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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 287

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro IX Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a III.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

ANEXO

LIVRO IX

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

TÍTULO I

DEFINIÇÃO

Art. 1º A compensação previdenciária, prevista no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, é o acerto de contas de natureza financeira entre o regime geral de previdência social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, e entre os regimes próprios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca, prevista na Lei nº 6.226 de 14 de julho de 1975 e Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980.

Parágrafo Único. Até que seja regulamentada a compensação previdenciária relativa aos sistemas de proteção social dos militares, não deverá ser requerida a compensação financeira do tempo de serviço/contribuição do militar das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito de contagem recíproca, observa-se:

I - é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, 142 e 143 da Constituição Federal;

II - a partir de 13 de novembro de 2019, para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo.

Art. 3º Para efeito de contagem recíproca não serão considerados os seguintes períodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - o tempo de serviço/contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço/contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observadas as regras da indenização correspondente ao período respectivo, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991;

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, salvo se indenizado;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente, conforme § 3º do art. 4º da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999;

VII - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do RPS, em tempo de contribuição comum;

VIII - o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tenham contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do mesmo artigo;

IX - o tempo de serviço fictício, considerado em lei como tempo de contribuição sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, salvo se o tempo tiver sido contado até 15 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Art. 4º O tempo de serviço/contribuição sem recolhimento anterior à obrigatoriedade de filiação ou o posterior, quando ocorrida a decadência sobre a obrigação do pagamento das contribuições previdenciárias, poderá ser indenizado.

Art. 5º Aplica-se a compensação previdenciária para os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.

§ 1º Os procedimentos relativos à compensação deverão observar as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº 10.188, de 2019, na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999 e na Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 2020.

§ 2º Não são passíveis de compensação previdenciária as concessões dos benefícios distintos dos previstos no RGPS, conforme determina o artigo 5º da Lei 9.717, bem como os benefícios que estejam em desacordo com os §§ 4º e 5º do art. 40, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mesmo que as certidões estejam nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975.

§ 3º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, de 26 de agosto de 1960, e na legislação posterior.

§ 4º Não serão objeto de contagem recíproca as aposentadorias cujo tempo de serviço/contribuição foi prestado integralmente na condição de funcionário público, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e/ou servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e na Defensoria Pública da União, e as pensões delas decorrentes.

Art. 6º Quando verificado que a CTS/CTC foi emitida por decisão judicial ou que existe benefício no RGPS que foi concedido com despacho judicial, o servidor deverá verificar a manutenção da decisão antes da concessão ou requerimento da compensação previdenciária, podendo inclusive solicitar parecer da Procuradoria.

Art. 7º Não será possível realizar a compensação previdenciária para os RPPS dos Estados e Distrito Federal quando houver transferência para inatividade dos ocupantes de cargos militares, devendo ser suspensa a análise até que seja regulamentada a matéria.

Art. 8º Para o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo, para efeitos de contagem recíproca, observar-se-á:

I - para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de serviço militar deverá ser certificado em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelas Forças Armadas, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975, e da Portaria MPS nº 154, de 2008;

II - para períodos até 13 de novembro de 2019, o militar integrante das Forças Armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. Para período inferior a 18 meses, a comprovação será por meio de certificado de reservista.

§ 1º Para benefícios concedidos antes de 10 de outubro de 2001, data da IN/INSS/DC Nº 57, deverá ser aceito o certificado de reservista, ainda que possua período superior a 18 meses. O requerimento será solicitado para todo o período, não havendo necessidade de excluir o período de serviço militar obrigatório.

§ 2º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou da norma que vier a substituí-la.

TÍTULO II

CONCEITOS GERAIS

Art. 9º Para fins de compensação financeira considera-se:

I - regime geral de previdência social - RGPS: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal;

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;

V - Estoque: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999, dos benefícios concedidos nesse período, na forma dos art. 16 e 17;

VI - Fluxo Acumulado: os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque, na forma do art. 18.

Art. 10. Considera-se como data de ingresso e data de desvinculação:

I - a data de ingresso no regime de origem será fixada na data em que se iniciou o aproveitamento da CTC na concessão do benefício, não sendo necessariamente a data inicial informada na CTC;

II - a data da desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime. Esta data servirá de base na compensação para verificar a legislação e parâmetros de cálculo que serão usados para a simulação da aposentadoria, assim como para a fixação do Período Básico de Cálculo - PBC conforme o tipo de requerimento.

