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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 219

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do regime geral de previdência social - RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a XI.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO II

BENEFÍCIOS

TÍTULO I

DOS DEPENDENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, independente do sexo, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Parágrafo único: Deverá ser aplicada a legislação em vigor na data do fato gerador da pensão por morte e do auxílio-reclusão para a definição do rol de dependentes.

Art. 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

Parágrafo Único. A dependência econômica dos dependentes de que trata o inciso I do art. 1º é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

Art. 3º Uma vez concedido benefício para dependente preferencial e este vier a falecer, não caberá a concessão de novo benefício para dependente de classe posterior.

Art. 4º O dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, poderá solicitar que sua condição seja reconhecida previamente ao óbito do segurado por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respectivamente, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 1º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será realizada a avaliação médica e funcional citada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

§ 2º Ficam dispensados do exame médico pericial disposto no caput os dependentes que sejam titulares de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, observado o disposto no art. 21.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em se tratando de filhos, enteados ou tutelados deverá ser verificada a data do início da invalidez fixada na aposentadoria, para fins de observação do disposto no art. 22.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Art. 5º A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cônjuge: certidão de casamento, inclusive para cônjuges do mesmo sexo, desde que não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, não sendo necessária solicitação de segunda via atualizada, salvo em casos de denúncia, dados ilegíveis ou dúvida fundada;

II - filhos: certidão de nascimento;

III - companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para comprovação da união estável, conforme art. 8º, bem como certidão de óbito ou certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou declaração de separação de fato, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, se for o caso;

IV - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observadas as disposições do art. 22;

V - pais: certidão de nascimento do segurado;

VI - irmão: certidão de nascimento.

Parágrafo único. Em se tratando de certidões produzidas no exterior, deverá ser observado o disposto no art. 61 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.

Art. 6º Para a inscrição dos dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos é necessária a apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais de identificação com foto.

Art. 7º Para os pais e irmãos, deverá ser comprovada a dependência econômica e apresentada declaração de inexistência de dependentes preferenciais firmada perante o INSS.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10;

XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador; ou

XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º A relação dos documentos dispostos no caput é exemplificativa, podendo ser complementada ou substituída por outros documentos que formem convicção quanto ao fato que se pretende comprovar.

§ 2º Os 2 (dois) documentos a serem apresentados conforme disposto no caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente.

§ 3º Para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 4º Para que o benefício de pensão por morte seja concedido ao(à) companheiro(a) por período superior a 4 (quatro) meses, é necessário que ao menos uma das provas de união estável tenha sido produzida em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

§ 5º Não é requisito obrigatório na comprovação de união estável a apresentação de provas de mesmo domicílio.

Art. 9º Caso o dependente possua apenas um documento para comprovar união estável ou dependência econômica, emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA para comprovar a união estável apenas neste período.

Art. 10. A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem a devida legalização pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social, não impede que a análise da condição de dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável, observado o disposto no art. 32, no caso de casamento de brasileiros em país estrangeiro, e art. 129, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 11. O acordo judicial de alimentos não será suficiente à comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FILHOS E IRMÃOS

Art. 12. Para os dependentes com idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, será necessária, no ato do requerimento, a apresentação de declaração informando acerca da ocorrência das seguintes hipóteses desqualificadoras da condição de dependente:

I - casamento e exercício de emprego público; e

II - a não emancipação pelos pais, no caso do dependente com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito anos).

Art. 13. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, na forma do art. 8º, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado.

Parágrafo único. Deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor para caracterizar o vínculo do menor tutelado e, em se tratando de enteado, deverá ser apresentada a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou comprovação da união estável entre o(a) segurado(a) e o pai ou a mãe do enteado.

Art. 14. Os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

Art. 15. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de julho de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS OU COMPANHEIRAS

Art. 16. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família.

Art. 17. A união estável se diferencia do concubinato, que se caracteriza pelas relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, nos termos do art. 1.727 do Código Civil.

§ 1º A existência de um vínculo estável afasta a possibilidade de outra relação de companheirismo e, consequentemente, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira desta segunda relação.

§ 2º Não configura união estável o posterior relacionamento com outro ou outra, sem a desvinculação com a primeira, com quem continuou a viver de modo concomitante.

§ 3º Cada caso concreto deve ser analisado, com o exame das provas apresentadas que não devem deixar dúvidas sobre a existência de união estável, inclusive ouvindo as partes interessadas e realizando diligências, quando estas forem necessárias, uma vez que não basta comprovar o relacionamento entre ambos, mas a união estável, a qual requer estabilidade e convivência duradoura com o fito de constituir família e vida comum assemelhada a de casados.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica no caso de segurado indígena que conviva em regime de poligamia ou poliandria confirmado pela FUNAI.

Art. 18. Em se tratando de companheiro(a) maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, dada a incapacidade relativa, o reconhecimento da união estável está condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor.

Art. 19. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 20. O companheiro e a companheira do mesmo sexo passaram a integrar o rol de dependentes para fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE

Art. 21. Para comprovação da invalidez é necessário:

I - agendar perícia para avaliação da invalidez alegada, devendo a perícia médica informar, além da existência da invalidez, a data do seu início;

II - tratando-se de dependente aposentado por incapacidade permanente, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria;

III - o laudo médico-pericial será digitado no benefício de pensão por morte/auxílio-reclusão e, para fins de análise de direito, a conclusão médica deve ser favorável (tipo 4) e a data da invalidez menor ou igual à data da cessação da cota ou do benefício.

Parágrafo único. Considera-se inválido o dependente cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais e irmão(ã) que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, desde que a Data do Início da Invalidez tenha ocorrido até a data prevista para a cessação da cota (quatro meses ou conforme a idade).

Art. 22. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez na data do fato gerador, e

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas no § 3º do art. 181 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos, observado o disposto no §1º.

§ 1º Conforme Ação Civil Pública-ACP nº 0059826 86.2010.4.01.3800/MG, comunicada através da Portaria Conjunta nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, foi determinado que o INSS reconheça, apenas para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido, exceto equiparado a filho, ou do irmão inválido, também quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas mantida até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei exigidos para a concessão da pensão por morte, observado o parágrafo único do art. 2º.

§ 2º A determinação judicial a que se refere o § 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 19 de agosto de 2009 e alcança todo o território nacional.

§ 3º O disposto no § 1º se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família.

§ 4º Para os requerimentos indeferidos, cuja DER seja a partir de 19 de agosto de 2009, caberá reanálise mediante requerimento de revisão a pedido dos interessados.

