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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (PARTE 3)

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 219

(...)

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I

Considerações Gerais

Art. 419. O salário-maternidade é o benefício pago aos segurados da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado e o período de carência, quando cabível.

§ 1º Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o salário-maternidade.

§ 2º É devido o salário-maternidade para o segurado em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto no art. 396.

§ 3º Quando houver parto, aborto, adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Art. 420. O benefício será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo seu início ser fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do fato gerador.

§ 1º A partir de 23 de janeiro de 2014, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício, é devido o recebimento do salário-maternidade para o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que atendidos os requisitos para a concessão.

§ 2º A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, o salário-maternidade passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no § 1º e no art. 434.

Art. 421. O salário-maternidade é devido a contar de um dos seguintes fatos geradores:

I - parto: evento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana, que equivale ao 6º (sexto) mês de gestação, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade;

II - adoção, do menor com 12 (doze) anos incompletos, a contar da data do registro da certidão de nascimento ou da data do trânsito em julgado da decisão judicial;

III - guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção; ou

IV - aborto não criminoso.

§ 1º Será devido o salário-maternidade no caso de aborto não criminoso, correspondente a 2 (duas) semanas, nos termos dos arts. 431 e 432.

§ 2º Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III, deverá ser considerado para fins de reconhecimento do direito o fato gerador em que houve o afastamento da atividade.

Art. 422. A concessão do salário-maternidade e seu respectivo recebimento está condicionada ao afastamento das atividades laborais, observado o disposto no art. 460.

Art. 423. O documento comprobatório relativo ao fato gerador para requerimento de salário-maternidade será:

I - a certidão de nascimento da criança;

II - atestado médico específico quando a DAT for anterior ao nascimento da criança;

III - o atestado médico específico, tratando-se de aborto não criminoso;

IV - o termo, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

V - certidão de natimorto, no caso de natimorto.

VI - sentença judicial nos autos de adoção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá constar no atestado médico a indicação de que o afastamento ocorreu dentro do período de 28 dias da data prevista para o parto.

Art. 424. A partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, o salário-maternidade passou a ser devido ao segurado que estiver no período de qualidade de segurado.

Parágrafo único. O segurado em manutenção da qualidade de segurado no RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nos termos do caput.

Subseção I

Da data de início do benefício

Art. 425. Para o segurado em atividade, inclusive o facultativo, o salário-maternidade terá início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a data de ocorrência deste.

Parágrafo único. A DIB do benefício será fixada:

I - na data constante do atestado médico original específico apresentado pela segurada, se a DAT for anterior ao nascimento da criança, observado o prazo do caput, ainda que o requerimento seja realizado após o parto;

II - na data do nascimento da criança, para a gestante que não se afastar da atividade antes do parto e para aquela em prazo de manutenção da qualidade de segurada;

III - na data do óbito, em caso de natimorto;

IV - na data constante no atestado médico específico, tratando-se de aborto não criminoso;

V - na data do registro da certidão de nascimento ou na data da decisão judicial que determinou a adoção, nos casos de adoção;

VI - na data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou na data do deferimento da guarda judicial para adoção, nos casos de guarda.

Subseção II

Da responsabilidade pelo pagamento

Art. 426. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá por meio da empresa para a segurada empregada nos casos de requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2003, data da publicação da Lei nº 10.701, independentemente da data do afastamento ou do parto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de pagamento ao cônjuge sobrevivente ou aos empregados constantes no inciso VI do art. 427.

Art. 427. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo INSS para os segurados, nos seguintes casos:

I - trabalhador avulso;

II - empregado doméstico;

III- contribuinte individual;

IV - facultativo;

V - segurado especial;

VI - empregados, desde que se enquadrem nas seguintes situações:

a) adoção, guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no § 2º;

b) empregada intermitente;

c) empregada do Microempreendedor Individual;

d) empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.

VII - os em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

VIII - cônjuge sobrevivente, independentemente de sua filiação.

§ 1º Na hipótese de segurada empregada com jornada parcial com empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas.

§ 2º Na hipótese do inciso VI, "a", a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino.