Art. 11. A data de desvinculação do regime de origem será fixada da seguinte forma:

I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e

II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

Art. 12. A Renda Mensal Inicial da Compensação Previdenciária é o menor valor escolhido entre o valor da renda inicial da aposentadoria simulada na data da desvinculação do Regime de Origem e o valor da renda inicial da aposentadoria do Regime Instituidor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao:

I - valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem; ou

II - limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, quando este for o regime de origem.

Art. 13. O Percentual de Participação será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do regime de origem pelo tempo total de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo Regime Instituidor, transformados em dias.

Parágrafo único. Para o cálculo será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior ao tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação para a concessão.

Art. 14. O valor da compensação financeira (pró-rata Inicial) será o resultado da multiplicação do Percentual de Participação pelo valor da renda mensal inicial do benefício ou pelo valor da renda mensal inicial simulada, o que for menor, seja o regime instituidor RGPS ou RPPS, observado o art. 34.

Parágrafo único. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.

Art. 15. O Fluxo mensal (pró-rata mensal) são os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência de concessão da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção.

§ 1º O pró-rata mensal será reajustado nas mesmas datas e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

§ 2º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Art. 16. Estoque RGPS são os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei nº 9.796, de 1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.

Art. 17. Estoque RPPS são os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2020, data de entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019.

Parágrafo único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 31 de dezembro de 2020, data do Decreto nº 10.188, de 2019, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.

Art. 18. Fluxo acumulado são os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de concessão e o deferimento do requerimento de compensação, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional.

§ 1º O fluxo acumulado será pago em parcela única juntamente com o pagamento da primeira parcela mensal da compensação relativa ao requerimento deferido.

§ 2º Para cálculo do fluxo acumulado, multiplica-se o pró-rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 (RGPS/RPPS) ou 1º de janeiro de 2021 (RPPS/RPPS) até a data da concessão da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, incluindo os 13º Salários, conforme o caso.

Art. 19. Glosa é um acerto de pagamentos de compensação que ocorrerá quando for verificado o pagamento indevido de compensação financeira de aposentadoria e/ou pensão por morte, podendo ocorrer:

I - Glosa de Estoque RGPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999;

II - Glosa de Estoque RPPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida no período de 5 de outubro de 1988 até 31 de dezembro de 2020;

III - Glosa de Fluxo RGPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida para períodos a partir de 6 de maio de 1999 até a data da cessação, observando a prescrição quinquenal;

IV - Glosa de Fluxo RPPS/RPPS - para os pagamentos efetuados de forma indevida para períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até a data da cessação, observando a prescrição quinquenal.

Art. 20. A glosa será realizada automaticamente quando da cessação automática ou manual da compensação. Os motivos de glosa no sistema são:

I - concessão Indevida;

II - cassação de aposentadoria pelo ente federativo;

III - pagamento após o óbito;

IV - pagamento em duplicidade;

V - erro de cálculo;

VI - irregularidade;

VII - parte de período não reconhecido;

VIII - perda da guarda do menor;

IX - perda do direito legal;

X - processo na justiça;

XI - solicitação de pensão;

XII - maioridade/emancipação;

XIII - requerimentos abertos a partir de janeiro de 2020 que voltam exigência (concedidos até novembro de 2020 (mês anterior a entrada em produção do novo sistema COMPREV);

XIV - glosa devolutiva de valores compreendidos entre a data de migração do sistema e a data de qualificação cadastral;

XV - por decisão judicial;

XVI - por decisão recursal;

XVII - por capacidade do segurado;

XVIII - por pensão sem dependentes ativos;

XIX - por dependentes cessados;

XX - por DCB no SUB;

XXI - cessação indevida de pensão no sistema antigo;

XXII - glosa invertida decorrente de cessação indevida por óbito;

XXIII - glosa represada proveniente de cessação manual;

XXIV - glosa invertida de 13º proveniente de cessação manual;

XXV - outros.

Art. 21. Quando for constatada a concessão indevida de compensação para os benefícios, o objeto da compensação será glosado desde a DIB.

