Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:
I - Acórdão;
II - Ato Declaratório Executivo (ADE);
III - Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
IV - Auto de Infração (AI);
V - Despacho;
VI - Despacho Decisório (DD);
VII - Informação;
VIII - Instrução Normativa (IN);
IX - Norma de Execução (NE);
X - Nota;
XI - Nota Executiva;
XII - Nota Técnica (NT);
XIII - Notificação de Lançamento (NL);
XIV - Ordem de Serviço (OS);
XV - Parecer;
XVI - Parecer RFB;
XVII - Portaria;
XVIII- Resolução;
XIX - Solução de Consulta (SC);
XX - Solução de Consulta Interna (SCI); e
XXI - Solução de Divergência (SD).
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.
Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I - Portaria;
II - Resolução; ou
III - Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal.
Art. 3º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.
§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 4º.
§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Art. 4º O ADE emitido nos termos do caput do art. 3º terá efeito constitutivo, desde que:
I - contenha base legal para a sua emissão; e
II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.
Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.
Art. 5º A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para a sua edição são as constantes do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da autoridade.
§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; e
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 3º Para edição dos atos de que trata o art. 2o a autoridade ou unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua expedição.
Art. 6º As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria de caráter normativo serão acompanhadas de exposição de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB por meio de processo digital (eprocesso) ou do e-assina.
Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.
Art. 7º As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.
Art. 8º A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
II - em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na autoria.
Parágrafo único. Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor.
Art. 9º O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no caso de ato conjunto, deve ser indicado após o encerramento da parte normativa, centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito, seguido da informação: “Assinado digitalmente”.
§ 1º A denominação do cargo deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade somente quando se tratar de ato conjunto ou quando for necessária para identificar as competências nos atos assinados por mais de uma autoridade da RFB.
§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º Na hipótese de ADE eletrônico gerado por sistema informatizado, a assinatura digital de que trata o § 2º poderá ser substituída pela chancela eletrônica, dispensadas as formalidades previstas no caput.
Art. 10 Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado em Portaria específica.
Art. 11. As Instruções Normativas e as Portarias Normativas que disponham sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização da legislação.
§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções Normativas e de todas as Portarias Normativas pertinentes a determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a critério da autoridade competente.
Art. 12. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):
I - os seguintes atos:
a) Instrução Normativa;
b) Portaria, quando tiver caráter normativo e nos demais casos previstos no ato referido no § 7º;
c) Ato Declaratório Interpretativo;
d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável; e
e) Parecer RFB; e
II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais de:
a) Solução de Consulta; e
b) Solução de Divergência.
§ 1º Ficará dispensada, quando não exigida pela legislação aplicável, a publicação no DOU dos anexos aos atos referidos no inciso I do caput.
§ 2º Os anexos referidos no § 1º deverão ser divulgados, juntamente com os atos de que fizerem parte, no sítio da RFB na Internet no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br ou em sistemas informatizados específicos.
§ 3º A obrigatoriedade de divulgação dos anexos, nos termos do § 2º, deverá ser prevista em dispositivo do ato de que fizerem parte.
§ 4º O ato que tiver por objetivo alterar os anexos divulgados nos termos do § 2º deverá ser publicado no DOU e a nova versão dos anexos, por ele introduzida, será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º.
§ 5º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados mediante publicação no DOU apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.
§ 6º Na hipótese de a incorreção de que trata o § 5º ser de grande extensão e comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado.
§ 7º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais.
Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil (BS/RFB), na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12, conforme estabelecido em portaria específica.
§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.
§ 5° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência.
Art. 14. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:
II - Ofício; e
III - Mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo observarão as normas do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o disposto no Anexo III a esta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor:
I – em relação à competência para solucionar consultas e divergências, nos termos do Anexo I, a partir da publicação de ato normativo específico disciplinando a matéria;
II – os demais dispositivos na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
Anexo I.pdf (conforme Portaria RFB 5.055/2020)
Anexo II.pdf (conforme Portaria RFB 5.055/2020)
ANEXO IV
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS