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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 252

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro III das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática da Manutenção de Benefícios e Serviços do regime geral de previdência social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XVII.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO III

DA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Conceito, Objetivo e Finalidade da Manutenção de Benefícios

Art. 1º Considera-se atualização e manutenção de benefícios todas e quaisquer ações realizadas após o reconhecimento do direito, fundamentais para a conservação do benefício ativo, garantindo o pagamento mensal da renda ao beneficiário até que ocorra a cessação pela extinção do direito.

Art. 2º Tem por objetivo e finalidade o controle efetivo dos benefícios já concedidos, priorizando o pagamento ao beneficiário com eficiência e eficácia.

Seção II

Gestão da folha de pagamento de Benefícios

Art. 3º Consiste na avaliação e controle da folha de pagamento dos benefícios mantidos pelo INSS, por intermédio de cadastros completos, maciça analisada e validada, pagamentos corretos por agentes pagadores, dentre outros, visando evitar possíveis emissões indevidas de créditos.

Art. 4º Compete aos servidores do INSS, principalmente aqueles vinculados às Centrais Especializadas de Suporte e Manutenção de Benefícios - CES/MAN as seguintes verificações:

I - priorização da análise e correção das possíveis inconsistências identificadas pelo Sistema de Verificação de Conformidade da folha de pagamento de Benefícios - SVCBEN e apresentadas no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN;

II - análise periódica dos benefícios mantidos, objetivando verificar o valor total pago em cada unidade, as espécies de benefícios mantidos e a análise dos procedimentos relativos à manutenção, como procurações cadastradas, cessação, suspensão e reativação comandadas, dentre outros, tanto a totalização mensal de tais ações como a análise da qualidade das mesmas, mediante amostragem de benefícios;

III - auditagem, por amostragem, dos créditos emitidos pelas Equipes Locais de Análise de Benefício - ELAB e Centrais de Análise de Benefícios CEAB, bem como os liberados automaticamente pelo sistema. A abordagem dos benefícios a serem analisados deve envolver métodos que possibilitem a análise de todos os tipos de benefícios/tipo de créditos emitidos;

IV - priorizar ações e voltar esforços para a conscientização dos servidores quanto à atualização do cadastro, de forma completa, de todos os participantes do benefício, seja titular, dependente, instituidor, procurador, representante legal;

V - reportar à Superintendência Regional, a qual comunicará à Direção Central, as situações que estão em discrepância ao estabelecido nos contratos firmados entre INSS e rede bancária pagadora de benefícios;

VI - validação mensal da maciça e encaminhamento à Direção Central das situações identificadas que possam provocar inconsistências na folha de pagamento, após validação pela Superintendência Regional.

Subseção Única

Sistema de Verificação de Conformidade da folha de pagamento de Benefícios - SVCBEN e Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN

Art. 5º O SVCBEN tem por objetivo analisar a folha de pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 6º Considerando a necessidade de efetuar o tratamento das inconsistências identificadas, visando evitar possíveis incorreções e geração de pagamentos indevidos, bem como manter a folha de pagamento de benefícios devidamente atualizada e regular, foi aprovado, por intermédio da Resolução nº 678 /PRES/INSS, de 23 de abril de 2019, o Sistema de Verificação de Conformidade da folha de pagamento de Benefícios - SVCBEN e o Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN, que atribui a responsabilidade às unidades locais do INSS pelo saneamento dos casos identificados.

Parágrafo único. A partir da publicação da Portaria nº 152/DIRBEN/INSS, de 02 de junho de 2020, a responsabilidade pelo saneamento dos casos identificados pelo SVCBEN ou pelo Painel QDBEN ficou sob atribuição dos servidores vinculados às Centrais de Análise de Benefício em Manutenção - CEAB/MAN.

Art. 7º O SVCBEN considera o uso de inteligência de negócio no processo de identificação de inconsistências a partir da implementação de regras e critérios desenvolvidos com base em leis, decretos, normas internas e acórdãos de órgãos de controle, bem como batimentos com outros cadastros, sendo, portanto, uma rotina inteligente de apuração de inconsistências.

Art. 8º Os benefícios com possíveis inconsistências são visualizados por intermédio do Painel QDBEN, onde os dados são disponibilizados de forma estruturada, o qual se encontra integrado com o Gerenciador de Tarefas - GET, para que possam ser encaminhados, analisados e corrigidos pelas unidades do INSS.

CAPÍTULO II

DADOS CADASTRAIS

Seção Única

Atualização de Dados Cadastrais de Benefício em Manutenção

Art. 9º Tem por finalidade a identificação de todos os beneficiários da Previdência Social e seus representantes, com a atualização constante dos dados cadastrais destes, obtendo todas as informações para formar um banco de dados completo, evitando assim:

I - manter benefícios incompatíveis;

II - pagar benefícios de aposentadoria por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente a quem tenha retornado à atividade;

III - emitir pagamentos após o falecimento do beneficiário; e

IV - suspender ou cessar benefícios de forma equivocada pelo sistema.

Subseção I

Orientações Gerais

Art. 10. É imprescindível que se mantenham atualizados os dados cadastrais de todos os participantes do benefício, sejam eles, titular, procurador, representante legal, instituidor, dependentes e/ou grupo familiar.

Art. 11. A atualização dos dados cadastrais deve ser priorizada em qualquer ação a ser realizada no benefício, principalmente na atualização de benefícios em manutenção concedidos antes do Sistema Único de Benefícios.

§ 1º A atualização deve ser efetuada no Cadastro Nacional de Informações do Trabalhador - CNIS, em todos os Números de Identificação do Trabalhador - NITs cadastrados em nome do beneficiário, de forma idêntica, o que possibilita que os NITs sejam agrupados.

§ 2º Atentar para a necessidade de manter o mesmo NIT e CPF em todos os benefícios recebidos pelo mesmo titular, a fim de possibilitar a agregação automática dos rendimentos anuais no processamento da DIRF.

Art. 12. Caso seja identificado o status suspenso ou cancelado no CPF dos participantes do benefício, o beneficiário deverá ser orientado a procurar a Receita Federal para regularizar a situação de pendência.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive para os casos em que forem identificadas a multiplicidade de inscrições no CPF para um mesmo beneficiário.

§ 2º Considerando as demandas de qualificação da folha de pagamentos, é obrigatório o registro no CPF também para os instituidores de benefícios.

Subseção II

Documentação

Art. 13. É de responsabilidade exclusiva do interessado (titular, procurador, representante legal e dependentes) manter o seu endereço atualizado, presumindo-se válidas todas e quaisquer comunicações dirigidas aos endereços, físico ou eletrônico, informados nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme Parecer nº 00007/2015/DIVCONS/PFE-INSS/PGF/AGU.

Parágrafo único. A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, ou na ausência de informação, por meio de correspondência enviada ao endereço declarado pelo interessado, dispensada a apresentação de comprovante de residência.

Art. 14. Para atualização dos dados cadastrais podem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Documento de identificação: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Registro de Conselho Profissional, Carteira de Identificação Funcional, Carteira de Identidade do Indígena, Declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado, ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão;

II - Certidão de Nascimento;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, o número de inscrição do contribuinte individual ou número do PIS ou do PASEP;

V - Título de Eleitor;

VI - Certidão de Casamento; e

VII - Certidão de Óbito.

§ 1º A atualização dos dados cadastrais somente será realizada mediante a apresentação de no mínimo um dos documentos de identificação elencados no inciso I, observado o § 4º.

§ 2º O documento de identificação apresentado deverá conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, observado o § 4º.

§ 3º Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência para que o interessado apresente algum outro documento que o identifique.

§ 4º Exclusivamente, no caso do solicitante menor de 16 anos, a Certidão de Nascimento é aceita como documento de identificação.

§ 5º Caso o solicitante não seja o titular do benefício, deverá apresentar ainda documento próprio de identificação, acompanhado de instrumento de mandato, conforme o caso.

§ 6º Com o intuito de propiciar um cadastro mais completo, é recomendado que, quando da atualização de dados cadastrais, seja informado o maior número possível de documentos.

§ 7º A Certidão de Óbito poderá ser apresentada por qualquer pessoa, em qualquer Unidade de Atendimento do INSS, independentemente do Órgão Local (OL) mantenedor do benefício do falecido.

Art. 15. O beneficiário poderá atualizar seu endereço no INSS, por meio do Portal ou aplicativo "Meu INSS", ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio eletrônico conforme regras do protocolo de pagamento de benefícios.

Art. 16. As informações dos dados cadastrais a serem atualizadas serão aceitas com a presença ou identificação dos titulares dos benefícios através dos canais remotos de atendimento ou por intermédio de representante legal ou procurador, desde que seja apresentado o comprovante de sua condição conforme regras de representação vigentes à época da solicitação.

Subseção III

Censo Previdenciário

Art. 17. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização de cadastro de seus beneficiários.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

REPRESENTAÇÕES NOS BENEFÍCIOS

Seção I

Procuração para Recebimento de Valores

Art. 18. Para recebimento de benefício, poderá o titular ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e no art. 156 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Art. 19. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, sendo obrigatória a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado ou com deficiência visual ou física, que os impeçam de assinar.

Art. 20. Para o cadastramento da procuração, deverá ser apresentado, em conjunto, o documento que comprove o motivo da ausência, incapacidade ou impossibilidade de locomoção, observado que:

I - a comprovação nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção será feita conforme incisos I a IV do art. 45;

II - a comprovação nos casos de ausência por motivo de viagem nacional ou internacional, será feita conforme disposto no art. 46, atentando-se que o período de validade da procuração corresponde ao período da ausência declarada, desde que não ultrapasse o período de 12 (doze) meses.

Art. 21. O documento de procuração não poderá ter prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado anualmente.

§ 1º Quando não houver previsão expressa de cessação do mandato, da finalidade ou prazo limite de validade inferiores ao previsto no caput, considera-se o limite de doze meses.

§ 2º A outorga de poderes por meio de instrumento público pode determinar o seu prazo de validade, razão pela qual é imprescindível que o servidor confira o documento apresentado e informe no sistema a data final da validade da procuração conforme a data citada no referido instrumento, desde que não ultrapasse o prazo fixado no caput.

Art. 22. É obrigatória a conferência da assinatura do beneficiário, quando da apresentação de instrumento particular, mediante apresentação de documento de identificação das partes e, somente nos casos de dúvida fundada sobre a autenticidade ou integridade do instrumento, poderá ser exigido reconhecimento de firma do titular outorgante.

Art. 23. Os tutores ou curadores, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.

Parágrafo único. Para os casos tratados no caput, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público ou particular.

Art. 24. É permitido o cadastramento de procurador em benefício com recebimento em conta corrente, exclusivamente para realização de Prova de Vida, permanecendo restrita junto a rede bancária a autorização para esta finalidade, não podendo receber parcelas em nome do titular.

Art. 25. Considerando a impossibilidade de efetuar o cadastro de procurador em benefício com status "cessado", e havendo valores pendentes de recebimento, deverá o requerente solicitar, através de serviço do "Meu INSS", o pagamento de benefício não recebido e anexar os mesmos documentos necessários ao cadastramento do procurador dispostos nesta seção.

Art. 26. Quando da inclusão do procurador, renovação ou revalidação no sistema de benefícios, é obrigatório o preenchimento do Termo de Responsabilidade, independente da procuração ser pública ou particular.

§ 1º No referido Termo de Responsabilidade deve constar o comprometimento do mandatário em comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração, dentre eles o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

§ 2º No âmbito do processo digital, o Termo de Responsabilidade poderá ser preenchido no momento da solicitação do cadastramento do procurador, diretamente pelo Portal "Meu INSS", podendo a ciência do mandatário ser verificada nos campos adicionais e histórico de ações da tarefa.

§ 3º Em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo procurador, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 4º No caso de requerimento de inclusão de procurador realizado através de login do outorgante ou pela Central 135, o termo de responsabilidade eletrônico, localizado nos campos adicionais da tarefa não será aceito, por não conter a firma do procurador, devendo ser emitida exigência para apresentação do documento digitalizado ou em meio físico.

Art. 27. A procuração pública, outorgada no exterior, desde que com tradução juramentada, pode ser recepcionada com o apostilamento previsto na Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.

§ 1º Por força do Acordo de Cooperação entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, o documento de procuração pública ou particular, emitidos na França, estão dispensados de legalização no Consulado ou apostilamento, sendo necessário o envio da respectiva tradução efetuada por tradutor juramentado.

§ 2º Os Atestados de Vida emitidos pelas representações consulares brasileiras no Exterior continuarão sendo aceitos para fins de comprovação de vida e inclusão/renovação de procuração emitida no Exterior, pois, aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares não se aplica o disposto na Convenção citada no caput.

§ 3º O formulário de "Atestado de vida para comprovação perante o INSS" com firma reconhecida por notário local, deve ser recepcionado com o apostilamento previsto na referida Convenção.

Art. 28. O procurador não poderá autorizar os descontos referentes a empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras no benefício que representa, conforme inciso VII do artigo 3 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.

Art. 29. É permitido o substabelecimento da procuração quando constar poderes expressamente especificados no instrumento originário.

Art. 30. Não poderão representar outro dependente, na condição de procurador para fins de recebimento e percepção de benefício, as seguintes pessoas:

I - o dependente excluído definitivamente da condição de dependente do segurado em razão de condenação criminal por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;

II - o dependente que tenha a parte no benefício de pensão por morte provisoriamente suspensa, em razão da ocorrência de fundados indícios de autoria, coautoria ou participação do dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado;

III - o dependente que perder o direito à pensão por morte na condição de cônjuge ou companheiro/companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, o dependente perderá o direito à pensão somente após a tramitação de processo judicial próprio.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o dependente terá o seu direito à pensão suspenso somente após a tramitação de processo administrativo, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Subseção I

Cadastramento de Procurador

Art. 31. Para a inclusão do procurador, além do instrumento de mandato, público ou privado, exigir-se-á a comprovação da impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa acometida ao titular do benefício, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - atestado médico que comprove tal situação;

II - Atestado emitido pela secretaria ou serviço social do hospital, quando beneficiário internado;

III - Atestado ou Declaração de recolhimento prisional emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade;

IV - Declaração de internação emitida por órgão competente ou casa de recuperação para dependentes químicos.

§ 1º Os documentos citados no caput devem ter sido emitidos há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de solicitação da inclusão do procurador (requerimento eletrônico) ou da data de emissão da exigência para sua apresentação.

§ 2º O atestado médico é documento obrigatório, que substitui a presença do titular do benefício, e deve demonstrar que o beneficiário tem comprometimento da sua capacidade funcional, que o impeça de manter suas atividades de forma independente, não necessitando vir explícito o termo "impossibilidade de locomoção".

Art. 32. Para a inclusão de procurador por motivo de viagem, deverá ser comprovada a situação de ausência do titular do benefício, mediante apresentação de declaração escrita do outorgante contendo a informação se a viagem é dentro do país ou para o exterior, bem como o período da ausência.

§ 1º A declaração do titular poderá ser suprida pelo preenchimento de campo específico no Termo de Responsabilidade ou pelo preenchimento no campo específico do modelo de "Procuração" (Anexo XXII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022), caso conste a informação do destino da viagem e do período da ausência no instrumento de procuração.

§ 2º Nos casos em que o titular não estiver no Brasil deverá, obrigatoriamente, apresentar o Atestado de Vida emitido no Exterior, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente.

Art. 33. Além do Instrumento de mandato público e dos documentos citados nos artigos anteriores, para cadastramento do procurador, é obrigatória a apresentação dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do Termo de Responsabilidade preenchido e assinado.

§ 1º O documento de identificação apresentado, deve possibilitar a confirmação da assinatura nos casos de procuração particular.

§ 2º Quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade dos documentos de atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos o servidor deverá abrir prazo para cumprimento de exigência, para que o requerente apresente o documento original na APS para a devida autenticação.

§ 3º Caso o documento apresentado na APS não possibilite a autenticação pelo servidor do INSS, o documento poderá ser rejeitado e o requerimento concluído por não cumprimento de exigência, devendo o servidor responsável cadastrar tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidade" para a devida apuração pelo MOB, citando quais divergências foram identificadas.

Subseção II

Procuração Coletiva e Entidade de Representação

Art. 34. Os segurados internados em asilos, leprosários, sanatórios e outras entidades poderão passar procuração ao representante da entidade na qual está acolhido.

Art. 35. Para o cadastramento da Entidade de Representação é obrigatória a apresentação de:

I - cópia do estatuto da entidade;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade;

III - ata de reunião em que foi designado o representante da entidade;

IV - documentos de identificação e CPF do representante;

V - procuração individual ou coletiva dos beneficiários.

§ 1º O cadastramento da Entidade de Representação não dispensa a comprovação do motivo da procuração conforme disposto na presente norma.

§ 2º Um representante de entidade pode estar vinculado a mais de um benefício, no entanto só pode representar uma entidade.

§ 3º A entidade de representação e seu representante devem ser cadastrados em um único órgão mantenedor, ou seja, uma única APS.

§ 4º Existindo benefício de outro órgão mantenedor a ser vinculado em entidade de representação cadastrada, a APS de destino deve providenciar a Transferência do benefício em manutenção - TBM, para a mesma unidade em que a entidade está cadastrada.

Subseção III

Renovação do Mandato

Art. 36. Na renovação da procuração é obrigatória a apresentação de documento que demonstre a ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente atualizado.

Art. 37. Para fins de renovação, deverá ser formalizado novo Termo de Responsabilidade, através de formulário próprio ou por meio eletrônico, mesmo que já tenha sido apresentado no momento da inclusão do procurador.

Art. 38. Quando se tratar de renovação/revalidação de procuração por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de Atestado de Fé de Vida emitido no Exterior.

Parágrafo único. O parâmetro de Imposto de Renda do benefício somente deve ser alterado para o tipo "Exterior" no momento em que o período de 12 (doze) meses de ausência for ultrapassado.

Subseção IV

Extinção dos Efeitos da Procuração

Art. 39. O instrumento de mandato perde a validade, efeito ou eficácia nas seguintes situações:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes (titular ou procurador);

III - mudança da condição que habilitou o titular a conferir poderes ou o procurador a exercê-los;

IV - término do prazo ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada.

Parágrafo único. A emissão de nova procuração com os mesmos poderes, revoga a anterior.

Art. 40. Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas acima, independentemente da data de emissão.

Art. 41. O titular do benefício poderá solicitar, a qualquer tempo, a retirada do procurador do cadastro.

§ 1º A solicitação deverá ser feita por meio dos canais remotos, através de requerimento digital.

§ 2º O pedido não revoga os efeitos da procuração, apenas realiza a exclusão da procuração no sistema do INSS.

§ 3º Cabe ao segurado/beneficiário realizar a revogação dos poderes conferidos ao procurador, na forma da lei civil.

Art. 42. Na cessação de benefícios, seja por procedimento automatizado ou por comando realizado por servidor, ocorrerá a exclusão automática da informação de procurador cadastrado no benefício.

Parágrafo único. Nos casos de cessação indevida ou de reativação, o servidor poderá informar os dados da procuração conforme processo anterior e data da validade que constava no cadastro antes da exclusão.

Seção II

Representação Legal

Art. 43. O titular ou dependente civilmente incapaz será representado, para fins de recebimento de benefício, por um dos seguintes responsáveis legais, conforme o caso:

I - tutor nato;

II - tutor provisório ou definitivo;

III - curador provisório ou definitivo;

VI - administrador provisório, reconhecido administrativamente;

V - guardião (termo de guarda);

VI - dirigente de entidade de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 1º Para efetivação do cadastro de qualquer dos representantes é obrigatório o preenchimento e a assinatura do Termo de Responsabilidade eletrônico ou físico, ainda que o representante já tenha assinado o Termo Judicial.

§ 2º Nos casos de administrador provisório e de dirigente de entidade, o termo de responsabilidade faz-se necessário também nos procedimentos de renovação de representação.

§ 3º Em relação ao termo de responsabilidade de que trata o § 1º, tanto para inclusão, renovação ou revalidação no sistema de benefícios, é obrigatório o preenchimento do termo de responsabilidade.

§ 4º Nas situações em que o representante legal for incluído, alterado ou excluído, a forma de pagamento do benefício deverá também ser alterada para cartão magnético, evitando o envio de créditos à conta de depósitos do antigo recebedor e a possibilidade de rejeição automática, exceto se mantido o mesmo representante e alterada apenas sua categoria.

Subseção I

Orientações Gerais

Art. 44. Aquele que apresentar termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado expresso no documento, deverá ser considerado definitivo.

§ 1º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórias, serão sempre declaradas por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, a sentença judicial, o termo de tutela, curatela, guarda ou o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS, sendo obrigatório o preenchimento e a assinatura do termo de responsabilidade eletrônico ou físico, ainda que o representante já tenha assinado termo judicial.

§ 2º Quando for apresentado termo de curatela Provisório, termo de tutela provisório ou termo de guarda provisório, o servidor do INSS deverá cadastrar o representante legal como Curador/Tutor/Guardião, conforme o caso.

§ 3º Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o caput seja feito após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação.

§ 4º Por força do Acordo de Cooperação entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, os documentos de tutela, curatela ou guarda, emitidos na França, estão dispensados de legalização no Consulado ou apostilamento.

Art. 45. No caso de benefícios que possuem divisão de cotas é imprescindível observar se a representação dar-se-á a todos os dependentes ou somente para algum deles.

Parágrafo único. No caso da representação ser somente para algum deles, deve-se orientar o interessado a primeiramente solicitar o serviço de "Pensão por Morte Urbana/Rural" ou "Auxílio-Reclusão para que ocorra o desdobramento do benefício, possibilitando assim o cadastro do representante apenas no benefício do (s) dependente (s) que representa.

Art. 46. O pagamento de atrasados de qualquer natureza, concessão, revisão ou reativação de benefício, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

§ 1º Poderá ser efetuado pagamento a representante legal de créditos atrasados ou residuais sendo necessário apresentar toda a documentação mencionada nesta seção e dispensando apenas a efetivação do cadastro no sistema quando o benefício se encontrar cessado.

§ 2º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento é equiparado de pleno direito ao guardião estatutário, conforme § 1º do art. 92 do ECA, e durante o período de exercício da guarda, não poderá haver limitação pelo INSS aos poderes de representação de menores por dirigente de entidade, enquanto equiparado por lei à figura do guardião estatutário, no que diz respeito à percepção de benefícios atrasados.

Art. 47. Nos benefícios com representante legal cadastrado, para que o pagamento seja realizado em conta de depósitos, esta deverá estar em nome do titular do benefício e ser em conjunto com o representante.

Art. 48. O representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, referente a empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras na forma do inciso IV t do art. 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, mediante autorização judicial.

§ 1º No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar possível restrição prevista na nomeação judicial deste, sob pena de nulidade do contrato, conforme inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008.

§ 2º A revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário.

Art. 49. O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, assim como o tutor nato, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.

Parágrafo único. Para os casos tratados no caput, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato particular ou público.

Art. 50. Os dados constantes no arquivo do cadastro de representantes legais são transmitidos aos Órgãos Pagadores em conjunto com os créditos da maciça, assim, caso o representante seja cadastrado após o processamento desta, a informação será encaminhada à rede bancária na folha do mês subsequente.

Parágrafo único. Nas situações em que o representante legal vier a falecer e houver crédito depositado em conta corrente do representante falecido, não será possível reemitir esses valores, tendo em vista a impossibilidade de recuperação dos créditos junto à rede bancária, visto que a participação do INSS ocorre somente quando há o óbito do titular do benefício.

Art. 51. O apoiador, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, não é considerado representante legal para fins de requerimento e recebimento de benefício.

Subseção II

Tutor Nato

Art. 52. Os beneficiários civilmente incapazes poderão ser representados pelos seus pais. Estes serão considerados tutores natos do menor até que este atinja a maioridade civil, na forma do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Para a comprovação da representação, é suficiente a apresentação de Certidão de Nascimento ou de documento de identificação no qual conste o representante na filiação do menor a ser representado.

Art. 53. A validade da representação se dará até o 18º aniversário do beneficiário, portanto, não há que se falar em tutor nato para os dependentes que possuem 18 anos ou mais, bem como aqueles emancipados civilmente na forma do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Deverá ser procedida a exclusão de ofício do tutor nato, caso se verifique que o titular do benefício já é civilmente capaz conforme a maioridade determinada no Código Civil Brasileiro.

Art. 54. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento que restar adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.

Art. 55. Somente poderá ser negada a inclusão do pai/mãe como representante legal do filho nos casos em que, por decisão judicial, o poder familiar tenha sido destituído ou suspenso.

Art. 56. Quando houver um tutor nato já cadastrado no benefício e for apresentado pedido de cadastro pelo outro tutor nato, este último requerente deverá apresentar justificativa para que seja processada a alteração, como nas situações de perda do poder familiar ou a concordância do outro representante legal, dentre outros.

Parágrafo único. Não apresentada nenhuma justificativa, caberá a conclusão da tarefa sem análise do mérito.

Subseção III

Guardião - Termo de Guarda

Art. 57. Guarda é o encargo legalmente conferido a uma pessoa que se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

§ 2º Havendo a determinação de mais de um representante legal, como na situação da definição de guarda a ambos os avós, deve-se orientar aos representantes que a autoridade judicial designe um representante para o recebimento do benefício, em face da limitação do sistema para o cadastro.

Art. 58. O termo de guarda não perde eficácia legal com a maioridade do beneficiário, no entanto, para fins de representação no benefício, não deve ser cadastrado Guardião para os beneficiários maiores de idade na forma do Código Civil Brasileiro.

Subseção IV

Administrador Provisório

Art. 59. Administrador provisório é o herdeiro necessário ou o representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela, mediante assinatura do Termo de Compromisso administrativo.

§ 1º Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são considerados herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (avós, bisavós) e o cônjuge.

§ 2º Quando for solicitado o cadastro, como administrador provisório, por pessoa cujo grau de parentesco não se enquadra no § 1º do caput, o requerente não poderá ser considerado herdeiro necessário do titular do benefício e não deverá ser cadastrado como administrador provisório do beneficiário. Neste caso, o requerente deverá aguardar a nomeação judicial, ainda que em caráter provisório, para ter direito à representação do segurado.

§ 3º É autorizado o cadastro inicial dos herdeiros necessários, constantes no § 1º do caput, sem a devida comprovação do processo judicial de interdição. Esta autorização é válida pelo prazo de 6 (seis) meses e sua renovação é condicionada a apresentação de Certidão Judicial que comprove o andamento da ação.

Art. 60. O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 06 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.

§ 1º Após o término do prazo citado no caput sem que haja a apresentação do comprovante de andamento do processo judicial, o pagamento é processado como Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB, até que se completem 120 dias. Após este período, o crédito é cancelado automaticamente e o benefício é suspenso por "não apresentação de tutela/curatela".

§ 2º Havendo a apresentação do andamento do processo judicial, o benefício deve ser reativado.

Art. 61. Tanto para a inclusão quanto para a renovação do administrador provisório, faz-se necessário firmar Termo de Compromisso, válido por 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante a apresentação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.

Art. 62. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) não deve ser efetuado ao administrador provisório, nos termos do art. 45.

§ 1º São consideradas parcelas atrasadas, aquelas compreendidas entre a última competência recebida e a data do requerimento de reativação do benefício ou a data da inclusão do respectivo representante.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos dirigentes de entidade de que trata o artigo 92 do ECA, ainda que cadastrados como administrador provisório. Nesta situação o dirigente é equiparado ao guardião para fins de pagamento e poderá receber parcelas atrasadas.

Art. 63. Com objetivo de atender a recomendação do Ministério Público, o INSS passou a enviar Aviso de Recebimento - AR, via DATAPREV, aos recebedores de benefícios com administradores provisórios, informando que faltam 45 dias para apresentação de comprovante de andamento do processo ou comprovante de tutela/curatela definitiva.

Art. 64. É autorizado o recebimento do benefício, devido ao menor impúbere acolhido em abrigo, pelo dirigente de instituição, mesmo na hipótese de pais vivos.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o cadastro deve ser realizado na modalidade administrador provisório e registrado no sistema a ocorrência de que se trata de dirigente de entidade, conforme art. 92 do ECA.

Art. 65. Para o cadastramento do dirigente de entidade de que trata o art. 92 do ECA, faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - "Guia para Acolhimento Institucional Familiar", devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária, conforme Anexo I;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e

IV - "Declaração de Permanência", conforme Anexo II.

§ 1º Para a manutenção do pagamento do benefício, o dirigente de entidade deve renovar, a cada 06 (seis) meses, a declaração de permanência do menor em abrigo, conforme inciso IV, do caput, e firmar o Termo de Responsabilidade.

§ 2º Não havendo renovação da Declaração de Permanência, o pagamento é suspenso, com restabelecimento vinculado à regularização da situação.

§ 3º Um dos documentos que comprova a qualidade de dirigente é o contrato social e as alterações contratuais referentes à criação da entidade.

§ 4º O dirigente a que se refere este artigo tem o dever de informar ao INSS, ao final do período de 18 (dezoito) meses referido no § 2º do art. 19 do ECA, se houve o retorno do menor à família ou a recolocação em família substituta ou, ainda, a prorrogação do período, mediante apresentação da decisão judicial que a autorizou.

§ 5º Para efetivação do cadastro de representante legal nesta categoria deve-se observar o contido no Memorando-Circular nº 07/DIRBEN/INSS, de 15 de abril de 2010 e seus anexos.

Subseção V

Tutor

Art. 66. Tutela judicial é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou perderam o poder familiar.

Parágrafo único. A tutela judicial é concedida em favor de menores, portanto não deve ser cadastrado tutor para os beneficiários maiores de idade, na forma do Código Civil Brasileiro.

Art. 67. O tutor pode representar o menor para requerer seus direitos e receber benefício previdenciário ou assistencial, enquanto perdurar a condição de menor.

Art. 68. Conforme a decisão judicial, vários menores podem ter um mesmo tutor ou vários menores irmãos podem ter tutores diferentes. Nesta situação deve-se observar a titularidade das cotas do benefício e a representação de cada titular, evitando o cadastro de representante legal para menores que o requerente não possui autorização/nomeação judicial.

Art. 69. O tutor judicial deverá firmar Termo de Compromisso com o INSS, ainda que alegue tê-lo feito judicialmente, podendo fazê-lo de forma eletrônica ou física.

Subseção VI

Curador

Art. 70. Curatela é o encargo que a lei confere a uma pessoa, segundo limites legalmente fundamentados, para que cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-los. Estão, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - os pródigos.

Art. 71. Para o cadastramento do representante legal como curador deve ser apresentada a sentença judicial declarando a interdição, o termo de curatela ou o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.

Parágrafo único. Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus do cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou Ministério Público, conforme Art. 474, do Código de Processo Civil.

Art. 72. O curador deverá firmar termo de compromisso com o INSS, ainda que alegue tê-lo feito judicialmente, podendo fazê-lo de forma eletrônica ou física.

Subseção VII

Exclusão do Representante Legal

Art. 73. O titular e o dependente, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, poderão receber o pagamento de forma independente, observados:

I - em se tratando de dependente único, com representante legal na qualidade de tutor nato ou administrador provisório, a exclusão do representante é possível, sendo a solicitação do titular suficiente;

II - quando se tratar de benefício com representante legal na qualidade de tutor/curador designado judicialmente, não é devida a exclusão deste sem que haja determinação judicial neste sentido;

III - havendo mais de um dependente ativo no benefício, deverá ser providenciado o desdobramento das cotas.

Parágrafo único. Os demais titulares de benefícios previdenciários e assistenciais também poderão solicitar a exclusão do representante legal, sendo feita a análise conforme incisos I e II.

CAPÍTULO II

ATUALIZAÇÕES NOS BENEFÍCIOS

Seção I

salário-família

Art. 74. O salário-família é devido ao segurado de baixa renda empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, que tenham salário de contribuição inferior ou igual ao limite máximo de renda fixado por Portaria Ministerial.

§ 1º O benefício será pago mensalmente, em cotas proporcionais ao número de filho(s), enteado(s) ou menor(es) tutelado(s) de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido(s) de qualquer idade.

§ 2º O empregado doméstico passou a fazer jus ao recebimento de salário-família a partir de 02 de junho de 2015, com o advento da Lei Complementar nº 150.

§ 3º As regras de acesso ao benefício estão disciplinadas nos art. 362 e 363 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção I

Da Manutenção do salário-família

Art. 75. A manutenção do salário-família está condicionada, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:

I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 (seis) anos de idade;

II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020; e

III - semestral, de comprovante de frequência escolar, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos a que se refere o caput será feita por meio dos canais remotos, através do serviço "Cadastrar ou Atualizar Dependentes para salário-família".

Subseção II

Da Renovação do salário-família

Art. 76. A renovação do direito ao salário-família é obrigatória, condicionada à apresentação dos seguintes documentos nos respectivos períodos:

I - caderneta de vacinação ou equivalente para dependentes até os 6 (seis) anos de idade, apresentada anualmente, sempre no mês de novembro;

II - comprovante de frequência escolar, apresentada semestralmente nos meses de maio e novembro, para os dependentes a partir de 4 (quatro) anos de idade; e

III - termo de responsabilidade.

§ 1º Para requerimentos efetuados até 29 de junho de 2020, data anterior à publicação do Decreto 10.410, a comprovação de frequência escolar é obrigatória aos dependentes a partir de 7 (sete) anos de idade.

§ 2º A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o inciso II do caput, será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, no qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 3º Para efeito de renovação do salário-família, deverá o titular do benefício ou representante legal, apresentar termo de responsabilidade assinado, no qual se compromete a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Art. 77. Caso o servidor verifique, no momento da renovação do salário-família, que a categoria do segurado no benefício está incompatível (cadastro RAFF - Ramo de Atividade e Forma de Filiação) com o pagamento de salário-família, interferindo assim no direito ao benefício, o servidor deverá concluir a solicitação de inclusão/renovação do salário-família informando ao segurado a incompatibilidade encontrada e que poderá ser solicitado o serviço de revisão para regularização da categoria, se for o caso.

Parágrafo único. Preferencialmente, os pagamentos relativos ao salário-família deverão ser emitidos em conjunto com o processamento da revisão.

Art. 78. Na ocorrência de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficará o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 79. A manutenção da cota de salário-família do segurado empregado doméstico que está em benefício no RGPS não está condicionada à apresentação dos documentos de comprovação de vacinação e/ou frequência escolar.

Parágrafo único. Conforme § 5º do art. 84 do RPS, com nova redação pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, para o recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

Subseção III

Da Suspensão do salário-família

Art. 80. A empresa, o órgão gestor de mão de obra - OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas predefinidas, até que a documentação seja apresentada, observando que:

I - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, exceto se provada a frequência escolar regular no período; e

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 1º Caso a cota do salário-família seja suspensa por falta de comprovação da vacinação ou comprovação da frequência escolar, será devido o pagamento de valores atrasados, após regularizada a situação, para cada ano que o beneficiário apresentar a comprovação da vacinação e/ou frequência escolar.

§ 2º A apresentação da declaração escolar para o ano letivo atual não regulariza o benefício em relação aos anos anteriores, pois é necessária ainda a comprovação que o dependente concluiu os anos letivos anteriores para ter direito às parcelas retroativas.

Subseção IV

Da Cessação do salário-família

Art. 81. A cota do salário-família cessa:

I - por morte do filho, do enteado e do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte à data do aniversário, exceto se inválido;

III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado e do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e

IV - pelo desemprego do segurado.

§ 1º Nas reativações de benefícios de auxílio por incapacidade temporária deve ser observado se no intervalo em que o benefício estiver cessado não houve alteração da forma de filiação para desempregado.

§ 2º A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Seção II

Da cessação da aposentadoria por Incapacidade Permanente

Subseção I

Retorno Voluntário

Art. 82. O beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial, antes de voltar a trabalhar.

§ 1º Caso a perícia médica do INSS conclua pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

§ 2º Ainda que o resultado da perícia seja pela continuidade do benefício, diante de sua natureza não definitiva, este deverá ser cessado pelo motivo de desistência, caso o segurado assim requeira.

Art. 83. O segurado poderá solicitar a cessação do benefício por incapacidade através dos canais remotos selecionando o serviço "Solicitar Alta a Pedido".

Parágrafo único. Caso o segurado solicite alta a pedido, mesmo que o resultado da perícia seja pela continuidade do benefício, este deverá ser cessado por "desistência escrita do titular do benefício".

Art. 84. Se o beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente retornar voluntariamente à atividade antes da realização de nova perícia, e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno, devendo observar que:

I - a cessação deve ser precedida do devido processo legal, garantido ao segurado o direito de submeter-se à exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso alegando incapacidade, conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS;

II - a DCB será fixada na data do retorno ao trabalho; e

III - os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS.

Parágrafo único. Identificado retorno voluntário ao trabalho, sem avaliação médica por parte do INSS, o servidor deverá cadastrar tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidades" indicando a inconsistência encontrada.

Subseção II

Da Mensalidade de Recuperação

Art. 85. Se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, excetuando-se a situação prevista no art. 98, aplicam-se as seguintes regras:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados, sendo permitido nestes casos o retorno à atividade, sem prejuízo do pagamento do benefício.

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. Não cabe a concessão de novo benefício nesse período;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Parágrafo único. Não cabe a concessão de novo benefício no período disposto na alínea "b" do inciso I.

Seção III

Do Acréscimo/Majoração de 25% (vinte e cinco por cento) do Acompanhante

Art. 86. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Subseção I

Do Direito à Majoração de 25%

Art. 87. O acréscimo é devido nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e acidentária, espécies 32, 92, 04, 05, 06 e 56, observado quanto a esse último o disposto no § 2º.

§ 1º Não há previsão administrativa para implantação do acréscimo para outras espécies de aposentadorias, ainda que o segurado se encontre em uma das situações descritas no Anexo I do RPS.

§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 3º Nos casos citados no parágrafo anterior, o adicional é concedido automaticamente pelo sistema, quando reunidos os requisitos necessários para a obtenção do direito e poderá ser identificado pela rubrica 118.

Art. 88. A parcela será devida ainda que, somada à renda mensal, ultrapasse o teto máximo do benefício.

Art. 89. O acréscimo compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25% este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado a DIP do acréscimo.

Art. 90. Não incide desconto de Pensão Alimentícia - PA, Imposto de Renda - IR e consignação sobre o acréscimo de 25%.

Art. 91. O acréscimo de que trata esta seção cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Parágrafo único. O resíduo é devido até a data do óbito, sendo pago proporcionalmente.

Art. 92. O acréscimo é devido, independente da data do início da aposentadoria.

Art. 93. A Data de Início do Pagamento - DIP do acréscimo será fixada:

I - na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II - na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III - na data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV - na data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; e

V - na data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.

Art. 94. As situações em que há direito à majoração de que trata esta seção, conforme Anexo I do RPS, são:

I - cegueira total;

II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

VIII - doença que exija permanência contínua no leito;

IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Parágrafo único. A análise do direito ao acréscimo é de competência da perícia médica federal, bem como o enquadramento em uma das situações descritas nos incisos do caput.

Subseção II

Da Implantação da Majoração de 25%

Art. 95. O acréscimo do adicional de 25% pode ser incluído pelo médico perito na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 96. Se o referido acréscimo referente à parcela de acompanhante for solicitado após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o titular, seu representante legal ou seu procurador deve protocolar requerimento para o serviço "Solicitação de Acréscimo de 25%" via canais remotos.

Art. 97. Em casos de concessão do acréscimo após a cessação do benefício, a regularização do pagamento deve ser efetuada através de PAB.

Art. 98. Quando se tratar de benefício concedido judicialmente, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) será incluído pelo servidor responsável pela demanda/tarefa.

Parágrafo único. Cabe concessão do acréscimo de 25%, solicitado administrativamente, para beneficiário que teve benefício concedido judicialmente, enquanto a decisão estiver em vigor, de acordo com Parecer nº 02/2010/2010/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS, de 06 de outubro de 2010.

Seção IV

Do Auxílio-Reclusão

Art. 99. O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 381 a 392 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção I

Da Renovação do Auxílio-Reclusão

Art. 100. A manutenção do benefício está condicionada a apresentação trimestral de certidão, declaração ou atestado emitido por autoridade competente, que comprove a permanência prisional do segurado, bem como o regime de reclusão ao qual se encontra submetido.

§ 1º Deve ser observado, quando da apresentação da declaração de cárcere, o tipo de regime em que o beneficiário recluso está submetido, uma vez que, para fins de manutenção do direito ao benefício, faz-se necessária a condição de privação de liberdade, considerada aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:

a) regime fechado: quando a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

b) regime semiaberto: o cumprimento da pena dá-se em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, observado o disposto nos parágrafos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para os benefícios concedidos em função de fato gerador ocorrido até 17 de janeiro de 2019, anteriores à vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, cabe manutenção do auxílio-reclusão nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto tenha ocorrido após essa data.

§ 3º O benefício de auxílio-reclusão, cujo fato gerador ocorreu a partir de 18 de janeiro de 2019, será mantido enquanto o instituidor permanecer em regime fechado.

§ 4º As situações especiais em que houver dúvidas sobre o regime informado na documentação devem ser submetidas à apreciação da Central Especializada de Suporte - CES, com posterior envio à procuradoria local, se necessário.

§ 5º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória, preventiva ou temporária, terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento e permanência do segurado em estabelecimento prisional por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

§ 6º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for fechado ocorrido a partir do dia 18 de janeiro de 2019, ou semiaberto para fato gerador até o dia 17 de janeiro de 2019.

§ 7º Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. Nesta situação exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do despacho de internação; e

II - documento atestando seu efetivo recolhimento ao órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

§ 8º O INSS poderá celebrar convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 9º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

Art. 101. Com objetivo de atender a recomendação do Ministério Público, o INSS passou a enviar AR, via DATAPREV, aos recebedores de benefícios de auxílio-reclusão informando que faltam 45 dias para apresentação de novo Atestado de Cárcere.

Art. 102. Será obrigatória a apresentação trimestral de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. Após o término do prazo e até que haja a apresentação de novo Atestado de Cárcere, o pagamento será processado como PAB até que se completem 120 dias.

Parágrafo único. Encerrado o prazo disposto no caput, o PAB será cancelado automaticamente e o benefício suspenso por não apresentação de declaração de cárcere.

Subseção II

Da Suspensão do Auxílio-Reclusão

Art. 103. É de responsabilidade dos dependentes comunicarem ao INSS a ocorrência de fuga do beneficiário ou a mudança de regime.

Art. 104. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - quando não for apresentado o Atestado de Cárcere trimestral, emitido por autoridade competente;

II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a exceção disposta no § 2º;

III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade pelo (a) instituidor (a); ou

IV - durante o período em que o instituidor estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, sendo obrigatória para este caso a anuência do (s) dependente (s) titular (es) do auxílio-reclusão.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I ao IV, o benefício será restabelecido no dia imediatamente posterior ao encerramento do motivo que gerou a suspensão.

§ 2º A partir da Lei n° 13.846, de 2019, o exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado, ou a contribuição como facultativo, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

Subseção III

Da Cessação do Auxílio-Reclusão

Art. 105. O benefício de auxílio-reclusão cessa:

I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:

a) para benefícios concedidos com fato gerador até 17 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para regime aberto;

b) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para o semiaberto ou aberto.

II - na data da soltura ou do livramento condicional, conforme informações constantes no comprovante;

III - pela fuga do recluso;

IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

V - com a extinção da última cota individual; ou

VI - pelo óbito do segurado recluso ou do último dependente.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de novo benefício, observado o disposto no §3°.

§ 2º Nos casos de ocorrência de livramento condicional, cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, observada a data do fato gerador, ou ainda de fuga, o benefício deverá ser cessado por "Cumprimento de Pena/Condicional ou Albergue" ou "Cessação de Auxílio-Reclusão por Fuga".

§ 3º Aplica-se os dispostos nos §§ 2º e 3º do caput para fatos ocorridos após a publicação da IN 77/PRES/INSS, 22 de janeiro de 2015, considerando que o ato normativo anterior previa a suspensão e restabelecimento do benefício.

§ 4º Na situação descrita no inciso V do caput, o benefício cessará automaticamente por falta de dependente válido.

Art. 106. No caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.

Art. 107. Observado o fato gerador do benefício, a duração de cada cota corresponderá a seguinte determinação:

I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge (divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia):

a) por 04 (quatro) meses quando o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos do recolhimento à prisão do segurado; ou

b) de acordo com a idade do dependente, quando a prisão ocorrer após, pelo menos, dois anos do início do casamento ou união estável, observada a tabela de duração de cota disposta no Anexo III.

II - dependente inválido ou com deficiência:

a) será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela abaixo para categoria de cônjuge ou companheiro.

III - filho ou equiparado ou irmão, a cota cessará:

a) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;

b) pela adoção, exceto quando tratar-se de adotante na condição de cônjuge ou companheiro(a) do recluso; ou

c) pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 1º A partir da Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015 não ocorre a cessação da cota por emancipação, uma vez que a citada lei não fez a previsão de cessação por este motivo.

§ 2º A cota parte do dependente cessará na data do óbito caso esta ocorra antes dos prazos previstos no caput.

Seção V

Reativação de Benefícios

Art. 108. A solicitação de reativação do benefício poderá ser realizada pelo próprio titular, procurador ou representante legal, observadas as regras de representação, através dos canais remotos, "Central 135" e Portal "Meu INSS".

Art. 109. Quando o beneficiário ou seu representante legalmente constituído solicitar a reativação do benefício ou relacionamentos de benefício, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - verificar a origem do requerimento,

II - verificar a indicação de procurador ou representante legal;

III- nos casos de suspensão/cessação por ausência de saque ou suspeita de óbito, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário;

IV - verificar a situação dos dados cadastrais dos participantes e proceder às devidas atualizações se necessário.

V - verificar a ocorrência de acumulação de benefícios ou informação de óbito:

a) se a informação do óbito coincidir com os dados do titular do benefício, o mesmo deverá ser orientado a solicitar a anulação da Certidão de Óbito através de ação judicial própria, devendo o benefício permanecer cessado enquanto não houver decisão judicial modificativa;

b) no caso de identificação de dados de terceiros no registro da Certidão de Óbito encaminhada pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, deve-se reativar o benefício e comunicar ao setor responsável pela supervisão da referida serventia, reportando tal ocorrência.

VI - verificar comprovação de vida:

a) caso o benefício esteja cessado por "Não apresentação de Fé de Vida", o segurado deverá ser orientado sobre a necessidade de realização da Prova de Vida;

b) se o benefício estiver cessado por outro motivo, mas com Prova de Vida vencida no SUB, deverão ser verificadas as demais condições para a manutenção do benefício. Caso o segurado preencha os demais requisitos o benefício poderá ser reativado, devendo o servidor orientar o segurado a realizar a Prova de Vida logo após a reativação, junto a Instituição Financeira pagadora do seu benefício.

VII - verificar a ocorrência da prescrição:

VIII - verificar a existência de processo de apuração de irregularidade, e caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário;

IX - verificar a existência de indício de irregularidade durante o pedido de reativação e caso seja identificado, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e abrir tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidades" com despacho devidamente fundamentado contendo a informação dos indícios identificados.

Art. 110. Nas hipóteses de cessação do benefício por ausência de comprovação de vida, será realizado batimento dos dados com sistemas SISOBI/SIRC para localização do óbito do titular, de forma automatizada ou por meio dos procedimentos adicionais realizados pelas unidades, para correção da data e do motivo de cessação do benefício.

Art. 111. O processamento da reativação nos sistemas de benefício se dá de forma online e logo após a conclusão da atualização é possível verificar no SUB seus efeitos.

Art. 112. Quando ocorrer a reativação de um benefício, o pagamento deve ser sempre realizado através de cartão magnético, para que a instituição bancária realize a identificação do segurado no primeiro pagamento.

Art. 113. Deverão ser verificadas pelo servidor as particularidades de cada espécie de benefício, realizando as consultas nos sistemas corporativos, assim como nos atos próprios que regem a concessão e manutenção dos benefícios, emitindo as exigências necessárias.

Seção VI

Transferência de Benefícios em Manutenção - TBM

Art. 114. A transferência do benefício entre órgãos mantenedores é um procedimento interno do INSS, sendo sempre consequência de:

I - readequações na rede de atendimento;

II - reorganização dos órgãos pagadores de benefícios;

III - atualizações de benefícios, a pedido do segurado ou por necessidade de adequação pelo INSS.

Art. 115. O titular do benefício, seu procurador ou representante legal pode solicitar a transferência do pagamento do benefício para outra localidade.

Art. 116. O pedido será realizado através de requerimento eletrônico por meio dos canais remotos, pelo serviço "Alterar local ou forma de pagamento", exclusivamente para os usuários que possuam nível do Login Gov.Br, conforme selos:

I - Selo Internet Banking;

II - Selo de Certificado Digital de Pessoa Física;

III - Selo Validação Facial; e

IV - Selo Balcão Gov.br

Art. 117. Em situações restritas que não for possível o requerimento via canais de atendimento do "Meu INSS", o cidadão deverá ligar para a "Central 135", para agendar o atendimento presencial na APS por meio do serviço de "Atendimento Especializado".

Parágrafo único Quando o requerente solicitar o serviço de "Alterar Forma ou Local de Pagamento", o meio de pagamento deverá ser obrigatoriamente alterado para cartão magnético, não sendo permitida a opção para o recebimento em conta corrente ou poupança, observado que:

I - a alteração do local e/ou forma de pagamento implicará a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador;

II- caso o usuário queira alterar a forma de pagamento para receber em conta corrente/poupança, deverá fazer a solicitação diretamente na agência bancária de seu interesse;

III - durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), foi criado o serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente", o qual será efetuado exclusivamente via Portal "Meu INSS" para permitir a alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético para conta corrente. Caso necessário, o servidor deverá efetuar a TBM do benefício para inclusão da conta corrente, sendo esta última limitada a mesma UF de manutenção do benefício.

Art. 118. A transferência de órgão mantenedor ocasiona o bloqueio automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusão de consignações de operações financeiras no benefício, podendo ser desbloqueado mediante solicitação única e exclusivamente do titular ou de seu representante legal.

§ 1º O desbloqueio de que trata o caput somente poderá ser realizado 90 dias após a data de despacho do benefício - DDB.

§ 2º Não haverá o bloqueio citado no caput quando a transferência for realizada em bloco (TBB) ou pelas Agências de Atendimento de Demandas Judiciais.

Art. 119. Os empréstimos na modalidade retenção foram transformados em consignação a partir da competência junho de 2021.

Art. 120. O titular do benefício pago pelo INSS que estiver de mudança para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e, havendo mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento naquele país.

Parágrafo único. A solicitação de TBM, nesses casos, poderá ser realizada através de requerimento eletrônico, sendo distribuído para uma das Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, conforme disposto no art. 37 do Livro VI - Acordos Internacionais, aprovado pela Portaria nº 995, de 28 de março de 2022.

Art. 121. É permitida a transferência de benefício com situação (status) de cessado ou suspenso, exceto quando estiver suspenso ou cessado por motivo de fraude ou erro administrativo detectados ou informados pela Auditoria.

Seção VII

Transferência de Benefício por Número de Benefício - TBBNB

Art. 122. A Transferência de Benefício por Número de Benefício - TBBNB poderá ser efetuada pelos servidores das Superintendências Regionais e das CEAB DJ.

Parágrafo único. A TBBNB poderá ser realizada nas seguintes situações:

I - quando houver necessidade de cumprir decisão judicial de benefício mantido em APS não pertencente à gerência da ELABDJ, pois possibilita, após o cumprimento da ação, devolver o NB ao OP originário;

II - em casos excepcionais, quando há uma solicitação de transferência para um determinado órgão pagador dentro da mesma Gerência-Executiva;

III - para benefício mantido por meio de conta corrente ou cartão magnético e o titular solicitar o pagamento por meio de conta corrente listagem (empresa convenente); e

VI - para benefício mantido por meio de conta corrente listagem e a empresa conveniada solicitar a transferência para outra empresa convenente.

Seção VIII

Desistência de Benefício

Art. 123. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Art. 124. O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS, decorrente do ato de aposentadoria.

§ 1º Para a efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o pedido deve ser formalizado via canais remotos, através de requerimento do Serviço "Solicitar Desistência do Benefício";

II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente e/ou ressarcimento dos valores creditados em conta corrente, através de GPS identificada pelo código de recolhimento 9008, utilizando-se como identificador o número do benefício, com data de vencimento no prazo de 15 dias da sua emissão;

III - declaração formal da CEF, assinada pelo responsável pela unidade, informando se houve ou não o saque do FGTS ou do PIS da conta vinculada do beneficiário, decorrente da concessão do benefício, bem como se o saque, porventura realizado, foi decorrente de crédito automático ou por solicitação do beneficiário:

a) caso não seja apresentada a declaração no ato do requerimento, deverá ser emitida exigência para a apresentação da mesma pelo interessado, podendo ser utilizado o "Modelo de Declaração de Saque ou não Saque do PIS/FGTS", constante no Anexo IV.

b) não deverá ser emitido ofício do INSS ao banco gestor, visto que as informações de movimentação da conta vinculada são de acesso exclusivo do beneficiário.

IV - para empresa acordante, o segurado além de cumprir os requisitos elencados nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito.

§ 2º Cumpridas as exigências acima citadas e confirmado o não recebimento do pagamento do benefício e o não saque do FGTS/PIS, o benefício poderá ser cessado por "desistência escrita do titular do benefício".

§ 3º O pagamento do PIS por crédito automático do banco, em função da Medida Provisória nº 813, de 26 de dezembro de 2017, convertida na Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sem requerimento do interessado, não impede a desistência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e aposentadorias especial, visto que a finalidade da Medida Provisória foi beneficiar os participantes do PIS/PASEP e não restringir direitos previdenciários.

§ 4º Nos casos de requerimento de desistência de aposentadorias quando já houve recebimento do PIS por crédito automático pelo banco, não existe necessidade de exigir a devolução de valores recebidos, visto que tal exigência seria de competência do Conselho Diretor do PIS, cabendo apenas emitir ofício à Caixa Econômica Federal informando o cancelamento da aposentadoria, caso o segurado conte com menos de sessenta anos de idade.

§ 5º O recebimento do PIS por aposentadoria em outro órgão, pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, também não pode ser considerado óbice para a aceitação de pedido de desistência das aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social - RGPS.

§ 6º Para os benefícios pagos através da modalidade de Cartão Magnético, o recebimento do primeiro pagamento é ato irreversível de aceite do benefício concedido.

§ 7º Na conclusão das Tarefas de "Solicitar Desistência do Benefício" o segurado deverá ser orientado a requerer o serviço de "Retificação de DIRF", através dos canais remotos, caso seja identificado o desconto relativo a Imposto de Renda, observadas as seguintes situações:

I - o requerimento deverá ser formalizado no ano seguinte ao da cessação do benefício, após a liberação do ajuste anual de Imposto de Renda pela Receita Federal do Brasil;

II - nos casos de empresas convenentes, com crédito provisionado, cujo Termo de Acordo preveja a retenção do IR, a retificação da DIRF deverá ser solicitada diretamente ao representante do respectivo convênio, tendo em vista que a ação é de competência da empresa acordante nesses casos.

Art. 125. Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados no artigo anterior, o benefício não poderá ser restabelecido.

Art. 126. É possível, ao segurado, renunciar ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e auxílio suplementar. Também é possível a renúncia à percepção de sua cota individual, cota de benefício, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, inclusive se concedido ou mantido por determinação judicial.

Parágrafo único. Nas situações do caput, para a efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o pedido deve ser formalizado através de requerimento do Serviço "Solicitar Desistência de Benefício", através do Portal "Meu INSS" ou pela "Central 135";

II - quando o requerente for beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente deverá, necessariamente, ser encaminhado para avaliação médico pericial, a fim de verificar a permanência, ou não, da invalidez;

III - quando se tratar de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Cessação do Benefício - DCB decorrente de análise médico pericial, o segurado deve ser encaminhado, necessariamente, para nova avaliação médico pericial, a fim de verificar a permanência, ou não, da incapacidade;

IV - mesmo que o resultado da perícia, tanto no benefício de auxílio de incapacidade temporária como no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, seja pela continuidade, o benefício deverá ser cessado na data da solicitação, haja vista o direito de renúncia;

V - se o segurado, requerente da renúncia, estiver em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em período de manutenção não decorrente de decisão médico pericial, ou seja, benefício com Data de Cessação Administrativa - DCA ou com Data de Cessação de Benefício - DCB, com perícia de prorrogação automática do sistema, o benefício poderá ser cessado na data da solicitação por "desistência escrita do titular do benefício", sendo dispensada a realização do exame médico pericial;

VI - o beneficiário de pensão por morte ou de auxílio-reclusão poderá solicitar a renúncia de sua cota individual, inclusive se concedido ou mantido por determinação judicial;

VII - a renúncia aos benefícios constantes neste artigo se dá em relação à percepção pecuniária, não prejudicando a análise de benefício futuro, da mesma ou de outra espécie;

VIII - após a efetivação da renúncia, o benefício poderá ser reativado somente por decisão judicial ou recursal;

IX - em todas as situações dispostas nos incisos do caput, verificado recebimento de períodos após a DCB do benefício, deverá ser criada a tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidade" com o devido apontamento dos indícios identificados.

Art. 127. É renunciável o direito ao recebimento do benefício de prestação continuada e de Renda Mensal Vitalícia.

Parágrafo único. O titular de benefício de prestação continuada e de Renda Mensal Vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

Art. 128. Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Art. 129. O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria, concedido judicialmente, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Seção.

Art. 130. Para os benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial, poderão ser adotados, na situação de opção por benefício mais vantajoso, requerido administrativamente, os mesmos procedimentos observados quando da opção entre benefícios concedidos/mantidos na esfera administrativa, inclusive, utilizando-se para a cessação os motivos adequados, mesmo que não relacionados à decisão judicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput para benefícios de aposentadorias programadas, por idade, por tempo de contribuição ou especial.

§ 2º Para esta opção deverá ser solicitada a manifestação formal do beneficiário, com vistas a evitar alegações de desconhecimento do processo administrativo.

§ 3º Se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso e essa for deferida, a cessação deverá ocorrer na véspera da DIB do benefício mais vantajoso.

§ 4º Ressalte-se, ainda, que não poderá ocorrer, sob pena de violação à ordem judicial, anulação de concessão judicial, período de vínculo ou qualquer outro requisito reconhecido judicialmente.

Art. 131. Quando se tratar de benefício implantado em virtude do cumprimento de tutela antecipada, a decisão da solicitação de desistência do benefício de aposentadoria ou de opção por benefício mais vantajoso deverá ser precedida da tarefa de "Parecer de Área Técnica - Manutenção" à CES, para que esta encaminhe à Procuradoria Federal Especializada no INSS, para conhecimento e manifestação sobre a possibilidade de deferimento do pedido.

Art. 132. Quando se tratar de benefício concedido em razão de decisão judicial já transitada em julgado, além do cumprimento de todos os requisitos expostos para a efetivação da desistência do benefício, deverá ser questionada à APSDJ, sobre a existência de pagamento, na esfera judicial, em razão da concessão do benefício.

Art. 133. Não cabe pedido de renúncia à percepção de benefício de salário-maternidade já concedido, visto tratar-se de norma de proteção à maternidade.

Subseção Única

Do Pedido de Cessação de Benefício Inacumulável

Art. 134. Deve-se proceder à cessação da aposentadoria voluntária, com Data de Cessação do Benefício - DCB fixada na data do pedido de cessação, quando houver solicitação de cessação apresentada pelo beneficiário em decorrência exclusivamente de inacumulabilidade com outro benefício no âmbito do RGPS ou RPPS, tendo em vista que a regra constante no § 3° do artigo 181-B do RPS, incluída pelo Decreto n° 10.410, de 30 de junho de 2020 não se trata de uma hipótese de renúncia de aposentadoria, mas sim de cessação de aposentadoria por inacumulabilidade legal.

§ 1º Deverá ser efetuada a emissão de Guia da Previdência Social - GPS código 9008, para estorno ao INSS dos valores do benefício creditados e pagos ao beneficiário em período posterior à DCB, sendo devido o comando de cessação e conclusão da tarefa apenas após confirmação da quitação.

§ 2º Tratando-se de solicitação de cessação por inacumulabilidade de benefícios do RGPS, deverá ser efetuada a cessação do benefício de menor valor e abrir a tarefa de Admissibilidade de Indícios de Irregularidade.

Art. 135. A situação de inacumulabilidade legal é declaratória, devendo ser aplicada também a fatos geradores anteriores a 01 de julho de 2020, prevalecendo o pedido do beneficiário de cessação do benefício que para ele é menos vantajoso.

Art. 136. Para cobrança dos valores recebidos indevidamente, por ocasião da acumulação indevida, deve-se verificar primeiramente onde houve violação do dispositivo legal.

§ 1º Caso a acumulação indevida ocorra entre a aposentadoria do RGPS com benefício do RPPS ou regime militar por força da aplicação de lei própria no RPPS, não decorrente da Lei n° 8.213/1991, não cabe a cobrança administrativa no âmbito do INSS do período recebido indevidamente, devendo ser avaliada pelo RPPS ou regime de previdência militar eventual cobrança de pagamento indevido durante o período que não deveria ter havido cumulação.

§ 2º No caso de violação de regra que vede internamente a acumulação de benefícios no RGPS, cabe ao INSS a cobrança dos valores pagos indevidamente ao beneficiário. Para tanto, deverá ser criada a tarefa de Admissibilidade de Indícios de Irregularidade para fins de apuração de irregularidade e cobrança de valores recebidos de forma indevida.

Art. 137. A partir da regra do § 3º do artigo 181-B do RPS pelo Decreto nº 10.410, de 2020, visto a inacumulabilidade temporária entre RGPS e RPPS, o benefício do RGPS será cessado, sendo reativado por solicitação do segurado, após a cessação do benefício que gerou essa inconsistência.

Seção IX

Atualização Especial em Benefício - AEB

Subseção I

Da Finalidade

Art. 138. A Atualização Especial de Benefício é uma transação do Sistema Único de Benefícios, criada para possibilitar a informação de dados necessários à atualização de benefícios do tipo especial (ex-combatente, anistiados ou estatutários) ou que necessitam de alterações por meio de ações judiciais ou revisão de reajustamento.

Subseção II

Dos Tipos de Atualização Especial

Art. 139. As atualizações especiais podem ser dos seguintes tipos:

I - Ação Judicial;

II - Revisão de Reajustamento;

III - Ex-Combatente;

IV - Anistiado;

V - Estatutário.

§ 1° A atualização especial prevista no inciso III se aplica para titulares de benefícios regidos pelas Leis n° 4.297, de 1963, n° 1.756, de 1952, ou n° 5.698, de 1971, com DIB até 16 de dezembro de 1998.

§ 2° Para os benefícios de espécies de anistiados, aposentadorias com DIB até 05 de outubro de 1988 e pensões cuja DIB do benefício precedido seja até 05 de outubro de 1988, utiliza-se a atualização especial do inciso IV.

§ 3° Aplica-se a atualização especial descrita no inciso V aos benefícios estatutários, enquanto estiverem sob responsabilidade da Previdência Social.

Art. 140. Conforme o tipo de atualização especial, é possível efetuar as seguintes ações:

I - alteração de Renda Mensal Atual/Mensalidade Reajustada (RM/MR) ou aposentadoria Reajustada (APR);

II - alteração de Tratamento;

III - alteração de Espécie;

IV - vinculação/Desvinculação da RM/MR ao salário-mínimo;

V - complemento Positivo; ou

VI - consignação.

§ 1º As ações constantes nos incisos I, V e VI podem ser efetuadas para todos os tipos de atualizações especiais.

§ 2º A ação constante no inciso II pode ser efetuada para as atualizações especiais do tipo ação judicial e revisão de reajustamento.

§ 3º As ações constantes nos incisos III e IV só podem ser efetuadas para a atualização especial do tipo ação judicial.

§ 4º A vinculação ou desvinculação da renda mensal ao salário-mínimo é utilizada para vincular o reajustamento de um determinado benefício à quantidade de salários-mínimos, em atendimento à determinação judicial.

§ 5º A alteração de espécie é permitida, nesta modalidade, somente por ação judicial, implicando ajuste do tratamento, quando incompatível com a nova espécie.

§ 6º É vedada a atualização da MR a partir da DIB.

§ 7º A atualização especial não pode ser utilizada para revisão da RMI.

Art. 141. O valor da renda informada deve ser sempre na moeda vigente na data da digitação da AEB e nos casos de ações em que o Juiz determina o valor com data retroativa, deverá ser feito o devido reajustamento na APS, até a data do comando da AEB.

Art. 142. Na reativação, o sistema utiliza a DIB ou a última data em que o benefício era calculado pelo salário-mínimo para calcular a renda mensal atualizada, descartando eventual comando de alteração da renda mensal efetuado por AEB.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a decisão judicial que motivou a alteração da MR permaneça mantida e inexista outro óbice, a regularização da renda mensal passará, preferencialmente, pelo processamento de revisão da RMI, na forma do caput, ou pelo comando de novo AE com o valor devido.

Seção X

Sistema de Óbitos

Subseção I

Sistema Informatizado de Óbitos - SISOBI

Art. 143. O Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI foi instituído para gerenciar as informações de óbitos recebidas dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, tendo como objetivo principal dar maior agilidade e segurança aos procedimentos de cancelamento de pagamentos indevidos, em virtude de óbitos de titulares ou dependentes de benefícios administrados pelo INSS.

Subseção II

Batimentos

Art. 144. O sistema de óbitos realiza o batimento com o SUB, diariamente, objetivando detectar a ocorrência de óbito de beneficiários, utilizando vários critérios, que levam a verificar, suspender e/ou cessar os benefícios.

§ 1° Quando houver óbito cadastrado para o titular do benefício, esse dado só será modificado através de decisão judicial transitada em julgado.

§ 2° Quando houver a suspensão do benefício, porém os dados do óbito forem de terceiro, o mesmo deve ser reativado, com a notificação do cartório responsável através da subtarefa de "Solicitação de correção de registro pelo Cartório".

§ 3º Quando constatado que o óbito informado na certidão se refere a homônimo do titular do benefício, o INSS deverá apenas proceder à análise referente a reativação do benefício, atentando-se sempre para a necessidade de atualização dos dados cadastrais do beneficiário.

§ 4° Se após a realização de pesquisas aos sistemas corporativos for constatado que o óbito identificado pertence ao titular do benefício, deve-se comandar a cessação e bloqueio dos créditos que ainda sejam passíveis de tal operação.

§ 5° Caso existam créditos com status "PAGO" após o óbito do titular, o servidor deverá criar a tarefa correspondente no sistema GET/PAT, para apuração e cobrança dos valores recebidos após o óbito.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Do Pagamento

Art. 145. O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao titular, ou, no seu impedimento previsto em lei, ao seu representante legal ou procurador especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.

§ 1º O titular do benefício, maior de dezesseis anos, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou do tutor.

§ 2º Quando houver tutor instituído judicialmente, o maior de 16 anos e menor de 18 anos somente poderá receber o benefício se o tutor for destituído da representação por ordem judicial.

Art. 146. Para receber o primeiro pagamento do benefício da Previdência Social, o titular, o procurador ou o representante legal, devidamente cadastrados junto ao INSS, deverá comparecer à agência bancária indicada na Carta de Concessão, munido de documento de identificação.

Art. 147. O dia do pagamento do benefício é definido pelo último algarismo do número do benefício anterior ao dígito verificador.

Parágrafo único. O dia útil de pagamento do benefício pode ser visualizado no Portal "Meu INSS".

Art. 148. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento:

I - os benefícios com renda mensal superior a um salário-mínimo, tem o crédito disponibilizado do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência; e

II - os benefícios com renda mensal no valor de até um salário-mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente.

§1º Considera-se dia útil, para efeitos deste artigo, aquele dia de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§2º Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.

Art. 149. Em regra, os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados, porém, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, o INSS poderá, nos termos do ato Ministerial, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

Art. 150. Quando os créditos forem disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários, serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente ao seu período de referência.

§1º Para os créditos emitidos por meio alternativo (PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação pelo INSS.

§2º Nos casos de ausência de saque acarretará na suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após seis meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.

Seção II

Formas de Pagamento

Art. 151. Em regra, os benefícios serão pagos por Instituições Financeiras contratadas pelo INSS, na modalidade de cartão magnético e o crédito direcionado para o órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência do beneficiário ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.

§ 1º O recebimento na modalidade de cartão magnético não permite ao beneficiário escolher o órgão pagador, este será direcionado conforme regras constantes nos sistemas do INSS.

§ 2º O beneficiário pode optar pela modalidade de pagamento em conta depósito, seja conta corrente ou conta poupança em nome do titular do benefício, após o recebimento do primeiro pagamento.

§ 3º Nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes, pode ser realizada outra forma de pagamento na concessão.

§ 4º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.

§ 5º No caso de benefício com representante legal, a conta de depósitos deverá ser conjunta, em nome do titular do benefício e de seu representante legal.

§ 6º A alteração do local e/ou forma de pagamento implicará a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador, exceto:

I - se a alteração de meio de pagamento tiver sido efetuada diretamente pela rede bancária; ou

II - se a alteração do local de pagamento for decorrente de readequação na rede pagadora de benefícios, como encerramento ou alteração no cadastro de órgão pagador.

Subseção I

Cartão Magnético

Art. 152. O cartão magnético será emitido pelos órgãos pagadores, sem ônus para o recebedor.

Parágrafo único. Se ocorrer extravio ou dano do cartão magnético o recebedor deverá comunicar ao órgão pagador, para emissão da segunda via, com ônus para o recebedor.

Art. 153. Quando o pagamento do benefício for realizado ao procurador, a entrega do cartão magnético está condicionada a identificação do mesmo pelo órgão pagador, conforme os dados constantes no arquivo de procuradores do Sistema Único de Benefícios, transmitido semanalmente pela DATAPREV.

Art. 154. Os créditos dos benefícios ficarão disponíveis para recebimento até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.

Parágrafo único. Se não houver o recebimento do crédito dentro do período de disponibilidade, o mesmo será devolvido pela instituição financeira ao INSS.

Subseção II

Crédito em Conta Fita - CCF

Art. 155. O pagamento poderá ser efetuado por meio de conta de depósito - conta corrente ou poupança- por opção do beneficiário/representante legal, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.

§ 1º Se o beneficiário tiver interesse em receber os valores de seu benefício em conta corrente/poupança, deverá, após o recebimento do primeiro pagamento, fazer a solicitação diretamente na instituição financeira.

§ 2º Não será permitido o cadastramento de procurador para recebimento de benefício pago através de conta corrente, exceto para realização de comprovação de vida na instituição financeira.

§ 3º No caso de benefício com representante legal cadastrado, a conta bancária deverá ser conta conjunta entre o titular e o representante legal.

§ 4º Tratando-se de pagamento ao titular de benefício com a concedido a partir de 1º de janeiro de 2020 na modalidade conta de depósitos, a conta deverá ser individual, exceto em casos de representação legal onde o CPF informado na conta de depósitos deverá ser o mesmo constante no cadastro do INSS.

Subseção III

Conta Corrente Listagem - CCL

Art. 156. A Conta Corrente Listagem é uma modalidade de pagamento de benefícios vinculada a empresas acordantes ou benefícios pagos em países com Acordo Internacional, com os quais o INSS mantém rotina de envio de crédito.

§ 1º Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário, vinculado à respectiva empresa, recebe a denominação de provisionamento. Uma vez direcionados os valores ao OP da empresa acordante, caberá a mesma o repasse dos pagamentos aos beneficiários.

§ 2º O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a transferência do seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou localidade:

I - à empresa acordante, cabendo a mesma comunicar a alteração ao INSS;

II - ao INSS, por meio dos canais remotos, "Central 135" ou Portal "Meu INSS". Neste caso, antes de efetuar a transferência, cabe ao INSS comunicar à empresa acordante.

Subseção IV

Autorização de Pagamento - AP

Art. 157. Modalidade utilizada para efetuar pagamentos determinados judicialmente e para situações excepcionais não contempladas pelos demais meios de pagamento existentes, como o PAB ou CP.

Parágrafo único. A Autorização de Pagamento é emitida exclusivamente por meio do Sistema de Emissão de Autorização de Pagamento - APWeb, como ferramenta de cadastro, controle e gerenciamento dos documentos de pagamentos emitidos pelas unidades do INSS.

Subseção V

Complemento Positivo - CP

Art. 158. Em situações excepcionais, poderá haver geração automática ou emissão de crédito fora do processamento mensal da maciça, por meio do Complemento Positivo - CP ou Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB.

Art. 159. O CP pode ser gerado pelo sistema, quando do processamento de comandos de atualização na reativação e revisão de benefícios, bem como saldo residual na cessação de benefícios por incapacidade.

Parágrafo único. O CP também pode ser emitido manualmente, somente em benefícios ativos, para atender situações de créditos não gerados automaticamente, para complementar pagamentos ou para a correção de crédito emitido com valor incorreto. Nesta última situação, mediante confirmação de bloqueio do crédito incorreto nos sistemas de benefícios, não sendo possível a emissão de complemento positivo para benefícios cessados ou suspensos.

Subseção VI

Pagamento Alternativo de Benefício - PAB

Art. 160. O PAB pode ser gerado pelo Sistema nos casos de créditos de concessão pendentes em limite de alçada e nos casos de benefícios aguardando confirmação de administrador provisório ou de apresentação da declaração de cárcere.

§ 1º Poderá ser emitido PAB, em benefícios ativos ou cessados, nos casos de pagamentos não recebidos, rejeitados, não gerados pela maciça, pagamentos de valores residuais referentes a benefícios cessados e em cumprimento à determinação judicial.

§ 2º Não é possível a emissão de PAB em benefício suspenso.

§ 3º Nos PABs emitidos para benefícios ativos e sem troca de nome do recebedor, deverá ser informado o órgão pagador - OP do domicílio bancário no qual o beneficiário recebe o pagamento mensalmente, mantendo a mesma modalidade de pagamento.

§ 4º Nos PABs emitidos para o acerto de valores referentes a benefícios cessados, deverá ser informado o OP sinônimo do Banco do Brasil de localização mais próxima da residência do requerente/recebedor.

Seção III

Cálculo Proporcional

Art. 161. O cálculo da proporcionalidade de dias em benefício deve ser analisado da seguinte maneira:

I - Renda Mensal - MR: o mês é considerado sempre com 30 (trinta) dias;

II - Abono Anual (Décimo Terceiro):

a) o mês de fevereiro sempre será considerado como se tivesse 30 dias; e

b) para os meses com 31 dias, o dia 31 será incluído na contagem dos 15 dias para percepção de fração do abono anual.

Parágrafo único. O cálculo é feito considerando os dias em que o benefício ficou em manutenção até a data da cessação - DCB.

Art. 162. Para apuração dos valores deve-se usar as seguintes fórmulas:

I - MR / 30: Para identificar o valor diário da MR;

II - MR / 12: Para apuração do valor mensal do abono, levando-se em consideração 15 ou mais dias de manutenção do benefício no mês de competência.

§ 1º Após apurados os valores proporcionais diário e mensal, conforme o disposto no caput, o resultado da fórmula deve ser multiplicado pela quantidade de dias ou meses, respectivamente para renda mensal e abono, em que o benefício estiver ativo (MR) ou observando a DIB (abono anual).

§ 2º A DCB deve ser incluída na contagem de dias devidos do benefício, inclusive em casos de cessação por óbito.

Art. 163. Nos casos de reativação, a diferença devida para o mês deve ser paga de forma a preservar a MR do beneficiário, independente do mês.

§ 1º Na situação descrita do caput deve-se calcular a diferença da MR paga com a diferença da MR devida no mês para apuração do valor proporcional.

§ 2º Deverá ser adotada a fórmula: MR devida - MR proporcional já recebida, para apuração da diferença devida ao beneficiário.

Art. 164. Na apuração da proporcionalidade de dias e cotas do benefício, quando da cessação de uma ou mais cotas durante o mês, a renda mensal será proporcional aos períodos em que a cota esteve ativa.

§ 1º Para os benefícios de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão, considerando as novas regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observado o contido no quadro comparativo "Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão Antes e Depois da EC 103/2019", constante no Anexo V, considerando a data da DIB ou do fato gerador.

§ 2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS.,

§ 3º Enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais, conforme § 1º do artigo 113 do RPS.

§ 4º O valor da pensão será recalculado quando:

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente, conforme §§ 2° e 3°; ou

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, na forma do disposto no § 1° do caput, considerando as orientações para DIB ou fato gerador a partir de 13 de novembro de 2019.

Art. 165. Para benefícios que possuem direito ao acréscimo de 25%, o cálculo proporcional será realizado da seguinte forma:

I - 25% da MR / 30: Para apuração do valor diário do acréscimo, sendo o mês considerado sempre com 30 (trinta) dias;

II - MR + 25% / 12: Para apuração do valor mensal do abono com acréscimo, observado o disposto no art. 166.

Seção IV

Abono Anual ou Décimo Terceiro

Art. 166. O abono anual ou décimo terceiro é o valor devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, observada a prescrição de que trata a Seção X deste Capítulo.

Parágrafo único. Nos casos de antecipação do abono anual a prescrição deve considerar a data em que a referida antecipação deveria ter sido paga no ano em questão.

Art. 167. Para o pagamento do valor do abono, toma-se como base o valor da renda mensal do benefício no mês de cessação/alta ou no mês de dezembro.

Art.168. Para cada mês em que o benefício tiver duração igual ou superior a quinze dias, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) do abono, considerando a quantidade total de dias do mês.

Art. 169. Se a duração do benefício for inferior a 1 (um) ano, o abono será pago de forma proporcional a quantidade de meses de duração do benefício.

Art. 170. Na análise de reemissão de créditos para os benefícios concedidos/reativados em virtude de ordem judicial, o abono, no ano da DIP, será pago de forma integral ou proporcional considerando a DIB do benefício.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, deverá ser analisado se houve pagamento de décimo terceiro no cálculo de RPV do processo judicial.

Art. 171. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25%, este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado à DIP do acréscimo.

Art. 172. O valor do abono anual referente ao salário-maternidade, correspondente ao período de duração, será pago, em cada exercício, em conjunto com a última parcela do benefício.

Art. 173. O pagamento do abono anual, a partir do ano de 2006, passou a ser realizado em duas parcelas para todos os benefícios que fazem jus ao abono anual, sendo observado o cálculo proporcional, de acordo com a Data do Início do Benefício - DIB.

§ 1º Para análise da prescrição considerando a antecipação de parcelas do abono de que trata o caput, deverá ser observado se o benefício preencheu os requisitos de antecipação da parcela na competência de antecipação de cada ano, o que pode ser consultado no Anexo VI "Registro Histórico de Antecipação do Abono Anual".

§ 2º Para os benefícios que não preencheram os requisitos de antecipação da parcela, deve-se considerar para contagem da prescrição a competência de cessação do benefício ou a competência de quitação do abono anual.

§ 3º A antecipação do Décimo Terceiro Salário de que trata o caput será realizada da seguinte forma:

I - benefícios permanentes:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido no ano, apurado conforme MR do benefício no mês de pagamento da antecipação; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido no ano, pago na competência novembro, considerando MR da competência dezembro, descontado o valor da parcela de antecipação.

II - benefícios temporários, inclusive o auxílio por incapacidade temporária:

a) 50% do valor devido até a competência de pagamento da antecipação, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecidos;

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, pago na competência novembro ou na competência de cessação, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente, conforme o caso.

§ 4º No ano de 2020, não houve distinção de cálculo entre benefícios permanentes e temporários para fins de pagamento de antecipação do abono anual em cumprimento do disposto na Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020.

§ 5º Especificamente nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ocorrerá o pagamento do Décimo Terceiro Salário na competência da DCB tantas quantas forem as vezes em que cessar o benefício, desde que entre uma cessação e outra tenha sido alcançado mais um período aquisitivo.

Art. 174. O abono anual deverá constar no cálculo do pagamento de resíduo para os casos em que o benefício fizer jus ao Décimo Terceiro Salário.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput e em caso de pagamento de resíduo ao dependente habilitado à pensão por morte, deverá ser pago o valor referente ao Décimo Terceiro Salário no mês da cessação quando o benefício possuir quinze dias ou mais, ainda que também haja direito a parcela do Décimo Terceiro Salário no benefício de pensão por morte.

Art. 175. Em caso de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de 13º Salário, pagas antecipadamente, os valores recebidos a maior, serão objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.

Seção V

Prescrição para Pagamento de Valores

Art. 176. A emissão de valores aos beneficiários fica condicionada à apuração da prescrição dos valores conforme determinações contidas nesta seção.

Art. 177. Prescreve em cinco anos, a contar da data que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para receber prestação vencida ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, exceto para menores de dezesseis anos não emancipados.

§ 1º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, o termo inicial de contagem da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado a idade.

§ 2º Conforme Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o Código Civil Brasileiro, revogando os incisos I a III do artigo 3º, foram excluídos da lista de absolutamente incapazes as pessoas que:

a) não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por enfermidade ou deficiência mental; e

b) por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

§ 3º Para aqueles enquadrados como absolutamente incapazes até 2 de janeiro de 2016, ressalvados os menores de 16 (dezesseis) anos, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3 de janeiro de 2016, início da vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou o Código Civil.

Art. 178. Para análise da prescrição, inclusive nos casos de resíduo, observar-se-á:

I - uma vez disponibilizado o crédito, o marco inicial da contagem da prescrição será sempre a data de início de validade da primeira emissão do pagamento, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez;

II - não havendo a disponibilização do crédito no benefício, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido disponibilizada se o benefício estivesse ativo, ou seja, o dia previsto para o pagamento conforme cronograma anual de pagamento de benefícios publicado pelo INSS;

III - considerando a antecipação de parcelas do abono, deverá ser observado se o benefício preencheu os requisitos de antecipação da parcela na competência de antecipação de cada ano;

IV - para os benefícios que não preencheram os requisitos de antecipação da parcela do abono anual, deve-se considerar para contagem da prescrição a competência de cessação do benefício ou a competência de quitação do abono anual.

Art. 179. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, assim como o óbito do beneficiário não renova o prazo prescricional para o(s) herdeiro(s).

Art. 180. Para análise da ocorrência da prescrição nos casos de pagamento de resíduo de benefícios em razão da apresentação de documento judicial ou de Escritura Pública, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o prazo prescricional inicia-se a partir da data do início da validade do crédito ao qual o de cujus faria jus;

II - o prazo prescricional será interrompido quando do protocolo do procedimento (alvará judicial, inventário judicial ou extrajudicial), devendo voltar a correr pela metade, ou seja, por mais 2,5 (dois e meio) anos, após a data de expedição do respectivo documento;

III - quando o tempo de duração do procedimento for superior a 12 (doze) meses, cabe ao INSS verificar se o atraso na tramitação deveu-se à inércia do(s) herdeiro(s), ocasião na qual deverá a Administração solicitar ao interessado a apresentação da cópia do processo/procedimento ou outro documento que esclareça a sua responsabilidade no atraso;

IV - não se admite, sob nenhuma hipótese, que o prazo prescricional total seja inferior a 5 (cinco) anos.

§ 1º A interrupção no prazo de que trata o inciso II do caput só será considerada uma única vez.

§ 2º Na situação descrita no inciso III, do caput, quando restar comprovado que o atraso na tramitação ocorreu por inércia do (s) herdeiro (s), o prazo prescricional não estará sujeito à interrupção, conforme o disposto no art. 5º, do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Art. 181. Nos pedidos de revisão ou recurso o marco da contagem da prescrição será fixado na Data do Pedido de Revisão ou Recurso - DPR retroagindo-se 05 (cinco) anos desta, para os casos em que não haja apresentação de novos elementos, limitada a DIP do benefício.

Parágrafo único. No caso de apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros serão a partir da DPR.

Seção VI

Do Reajuste Anual de Benefícios

Art. 182. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1º.

Art. 183. Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-contribuição na data do reajustamento, respeitado o direito adquirido e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) das aposentadorias por incapacidade permanente, nem ser inferior ao valor de um salário mínimo, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família, a parcela a cargo do regime geral de previdência social dos benefícios por totalização, o auxílio-inclusão e os benefícios concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

Subseção I

Reajustamento de Legislação Especial

Art. 184. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 1º O reajustamento dos benefícios de legislação especial é realizado na mesma data e forma dos benefícios do RGPS, no que se refere à parcela previdenciária da renda, identificada como rubrica 922.

§ 2º O valor da renda mensal dos benefícios previdenciários com direito a complementação da RFFSA - Rede Ferroviária Federal SA e da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será composto pelo valor da renda mensal previdenciária e a complementação paga pela União.

§ 3º O somatório desses valores corresponde aos vencimentos como se os titulares (no caso de aposentadorias) ou instituidores (no caso de pensão) estivessem em atividade.

§ 4º Sempre que esses benefícios sofrerem reajuste, o valor da parcela da União será recalculado de forma que a Renda Mensal do benefício não ultrapasse o valor que seria devido se em atividade estivesse.

§ 5º Nos casos de pensão por morte, a renda mensal reajustada respeitará o coeficiente global do benefício.

§ 6º No que se refere ao reajustamento dos valores pagos a título de complementação pela União, o mesmo não é sistemático e ocorre mediante acordo coletivo ou Dissídio Coletivo da categoria.

Subseção II

Histórico de Reajustamentos

Art. 185. Com o intuito de anular os efeitos da inflação sobre os benefícios da Previdência Social, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigatoriedade de atualização tanto dos salários-de-contribuição que são utilizados para calcular o benefício, quanto o reajuste dos benefícios já concedidos, preservando-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Art. 186. Os benefícios concedidos anteriormente a Constituição Federal de 1988, por força do Artigo 58, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tiveram seus valores revistos, sendo-lhes restabelecidos o poder aquisitivo, em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão. Nessa condição, foram pagos até setembro de 1991.

Parágrafo único. Com o advento da Lei nº 8.213, de 1991, foi extinta essa paridade, com a criação dos conceitos de salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, que passaram a ser os parâmetros básicos para o cálculo das contribuições sociais, bem como dos benefícios previdenciários.

Art. 187. A Lei nº 8.213, de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu o INPC como índice de reajuste dos benefícios, conforme redação original do seu art. 41, inciso II.

I - a partir de janeiro de 1993, em consonância com a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, foi determinada a substituição do INPC pelo Índice de Reajuste do salário mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

II - em maio de 1995, conforme art. 29, da Lei 8.880, de 24/05/1994, houve nova mudança para os benefícios com valor superior ao salário mínimo, passando a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor do Real - IPC-R;

III - a Medida Provisória nº 1.415, transformada na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou o reajuste com base no Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir de maio de 1996;

IV - De 1997 até maio de 2002, a Previdência Social passou a adotar, para os benefícios acima do salário mínimo, por meio de medidas provisórias, índices calculados administrativamente, com base no INPC;

V - A partir de junho de 2002 até os dias atuais, o índice retornou para o INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, regra que passou a constar expressamente por meio da Lei nº 1.430, de 26 de dezembro de 2006, que inseriu o art. 41 - A na Lei nº 8.213, de 1991.

Subseção III

Simulação do Reajuste

Art. 188. Em algumas emissões de crédito especial existe a necessidade de identificar os valores de reajuste do benefício.

Art. 189. O reajustamento do benefício ocorre anualmente com a finalidade de preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício na data de sua concessão.

Art. 190. Os benefícios, com valor acima do salário mínimo, são reajustados conforme o INPC, oficializado por portaria publicada pela Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 191. No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB do NB anterior.

Seção VII

Arredondamento

Art. 192. Desde a competência janeiro de 2001, o INSS pode arredondar para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada, pagos mensalmente a seus beneficiários.

§ 1º Os valores recebidos a maior pelo beneficiário, durante o ano, serão descontados no pagamento do abono anual, sempre na competência novembro ou no último valor do pagamento do benefício quando cessado.

§ 2º Em relação aos benefícios que não geram direito ao abono anual o ajuste dos valores antecipados será efetuado sempre na competência novembro.

§ 3º Não ocorre o arredondamento para os créditos de benefícios pagos através de conta de depósitos, conta corrente de Empresas Conveniadas (provisionamento) e benefícios de Acordos Internacionais.

§ 4º O ajuste dos valores antecipados deverá ser providenciado quando efetuado o cálculo manual nos benefícios cessados, com créditos referentes a determinado período no ano corrente, nos casos, por exemplo, de benefícios cessados por óbito, por alta médica ou com prazo pré-determinado.

Seção VIII

Atualização Monetária

Art. 193. O pagamento de parcelas efetuadas com atraso, relativas a benefícios despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou valores devidos, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, devendo-se observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios concedidos com atraso, deverá ser corrigido monetariamente desde a Data do Início do Pagamento - DIP, ainda que esta data seja anterior ao requerimento do benefício;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;

III - nas revisões e nos recursos com apresentação de novos elementos a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR ou da Data do Pedido do Recurso;

IV - para os casos de reativação incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago;

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, este deverá ser reemitido com a devida atualização monetária;

VI - a correção monetária incide também sobre os valores do salário-família, porventura não recebidos em época própria;

VII -Se após a aplicação da correção monetária, o valor apurado resultar em montante inferior ao valor original da dívida ou do crédito, deverá ser mantido o valor original, respeitando o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS.

§ 1º Em todas as situações elencadas no caput, o crédito deverá ser corrigido pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do regime geral de previdência social, o INPC, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

§ 2º Para a apuração da atualização monetária de qualquer competência devida, deve ser utilizado o índice de atualização do mês imediatamente posterior ao da competência a ser calculada, utilizando-se sempre os índices previstos na Portaria de Correção Monetária em vigor na data do cálculo.

Seção IX

Resíduo

Art. 194. Resíduo é o valor devido e não recebido pelo segurado referente ao período em que o benefício esteve ativo.

§ 1º O pagamento de resíduo de benefício referente a titular vivo será pago ao próprio, seu representante legal ou procurador cadastrados junto ao INSS.

§ 2º Quando houver óbito do beneficiário, o resíduo será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento, ou na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, observada a prescrição de que trata a Seção X do Capítulo VI.

§ 3º O resíduo de que trata o caput é devido até a data do óbito, ainda que tenha sido concedida pensão por morte com DIP também na data do óbito.

Art. 195. Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos quanto ao fornecimento de informações pelo INSS sobre a existência de resíduos de pagamentos à pessoa que comprovar ser inventariante de segurado falecido, ou ao cartório que solicitar tais informações para instrução de processo de inventário extrajudicial, deverá ser observado:

I - a solicitação da referida informação pode ser recebida por qualquer Agência da Previdência Social - APS, devendo conter, se solicitado por herdeiro ou dependente, requerimento por escrito constando identificação do segurado falecido (nome do beneficiário e número do benefício), identificação do solicitante (nome, documento de identificação e endereço) e motivo da solicitação;

II - para as solicitações realizadas por cartório, as mesmas deverão ser encaminhadas por meio de ofício.

Parágrafo único. A orientação tem finalidade exclusiva para prestação de informação da existência de valores residuais não pagos ao titular, não sendo dispensada a documentação comprobatória para fins de pagamento dos valores em questão.

Art. 196. O pagamento de resíduos poderá ser realizado das seguintes formas:

I - aos dependentes habilitados à pensão;

II - por meio de Alvará Judicial;

III - pela apresentação de Escritura Pública;

IV - para o próprio segurado ou seu representante, em casos de benefícios temporários.

Parágrafo único. O pagamento de todo e qualquer resíduo deve ser atualizado monetariamente, a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, inclusive no resíduo pago mediante alvará judicial/partilha por escritura pública.

Art. 197. Para efetuar o pagamento de resíduo de benefício, em caso de óbito, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - certidão de Óbito do segurado;

II - documento de Identidade/CPF do requerente/recebedor;

III - alvará Judicial ou Escritura Pública, conforme o caso.

§ 1º Aos dependentes habilitados à pensão dispensa-se a apresentação dos documentos listados nos incisos do caput.

§ 2º Dispensa-se a apresentação da Certidão de Óbito do segurado, inciso I do caput, quando a referida certidão for localizada no sistema SIRC.

Art. 198. Havendo mais de um herdeiro o pagamento deverá ser efetuado:

I - a apenas um deles, se esse for indicado como inventariante, judicialmente ou na partilha por escritura pública; ou

II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento judicial ou na partilha por escritura pública, mediante requerimento individual.

Parágrafo único. Nos casos em que a escritura pública for omissa quanto a divisão/partilha do resíduo do (s) benefício (s) deixado(s) pelo falecido, deverá ser emitida exigência para apresentação de sobrepartilha ou retificação do documento originalmente apresentado.

Art. 199. Independente da modalidade de pagamento, poderão ser pagos pelo INSS, na forma de resíduo, os valores não recebidos pelo beneficiário, ou seja, créditos não pagos (NPG), rejeitados (REJ), não provisionados (NPR), com bloqueio confirmado nos sistemas de benefícios ou parcelas de décimo terceiro não recebidas, desde que o saldo do encontro de contas seja positivo.

Parágrafo único. Na situação de créditos não provisionados, conforme previsto no caput, deverá ser observado se o valor ainda não foi pago pela convenente, de acordo com as regras constantes no instrumento pactuado entre esta e o INSS.