Art. 23. A partir de 3 de janeiro de 2016, data da vigência da Lei nº 13.146, o dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave deverá comprová-la por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§1º Até seja criada a avaliação biopsicossocial a que se refere o caput, aplicar-se-á pela Perícia Médica Federal as avaliações previstas para os benefícios da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

§2º Na avaliação disposta no caput e §1º deverá também ser comprovada que a deficiência:

I - manteve-se de forma ininterrupta até o dia do óbito;

II - é anterior à eventual ocorrência de uma das hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas no contidas no § 3º do art. 181 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 24. Para fins de comprovação da condição de deficiência, deve ser observado que:

I - a inclusão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorreu a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, desde que esta o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, devendo suas regras serem observadas a partir dessa data;

II - o exercício de atividade remunerada de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, véspera da publicação da Lei nº 13.135, inclusive na condição de microempreendedor, implicava redução da cota em 30% (trinta por cento), a qual deveria ser integralmente restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora;

III - o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor, a partir de 18 de junho de 2015, data da vigência da Lei nº 13.135, quando foi revogado o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave;

IV - a partir de 3 de janeiro de 2016, data de início de vigência da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, foi retirada a exigência da declaração judicial referente à incapacidade da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Por força da decisão judicial proferida na ação civil pública nº 5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, em todo o território brasileiro, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de setembro de 2011 e continuado o seu exercício após a lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Art. 25. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os dependentes em geral:

a) pelo falecimento; ou

b) pela condenação criminal por sentença contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;

II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado;

III - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observado os §§ 3º e 4º;

V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;

VI - pela alteração de paternidade reconhecida por decisão judicial;

VII - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.

§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) que esteja recebendo pensão alimentícia ou que comprove o recebimento de ajuda financeira, sob qualquer forma, após a separação ou divórcio.

§ 2º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) concessão de emancipação pelos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 2º.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 5º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.

§ 6º Para fins de aplicação do inciso VII, deve ser observado que o exercício de atividade remunerada a partir de 3 de janeiro de 2016, data da entrada em vigência desta regra da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 7º Para comprovação do fato citado na alínea "b" do inciso I, deverá ser apresentado documento da Justiça contendo as seguintes informações:

I - trânsito em julgado;

II - se a condenação ocorreu em virtude de homicídio doloso ou de tentativa desse crime;

III - se o requerente foi condenado como autor, coautor ou partícipe; e

IV - se o requerente foi considerado absolutamente incapaz ou inimputável.

§ 8º A união estável do filho ou do irmão maior de 16 (dezesseis) anos de idade não constitui causa de perda de qualidade de dependente.

§ 9º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.

§ 10. Considerando ausência expressa na legislação de definição quanto à economia própria, resta prejudicada a aplicação de perda de qualidade ao dependente filho ou enteado ou tutelado ou ao irmão, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que constitua estabelecimento civil ou comercial ou possua relação de emprego que não seja público efetivo.

§ 11. O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES HISTÓRICAS

Art. 26. O menor sob guarda integra a relação de dependentes apenas para fatos geradores ocorridos até 13 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 27. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, integra o rol de dependentes para fatos geradores ocorridos até essa mesma data.

Art. 28. Ao segurado era permitida a inscrição de seus dependentes até 8 de janeiro de 2002, data da publicação da Lei n.º 10.403.

Parágrafo único. Essa inscrição era meramente declaratória e tinha por finalidade resguardar direitos futuros, sem produzir qualquer efeito imediato.

Art. 29. Até 22 de novembro de 2000, era admitido o parecer socioeconômico com a finalidade de comprovar dependência econômica, disposição revogada pelo Decreto nº 3.668.

Art. 30. Para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, até 2 de janeiro de 2016, véspera da vigência do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) são considerados dependentes o filho e o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente.

§1º O dependente mencionado no caput fica dispensado do encaminhamento à perícia médica, visto comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, desde que esta:

I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade; e

II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

§ 2º Não sendo possível identificar no documento judicial a data do início da deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para que seja verificado se ela ocorreu antes ou depois de eventual causa de emancipação, deverá o interessado ser encaminhado à perícia-médica para fixação da Data do Início da Incapacidade - DII.

§ 3º Para requerimento realizado por dependente deficiente a partir de 3 de janeiro de 2016, cujo fato gerador esteja no período indicado no caput, mas não tenha ocorrido a interdição judicial, o dependente deverá ser encaminhado para avaliação biopsicossocial, na forma do art. 23.

§ 4º Na hipótese do § 3º, não cabe a emissão de exigência para fins de apresentação da declaração judicial disposta no caput.

Art. 31. Até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410, era exigida a apresentação de no mínimo 3 (três) documentos para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso.

Art. 32. Para fato gerador ocorrido até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, não era exigido que ao menos um dos documentos comprobatórios de união estável e de dependência econômica tivesse sido produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ao menos um dos documentos comprobatórios deveria estar próximo ao óbito.

Art. 33. Até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410, a emancipação decorrente, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior constituía causa de perda da qualidade de dependente, exceto no caso de filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou militar, para os quais é assegurada a qualidade de dependente.

TÍTULO II

DA MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE DE SEGURADO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 34. Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS e que esteja contribuindo para esse regime, podendo ser mantida durante um lapso temporal após a cessação dessas contribuições, conforme art. 42.

Seção II

Situações Especiais

Subseção I

Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador

Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.

Art. 36. Para fins de manutenção da qualidade de segurado, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 35.

Parágrafo único. O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito.

Art. 38. Não se aplica o disposto nesta Subseção aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Subseção II

Do empregado doméstico

Art. 39. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

Subseção III

Da atividade rural

Art. 40. Em se tratando de benefícios rurais, exige-se do segurado filiação à categoria de natureza rural, seja na data da entrada de seu requerimento, ou durante o prazo da manutenção da qualidade de segurado ou, ainda, na data em que implementou os requisitos para obter acesso ao benefício desejado.

§ 1º Nas hipóteses de concessão dos benefícios para o segurado especial, de que trata o inciso I do § 2º do art. 39 do RPS, o segurado especial deve estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido.

§ 2º Destaca-se que, para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os arts. 42 a 51.

§ 3º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de natureza rural, inclusive do segurado especial, e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

Art. 41. O exercício de atividade rural ocorrido entre atividades urbanas, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorrer interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 42. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é o lapso temporal em que o segurado mantém os seus direitos perante o RGPS independentemente de contribuição.

§ 1º O período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição incidente sobre o salário de contribuição com valor igual ou superior ao salário mínimo.

§ 2º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento.

