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PORTARIA CONJUNTA PGFN-RFB No 8, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

D.O.U.: 22.10.2013

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

Art. 1º As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de dezembro de 2012, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.

§ 1º Poderão também ser pagos ou parcelados, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - na hipótese do caput, aos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento;

II - na hipótese do § 1º, aos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em DAU, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de novembro de 2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.

§ 4º Constituirão parcelamentos distintos:

I - os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras;

II - os débitos administrados pela RFB relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras;

III - os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS e à Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;

IV- os débitos administrados pela RFB relativos ao PIS e à Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

CAPÍTULO II

DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º Os débitos de que trata essa Portaria poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal; ou

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal.

§ 1º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em Lei.

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

Art. 3º A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU.

§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º.

§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do art.

2º, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil de novembro de 2013, nos seguintes códigos de arrecadação:

I - 4088, para os débitos de que trata o inciso I do § 4º do art. 1º;

II - 4071, para os débitos de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º;

III - 4104, para os débitos de que trata o inciso III do § 4º do art. 1º; e

IV - 4094, para os débitos de que trata o inciso IV do § 4º do art. 1º.

§ 3º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerado o disposto no § 4º do art. 1º, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher:

I - até o último dia útil de novembro de 2013, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida, nos seguintes códigos de arrecadação:

a) 4013, para os débitos de que trata o inciso I do § 4º do art. 1º;

b) 4007, para os débitos de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º;

c) 4042, para os débitos de que trata o inciso III do § 4º do art. 1º;

d) 4020, para os débitos de que trata o inciso IV do § 4º do art. 1º; e

II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações restantes, nos códigos de arrecadação previstos no inciso I, em valor não inferior ao estipulado no § 3º.

§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até o último dia útil de novembro de 2013, observado o disposto no art. 6º.

CAPÍTULO III

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COMPANHIAS SEGURADORAS

Art. 4º As instituições financeiras e as companhias seguradoras que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; do Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006; do parcelamento especial de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 6º.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I.

§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 5º Para usufruir dos benefícios previstos nesta Portaria, o sujeito passivo deverá desistir expressamente de todas as ações judiciais e de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos indicados no art. 1º, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

§ 1o Observado o disposto no art. 4º, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este Portaria, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), até o prazo final para adesão ao parcelamento.

§ 2º As desistências de ações judiciais deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 6º do art. 6º, devendo o sujeito passivo comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 5º do art. 6º, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata esta Portaria de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo.

§ 5º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo implica desistência total.

§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.

§ 7º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.

§ 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, as reduções previstas nesta Portaria serão aplicadas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.

§ 9º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação, prevista no § 1º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 10. Na hipótese do § 9º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 4º e 5º.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVA-ÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 6º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o último dia útil de novembro de 2013, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1º Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento de que trata esta Portaria deverá ser precedido de adesão do sujeito passivo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br.>

§ 2º A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada por meio da apresentação do Anexo II.

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III a VI*, conforme o tipo de débito a ser parcelado, observados os incisos I a IV do § 4º do art. 1º.

§ 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o último dia útil de novembro de 2013.

§ 5º No ato de apresentação dos documentos de que trata o § 4º, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.

§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) , horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2013, o sujeito passivo deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos VII a X, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na forma dos Anexos XI a XIV, conforme o caso;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada pelo sujeito passivo, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista;

III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, se for o caso;

IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de que trata o art. 4º na forma do Anexo I, se for o caso;

V - na hipótese do § 10 do art. 5º, demonstrativo da fração do crédito correspondente- ao débito a ser incluído no parcelamento.

§ 7º No caso de pagamento à vista, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, o sujeito passivo poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.

Art. 7º Não produzirão efeitos:

I - os pedidos de parcelamento formulados:

a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art. 6º;

b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de novembro de 2013;

c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria.

II - os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 6º.

Art. 8º O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 9º Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 10. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12; no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 12. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 13. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

* Retificado no DOU de 31.10.2013

ANEXOS

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV


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