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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

D.O.U.: 14.09.2018

Dispõe sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº. 9.450, de 24 de julho de 2018, bem como sobre a fiscalização de seu cumprimento.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e com fundamento no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº. 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat, e dispõe sobre a fiscalização de seu cumprimento pelos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º A previsão de emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional é requisito de habilitação jurídica, devendo constar do edital e da minuta de contrato, acompanhada de declarações do licitante de que contratará pessoas presas ou egressos nos termos do Decreto nº 9.450, de 2018, bem como do órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo devem ser observados os modelos disponibilizados nos Anexos I a V, integrantes desta Portaria.

Art. 3º A efetiva contratação do percentual indicado no art. 6º, incisos I a IV, do Decreto nº 9.450, de 2018, será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato, devendo a contratada apresentar mensalmente ao juízo de execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites percentuais previstos.

Art.4º O Departamento Penitenciário Nacional articulará junto aos órgãos responsáveis pela administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos demais órgãos competentes de todas as esferas federativas, a inclusão, nos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de pessoas em cumprimento de regime semiaberto, aberto, domiciliar e egressas do sistema prisional que se encontrem aptas ao exercício do trabalho externo.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará o modelo do Anexo IV desta Portaria aos órgãos de administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal a fim de que mantenham, em seus bancos de dados, listagem atualizada das pessoas em cumprimento de regime fechado aptas ao exercício do trabalho externo.

Art. 5º Caberá aos estabelecimentos prisionais, por meio da Comissão Técnica de Classificação instituída nos termos dos arts. 5º a 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, orientar a classificação das pessoas presas aptas a serem beneficiadas pela Pnat, promovendo a devida individualização da pena.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação assegurará orientação e assistência psicossocial e jurídica às pessoas presas envolvidas na Pnat, como elementos indispensáveis a sua reintegração social.

Art. 6º A aplicação do Decreto nº 9.450, de 2018, deverá observar os critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei nº 7.210, de 1984, bem como quaisquer exigências, impedimentos, incompatibilidades ou vedações legais à contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional.

§ 1º As excepcionalidades previstas no caput deverão ser justificadas pela autoridade responsável no processo administrativo correspondente.

§ 2º Caso justificada pela natureza do serviço a ser contratado, poderá ser exigida certidão de antecedentes criminais para a avaliação das incompatibilidades previstas no caput.

Art. 7º. Na contratação dos serviços que não exijam aplicação do regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do que trata o art. 17 da Instrução Normativa SEGES/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017, a contratada deverá aplicar os percentuais dispostos no art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018 conforme a quantidade de funcionários alocados na prestação dos serviços contratados com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas contratadas deverão apresentar relação de profissionais envolvidos na prestação dos serviços.

Art. 8º Será responsabilizado, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o agente público que não observar o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 9.450, de 2018.

Art. 9º A não observância das regras constantes do Decreto nº 9.450, de 2018, acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Verificada a irregularidade na contratação, é dever da autoridade que dela tiver ciência promover sua apuração imediata, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará em seu sítio eletrônico orientações complementares para o atendimento do disposto no Decreto nº 9.450, de 2018.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado da Segurança Pública

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Ministro de Estado dos Direitos Humanos


ANEXO I

PREVISÃO NOS EDITAIS

DA HABILITAÇÃO

Habilitação Jurídica

- Juntamente com as demais documentações de habilitação jurídica exigidas neste Edital, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9450, de 24 de julho de 2018, a licitante deverá apresentar:

a) declaração expressa de que, caso logre êxito na licitação, contratará pessoas privadas de liberdade e/ ou egressas do sistema prisional para a prestação dos serviços pactuados com a Administração, conforme proporções dispostas no art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018;

b) declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s) onde os serviços serão prestados quanto a disponibilidade de pessoas privadas de liberdade e/ ou egressas do sistema prisional aptas para a execução dos serviços objeto da licitação;

- Caso não haja disponibilidade de pessoas em privação de liberdade ou egressas do sistema prisional, aptas para a prestação dos serviços licitados, a licitante deverá apresentar declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s) onde os serviços serão prestados indicando essa condição.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

- Empregar na prestação dos serviços mão de obra de pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou ainda egressas do sistema prisional, nas proposições definidas pelo art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018, conforme quantitativo de pessoal exigido para a execução do objeto.

- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018;

- Na utilização de emprego de mão de obra de pessoa em cumprimento de pena em regime fechado, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para o início dos serviços a contratada ainda obrigar-se-á:

a) Providenciar, autorização prévia do juízo da execução penal, obrigação que poderá ser adimplida com o apoio do órgão de execução penal do Estado ou do preso;

b) Apresentar comprovante de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa contratada;

c) Apresentar comprovante do cumprimento mínimo de um sexto da pena;

d) Observar o limite de 10% de pessoas presas, em regime fechado, na prestação dos serviços.

- Apresentar, mensalmente, ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no Decreto nº 9450, de 2018, indicando na relação os percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso ou egresso, bem como os respectivos regimes de cumprimento de pena, quando for o caso.

- Comunicar, em até 5 dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante;

- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado de prestação dos serviços.

- Providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados:

a) Transporte;

b) Alimentação;

c) Uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, sem singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;

d) Equipamentos de proteção, caso a atividade exija;

e) Inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao regime geral de previdência social; e

f) remuneração, nos termos da legislação pertinente.