§ 3º Em caso de falecimento do segurado, o recolhimento complementar ou agrupamento de contribuições, disposto no § 2º, poderá ser efetuado pelos dependentes, que poderão solicitar os ajustes pertinentes às hipóteses de complementação, agrupamento e utilização de excedente e realizar o referido pagamento post mortem.

§ 4º O período de graça pode ter a duração ordinária de 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) meses, conforme o caso, e, de forma extraordinária, ter duração de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, não tendo limite máximo na situação de segurado em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente.

Art. 43. A análise da perda da qualidade de segurado observará a competência, desde que recolhida até o fato gerador.

Art. 44. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, o segurado em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar.

§ 1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, manteve a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2020, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros benefícios com DIB posterior a esta data.

§ 2º O disposto no caput se aplica ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.

§ 3º O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado para fins específicos de manutenção da qualidade de segurado.

Art. 45. O segurado mantém essa qualidade por até 12 (doze) meses após:

I - cessação do benefício por incapacidade;

II - cessação do salário-maternidade; ou

III - cessação das contribuições.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos benefícios onde houve dispensa do desconto da contribuição.

§ 2º A hipótese do inciso III se aplica ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III, não podem ser consideradas as contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo, sendo assegurado o recolhimento complementar ou agrupamento de contribuições.

§ 4º Para o empregado doméstico, o período de graça será determinado conforme os meses de atividade nesta categoria, ainda que não haja contribuições relativas ao período.

Art. 46. O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após cessar a segregação.

§ 1º Doença de segregação compulsória é aquela que impede o convívio social e familiar do paciente.

§ 2º As doenças de segregação compulsória são as infecto-contagiosas especificadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 47. O segurado recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento.

Parágrafo único: O segurado recluso mantém essa qualidade durante todo o período de sua reclusão, ainda que não seja instituidor do benefício de auxílio-reclusão, desde que comprovada a qualidade de segurado na data da sua reclusão.

Art. 48. No caso de fuga do segurado recluso, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a que tinha direito antes da reclusão, o período já usufruído anteriormente à prisão, e todo o período que durar a fuga.

§ 1º Havendo livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga, permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Art. 49. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado até 3 (três) meses após o licenciamento.

Parágrafo único. No caso do segurado empregado que foi licenciado para prestação do serviço militar obrigatório, o seu contrato de trabalho estará suspenso e retornará à atividade quando da cessação da prestação de serviço militar, o que não interferirá no prazo da qualidade de segurado.

Art. 50. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.

Parágrafo único. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso, filiar-se ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Art. 51. O início do prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 52. O período de manutenção da qualidade de segurado, nas hipóteses previstas no art. 45, pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses, considerando os acréscimos previstos nos arts. 53 e 54, preservando-se todos os direitos do segurado perante o RGPS.

Seção II

Segurado com período de contribuição ininterrupta no RGPS

Art. 53. O prazo previsto no art. 45 será acrescido de 12 (doze) meses quando o segurado tiver contribuído mais de 120 (cento e vinte) meses sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 1Aplica-se na apuração do direito à prorrogação a que se refere o caput, o disposto quanto ao período de recebimento de benefício a que se refere o caput e § 1º do art. 44.

§ 2º O disposto no caput se aplica ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.

Seção III

Segurado desempregado do RGPS

Art. 54. O prazo disposto no art. 45 será acrescido de 12 (doze) meses quando ficar comprovado o desemprego do segurado por meio de registro no órgão competente, inexistindo outras informações que venham a descaracterizá-lo, podendo comprovar tal condição das seguintes formas:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego;

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da Federação, podendo ser considerados, os seguintes eventos constantes no CNIS:

a) buscar emprego com sucesso trabalhador - trabalhador busca emprego pela Web/APP com sucesso, encontrando vaga no perfil ou não;

b) cadastrar encaminhamento - trabalhador ao encontrar uma vaga, escolhe data e cadastra encaminhamento para participar da seleção;

c) buscar emprego sem resultado trabalhador - trabalhador pesquisou vaga de emprego no sistema Emprega Brasil, mas não localizou nenhuma no seu perfil profissional;

d) ativar trabalhador - trabalhador foi desativado do sistema Emprega Brasil e, em outro momento, pelo interesse em participar das ações de intermediação de mão de obra, compareceu a uma unidade de atendimento do SINE e teve seu cadastro reativado.

§ 1º Além da informação constante no CNIS indicada no inciso II, também é válida a apresentação de documento que comprove a situação de desemprego por registro no órgão próprio da Secretaria de Trabalho - ME.

§ 2º O início do recebimento de seguro-desemprego, ou a inscrição no SINE ou os eventos descritos nas alíneas "a" a "d" do inciso II devem ter sido efetuados dentro do período de manutenção da qualidade de segurado relativo ao último vínculo do segurado.

§ 3º O evento "alterar trabalhador" não caracteriza a comprovação da situação de desemprego, uma vez que se trata apenas de pedido de alteração de dados cadastrais, não vinculado a um cadastro no programa de intermediação de mão de obra do SINE.

Art. 55. O acréscimo de 12 (doze) meses previsto no art. 54 dependerá da inexistência de outras informações dentro do período de manutenção de qualidade de segurado que venham a descaracterizar tal condição, como, por exemplo, o exercício de atividade remunerada cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade.

Art. 56. A existência de registro no órgão competente nas formas indicadas no art. 54, durante a manutenção de qualidade de segurado, posterior ao recebimento de benefício por incapacidade ou salário-maternidade não é óbice à prorrogação que trata essa Seção.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 57. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados nos arts. 45 a 51, observadas as prorrogações previstas nos arts. 53 e 54, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 14º (décimo quarto) mês, podendo ser prorrogado para o próximo dia útil caso o 16º (décimo sexto) dia caia em dia não útil.

§ 1º Para o segurado facultativo, a perda da qualidade de segurado no termo final do prazo fixado no art. 50, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento de sua contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 8º (oitavo) mês, podendo ser prorrogado para o próximo dia útil caso o 16º (décimo sexto) dia caia em dia não útil.

§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta, sendo que a referida perda importa em extinção dos direitos inerentes à qualidade.

§ 3º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.

Art. 58. Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior a esses prazos, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

Art. 59. Em caso de requerimento de salário-maternidade, o benefício será devido, atendidos os demais requisitos, se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao fato gerador parto.

Seção II

Benefícios para os quais não importa a perda da qualidade de segurado

Art. 60. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias, exceto para a aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 61. Aplica-se o disposto no art. 60 também ao trabalhador rural:

I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.

Art. 62. Não se aplica o disposto no artigo 3º na Lei nº 10.666, de 2003, ao segurado especial que não contribua facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.