§ 3º Na hipótese do inciso VII, em se tratando de segurados em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente da atividade de empregado de MEI, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social, independente da causa de extinção do vínculo empregatício, para fatos geradores a partir de 1º de setembro de 2011.

Seção II

Da análise do benefício

Subseção I

Considerações Gerais

Art. 428. Observadas as situações e condições previstas na legislação, o salário-maternidade será devido:

I - independente de carência, ao:

a) empregado, inclusive de Microempreendedor Individual;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico; e

d) aos que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

II - quando cumprida carência de 10 (dez) contribuições mensais, ao:

a) contribuinte individual;

b) facultativo;

c) segurado especial; e

d) aos que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

Art. 429. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador.

Parágrafo único. A Medida Provisória nº 871, de 2019, criou prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício de salário-maternidade e obter direito ao recebimento dos valores, sob pena de decair este direito após decorrido este período. No entanto, em razão da não conversão em lei, a Medida Provisória nº 871, de 2019, não gerou quaisquer efeitos, aplicando-se o prazo do caput a todos os requerimentos, inclusive com fato gerador durante o período de sua vigência.

Subseção II

Do Parto antecipado

Art. 430. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

§ 1º Para análise do benefício nas situações descritas no caput não é necessária avaliação da Perícia Médica Federal.

§ 2º Para comprovação do parto antecipado, deverá ser apresentado o atestado médico indicando em quantos meses foi antecipado o parto em conjunto com a certidão de nascimento ou de óbito, no caso de natimorto.

Subseção III

Do Aborto não criminoso

Art. 431. Será devido o pagamento do salário-maternidade, por período correspondente a 2 (duas) semanas, ou seja, 14 (quatorze) dias, nos casos de aborto não criminoso.

Art. 432. A comprovação do aborto será realizada mediante apresentação de atestado médico com informação de CID específico, não sendo necessária a avaliação do atestado pela Perícia Médica Federal.

§ 1º Deverá constar no atestado médico:

I - nome da segurada;

II - indicação em um dos seguintes códigos da Classificação Internacional de Doenças - CID, O02, O03, O04, O05 e O06, incluindo suas ramificações.

III - data do aborto.

§ 2º Na concessão do benefício não é exigido pelo sistema o registro da matrícula do médico do quadro, visto a dispensa de encaminhamento à Perícia Médica Federal.

Subseção IV

Da adoção e da guarda judicial para fins de adoção

Art. 433. Observados demais critérios, é devido o salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até 12 (doze) anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

Art. 434. O benefício será devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Art. 435. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável constar na nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da(o) segurada(o) adotante ou guardiã(o).

Art. 436. Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ainda que um dos adotantes seja vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º Para fins de atendimento do caput, deverá ser verificado nos sistemas corporativos a ocorrência do recebimento do benefício, observado o § 3º.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o requerente deverá apresentar declaração de que o outro adotante não recebeu o salário-maternidade no Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 437. O salário-maternidade não será devido quando no termo de guarda não constar a observação de que é para fins de adoção ou somente contiver o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a).

Parágrafo único. Na hipótese de constar no termo de guarda e responsabilidade que esse foi extraído de autos de adoção, subentende-se que a guarda judicial será para tal fim, sendo desnecessário constar expressamente no termo que a guarda provisória concedida é para fins de adoção.

Subseção V

Da concessão ao segurado sobrevivente

Art. 438. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

Art. 439. O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.

Art. 440. Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.

Parágrafo único. Não sendo respeitado o prazo contido no caput o requerimento será indeferido.

Art. 441. O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário-maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.

Art. 442. O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial, sendo necessário o preenchimento da declaração até que a informação seja incorporada ao sistema de benefício.

Art. 443. A concessão do salário-maternidade na forma desta subseção observará, ainda, as seguintes orientações:

I - será devido para requerimento com fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção) ocorrido a partir de 23 de janeiro de 2014;

II - o pagamento do benefício em substituição ao originário sempre será efetuado diretamente pela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação do(a) titular substituto(a);

III - o direito ao benefício pressupõe a comprovação do vínculo de cônjuge ou de companheiro(a) com o(a) segurado(a) falecido(a) ao tempo do óbito, sob pena de indeferimento do benefício;

IV - o direito ao benefício pressupõe vínculo de filiação do(a) substituto(a) com a criança, de forma que se for comprovado vínculo com o(a) segurado(a) falecido(a) ao tempo do óbito, mas a criança nascida/adotada não for filho(a) do requerente, o requerimento de benefício deverá ser indeferido;

V - também será devido o pagamento quando o(a) titular originário(a) do benefício e o titular substituto(a) forem segurados(as) do mesmo sexo;

VI - o valor do desconto a ser aplicado ao benefício, a título de contribuição previdenciária, observará a categoria do titular substituto;

VII - será obrigatória a informação do NIT do titular do salário-maternidade originário (mesmo nos casos em que não tenha ocorrido concessão do benefício);

VIII - passará a ser obrigatória a atribuição de NIT a todos os dependentes, cujo nascimento/adoção ou guarda, tenha gerado a concessão de benefício de salário-maternidade;

Parágrafo único. A comprovação do vínculo de cônjuge ou companheiro(a) será realizada de acordo com o disposto nos arts. 5º, inciso I, 8º e 18 a 20.

Subseção VI

Demissão

Art. 444. É de responsabilidade do INSS o pagamento do salário-maternidade devido ao segurado no período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos, independentemente do motivo da extinção do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 460 e 461.

Art. 445. É vedado o recebimento pela(o) segurada(o) de salário-maternidade quando o pagamento tiver ocorrido em ação trabalhista.

Parágrafo único. É de responsabilidade da(o) segurada(o) a declaração sobre a existência ou não do recebimento a que se refere o caput.

Art. 446. Para a segurada empregada por contrato temporário ou por prazo determinado, quando já iniciado o pagamento do benefício pela empresa, será devido o pagamento pela Previdência Social das parcelas restantes, sendo o benefício calculado na forma do pagamento efetuado para as seguradas em prazo de manutenção de qualidade, conforme inciso IV do art. 217.

Subseção VII

Das atividades concomitantes

Art. 447. Na hipótese de emprego concomitante ou de atividade simultânea, na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, a segurada terá direito ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º Não se considera atividade simultânea quando a segurada estiver em período de graça em relação a uma das atividades.

§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.

§ 3º A soma dos benefícios concedidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no § 5º do art. 217.

§ 4º Na hipótese de uma ou mais atividades com rendimento auferido ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo, os benefícios somente serão devidos se o somatório dos rendimentos auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo, situação em que, para essas atividades, o salário-maternidade poderá ser inferior ao salário mínimo.

§5º A observância quanto ao somatório dos rendimentos auferidos em todas as atividades ser igual ou superior a um salário mínimo, prevista no § 4º, aplica-se somente a salários de contribuição posteriores a 13 de novembro de 2019 para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

Art. 448. Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário-maternidade somente em relação à última atividade exercida.

Seção III

Da prorrogação do prazo do benefício

Art. 449. Tratando-se de parto, o salário-maternidade poderá em casos excepcionais, ter seu período de início e fim estendidos em até 2 (duas) semanas, ou seja, 14 (quatorze) dias, mediante apresentação de atestado médico original e específico.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser realizado durante a manutenção do benefício.

Art. 450. A prorrogação disposta nesta seção será devida nas situações em que houver risco para vida do feto, da criança ou da mãe, devendo, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o atestado médico ser apreciado pelo Perito Médico Federal.

Art. 451. Para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado é assegurado o direito à prorrogação apenas para repouso posterior ao fim do benefício.

Art. 452. Não será devida a prorrogação anterior ao parto, quando do afastamento das atividades 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

Art. 453. Aplica-se o disposto nesta seção também ao cônjuge sobrevivente, de que trata o artigo 438, nas hipóteses de risco para a vida da criança.

Seção IV

Da manutenção do benefício

Subseção I

Da contribuição previdenciária durante o recebimento de salário-maternidade

Art. 454. Durante o período de recebimento de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.

Art. 455. A contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade será descontada:

I - pela empresa, nos casos de empregado, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota correspondente à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;

II - pelo INSS quando do pagamento do benefício.

Art. 456. O valor da contribuição previdenciária observará a categoria do segurado:

I - empregado: desconto pelo empregador, referente à parcela da contribuição a seu cargo, e referente à parcela devida pelo segurado, observadas as alíquotas previstas no art. 198 do RPS;

II - empregado doméstico: desconto pelo empregador referente a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício, observadas as alíquotas previstas no art. 198 do RPS;

III - contribuinte individual e facultativo: o desconto da contribuição previdenciária será realizado no benefício, no valor de 20%, 11% ou 5%, conforme a última contribuição;

IV - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria.

Subseção II

Do não afastamento da atividade

Art. 457. Identificado, durante o período devido do benefício, a permanência ou retorno à mesma ou a outra atividade sujeita a filiação obrigatória, serão observados:

I - o benefício somente será devido em relação aos períodos em que não houver exercício de atividade remunerada, mesmo que o afastamento não ocorra imediatamente após o fato gerador, observado o prazo de percepção previsto para o benefício, conforme art. 420.

II - se após a concessão do salário-maternidade houver retorno à atividade, o pagamento deverá ser suspenso.

III - as contribuições recolhidas equivocadamente na categoria de facultativo durante o período de recebimento do salário-maternidade não serão impedimento para o pagamento do benefício.

IV - o indeferimento do benefício pelo motivo 172 (não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada) somente poderá ser utilizado quando não houver afastamento da atividade por todo o período compreendido entre a data do início e a da cessação do salário-maternidade.

V - as orientações contidas neste artigo aplicam-se a todos os benefícios despachados a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, que incluiu o art. 71-C na Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º As orientações contidas neste artigo foram publicadas através do Memorando-Circular nº 25 /DIRBEN/INSS de 20 de julho de 2015, assim, para atender o disposto no inciso V, os benefícios em desacordo com estas orientações que venham a ser identificados deverão ser revistos.

§ 2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício.

§ 3º Na hipótese do inciso II, ocorrendo novo afastamento, o pagamento deverá ser restabelecido a partir do novo afastamento, não cabendo o pagamento do período suspenso, observado o prazo máximo de duração previsto.

Seção V

Do cancelamento do benefício

Art. 458. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.

Art. 459. Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial.

Seção VI

Das Disposições Históricas

Art. 460. Às seguradas que ficaram desempregadas no curso da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, nos casos de extinção do contrato por prazo indeterminado:

I - para requerimentos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, independente do motivo da extinção do contrato de trabalho;

II - para requerimentos efetuados de 27 de setembro de 2017 a 30 de junho de 2020, por força da Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, Curitiba/PR, independente do motivo da extinção do contrato de trabalho e data do fato gerador;

III - para requerimentos efetuados de 14 de junho de 2007 a 26 de setembro de 2017, apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa, observado o disposto no §3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a fatos geradores anteriores a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, considerando a ausência de previsão de reconhecimento de direito ao salário-maternidade à segurada desempregada que estivesse em período de graça.

§ 2º Para fatos geradores até 30 de junho de 2020, a concessão do salário-maternidade era devida apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa, observando o disposto no inciso II.

§ 3º No período de 17 de agosto de 2007, com a publicação do Memorando-Circular nº 47 DIRBEN/INSS, até 28 de agosto de 2007, véspera da publicação do Memorando-Circular nº 51 INSS/DIRBEN, vigorou o entendimento que a segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica) teria direito ao benefício, independente da forma de dispensa, se o fato gerador ocorresse dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, desde que a ocorrência do fato gerador fosse igual ou superior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122.