- Cumprir os limites previstos no art. 6º do Decreto 9450, de 2018 nas contratações efetivadas por instituições subcontratadas para a execução do objeto, nos casos admitidos no Edital e no Contrato.

- Observar todo o disposto no Decreto nº 9450, de 2018;

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

- Informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de serviço de que tratam o Decreto nº 9450, de 2018;

- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 9450, de 2018;

DA VIGÊNCIA

- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional contratados para prestação dos serviços.

DA RESCISÃO

- A inobservância das regras previstas no art. 5º do Decreto 9450, de 2018, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no contrato.


ANEXO II

PREVISÃO NAS MINUTAS DE CONTRATO

CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Á Contratada obrigar-se-á:

- Empregar na prestação dos serviços mão de obra de pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou ainda egressas do sistema prisional, nas proposições definidas pelo art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018, conforme quantitativo de pessoal exigido para a execução do objeto.

- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018;

- Na utilização de emprego de mão de obra de pessoa em cumprimento de pena em regime fechado, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para o início dos serviços a contratada ainda obrigar-se-á:

a) Providenciar, autorização prévia do juízo da execução penal, obrigação que poderá ser adimplida com o apoio do órgão de execução penal do Estado ou do preso;

b) Apresentar comprovante de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa contratada;

c) Apresentar comprovante do cumprimento mínimo de um sexto da pena;

d) Observar o limite de 10% de pessoas presas, em regime fechado, na prestação dos serviços.

- Apresentar, mensalmente, ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no Decreto nº 9450, de 2018, indicando na relação os percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso ou egresso, bem como os respectivos regimes de cumprimento de pena, quando for o caso.

- Comunicar, em até 5 dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante;

- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado de prestação dos serviços.

- Providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados:

a) Transporte;

b) Alimentação;

c) Uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, sem singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;

d) Equipamentos de proteção, caso a atividade exija;

e) Inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao regime geral de previdência social; e

f) remuneração, nos termos da legislação pertinente.

- Cumprir os limites previstos no art. 6º do Decreto 9450, de 2018 nas contratações efetivadas por instituições subcontratadas para a execução do objeto, nos casos admitidos no Edital e no Contrato.

- Observar todo o disposto no Decreto nº 9450, de 2018;

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

- Informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de serviço de que tratam o Decreto nº 9450, de 2018;

- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 9450, de 2018;

CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional contratados para prestação dos serviços.

CLÁUSULA DE RESCISÃO/SANÇÃO

- A inobservância das regras previstas no art. 5º do Decreto 9450, de 2018, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no contrato.


ANEXO III

PAPEL TIMBRADO DA LICITANTE

declaraÇÃO DE COMPROMISSO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PRESAS OU EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL

Ref: xxxxxxxxxx/ano

A empresa______________(NOME), com sede na___________(endereço da licitante, inclusive com CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº___________ (número do CNPJ), declara que caso logre êxito na licitação nº __________ (número da licitação), contratará, em cada contrato firmado, o percentual de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional para o cumprimento dos objetos pactuados, nos percentuais dispostos nos art. art. 6º do Decreto nº 9450, de 24 de julho de 2018.

O atendimento aos percentuais previstos está condicionado a disponibilidade de pessoas presas ou egressas aptas à execução do trabalho, conforme disponibilização expressa da Secretaria (s) de Administração Prisional ou Órgão (s) congênere (s) da (s) Unidade (s) Federativa (s) onde o (s) serviço (s) serão prestados.

Segue (m) anexa (s) a (s) declaração (ões) emitida (s) pelo (s) órgão (s) responsável (is) pela execução penal no (s) Estado (s) _______________(nome das Unidades Federativas) para cada serviço licitado.

______(Local),_____de_________________de________.

____________________________________

Representante legal

Nome:

RG:

CPF:


ANEXO IV

PAPEL TIMBRADO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO PENAL

declaraÇÃO DE PESSOAS PRESAS APTAS À EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO OU DE EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL

Ref: xxxxxxxxxx/ano

Objeto:___________________________________________

O (a) _____________________________, órgão responsável pela intermediação da mão de obra do sistema prisional do Estado de ____________________, em atenção ao §1º, inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, declara que dispõe de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional aptas à execução dos seguintes serviços:

Serviço (s): ______________ (Objeto da Licitação):

Ordem

Nome completo

CPF

Profissão/Qualificação

Previsão de término da pena

1

 

 

 

___/___/_____

2

 

 

 

___/___/_____

3

 

 

 

___/___/_____

...

 

 

 

___/___/_____

_________(local),_____de_________________de________.


__________________________________

Trabalho e Renda

Nome:

Matrícula:

__________________________________

Psicossocial

Nome:

Matrícula:



ANEXO V

PAPEL TIMBRADO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO PENAL

DECLARAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIDADE DE PESSOAS PRESAS APTAS À EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO OU EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL

Ref: xxxxxxxxxx/ano

O (a)_____________________________(órgão responsável pela intermediação da mão de obra do sistema prisional do Estado de ____________________, em atenção ao §1º, inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, declara que não dispõe de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional aptas à execução dos serviços de __________ (objeto (s) da licitação).

__________(local),_____de_________________de________.

__________________________________

Trabalho e Renda

Nome:

Matrícula:

__________________________________

Psicossocial

Nome:

Matrícula:


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