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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 282

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO VII

RECURSOS

TÍTULO I

DA FASE RECURSAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do conceito

Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o julgamento do recurso interposto de todas as decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS.

Art. 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, na forma do § 3º do artigo 176 do RPS.

Parágrafo único. A interposição de recurso referente a decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento, não constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo o processo ser remetido ao órgão julgador.

Art. 3º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.

Parágrafo único. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procuração ou existência de ação judicial com mesmo objeto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo à primeira instância, na forma do inciso I do art. 30.

Seção II

Da classificação dos recursos

Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS.

§ 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS.

§ 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância.

§ 3º Os recursos ordinários são interpostos pelo interessado/beneficiário através do serviço "Recurso Ordinário (1ª instância)", disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.

§ 4º Os recursos especiais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado através do serviço "Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.

Art. 5º Não caberá recurso especial de decisão da JR que verse sobre matéria de alçada, quando será considerada decisão de única instância.

§ 1º Considera-se matéria de alçada exclusiva da JR aquelas assim definidas no RICRPS.

§ 2º A interposição de recurso especial referente à matéria de alçada não constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo a situação ser relatada nas contrarrazões antes do processo ser remetido à CaJ.

Art. 6º São considerados incidentes processuais os requerimentos referente às questões controversas secundárias e acessórias que surgem no curso do processo de recurso, previstas no RICRPS, observados os art. 48 a 64.

Parágrafo único. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado através do serviço "Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 7º O requerimento de recurso ordinário constitui processo administrativo próprio, devendo os seus atos processuais observarem esta Portaria e o RICRPS, de forma que sejam praticados todos os atos processuais referentes ao requerimento.

§ 1º Os requerimentos de recurso especial e incidentes processuais constituem atos contínuos ao requerimento de recurso ordinário, integrando o mesmo processo administrativo.

§ 2º Os atos processuais do recurso deverão observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, 28 de março de 2022, ressalvados as situações expressamente previstas nesta Portaria e no RICRPS.

§ 3º Para fins de instrução do processo administrativo de recurso, considera-se processo de origem o processo administrativo previdenciário onde consta a decisão objeto do recurso.

Seção IV

Dos interessados

Art. 8º Entende-se por interessado o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, na forma do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 2022, e aqueles que, sem ser parte relacionada no processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida.

§ 1º A constituição de representantes observará o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022.

§ 2º A representação deverá ser comprovada no ato do requerimento do recurso.

§ 3º Havendo decisão colegiada sem a comprovação da representação pelo requerente, o cumprimento desta decisão fica vinculado à ciência do titular do direito reconhecido.

Art. 9º Em caso de óbito do recorrente, o recurso seguirá seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.

Art. 10. Ainda que habilitados, os dependentes não poderão exercer atos de cunho pessoal do falecido tais como a desistência, a reafirmação da DER, a complementação de contribuições ou a opção por benefício mais vantajoso, dentre outros, dado o caráter personalíssimo das relações jurídicas previdenciárias.

Seção V

Do local para apresentação do recurso e das contrarrazões

Art. 11. A interposição de recurso, seja ordinário ou especial, e a apresentação de contrarrazões se darão exclusivamente pelos canais de atendimento previstos no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022, não havendo obrigatoriedade de apresentação junto à unidade do INSS que proferiu a decisão.

§ 1º Caso as partes queiram, poderão apresentar nova documentação no trâmite do processo pelos mesmos canais acima previstos, observado o art. 20.

§ 2º Para o INSS, as contrarrazões ao recurso ordinário devem ser ofertadas, na forma do art. 20, pelas Centrais de Análise de Benefício - CEAB, enquanto a interposição de recurso especial e o oferecimento de contrarrazões a ele serão realizadas pela Central Especializada de Suporte/Reconhecimento de Direito - CES/RD.

§ 3º Em se tratando de recurso ordinário, caso seja verificado a possibilidade de reforma da decisão, quando do oferecimento das contrarrazões pelo INSS, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente; nesse caso, o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Seção VI

Do requerimento

Art. 12. A petição do recurso deverá observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022, quanto a forma e apresentação do requerimento.

§ 1º O requerimento do recurso deverá conter, necessariamente:

I - identificação do objeto do recurso;

II - razões recursais; e

III - endereços para correspondência.

