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PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS 14 DE 07 DE JULHO DE 2020

DOU: 09/07/2020

Estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto n° 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o contido nos Processos de n.os00424.012987/2020-86 e 00695.000497/2020-47,

resolvem:

Art. 1° Em face de acordo judicial firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, estabelecer novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

CAPÍTULO I 

DO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL - PRGP

Art. 2° Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.

§ 1° Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2° da Portaria SAP n° 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2° do art. 4° da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.

§ 2° Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior.

§ 3° Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.

Art. 3° Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO II 

DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL - FLPP

Art. 4° Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9° desta Portaria.

§ 1° O FLPP deverá ter a assinatura do requerente e, em se tratando de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar, o requerimento deverá ser assinado a rogo por terceiro, além de conter as assinaturas de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos de identificação anexados ao processo.

§ 2° Fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP.

§ 3° A União, por intermédio do MAPA, com colaboração da DPU e do INSS, ficou responsável por efetuar ampla divulgação da necessidade de apresentação do FLPP perante as colônias de pescadores, entidades colaboradoras e através de mídias sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo ocorrida em 03 de junho de 2020.

§ 4° O prazo para a apresentação do FLPP, devidamente preenchido, será de até 60 (sessenta) dias após o final do prazo estabelecido no parágrafo anterior, para os requerimentos efetivados até 30 de agosto de 2019.

§ 5° Após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do FLPP preenchido, o INSS processará e analisará todos os requerimentos, concluindo todas as análises em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 6° À medida que os requerentes entregarem os FLPP, o INSS já dará início à análise, não tendo que aguardar necessariamente o fim do prazo de 60 (sessenta) dias citado no § 5°.

§ 7° Para os requerimentos efetivados a contar de 31 de agosto de 2019, os prazos para cumprimento da exigência e conclusão da análise serão os regulamentares.

§ 8° A não aposição de foto 3x4 no FLPP não será motivo para indeferimento do benefício de SDPA, assim como o não preenchimento do NUP e do campo 23 (N° RGP).

§ 9° Para efeitos do Acordo Judicial, os dados constantes do FLPP, atualmente preenchido e apresentado diretamente ao INSS, serão considerados contemporâneos à data constante no PRGP, não sendo necessária a solicitação de documentos complementares expedidos pela SAP/MAPA.

§ 10. Caso o requerente possua cópia digitalizada do FLPP entregue anteriormente ao MAPA no ato do protocolo, ao invés de preencher novamente o Formulário na forma disposta no caput, poderá efetuar a entrega do referido documento.

§ 11. O FLPP será anexado ao processo por meio do cumprimento de exigências, preferencialmente, pelas Entidades Conveniadas.

§ 12. Somente poderá ser cadastrada exigência para que o requerente complemente as informações do FLPP, caso se tratem de dados imprescindíveis para análise do direito e que não possam ser encontrados nas bases governamentais às quais o INSS tenha acesso.

CAPÍTULO III 

DO CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DOS PESCADORES NO RGP

Art. 5° A União, por meio da SAP/MAPA, tomará as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do RGP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.

Parágrafo único. O procedimento constante do Capítulo II será mantido até que o cadastramento/recadastramento informado no caput deste artigo esteja consolidado, inclusive para novos requerimentos de SDPA.

CAPÍTULO IV 

DOS REQUERIMENTOS CONSTANTES DO SisRGP 4.0

Art. 6° Conforme acordo judicial firmado no âmbito da ACP supracitada, o INSS deverá analisar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da homologação do acordo, um primeiro lote de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) requerimentos de SDPA, realizados mediante apresentação de PRGP, que já foram identificados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP 4.0, por meio de batimento realizado pela Dataprev, e em relação aos quais já foram disponibilizados os respectivos Formulários de requerimento do RGP pela SAP/MAPA, para fins de consulta administrativa pelo servidor do INSS.

§ 1° Dos requerimentos citados no caput, constam no Anexo I os que já foram devidamente analisados e concluídos com parecer conclusivo. E no Anexo II os que deverão ser analisados pela Central Especializada de Alta Performance do Defeso - CEAP-SD, no prazo estabelecido, com o preenchimento do campo "resultado da análise" do referido Anexo.

§ 2° A Diretoria de Atendimento - DIRAT, através da área responsável pela gestão das tarefas no Gerenciador de Tarefas - GET, efetuará a consolidação dos requerimentos em planilha única, na forma do Anexo II, que deverá ser incluída no âmbito do Processo SEI 00695.000497/2020-47.

§ 3° As tarefas constantes no Anexo II deverão ser transferidas para o OL da Divisão de Cadastro do Segurado Especial (01.500.40.3.DCSE), para acompanhamento por parte do gestor da CEAP-SD.

§ 4° O gestor da CEAP-SD deverá transferir as tarefas para o OL da Central Especializada de Alta Performance do Defeso (23.001.89.0.APSCEAPSD), para análise, considerando a organização destes processos.

§ 5° Caberá ao gestor da CEAP-SD realizar a distribuição e supervisionar o cumprimento destas tarefas em caráter de urgência.

