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PORTARIA MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES No 55, DE 12 DE MARÇO DE 2013

D.O.U.: 13.03.2013

Regulamenta os procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações referentes ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e o Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e no Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos no âmbito do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 2013.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade

Art. 2º. O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.

Seção II

Das Definições Gerais

Art. 3º. Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - Ampliação de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que não esteja associado à construção de uma nova rede nem a modernização de uma rede existente, e que objetiva o aumento da capacidade de tráfego de dados, a ampliação da quantidade de usuários atendidos, o aumento ou melhoria da cobertura ou o aperfeiçoamento da qualidade e do desempenho;

II - Datacenter (Centro de Dados): repositório centralizado, integrado a uma rede de telecomunicações, com o objetivo de armazenar, gerenciar e disseminar dados e informações, que apoia ou aperfeiçoa o serviço de telecomunicações a ele associado e que se organiza em torno de uma estrutura específica, constituída, de maneira geral, por equipamentos e componentes de telecomunicações, sistemas de controle de ambiente (acesso, energia, climatização e prevenção de incêndios), e de equipamentos de processamento e armazenamento de dados;

III- Equipamento ou componente de infraestrutura: item de infraestrutura indispensável para a operação da rede de telecomunicações, tais como: torres, postes, contêineres, armários, bastidores, sistemas de climatização, baterias, nobreaks, grupos motor-gerador de emergência, painéis solares, sistemas eólicos, acessórios para instalação aérea de cabos, sistemas de gerenciamento de acesso e prevenção de incêndios, etc.;

IV - Equipamento ou componente de rede: elemento que integra uma rede de telecomunicações e que contribui para viabilizar a transmissão e recepção de dados, tais como: roteadores, switches, multiplexadores, transmissores, receptores, repetidores, amplificadores, antenas, cabos, conectores, conversores, cabos de fibra óptica e componentes ópticos, etc.;

V - Equipamentos e componentes de rede com tecnologia nacional: equipamentos ou componentes de rede classificados como bens de informática e automação desenvolvidos no País, que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil, conforme definido em Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Estação de controle de satélite: estação terrena satelital que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;

VII - Estação terrena satelital: qualquer estação localizada sobre a superfície da Terra que se comunica com um ou mais satélites ou, ainda, com uma ou mais estações por meio de um ou mais satélites;

VIII - Estação terrena satelital do tipo Gateway: estação terrena responsável pelas transmissões de dados entre redes de telecomunicação terrestres e satélites;

IX- Estação terrena satelital do tipo HUB: estação terrena responsável por gerenciar determinado conjunto de estações VSAT, coordenando o tráfego entre elas e servindo como ponto de interconexão para outras redes de telecomunicações;

X - Estação terrena satelital VSAT (Very Small Aperture Terminal): estação terrena de pequena dimensão e baixa potência de transmissão que provê comunicação de dados em banda larga a partir de satélite;

XI - Grupo econômico com atuação nacional: grupo empresarial integrado por pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, nos termos da regulamentação da Anatel, e que, em conjunto, prestam serviços de telecomunicações de interesse coletivo em pelo menos uma localidade de cada região (Sul, Sudeste, CentroOeste, Nordeste e Norte) do país;

XII - Implantação de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que objetiva a construção de uma nova rede ou de um novo trecho de rede de telecomunicações;

XIII - Modernização de rede de telecomunicações: conjunto de atividades que visa à atualização tecnológica de uma rede de telecomunicações, inclusive aquelas que visem à migração do protocolo IPv4 para o protocolo IPv6 e sua convivência, entre outras;

XIV- Processo Produtivo Básico - PPB: conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, conforme definido na Lei n°. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

XV - Rede de acesso: segmento de rede de telecomunicações que vai do ponto onde é feita a conexão do terminal de usuário até o primeiro ponto de concentração local;

XVI - Rede de acesso em sistemas SMARTGRID: rede de acesso, incluindo os medidores de energia elétrico-eletrônicos inteligentes, com capacidade de telecomunicação e de fornecimento de comunicação de dados em banda larga;

XVII - Rede de acesso fixo sem fio: rede de acesso que utiliza enlace de rádio ponto-a-ponto ou ponto-multiponto para realizar a conexão em banda larga de um terminal de acesso no endereço do usuário ao primeiro ponto de concentração;

XVIII - Rede de acesso metálico: rede de acesso no qual a comunicação de dados se dá por meio da transmissão de sinais em cabos metálicos de par trançado ou coaxiais;

XIX - Rede de acesso móvel: Rede de acesso na qual a transmissão de dados ocorre por meio de radiofrequência com mobilidade;

XX - Rede de acesso óptico: rede de acesso no qual a comunicação de dados se dá por meio da transmissão de sinais em cabos de fibra óptica;

XXI - Rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz: rede de telecomunicações sem fio que possibilita o tráfego de voz e dados e opera nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz;

XXII - Rede de telecomunicações: conjunto interligado de equipamentos ou componentes de rede, capaz de prover tráfego de dados entre pontos de interesse, bem como o armazenamento e processamento de dados inerentes ao seu funcionamento;

XXIII - Rede de transporte: rede de telecomunicações responsável pela agregação do tráfego oriundo das redes de acesso e pela distribuição do tráfego dirigido a elas e pela interconexão entre redes de acesso ou de transporte;

XXIV - Rede local sem fio: rede de comunicação de dados em banda larga, baseada nos padrões IEEE 802.11, destinada a atender uma área limitada e a grupo indeterminado de terminais de acesso, interligando-os em uma mesma rede, que os conecta, por meio de radiofrequência, a um ponto de acesso (hotspot) para conexão a outras redes;

XXV - Rede óptica: rede de telecomunicações na qual a comunicação de dados se dá por meio da transmissão de sinais em cabos de fibra óptica;

XXVI - Rede sem fio: rede de telecomunicações na qual a comunicação de dados se dá por meio da transmissão de sinais em um ou mais enlaces de rádio;

XXVII- Sistema de comunicação por satélite: rede de telecomunicações que utiliza uma estrutura de comunicação entre um ou mais satélites e estações terrenas satelitais;

XXVIII - Tecnologia de quarta geração (4G): tecnologia que atende ao conjunto de requisitos estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, conhecido como International Mobile Telecommunication Advanced - IMT-Advanced, ou às especificações da tecnologia Long Term Evolution - LTE, a partir do Release 8 do 3rd Generation Partnership Project - 3GPP;

XXIX - Tecnologia de terceira geração (3G): tecnologia que atende ao conjunto de requisitos estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações - UIT e conhecido como International Mobile Telecommunication 2000 - IMT-2000.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Seção I

Da estrutura dos projetos

Art.4º. O projeto é constituído de um ou mais subprojetos.

§1º O subprojeto reflete o planejamento temporal, físico e orçamentário para a implantação, ampliação ou modernização de um tipo de rede de telecomunicações.

§2º Os tipos de rede de telecomunicações elegíveis no âmbito deste Regime Especial são:

I - Datacenter;

II - Rede de acesso em sistemas SMARTGRID;

III - Rede de acesso fixo sem fio;

IV - Rede de acesso metálico;

V - Rede de acesso móvel;

VI - Rede de acesso óptico;

VII - Rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz;

VIII - Rede de transporte óptico;

IX - Rede de transporte óptico por meio de cabos OPGW;

X - Rede de transporte por meio de cabo óptico submarino;

XI - Rede de transporte sem fio;

XII - Rede local sem fio; e

XIII- Sistema de comunicação por satélite;

§ 3º Cada subprojeto deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações classificado como apenas um dos tipos de rede elencados nos incisos de I a XIII do § 2º do caput.

Seção II

Da apresentação dos projetos

Art. 5º. Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, devidamente outorgada pela ANATEL.

§ 1º Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir dentre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrito no caput.

§2º Não pode apresentar projeto no âmbito do REPNBLRedes a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º. A proposição de projeto no âmbito deste Regime Especial será realizada com o apoio de sistema informatizado acessível a partir do portal do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores.

§ 1º O projeto conterá as seguintes informações:

I - identificação da pessoa jurídica titular do projeto;

II - título do projeto;

III - objetivo;

IV - descrição;

V - desenho esquemático, incluindo informações sobre o desenvolvimento da solução escolhida, elaborado de acordo com o Manual de Desenho Esquemático de Projetos do REPNBL-Redes, disponível no portal do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores; e

VI - informações específicas de cada subprojeto.