Art. 200. Para apuração do valor de resíduo aos dependentes habilitados à pensão ou aos herdeiros autorizados por alvará judicial ou escritura pública, deverá ser realizado acerto de contas entre os valores devidos e aqueles recebidos indevidamente no benefício, devendo ser observada a existência das seguintes situações:

I - antecipação de Décimo Terceiro Salário;

II - arredondamento de créditos, seu ajuste ou saldo devedor;

III - empréstimo(s) consignado(s) no benefício;

IV - descontos relacionados a mensalidade associativa;

V - a consignação de débito com INSS no benefício do instituidor;

VI - recebimento indevido de benefícios em razão do óbito do segurado, situação em que, independentemente do pagamento ter sido realizado por cartão magnético ou por depósito em conta, devem ser observadas as seguintes determinações:

a) o pagamento de valores residuais referentes a períodos em que o beneficiário fazia jus, porém creditados após o óbito, somente será efetuado pelo INSS caso tenha havido sua restituição integral ao Instituto, ainda que o(s) herdeiro(s) alegue não ter recebido tais valores; e

b) os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira, mesmo que apresentada autorização judicial ou escritura pública.

§ 1º Após a apuração de que trata o caput, sendo o valor líquido negativo não caberá pagamento de resíduo, devendo ser criada tarefa correspondente, indicando a inconsistência encontrada para apuração e cobrança dos valores.

§ 2º Os valores, ainda que devolvidos diretamente pelas instituições financeiras, deverão ser corrigidos desde a data do recebimento indevido até a data do vencimento do crédito (data que será fixada no curso do procedimento administrativo próprio) pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do RGPS, de acordo com a redação conferida ao art. 175 do RPS.

§ 3º Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário e não abrangidos pelo encontro de contas citado no § 1º, não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.

§ 4º No caso de dívida, nos termos do § 3º, deverá ser aberta tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidades" e adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser observados os procedimentos para apuração e cobrança administrativa de valores devidos ao INSS conforme ato vigente.

Subseção I

Pagamento de Resíduo aos Dependentes Habilitados à Pensão por Morte

Art. 201. O pagamento de resíduo aos dependentes habilitados à pensão por morte será efetuado por meio de PAB no benefício do instituidor, com troca do nome do recebedor.

§ 1º Para os dependentes de pensão cujos beneficiários são menores, o pagamento poderá ser efetuado ao representante legal destes, nos moldes do Capítulo I - Representações nos Benefícios, do Título II.

§ 2º Havendo mais de uma pensão concedida, o pagamento do resíduo deverá ser realizado de forma proporcional à quantidade de cotas de cada benefício.

§ 3º O resíduo deverá ser rateado entre os dependentes habilitados à pensão, ainda que seja verificada por meio da Certidão de Óbito a existência de outros dependentes.

§ 4º Em se tratando de concessão de pensão por morte tardia, caso o pagamento de resíduo já tenha sido realizado de forma integral aos dependentes da pensão desdobrada, caberá a devolução dos valores recebidos além do devido e pagamento dos valores proporcionais a que tem direito o novo dependente habilitado à pensão.

Subseção II

Pagamento de Resíduo por Alvará Judicial ou Escritura Pública

Art. 202. O pagamento de resíduo aos dependentes autorizados por decisão judicial, alvará judicial ou pela apresentação de partilha por meio de escritura pública, será efetuado por meio de Pagamento alternativo no benefício do instituidor, com troca do nome do recebedor.

Art. 203. Havendo valor expressamente determinado no alvará judicial ou na partilha por escritura pública, o pagamento ficará limitado a esse valor, se o valor devido calculado pelo INSS for superior ao mesmo e, se inferior, deverá ser emitido no valor calculado pelo INSS.

Art. 204. Os valores de resíduo referentes a reclassificação de nível de ex-ferroviários serão pagos aos seus herdeiros pelo INSS, após ratificação da Rede Ferroviária Federal SA - RFFSA, mediante alvará.

Art. 205. Para os casos de recebimento de alvará para pagamento de resíduo de IRSM, o mesmo não deve ser pago.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o servidor deverá realizar o cadastramento do herdeiro por meio do aplicativo próprio.

Art. 206. Ao analisar pedido de resíduo mediante alvará Judicial ou escritura pública com pagamentos a mais de um dependente, o servidor deverá realizar a emissão dos créditos relacionados ao solicitante, devendo os demais dependentes requererem de forma individual.

Seção X

Benefícios com Complementação à Conta da União

Subseção I

Rede Ferroviária Federal SA - RFFSA e Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Art. 207. É devida a complementação nas aposentadorias dos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2002, o direito à complementação foi estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 da RFFSA/CBTU por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002.

§ 2º A RFFSA foi incorporada pela CBTU em 22 de fevereiro de 1984, conforme Decreto-Lei n° 89.396.

Subseção II

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Art. 208. É garantida a complementação nas aposentadorias pagas aos empregados admitidos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, até 31 de dezembro de 1976, na forma da lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

Subseção III

Do Pagamento dos Benefícios com Complementação da RFFSA/CBTU e da ECT

Art. 209. A complementação devida pela União corresponde à diferença entre o valor total do benefício pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 210. É igualmente garantida a complementação aos benefícios de pensão por morte previdenciária dos dependentes de empregados da RFFSA/CBTU e da ECT.

§ 1º O valor total do benefício a ser pago pelo INSS deve ser igual ao valor da remuneração do pessoal em atividade na empresa RFFSA/CBTU ou na ECT.

§ 2º O reajustamento da "parcela previdenciária" ocorre à época do reajuste salarial, conforme índice de política salarial, observando-se que:

I - quando houver reajuste apenas da "parcela previdenciária", o valor total do benefício não é alterado, entretanto, o valor da complementação diminui;

II - o valor da complementação somente será alterado quando houver reajuste estabelecido pela empresa RFFSA/CBTU ou ECT, situação em que, se o valor da complementação aumentar, a renda mensal total do benefício altera automaticamente;

III - quando o valor da "parcela previdenciária" ultrapassar o valor da ativa, o sistema assume automaticamente este como renda mensal, não havendo mais o pagamento da complementação.

Subseção IV

Da Emissão de Pagamento em Benefício com Complementação

Art. 211. Não é permitida a emissão de Complemento Positivo - CP nos benefícios com complementação da RFFSA/CBTU e ECT.

Art. 212. Quando identificada a necessidade de emissão de complemento positivo referente a complementação da União, o cálculo dos valores deve ser efetuado e enviado à RFFSA, por meio de ofício, para que a mesma inclua em sua folha de pagamento.

Art. 213. No que se refere à ECT, os acertos financeiros, tanto em relação à complementação da renda mensal quanto ao pagamento das diferenças referentes às competências emitidas sem complementação, são realizados na maciça, diretamente pela ECT, não cabendo nenhuma ação pelos servidores do INSS.

Parágrafo único. Neste caso, o servidor do INSS poderá orientar o segurado/beneficiário que entre em contato com a ECT para comunicá-la quanto ao não pagamento da complementação.

Art. 214. Em algumas situações especiais poderá ser emitido PAB para a regularização de créditos, conforme abaixo:

I - quando o benefício for suspenso ou cessado indevidamente e reativado sem geração do crédito, deverá ser emitido pagamento apenas no valor referente a "parcela previdenciária". Se a complementação for devida, a informação será enviada pela RFFSA/CBTU ou ECT, diretamente à Dataprev;

II - quando o crédito emitido com complementação da RFFSA/CBTU/ECT estiver com a informação de não pago - NPG, o PAB deverá ser emitido com as mesmas rubricas do crédito original, além da correção monetária;

III - para o pagamento de resíduo referente a reclassificação de nível de ex-ferroviários, após apresentação de Alvará e ratificação do direito pela RFFSA ou ECT.

Art. 215. Tratando-se de créditos de competência da RFFSA ou da ECT, como valores de complementação e/ou dissídio coletivo, estes deverão ser informados e esclarecidos pela RFFSA ou pela ECT, que são as responsáveis pelos mesmos, assim como as informações sobre o período do crédito, valores, ocorrência de prescrição, dentre outros, deverão ser questionados à RFFSA ou à ECT. Ao INSS cabe julgar exclusivamente a parte previdenciária.

Seção XI

Bloqueio e Desbloqueio de Pagamento

Art. 216. O comando de bloqueio de créditos é de uso exclusivo do INSS, pode ser transmitido à rede bancária até 1 (um) dia útil antes da data de início da validade do mesmo, se o meio de pagamento do benefício for conta de depósitos (CCF), ou até 1 (um) dia útil antes da data fim de validade do crédito de PAB ou cartão magnético (CMG), que não tenha retornado como "pago".

§ 1° Os pagamentos enviados originalmente bloqueados serão desbloqueados pela rede bancária quando atendidas as seguintes condições:

I - CENSO: efetivação do CENSO para o benefício;

II - antecipação de renda: preenchimento do termo de opção; e

III - comprovação de vida: renovação de senha.

§ 2° O servidor deverá alertar o titular do benefício cujo crédito de origem maciça, com desconto de empréstimo consignado, deva permanecer bloqueado até a data final da validade, sobre a necessidade do beneficiário entrar em contato com a instituição financeira credora para acerto direto das parcelas que seriam descontadas naquela competência, considerando o disposto no art. 41, § 2° da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 2008.

§ 3° Ao cadastrar, alterar ou excluir representante legal, após o processamento da folha de pagamento mensal, o servidor deverá comandar bloqueio do crédito gerado na maciça, alterar o meio de pagamento do benefício para cartão magnético (CMG), se o mesmo vier sendo pago em conta de depósitos (CCF), para reemissão do pagamento em nome do recebedor correto.

CAPÍTULO II

CRÉDITO ESPECIAL

Seção I

Conceito

Art. 217. O Crédito Especial é o movimento diário de transmissão de pagamentos complementares ou de exceção para toda a rede bancária, não realizados pelo processamento da folha de pagamento de benefícios, denominado maciça.

Art. 218. O Crédito Especial abrange as solicitações de pagamentos manuais incluídos pelo servidor ou automáticos gerados pelo Sistema Único de Benefícios, sendo creditados diretamente no órgão pagador do benefício do segurado, na mesma modalidade de crédito vigente no benefício, em cartão magnético ou conta de depósito, ressalvado o disposto no § 1º.

Parágrafo único. Constituem meios de emissão do crédito especial:

I - PAB: é utilizado em situações excepcionais para a regularização de crédito no benefício, podendo ser:

a) remitido de forma manual pelo servidor, nos casos de pagamentos não recebidos, rejeitados, não gerados pela maciça ou em cumprimento à determinação judicial; ou

b) gerado automaticamente, pelo sistema central, nos casos de desvio de meio de pagamento, nos créditos de concessão pendentes em limite de alçada e quando o benefício estiver aguardando a confirmação de administrador provisório ou a apresentação da declaração de cárcere.

II - Complemento Positivo - CP: também é gerado em situações excepcionais, podendo ser:

a) automático, nos casos de processamento de reativação e revisão de benefícios; ou

b) manual, informado por servidor nos casos de não geração automática pelo sistema central, emitidos com valor incorreto ou para complementar pagamentos já emitidos.

Art. 219. A implantação automática é resultante do processamento de comandos de atualização para reativação, revisão de benefícios ou saldo residual da cessação de benefícios por incapacidade.

Art. 220. Nas situações em que na emissão de PAB houver troca do nome do recebedor vinculado ao benefício ou em que o benefício estiver cessado, o mesmo será pago exclusivamente no Banco do Brasil.

Parágrafo único. Importante atentar que a unidade do Banco do Brasil identificada como Banco Postal, Posto Bancário e O.P. que esteja dentro de microrregião tipo 5 (recebe pagamento de benefícios somente na modalidade conta de depósitos), não realiza o pagamento de qualquer PAB.

Seção II

Pendência, Cancelamento, Autorização e Invalidação do Crédito

Art. 221. No processamento do crédito especial serão aplicadas regras de negócio com o intuito de minimizar a emissão e envio ao banco de créditos inconsistentes, tendo como resultado pagamentos automaticamente autorizados, pendentes de validação ou cancelados.

Art. 222. Os Créditos Especiais com pendência de validação de limite de alçada ou grau de pendência do Gerente de APS, Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios ou Gerente Executivo, se submetem à análise criteriosa do direito ao recebimento do crédito para a sua autorização ou cancelamento.

Art. 223. Nas situações em que o Crédito Especial pendente não for autorizado até a data limite de validação, conforme prazos fixados abaixo, o mesmo será automaticamente cancelado em:

I - 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias para grau de pendência de sistema, conforme o caso;

II - 90 (noventa) dias para grau de pendência de Gerente de APS;

III - 120 (cento e vinte) dias para grau de pendência de Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios; e

IV - 120 (cento e vinte) meses para grau de pendência do Gerente Executivo.

Art. 224. Após a autorização do Crédito Especial, o mesmo se submete às rotinas automáticas de invalidação e bloqueios de créditos disponíveis para pagamento, bem como às regras de bloqueios manuais realizados por servidor.

Art. 225. Conforme previsão sistêmica, os Créditos Especiais estarão disponíveis ao segurado em 72 (setenta e duas) horas úteis após a liberação, exceto se emitidos na modalidade de PAB, com recebimento no Banco do Brasil, os quais ficam disponíveis em 48 (quarenta e oito) horas úteis.

Seção III

Complemento Positivo - CP

Art. 226. O complemento positivo é umas das modalidades de emissão de Crédito Especial, podendo ser gerado automaticamente nos casos de processamentos de reativação e revisão de benefícios ou emitido de forma manual, para os casos de não geração automática pelo sistema central, reemissão de créditos bloqueados/cancelados, complementar pagamentos, corrigir créditos emitidos com valor incorreto, dentre outras situações.

Art. 227. Ao ser emitido o complemento positivo de forma automática, o Sistema Único de Benefícios irá vincular o motivo correspondente à origem de solicitação do crédito.

Parágrafo único. Nos casos de emissão manual, compete ao servidor selecionar o motivo correspondente ao objeto de geração do crédito.

Art. 228. As descrições dos motivos de complemento positivo vigentes, bem como os desabilitados, para fins de registro histórico, estão no quadro "Motivos de Complemento Positivo", constante no Anexo VII

Art. 229. Não é permitida a emissão de complemento positivo manual para benefícios suspensos ou cessados.

Subseção única

Das Disposições Gerais

Art. 230. Deverá ser aplicada a atualização monetária dos valores pagos em atraso, utilizando a Portaria de índices vigentes na data da emissão do crédito.

Art. 231. Atentar para os critérios de fixação do período de prescrição do crédito a ser emitido, contida nesta Portaria e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 232. Nos casos de benefícios pagos através de representação legal, verificar se o recebedor do crédito a ser emitido corresponde ao representante legal cadastrado na tarefa em execução e promover, se necessário, sua atualização conforme procedimentos e rotinas vigentes.

Art. 233. Caso seja identificado que o pagamento no processamento mensal ou de concessão ocorreu com dados cadastrais e informações de representante legal equivocados, o envio destes dados ao banco somente ocorrerá no processamento da próxima maciça após a realização da atualização.

§ 1º O procedimento previsto no caput é devido ainda que o equívoco seja corrigido no sistema.

§ 2º O pagamento poderá ser bloqueado e, após a confirmação do bloqueio, admite-se a realização de novo pagamento em nome do recebedor correto.

Art. 234. Não é permitida a emissão manual de complemento positivo para Pensões Alimentícias - PA, bem como para benefícios com tratamento de complementação da RFFSA/CBTU ou da ECT.

§ 1º Para a emissão de pagamento nas Pensões Alimentícias, deverá ser informado PAB, conforme orientações constantes na Seção IV - Pagamento Alternativo de Benefício - PAB deste Capítulo.

§ 2º Para a emissão de pagamento de benefícios com complementação da RFFSA/CBTU ou da ECT, seguir as orientações constantes na Subseção IV - Da Emissão de Pagamento em Benefício com Complementação, observando na composição do cálculo as rubricas do quadro "Rubricas dos Benefícios com Complementação", constante no Anexo VIII.

Art. 235. Em se tratando de benefícios com tratamento de complementação da RFFSA/CBTU ou da ECT, caberá:

§ 1° Identificada a necessidade de emissão de complemento positivo em benefício com complementação da União, o servidor do INSS deverá proceder ao cálculo dos valores e enviar as informações à RFFSA, através de ofício, para que a mesma inclua os valores na sua folha de pagamento.

§ 2º Em casos excepcionais, em que for preciso a emissão de CP - Complemento Positivo para pagamento de valores previdenciários, o benefício deverá ter seu tratamento alterado temporariamente para previdenciário, possibilitando a inclusão do CP, e após retornar imediatamente ao tratamento anterior.

§ 3º Na situação descrita no § 2º, o tratamento deverá ser alterado temporariamente para 13 em se tratando de aposentadoria ou para 01 em caso de pensão por morte.

Art. 236. Em se tratando de emissão de complemento positivo para períodos sucessivos, deverá ser priorizada a emissão de um único comando de CP para todo o período, a fim de que o crédito seja gerado em conformidade com as regras de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, assim como para que seja respeitado qualquer limite de alçada estabelecido para autorização.

Art. 237. Para benefícios com recebimento por administrador provisório, reconhecido administrativamente, não deverá ser pago o montante referente ao período anterior à data em que o representante requereu a reativação ou firmou compromisso com o INSS, conforme orientações contidas na Seção II do Capítulo IV.

Seção IV

Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB

Art. 238. O PAB é uma das modalidades de emissão de Crédito Especial e poderá ser emitido de forma:

I - automática, pelo sistema central, nas seguintes situações:

a) desvio de meio de pagamento;

b) créditos de concessão pendentes em limite de alçada;

c) benefícios pendentes de confirmação de administrador provisório; e

d) benefícios pendentes de apresentação da declaração de cárcere.

II - manual, em situações excepcionais, tais como:

a) não gerados pelo sistema central;

b) emitidos com erro;

c) emitidos com inconsistência;

d) não recebidos em tempo hábil;

e) pagamentos de resíduos;

f) pagamento por determinação judicial; e

g) PABs cancelados.

Subseção I

Da Emissão

Art. 239. Não é permitido a emissão de PAB para benefícios que se encontrem em uma das seguintes situações:

I - benefício concedido sem a informação da MR de pagamento;

II - benefício encerrado pela concessão (não foi concedido);

III - benefício indeferido; ou

IV - benefício suspenso.

Art. 240. Identificada a necessidade de emissão do crédito na modalidade PAB, o servidor deverá atentar para os seguintes aspectos:

I - correta vinculação do motivo do PAB;

II - período de crédito devido;

III - correção monetária pelos índices da Portaria vigente na data da emissão do crédito;

IV -rubricas de pagamento (Anexo IX) e respectivos valores;

V - quantidade de anos de 13° salário;

VI - outros campos de preenchimento obrigatório; e

VII - necessidade de os dados cadastrais do recebedor estarem atualizados.

Art. 241. Caberá a emissão de PAB com marca de erro administrativo em substituição de um PAB anteriormente autorizado que foi para a Instituição Financeira com erro de valor, nome ou órgão pagador.

Subseção II

Das Disposições Gerais

Art. 242. Deverá ser aplicada a atualização monetária dos valores pagos em atraso, utilizando a Portaria de índices vigentes na data da emissão do crédito.

Art. 243. O servidor deve atentar para os critérios de fixação do período de prescrição do crédito a ser emitido, conforme descrito em Seção contida neste ato e na Instrução Normativa vigente.

Art. 244. Considerando que o sistema central não transmite PAB com os dados de procurador vinculado ao benefício, nesta situação, o procurador apenas estará habilitado a receber o crédito após a recepção pelo órgão pagador do arquivo de dados cadastrais de procurador enviado pela DATAPREV.

Art. 245. Para o recebimento pelos herdeiros de créditos relacionados à revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991 e do IRSM, não será devida a emissão de Crédito Especial para o primeiro pagamento.

§ 1º Caberá emissão de Crédito Especial somente nas situações em que os créditos emitidos pelo sistema retornarem como NPG (não pago) ou REJ (rejeitados) ou nos casos em que haja determinação judicial.

§ 2º Nos casos de pedido de antecipação do pagamento da revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, este deverá seguir o fluxo determinado pela área competente. Se concedida a antecipação, o benefício deverá ser cadastrado em aplicativo próprio, "ART29ANT", para geração automática dos créditos na próxima maciça.

Subseção III

Validação e Autorização de Pagamentos

Art. 246. Validação de pagamento é o procedimento pelo qual as unidades do INSS, autorizadas para tal, analisam e atestam o direito à percepção do crédito, bem como a correta informação de seus valores e forma de lançamento, para autorização pela autoridade competente.

§ 1º Em cumprimento e ao disposto no art. 178 do RPS, o pagamento de benefícios de valor superior a vinte vezes o teto do salário de contribuição deverá ser autorizado pelo Gerente-Executivo, observada a análise prévia da Divisão/Serviço de Benefícios, por intermédio da Central Especializada de Suporte - CES.

§ 2º Os créditos de valores até vinte vezes o teto do salário de contribuição poderão ser autorizados sem necessidade de tramitação pela CES, devendo ser observada a análise para validação de que trata o caput.

§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios requisitar apoio das áreas técnicas da CES quando entender necessário, por meio das tarefas específicas.

§ 4º As Gerências-Executivas poderão atribuir, por meio de portaria, a atividade de autorizar créditos pendentes para um ou mais servidores.

Art. 247. A análise prévia à autorização do pagamento em relação ao direito do recebedor obedecerá aos seguintes critérios:

I - para os pagamentos gerados em atos de reconhecimento de direito, tais como concessão, recurso ou revisão, a análise para autorização deverá passar pela reavaliação dos fatores que ensejaram o deferimento em fase administrativa ou recursal, assim como de seus parâmetros; e

II - para os pagamentos gerados em atos de manutenção de benefícios, a análise deverá passar pela reavaliação dos fatores que ensejaram a emissão do crédito, assim como de seus parâmetros.

Art. 248. No que se refere aos valores dos créditos a serem validados, deverão ser observadas as seguintes situações:

I - prescrição;

II - o correto período do crédito;

III - concomitância de pagamento com benefício inacumulável;

IV -necessidade de encontro de contas;

V - valores corretos informados em todas as rubricas;

VI - correção monetária calculada em conformidade com os índices da Portaria vigente na data de solicitação do crédito;

VII - em caso de pagamento de resíduo, o desconto do saldo devedor de arredondamento do crédito; e

VIII - quando se tratar de competências acumuladas, a emissão de somente um pagamento contemplando todo o período, para que haja correta apuração da base de cálculo e tributação do Imposto de Renda retido na fonte.

Art. 249. Quanto à regularidade formal do crédito especial emitido, deverão ser observados os seguintes pontos:

I - os dados do recebedor informados corretamente;

II - o domicílio do recebedor para a emissão, em caso de pagamento de resíduo ou de NB transferido de APS ou OP;

III - o motivo correto do crédito especial (PAB/CP);

IV - em caso de direcionamento para OP-PAB do Banco do Brasil, este encontra-se em microrregião tipo 1 ou 4; e

V - se o pagamento for referente à concessão ou reativação judicial, a DIP - Data de Início de Pagamento fixada judicialmente.

Art. 250. Os créditos decorrentes de decisão judicial seguem os mesmos ritos de validação dos demais, devendo a análise do direito restringir-se à verificação do correto cumprimento da decisão.