§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Ordinário (1ª instância)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS):

I - número de benefício previdenciário ou assistencial;

II - número da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;

III - número do requerimento do seguro defeso; ou

IV - número do protocolo de requerimento administrativo.

§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Especial (2ª instância)/Alteração de Acórdão", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS.

Seção VII

Da ciência e notificação do interessado

Art. 13. As comunicações do INSS dirigidas ao interessado devem obedecer, independentemente do momento processual, estabelecido no Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022, inclusive quanto aos requisitos, à forma e à validade da notificação, salvo as expressamente estabelecidas neste ato.

§ 1º Havendo representante ou procurador habilitado, a comunicação deverá ser direcionada inclusive a ele, exceto quando o endereço para correspondência declarado pela parte e seu representante ou procurador for o mesmo.

§ 2º Deve constar na instrução do recurso a ciência das decisões proferidas.

Seção VIII

Dos prazos

Art. 14. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte.

§ 1º Quando necessárias as contrarrazões, o prazo para sua apresentação será de 30 (trinta) dias a contar da ciência do recurso interposto pela parte recorrida, observado o § 2º.

§ 2º Em caso de necessidade de providências complementares para apresentação das contrarrazões, será facultado o seu cumprimento em 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da necessidade de saneamento, observados os procedimentos do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022.

§ 3º O disposto no caput não se aplica a revisão de acórdão.

Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.

§ 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso.

§ 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.

§ 3º No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de Reconhecimento de Direitos.

Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal.

§ 1º O prazo da diligência constitui exceção quanto à prorrogação, uma vez que este prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do RICRPS.

§ 2º A contagem do prazo para interposição de recurso será suspensa apenas se comprovada a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil, imediatamente após o término da ocorrência.

§ 3º Observa-se que, para os procedimentos de contagem de prazo, deve-se seguir o disposto no Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário.

Seção IX

Da tempestividade

Art.17. A análise da tempestividade do recurso consiste em verificar se ele foi apresentado dentro do prazo regulamentar, entre os 30 (trinta) dias decorridos entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso.

§ 1º A intempestividade constitui razão para não conhecimento do recurso pelo CRPS, mas não pode gerar recusa à sua protocolização ou andamento pelo INSS.

§ 2º A intempestividade do recurso pode ser relevada pelo CRPS na forma prevista pelo RICRPS.

Art. 18. Não havendo prova de que o interessado foi cientificado da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo.

Parágrafo único. A comprovação da notificação da decisão deverá observar o disposto nos art. 19 a 23 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022.

Seção X

Da ação judicial

Art. 19. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo, sendo definidos para este fim como:

I - partes: os sujeitos de determinada relação jurídica, na qual uma delas demanda algo - requerente/recorrente - em face de outra - requerido/recorrido -, independentemente de o direito alegado existir ou não;

II - causa de pedir: o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrente atribui o efeito jurídico que pretende obter com o processo por ele instaurado; e

III - pedido: o efeito jurídico que se pretende obter com a instauração do processo.

§ 2º A renúncia tácita deve ser sempre decidida pelo CRPS, não cabendo ao INSS suscitá-la para fins de arquivamento.

§ 3º A manifestação prévia do requerente acerca da existência ou não de ação judicial com o mesmo pedido do recurso administrativo dispensa a sua convocação para manifestação quanto ao objeto da ação.

§ 4º Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação de judicial de mesmo objeto na fase de cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão julgador.

§ 5º Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não firmarem convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade.

Seção XI

Das contrarrazões

Art. 20. As contrarrazões são a resposta da parte recorrida às razões recursais apresentadas pelo demandante, seja no recurso ordinário, no recurso especial ou nos incidentes processuais.

§ 1º No recurso ordinário, as contrarrazões poderão ser oferecidas:

I - pelo INSS, sendo consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento contidos no despacho administrativo, na forma do § 7º do art. 305 do RPS; e

II - pelo interessado, que, eventualmente, sem ser parte relacionada no processo, tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão recorrida.

§ 2º No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarrazões poderão ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante.