§ 2º As informações de que trata o inciso VI do §1º deverão compreender, entre outras previstas no sistema informatizado:

I - o tipo de rede de telecomunicações, de acordo com o estabelecido no §2° do art. 4º desta Portaria.

II - título do subprojeto;

III - objetivo, que, de forma clara e concisa, declare a finalidade, as metas, os indicadores associados e os padrões tecnológicos e de serviço almejados com a realização do subprojeto;

IV - descrição, que:

a)relate em detalhe a rede a ser implantada, ampliada ou modernizada, com informações suficientes para o entendimento e a análise da proposta; e

b)apresente as atividades necessárias para alcançar os objetivos traçados.

V - benefícios esperados, a partir da implementação do subprojeto, para:

a)a infraestrutura de telecomunicações;

b)a população; e

c)os objetivos do PNBL.

VI - informações georreferenciadas sobre a abrangência geográfica da infraestrutura, elaboradas de acordo com o Manual referenciado no inciso V do §1º;

VII - descrição das soluções técnicas globais e locais, suficientemente detalhadas, incluindo informações sobre os padrões tecnológicos escolhidos, a capacidade e o desempenho da infraestrutura e os elementos que serão implantados, ampliados ou modernizados;

VIII - projeto básico para os subprojetos do tipo de rede datacenter;

IX - datas previstas para início e conclusão do subprojeto; e

X - orçamento do subprojeto.

§ 3º O projeto básico para os subprojetos do tipo de rede datacenter deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a oferecer visão global do projeto e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza, incluindo desenhos (plantas, cortes, esquemas e fluxogramas), projeto de arquitetura (fundações, estruturas, instalações) e informações complementares;

II - descrição das soluções técnicas adotadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar alterações que o desnaturem e minimizar possíveis omissões ou obsolescência do projeto e a permitir a correta aferição dos quantitativos de serviços necessários à execução integral da solução; e

III - projetos técnicos referentes aos sistemas de acesso, segurança e vigilância, de climatização, de energia e de proteção contra descargas elétricas, de prevenção e combate a incêndio, e projetos relacionados a obras civis, infraestrutura administrativa e TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), tais como localização e arquitetura das salas de telecomunicação, tecnologia da informação, colocation, centro de operações de rede, entre outros.

§ 4º O orçamento do subprojeto relacionará as despesas e os investimentos associados a:

I - materiais de construção;

II - execução de serviços associados às obras civis;

III - aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no subprojeto;

IV - equipamentos e componentes de infraestrutura; e

V - equipamentos e componentes de rede, os quais deverão ser listados apresentando suas especificações e cotações de preços, bem como o seu enquadramento como:

a) produzidos no país de acordo com o respectivo PPB e, cumulativamente, desenvolvidos com tecnologia nacional;

b) produzidos no país de acordo com o respectivo PPB, mas não desenvolvidos com tecnologia nacional;

c) desenvolvidos com tecnologia nacional, mas não produzidos de acordo com respectivo PPB, inclusive aqueles importados;

d) produzidos no país, mas não produzidos de acordo com o respectivo PPB e sem tecnologia nacional; e

e) importados sem tecnologia nacional, adquiridos no mercado interno.

§ 5º As despesas e investimentos elencados no inciso III do § 4º somente poderão ser relacionados no orçamento se as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos alugados forem desmobilizados após a conclusão da execução do subprojeto.

§ 6º Os equipamentos e componentes de rede de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 4º deverão estar relacionados entre aqueles listados no Anexo I desta Portaria.

§ 7º O somatório dos valores dos incisos I a V do § 4º constitui o Valor Total do Subprojeto - VTS.

§ 8º Não integram o VTS despesas e investimentos que não se enquadrem nos incisos I a V do § 4º, mesmo que indispensáveis para a implementação do subprojeto, tais como:

I - materiais, equipamentos, componentes e serviços importados diretamente pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada;

II - software, serviços de instalação, configuração e programação; e

III - os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações.