Art. 22. No caso de cessação de compensação por óbito ocorrido anteriormente a 6 de maio de 1999, o valor da glosa deverá ser igual ao valor estimado/pago do passivo de estoque da aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente.

Art. 23. A glosa deverá ser calculada multiplicando-se o total dos meses recebidos indevidamente pelo valor do pró-rata atual, incluindo os 13º Salários.

TÍTULO III

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RGPS REGIME INSTITUIDOR - RI

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO

Art. 24. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS encaminhará ao regime de origem os requerimentos de compensação previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime.

§ 1º O requerimento deve conter os seguintes dados e documentos:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes;

II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, e a data de início do benefício e a data do início do pagamento;

III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do segurado no regime instituidor;

IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

V - documento de comprovação da concessão do benefício; e

VI - certidão de óbito do instituidor e documentos de comprovação da condição de dependente, no caso de pensão.

§ 2º Será dispensado o envio de cópia dos documentos previstos neste artigo quando:

I - o tempo de contribuição for averbado eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - as demais informações exigidas puderem ser obtidas eletronicamente pelo órgão ou pela entidade responsável por prestar a informação.

Art. 25. O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente federativo, independentemente de a CTS/CTC ter sido emitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado ou independentemente de onde o ex-servidor estivesse lotado.

Art. 26. A não apresentação das informações e dos documentos já citados, vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.

CAPÍTULO II

DA DATA DE DESVINCULAÇÃO

Art. 27. A data de desvinculação poderá ser:

I - dia posterior à data fim do último período da CTC: quando é utilizado no cômputo do Tempo Total da aposentadoria todo período certificado;

II - dia posterior à data fim do último período indicado na CTC para averbação no RGPS: casos de CTC fracionada em que um período foi indicado para uso no RGPS e outro para uso no RPPS;

III - dia do início da licença sem vencimentos: quando dentro do período certificado constar Licença sem Vencimentos com término posterior à data da mudança de regime;

IV - data de mudança de regime: quando o servidor estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária com início e cessação anterior a mudança de regime.

Art. 28. Na hipótese de haver concomitância entre os períodos dos dois regimes, onde o ingresso no RGPS recaia dentro do período do RPPS, a data da desvinculação do regime próprio será igual à data da vinculação no RGPS.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPENSAÇÃO

Art. 29. A Renda Mensal Inicial da Compensação devida pelo RPPS será o menor valor entre a Renda Mensal Inicial do benefício concedido pelo INSS e o valor simulado da RMI no RPPS de acordo com as com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data da desvinculação desse regime.

Art. 30. Sendo o RPPS o regime de origem, o sistema simulará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.

Art. 31. O valor da Renda Mensal Inicial - RMI apurada na simulação realizada pelo sistema será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem.

Art. 32. O valor apurado da RMI simulada do RPPS será reajustado com os mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS (INPC publicado anualmente em Portaria Ministerial), até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

Art. 33. Não sendo possível simular a renda mensal no RPPS por não existirem remunerações do ex-servidor no CNIS, o valor a ser considerado para escolha de que trata o artigo 29, corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

Parágrafo único. O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são os constantes do Anexo II da Portaria nº 6.209, de 1999.

Art. 34. Ao valor do benefício pago pelo regime instituidor será acrescido o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no caso da União, ou benefício que tenha essa mesma natureza, se previsto na legislação dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observado o disposto no artigo 31 quanto ao limite mínimo e máximo.

CAPÍTULO IV

DO PRÓ-RATA

Art. 35. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do Fluxo Mensal (pró-rata).

Art. 36. O Fluxo Mensal (pró-rata) será reajustado anualmente na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor do Fluxo Mensal (pró-rata) referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 37. Deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício nas seguintes situações:

I - quando forem verificadas concessões de benefícios com uso de certidões emitidas pelo RPPS em desacordo com a Lei nº 6.226, de 1975 e com a Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou com uso de documento que não seja Certidão de Contagem Recíproca, cujo período foi de contribuição para Regime Próprio de Previdência, desde que não tenha ultrapassado os prazos decadenciais previstos em Lei;

II - quando for verificado erro administrativo na concessão do benefício com a utilização de períodos em desacordo com as regras de contagem recíproca, observado o prazo decadencial do artigo 103-A da Lei 8.213.