Art. 63. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, ainda que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, de âmbito nacional, para os requerimentos efetuados a partir de 5 de março de 2015, aplica-se o disposto no caput aos casos em que ficar reconhecido o direito, dentro do período de graça, ao auxílio por incapacidade temporária, o qual será verificado na mesma forma do inciso II.

§ 2º Para a análise do direito da aposentadoria do instituidor, será observada a legislação da época em que o de cujus tenha implementado as condições necessárias, devendo os documentos do segurado instituidor serem avaliados dentro do processo de pensão por morte.

§ 3º O disposto no § 1º não gera qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

Art. 64. No caso de morte presumida, a apuração da qualidade de segurado do instituidor para fins de concessão de pensão por morte será verificada em relação à data do ajuizamento da ação declaratória da ausência.

§ 1º A sentença declaratória de óbito, em função do desaparecimento em situação de extrema probabilidade de morte como catástrofe ou acidente, produz efeito declaratório retroativo, devendo a apuração da qualidade de segurado do instituidor falecido ser fixada no momento da ocorrência do fato causador do óbito.

Art. 65. Para os trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial que contribui facultativamente, cujas contribuições forem posteriores a novembro de 1991, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos exigidos para o benefício requerido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES HISTÓRICAS

Seção I

Histórico referente à perda da qualidade de segurado

Art. 66. Para benefícios com início no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, a perda da qualidade de segurado ocorria no 2º mês seguinte ao término dos prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, observados os prazos de recolhimento das contribuições relativas a cada categoria de trabalhador.

Art. 67. No período de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, a 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, a perda da qualidade de segurado ocorria no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, para qualquer categoria de trabalhador.

Art. 68. No período de 11 de outubro de 2001 até 11 de dezembro de 2008, período entre a publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57 e a véspera da Nota Técnica PFE-INSS/ CGMBEN/DIVCONT/PFE nº 45, a perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 (dezesseis) do 2º mês seguinte ao término dos prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado na forma prevista no art. 13 do RPS, na hipótese de não haver retorno à atividade ou contribuição como facultativo no mês imediatamente anterior ao reconhecimento da perda.

Seção II

Segurado facultativo após recebimento de benefício por incapacidade

Art. 69. Até 20 de setembro de 2006, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, a hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, depois da interrupção das contribuições na categoria de facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado era suspenso, reiniciando-se a contagem após a cessação do benefício, sendo permitido o recolhimento da contribuição relativa ao mês de cessação deste.

Art. 70. De 21 de setembro de 2006, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, até 5 de junho de 2008, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, na hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições na categoria de facultativo, era assegurado o período de manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 6 (seis) meses após a cessação do benefício.

Parágrafo único. A partir de 21 de setembro de 2006, foi vedado o recolhimento de contribuição na condição de facultativo relativo ao mês de cessação de benefício.

Art. 71. A partir de 6 de junho de 2008, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, na hipótese de recebimento de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições na categoria de contribuinte facultativo, o prazo para a manutenção de qualidade de segurado passou a ser de 12 (doze) meses após a cessação do benefício.

Seção III

Anistia

Art. 72. O segurado manterá a qualidade de segurado no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, decurso de tempo em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

Art. 73. Será mantida a qualidade de segurado no período de 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, conforme a Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que concedeu anistia aos 23 trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.

TÍTULO III

DA CARÊNCIA

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 74. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários.

Parágrafo único. Para o segurado especial, considera-se como carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, para fins de concessão dos benefícios no valor de um salário mínimo, disposto no §2º do art. 39 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 75. A partir de 14 de novembro de 2019, para todos os segurados, será considerada para fins de carência apenas a contribuição recolhida no valor mínimo mensal, assegurada a complementação, agrupamento ou utilização de excedente conforme o disposto no art.19-E, do RPS.

Art. 76. A carência exigida à concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

Art. 77. As contribuições relativas a um mesmo mês serão consideradas como únicas, ainda que prestadas em decorrência de diversos empregos ou atividades.

Art. 78. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observados os critérios descritos na tabela abaixo:

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA-LIMITE

INÍCIO DO CÁLCULO

Empregado

Indefinida

Sem limite

Data da filiação

Avulso

Indefinida

Sem limite

Data da filiação

 

Indefinida

24/07/1991

Data da filiação

Empresário

25/07/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

 

08/04/1973

24/07/1991

Data da filiação

Doméstico

25/07/1991

31/05/2015

Data da 1ª contribuição sem atraso

 

01/06/2015

Sem limite

Data da filiação

Facultativo

25/07/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

 

05/09/1960

09/09/1973

Data da 1ª contribuição

 

10/09/1973

01/02/1976

Data da inscrição

Equiparado a autônomo

02/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

 

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

 

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregado rural

01/01/1976

24/07/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

01/09/1960

24/07/1991

Data da filiação

Segurado especial que não optou por contribuir facultativamente (art. 200, §2º, do RPS)

Indefinida

Sem limite

Data da filiação

Segurado especial que optou por contribuir facultativamente (art. 200, §2º, do RPS)

11/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

 

05/09/1960

09/09/1973

Data do 1º pagamento

 

10/09/1973

01/02/1976

Data da inscrição

Autônomo

02/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

 

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

 

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte individual

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte individual (prestador de serviços)

01/04/2003

Sem limite

Data da filiação

§ 1º O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, para o facultativo e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade.

§ 2º Os segurados contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais que recolhem facultativamente e que perderem a qualidade de segurado deverão realizar nova contribuição em dia para reinício da contagem do período de carência.

§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o § 4º.

§ 4º O recolhimento trimestral observará o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§5º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003, data em que passou a ter presunção de recolhimento das contribuições.

Art. 79. Para fatos geradores a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei n° 13.846, em se tratando de requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao regime geral de previdência social, com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida.

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 74.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.