Art. 461. Às seguradas que ficaram desempregadas no curso da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos casos de extinção do contrato a prazo determinado, fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade, diretamente pela Previdência Social, sendo que:

I - para requerimentos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, independente do motivo da demissão;

II - para requerimentos efetuados de 27 de setembro de 2017 a 30 de junho de 2020, por força da Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, Curitiba/PR, independente do motivo da extinção do contrato de trabalho e data do fato gerador;

III - para requerimentos efetuados até 26 de setembro de 2017 e despachados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa;

IV - para requerimentos efetuados de 14 de junho de 2007 a 28 de maio de 2013 e despachados até essa data, independente do motivo da demissão, desde que na data do fato gerador a segurada estivesse desempregada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a fatos geradores anteriores a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007, considerando ausência de previsão de reconhecimento de direito ao salário-maternidade à segurada desempregada que estivesse em período de graça.

§ 2º Para os benefícios despachados no período de 22 de janeiro de 2015 até 26 de setembro de 2017, a responsabilidade de pagamento era do empregador, se a empregada estivesse grávida na data da rescisão para os casos de encerramento do contrato pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, ou no caso de demissão sem justa causa.

§ 3º A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, até 26/09/2017 passou a ser devido o pagamento complementar, diretamente pela Previdência Social, do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, cujo fato gerador (parto, atestado, aborto) tenha ocorrido durante a vigência de contrato por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.

Art. 462. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

§ 1º Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:

I - no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário-maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; e

c) a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias;

II - no período de 8 de maio de 2012, data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 7 de junho de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 619, posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 463. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao parto; e

II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de 12 (doze) meses para 10 (dez) meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Art. 464. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento após 29 de novembro de 1999.

Art. 465. Quando se tratar de requerente de salário-maternidade ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - para os benefícios despachados a partir de 20 de junho de 2015, data da publicação do Memorando-Circular nº 25 /DIRBEN/INSS, caso o vínculo tenha se encerrado após o início da gravidez, independente da causa da dispensa, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do INSS;

II - para os benefícios despachados até 19 de junho de 2015, caso o vínculo tenha se encerrado após o início da gravidez, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do INSS nos casos de demissão por justa causa ou a pedido.

Parágrafo único. Para os benefícios despachados até 19 de junho de 2015 era necessário o preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo.

CAPÍTULO V

SALÁRIO-FAMÍLIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 466. salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou de enteado e de menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independentemente de carência e observado que:

I - será devido somente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e, relativamente ao empregado doméstico, para requerimentos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150; e

II - o salário de contribuição deverá ser inferior ou igual aos limites estabelecidos por Portaria Interministerial, que estabelecerá ainda sobre a atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS e valor mensal da cota do benefício.

Art. 467. Observado o disposto no art. 466, também terá direito ao salário-família o segurado empregado, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este último a partir de 2 de junho de 2015, em gozo de:

I - auxílio por incapacidade temporária;

II - aposentadoria por incapacidade permanente;

III - aposentadoria por idade rural; e

IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.

Seção II

Das disposições específicas

Art. 468. Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.

Art. 469. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados, inclusive domésticos, e trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

Art. 470. Somente caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado, trabalhador avulso, ou empregado doméstico detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observado, em relação ao empregado doméstico, o disposto no inciso I do art. 466.

Seção III

Da análise do benefício

Art. 471. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao empregador, ao órgão gestor de mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos, ou ao INSS a documentação abaixo:

I - certidão de nascimento do filho;

II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;

III - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos; e

IV - comprovante de frequência à escola, quando dependente:

a) a partir de 4 (quatro) anos, em se tratando de requerimentos desde 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410; e

b) a partir de 7 (sete) anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410.

§ 1º O empregado doméstico deve apresentar apenas o documento citado no inciso I, e, caso necessário, a exigência do inciso III, não estando sujeito ao disposto nos incisos II e IV.

§ 2º A documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado observará o disposto no art. 13.

Art. 472. Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso do segurado empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade do empregador, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.

Art. 473. Caso a informação citada no art. 472 não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento do INSS, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

Art. 474. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Parágrafo único. A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:

I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade; e

II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto 10.410; e

III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto 10.410.

Art. 475. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Seção IV

Do Pagamento

Art. 476. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou empregador doméstico, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

II - aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;

III - ao empregado e trabalhador avulso em gozo de salário-maternidade, pela empresa, e relativamente ao empregado doméstico para requerimento a partir de 2 de junho de 2015, pelo empregador doméstico, condicionado à apresentação pelo segurado da documentação relacionada no art. 471.

Art. 477. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Art. 478. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, empregador doméstico, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

Art. 479. As cotas do salário-família pagas pela empresa ou empregador doméstico deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

Art. 480. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Art. 481. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 482. O empregado deve dar quitação à empresa, ao empregador doméstico, sindicato, ou órgão gestor de mão-de-obra, de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. 483. A empresa ou empregador doméstico deverá guardar todos os documentos referentes à concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário-família, pelo período de 10 (dez) anos, para fins de fiscalização.

Art. 484. O pagamento pelo INSS é devido a partir da data da solicitação formalizada pelo segurado, não sendo devido o pagamento de valores prescritos na data do requerimento, observado o art. 471.

§ 1º O valor da cota do salário-família será fixado por Portaria Ministerial.

§ 2º Deverá ser observada a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas relativas às cotas de salário-família.

§ 3º O valor do salário-família no mês de cessação do benefício será pago pelo INSS de forma integral, independentemente do número de dias em benefício.

Seção V

Da Suspensão do benefício

Art. 485. A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra, o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado empregado ou trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou do enteado e do menor tutelado, nas datas definidas no art. 474 até que a documentação seja apresentada, observando que:

I - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período;

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso;

Art. 486. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o empregador doméstico, o INSS, o sindicato, ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado, inclusive o doméstico, ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS.

Seção VI

Da Cessação do benefício

Art. 487. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

CAPÍTULO VI

DA PENSÃO POR MORTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 488. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados neste Capítulo.

Art. 489. Havendo habilitação de mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre os dependentes em parte iguais.

Art. 490. A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 224 a 229.

Subseção I

Dos efeitos financeiros

Art. 491. O benefício de pensão por morte será devido:

I - para óbito ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, a contar:

a) da data do óbito:

1. ao dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

2. aos demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

b) da data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos na alínea "a" e "d";

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 90 (noventa) dias desta.

II - para óbito ocorrido no período de 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei nº 13.183, de 2015, até 17 de janeiro de 2019, véspera da publicação da MP 871, de 2019, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 90 (noventa) dias após completar esta idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação; e

2. pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 90 (noventa) dias da data do óbito.

b) do requerimento do benefício, quando protocolado após os prazos previstos na alínea "a" e alínea "d";

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 90 (noventa) dias desta.

III - para óbito ocorrido no período de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, até 4 de novembro de 2015, a DIP será fixada:

a) na data do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade; e

2. pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias da data do óbito;

b) no requerimento do benefício, quando solicitada após os prazos da alínea "a" e "d" deste inciso.

c) na decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) na data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 (trinta) dias desta.

IV - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a DIP será fixada:

a) na data do óbito, para todos os dependentes, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas;

b) na decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) na data da ocorrência, no caso de morte presumida em decorrência de catástrofe, acidente ou desastre;

§ 1º Para fins de aplicação do inciso IV, deverá ser resguardado o pagamento integral das parcelas vencidas ou devidas aos dependentes menores de 16 (dezesseis) anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, observado o § 2º em relação aos incapazes.

§ 2º Para os requerimentos efetuados a partir de 3 de janeiro de 2016, considerando início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o art. 3º da Lei nº 10.406, de 2002, são considerados incapazes para os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 4º.

§ 3º Os dependentes declarados judicialmente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil devem ser equiparados aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade até 2 de janeiro de 2016.

§ 4º Até 17 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.

Subseção II

Dos efeitos financeiros na habilitação de dependente posterior

Art. 492. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras quanto à fixação da DIP, observada a prescrição quinquenal:

I - Se já houver pensão por morte concedida e cessada:

a) para óbito ocorrido a partir de 17 de janeiro de 2019, data da publicação da MP 871, a DIP será fixada:

1. no dia seguinte à DCB da pensão precedente, desde que requerido até 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

2. na DER, se requerido após os prazos do item anterior.

b) para óbito ocorrido no período de 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei 13.183, até 17 de janeiro de 2019, a DIP será fixada:

1. no dia seguinte à DCB da pensão precedente, desde que requerido até 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos cujo prazo será de até 90 (noventa) dias após completar esta idade e o direito do ausente ou do incapaz até 2 de janeiro de 2016, véspera da entrada em vigor da Lei 13.146, de 2015, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão;

2. na DER, se requerido após o prazo do item anterior,

c) para óbito ocorrido no período de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, até 4 de novembro de 2015:

1. a DIP será fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, desde que requerido até 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos cujo prazo será de até 30 (trinta) dias após completar esta idade e o direito do incapaz ou do ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB da pensão precedente, relativamente à sua cota parte, observada a prescrição quinquenal;

2. se requerido após 30 (trinta) dias do óbito, a DIP será fixada na DER.

d) para óbitos ocorridos até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente.

II - Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.

Subseção III

Do prazo de duração

Art. 493. O prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será vitalícia para fatos geradores até 13 de janeiro de 2015, e, após esta data, conforme disposto na Medida Provisória nº 664, de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 2015, observará as seguintes regras:

I - para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, será:

a) de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;

b) de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme tabela a seguir, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais:

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Idade do dependente na data do óbito

Quantidade de anos

Menos de 22

3 (três)

Entre 22 a 27

6 (seis)

Entre 28 a 30

10 (dez)

Entre 31 a 41

15 (quinze)

Entre 42 a 44

20 (vinte)

Mais de 45

vitalícia

c) até a superação da invalidez, caso se trate de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

d) até a superação da deficiência, se dependente deficiente (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de deficiente.

II - para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, será:

a) de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;

b) de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme tabela que vigorou para óbitos até 31/12/2020, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tiver vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais; e

c) até a superação da invalidez, caso se trate de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: 4 (quatro) meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

d) até a superação da deficiência, se dependente deficiente (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de deficiente.

III - para óbito ocorrido no período de 1º de março de 2015 a 2 de janeiro de 2016, será:

a) de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;

b) de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme tabela que vigorou para óbitos até 31/12/2020, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tiver vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais; e

c) até a superação da invalidez, em se tratando de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido.

IV - para óbito ocorrido no período de 14 de janeiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2015, será:

a) de 4 (quatro) meses, se comprovado período inferior a 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor antes do óbito;

b) até a superação da invalidez, em se tratando de dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento da cota: 4 (quatro meses), ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

c) vitalícia, se comprovado, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor, anteriores ao óbito.

§ 1º O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.

§ 2º O cônjuge ou companheiro(a) na condição de pessoa com deficiência terá direito à prorrogação da cota, na forma das alíneas "d" dos incisos I e II, se a data prevista de cessação da cota ocorrer a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.

§3º Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, serão aplicados, conforme o caso, as regras referentes à idade, invalidez ou deficiência.

§ 4º Para a comprovação do acidente de qualquer natureza a que se refere o §3º, deve ser apresentada declaração de óbito, emitida pela autoridade médica competente, com marcação do campo 48 informando que o óbito ocorreu devido a acidente (tipo 1 ou Acidente do Trabalho).

§ 5º Quando se tratar de pensão por morte por acidente do trabalho (espécie 93), restando comprovado o acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, na forma disposta nos arts. 407 e 408, não se faz necessária a apresentação da declaração de óbito.

§ 6º No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, sessenta contribuições.

§7º Para fins de aplicação do disposto no caput ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, a comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.

Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:

I - como empregado doméstico, com ou sem contribuições, observadas as regras relativas ao reconhecimento do tempo de filiação;

II - de atividade rural, independente da condição do instituidor (segurado urbano ou rural) na data do fato gerador;

III - de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e desde que tal período não tenha sido considerado para fins de benefício no RPPS;

IV - em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição;

V - como contribuinte individual ou empregado doméstico, independente da primeira contribuição paga em dia, observadas as regras relativas ao reconhecimento do tempo de filiação.