§ 1º A revisão poderá ser processada, independente de prazo decadencial, se comprovada a má-fé do beneficiário.

§ 2º Para apuração da má-fé deverá ser registrada tarefa específica. O requerimento de compensação deverá ser encaminhado no estado em que se encontra, com solicitação do tempo correto.

Art. 38. Após criada a solicitação da revisão, o requerimento deverá ser enviado ao ente federativo no estado em que se encontra, com solicitação do tempo correto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 12 do Decreto 10.188/2019.

Parágrafo único. Se o requerimento retornar em exigência do ente federativo, o seu cumprimento deverá aguardar pela conclusão da revisão.

Art. 39. Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Art. 40. Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

Art. 41. As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

CAPÍTULO VI

DA CESSAÇÃO MANUAL

Art. 42. A cessação manual ocorrerá quando não for processada automaticamente, podendo acontecer nas seguintes situações:

I - quando ficar comprovado que houve concessão indevida da Compensação;

II - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependente que não tenha sido detectado pelo sistema;

III - quando houver cessação ou anulação da aposentadoria por determinação judicial;

IV - quando houver perda da qualidade de dependente;

V - quando o segurado deixar de receber benefício por incapacidade permanente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 43. Cabe requerimento de compensação previdenciária de todo e qualquer período constante em certidões emitidas pela Polícia Militar dos Estados e DF, mesmo sendo inferior a um ano e seis meses, haja vista que não se trata de serviço militar obrigatório.

Art. 44. Cabe o pagamento da compensação previdenciária ao RGPS referente às aposentadorias concedidas pelo INSS com uso de certidões emitidas pelos entes federativos nas quais constam informações de que não houve contribuições para fins de aposentadoria no RPPS, uma vez que as contribuições são presumidas, ou que as contribuições para RGPS eram apenas de 4% a 4,8% em consonância com o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 1960.

TÍTULO IV

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RGPS REGIME DE ORIGEM - RO

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO

Art. 45. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando Regime Instituidor, encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, contendo:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes;

II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício;

III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do servidor no regime instituidor;

IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

V - cópia do laudo médico que reconheceu a invalidez nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente;

VI - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;

VII - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber; e

VIII - certidão de óbito do instituidor e documentos de comprovação da condição de dependente, no caso de pensão.

Parágrafo único. Quando for anexada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo I, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.

Art. 46. Será dispensado o envio de cópia dos documentos previstos no artigo anterior quando:

I - o tempo de contribuição for averbado eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - os dados do registro do ato que tenha concedido a aposentadoria ou a pensão forem encaminhados eletronicamente pelo Tribunal de Contas; ou

III - as demais informações exigidas puderem ser obtidas eletronicamente pelo órgão ou pela entidade responsável por prestar a informação.

Art. 47. A não apresentação das informações e dos documentos já citados, vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DO TEMPO CERTIFICADO

Art. 48. O tempo de contribuição é certificado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 49. Da análise dos vínculos e contribuições:

I - os conceitos de extemporaneidade constantes no CNIS e observados para a concessão de benefícios e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não se aplicam à compensação previdenciária;

II - para a CTC emitida pelo INSS é irrelevante se os períodos certificados constam ou não no CNIS.

§ 1º Em caso de dúvida quanto aos períodos certificados, poderá ser solicitado o processo de CTC para conferência.

§ 2º Se constatado indício de irregularidade deverão ser tomadas as providências para apuração, respeitado o prazo decadencial, salvo indício de fraude ou má-fé.

Art. 50. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição vinculado ao regime geral de previdência social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, deverá ser observado o que segue:

I - para os benefícios concedidos com Data de Início do Benefício - DIB a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por RPPS sem a emissão da CTC correspondente;

II - para os benefícios com DIB até 17 de janeiro de 2019 é permitida a emissão de Certidão Específica pelo ente federativo instituidor, conforme § 2º do artigo 10 do Decreto nº 3.112, de 1999 e modelo constante do Anexo II.