§ 3º Considerando a legislação de regência, a quantidade de contribuição mínima exigida após a perda de qualidade segue a tabela abaixo:

FATO GERADOR E

NORMA APLICÁVEL

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

E

aposentadoria POR INCAPACIDADE PERMANENTE

SALÁRIO- MATERNIDADE

AUXÍLIO- RECLUSÃO

de 25/07/1991

a 07/07/2016

 

Lei nº 8.213 de 1991

(redação original)

4 (quatro)

contribuições

(1/3 da carência)

3 (três)

contribuições

(1/3 da carência)

Isento

de 08/07/2016

a 04/11/2016

 

Lei nº 8.213 de 1991

(redação Medida Provisória nº 739 de 2016)

12 (doze)

contribuições

(total da carência)

10 (dez)

contribuições

(total da carência)

Isento

de 05/11/2016

a 05/01/2017

 

Lei nº 8.213 de 1991

(redação original)

4 (quatro)

contribuições

(1/3 da carência)

3 (três)

contribuições

(1/3 da carência)

Isento

de 06/01/2017

a 26/06/2017

 

Lei nº 8.213 de 1991

(redação Medida Provisória nº 767 de 2017)

12 (doze)

contribuições

(total da carência)

10 (dez)

contribuições

(total da carência)

Isento

 

de 27/06/2017

a 17/01/2019

Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017)

6 (seis)

contribuições

(1/2 da carência)

5 (cinco) contribuições

(1/2 da carência)

Isento

de 18/01/2019

a 17/06/2019

 

Lei nº 8.213 de 1991

(redação Medida Provisória nº 871 de 2019)

12 (doze)

contribuições

(total da carência)

10 (dez)

contribuições

(total da carência)

24 (vinte e quatro)

contribuições

(total da carência)

de 18/06/2019 em diante

 

Lei nº 8.213 de 1991

(redação Lei nº 13.846 de 2019)

6 (seis)

contribuições

(1/2 da carência)

5 (cinco)

contribuições

(1/2 da carência)

12 (doze)

contribuições

(1/2 da carência)


 

Seção I

Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador

Art. 80. Para o segurado contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, o Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência.

Art. 81. A perda da qualidade de segurado de que trata o art. 80 será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do RPS.

Art. 82. Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.

Art. 83. O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica a todas as espécies de benefícios que exijam carência.

Art. 84. Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.

Art. 85. Para fins de cômputo da carência, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 80.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado o recolhimento pós-óbito.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Art. 86. O disposto nesta Seção não se aplica aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Art. 87. O disposto nesta Seção aplica-se a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.

Seção II

Do empregado doméstico

Art. 88. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

CAPÍTULO II

DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS

Art. 89. Considera-se para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

II - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;

III - os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, na mesma categoria de segurado e antes do fato gerador;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;

V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à DII do benefício requerido;

VI - o período na condição de anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência;

VII - as contribuições na condição de Contribuinte Individual, Facultativo, empregado doméstico, empregador rural, Segurado Especial que contribui facultativamente, contribuinte em dobro, equiparado a autônomo e empresário, anteriores a Julho de 1994 e recolhidos à época com valores abaixo do limite mínimo legal, na forma do §3º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100), é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014, a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, deve ser considerado para fins de carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

CAPÍTULO III

DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS

Art. 90. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário até 13 de novembro de 2019, observadas as definições dispostas no inciso X do art. 153;

II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991;

III - o período de retroação da DIC e o referente à período indenizado;

IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, observado o § 1º;

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

VI - o período de aviso prévio indenizado;

VII - o período de aluno aprendiz, observado o § 3º;

VIII - o período majorado de atividade especial e marítimo embarcado;

IX - o período referente às contribuições na condição de contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico, empregador rural, segurado especial que contribui facultativamente, contribuinte em dobro, equiparado a autônomo e empresário, a partir de julho de 1994, recolhidos à época com valores abaixo do limite mínimo legal, na forma do §3º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvada a possibilidade de complementação dos valores devidos.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica aos benefícios concedidos ao segurado especial de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão, de pensão por morte ou de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios.

§ 2º O período exercido como aluno da Escola Superior de Administração Postal - ESAP não deverá ser contabilizado para fins de carência, na forma do Memorando-Circular nº 30, de 16 de setembro de 2014.

§ 3º O disposto no inciso VII não se aplica a períodos anteriores a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20.

CAPÍTULO IV

DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA PARA AS DIFERENTES CATEGORIAS

Seção I

Do Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Art. 91. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 216 do RPS.

Art. 92. O período de carência para o empregado doméstico filiado até 24 de julho de 1991 inicia-se a partir da data da filiação, independentemente da categoria do segurado na DER, sendo considerada para este fim:

I - a primeira contribuição em dia na categoria; ou

II - a apresentação de documentos que comprovem sua filiação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao empregado doméstico filiado a partir de 1º de junho de 2015, data da Lei Complementar nº 150.

Art. 93. Para o segurado empregado doméstico, filiado ao RGPS nessa condição no período de 25 de julho de 1991 até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

§ 1º Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, em se tratando de períodos de filiação como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido para todos os fins, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

§ 2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na DER.

§ 3º O benefício calculado nos termos do § 1º poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

Art. 94. A partir de 1º de junho de 2015, data da Lei Complementar nº 150, são presumidos os recolhimentos efetuados para o empregado doméstico.

Art. 95. Os recolhimentos do empregado doméstico, até a competência de setembro de 2015, efetuados em época própria, serão reconhecidos automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade, independentemente da categoria do segurado na Data de Entrada do Requerimento - DER.

Art. 96. Excepcionalmente, para cômputo de carência, no período compreendido entre março de 1973 e dezembro de 1978, será exigida a comprovação da atividade de empregado doméstico nos casos em que houver informações sobre a quantidade de recolhimentos em microficha sem o correspondente registro dos meses e valores pagos.

Seção II

Do contribuinte individual

Art. 97. Para o contribuinte individual, inclusive o autônomo, empresário, equiparado a autônomo e empregador rural, o início do cálculo da carência será computado conforme o ilustrado do art. 78.

Art. 98. Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência.

Art. 99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC, não será considerado para fins de carência, se o período do recolhimento tiver início após a perda da qualidade de segurado ou se no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação em outra categoria.

Parágrafo único. O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, serão considerados em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e/ou em microficha.

Seção III

Do Segurado Especial

Art. 100. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência corresponde ao número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida para o benefício requerido contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, observadas as regras de comprovação.

Art. 101. Para efeito de concessão de benefícios no valor do salário mínimo, o segurado deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computadas as hipóteses que não descaracterizam a atividade de segurado especial, na forma do art. 112 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 102. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência será considerado a partir do primeiro recolhimento efetuado em época própria, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, inclusive, podendo ser somado a períodos urbanos.

Parágrafo único. Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.

Seção IV

Do Segurado Facultativo

Art. 103. Os períodos recolhidos em atraso na condição de facultativo não serão considerados para efeito de carência, exceto quando realizados em período de manutenção da qualidade de segurado nesta categoria, observado o disposto no §1º.

§1º O recolhimento em atraso do segurado facultativo será considerado desde que entre a data do recolhimento e a competência recolhida não tenha transcorrido o período de graça do segurado facultativo em relação a essa competência.

§ 2º O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, será considerado em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando constarem no CNIS ou em microficha.