Seção XII

Da Reafirmação da DER

Art. 21. A DER deverá, obrigatoriamente, ser alterada quando houver a apresentação de novos elementos.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a análise deverá ponderar a caracterização dos novos elementos seguindo os critérios dispostos nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revisão, aprovado pela Portaria nº 997, de 28 de março de 2022, devendo, a partir disso, fixar a DER na data de sua apresentação, o que poderá ocorrer em qualquer fase do processo antes da decisão de última e definitiva instância.

§ 2º Caso o INSS não concorde com o entendimento do CRPS quanto à fixação da DER e caiba recurso especial ou quando não houver manifestação do julgador acerca do tema e couber a apresentação de incidente processual, deverá o INSS devolver o processo ao CRPS para manifestação e decisão, observado o disposto do § 3º.

§ 3º Na hipótese dos novos elementos serem utilizados na fundamentação do Acórdão como elementos de convicção e não existir manifestação do órgão julgador determinando a manutenção da DER/DIP original, o INSS deve fazer a reafirmação da DER de ofício, por força do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 22. Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância do CRPS, conforme art. 27, o interessado poderá solicitar reafirmação da DER para data da implementação de benefício mais vantajoso.

§ 1º Não cabe reafirmação da DER para data posterior à decisão colegiada, considerando disposto no § 3º do art. 52 do RICRPS.

§ 2º Caso a solicitação seja posterior a decisão definitiva, mas anterior ao cumprimento da decisão, o INSS poderá efetuar a alteração sem necessidade de manifestação do CRPS, desde que a DER seja anterior a decisão colegiada e corresponda a implementação dos requisitos ao benefício.

§ 3º Caso não seja possível a reafirmação da DER, na forma dos §§ 1º e 2º, o pedido deverá ser encaminhado ao CRPS como incidente processual para manifestação quanto ao pedido do segurado, cabendo ao INSS comprovação quanto a data da implementação do benefício mais vantajoso.

Seção XIII

Da desistência do recurso

Art. 23. Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o interessado poderá voluntariamente desistir do recurso interposto.

§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado no processo, devendo o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, conforme o caso, observado o § 2º, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

§ 2º A desistência manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo.

§ 3º Interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiriam e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontre, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Art. 24. Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e devolvê-lo ao órgão julgador para conhecimento e manifestação.

Seção XIV

Da consulta fundamentada

Art. 25. Em caso de dúvida fundada sobre os atos e normas inerentes ao recurso, a CEAB deve formular consulta à CES/RD, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:

I - descrição do caso concreto;

II - manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e

III - dúvida específica e claramente definida.

§ 1º Em se tratando de matéria especializada, a consulta deverá ser encaminhada à área específica, como a CES/MOB, a CES/MAN ou a CES/AIS.

§ 2º A consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE deve necessariamente ter trânsito e anuência junto à CES/RD.

Seção XV

Da decisão administrativa definitiva

Art. 26. Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser afastada a hipótese de relevação da tempestividade, prevista no RICRPS.

§ 2º O disposto no caput não alcança os incidentes processuais do tipo revisão de acórdão e erro material, na forma do RICRPS.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 27. Recebido o recurso, deve o INSS proceder, respeitando o prazo regimental, à instrução do feito, juntando a ele o processo em que se deu a decisão recorrida.

§ 1º Quando o objeto for decisão proferida em requerimento de benefício por incapacidade, poderão ser juntados como processo concessório os extratos e dados dos sistemas corporativos que reconstituam as informações do requerimento.

§ 2º Após a juntada à instrução do recurso ordinário do processo em que se deu a decisão recorrida, o requerimento poderá ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que serão ratificadas as razões do indeferimento, que serão consideradas como as contrarrazões do INSS.

Art. 28. Em se tratando de pedido de recurso que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a sua instrução deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Neste caso, deverá ser definida com APS Responsável no sistema de recurso a APSAI correspondente.

Art. 29. Verificada a ocorrência de conexão ou continência, o fato deverá ser relatado antes do encaminhamento ao CRPS, observando-se que:

I - ocorrerá a conexão entre dois ou mais processos de recurso quando estes possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e

II - haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.

§ 1º Compete ao CRPS determinar a reunião de processos quando comprovada a conexão ou continência.

§ 2º O INSS poderá apontar relação entre os processos, para fins de decisão pelo CRPS.

