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PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MDS Nº 2.651 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU: 19/12/2018

Dispõe sobre procedimentos relativos ao Benefício de Prestação Continuada - BPC cujos beneficiários não realizaram inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido na legislação.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, no art.1º do Anexo I do Decreto n.º 8.949, de 29 de dezembro de 2016 e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, CONSIDERANDO que o benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, observadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016 e pelo Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso a políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais e a conquista de sua autonomia;

CONSIDERANDO que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Anexo do Regulamento do benefício de prestação continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 2, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Os beneficiários do benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no prazo previsto na legislação.

Art. 2º A suspensão dos benefícios será realizada em lotes, de acordo com o mês de aniversário dos beneficiários, conforme cronograma anexo a esta Portaria. (Alterado pela Portaria MC 631/2019)

Art. 2º A suspensão dos benefícios será realizada em quatro lotes, de acordo com o trimestre de aniversário dos beneficiários, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º O beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

§ 2º Não realizada a inscrição nos termos do § 1º, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma anexo.

§ 3º O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS.

§ 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.

Art. 3º Os beneficiários deverão ser notificados sobre a data da suspensão do benefício caso não estejam inscritos no CadÚnico nos termos do cronograma de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente pela rede bancária, por meio do Demonstrativo de Crédito de Benefício - DCB, podendo ser realizada alternativamente por meio do envio de carta com aviso de recebimento (AR).

§ 2º Por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, o interessado poderá informar a realização de sua inscrição no CadÚnico ou o motivo, conforme art. 8º desta Portaria, pelo qual está impossibilitado de se inscrever.

§ 3º A relação dos beneficiários constantes em cada lote será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre o prazo limite de inscrição no CadÚnico, identificando a possibilidade de priorizar o atendimento observando o cronograma.

Art. 4º O valor do benefício será bloqueado por até 30 dias quando inexistir prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária ou por carta com aviso de recebimento, conforme cronograma anexo.

Parágrafo único. O interessado terá até 30 dias a contar do início do bloqueio para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, para tomar ciência quanto a não inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido, a fim de que o crédito seja desbloqueado.

Art. 5º O benefício será suspenso quando:

I - houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;

II - o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.

Art. 6º Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.

Art. 7º O benefício será cessado:

I - quando o interessado não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e

II - quando o recurso ao CRSS não for provido.

Art. 8º Até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema de Cadastro Único, não farão parte do processo de suspensão de que dispõe esta portaria os beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I - estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 (doze) meses ou mais; ou

II - não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.

Parágrafo único. No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

ANEXO

CRONOGRAMA DE ESCALONAMENTO

(Anexo alterado pela Portaria MC 631/2019)

Lote 

Mês de aniversário do beneficiário 

Mês da emissão da notificação 

Competência inicial do bloqueio 

Período de bloqueio 

Competência inicial da Suspensão 

1º  Janeiro  Abril/2019  Maio/2019  01.06.2019 a 30.06.2019  Julho/2019 
2º  Fevereiro  Maio/2019  Junho/2019  01.07.2019 a 30.07.2019  Agosto/2019 
3º  Março  Junho/2019  Julho/2019  01.08.2019 a 30.08.2019a  Setembro/2019 
4º  Abril  Julho/2019  Agosto/2019  01.09.2019 a 30.09.2019  Outubro/2019 
5º  Maio  Agosto/2019  Setembro/2019  01.10.2019 a 30.10.2019  Novembro/2019 
6º  Junho  Setembro/2019  Outubro/2019  01.11.2019 a 30.11.2019  Dezembro/2019 
7º  Julho  Outubro/2019  Novembro/2019  01.12.2019 a 30.12.2019  Janeiro/2020 
8º  Agosto  Novembro/2019  Dezembro/2019  01.01.2020 a 30.01.2020  Fevereiro/2020 
9º  Setembro  Dezembro/2019  Janeiro/2020  01.02.2020 a 01.03.2020  Março/2020 
10º  Outubro  Janeiro/2020  Fevereiro/2020  01.03.2020 a 30.03.2020  Abril/2020 
11º  Novembro  Fevereiro/2020  Março/2020  01.04.2020 a 30.04.2020  Maio/2020 
12º  Dezembro  Março/2020  Abril/2020  01.05.2020 a 30.05.2020  jun/20

 

Lote 

Período de aniversário do beneficiário 

Data limite para emissão da notificação

Competência inicial da suspensão

Período máximo do bloqueio de que trata o art. 4º

Competência inicial da Suspensão 

1º  01/01 a 31/03  31/12/2018 Abril de 2019 01/05/2019 a 30/05/2019 Julho/2019 
2º  01/04 a 30/06 31/03/2019 Julho de 2019 01/08/2019 a 30/08/2019 Agosto/2019 
3º  01/07 a 30/09  30/06/2019 Outubro de 2019 01/11/2019 a 30/11/2019 Setembro/2019 
4º  01/10 a 31/12  30/09/2019 Janeiro de 2020 01/02/2020 a 01/03/2020 Outubro/2019 

 


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