CAPÍTULO V

DA CARÊNCIA APLICADA AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Seção I

Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 104. Para fins de recebimento de benefício por incapacidade, em regra geral, a carência necessária é de 12 (doze) contribuições mensais.

§ 1º Se houver perda da qualidade de segurado, serão exigidas 6 (seis) contribuições mensais após o reingresso no RGPS para que o período anterior seja considerado para carência.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica aos benefícios com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846.

§ 3º Para os benefícios que não se enquadrarem no disposto do § 2º, deverá ser observado o § 3º do art. 79.

Art. 105. Para fins de verificação da carência, deverá ser observado o fato gerador do benefício.

Parágrafo único. Para fins de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o fato gerador a ser considerado é a DII.

Seção II

Do salário-maternidade

Art. 106. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

II - não será exigida carência para concessão do salário-maternidade para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, bem como para os que estiverem no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

Parágrafo único. Tratando-se de parto antecipado, o período de carência exigido será reduzido em números de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

Art. 107. Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a carência exigida observará cada categoria de forma independente.

Art. 108. Na hipótese em que o segurado estiver no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, o benefício de salário-maternidade será devido ainda que o segurado não cumpra o período de carência exigido na nova condição.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput para benefício requerido a partir de 22 de março de 2013, data do Parecer nº 117/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Ministro da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 22 de março de 2013, bem como ao pendente de análise, somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.

Art. 109. Para fins de concessão do salário-maternidade, na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado cumprir com metade do exigido, a partir da nova filiação.

Parágrafo único. Considerando as alterações ocorridas ao longo do tempo no texto da Lei nº 8.213, de 1991, o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado terá início conforme o disposto no § 3º do art. 79, observado o fato gerador.

Seção III

Da pensão por morte

Art. 110. A concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, observados os demais requisitos quanto à qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente do beneficiário.

Seção IV

Do Auxílio-reclusão

Art. 111. Para fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o auxílio-reclusão passou a ser devido quando o segurado instituidor possuir, pelo menos, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para efeito de carência, anteriores à reclusão, observadas as demais regras de acesso.

Art. 112. Não deve ser exigida carência para concessão do auxílio-reclusão em requerimentos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Para fins de auxílio-reclusão, o fato gerador a ser considerado é a data da reclusão.

Art. 113. Para fins de concessão do auxílio-reclusão, na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com no mínimo metade do exigido.

Parágrafo único. Considerando as alterações ocorridas ao longo do tempo no texto da Lei nº 8.213, de 1991, o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado terá início conforme disposto no § 3º do art.79.

Seção V

Das aposentadorias Programáveis

Art. 114. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias programada e por idade, por tempo de contribuição, inclusive do professor, e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Parágrafo único. No caso de aposentadoria por idade deve ser observado que, a partir de 23 de dezembro de 2010, data da publicação do Parecer/CONJUR/MPS nº 616, o número de meses de contribuição da tabela acima, a ser exigido para efeito de carência, será o do ano em que for preenchido o requisito etário, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício, ainda que o número de contribuições seja cumprido em ano posterior ao que completou a idade.

Art. 115. Para o segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão das aposentadorias programáveis.

Subseção única

Da aposentadoria por idade rural

Art. 116. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, deverão ser contabilizados para carência apenas os períodos exercidos em atividade rural.

Art. 117. Até 31 de dezembro de 2010, para os trabalhadores rurais empregado e contribuinte individual, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na forma da alínea "a", inciso I ou da alínea "g", inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como carência para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários para a carência do benefício requerido no período imediatamente anterior ao requerimento ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, exclusivamente em atividade rural.

Art. 118. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.

Parágrafo único. Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPS;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Art. 119. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.

§ 1º Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31 de dezembro de 2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS.

§ 2º Para atividades exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades.

Art. 120. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observados os dispostos deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.

Art. 121. Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 114 para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

Parágrafo único. O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva para segurados em atividade ou manutenção da qualidade de segurado rural ou urbano, resguardadas as regras de concessão da aposentadoria híbrida.

Seção VI

Dos benefícios isentos de carência

Art. 122. Não será exigida carência para concessão das seguintes prestações no RGPS:

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte;

IV - salário-maternidade ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; e

V - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no § 2º do art. 30 do RPS;

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

CAPÍTULO VI

HISTÓRICOS

Seção I

Segurado inscrito até 24 de julho de 1991

Subseção I

Benefícios requeridos até 28 de abril de 1995

Art. 123. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, obedecia à tabela disposta no art. 114, levando em conta o ano da entrada do requerimento.

Subseção II

Segurado empregado doméstico

Art. 124. Para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, o segurado empregado doméstico com filiação até 24 de julho de 1991 terá a carência contada a partir da data da filiação, para benefício com valor superior ao salário mínimo, não importando se as contribuições tenham sido efetivadas em atraso, devendo, obrigatoriamente, comprovar o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS realizado até essa data e os recolhimentos das respectivas contribuições, na forma a seguir:

I - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS a partir de 1º de julho de 1994 foram validados para todos os efeitos como prova de filiação, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição junto à Previdência Social;

II - a partir de 31 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS, a qualquer tempo, relativos a vínculos, remunerações e contribuições foram validados, como prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição junto à Previdência Social.

Art. 125. Os requerimentos efetuados no período de 25 de julho de 1991 a 10 de agosto de 2010, o segurado empregado doméstico com filiação até 24 de julho de 1991, ou seja, com registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS realizado até essa data, terá a carência contada para benefício com exigibilidade de valor de um salário mínimo, desde que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, ainda que em atraso, valendo a partir de 10 de janeiro de 2002 as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, conforme os Decretos nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, e nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 126. Os requerimentos efetuados no período de 11 de agosto de 2010 a 30 de junho de 2020, o segurado empregado doméstico com filiação até 24 de julho de 1991, terá a carência contada, para benefício com exigibilidade de valor de um salário mínimo, independente da existência de recolhimento no vínculo, valendo as informações constantes no CNIS conforme o Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

Subseção III

Situações Especiais

Art. 127. No período de 25 de julho de 1991 a 24 de julho de 1992 (prazo de um ano da vigência da Lei nº 8.213, de 1991), aos trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, foi permitido requerer auxílio-doençaaposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, durante um ano, contado a partir da respectiva data, desde que comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício.

Art. 128. No período de 25 de julho de 1991 a 31 de agosto de 1994, para os trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, deveria restar comprovado o exercício de atividade rural nos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua, não se aplicando para o segurado especial, nesse período, o disposto no inciso I do art. 39 do mesmo diploma legal.