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO ATO DENEGATÓRIO

Art. 30. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado, observado o seguinte procedimento:

I - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente;

II - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito, uma vez que a decisão denegatória somente deverá ser modificada após a manifestação do órgão julgador.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a reforma deve ser possível de ser reconhecida com os elementos constantes no processo.

Art. 31. ratando-se de reforma parcial de decisão pelo INSS, o recurso terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório e dar encaminhamento do recurso à JR.

Art. 32. Sempre que o INSS reconhecer o direito pleiteado pelo interessado antes de qualquer julgamento pelo CRPS, a implantação do benefício deve ser efetuada com o despacho de revisão administrativa, visto que o uso do despacho recursal se restringe a casos em que a decisão do CRPS for favorável ao pleito do interessado.

CAPÍTULO IV

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores, de primeira ou segunda instância, sem prejulgamento e sem depender de lavratura de acórdão, para adoção de procedimentos complementares à instrução.

§ 1º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS.

§ 2º Verificado, no entanto, que o diligenciado não seja passível de cumprimento, total ou parcialmente, inclusive por inércia das demais partes, poderá o INSS, com o objetivo de ainda atender o julgador, adotar procedimento diverso do requerido, devolvendo posteriormente o processo ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível.

Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito, uma vez que a decisão denegatória somente deverá ser modificada após a manifestação do órgão julgador.

Parágrafo único. Se a mudança de entendimento decorrer da apresentação de novos elementos, deverá o INSS fazer constar em seu despacho pedido para alteração da DER para a data em que foram juntados.

Art. 35. Em se tratando de diligência que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, a diligência deverá ser realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.

Art. 36. Nas diligências que determinem o processamento de JA, deve ser observado:

I - independentemente de existirem documentos como início de prova material, do ponto de vista do INSS, deverá ser processada a JA, observado o § 3º;

II - A JA deixará de ser processada caso não sejam indicadas pelo interessado testemunhas que atendam o disposto nos art. 145 e 146 do RPS;

III - não será considerada cumprida a diligência que versar sobre processamento de JA e não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, observado o § 3º.

§ 1º Caso o processante entenda que não estão presentes os requisitos necessários para a homologação quanto à forma, poderá deixar de homologar a JA, consignando as razões por meio de relatório sucinto.

§ 2º A não homologação da JA quanto à forma torna ineficaz o processamento da JA, se esta tiver sido realizada.

§ 3º Caso o objeto da JA possa ser esclarecido por outro procedimento administrativo mais eficaz, devidamente fundamentado, a JA poderá deixar de ser processada.

Art. 37. Nos casos em que o órgão julgador solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou não de JA, cabe à CEAB proceder da seguinte forma:

I - processar a JA se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 142 a 146 do RPS e homologá-la quanto à forma e ao mérito;

II - caso contrário, elaborar despacho apontando-se as razões para o não processamento da JA;

III - retornar o processo ao órgão julgador.

Art. 38. Caberá ao servidor processante do INSS a responsabilidade pela homologação da JA recursal quanto à forma e mérito.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa, nos termos do art. 147 do RPS.

CAPÍTULO V

DO RECURSO ESPECIAL

Seção I

Do recurso especial do interessado/beneficiário

Art. 39. Apresentado recurso especial pelas partes que não o INSS, inicia-se o prazo para instrução e apresentação de contrarrazões pelo INSS.

Parágrafo único. Caso o INSS não seja o único recorrido, a outra parte interessada deverá ser notificada da apresentação do recurso especial, sendo-lhe facultado contrarrazoar.

Art. 40. Caberá à CES/RD analisar o mérito da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso.

§ 1º A CES/RD deverá avaliar se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CaJ.

§ 2º A pesquisa de ação judicial não é obrigatória nesta fase, mas tendo conhecimento da propositura, deverá ser comunicado o fato ao órgão julgador.

§ 3º A CES/RD deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados.

Art. 41. Se na análise do mérito da decisão contrária ao interessado houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem, cancelado o recurso especial e apresentado o respectivo incidente processual ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes recorrida.

Parágrafo único. A devolução à JR não deve ocorrer caso a alteração de entendimento se dê a partir da apresentação de novos elementos, ocasião em que se deve proceder como descrito no § 3º do art. 40.