Parágrafo único. O RGPS aceitará a Certidão Específica, independente da data de emissão, se a DIB do benefício de aposentadoria ocorrer até 17 de janeiro de 2019, ou seja, antes da vigência da MP nº 871, de 2019. Sendo o benefício concedido a partir de 18 de janeiro de 2019, a CTC deverá ser emitida pelo RGPS.

Art. 51. Quando a comprovação do tempo de atividade para o RGPS for realizada mediante apresentação de Certidão Específica emitida pelo ente federativo, nos termos do inciso II do art. 50, caberá observar:

I - a compensação previdenciária somente será feita se o período de vínculo indicado for confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (independente de marcação de extemporaneidade);

II - na ausência do registro do vínculo no CNIS ou quando constar indicativo de RPPS no período certificado, deverá ser solicitado ao ente, através de exigência, a apresentação de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e do desconto das contribuições correspondentes a esse período, devendo ser comprovado pelos seguintes documentos:

a) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

b) folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

c) livro ou ficha de registro de empregado;

d) contrato de trabalho e respectiva rescisão;

e) atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

f) outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo com o RGPS.

III - a não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o inciso II veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

Art. 52. Não terá validade a Certidão Específica emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

Art. 53. Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

Art. 54. Para as Certidões Específicas emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração conforme modelo do Anexo III.

Art. 55. Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas Certidões Específicas emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, mesmo que o vínculo conste no CNIS.

§ 1º Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam para o RGPS com o percentual de 4,0 a 4,8% sobre o salário de contribuição, apenas para fazer jus aos benefícios de família (de auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), sendo a aposentadoria de total responsabilidade dos Estados e Municípios.

§ 2º Para fins de comprovação a que se refere o caput e § 1º (alíquota de contribuição), deverá ser feita exigência ao RPPS para apresentar folha de pagamento ou ficha financeira referente ao período certificado.

§ 3º Caberá o indeferimento da compensação quando ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial.

Art. 56. Quando comprovado pelo INSS a inclusão do período de regime especial em objetos de compensação ativos, estes serão cessados de imediato, devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.

Parágrafo único. Caso o objeto de compensação de que trata o caput esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.

Art. 57. Os requerimentos de compensação previdenciária que possuam CTS/CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum deverão ser indeferidos com a fundamentação da decisão.

Parágrafo único. Excetua-se a emissão de CTS/CTC com conversão de tempo especial em comum no período anterior à edição do Regime Jurídico Único do respectivo ente federativo, vedada a conversão para período prestado após 13 de novembro de 2019.

Art. 58. Na análise dos requerimentos de compensação referentes aos períodos certificados nas CTS/CTC emitidas com tempo rural, observar-se-á:

I - o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTC/CTS expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data;

II - o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTC/CTS emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente da CTC/CTS.

§ 1º Não haverá compensação previdenciária enquanto não for regularizada a indenização dos períodos rurais certificados.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II ao empregado rural, trabalhador avulso rural e contribuinte individual rural prestador de serviços a uma pessoa jurídica, este a partir da competência abril de 2003, considerando que possuem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária, a teor do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o art. 2º.

CAPÍTULO III

DA DATA DE DESVINCULAÇÃO

Art. 59. A data de desvinculação poderá ser:

I - dia posterior a última data de mudança de regime: quando o ente tem várias datas de início /reinício como RPPS;

II - dia posterior à data fim do período averbado automaticamente: quando a CTC é emitida pelo próprio ente (modelo constante no Decreto nº 3.112, de 1999), a desvinculação é igual data da mudança de regime;

III - dia do ingresso como RPPS: quando a CTC emitida pelo regime de origem possuir períodos posteriores a data de ingresso no ente como RPPS.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPENSAÇÃO

Art. 60. As informações constantes no requerimento servirão de base para o sistema calcular a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.

Art. 61. Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.

Art. 62. O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

Art. 63. A Renda Mensal Inicial da Compensação devida pelo RGPS será o menor valor entre a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS e o valor simulado pelo RGPS de acordo com as com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação desse regime.

Art. 64. O valor Renda Mensal Inicial - RMI apurada na simulação realizada pelo sistema será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo RPPS para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. O menor valor escolhido será a RMI da compensação, na qual aplicar-se-á o coeficiente de participação, resultando no pró-rata inicial.