Seção II

Segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991

Subseção I

Considerações Gerais

Art. 129. Os benefícios do RGPS, para segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991, dependerão dos períodos de carência conforme quadro abaixo:

BENEFÍCIO

CARÊNCIA EXIGIDA

 
 

Segurada contribuinte individual

10 contribuições

 

Segurada facultativa

10 contribuições

 

Segurada especial que recolhe facultativamente e, a partir de 14/06/2007, a que cessou as contribuições e esteve em prazo de manutenção da qualidade de segurada em decorrência do exercício dessas atividades

10 contribuições

Salário-maternidade

 

até 28/11/1999: 12 meses de atividade rural

   

a partir de 29/11/1999: 10 meses de atividade rural

 

Segurada especial que não recolhe facultativamente

a partir de 14/06/2007, para aquela que cessou a atividade e esteve em prazo de manutenção da qualidade de segurada nessa atividade: 10 meses de atividade rural

Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente

12 contribuições

 

aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, inclusive do professor, e especial

180 contribuições mensais

 

Subseção II

Segurado empregado doméstico que na DER possuía categoria diferente de doméstico

Art. 130. Para requerimentos realizados até 30 de junho de 2020, o período de trabalho exercido na condição de segurado empregado doméstico com filiação a partir 25 de julho de 1991, terá a carência contada, para benefícios com valor superior ao salário mínimo, a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores, valendo as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, conforme Decretos nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002 e nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

Seção III

Segurados optantes pelo recolhimento trimestral

Art. 131. Ao segurado facultativo filiado até 9 de junho de 2003, a opção pelo recolhimento trimestral somente era permitida após o efetivo recolhimento da primeira contribuição (mensal) sem atraso.

Art. 132. Para o segurado empregado doméstico, cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência será contado a partir do mês de inscrição, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo regulamentar, ou seja, até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

Seção IV

Carência para benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial na vigência da Medida Provisória nº 83 de 2002 e da Lei nº 10.666 de 2003

Art. 133. No período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, a carência exigida era de 240 contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado, para os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

Art. 134. Para requerimento de benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial protocolizados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002, as contribuições para efeito de carência serão apuradas independente da ocorrência da perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade.

Art. 135. As disposições estabelecidas por meio da Medida Provisória nº 83, de 2002, e da Lei nº 10.666, de 2003, foram aplicadas a partir de 11 de agosto de 2010, data da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, aos trabalhadores rurais empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial, desde que haja contribuições a partir de novembro de 1991, observadas as situações previstas na legislação quanto à presunção do recolhimento.

Art. 136. No período de 9 de maio de 2003 a 6 de janeiro de 2009, a carência mínima exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666, de 2003, era de 132 meses de contribuição, haja vista entendimento de que o direito aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência desta lei.

Parágrafo único. No período de 13 de dezembro de 2002 a 6 de janeiro de 2009, o entendimento era de que os benefícios cujas condições mínimas exigidas foram implementadas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 83, de 2002, e da Lei nº 10.666, de 2003, prevaleciam os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da DER ou o que fosse mais vantajoso.

Art. 137. De 7 de janeiro de 2009 a 22 de dezembro de 2010 ficou definido que o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência seria o do ano de aquisição das condições exigidas, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, em respeito ao direito adquirido, independe de ter ocorrido antes da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002, ou da Lei nº 10.666, de 2003, não se obrigando, dessa forma, que a carência fosse o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidisse com a data da implementação das condições.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, exigir-se-á a carência estabelecida na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, relativa ao ano da implementação da idade, desde que até esta data tenham sido preenchidos todos os requisitos exigidos para o benefício, ainda que anterior à publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002, ou da Lei nº 10.666, de 2003.

Seção V

Dos Tempos de contribuição computáveis e não computáveis para efeito de carência

Subseção I

Do tempo de contribuição computável

Art. 138. Foram considerados para efeito de carência, dentre outros, os seguintes períodos:

I - de 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, para os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que tiveram concessão de anistia por terem sofrido punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, nos termos da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006; e

II - de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária estivesse regularizada junto ao INSS.

Subseção II

Do tempo de contribuição computável para carência certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 139. Os períodos de contribuição vertidos para o RPPS, certificados na forma da contagem recíproca, serão considerados para carência, desde que o segurado:

I - não tenha utilizado o período naquele regime;

II - esteja inscrito no RGPS; e

III - não continue filiado ao regime de origem, salvo no período de 11 de outubro de 2006 a 15 de maio de 2008.

Art. 140. Observar-se-á a legislação vigente na data da implementação das condições exigidas para o benefício, bem como, as situações constantes no quadro a seguir:

QUADRO RESUMO DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS, CERTIFICADAS NA FORMA DA CONTAGEM RECÍPROCA


Período

Carência

Benefícios

Finalidade

Ente Federativo

15/07/1975 a 24/07/1991

60 contribuições após a filiação ao RGPS

Aposentadoria por invalidezaposentadoria por tempo de contribuição integral (inclusive ex-combatente) e compulsória

Cômputo de tempo de serviço

Serviço Público Federal

01/03/1981 a 24/07/1991

60 contribuições após a filiação ao RGPS

Aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição integral (inclusive ex-combatente) e compulsória

Cômputo de tempo de serviço

Serviço Público Estadual e Municipal

25/07/1991 a 24/09/1999

36 contribuições após a filiação ao RGPS

Qualquer benefício do RGPS

Cômputo de tempo de serviço ou contribuição

Serviço Público Federal, Estadual e Municipal

A partir de 25/09/1999

Sem exigibilidade de carência

Qualquer benefício do RGPS

Cômputo para todos os fins, ou seja, tempo de contribuição, carência, manutenção da qualidade de segurado e salário de contribuição

Serviço Público Federal, Estadual e Municipal

Subseção III

Do tempo de contribuição computável para carência certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, sem desvinculação do Ente Federativo

Art. 141. No período de 11 de outubro de 2006, data da publicação do Memorando-Circular INSS/DIRBEN nº 60, a 15 de maio de 2008, véspera da publicação da Portaria MPS nº 154, foram consideradas, para efeito de carência, as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, independente de haver ou não a desvinculação do servidor no respectivo ente federativo.

Subseção IV

Do tempo de contribuição não computável

Art. 142. Não será considerado para efeito de carência o período entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, decurso de tempo em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e aos empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União que foram:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

Seção VI

Da contagem de 1/3 de carência para benefício de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, inclusive de professor e especial

Art. 143. Para cômputo de 1/3 de carência para benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, com início até 12 de dezembro de 2002, o período de 1/3 da carência era calculado sobre 180 contribuições mensais e correspondia a:

I - 60 (sessenta) contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vincular-se ao RGPS até 24 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, fosse totalizada a carência exigida na tabela progressiva, conforme art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, voltasse a se inscrever no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, fossem totalizadas 180 contribuições.