Art. 42. Elaboradas as contrarrazões, observado o prazo regimental, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda instância do CRPS.

Seção II

Do Recurso Especial do INSS

Art. 43. Recebida a decisão da JR que reforme a decisão proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposição de recurso especial pelo INSS.

Art. 44. Caberá à CES/RD examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:

I - violar disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;

II - divergir de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da LC nº 73, de 1993;

III - divergir de pareceres da Consultoria Jurídica do ME ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe;

IV - divergir de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; ou

V - contiver vício insanável.

§ 1º Não caberá recurso especial de decisão que versar sobre matéria de alçada, conforme definido no RICRPS.

§ 2º Consideram-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:

I - a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;

III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e

V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.

Art. 45. A CES/RD deverá avaliar se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características e ação judicial de mesmo objeto, fazendo constar estes aspectos, caso constituam motivo de não conhecimento pela CaJ, em suas contrarrazões.

Parágrafo único. A CES/RD deverá avaliar também se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, se sim, pedido, subsidiário ou não, para a alteração da DER para a data em que foram juntados.

Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as razões do recurso especial, deverá a CES/RD proceder à cientificação das partes recorridas, inclusive na pessoa do representante ou procurador, caso haja, facultando-se a apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.

Parágrafo único. Recebidas as contrarrazões ou esgotado o prazo para manifestação, o processo deverá ser encaminhado à CaJ.

Art. 47. A interposição tempestiva de recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

CAPÍTULO VI

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 48. Os incidentes processuais, conforme previsão do RICRPS, podem ser dos seguintes tipos:

I - aplicáveis ao caso concreto:

a) embargos de declaração;

b) revisão de acórdão;

c) uniformização de jurisprudência; e

d) reclamação ao Conselho Pleno.

II - não aplicáveis ao caso concreto:

a) a uniformização em tese de jurisprudência; e

b) a solução de controvérsia.

Art. 49. A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará através da CES/RD, salvo quando exigida situação diferente na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. Poderá todo servidor envolvido na fase de cumprimento de acórdão sugerir a oposição de embargos de declaração ou o pedido de revisão de acórdão mediante despacho fundamentado encaminhado à CES/RD, a quem caberá seguir com o pedido ou devolver ao servidor, caso discorde do sugerido, para cumprimento.

Art. 50. Ocorrendo a apresentação tempestiva dos incidentes do tipo embargos declaratórios e uniformização de jurisprudência, restará suspenso o prazo para cumprimento da decisão questionada, conforme disposto no RICRPS.

Art. 51. Conforme o RICRPS, não existe previsão de contestação das decisões proferidas nos incidentes que não conhecerem do pedido.

Parágrafo único. Caso o interessado assim proceda, o requerimento deverá ser encaminhado ao órgão julgador, considerando que é prerrogativa do CRPS admitir ou não o pedido.

Seção II

Dos embargos de declaração

Art. 52. Caberão embargos de declaração, dirigidos ao relator do processo, respeitado o prazo regimental, quando constatadas na decisão, seja das JRs ou das CaJs, as seguintes situações:

I - obscuridade: falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;

II - ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentes significados;

III - contradição: falta de coerência da decisão, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;

IV - omissão: falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do órgão julgador; ou

V - erro material: erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

Art. 53. Os embargos de declaração podem ser opostos por qualquer das partes, não cabendo contrarrazões à parte contrária, exceto quando o pedido implicar na alteração do sentido do decisório.

§ 1º Caso os embargos sejam opostos pelo INSS, identificada a possibilidade de alteração do sentido do decisório, deverão ser notificados os demais interessados para apresentação de contrarrazões.

§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, a CES/RD deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões.

Art. 54. Havendo mais interessados atingidos pela oposição dos embargos com possibilidade de alteração do sentido do decisório, deverão eles ser também notificados para a apresentação de contrarrazões.

Parágrafo único. Atendido o disposto no caput, poderá o processo ser encaminhado ao órgão julgador que proferiu a decisão embargada.