§ 9º Para subprojetos de ampliação ou modernização, a proposta deverá ilustrar as informações exigidas no inciso V do § 1º e no inciso VI do § 2º de modo a mostrar o cenário atual e o cenário ampliado ou modernizado, permitindo realizar uma comparação entre os dois nte, contendo todas as informações e documentos, deverá ser assinada, com firma reconhecida, pelo representante da pessoa jurídica titular do projeto e entregue ao Ministério das Comunicações, acompanhada de:

I - cópias autenticadas dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

II - cópia autenticada de contrato que comprove a associação de empresas para a execução do projeto, no caso de consórcio empresarial;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

IV - cópia autenticada do ato de outorga expedido pela ANATEL; e

V - documento que comprove os poderes do representante para assinatura do projeto.

§ 11. A documentação de que trata o § 10 deverá ser entregue ao protocolo do Ministério das Comunicações ou postada por carta registrada ao Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT, da Secretaria de Telecomunicações - STE do Ministério das Comunicações - MC, em envelope com a identificação "Projeto REPNBL-Redes", até a data prevista em lei.

§ 12. Será disponibilizado, a critério do Ministério das Comunicações, meio alternativo de submissão de projetos no portal do MC na rede mundial de computadores.

Seção III

Dos critérios para aprovação do projeto

Art. 7º. Sem prejuízo das condições estabelecidas na Seção II, para ser aprovado, o projeto deverá atender, cumulativamente, às disposições específicas para a implantação, ampliação ou modernização em cada subprojeto que o compõe, conforme estabelecido nesta seção.

Art. 8º. Cada subprojeto deverá atender, cumulativamente, aos percentuais mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria para:

I - valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto em relação ao VTS;

II - valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto produzidos de acordo com o respectivo PPB em relação ao valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto; e

III - valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto desenvolvidos com tecnologia nacional em relação ao valor total dos equipamentos e componentes de rede do subprojeto.

Parágrafo único. Não serão exigidos percentuais mínimos para os itens elencados nos incisos I, II e III do caput para o tipo de rede sistema de comunicação por satélite, previsto no inciso XIII do § 2º do art. 4º.

Art. 9º. Sempre que a pessoa jurídica titular do projeto integrar grupo econômico com atuação nacional e o projeto contemplar algum subprojeto de rede de transporte óptico ou de rede de transporte sem fio em região fora da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, o projeto deverá contemplar algum subprojeto de rede de transporte óptico ou de rede de transporte sem fio na área de abrangência da SUDAM, SUDENE ou SUDECO.

Parágrafo único. O valor dos investimentos em subprojetos de redes de transporte óptico ou sem fio dentro das regiões da SUDAM, SUDENE ou SUDECO, deverá ser, no mínimo, de cinquenta por cento do valor dos investimentos realizados fora dessas regiões em redes de transporte óptico ou de transporte sem fio.

Art. 10. O subprojeto de implantação, ampliação e modernização de rede de acesso metálico deverá atender às seguintes disposições:

I - as conexões individuais das redes terminadas em par trançado, relativas a cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de transmissão nominal mínima de 10 megabit por segundo - Mbps;

II - as conexões individuais das redes terminadas em cabo coaxial, relativas a cada ponto de acesso de usuário, deverão ter capacidade de operar a uma taxa de transmissão nominal mínima de 20 Mbps.

Art. 11. O subprojeto de implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel deverá atender a tecnologia de quarta geração (4G), equivalente ou superior.

Parágrafo único. A implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel de tecnologia de terceira geração (3G) poderá beneficiar-se do REPNBL-Redes apenas para subprojetos completamente concluídos e plenamente operacionais até 30 de abril de 2015.

Art. 12. No caso de subprojeto de implantação de rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz, a tecnologia da rede de acesso sem fio deverá ser de quarta geração (4G), equivalente ou superior.

Art. 13. Os subprojetos de implantação, ampliação ou modernização de rede local sem fio deverão ser realizados, exclusivamente, em locais de livre acesso público, tais como terminais de transporte público, parques, locais de eventos esportivos e culturais.

Art. 14. Os subprojetos de implantação de rede de acesso em sistemas SMARTGRID deverão, necessariamente, ser capazes de fornecer comunicação de dados em banda larga.