Art. 65. O valor apurado no cálculo da RMI simulada do RGPS será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS (INPC publicado anualmente em Portaria Ministerial) até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.

Art. 66. Não sendo possível simular a renda mensal no RGPS por não existirem remunerações do segurado no CNIS, o valor a ser considerado para escolha de que trata o artigo 63, corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

Parágrafo único. O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são os constantes do Anexo II da Portaria nº 6.209, de 1999.

Seção I

Do Cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadorias

Art. 67. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI de aposentadorias será de acordo com a Data de Desvinculação.

Art. 68. Quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo do Salário de Benefício - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI será realizado de acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979.

§ 1º O cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, será fixado com base nos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data de desvinculação, apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, serão consideradas as 12 (doze) últimas, num período não superior a 18 (dezoito) meses.

Art. 69. Quando a data de desvinculação for a partir de 5 de outubro de 1988 até 28 de novembro de 1999 (data da publicação da Lei 9.876/1999), será observado o que segue:

I - o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, abrangerá os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores à desvinculação, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados do cálculo serão reajustados, mês a mês, de acordo com o INPC;

II - ficam eliminados o menor e maior valor teto para cálculo do salário de benefício, a partir de 6 de outubro de 1988;

III - o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de desvinculação;

IV - nas aposentadorias por idade e tempo de serviço/contribuição, se houver menos de 24 (vinte e quatro) salários de contribuição no período máximo do PBC, o SB corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro) avos da soma dos salários de contribuição apurados;

V - na aposentadoria por incapacidade permanente, se houver menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividida pelo seu número apurado, conforme Decreto nº 611, de 1992, média aritmética simples.

Art. 70. Quando a data de desvinculação for a partir de 29 de novembro de 1999, o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente a RMI, abrangerá desde a competência de julho de 1994 até a competência anterior à data de desvinculação, observado o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para concessões com base neste dispositivo.

Art. 71. O Salário de Benefício em casos de múltiplas atividades observará:

I - os benefícios com data de requerimento de 5 de outubro de 1988 a 23 de julho de 1991, utilizam as regras para o cálculo da múltipla atividade estabelecidas na Lei nº 8.213, de 1991;

II - o cálculo da múltipla atividade não se aplica ao filiado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Também não se aplica ao filiado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

III - em decorrência da revogação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica o cálculo de múltipla atividade para apuração do salário de benefício a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, devendo ser observado:

a) para benefícios por incapacidade, a data do início da incapacidade - DII; e

b) para os demais benefícios, a data do início do benefício - DIB.

Seção II

Do cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão

Art. 72. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão será de acordo com a Data do Início do Benefício - DIB.

Art. 73. Para benefícios com DIB no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995:

I - a RMI simulada de aposentadoria (na data de desvinculação) será atualizada pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção para a competência de início do benefício da pensão concedida pelo RPPS;

II - a esse valor atualizado deve ser aplicado o coeficiente da pensão: 80% (oitenta por cento), parte fixa, mais 10% (dez por cento) para cada dependente, limitado a 02 (dois) dependentes, que equivale a 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Após o cálculo acima, compara-se o valor encontrado com o valor da RMI da pensão no RPPS, escolhendo o menor, que será a RMI da compensação.

Art. 74. Para benefícios com DIB no período de 29 de abril de 1995 a 27 de junho de 1997:

I - a pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício (SB) da aposentadoria;

II - se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, mas o óbito se deu a partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria, atualizado até a data do óbito.

Art. 75. Para benefícios com DIB a partir de 28 de junho de 1997 até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a RMI corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o filiado recebia na data do óbito.

Art. 76. Para benefícios com DIB a partir de 14 de novembro de 2019, a RMI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do caput.

§ 3º Na hipótese de extinção da cota individual de 10%, a RMI deverá ser revista.

CAPÍTULO IV

DO PRÓ-RATA

Art. 77. O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do Fluxo mensal (pró-rata).

Art. 78. O fluxo mensal (pró-rata) será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor do fluxo mensal (pró-rata) referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

Seção I

Da Revisão dos Benefícios

Art. 79. Os RPPS deverão registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão no benefício objeto de compensação financeira, ou sua extinção total ou parcial.