Art. 55. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo regimental após a sua solução, salvo na hipótese do § 2º do art. 58 do RICRPS

Seção III

Da revisão de acórdão

Art. 56. Caberá pedido de revisão de acórdão, dirigido ao relator do processo, seja das JRs ou das CaJs, respeitado o prazo regimental, quando a decisão:

I - violar literal disposição de lei ou decreto;

II - divergir dos pareceres da Consultoria Jurídica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar no 73, de 1993;

III - divergir de Enunciado editado pelo Conselho Pleno;

IV - for constatado vício insanável; e

V - divergir dos pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado de Previdência Social, do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 1º A revisão pode ser suscitada por qualquer das partes, devendo sempre ser facultada a apresentação de contrarrazões às partes contrárias.

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo para manifestação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador que proferiu a decisão a ser revisitada.

Art. 57. A interposição de requerimento de revisão de acórdão não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de recurso especial, embargos de declaração, reclamação ao conselho pleno ou pedido de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou má-fé do recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.

Seção IV

Do pedido de uniformização de jurisprudência

Art. 58. O pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, respeitado o prazo regimental, poderá ser requerido em casos concretos nas seguintes hipóteses:

I - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de CaJs, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

II - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de JRs, nas hipóteses de matéria de alçada, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

§ 1º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.

§ 2º A uniformização de jurisprudência poderá ser solicitada por qualquer das partes, devendo ser facultada às partes contrárias a apresentação de contrarrazões para, após, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifestação, o processo ser encaminhado ao Presidente do respectivo órgão julgador.

§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente do órgão julgador, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.

§ 4º Compete ao Presidente do CRPS analisar e decidir monocraticamente o Recurso em face do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador.

Art. 59. O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento com as seguintes decisões:

I - edição de Enunciado, com força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros; e

II - edição de Resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. Caso o pedido não seja conhecido, caberá recurso ao Presidente do CRPS.

Seção V

Da reclamação ao conselho pleno

Art. 60. A reclamação ao Conselho Pleno, dirigida ao Presidente do CRPS, respeitado o prazo regimental, somente poderá ocorrer quando os acórdãos das JRs, em matéria de alçada, ou das CaJs, em sede de recurso especial, infringirem:

I - pareceres da Consultoria Jurídica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993;

II - pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado de Previdência Social, do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Agrário; ou

III - Enunciados editados pelo Conselho Pleno.

§ 1º A reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada por qualquer das partes, devendo ser facultada a apresentação de contrarrazões às demais partes para, após, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifestação, ser o processo encaminhado ao Presidente do CRPS.

§ 2º O Presidente do CRPS fará o juízo de admissibilidade da reclamação ao Conselho Pleno, podendo indeferir por decisão monocrática irrecorrível ou submeter ao Conselho Pleno.

§ 3º Nos casos em que o pedido for encaminhado ao Conselho Pleno, o resultado do julgamento será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação à tese fixada pelo Conselho Pleno, por meio de revisão de ofício.

Seção VI

Da uniformização em tese de jurisprudência

Art. 61. A uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados que possuem força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração prévia de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deve ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada; e

II - indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos 5 (cinco) anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

Art. 62. A uniformização em tese da jurisprudência pode ser provocada:

I - pelo Presidente do CRPS;

II - pela Coordenação de Gestão Técnica do CRPS;

III - pela Divisão de Assuntos Jurídicos do CRPS;

IV - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos; ou

V - pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas.

Art. 63. O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pela emissão de Enunciado.

§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria simples, mediante provocação das autoridades legitimadas para o pedido da uniformização, em tese, da jurisprudência, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que:

I - esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária;

II - houver equívoca interpretação da norma; ou

III - quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.

Seção VII

Da solução de controvérsia

Art. 64. Havendo controvérsia na aplicação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, bem como do Advogado Geral da União, entre INSS e CRPS, poderá ser solicitada ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos.

§ 1º Quando a CES/RD identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado à PFE local, para análise e pronunciamento, devendo ser observado o seguinte procedimento:

I - caso o parecer da PFE local confirme a existência da controvérsia apontada, encaminhar à Divisão de Recursos de Benefícios para análise.

II - caso o parecer da PFE local não verifique a existência da controvérsia, os autos do processo serão devolvidos à origem para arquivamento.