Art. 15. Os subprojetos de implantação, ampliação ou modernização de datacenter deverão alinhar-se com os objetivos de implantação do PNBL, contribuindo para a melhor eficiência do transporte de dados em banda larga na rede mundial de computadores

Seção IV

Da análise e aprovação dos projetos

Art. 16. Os projetos serão analisados pelo DEICT, que emitirá nota técnica sobre sua conformidade frente às diretrizes definidas nesta Portaria.

§ 1º A ausência de algum documento ou insuficiência de informação será comunicada por meio de mensagem de correio eletrônico e por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 2º A pessoa jurídica titular do projeto postará ou protocolará o documento ou responderá a informação no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da comunicação de que trata o § 1º, sob pena de reprovação do respectivo projeto.

§ 3º Após a emissão de nota técnica e antes da decisão do diretor do DEICT, o projeto será encaminhado para parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações.

Art. 17. Projetos apresentados por consórcio empresarial e cujas pessoas jurídicas sejam vinculadas a grupos econômicos diferentes, terão prioridade no processo de análise.

Art. 18. A aprovação do projeto será formalizada por ato do diretor do DEICT e publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º O ato de que trata o caput trará no mínimo as seguintes informações:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - especificação dos tipos de rede de telecomunicações do projeto aprovado;

III - valor total do investimento;

IV - datas previstas para início e conclusão do projeto; e

V - Unidades Federativas de implantação do projeto.

§ 2º O indeferimento do pleito, com os fundamentos da decisão, será comunicado à pessoa jurídica titular do projeto por correio eletrônico e por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá interpor um único pedido de reconsideração dirigido ao diretor do DEICT, que, se não o reconsiderar, encaminhará o processo para decisão do Secretário de Telecomunicações, que emitirá decisão definitiva em âmbito administrativo.

§ 4º A decisão do Secretário de Telecomunicações será precedida de análise do pedido de reconsideração pelo DEICT e de parecer da Consultoria Jurídica

§ 5º O prazo para a interposição do pedido de que trata o § 3º é de dez dias corridos, contados da data de recebimento da notificação por carta.

Art. 19. A avaliação dos projetos apresentados terá ampla publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Seção V

Da alteração dos projetos

Art. 20. A pessoa jurídica titular de projeto aprovado poderá propor apenas uma alteração ao projeto original.

§ 1º A proposta de alteração de projeto aprovado somente poderá ser submetida para análise e avaliação a partir de 1º de julho de 2013.

§ 2º A data limite para protocolar ou postar a proposta de alteração de projeto é 31 de dezembro de 2015.

§ 3º A proposta de alteração somente será aprovada se mantiver as finalidades e funcionalidades do projeto original.

§ 4º O projeto alterado deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nas seções II e III.

§ 5º A análise e a aprovação da proposta de alteração observará o previsto na Seção IV.

§ 6º A proposta de alteração será operacionalizada por meio de sistema informatizado, acessível a partir do portal do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, observado os procedimentos previstos no art. 6º.

Art. 21. Compete ao diretor do DEICT aprovar a alteração de projeto.

Art. 22. O indeferimento do pleito será comunicado à pessoa jurídica titular do projeto por correio eletrônico e por carta registrada com aviso de recebimento

§ 1º A pessoa jurídica titular do projeto poderá interpor pedido de reconsideração ao diretor do DEICT, que, se não o reconsiderar, encaminhará o processo para avaliação do Secretário de Telecomunicações, que emitirá decisão definitiva em âmbito administrativo.

§ 2º O prazo para a interposição do pedido de que trata o § 1º é de dez dias corridos, contados da data de recebimento da notificação por carta.

§ 3º O pedido de reconsideração poderá, a critério da pessoa jurídica titular do projeto, considerar:

I - a manutenção da proposta de alteração do projeto; ou

II - a adequação da proposta de alteração do projeto que leve em conta as justificativas para indeferimento do pleito.

Seção VI

Do acompanhamento e fiscalização

Art. 23. As pessoas jurídicas habilitadas, nos termos do art. 11 do Decreto nº 7.921, de 2013, apresentarão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a contar da data da habilitação do projeto, relatório parcial de sua execução.

§ 1º A apresentação do relatório parcial de execução do projeto será realizada com o apoio de sistema informatizado acessível a partir do portal do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores.