CAPÍTULO III

VALORES DESCONTADOS DA RENDA MENSAL

Seção I

Da Consignação

Art. 251. A consignação é o meio pelo qual são comandados descontos diretamente na renda mensal do benefício e/ou em créditos atrasados ou acumulados, que têm por finalidade extinguir as obrigações de pagamentos do titular para com o INSS ou terceiros.

Parágrafo único. A consignação pode ser processada automaticamente pelo sistema ou comandada manualmente.

Art. 252. As consignações são classificadas em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.

§ 1º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:

I - as contribuições à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte; e

IV - a pensão alimentícia.

§ 2º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, tais como:

I - a consignação em aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício ou seu representante legal, devidamente autorizado, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e

II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 3º São considerados descontos por determinação judicial aqueles realizados em cumprimento à determinação judicial, observada a margem consignável disponível do benefício.

§ 4º Nos casos de descontos por determinação judicial, não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.

Art. 253. Deverá ser obedecido o limite para consignação de débitos obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, de até 100% do valor da renda mensal do benefício.

§1º Nos casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30% desde que observadas as seguintes situações:

I - para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);

II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor dor que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);

III - para benefícios cuja renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e

IV - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independentemente da idade do titular do benefício.

Art. 254. As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, deverá ser observada a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.

Art. 255. Quanto aos pagamentos retroativos, eles não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.

Subseção única

Da Consignação de Valores Recebidos Indevidamente nos Benefícios

Art. 256. A consignação de valores recebidos indevidamente é o lançamento de valor de débito apurado, conforme dispõe os §§ 2°, 3° e 5º do art. 154 do RPS, com a atualização monetária prevista no art. 175 da mesma norma, cujo saldo devedor é igualmente atualizado mês a mês nos mesmos moldes.

Parágrafo único. A importância debitada mensalmente poderá ser insuficiente para redução da dívida, se o valor da atualização monetária mensal resultar superior ao do desconto.

Art. 257. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício, pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

Parágrafo único. O desconto ocorre em cada competência até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade reajustada, exceto no pagamento de atrasados de qualquer natureza, quando poderá ser debitado até o limite do crédito.

Art. 258. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma única vez e atualizada nos moldes do art. 175 do RPS, independentemente de outras penalidades legais.

§ 1º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 2º Poderá ser realizado encontro de contas entre os valores recebidos indevidamente em um benefício, seja por erro administrativo ou por acumulação indevida e os valores devidos em um benefício mais vantajoso, desde que se trate do mesmo beneficiário. O acerto financeiro deverá ser apurado considerando os valores recebidos e devidos mês a mês, incluindo no cálculo as parcelas do 13º Salário.

§ 3º Cabe a restituição de valores recebidos indevidamente em um benefício assistencial através de consignação em outro benefício assistencial ou em benefício previdenciário.

§ 4º Não é permitido o desconto em benefício assistencial de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, cabendo ressaltar que há possibilidade de desconto em caso de auxílio emergencial, pelas regras transitórias relacionadas ao COVID 19.

§ 5º O acerto financeiro deverá ser apurado considerando os valores recebidos e devidos mês a mês, incluindo no cálculo as parcelas do 13º Salário.

Seção II

Da Pensão Alimentícia - PA

Art. 259. A Pensão Alimentícia - PA é uma consignação em benefício, de caráter obrigatório, implantada em cumprimento à decisão judicial, formalizada por escritura pública ou por acordo extrajudicial, emitido pelas Defensorias Públicas e Ministério Público.

Art. 260. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício, tratando-se tão somente de repasse de valores e, portanto, seus descontos são devidos se e enquanto perdurar o pagamento do benefício e serão mantidos até o limite do crédito objeto da transação, recebendo a mesma espécie e tratamento do benefício de origem.

Subseção I

Da Implantação

Art. 261. A Pensão Alimentícia - PA, deverá ser implantada para desconto no benefício de origem do alimentante e será paga pela Previdência Social, nos parâmetros definidos na decisão judicial em ação de alimentos, nos termos constantes na escritura pública ou acordo extrajudicial emitido pelas Defensorias Públicas e Ministério Público.

§ 1º Considera-se benefício de origem o benefício mantido pela Previdência Social do qual será descontado o percentual destinado ao pagamento da PA.

§ 2º Considera-se parâmetro, o termo que indica o padrão de desconto, fixado judicialmente ou por escritura pública, e que será descontado no benefício de origem e pago em forma de PA.

§ 3º Não sendo possível a implantação da PA em decorrência da insuficiência de margem para consignação no parâmetro definido ou de insuficiência de dados, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou emissor da escritura pública, requerendo as informações necessárias para adequação dos critérios.

§ 4º A pensão alimentícia deverá ser implantada para manutenção do benefício pela unidade do INSS onde reside o beneficiário ou naquela onde lhe for mais conveniente.

Art. 262. Para fins de implantação ou de alteração do parâmetro, a DIP será determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública ou acordo extrajudicial e o seu cumprimento será imediato por parte do INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública ou acordo extrajudicial.

Parágrafo único. Na ausência de fixação expressa da DIP, a mesma será fixada na data do recebimento da demanda.

Art. 263. O INSS de posse do ofício judicial, escritura pública ou acordo extrajudicial e identificado o benefício de origem, deverá proceder à implantação da PA mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial com foto, podendo apresentar Certidão de Nascimento dos filhos menores de 16 anos em substituição ao documento com foto;

II - CPF; e

III - endereço completo para fins de correspondência, podendo ser declaratório.

Art. 264. O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária.

Subseção II

Dos Parâmetros de Desconto de PA

Art. 265. O valor a ser pago a título de pensão alimentícia será descontado do benefício de origem obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - percentual da Renda Mensal: porcentagem determinada sobre a renda mensal do benefício de origem vigente da DIP;

II - percentual do salário mínimo: porcentagem determinada sobre o valor salário mínimo vigente na DIP; e

III - valor fixo: um valor fixo informado.

Parágrafo único. Nos casos em que houver determinação judicial ou extrajudicial para implantação de parâmetro não disponível no sistema, deverá ser encaminhado ofício ao juízo informando sobre a impossibilidade operacional de implantação na forma inicialmente determinada, esclarecendo as formas possíveis de implantação e sugerindo adequação do parâmetro.

Art. 266. Nas situações em que for determinado mais de um tipo de parâmetro, deve-se informar separadamente cada um no sistema.

Subseção III

Da Representação na PA

Art. 267. Nas pensões alimentícias, aplicam-se as mesmas regras de cadastramento de representante legal adotada nos benefícios, conforme a Seção II, Capítulo IV, ressalvada eventual disposição contrária constante na decisão judicial, na escritura pública ou no acordo extrajudicial.

§ 1º Nos pagamentos de PA deverá ser procedida a exclusão de ofício do tutor nato, caso se verifique que o titular do benefício já é civilmente capaz conforme a maioridade determinada no Código Civil Brasileiro.

§ 2º Quando se tratar de PA com representante legal na qualidade de tutor/curador designado judicialmente, não é devida a exclusão deste sem que haja determinação judicial neste sentido.

§ 3º Nos casos de alteração do representante legal, se necessário o pagamento de valores atrasados na PA, desde que tenha ocorrido o desconto no benefício de origem, deverão ser observados os critérios para emissão de pagamento previsto no art. 260.

§ 4º Na situação apontada no §3º, deverá ser observada a necessidade de emissão manual de Complemento Negativo - CN no benefício de origem da PA.

Subseção IV

Da Alteração do Parâmetro de PA

Art. 268. A alteração do parâmetro da PA será realizada na própria PA e poderá ocorrer quando apresentado novo ofício, escritura pública ou acordo extrajudicial que a determine.

Parágrafo único. Na situação contida no caput, obrigatoriamente deverá ser alterada a DIP da PA conforme novo parâmetro determinado no ofício, escritura pública ou acordo extrajudicial, sendo feito batimento automático pelo sistema com geração de Complemento Positivo - CP e/ou CN para os benefícios envolvidos, conforme o caso.

Art. 269. Qualquer que seja a alteração, o sistema fará o devido encontro de contas, gerando complemento positivo ou negativo, tanto para o benefício de origem quanto para PA.

Subseção V

Da Suspensão

Art. 270. A PA será suspensa:

I - por determinação judicial ou escritura pública;

II - quando o benefício de origem é suspenso;

III - por marca de erro quando verificada inconsistência no benefício;

IV - por ausência de saque;

V - pela não realização da comprovação de vida anual.

Parágrafo único. O desconto da PA é mantido no benefício de origem somente nas situações previstas nos incisos III e IV do caput.

Subseção VI

Da Cessação

Art. 271. A PA cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da pensão alimentícia;

II - pela cessação do benefício de origem;

III - na data expressa na determinação judicial, na escritura pública ou no acordo extrajudicial; ou

IV - na data de recebimento do ofício pelo INSS, da apresentação da escritura pública ou do acordo extrajudicial, que determinem a cessação, na ausência da data citada no inciso III.

Parágrafo único. Em caso de cessação indevida da PA deverá ser observado se há necessidade de reativação do benefício com data futura, evitando a geração indevida de créditos.

Art. 272. A PA cessará automaticamente na data do óbito do instituidor se os benefícios estiverem relacionados corretamente.

Art. 273. Mesmo que o dependente tenha atingido a maioridade na forma do Código Civil Brasileiro, a cessação da PA somente poderá ser efetuada com apresentação de determinação judicial, escritura pública ou acordo extrajudicial.

Art. 274. Quando o benefício de origem for reativado, o sistema reativará a PA automaticamente.

Parágrafo único. Caso não aconteça a reativação automática, a PA deverá ser reativada manualmente.

Seção III

Imposto de Renda

Subseção I

Do Conceito

Art. 275. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF é um Imposto Federal que incide sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza dos contribuintes residentes no Brasil ou no Exterior, recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil, as quais têm o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Economia.

Art. 276. Para cálculo do IRRF, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil -RFB, conforme regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 tais como: tipo de tributação (padrão, isento ou exterior), abatimentos, deduções e tabelas, inclusive nos casos de pagamentos acumulados ou atrasados.

Parágrafo único. Os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social estão sujeitos às regras do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país para evitar a bitributação e evasão fiscal.

Subseção II

Retenção

Art. 277. Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, conforme inciso III do art. 154 do RPS, sendo o referido imposto retido por ocasião do efetivo pagamento ou crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 278. Compete ao INSS, na condição de fonte pagadora, cumprir as regras de tributação definidas pela RFB promovendo o cálculo do IRPF nos créditos mensais e atrasados, prestando as informações mensais acerca do Imposto sobre a Renda (IR) retido e recolhido à RFB e as informações anuais de seus beneficiários através da DIRF, além da emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Art. 279. As empresas convenentes com cláusula contratual de provisionamento de pagamento de benefício mantido pelo INSS são , classificadas como fontes pagadoras, competindo-lhes o cálculo e retenção do IR, a emissão da DIRF e do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, exceto se houver previsão em contrário no termo de acordo.

Art. 280. Compete ao titular de benefício ou seu representante legalmente constituído, manter suas informações atualizadas junto à Fonte Pagadora, tais como: dados cadastrais, dependentes, isenção por moléstia classificada em lei, situação fiscal quanto à condição de residente no país ou de não residente no país.

Art. 281. Para identificar se o beneficiário está sujeito ou não à retenção do IR, verifica-se sua condição tributária registrada no Sistema Central, através dos seguintes tipos de IR:

I - Padrão (P): aplica-se a tabela mensal de tributação vigente na data de disponibilização do crédito;

II - Isento (I): não tem incidência de tributação; e

III - Exterior (E): aplica-se as alíquotas padrão estabelecidas pela RFB ou diferenciadas, conforme regras de Acordo de Tributação firmados junto aos países acordantes.

Art. 282. A descrição das rubricas de dedução, tributação e informativas do Imposto de Renda estão disponíveis no Anexo X.

Art. 283. O Imposto sobre a Renda - IR incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente divulgada pela Receita Federal do Brasil, atualmente normatizada pela Instrução Normativa RFB N° 1.500, de 29 de outubro de 2014 e alterações, conforme quadro de "Incidência de Imposto de Renda Sobre os Rendimentos de Pessoa Física", constante no Anexo XI.

Art. 284. Na apuração da base de cálculo para incidência do IR, exclusivamente para os benefícios com tipo de IR Padrão, considera-se a renda mensal acrescida de diferenças, se houver, exceto salário-família.

Art. 285. Nas situações de créditos com tipo de IR Padrão serão observadas as seguintes deduções:

I - importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive para benefícios com tipo de IR Exterior;

II - quantia por dependente, conforme valores dispostos no artigo 4º, inciso III, alínea "i" da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995;

III - parcela de abatimento a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando os valores isentos respeitarão as tabelas do IR da Receita Federal;

IV - contribuição previdenciária; e

V - consignação "Débito com INSS''.

Art. 286. O valor do abono anual, também denominado 13º Salário ou gratificação natalina, será tributado separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, no mês de quitação, com base na alíquota correspondente à base de cálculo apurada, ressalvado que não há retenção na fonte quando do pagamento de sua antecipação.

Art. 287. Nas situações em que na apuração da base de cálculo, após os abatimentos legais, a renda líquida for menor que o valor mínimo tributável, não ocorrerá a retenção do imposto sobre a renda.

Art. 288. O cálculo do Imposto sobre a Renda - IR é realizado automaticamente pelo Sistema Central no processamento da folha de pagamento Mensal e na geração de crédito especial (CP ou PAB).

Art. 289. Nas situações em que, por equívoco, for efetuado desconto indevido de IRRF em pagamentos, via CP ou PAB, depois de recebido o valor pelo beneficiário, não deverá ser realizado nenhum reembolso de valores, sendo devido o requerimento de reembolso pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil.

Subseção III

Dependentes

Art. 290. São considerados dependentes para dedução:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira;

III - a filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, do qual o segurado detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o segurado detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos tributáveis ou não superiores ao limite de isenção mensal; e

VII - o absolutamente incapaz, do qual o segurado seja tutor ou curador.

§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.

§ 2º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um segurado, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. devendo ser informado em ocorrência no ato do cadastramento o número da tarefa, o nome, a data de nascimento do dependente e o grau de parentesco com o titular do benefício.

§ 3º Para fins de dedução na tributação do imposto sobre a renda na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, anexando declaração ao pedido que contenha a qualificação do(s) dependente(s) e documentação comprobatória. No caso de dependentes comuns, ambos responsáveis devem apresentar a declaração, conforme "Modelo Exemplificativo de Declaração de Dependente", constante no Anexo XII.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

§ 5º Para fins de Imposto de Renda, serão aceitos os seguintes documentos para comprovação da relação da dependência:

I - certidão de casamento para o cônjuge e certidão de nascimento de filhos até 21 (vinte e um) anos;

II - declaração de Imposto de Renda, do Titular, referente ao exercício do ano anterior, para os demais dependentes.

Subseção IV

Isento

Art. 291. Em cumprimento ao determinado na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estão isentos de desconto do IR os valores pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

I - auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço; e

II - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;

§ 1º Para a isenção constante do inciso II deste artigo, o beneficiário deverá ser comprovar a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, no qual conste a Classificação Internacional de Doenças - CID e a data em que a enfermidade foi contraída.

§ 2º A data do início da moléstia será fixada a contar:

I - do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 3º Diante da impossibilidade de indicação da data em que a enfermidade foi contraída, será considerada a data da emissão do laudo como o marco inicial da moléstia.

§ 4º A documentação médica apresentada pelo interessado poderá ser utilizada pela Perícia Médica Federal para emissão do laudo pericial, nos casos em que o beneficiário não apresente o laudo correspondente.

Art. 292. Nas situações em que o laudo médico oficial apresentar a fixação de prazo de validade, requisito imposto pela lei no caso de moléstias passíveis de controle, conforme § 1º do art. 30 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não cabe à fonte pagadora qualquer ação de controle de limite sobre a isenção reconhecida, conforme Parecer SEI nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Art. 293. O sistema de pagamentos de benefícios passará a considerar o cálculo do IR como isento a partir da próxima folha de pagamento, conforme a data de processamento da informação de isenção incluída através dos sistemas de benefício.

§ 1º Compete ao contribuinte promover os ajustes ou retificação de sua Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF, através da Declaração de Ajuste Anual - DAA, nas situações em que a data de início da doença for anterior à maciça de processamento da isenção, sendo dispensada a retificação da DIRF pela fonte pagadora.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º inclusive nos casos em que a doença foi contraída em exercícios anteriores.

Art. 294. Conforme disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiado.

Art. 295. O desconto do Imposto de Renda não incidirá sobre as importâncias pagas a título de:

I - Pecúlio: pagamento em cota única, devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

II - Pensão mensal para portador de síndrome Talidomida;

III - Pensão especial Hanseníase; e

IV - salário-família.

Parágrafo único. O quadro resumido das espécies isentas de desconto do IR pode ser consultado no Anexo XIII.

Subseção V

Exterior

Art. 296. A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos de fontes situadas no País por residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na Fonte Pagadora, nas seguintes situações:

I - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles que estejam a serviço do País;

II - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário;

III - pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição.

Art. 297. Para fins de identificação da condição de residente ou não residente no Brasil, devem ser observados:

I - residente:

a) brasileiro que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; e

b) pessoa que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País.

II - não residente:

a) pessoa que não resida no Brasil em caráter permanente;

b) pessoa que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País junto à RFB e deverá também ser comunicada à Fonte Pagadora;

c) pessoa que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgão de governo estrangeiro situado no País;

d) pessoa que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses ou até o dia anterior ao da obtenção do visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de ultrapassar este prazo e período; e

e) pessoa que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Art. 298. Compete ao contribuinte ou seu representante legalmente constituído, comunicar à Fonte Pagadora a sua Saída Definitiva do País ou sua condição de não residente, bem como seu retorno ao país com ânimo de fixar permanência, para que seja feita a retenção do IR na forma adequada.

Art. 299. Caberá a alteração do tipo de IR para Exterior, por caracterizar a condição de não residente, nas seguintes situações:

I - renovação da procuração por motivo de viagem ao exterior em que for constatado que não houve retorno do beneficiário ao país antes de 12 (doze) meses consecutivos; e

II - recepção dos atestados de vida emitidos no exterior e encaminhados para comprovação de vida do beneficiário, sendo constatado que não houve retorno do mesmo ao país antes de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º Quando ficar caracterizada a condição de não residente, conforme apontado no caput, deverá ser incluído no CNIS do beneficiário o endereço completo de residência no exterior como endereço secundário.

§ 2º Quando for alterado o tipo do Imposto de Renda para o exterior, o servidor responsável pela tarefa informará ao beneficiário a alteração do tipo de IR para Exterior e que o mesmo poderá requerer a retificação da DIRF junto ao INSS, se necessário.

§ 3º Uma vez solicitada a retificação da DIRF, a mesma será processada com a alteração da composição do crédito no exercício, a inclusão do código do país e o endereço de residência do beneficiário no exterior, considerando a data (mês/ano) de saída definitiva do Brasil.

§ 4º Quando for observado que o beneficiário não residente está em gozo de benefício assistencial ao Idoso (B88) ou à Pessoa Portadora de Deficiência (B87), deverá ser aberta tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidades" para apuração, com a inclusão de despacho descrevendo a(s) inconsistência(s).

§ 5º O código do país é uma informação de uso interno do INSS, podendo ser consultada em seu Sistema de Dados Corporativos - SDC.

Art. 300. Os beneficiários com informação de tipo de IR Exterior, têm rendimentos sujeitos à retenção de IRRF com alíquota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) e, se Pensão Alimentícia, a 15% (quinze por cento).

Parágrafo único A tributação é feita sobre a renda e os proventos de qualquer natureza do benefício, independente da faixa salarial, não se aplicando o abatimento por idade maior de 65 (sessenta e cinco) anos, a dedução por dependente cadastrado e as isenções por moléstia ou doença grave ou pela espécie do benefício.

Art. 301. Os Acordos para evitar a Dupla Tributação - ADT e evasão fiscal têm como objetivo evitar que os proventos recebidos de fontes pagadoras de país diferente daquele de residência do contribuinte sejam tributados tanto no país de origem quanto no país de destino.

Parágrafo único. Os países acordantes e suas respectivas regras de tributação podem ser consultados no Anexo XIV.

Subseção VI

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

Art. 302. Os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA são créditos atrasados recebidos pelo beneficiário que correspondem a períodos de dois ou mais meses consecutivos, referentes a anos-calendário anteriores ou do mesmo ano-calendário do recebimento do crédito, sendo estes critérios observados para realizar a tributação devida e vinculação correta na DIRF.

§ 1º Classifica-se como ano-calendário anterior o período compreendido pelas competências efetivamente pagas dentro do ano, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, englobando o período com data fim até 30 de novembro do ano anterior

§ 2º Classifica-se como ano-calendário atual o período compreendido pelas competências efetivamente pagas dentro do mesmo ano, englobando períodos iniciados em dezembro do ano anterior até a data de pagamento.

§ 3º Independente do tipo de tributação ao qual o benefício estiver vinculado, seja Padrão, Isento ou Exterior, o crédito emitido na condição acima é considerado RRA.

Art. 303. Considerando o tipo de IR vinculado ao benefício, o IR incidente sobre os RRA, será calculado de acordo com a tabela vigente divulgada pela Receita Federal do Brasil e a Instrução Normativa RFB N° 1.500, de 2014 e alterações, observado em relação ao tipo de IR:

I - padrão: verificar tabela "Incidência de Imposto de Renda Sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", constante no Anexo XV;

II - isento: não haverá incidência de IR;

III - exterior: haverá incidência de IR nos termos descritos na subseção V desta seção.

Parágrafo único. Os benefícios com IR tipo Padrão são passíveis dos abatimentos e deduções abaixo:

I - uma única vez a parcela de isenção maior 65 anos referente ao mês do crédito, caso a mesma não tenha sido aplicada em outros créditos no mês.

II - despesas com ação judicial;

III - contribuição previdenciária oficial;

IV - pensão alimentícia; e

V - débito com o INSS.

Subseção VII

Comprovante

Art. 304. Compete ao INSS o processamento do comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte referente ao ano base/ano-calendário anterior ao exercício da sua emissão, o qual é expedido pela Instituição Financeira - IF pagadora do benefício, conforme regras definidas no contrato de prestação de serviço firmado entre esta e o INSS.

Art. 305. No comprovante de rendimentos a fonte pagadora sintetiza as informações transmitidas na DIRF referentes à sua própria identificação e do beneficiário, aos rendimentos creditados, imposto retido e eventuais pagamentos a terceiros debitados do rendimento informado.

Art. 306. Serão considerados para composição do comprovante de rendimentos os créditos com status de pago, mesmo que invalidados, e aqueles ainda sem retorno bancário, desde que possuam data de início de validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano base.

Parágrafo único. No momento do processamento da DIRF, em janeiro do ano base posterior ao crédito, os pagamentos emitidos e ainda sem retorno bancário serão considerados como pagos e totalizados na DIRF, cabendo sua retificação para exclusão daqueles que posteriormente retornarem como NPG.

