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Parecer Normativo CST nº 14 de 12/01/1972

DOU 17.12.1972

Se inexistirem documentos que permitam a identificação dos valores relativos a edificações, associados dos relativos aos terrenos em que estas se encontrem, deve o contribuinte louvar-se, em laudo policial, para destacar o valor das edificações que será tomado como base de cálculo da cota de depreciação respectiva.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. Os edifícios e construções alugadas ou utilizadas pelo proprietário, na produção dos seus rendimentos, podem ser objeto de depreciação, não podendo a respectiva cota incidir sobre o valor dos terrenos, mesmo aqueles em que os edifícios ou construções se acharem edificados (Lei nº 4.506, de 30.11.1964, art. 57, § 10; RIR, art. 186, § 11).

2. Não estando o valor do terreno separado do valor da edificação que sobre ele existir, deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte se servirá de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado do imóvel corresponde ao valor do edifício ou construção. Sobre este aplicará o coeficiente de depreciação admitido para essa espécie de bem.

3. Por tratar-se da hipótese prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional - "o cálculo do tributo (...) toma em consideração o valor ou o preço de bens" - "a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."


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