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PORTARIA INSS Nº 810 DE 24 DE JULHO DE 2020

DOU: 27/07/2020

Altera a Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.071291/2020-06,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 23 de março de 2020, Seção 1, pág. 94, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

IV - autorização aos agentes bancários para realização de comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º A dispensa da autenticação a que se refere o inciso II não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto.

§ 2º O INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico." (NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 1º O disposto no caput aplica-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício, documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais, instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração, documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.

§ 2º Nos casos em que houver dúvida fundada quanto à legitimidade de qualquer documentação apresentada, caberá solicitação de exigência que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 2º Nos casos em que a documentação necessária não estiver entre aquelas previstas pelo § 1º do art. 7º ou provocar dúvida quanto à sua legitimidade, bem como for indispensável o comparecimento presencial do interessado, os prazos ficarão suspensos enquanto perdurar a interrupção do atendimento presencial." (NR)

"Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 (centro e vinte) dias, podendo ser prorrogado por ato do Presidente." (NR)

"Art. 10. Durante o prazo estipulado no parágrafo único do art. 9º para aceitação do instrumento de mandato público para fins de realização de comprovação de vida pelos bancos pagadores de benefício, nas situações em que o beneficiário possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no teor do instrumento de mandato público deverá conter as informações:

I - previsão de que o outorgado declara estar ciente da ocorrência dos eventos que possam anular a qualidade de representação dos beneficiários, quais sejam: óbito do titular/dependente do benefício, emancipação do dependente ou cessação da representação legal;" (NR)

"Art. 10-A. Para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas por este Instituto.

§ 1º O requerimento dos serviços elencados no caput deverá observar o seguinte:

I - nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental necessária, devendo ser observado o contido no art. 7º; e

II - nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizada exigência para apresentação da documentação comprobatória, devendo ser observado o contido no art. 8º." (NR)

"Art. 10-B. Os termos de responsabilidade previstos nos arts. 156 e 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, poderão ser formalizados em meio eletrônico." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


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