Art. 307. Em relação à emissão do comprovante de rendimentos, devem ser observados:

I - a partir de 2006 os comprovantes de rendimentos relativos ao IRRF, cujo benefício é pago ao representante legal, estão sendo gerados com nome e CPF constantes no cadastro do titular;

II - somente estarão disponíveis na internet os comprovantes de rendimentos a partir do ano-base de 2007;

III - para a empresa convenente que optar pelo recolhimento do IRRF, a emissão do comprovante de rendimentos ficará a cargo da mesma;

IV - somente será encaminhado comprovante anual de rendimentos pelos bancos para os beneficiários que perceberam, acumuladamente no ano-calendário anterior, valores acima do limite de isenção ou que se enquadrem na obrigatoriedade de prestar a Declaração de Ajuste Anual do IR, podendo os demais solicitá-lo nos caixas eletrônicos, pelo Portal "Meu INSS" ou através do serviço de agendamento para a retirada do "Extrato para Imposto de Renda - IR"; e

V - o comprovante de rendimentos referente a processo judicial pago em precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV é obtido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, pois nesta situação o INSS não é a fonte pagadora, exceto no caso de pagamento de RPV de ação acidentária, sendo os Serviços de Orçamento, Finanças e Contabilidade responsáveis por esse crédito.

Art. 308. Em relação ao comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte, os principais campos de preenchimento estão organizados da seguinte forma:

I - FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA (Quadro 1):

a) nome da Fonte Pagadora; e

b) número do CNPJ da Fonte Pagadora.

II - PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS (Quadro 2):

a) número do CPF;

b) nome do titular do benefício; e

c) natureza do rendimento.

III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (Quadro 3):

a) total de rendimentos: soma das rendas mensais deduzida de abatimentos a beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos e consignações (débito com o INSS);

b) contribuição a previdenciária oficial: soma das contribuições previdenciárias debitadas;

c) pensão alimentícia: soma dos descontos a título de pensão alimentícia debitados; e

d) Imposto de Renda Retido: valor total retido na fonte.

IV - RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Quadro 4):

a) parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão (65 anos ou mais): total do abatimento ao beneficiário maior de 65 anos, inclusive referente ao 13º Salário;

b) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave e aposentadoria ou reforma por acidente em serviço: soma das rendas mensais, quando beneficiário isento de IR nestas condições, deduzida de contribuições previdenciárias e consignações; e

c) outros: proventos de benefícios com isenção de incidência de desconto do IR por força de lei, que equivale à soma das rendas mensais, quando beneficiário isento de IR nestas condições, deduzida de contribuições previdenciárias e consignações;

V - RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - rendimento líquido (Quadro 5):

a) 13º Salário líquido: valor total deduzido do imposto sobre a renda - IR retido, dependente, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, parcela de abatimento beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos e consignação sobre o 13º;

b) imposto sobre a renda retido na fonte sobre o 13º Salário: valor total retido; e

c) outros: valor total de benefícios com tipo de IR Exterior, deduzido do imposto sobre a renda - IR retido e pensão alimentícia.

VI - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA - sujeitos à tributação exclusiva (Quadro 6):

a) total de rendimentos: soma das rendas mensais, inclusive referente ao 13º Salário, deduzida de abatimentos a beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos e consignações (débito com o INSS);

b) contribuição a previdenciária oficial: soma das contribuições previdenciárias debitadas, relativas aos rendimentos tributáveis;

c) pensão alimentícia: soma dos descontos a título de pensão alimentícia debitados;

d) Imposto sobre a Renda: valor total retido na fonte; e

e) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave e aposentadoria ou reforma por acidente em serviço, que equivale à soma das rendas mensais, quando beneficiário isento de IR nestas condições, deduzida de consignações (débito com o INSS).

VII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Quadro 7): permite o registro pela Fonte Pagadora de mensagens que venham a complementar os dados dos campos anteriores, tais como:

a) para benefício com desconto de PA será exibido o nome e CPF do recebedor da PA, valor tributável e do 13º recebido;

b) para benefício que recebe PA será exibido o nome e CPF do alimentante e os descontos sofridos mensalmente no NB de origem PA;

c) para cada RRA será exibida a informação do período, valor tributável, valor de IR, valor isento, valor da parcela de abatimento para maior de 65 anos, valor da PA, data da validade do crédito e quantidade de meses;

d) havendo benefícios agregados por CPF e NIT, seus respectivos números serão exibidos;

e) para beneficiários residentes no exterior será exibida a informação do total anual recebido e de IR pago;

f) para benefícios com representante legal será exibida informação dos dados do representante legal (nome e CPF);

g) para benefício com exigibilidade suspensa e/ou recolhimento de IR via depósito judicial será exibida mensagem informando o valor do IR depositado ou não descontado por ordem judicial, assim como o número da respectiva ação; e

h) outras informações complementares.

Art. 309. A fonte pagadora vinculada por origem orçamentária, a ser preenchida no comprovante de rendimentos conforme a espécie do benefício será:

I - CNPJ Nº 29.979.036/0001-40: INSS, vinculado aos benefícios assistenciais ou indenizações pagas à conta da União; ou

II - CNPJ Nº 16.727.230/0001-97: Fundo do regime geral de previdência social, para as demais espécies de benefícios.

Parágrafo único. A relação completa das espécies está disponível no "Quadro Resumido das Espécies de Benefícios Vinculadas por Origem Orçamentária da Fonte Pagadora", constante no Anexo XVI.

Subseção VIII

Retificação DIRF

Art. 310. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, é feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I - o valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

II - o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou Alíquota Zero; e

III - os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País.

Art. 311. A emissão e transmissão da DIRF é realizada pela Dataprev, após o término do processamento da carga anual da DIRF, bem como das retificações de anos-base anteriores, através das rubricas de composição do crédito e dos dados cadastrais do titular do NB no momento final da carga da DIRF ou de sua retificação.

Art. 312. O período considerado para base de cálculo é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, de cada ano base, correspondente à data de início da validade do crédito, conforme a seguir:

I - beneficiários que recebem a competência dentro do próprio mês em virtude da antecipação dos pagamentos: a base de cálculo será de janeiro (competência recebida em janeiro) a dezembro (competência recebida em dezembro); e

II - para os demais beneficiários: a base de cálculo será dezembro (competência recebida em janeiro) a novembro (recebimento em dezembro).

Art. 313. Considerando que a RFB disponibiliza a base de dados da DIRF apenas dos últimos 5 (cinco) anos, não é possível à fonte pagadora retificar a DIRF de anos anteriores, devendo ser observado que:

I- havendo notificação formal da RFB diretamente ao INSS, a situação dever ser analisada e respondida por meio de ofício; e

II- se solicitado diretamente pelo beneficiário, sem notificação ao INSS pela RFB, o requerimento deverá ser indeferido.

Art. 314. Nas situações em que o beneficiário solicitar o serviço de "Atualizar Dados do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)", na análise da tarefa, deverá ser observada se houve erro ou inconsistência que impossibilitou a transmissão da DIRF à RFB ou totalização em valores incompatíveis e promover os acertos necessários conforme fluxo definido para o cumprimento da tarefa.

Art. 315. As atualizações de benefícios que tenham interferência no rendimento mensal, consignações, abatimentos, inclusão ou exclusão de dependentes, tipo de IR (padrão, isento ou exterior), dados cadastrais, geração de créditos atrasados ou não pagos e outras, geram impacto direto na carga da DIRF e processamentos dela decorrentes.

Art. 316. As situações de processamento que impedem a transmissão na DIRF, sendo gerada crítica automática de erro, estão relacionadas da seguinte forma:

I - beneficiários com tipo de IR - Exterior sem endereço completo no Exterior: é obrigatória a informação do código do País, sendo necessário seu preenchimento no Cadastro Nacional de Informações de Segurados - CNIS como endereço secundário, em data anterior à carga da DIRF ou diretamente no Sistema único de benefícios - SUB;

II - valores negativos na composição da base de totalização da DIRF;

III - valores isentos em mês anterior à data de início da moléstia; e

IV - existência de mais de um NB por CPF quando existir divergência do NIT ou CPF entre um ou mais de um deles.

Seção IV

Empréstimo Consignado

Subseção I

Orientações Gerais

Art. 317. Empréstimo consignado é a modalidade de crédito destinado a aposentados e pensionistas do INSS, com descontos diretamente na folha de pagamento.

Parágrafo único. Os tipos de empréstimos e seus respectivos códigos e rubricas podem ser consultados no quadro "Tipos de Empréstimo e Rubricas", constante no Anexo XVII.

Art. 318. Os critérios para as consignações em benefícios previdenciários entre o INSS, as instituições financeiras e a DATAPREV, estão disciplinados na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 2008.

Art. 319. O empréstimo consignado está vinculado diretamente ao titular do benefício, sendo que em caso de óbito deste:

I - o empréstimo cessará ainda que haja outros dependentes no benefício;

II - o empréstimo não será repassado administrativamente aos herdeiros, nas cessações do benefício e concessão de pensão por morte; e

III - não devem ser respondidos ofícios de bancos públicos e demais consultas de Instituições Financeiras quanto aos possíveis herdeiros do beneficiário, quando da cessação/exclusão de empréstimos consignados.

Subseção II

Bloqueio e Desbloqueio do Benefício para Empréstimos

Art. 320. O bloqueio do benefício para averbação de empréstimos e cartão de crédito é realizado pelos seguintes eventos:

I - no ato da concessão;

II - na Transferência do Benefício em Manutenção - TBM; e/ou

III - por solicitação do segurado.

§ 1° Os benefícios concedidos a partir de 1° de abril de 2019 permanecerão bloqueados para a realização de empréstimo consignado até que haja autorização expressa para desbloqueio, na forma dos §§ 2° e 3°.

§ 2° O desbloqueio referido no § 1° somente poderá ser autorizado após 90 (noventa) dias contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, excetuado o período de 27 de julho de 2020 à 31 de dezembro de 2021, em virtude do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e alterações introduzidas pelas Instruções Normativas PRES/INSS, nº 107, de 2020 e nº 113, de 2021, que reduziram o referido prazo para 30 (trinta) dias.

§ 3° Na hipótese dos incisos II e III, o desbloqueio pode ser realizado a qualquer tempo.

Art. 321. Para bloqueio ou desbloqueio do benefício para empréstimos, o titular ou representante legal (tutor ou curador) deve solicitar o serviço "Bloqueio/Desbloqueio de Benefício Para Empréstimo", disponível na "Central 135", no Portal "Meu INSS" ou no aplicativo "Meu INSS".

§ 1º Em se tratando dos canais de atendimento do "Meu INSS", o serviço estará disponível exclusivamente para os usuários que possuam nível do Login Gov.Br, conforme selos:

I - selo Internet Banking;

II - selo de Certificado Digital de Pessoa Física;

III - selo Validação Facial; e

IV - selo Balcão Gov.br.

§ 2º Será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.

Seção V

Descontos Decorrentes de Entidades Associativas

Art. 322. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G do art. 154 do RPS.

§ 1º Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.

§ 2º O benefício concedido permanecerá bloqueado para os descontos previstos no caput até que haja autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, devendo ser revalidada a cada 3 anos a partir de 31 de dezembro de 2021, sob pena de exclusão automática dos descontos.

§ 3º A autorização de que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.

Art. 323. Para a efetivação desses descontos faz-se necessária a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre as associações e demais entidades de aposentados e o INSS.

§ 1º Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:

I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou

II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.

§ 2º Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as associações e entidades de aposentados deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a Previdência Social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

§ 3º O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º pela instituição que o celebrar.

§ 4º Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, às exigências de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.

Art. 324. Compete às associações e entidades de aposentados encaminhar à DATAPREV, bem como ao INSS, a relação dos associados que tenham autorizado o desconto das mensalidades.

§ 1º Os descontos serão realizados automaticamente no benefício e repassados pelo INSS à associação/entidade.

§ 2º O pedido de exclusão do desconto pode ser feito pelo segurado diretamente junto à associação/entidade, ou através do requerimento do serviço 'Solicitar Exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício', por meio dos canais remotos.

Seção VI

Descontos Decorrentes de Determinação Judicial

Art. 325. Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício no momento da atualização.

§ 1º Não sendo possível a implantação da consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.

§ 2º O Juízo sempre deverá ser comunicado, por ofício, quanto à implantação da consignação e a data de início dos descontos.

TÍTULO IV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 326. Para solicitação dos serviços de manutenção de benefício o interessado deverá realizar requerimento via canais remotos, "Central 135", Portal "Meu INSS" ou entidade conveniada, podendo ser realizado por meio de procurador ou representante legal.

Parágrafo único. A informação declarada no ato do requerimento e apresentada no GET é suficiente e substitui os formulários de solicitação.

Art. 327. Nos termos do § 2º do artigo 19-B do RPS, fica dispensada a apresentação de documentos originais necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços.

§ 1º A dispensa da autenticação a que se refere o caput não impede a rejeição do documento nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179 do RPS, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 2º O registro da juntada do documento com uso de login e senha no Portal "Meu INSS" é suficiente para identificação do responsável.

§ 3º O servidor responsável pela análise das cópias de documentos recebidos deverá confrontá-los com as informações constantes dos sistemas corporativos, especialmente o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à integridade ou à autenticidade do documento.

Art. 328. Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:

I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;

II - as certidões de estado civil;

III - os atos notariais; e

IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas em documento particular.

§ 1º As certidões de nascimento, casamento e óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:

I - atestado de vida;

II - procuração pública emitida por tabelião;

III - procuração particular com reconhecimento de firma;

IV - termos de guarda, tutela ou curatela;

V - certidões de nascimento e casamento.

Art. 329. Para os atos referentes à atualização de benefícios, fica ratificada a possibilidade de aceitação dos atestados médicos emitidos por profissionais participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", Lei nº 12.871, de 2013, conforme Nota nº 0004/2016/CGJEF/PFE-INSS/PGF/AGU, de 03 de maio de 2016, aprovada pelo Despacho nº 00219/2016/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, de 26 de julho de 2016.

Art. 330. Aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária recebidos por segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir de 18 de junho de 2019, da data de publicação da Lei nº 13.846, de 2019 observar-se-á o seguinte:

I - não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado;

II - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso;

III - a suspensão prevista no inciso II será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo;

IV - na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no inciso III, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura;

V - em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

ANEXO I

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

GUIA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ( ) FAMILIAR ( ) Nº _________

NOME DA CRIANÇA/ADOLESCENTE:

SEXO: ( ) MASCULINO ( ) FEMININO

DATA DE NASCIMENTO: ______/______/______ IDADE PRESUMIDA:______________

NOME DA MÃE:

NOME DO PAI:

NOME DO RESPONSÁVEL, CASO NÃO VIVA COM OS PAIS:

ENDEREÇO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL:

RUA/AVENIDA Nº CEP:

 

BAIRRO: APTO.: EDIFÍCIO:

 

CIDADE: UF:

 

PONTO DE REFERÊNCIA:

FONE RESIDENCIAL: CELULAR:

DADOS DO ACOLHIMENTO:

LOCAL:

DATA: HORA:

INTEGRA GRUPO DE IRMÃOS: SIM ( ) NÃO ( ); SE SIM, QUANTOS?

ALGUM ACOLHIDO? SIM ( ) NÃO ( )

SE SIM, LOCAL(IS) DE ACOLHIMENTO:

RECEBIDO POR: _____________________________________ ___________________

NOME DO FUNCIONÁRIO ASSINATURA

MEDIDA(S) PROTETIVA(S) APLICADA(S):

À CRIANÇA/ADOLESCENTE ( ):

À FAMÍLIA ( ):

DOCUMENTAÇÃO, SE SIM ESPECIFICAR:

( ) DNV; ( ) CERT. NASC.; ( ) BOLETIM OCORRÊNCIA; ( ) CART. IDENT.;

( ) CART. VACINA; ( ) ATEND. MÉDICO; ( ) CRECHE; ( ) ESCOLA;

( ) ENCAMINHAMENTO CONSELHO TUTELAR; ( ) OUTROS

FAZ USO DE MEDICAMENTO(S)? SIM ( ) NÃO ( )

SE SIM, QUAL(IS):

PARENTES OU TERCEIROS INTERESSADOS EM TÊ-LOS SOB GUARDA:

RUA/AVENIDA: Nº CEP:

BAIRRO: APTO.: EDIFÍCIO:

CIDADE: UF:

PONTO DE REFERÊNCIA:

FONE RESIDENCIAL: CELULAR:

RUA/AVENIDA: Nº CEP:

BAIRRO: APTO.: EDIFÍCIO:

CIDADE: UF:

PONTO DE REFERÊNCIA:

FONE RESIDENCIAL: CELULAR:


MOTIVOS DA RETIRADA OU DA NÃO REINTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO FAMILIAR:

 

 

 

SOLICITANTE DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR:

NOME/FUNÇÃO:

TELEFONE INSTITUCIONAL: CELULAR:

RELATÓRIOS/DOCUMENTOS ANEXADOS: SIM ( ) NÃO ( ) Nº DE FOLHAS ( )

PARECER DA EQUIPE TÉCNICA:

 

 

 

RESPONSÁVEL PELO PARECER: MATRÍCULA:

RELATÓRIOS/DOCUMENTOS ANEXADOS: SIM ( ) NÃO ( ) Nº DE FOLHAS ( )

DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA:

 

 

 

LOCAL/DATA: _____/______/______ ____________________________________ JUIZ

ANEXO II

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Eu, ___________________________________________________________, portador do CPF nº ____________________________ e RG nº________________________________, na qualidade de dirigente da ___________________________________ (nome da Instituição), declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que:

O menor ____________________________________________________ (nome completo e identificação do menor abrigado) encontra-se acolhido na entidade em que sou dirigente.

Estou ciente de que o recebimento de benefício de titularidade do menor, caso eu já esteja desligado da Instituição, acarretará a minha responsabilidade pessoal pelo ressarcimento dos valores percebidos indevidamente.

Local/Data: _____________________________________

__________________________________________

Assinatura do dirigente

ANEXO III

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DURAÇÃO DAS COTAS DOS DEPENDENTES

IDADE DO DEPENDENTE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NA DATA DA PRISÃO

DURAÇÃO MÁXIMA DA COTA

Menos de 21 anos

03 anos

Entre 21 e 26 anos

06 anos

Entre 27 e 29 anos

10 anos

Entre 30 e 40 anos

15 anos

Entre 41 e 43 anos

20 anos

A partir de 44 anos

Sem data limite para extinção

ANEXO IV

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Modelo de Declaração de Saque ou não Saque do PIS/FGTS

DECLARAÇÃO

A Caixa Econômica Federal vem, em atenção à consulta formalizada para fins de cancelamento do benefício concedido em favor do (a) segurado(a), Sr(a) ______________________________________ cadastrado (a) sob o PIS/NIT número __________________________, declarar que:

( ) Não há registro de saque para a(s) conta(s) vinculada(s) do PIS/FGTS de titularidade do trabalhador, em razão da concessão de sua aposentadoria, benefício nº __________________________, iniciado em ________________________.

( ) Há registro de saque da(s) conta(s) vinculada(s) do PIS/FGTS, em razão da concessão da aposentadoria, benefício nº ____________________, iniciado em ___________________.

Local e data.

_____________________________________________________

Responsável pela Unidade da Caixa Econômica Federal

PIS/NIT do responsável

ANEXO V

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Antes e Depois da EC 103/2019

Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão antes da EC 103/2019

Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão após a EC 103/2019

DIB ou fato gerador até 12/11/2019

DIB ou fato gerador a partir de 13/11/2019

Independente do número de dependentes no benefício, a Renda Mensal será sempre igual à 100% (cem por cento) da RMI.

Renda mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Extinguindo uma ou mais cotas de dependentes no B21, a Renda Mensal do benefício permanece no valor de 100%.

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Em relação ao abono anual este considerará a renda do benefício no mês da cessação/alta do benefício ou no mês de dezembro.

Em relação ao abono anual este considerará a renda do benefício no mês da cessação/alta do benefício ou no mês de dezembro.

ANEXO VI

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

REGISTRO HISTÓRICO DE ANTECIPAÇÕES DO ABONO ANUAL

Ano

Competência de Antecipação

Competência de Quitação

2010

Agosto

Novembro

2011

Agosto

Novembro

2012

Agosto

Novembro

2013

Agosto

Novembro

2014

Agosto

Novembro

2015

Setembro

Novembro

2016

Agosto

Novembro

2017

Agosto

Novembro

2018

Agosto

Novembro

2019

Agosto

Novembro

2020

Abril

Maio ou Novembro

ANEXO VII

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

MOTIVOS DE COMPLEMENTO POSITIVO 

MOTIVO

NOMENCLATURA

00000000001

PECÚLIO

00000000002

DIF.CRED.FAVOR DO TITULAR

00000000003

REVISÃO DE REAJUSTAMENTO

00000000004

DECISÃO JUDICIAL

00000000005

ATRASADOS INFO PELO POSTO

00000000006

ATRAS. DEVIDO REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO

00000000007

ATRAS.EX-COMB,ANIST,ESTAT

00000000008

CRÉDITOS BENEF. ANTERIOR

00000000009

ATRAS.POR CESS.PA OU DESD

00000000010

ATRAS. DEVIDO INCL. ACOMP.

00000000011

ALTER.COTAS PENS.EMP.RUR.

00000000012

ATRAS.INFO RFFSA,CBTU,ECT

00000000013

ATRASADOS DEVIDO REVISÃO

00000000014

DIFERENÇA ARTIGO 201/58

00000000015

RECUPERAÇÃO AUTOMÁTICA

00000000016

REATIVAÇÃO DE COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

00000000017

CRÉDITO P/NB DE ORIGEM S/REPASSE P/PA

00000000018

CRÉDITO RESIDUAL CALCULADO P/SISTEMA

00000000019

CRÉDITO RESIDUAL INFORMADO PELO INSS

00000000020

REPOSIÇÃO DE CPMF

00000000021

DIF. REVISÃO AÇÃO IRSM 02/94

00000000022

DIF. REV. IRSM 2/94 NB ANT/ATU

00000000023

REVISÃO DE PECÚLIO

00000000024

DIF. REVISÃO IRSM (08/2004 ATE ADESÃO)

00000000025

PARCELAS DA REVISÃO DO IRSM - ATIVOS

00000000026

PARCELAS DA REVISÃO DO IRSM - CESSADOS

00000000027

PARCELAS DA REVISÃO DO IRSM - HERDEIROS

00000000028

DIFERENÇA REVISÃO JUDICIAL ORTN/OTN/BTN

00000000029

CP-DIF. REVISÃO JUD.PENSÃO-100%A BASE

00000000030

CP-PARC. REV. IRSM DEP. PENSÃO CESSADA

00000000031

CP-PARC. REV.IRSM HERD. DEP. PENSÃO CESS

00000000032

PAGAMENTO DE RESÍDUO

00000000033

REVISÃO DE SÚMULA 9

00000000034

REVISÃO JUDICIAL - ÍNDICE RESIDUAL

00000000035

PAG DE INDENIZAÇÃO PARA B56 (TALIDOMIDA)

00000000036

REVISÃO TETO ACP 2011 ATIVO

00000000037

REVISÃO TETO ACP 2011 CESSADO

00000000038

REVISÃO TETO ACP 2011 HERDEIRO

00000000039

REVISÃO ARTIGO 29 ATIVO

00000000040

REVISÃO ARTIGO 29 CESSADO

00000000041

REVISÃO ARTIGO 29 HERDEIRO

00000000042

REVISÃO ARTIGO 29 RESÍDUO NB ANTERIOR

00000000043

CP-ARTIGO 29 - ACP-MP242

00000000044

CP-ACP IRSM

00000000045

CP-PAG INDENIZ P/B85 E B86(SERINGUEIROS)

00000000046

REVISAO DE BENEFICIO EX-SASSE

00000000047

REVISÃO DE B31 ANTECIPADO (TRAT. 94)

ANEXO VIII

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

RUBRICAS DOS BENEFÍCIOS COM COMPLEMENTAÇÃO 

RUBRICAS

NOMENCLATURA

102

COMPLEMENTO DA MENSALIDADE REAJUSTADA

113

COMPLEMENTO NÃO TRIBUTÁVEL DA RFFSA

119

OUTRAS VANTAGENS - RFFSA OU ECT

120

PLANSFER - RFFSA/CBTU

130

COMPLEMENTO POSITIVO-CP INFORMADO PELA RFFSA/CBTU OU ECT

135

GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE - ECT

301

INFORMATIVA - DIFERENÇAS PAGAS PELA UNIÃO, NÃO FAZ PARTE DA COMPOSIÇÃO DO VALOR LÍQUIDO

922

INFORMATIVA - RENDA MENSAL PREVIDENCIÁRIA, NÃO FAZ PARTE DA COMPOSIÇÃO DO VALOR LÍQUIDO

ANEXO IX

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Rubricas de pagamento

RUBRICAS

NOMENCLATURA

00000000101

VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO

00000000102

COMPLEMENTO DA MENSALIDADE REAJUSTADA

00000000103

ABONO DO GOVERNO FEDERAL

00000000104

VALOR DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

00000000105

SALARIO FAMILIA

00000000106

PARCELA DE DIFERENÇA DE REVISÃO DA RMI

00000000107

COMPLEMENTO POSITIVO

00000000108

DIFERENÇA DE IMPOSTO DE RENDA - CRÉDITO

00000000109

DIFERENÇA EVENTUAL

00000000110

CORRECAO MONETARIA

00000000111

PARCELA DE GRATIFIC. DE EX-COMBATENTE

00000000112

DIFERENÇA I.R. SOBRE 13. SAL. - CRÉDITO

00000000113

COMPLEM. NÃO TRIBUTÁVEL RFFSA - CRÉDITO

00000000114

COMPLEMENTO A TÍTULO DE IPMF

00000000115

ABONO ANUAL DE EX-COMBATENTE - 14. SAL.