§ 3º O exame de matéria controvertida só deve ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em caso concreto já julgadas em única ou última e definitiva instância, devendo ser efetuado o cumprimento da decisão antes do encaminhamento à PFE.

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO

Art. 65. Analisado o processo pelo órgão julgador do CRPS, será emitida por ele decisão que deverá ser cumprida, respeitado o prazo regimental, pelo INSS.

§ 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 2º Não pode o INSS questionar as decisões definitivas fora das hipóteses previstas no RICRPS.

Art. 66. Cabe à CES/RD avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS.

§ 1º Caberá nesta fase a pesquisa de eventual ação judicial de mesmo objeto proposta pelo interessado, e, em sendo localizada, deverá ser verificado se consta trânsito em julgado da referida ação, sendo posteriormente observado o seguinte procedimento:

I - constando o trânsito em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a administrativa e o acórdão deixará de ser cumprido, dando-se a devida ciência ao órgão julgador.

II - não constando o trânsito em julgado, deverá o processo ser encaminhado à PFE para fins de orientação quanto ao cumprimento do acórdão.

§ 2º O trânsito em julgado da ação judicial pode ser verificado em consulta ao sistema SAPIENS, ou, de forma subsidiária, junto aos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais Regionais Federais e/ou Tribunais de Justiça, podendo ainda ser comprovado por meio da certidão de trânsito em julgado fornecida pelo poder judiciário.

§ 3º Sendo o processo concluído pelo cumprimento do acórdão, deverá ser incluído despacho conclusivo informando quanto ao não cabimento de incidente ou Recurso Especial e orientando o servidor da CEAB quanto ao cumprimento da decisão com as seguintes informações:

I - objeto da decisão recursal: implantação de benefício, revisão, reconhecimento de vínculo, enquadramento de atividade especial, reativação, emissão de CTC ou outro definido pelo CRPS;

II - ocorrência de benefício ativos ou concomitantes do interessado, esclarecendo quanto a necessidade de encontro de contas, se for o caso;

III - validação da contagem de tempo efetuada pelo CRPS, em se tratando de aposentadoria;

IV - espécie de benefício a ser implantado, se for o caso;

V - todos os parâmetros necessários ao cumprimento, incluindo a informação da DIP nos casos de na revisão e a necessidade de alteração de DER/DIB/DIP nos casos de benefícios por incapacidade; e

VI - outras informações que julgar relevantes para a compreensão da decisão e celeridade do atendimento.

Art. 67. Sendo acatada a decisão do CRPS, esta será encaminhada para cumprimento .

Parágrafo único. Em se tratando de cumprimento de decisão que envolva períodos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la.

Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, a CES/RD encaminhará o processo à CEAB, que deverá:

I - reativar ou revisar o benefício, se for o caso;

II - realizar o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes;

III - comunicar o segurado acerca da decisão do CRPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o julgamento do recurso ordinário ou do recurso especial concluir pela manutenção do entendimento do INSS, quando se tratar de recurso contra decisão resultante de atuação do MOB, a própria CES/RD comunicará o segurado acerca da decisão e realizará o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes.

Art. 69. A decisão poderá deixar de ser cumprida, exclusivamente, quando:

I - for verificado que ao interessado foi concedido por decisão judicial benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão recursal;

II - o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo;

III - o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, hipótese em que será mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente; ou

IV - for verificada a existência de ação judicial transitada em julgado de mesmo objeto, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 67.

Parágrafo único. Em todos os casos, deverá o órgão julgador ser cientificado da situação.

Art. 70. A decisão definitiva do CRPS proferida em processo anterior indeferido poderá ser utilizada em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrimônio jurídico.

Parágrafo único. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente, por analogia, aos demais processos ou requerimentos de outros interessados.

Art. 71. Por ocasião do cumprimento de decisão de última e definitiva instância relativa a benefícios, a CEAB deve efetuar pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a existência de benefício incompatível concedido ao interessado, e em caso positivo:

I - simular os cálculos do benefício reconhecido em grau de recurso, bem como, simular o encontro de contas entre os dois benefícios e demonstrar os valores a receber/a pagar;

II - facultar ao interessado o direito de optar por escrito pelo benefício mais vantajoso;

III - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, a CEAB deve juntar o termo de opção e encaminhar o processo ao órgão julgador para ciência;

IV - se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal a CEAB deve implantar o benefício e proceder aos acertos financeiros;

V - a opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irretratável;

VI - quando o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, será mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente, sendo que neste caso, o INSS se exime do cumprimento da decisão do CRPS, devendo o órgão julgador ser cientificado da situação.

Art. 72. Nas situações de concessão ou de revisão em sede recursal é necessário o acompanhamento da geração de créditos pelo servidor responsável pelo cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Na ocorrência de o pagamento se encontrar pendente de liberação, o servidor deverá remetê-lo à CES/Man.

TÍTULO II

FLUXO DO PROCESSO DE RECURSO

Art. 73. O processo de recurso inicia-se com o requerimento do interessado de recurso ordinário de decisão denegatória do INSS.

Parágrafo único. Recebido o recurso ordinário, ele deverá seguir, junto ao processo que deu origem à decisão recorrida, observado o § 1º do art. 27, para a JR, caso, no prazo regimental previsto, não seja possível a sua reconsideração na íntegra pelo INSS.

Art. 74. Uma vez na JR, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão.

Parágrafo único. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador.

Art. 75. Em caso de não provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS que dará ciência dos termos da decisão às demais partes e abrirá prazo para interposição de recurso especial, caso cabível.

§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à CES/RD sua análise e formulação de contrarrazões.

§ 2º Poderá o interessado apresentar algum dos incidentes processuais neste momento, o que, em ocorrendo, caberá à CES/RD seguir com sua análise e trâmite recursal.

Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS através da CES/RD, a quem caberá a análise da decisão e verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:

I - cabendo o cumprimento do acórdão, a CES/RD encaminhará os autos à CEAB para prosseguimento do feito;

II - cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e

III - cabendo recurso especial, deverá a CES/RD instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões.

Art. 77. Cumprida a decisão na forma do art. 71 e do inciso I do art. 72 , o processo deverá ser arquivado.

Art. 78. Havendo a apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, como previsto no § 2º do art. 73 e no inciso II do art. 72, o processo seguirá seu fluxo conforme a espécie do incidente.

§ 1º Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição de recurso especial.

§ 2º Cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir do disposto no caput.

§ 3º Encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão previsto no inciso I do art. 72.

Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, nas situações do § 1º do art. 73 e do inciso I do art.74, observados os procedimentos a ele inerentes, o processo deverá ser encaminhado à CaJ.

§ 1º Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter seu processo em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que:

I - em caso de diligência, deverá o INSS proceder a seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador;

II - qualquer decisão da CaJ será encaminhada ao INSS através da CES/RD, a quem caberá analisar o cabimento do cumprimento da decisão ou, ainda, a apresentação de algum dos incidentes processuais previstos no RICRPS, observando-se que:

a) cabendo o cumprimento do acórdão, a CES/RD encaminhará os autos aos servidores habilitados para essa tarefa; ou

b) cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.

III - o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá, neste momento, apresentar algum dos incidentes processuais, o que, em ocorrendo, caberá à CES/RD seguir com sua análise e trâmite recursal.

§ 2º Cumprida a decisão prevista no § 1º, II, "a", o processo deverá ser arquivado.

§ 3º Havendo a apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme a espécie do incidente, e com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decisão, observando-se que:

I - cabendo recurso da decisão no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir deste parágrafo;

II - encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decisão previsto no § 1º, II, "b".

Art. 80. Enquanto não houver decisão de última e definitiva instância, o interessado poderá apresentar nova documentação nos requerimentos previstos nesta Portaria, considerando previsão no RICPS, cabendo, porém, ao INSS e ao CRPS avaliar se o documento constitui novo elemento ou não devido aos reflexos financeiros previstos no § 4º do art. 347 do RPS.

Art. 81. Havendo a apresentação de incidente recursal ou recurso especial de mais de uma das partes, deve-se seguir o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e quando finalizada a instrução de todos eles, remetem-se os autos ao órgão julgador responsável.

Parágrafo único. Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, o recurso especial deverá ser cancelado, cientificando-se o recorrente quando este não for o INSS, e o processo seguirá o trâmite do incidente, ao que, encerrado, deve-se verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS e ser aberto o prazo para sua apresentação pelas demais partes.


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