§ 2º O relatório incluirá, no mínimo, as seguintes informações:

I - evolução da execução física de cada subprojeto, relacionando com o documento estabelecido no inciso VI, do § 2° do art. 6º, ou do § 3º do art. 6º, para o tipo de rede datacenter;

II - montante investido até a data do relatório, por subprojeto, discriminando os valores gastos com materiais, serviços, equipamentos e componentes descritos nos incisos I a IV do § 4º do art. 6º; e

III - relação de todos os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito do subprojeto, com seu valor de aquisição, bem como o seu enquadramento conforme previsto no inciso V do § 4º do art. 6º.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo ensejará abertura de procedimento administrativo com vistas à comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a não execução do projeto nas condições aprovadas.

Art. 24. Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada apresentará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.

§ 1º O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.

§ 2º A apresentação do relatório final de execução do projeto será realizada com o apoio de sistema informatizado acessível a partir do portal do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores.

§ 3º O relatório final conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas ao projeto:

I - identificação da pessoa jurídica titular do projeto;

II - título do projeto;

III - descrição;

IV - data de conclusão do projeto;

V - desenho esquemático final, incluindo informações atualizadas sobre a implementação da solução escolhida, elaborado de acordo com o Manual de Desenho Esquemático de Projetos do REPNBL-Redes, disponível no portal do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores; e

VI - informações específicas de cada subprojeto.

§ 4º As informações de que trata o inciso VI do § 3º deverão Compreender

I - o tipo de rede de telecomunicações, de acordo com o projeto aprovado;

II - título;

III - descrição;

IV - benefícios alcançados;

V - informações georreferenciadas atualizadas sobre a abrangência geográfica da infraestrutura implementada, elaboradas de acordo com o Manual referenciado no inciso V do § 3º;

VI - resultados dos testes de desempenho da infraestrutura desenvolvida, que comprovem os benefícios propostos e o atendimento aos pontos elencados no projeto aprovado, acompanhados da metodologia de teste utilizada para a obtenção dos resultados;

VII - data de conclusão; e

VIII - orçamento detalhado da execução, seguindo a discriminação exigida no projeto, de acordo com o § 4º do art. 6º.

§ 5º Para o tipo de rede datacenter, além das informações de que trata o § 4º, deverão ser fornecidas informações do projeto como foi executado, de acordo com o que é exigido no § 3º do art. 6º.

§ 6º A inobservância do disposto neste artigo ensejará abertura de procedimento administrativo com vistas à comunicação a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a não conclusão da execução do projeto nas condições aprovadas.

Art. 25. O diretor do DEICT expedirá ato atestando a conclusão do projeto.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput somente será expedido após a fiscalização de que trata o art. 26 verificar a conclusão do projeto.

Art. 26. Compete ao DEICT, com apoio da ANATEL:

I - fiscalizar a execução do projeto nas condições aprovadas; e

II - fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção e os equipamentos e componentes de rede adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas pelo projeto aprovado.

§ 1º A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso II do caput, conforme dispõe o art. 20 do Decreto nº7. 921 de 15 de fevereiro de 2013.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 19 do Decreto nº 7.921, de 2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará ao Ministério das Comunicações informações sobre a aquisição dos bens de que trata o inciso II do caput.

Art. 27. O diretor do DEICT instaurará procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando houver indícios de que não foi:

I - concluída a execução do projeto nas condições aprovadas;

II - mantida a regularidade fiscal em relação às contribuições do Fistel; e

III - utilizado ou incorporado os serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras previstas no projeto aprovado.

§ 1º O interessado será notificado para, no prazo de dez dias corridos, apresentar defesa.

§ 2º Após a emissão de nota técnica e antes da decisão do diretor do DEICT, o projeto será encaminhado para parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações.

§ 3º Verificadas as irregularidades previstas no caput e não havendo recurso, o diretor do DEICT comunicará a situação à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A notificação da decisão proferida no procedimento administrativo de que trata o caput e a interposição de recursos serão efetuadas nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 18.

§ 5º Negado provimento ao recurso, caberá ao Secretário de Telecomunicações realizar a comunicação prevista no § 1º.

Art. 28. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos por ato administrativo do diretor do DEICT, mediante provocação fundamentada de terceiro interessado.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

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