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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 994, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 278

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO V

DAS ACUMULAÇÕES EM BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

ACUMULAÇÕES INDEVIDAS

Art. 1º Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

II - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

III - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;

IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;

V - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado quanto ao auxílio por incapacidade temporária a exceção da pensão especial hanseníase.

VI - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;

VII - mais de um auxílio-acidente, para fatos geradores após a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

VIII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria forem posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela Medida Provisória no 1.596-14, convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

IX - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

XI - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

XII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

XIII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei no 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIV - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei no 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso, observado o disposto no § 7° deste artigo, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

XVI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

XVII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada de natureza assistencial mantido pela Previdência Social ou qualquer outro benefício do RGPS;

XVIII - amparo social à pessoa portadora de deficiência ou auxílio-inclusão com pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;

XIX - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvados os benefícios assistenciais concedidos a partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que poderão ser acumulados com as seguintes prestações de natureza indenizatória:

a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;

b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;

c) espécie 60 - Beneficio Indenizatório a Cargo da União;

d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e

e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 2007.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos X, XI e XII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 5º, exceto para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação na qual será permitida a acumulação.

§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciária ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

§ 3º O beneficiário não pode acumular o benefício de prestação continuada ou o auxílio-inclusão com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

§ 4º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.

§ 5º O segurado recluso em regime fechado, a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

§ 6º Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado, exceto se a opção ao auxílio por incapacidade temporária tiver ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de MP nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

§ 7º O pagamento do auxílio-suplementar ou do auxílio acidente deverá ser suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.

§ 8º A opção pelo benefício mais vantajoso disposta no inciso XV deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão. Em caso de opção pelo Auxílio por Incapacidade Temporária, o Auxílio-Reclusão será restabelecido no dia seguinte à cessação do outro benefício.

Art. 2º Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e no inciso II, ambos do art. 154 do RPS.

CAPÍTULO II

ACUMULAÇÕES PERMITIDAS COM REDUÇÃO

Art. 3º Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:

I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social, também instituída por cônjuge ou companheiro, inclusive as decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.

II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ou

III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.

§ 1º Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 5º Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do Art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.

§ 6º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A ACUMULAÇÃO

Art. 4º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS, concedidos a partir de 11 de dezembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com a Pensão Especial aos Portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

Art. 5º Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria especial, observado quanto à última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

Art. 6º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio por incapacidade temporária e, quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

Art. 7º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.

Art. 8º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR/2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

Art. 9º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997 acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.

Art. 10. É admitida a acumulação de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 11. O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:

I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios; e

II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56);

III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 12. O titular de benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

§ 1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.

§ 2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019 deverá ser observado o seguinte:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar 16 (dezesseis) anos com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

§ 3º Para fato gerador anterior à 18 de janeiro de 2019, os prazos previstos nos incisos I e II do §2º devem observar aqueles vigentes à época.

Art. 13. Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria programada, aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.

Art. 14. O direito de opção de que trata os arts. 12 e 13 poderá ser exercido uma única vez.

Parágrafo único. A renúncia ao benefício se dá em relação à percepção pecuniária, não prejudicando a análise de benefício futuro, da mesma ou de outra espécie, que poderá, inclusive, ser devido durante o período de manutenção da qualidade de segurado.


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