§ 1º A revisão do ato original de aposentadoria e pensão só será aceita se houver homologação do ato pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

§ 2º As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

§ 3º Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

§ 4º Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

Art. 80. Em análise ao direito à compensação, se for identificada a existência de duas aposentadorias para o mesmo servidor, uma no RGPS e outra no RPPS, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue:

I - se existir aposentadoria concedida pelo RGPS com DIB anterior à averbação automática (data da mudança de regime do ente federativo de RGPS para RPPS) e uma aposentadoria concedida pelo RPPS posteriormente, será considerada indevida a concessão da aposentadoria concedida posteriormente pelo RPPS. O requerimento de compensação previdenciária, neste caso, deverá ser indeferido;

II - se existir aposentadoria concedida pelo RGPS com DIB posterior à averbação automática (data da mudança de regime do ente federativo de RGPS para RPPS) e uma aposentadoria concedida pelo RPPS com a utilização do mesmo período, será considerada como indevida a aposentadoria do RGPS, sendo cabível a compensação previdenciária;

III - no caso do inciso II, deverá ser solicitada a revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes.

Seção II

Da Revisão da CTC

Art. 81. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC/CTS pelo INSS e a existência de aposentadoria concedida no RGPS, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue:

I - se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RGPS: será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RGPS posteriormente à emissão da CTC;

II - se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC/CTS foi emitida pelo INSS posteriormente àa DIB da citada aposentadoria: será considerada como indevida a emissão da certidão.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes.

§ 2º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a revisão da CTC, respeitado o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé apurada conforme regras vigentes.

Art. 82. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC pelo INSS certificando período já averbado automaticamente e utilizado em aposentadoria concedida por um outro RPPS (diferente do destinatário da CTC), será considerada indevida a emissão de CTC pelo RGPS.

CAPÍTULO VI

DA CESSAÇÃO

Art. 83. A cessação da compensação ocorrerá automaticamente quando:

I - no requerimento de aposentadoria ou de pensão vier informada a data de cessação;

II - o último dependente, filho ou menor sob guarda, válido e capaz, completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou idade inferior, a depender da lei do ente federativo; e

III - do batimento do sistema de compensação com o sistema de óbitos.

Parágrafo único. Na situação de manutenção da pensão por morte após a idade citada no inciso II, a exemplo de prova de invalidez ou deficiência, conforme a lei do ente federativo, a compensação deverá ser restabelecida.

Art. 84. cessação manual, que deverá ser realizada pelo próprio regime instituidor, ocorrerá quando não for processada automaticamente, podendo acontecer nas seguintes situações:

I - quando for constatada concessão indevida;

II - pela perda dos requisitos necessários à manutenção do direito ao benefício;

III - quando houver requerimento de pensão e for constatada a manutenção da compensação da aposentadoria;

IV - quando se tomar conhecimento de óbito do segurado/dependentes que não tenha sido detectado pelo sistema;

V - quando houver determinação judicial ou recursal;

VI - quando verificada a cessação da invalidez ou deficiência como causa de cancelamento do benefício à luz da lei do ente federativo;

VII - quando cessado o prazo de pagamento de alimentos temporários na situação de pensão por morte temporária, observada a lei do ente federativo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 85. Caberá a compensação previdenciária na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com matrículas distintas no mesmo Ente Federativo, excetuando-se as situações em que houver concomitância nos períodos de contribuição para o regime geral de previdência social - RGPS.

Art. 86. Existindo requerimentos de compensação de entes federativos distintos, relativos ao mesmo CPF, com períodos concomitantes, só caberá a compensação previdenciária para o ente no qual a aposentadoria tenha sido primeiramente concedida, mesmo havendo contribuição de cada Ente para o RGPS.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo quando o RPPS que contribuiu no limite máximo permitido não for o regime que primeiro concedeu a aposentadoria.

Art. 87. O direito de anular os atos de concessão, revisão ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO V

DOS ACORDOS INTERNACIONAIS NA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 88. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2016 e a Portaria nº 527/MTPS, de 5 de maio de 2016, devem ser observados:

§ 1º Se o vínculo atual do interessado for com o seguro social do Estado Acordante, e possuir vinculação anterior apenas ao RPPS, o Regime Instituidor será o RGPS, que exigirá a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do RPPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RPPS.

§ 2º Se o vínculo atual do interessado for com o seguro social do Estado Acordante, e possuir vinculação anterior ao RPPS e, também, ao RGPS, o Regime Instituidor será o RGPS, que exigirá a CTC do RPPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RPPS.

§ 3º Se o vínculo atual do interessado for com o RPPS, e possuir vinculação anterior ao Estado Acordante e, também, ao RGPS, o Regime Instituidor será o RPPS, que exigirá a CTC do RGPS para efeito de contagem recíproca e compensação previdenciária do RGPS.

§ 4º O tempo de seguro do Estado Acordante não será averbado e nem caberá a emissão de CTC para fins de contagem recíproca.

§ 5º Deve ser observado que o INSS é o órgão competente para fazer a comunicação e o intercâmbio de informações e de documentos entre o Brasil e os Estados Acordantes, na condição de Organismo de Ligação, inclusive quando o RPPS estiver na condição de regime instituidor.

Art. 89. Não cabe ao RGPS e ao RPPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.

TÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 90. Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, aos valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá:

I - no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS; ou

II - no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação, quando o regime instituidor for o RGPS.

Parágrafo único. O prazo prescricional da compensação financeira relativo ao período do estoque do RPPS será contado a partir 1º de janeiro de 2021, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 2019, conforme disposto no inciso II do art. 28.

ANEXO I

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

MODELO DE TRASLADO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aos _______ dias do mês de ___________ do ano de ________, transcrevo os dados constantes na CTC de nº ___________, emitida em ______/_______/______, pela Agência da Previdência Social de ___________________________________________.

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

NOME DO SEGURADO:

DOCUMENTO DE IDENTIDADE:

NIT/PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

FILIAÇÃO: 

PAI:

MÃE:


EMPREGADOR

PERÍODO

TEMPO

LÍQUIDO

anos

meses

dias

anos

meses

dias

anos

meses

dias

anos

meses

dias

anos

meses

dias

Tempo Líquido (em dias):

CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta como de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de _______ dias, correspondente a ______ ano(s), _______ mês(es) e _______ dias, vinculado ao RGPS/INSS.

Por ser verdade, assinamos o presente:

SERVIDOR EF/RPPS:

VISTO DO SERVIDOR INSS:

Carimbo e Assinatura

Carimbo e Assinatura

ANEXO II

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

PREFEITURA MUNICIPAL/GOVERNO ESTADUAL __________________

Nº DA CERTIDÃO:

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

CPF:

ADMISSÃO:

CARGO:

FILIAÇÃO:

 

PERÍODO COMPREENDIDO/VINCULADO AO RGPS:

ANO(S)

MÊS(S)

DIA(S)

DIAS

TOTAL

Nº DO PROCESSO:

FONTE DE INFORMAÇÃO

CENTRO DE DIREITOS E REGISTROS

CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta com o tempo de serviço líquido de _________ dias, correspondendo a ________ ano(s), _________ mes(es), _______ dia(s) de exercício vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, calculado conforme as normas

legais do INSS, para fins de Compensação Previdenciária entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, de acordo com o § 2º e o inciso V, ambos do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999.

DECLARO que no período certificado não foi incluído tempo de Regime Especial de contribuição em que tinha garantido apenas os benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

OBSERVAÇÕES:

Lavrei esta certidão em:

__________________, ___/____/_______

Local e Data

Carimbo e assinatura do responsável

Carimbo e assinatura do chefe


ANEXO III

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DECLARAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME - RPPS

GOVERNO ESTADUAL/PREFEITURA MUNICIPAL:________________________________ 

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

PIS/PASEP:

DATA DE NASCIMENTO:

CPF:

ADMISSÃO:

CARGO:

FILIAÇÃO:

Declaramos a fim de fazer prova junto ao INSS que o servidor acima foi:

CONTRATADO

REGIME

DATA DA ALTERAÇÃO

LEI

REGIME

Observação: Nos casos em que nas certidões emitidas pelo Ente, houver informação de mais de um período de vinculação ao RGPS, deverá ser informado todas as datas e Leis de alteração.

Em, ____________________________________________________, ___/____/_______

__________________________________

Assinatura do responsável e Carimbo

___________________________________

Assinatura do chefe e Carimbo


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