00000000116

VALOR DA PARCELA REF. A REVISÃO ART.201

00000000117

VALOR DA PARCELA REF. A REVISÃO ART. 26

00000000118

COMPLEMENTO DE ACOMPANHANTE

00000000119

OUTRAS VANTAGENS

00000000120

PLANSFER - RFFSA/CBTU

00000000121

COMPLEMENTO A TÍTULO DE CPMF

00000000122

REVISÃO DE PECÚLIO

00000000123

CP - ALTERAÇÃO DE PENSAO ALIMENTICIA

00000000124

CP - REVISÃO DE REAJUSTAMENTO - PSS

00000000125

CP - DECISÃO JUDICIAL

00000000126

CP - INFORMADO PELO PSS

00000000127

CP - REATIVAÇÃO

00000000128

CP - CESSAÇÃO DESDOBRAMENTO OU P.A.

00000000129

CP - INCLUSÃO DE ACOMPANHANTE

00000000130

CP - INFORMADO PELA RFFSA/CBTU/ECT

00000000131

CP - REVISÃO BENEFÍCIO SISTEMA CENTRAL

00000000132

CP - DIFERENCA ARTIGO 201 OU 58

00000000133

PARCELA DUPLA ATIVIDADE

00000000134

CP - CRED. P/NB ORIGEM SEM REPASSE P/PA

00000000135

GRATIFICAÇÃO DE QUALID.E PRODUTIV.

00000000136

REATIVAÇÃO DE COTA DE SALÁRIO FAMÍLIA

00000000137

ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CRÉDITO

00000000138

CP - RESÍDUO CALCULADO PELO SISTEMA

00000000139

CP - RESÍDUO INFORMADO PELO INSS

00000000140

REPOSIÇÃO DE CPMF

00000000141

CP DE PECÚLIO

00000000142

CP DE REVISÃO DE PECÚLIO

00000000143

CP-COMPLEMENTO REVISÃO IRSM LEI 10999/04

00000000144

CP-PARCELA DA REVISÃO IRSM LEI 10.999/04

00000000145

ADICIONAL TALIDOMIDA

00000000146

INDENIZACAO AÇÃO JUDICIAL 970060590-6

00000000147

CP - DIFERENÇA REVISÃO ORTN/OTN/BTN

00000000148

CP-DIFERENÇA REV.JUD.PENSAO-100% APBASE

00000000149

CP-PARC. REV. IRSM DEP. PENSÃO CESSADA

00000000150

CP-PARC. REV.IRSM HERD. DEP. PENSÃO CESS

00000000151

CP-RESÍDUO INFORM NA CONCESSÃO DA PENSÃO

00000000152

CP - REVISÃO DE SÚMULA 9

00000000153

CP - REVISÃO JUDICIAL - ÍNDICE RESIDUAL

00000000154

ANTECIPAÇÃO RENDA CALAM. CONF. DECRETO

00000000155

INDENIZACAO TALIDOMIDA - LEI 12.190/2010

00000000156

CP - REVISÃO TETO

00000000157

CP - REVISÃO TETO CESSADOS

00000000158

CP - REVISÃO TETO HERDEIROS

00000000159

CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR DE RENDA

00000000160

CORRECAO MONET. COMPLEMENTAR DE 13. SAL

00000000201

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

00000000202

PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉBITO

00000000203

CONSIGNAÇÃO

00000000204

IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR

00000000205

DIFERENÇA DE IMPOSTO DE RENDA - DÉBITO

00000000206

DESCONTO DO I.N.S.S.

00000000207

DESCONTO DE I.R. SOBRE 13. SALÁRIO

00000000208

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13.SAL

00000000209

DIFERENÇA DE I.R. SOBRE 13. SAL.- DÉBITO

00000000210

PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 13. SALÁRIO

00000000211

DESCONTO DE I.R. SOBRE 14. SALÁRIO

00000000212

CONTRIBUIÇÃO PREVID. SOBRE 14. SALÁRIO

00000000213

PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 14. SALÁRIO

00000000214

CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL.

00000000215

AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CRÉDITOS

00000000216

CONSIGNADO - EMPRESTIMO BANCARIO

00000000217

EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC

00000000218

13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES

00000000219

CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP

00000000220

CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG

00000000221

CONTRIBUIÇÃO STFERJ

00000000222

CONTRIBUIÇÃO ASTRE

00000000223

CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI

00000000224

CONTRIBUIÇÃO SINTAPI

00000000225

CONTRIBUIÇÃO UNIDOS

00000000226

CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE

00000000227

DEVOLUÇÃO DE CPMF

00000000228

CONTRIBUIÇÃO SINDAPB

00000000229

CONTRIBUIÇÃO ASBAPI

00000000230

CONTRIBUIÇÃO FNTF

00000000231

DESC ANTECIP RENDA CALAM. CONF. DECRETO

00000000232

DESCONTO VALORES RECEBIDOS NA RUBR. 146

00000000233

DESC PA REV TETO

00000000234

CONTRIBUIÇÃO FETRAF

00000000236

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DÉBITO

00000000237

SALARIO FAMILIA - DÉBITO

00000000238

COMPLEMENTO DE ACOMPANHANTE - DÉBITO

00000000239

CONTRIBUIÇÃO ANAPPS

00000000240

CONTRIBUIÇÃO ANAPPS (13) DÉCIMO TERCEIRO

00000000241

CONTRIBUIÇÃO ASBAPI (13) DÉCIMO TERCEIRO

00000000242

CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI

00000000243

CONTRIBUIÇÃO SINTRAAPI/CUT

00000000244

CONTRIBUIÇÃO ABAMSP

00000000245

CONTRIBUIÇÃO FITF/CNTT/CUT

00000000246

CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL

00000000247

CONTRIBUIÇÃO SINAB

00000000248

CONTRIBUIÇÃO ABSP

00000000249

CONTRIBUICAO CONAFER

00000000250

CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL

00000000251

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR

00000000252

DESC. ACUMULACAO DE BENEF. JÁ CONCEDIDO

00000000253

DESC. ACUM. BENEF. JÁ CONCEDIDO - 13 SAL

00000000301

DIFERENÇA PAGA PELA UNIÃO

00000000302

ABATIMENTO IMPOSTO RENDA POR DEPENDENTE

00000000303

ABATIMENTO A BENEFICIÁRIO MAIOR 65 ANOS

00000000304

DESCONTO POR DEPENDENTE SOBRE 13.SALÁRIO

00000000305

DESCONTO MAIOR 65 ANOS - I.R. 13.SALÁRIO

00000000306

RUBRICA JÁ UTILIZADA ANTERIORMENTE

00000000307

RUBRICA JÁ UTILIZADA ANTERIORMENTE

00000000308

DESCONTO POR DEPENDENTE SOBRE 14.SALÁRIO

00000000309

DESCONTO MAIOR 65 ANOS - I.R. 14.SALÁRIO

00000000310

DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO NO I.R.

00000000311

13. SALARIO PAGO COMPETENCIA ANTERIOR

00000000312

DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO NO IR - 13.SAL

00000000313

IR NÃO RECOLHIDO POR ORDEM JUDICIAL

00000000314

IR NÃO RECOLHIDO POR ORDEM JUDIC. 13.SAL

00000000315

DIFERENÇA DA MR POR AÇÃO URV

00000000316

SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CRÉDITOS

00000000317

VALOR LÍQUIDO CORRIGIDO

00000000318

DIFERENÇA ENTRE MR NORMAL E MR JUDICIAL

00000000319

I.R DEVOLVIDO

00000000320

I.R SOBRE DÉCIMO TERCEIRO DEVOLVIDO

00000000321

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (RETENÇÃO)

00000000322

RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)

00000000323

ADIANTAMENTO DE 13 COMPETENCIA ANTERIOR

00000000324

DÉCIMO TERCEIRO DEVOLVIDO

00000000325

VALOR ACUMULADO P.A. SOBRE 13 SALÁRIO

00000000326

VALOR ACUM. CONTRIB. PREV. SOBRE 13 SAL.

00000000327

VALOR ACUM. CONSIGNACAO SOBRE 13 SALÁRIO

00000000328

AUX.EMERG.PECUNIÁRIO MP 875/2019

00000000329

DIFERENÇAS TALIDOMIDA - LEI 13638/2018

00000000333

CP-ALTERAÇÃO DE PENSAO ALIMENTICIA

00000000334

CP-REVISÃO DE REAJUSTAMENTO - PSS

00000000335

CP-DECISÃO JUDICIAL

00000000336

CP-INFORMADO PELO PSS

00000000337

CP-REATIVAÇÃO

00000000338

CP-CESSAÇÃO DESDOBRAMENTO OU P. A.

00000000339

CP-INCLUSÃO DE ACOMPANHANTE

00000000340

CP-INFORMADO PELA RFFSA/CBTU/ECT

00000000341

CP-REVISÃO BENEFÍCIO SISTEMA CENTRAL

00000000342

CP-DIFERENCA ARTIGO 201 OU 58

00000000344

CP-CRED. P/NB ORIGEM SEM REPASSE P/PA

00000000346

REATIVAÇÃO DE COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

00000000348

CP-RESÍDUO CALCULADO PELO SISTEMA

00000000349

CP-RESÍDUO INFORMADO PELO INSS

00000000350

REPOSIÇÃO DE CPMF

00000000351

CP DE PECÚLIO

00000000352

CP DE REVISÃO DE PECÚLIO

00000000353

CP-COMPLEMENTO REVISÃO IRSM LEI 10999/04

00000000354

CP-PARCELA DE REVISÃO IRSM LEI 10999/04

00000000357

CP-DIFERENÇA REVISÃO ORTN/OTN/BTN

00000000358

CP-DIFERENÇA REV.JUD. PENSAO-100% APBASE

00000000359

CP-PARC REV IRSM DEP PENSÃO CESSADA

00000000360

CP-PARC REV IRSM HERD. PENSÃO CESSADA

00000000361

CP-RESÍDUO INFORM NA CONCESSÃO DA PENSÃO

00000000362

CP-REVISÃO DE SÚMULA 9

00000000363

CP-REVISÃO JUDICIAL - ÍNDICE RESIDUAL

00000000365

INDENIZACAO TALIDOMIDA - LEI 12190/2010

00000000366

CP-REVISÃO TETO

00000000367

CP-REVISÃO TETO CESSADOS

00000000368

CP-REVISÃO TETO HERDEIROS

00000000369

CP-REVISÃO ARTIGO 29 ATIVO

00000000370

CP-REVISÃO ARTIGO 29 CESSADO

00000000371

CP-REVISÃO ARTIGO 29 HERDEIROS

00000000372

CP-REVISÃO ARTIGO 29 RESÍDUO NB ANTERIOR

00000000373

CP-ARTIGO 29 ACP-MP242

00000000374

CP-ACP IRSM

00000000375

CP-INDENIZ. SERINGUEIROS

00000000376

CP-REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-SASSE

00000000377

DIFERENCA DE RENDA POR ACUMULACAO

00000000378

DIFERENÇA DE 13. SALARIO POR ACUMULACAO

00000000379

REVISÃO DE B31 ANTECIPADO (TRAT.94)

00000000901

VALOR BRUTO TRIBUTÁVEL

00000000902

VALOR PAGO DE MENSALIDADE REAJUSTADA

00000000903

SALDO DE IMPOSTO DE RENDA - POSITIVO

00000000904

SALDO DE IMPOSTO DE RENDA - NEGATIVO

00000000905

CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR

00000000906

CONSIGNACAO ASBAPI

00000000907

CONSIGNACAO COBAP

00000000908

CONSIGNACAO CONTAG

00000000909

CONSIG. RECUPERAÇÃO AO GOVERNO FEDERAL

00000000910

CONSIG. PARC. DEBITO CONTRIB. PREVIDENC.

00000000911

CONSIGNAÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA

00000000912

CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS

00000000913

CONSIG. SINDICATO TRAB. FERROVIÁRIOS RJ

00000000914

CONSIGNAÇÃO ALUGUEL DE CASA

00000000915

CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

00000000916

CONSIGNACAO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

00000000917

CONSIGNACAO IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR

00000000918

CONSIGNACAO ASSISTÊNCIA PATRONAL

00000000919

CONSIG. POOL DE SEGURO DE VIDA DA ASTRE

00000000920

CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO DA C.E.F.

00000000921

CONSIGNAÇAO DÉBITO IRREGULAR. BENEFÍCIO

00000000922

RENDA MENSAL PREVIDENCIÁRIA

00000000923

CONSIGNACAO SINTAPI

00000000924

CONSIGNACAO CENTRAPE

00000000925

CONSIG.83 DÉBITO COM O INSS SOBRE 13 SAL

00000000926

CONSIG.10 CRED PG BENF.ANT. SOBRE 13 SA

00000000927

CONSIG.92 DEB P/IRREG.BENEF SOBRE 13 SAL

00000000928

CONSIG.93-DETERM. JUDIC./VAL. FIXO

00000000929

CONSIG.94-DETERM. JUDIC./PERC. RM

00000000930

CONSIG.95-SINDNAP-FS - ANUAL

00000000931

CONSIG.96-SINDNAP-FS - MENSAL

00000000932

CONSIG.99-DESCONTOS UNIDAS

00000000933

CONS.94-DETER.JUD./PERC.RM SOBRE 13 SAL

 

ANEXO X

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Rubricas de Dedução, Tributação e Informativas do Imposto de Renda

I - Rubricas da base de tributação

 

RUBRICAS

NOMENCLATURA

202

PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉBITO

203

CONSIGNAÇÃO

206

DESCONTO DO INSS

208

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13 SALÁRIO

210

PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 13 SALÁRIO

212

CONTRIBUIÇÃO PREVID. SOBRE 14. SALÁRIO

213

PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 14. SALÁRIO

214

CONSIGNACAO SOBRE 13 SALÁRIO

233

DESC PA VER TETO

236

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO- DÉBITO

251

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR

252

DESC. ACUMULACAO DE BENEF. JÁ CONCEDIDO

253

DESC. ACUM. BENEF. JÁ CONCEDIDO - 13 SAL.

II - Rubricas de tributação

RUBRICAS

NOMENCLATURA

201

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

204

IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR

205

DIFERENÇA DE IMPOSTO DE RENDA - DÉBITO

207

DESCONTO DE I.R. SOBRE 13. SALÁRIO

209

DIFERENÇA DE I.R. SOBRE 13. SAL.- DÉBITO

211

DESCONTO DE I.R. SOBRE 14. SALÁRIO

III - Rubricas informativas 

RUBRICAS

NOMENCLATURA

302

ABATIMENTO IMPOSTO RENDA POR DEPENDENTE

303

ABATIMENTO A BENEFICIÁRIO MAIOR 65 ANOS

304

DESCONTO POR DEPENDENTE SOBRE 13.SALÁRIO

305

DESCONTO MAIOR 65 ANOS - I.R. 13.SALÁRIO

308

DESCONTO POR DEPENDENTE SOBRE 14.SALÁRIO

309

DESCONTO MAIOR 65 ANOS - I.R. 14.SALÁRIO

310

DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO NO I.R.

312

DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO NO IR - 13.SAL

313

IR NÃO RECOLHIDO POR ORDEM JUDICIAL

314

IR NÃO RECOLHIDO POR ORDEM JUDIC. 13.SAL

320

I.R SOBRE DÉCIMO TERCEIRO DEVOLVIDO

903

SALDO DE IMPOSTO DE RENDA - POSITIVO

904

SALDO DE IMPOSTO DE RENDA - NEGATIVO

916

CONSIGNACAO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

917

CONSIGNACAO IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR

ANEXO XI

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Incidência de Imposto de Renda Sobre os Rendimentos de Pessoa Física

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IRPF (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

* Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB N° 1.500, de 29 de outubro de 2014 e alterações.

ANEXO XII

 

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Modelo Exemplificativo de Declaração de dependente

DECLARAÇÃO DE DEPENDENTE *

Eu, (nome), (nacionalidade), (estado Civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço), declaro para os devidos fins que tenho sob minha dependência as pessoas abaixo elencadas:

(nome), (nacionalidade), (estado Civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), grau de dependência (informar).

(nome), (nacionalidade), (estado Civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), grau de dependência (informar).

A presente declaração é a expressão de verdade pela qual me responsabilizo para todos os efeitos legais.

* O requerente deverá informar todos os dependentes que deseja incluir

______________________________ , ___/___/_________

Local e data.

__________________________________________

(Assinatura)

(Nome do declarante)

ANEXO XIII

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Quadro Resumido das Espécies Isentas de Desconto do IR

ESPÉCIE

BENEFÍCIO

31 e 91

Auxílios por incapacidade temporária, previdenciário e acidentário.

36 e 94

Auxílio-acidente previdenciário e acidentário

95

Auxílio-suplementar por Acidente do trabalho

92

Aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho.

58 e 59

aposentadorias e pensões de anistiados.

68

Pecúlio.

56

Pensão mensal para portador de síndrome Talidomida.

96

Pensão especial Hanseníase.

Todas as espécies

Salário-família.

ANEXO XIV

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Acordos Para Evitar a Dupla Tributação - ADT

PAÍS

SITUAÇÃO ATUAL

TRIBUTAÇÃO

ALEMANHA

Decreto nº 76.988, de 01/01/1976

Acordo sem efeito desde 1º de janeiro de 2006.

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia

ARGENTINA

Decreto nº 87.976, de 22/12/1982

O rendimento somente pode ser tributado no Estado Fonte (Brasil).

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia.

BÉLGICA

Decreto nº 72.542, de 30/07/1973

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia

CANADÁ

Decreto nº 92.318, de 23/01/1986

Limite de US$ 4.000 canadenses

25,00% sobre o excedente.

CHILE

Decreto nº 4.852, de 02/10/2003

O rendimento somente pode ser tributado no Estado Fonte (Brasil).

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia

CORÉIA

Decreto nº 354, de 02/11/1991

Limite de US$ 3.000 americanos

25,00% sobre o excedente.

EQUADOR

Decreto nº 95.717, de 11/02/1988

 

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia

ESPANHA

Decreto nº 76.975, de 02/01/1976

O rendimento não pode ser tributado.

Sem tributação no Brasil

FRANÇA

Decreto nº 70.506, de 12/05/1972

Sem tributação no Brasil

ITÁLIA

Decreto nº 85.985, de 06/05/1981

O rendimento somente pode ser tributado no Estado Fonte (Brasil) no que ultrapassar a US$ 5.000 (cinco mil dólares) americanos no ano calendário.

25,00% sobre o excedente.

JAPÃO

Decreto nº 61.899, de 14/12/1967

O rendimento somente pode ser tributado no Estado de Residência (Japão).

Sem tributação no Brasil.

LUXEMBURGO

Decreto nº 85.051, de 18.08.1980

O rendimento somente pode ser tributado no Estado Fonte (Brasil) o que ultrapassar a US$ 3.000 (três mil dólares) americanos no ano calendário.

25,00% sobre o excedente.

PERU

Decreto nº 7.020, de 27/11/2009

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia.

PORTUGAL

Decreto nº 4.012, de 13/11/2001

O rendimento somente pode ser tributado no Estado Fonte (Brasil).

Regra da legislação brasileira:

25% sobre rendimentos;

15% se Pensão Alimentícia.

ANEXO XV

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Incidência de Imposto de Renda Sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

BASE DE CÁLCULO RRAs

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IRPF (R$)

Até (1.903,98 x NM)

-

-

Acima de(1.903,98x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

869,36000 x NM

*Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB N° 1.500, de 29 de outubro de 2014 e alterações.

* NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado acrescido de mais 1 (hum) mês por ano em que houver pagamento de abono anual.

* Refere-se ao tipo de IR Padrão

ANEXO XVI

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Quadro Resumido das Espécies de Benefícios Vinculadas por Origem Orçamentária da Fonte Pagadora

I - CNPJ Nº 29.979.036/0001-40: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vinculado aos benefícios assistenciais 

ESPÉCIE

BENEFÍCIO

11

AMPARO PREVIDENC. INVALIDEZ- TRAB. RURAL

12

AMPARO PREVIDENC. IDADE - TRAB. RURAL

22

PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA

30

RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE

37

APOSENTADORIA EXTRANUMERÁRIO CAPIN

38

APOSENT. EXTRANUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

40

RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE

54

PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA - LEI 9793/99

56

PENSÃO VITALÍCIA SÍNDROME DE TALIDOMIDA

58

APOSENTADORIA DE ANISTIADOS

59

PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADOS

60

PENSÃO ESPECIAL PORTADOR DE SIDA

85

PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIROS

86

PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTES SERINGUEIRO

87

AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA

88

AMPARO SOCIAL AO IDOSO

89

PENSÃO ESP. VÍTIMAS HEMODIÁLISE-CARUARU

96

PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE LEI 11520/07

98

BENEFÍCIO ASSIST. TRAB. PORTUÁRIO AVULSO

II - CNPJ Nº 16.727.230/0001-97: Fundo do Regime Geral de Previdência Social, para as demais espécies de benefícios

ESPÉCIE

BENEFÍCIO

Todas as espécies diferentes de:

11, 12, 22, 30, 37, 38, 40, 54, 56, 58, 59, 60, 85, 86, 87, 88, 89, 96 e 98

ANEXO XVI

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022

TIPOS DE EMPRÉSTIMO E RUBRICAS

TIPO DE EMPRÉSTIMO

CÓDIGO

(HISATU)

RUBRICA

(HISCRE)

Consignação - desconto diretamente no benefício.

98

216

Retenção - desconto na conta bancária.

75

321

RMC - Reserva de Margem Consignável (sem desconto).

76

322

Cartão de Crédito - desconto pela utilização.

77

217

Viaja mais melhor idade - valor consignado.

71

216


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