§ 6° Os processos relacionados no Anexo II, que não forem localizados no SisRGP 4.0 ou cujas informações encontradas não forem suficientes para a análise conclusiva, deverão ser analisados conforme descrito no Capítulo II, não dispensando anexar a tela de consulta efetuada ao SisRGP 4.0 ao processo.

§ 7° Para os processos que se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior serão emitidas exigências para apresentação do FLPP, devendo ser informado no Anexo II o resultado da análise como "exigência".

§ 8° Nos casos onde a consulta dos dados do requerente no Sisrgp 4.0 traga indicativo de indeferimento ou a informação expressa de que a solicitação do RGP foi indeferida pela SAP/MAPA, esta informação, mesmo que não contenha assinatura do funcionário da SAP, será suficiente para o indeferimento do pedido de SDPA, considerando que os documentos constantes do SisRGP 4.0 foram disponibilizados pelo MAPA.

§ 9° O SisRGP 4.0 pode ser acessado pelo link https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sap-sisrgp/.

§ 10. Para obter maiores informações quanto ao cadastro e acesso ao SisRGP 4.0, e em relação aos procedimentos correlatos, o servidor do INSS deverá efetuar consulta ao Ofício-Circular n° 48/DIRBEN/INSS, de 24 de setembro de 2019, disponibilizado no Sistema de Atos e Normas, na Intraprev.

§ 11. O fato do requerimento constar na relação constante do Anexo II não impede que o requerente junte, espontaneamente, o FLPP.

CAPÍTULO V 

DOS PROCEDIMENTOS NO PORTAL MTE MAIS EMPREGO - SD

Art. 7° Para os casos em que houve a apresentação de PRGP, em substituição ao RGP, ao efetuar o cadastramento do requerimento no Portal MTE Mais Emprego - SD, o servidor do INSS deverá informar o número 001 para o campo 17 "Registro Geral de Pesca/RGP".

Art. 8° No campo 18 "Data do 1° Registro" deverá inserir a data do PRGP.

CAPÍTULO VI 

DOS PROCEDIMENTOS NO GERENCIADOR DE TAREFAS - GET

Art. 9° Para os requerimentos que compõem o Acordo Judicial celebrado no âmbito da ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, excetuados os elencados no Capítulo IV, levando-se em consideração que para permitir o requerimento de SDPA de ciclo posterior, as tarefas com apresentação do PRGP foram concluídas em lote em OL distinto das demais, a DIRAT ficará responsável pela identificação dessas tarefas e realização da respectiva reabertura.

§ 1° As tarefas serão reabertas pela DIRAT, preferencialmente em lote, e será emitida exigência, quando da reabertura, na forma do Anexo III desta Portaria, para apresentação do FLPP.

§ 2° A Diretoria de Benefícios - DIRBEN dará todo o suporte necessário para efetivação da reabertura das tarefas elencadas no caput.

§ 3° A DIRAT incluirá no Processo SEI n° 00695.000497/2020-47 a relação de todas as tarefas elencadas no caput que forem reabertas em lote.

§ 4° As tarefas reabertas deverão ser transferidas para o OL da Divisão de Cadastro do Segurado Especial (01.500.40.3.DCSE) para acompanhamento do cumprimento de exigência por parte do gestor da CEAP-SD.

§ 5° As tarefas que tiverem a exigência cumprida deverão ser transferidas para o OL da CEAP-SD (23.001.89.0.APSCEAPSD), para conclusão da análise.

§ 6° As tarefas sem o cumprimento de exigência no prazo regulamentar serão encerradas, permanecendo o benefício em notificação, e mantidas no OL 01.500.40.3.DCSE para fins de elaboração de relatório de cumprimento da Ação Civil Pública.

§ 7° Caberá ao gestor da CEAP-SD realizar a distribuição e supervisionar a conclusão destas tarefas em caráter de urgência.

Art. 10. Após o cumprimento da exigência disposta no § 1° do artigo 9° pelo requerente ou expiração do prazo para o seu cumprimento, observados os §§ 4° e 7° do art. 4° desta Portaria, caso não seja localizado no requerimento atual o PRGP e/ou o FLPP, o servidor responsável deverá verificar a existência destes em outras tarefas relacionadas ao mesmo requerente.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput, quando encontrados em outra tarefa, deverão ser juntados ao requerimento sob análise.

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Identificada a existência de requerimentos que se enquadrem nas situações elencadas nesta Portaria, seja por intermédio da Entidade Conveniada, pelo requerente ou outra fonte, e em relação aos quais as tarefas não foram reabertas, estas deverão ser enquadradas no procedimento descrito no § 1° do art. 9°.

§ 1° O servidor que identificar o requerimento conforme citado no caput deverá enviar e-mail ao OL mantenedor da tarefa solicitando a reabertura.

§ 2° No e-mail deverá constar o número do protocolo da tarefa, nome e CPF do requerente e que se trata de requerimento abrangido por esta Portaria.

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogado o Ofício-Circular Conjunto n° 30/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28 de junho de 2019.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS


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