Seção VII

Do Auxílio-Reclusão

Art. 144. Para fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 2015 a 17 de junho de 2015, em decorrência da Medida Provisória nº 664, de 2014, exigiu-se a apuração de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão de auxílio-reclusão.

Parágrafo único. A carência indicada no caput não foi acolhida pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, retornando à regra anterior, na qual não se exigia carência mínima para fins de reconhecimento de direito, sendo determinada a revisão dos benefícios indeferidos por falta de carência, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 54/DIRBEN/DIRSAT/PFE/DIRAT/INSS, de 6 de novembro de 2015.

TÍTULO IV

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 145. Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre a primeira contribuição ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.

§ 1º Para períodos a partir de 13 de novembro de 2019, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, desde que as competências do salário de contribuição mensal tenham sido igual ou superior ao limite mínimo, observado o disposto no §1º do art. 151.

§ 2º Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se como tempo de contribuição, o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos.

Art. 146. Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, devem ser exigidos os respectivos recolhimentos para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, observado que para o segurado contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, seus recolhimentos são presumidos a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

Art. 147. Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto nos §§ 1º ao 7º do artigo 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.

Art. 148. Os períodos exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto neste ato normativo, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum até 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Seção única

Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador

Art. 149. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou pelo Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou pelo segurado facultativo, poderá ser computado para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.

§ 3º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

§ 4º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da data de entrada do requerimento - DER nos requerimentos de benefícios programáveis.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Art. 150. Para fins de cômputo do tempo de contribuição, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 149.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

§ 4º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores, inclusive na situação de pagamento de indenização previdenciária.

§ 5º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

§ 6º Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e especial, observado o disposto no § 5º.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO

Art. 151. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, desde o primeiro dia da primeira competência contribuída nos termos do disposto no art. 19-E do Decreto RPS, até o mês de requerimento do benefício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências quando as remunerações recebidas forem inferiores a este;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, compensação ou agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

CAPÍTULO III

DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS

Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:

I - o período exercido de atividade como segurado obrigatório, contados da sua filiação até seu desligamento, ou até a data da entrada do requerimento, observado o regramento específico no tocante ao segurado contribuinte individual exposto no art. 146;

II - os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador antes do início do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

III - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado, respeitadas as regras de reconhecimento de período rural;

IV - o período de retroação da Data de Início das Contribuições - DIC, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, mediante comprovação da respectiva atividade e a data do pagamento seja antes do fato gerador;

V - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS:

a) as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25 de julho de 1991 a 5 de março de 1997;

b) as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 5 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998;

c) a partir de 16 de dezembro de 1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e

d) as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003.

VI - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção prevista no art. 156, inciso XV, alínea "b";

VII - os períodos em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13;

b) benefício por incapacidade acidentário:

1. períodos até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, ainda que não sejam intercalados com períodos de atividade;

2. períodos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, somente se intercalados com períodos de atividade ou de contribuição, observado o disposto no § 13.

VIII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC emitida pelo INSS na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS;

IX - o período em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República, desde que tenha havido contribuição;

X - tempo de serviço militar, desde que devidamente certificado, na forma de certidão recíproca, assim definido:

a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e

c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva, ou ainda, em academias/escolas de formação militar.

XI - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) se mandato estadual, municipal ou distrital, até janeiro de 1998;

b) se mandato federal, até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.

XII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que observadas as disposições constantes nos arts. 139 a 149 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 1997, ainda que aposentado;

XIII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

XIV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado; e

b) a partir de 9 de julho de 1981, desde que haja contribuição como autônomo ou contribuinte individual.

XV - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que:

a) até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado empregador; e

b) a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo ou contribuinte individual.

XVI - o tempo de serviço do segurado especial:

a) anterior à competência de novembro de 1991, independente de recolhimento, exceto quando se tratar de contagem recíproca;

b) posterior à competência de novembro de 1991, mediante contribuição.

XVII - o tempo comprovado na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica até 15 de dezembro de 1998, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício;

XVIII - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

XIX - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado referente a anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem do tempo de contribuição.

XX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro;

XXI - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XXII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XXIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

XXIV - o tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade nesta condição, observando que:

a) para caracterização do regime será necessário apresentar declaração fornecida pelo titular do Cartório, informando o período de trabalho e o regime de previdência ao qual pertenciam os auxiliares; e

b) com base na declaração acima citada, o segurado deverá solicitar à Corregedoria-Geral de Justiça emissão de certidão definindo o regime de contratação, a qual deverá constar se houve assentamento naquele órgão; se não estava amparado por regime próprio; e se o estado não reconhece o tempo de serviço.

XXV - o tempo de serviço ou contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o que, nessa condição, ainda que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS.

§ 1º Para períodos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, pode ser contado como tempo de contribuição o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente.

§ 2º A comprovação do disposto no § 1º será por meio de certificado de reservista, para período inferior a 18 (dezoito) meses, e mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma de contagem recíproca, para períodos a partir de 18 (dezoito) meses.

§ 3º Para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, pode ser contado como tempo de contribuição o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 4º A atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 deve ser considerada como tempo de contribuição.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso XIX ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o consequente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.

§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso XIX comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a consequente comprovação da sua publicação oficial.

§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso XIX, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se, no ato declaratório da anistia, consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.

§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso XIX a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso, bem como a previsão legal quanto ao seu cômputo.

§ 9º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% ou 11% será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 253, observada quanto à aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca a restrição contida no inciso XV do art. 156 e inciso I do art. 560.

§ 10. Na situação descrita no inciso VIII, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS, que deverá ser efetuado no requerimento do benefício.

§ 11. É vedado o cômputo de contribuições vertidas pelo servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, observado o disposto no inciso V deste artigo.

§ 12. A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.

§ 13. Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, considera-se período intercalado, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.

Art. 153. O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.

CAPÍTULO IV

DOS PERÍODOS DECORRENTES DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 154. Considera-se como tempo de contribuição os seguintes períodos decorrentes de atividade no serviço público:

I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;

II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;

IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados.

V - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226.

§ 1º Na hipótese de cassação de aposentadoria oriunda de RPPS, as contribuições vertidas para o aludido regime poderão ser utilizadas no RGPS mediante emissão de CTC.

§ 2º Em relação ao inciso I, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:

I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei 8.213, de 1991, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25 de julho de 1991;

III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade; e

IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.

(...)

Acesse a segunda parte da Portaria DIRBEN/INSS n° 991 de 2022


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