Parágrafo único. Na análise das 18 (dezoito) contribuições deverão ser consideradas as seguintes regras:

I - não será observada a perda de qualidade de segurado entre os períodos;

II - será considerado como 1 (uma) contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados dentro do mês, desprezadas as concomitâncias, devendo ser observada a regra do artigo 19-E do RPS;

III - será dispensada a apuração das 18 (dezoito) contribuições caso, no momento do óbito, o instituidor esteja em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, considerando que para esses benefícios a carência mínima exigida supera 18 (dezoito) contribuições/meses;

IV - não serão considerados, para fins da pensão por morte, os recolhimentos efetuados pelos dependentes após o óbito do instituidor;

V - em se tratando de requerimento de auxílio-reclusão, o recolhimento de período de débito relativo a competências anteriores ao fato gerador será considerado, observadas as regras relativas ao reconhecimento do tempo de filiação.

Art. 495. Na apuração da invalidez do cônjuge/companheiro deve ser aplicado o tempo de duração da cota/benefício para óbito/reclusão a partir de 14 de janeiro de 2015.

Seção II

Da análise do benefício

Art. 496. Para fins de reconhecimento do direito à pensão por morte, deverá ser comprovada a qualidade do segurado instituidor e do dependente na data do óbito, bem como verificados os efeitos financeiros aplicáveis na data do requerimento.

Parágrafo único. Em sendo verificado o reconhecimento do direito à pensão por morte, mas não havendo efeito financeiro disponível na data do requerimento, o requerimento deverá ser indeferido.

Art. 497. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 498. Não serão consideradas as contribuições vertidas após o óbito para todos os fins.

Parágrafo único. Não incorre nesta hipótese a complementação da contribuição efetuada abaixo do salário mínimo, na forma do disposto no art. 19-E do RPS.

Art. 499. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

Art. 500. Em se tratando de benefício requerido por filho adotado, deverá ser apresentada a decisão judicial que concede a adoção para que seja cessado, na data do trânsito em julgado, eventual benefício de pensão por morte que o adotado receba em virtude da morte dos pais biológicos, ou para que seja cessada sua respectiva cota.

Art. 501. Deverá ser solicitado ao segurado declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao segurado especial que declarar não possuir renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente em campo específico da autodeclaração.

§ 2º Na hipótese em que o segurado especial declarar o recebimento de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente, deverá ser exigida a declaração constante no caput.

Subseção única

Da pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a)

Art. 502. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, a qualidade de dependente deve ser comprovada na data do óbito, preenchidos os demais requisitos.

Art. 503. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência de separação de fato, observado que, diante da negativa da separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

I - da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial; e

II - de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor dentro de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito.

§ 1º Em havendo declaração do cônjuge de que estava separado de fato, este terá direito à pensão por morte se apresentar, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

§ 2º No caso de o cônjuge apresentar declaração de negativa da separação de fato, bem como os documentos elencados nos incisos I e II, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de dois documentos, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 3º Na situação prevista no § 1º, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

Art. 504. No caso de requerimento de pensão por morte com declaração de separação de fato em benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal.

§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º Apresentado início de prova material que possa levar à convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, produzida dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses até a data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, o processo deverá ser encaminhado ao Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso seja reconhecido o direito à pensão por morte, o benefício deverá ser concedido independentemente do processo de apuração de irregularidade do benefício assistencial.

§ 5º Os documentos apresentados devem comprovar o restabelecimento conjugal em data posterior à da separação de fato, não devendo ser aceitos documentos anteriores à declaração para nenhum fim.

Seção III

Da análise do benefício da Pensão Provisória

Subseção I

Da morte presumida

Art. 505. A pensão poderá ser concedida por morte presumida do segurado:

I - mediante sentença declaratória de ausência expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Art. 506. Servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; ou

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado.

Art. 507. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados no art. 506 e dos documentos dos dependentes, caberá a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 508. Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Art. 509. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 1º A má-fé deverá ser comprovada mediante a apuração dos fatos, oportunizados o contraditório e a ampla defesa, seja no momento de revisão de benefício ou pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB).

§ 2º A comprovação poderá ocorrer através da formação de convicção, que se dará de forma direta, por meio de provas materiais específicas, ou indireta, com a verificação de fatos irrefutáveis à prática.

Subseção II

Das demais hipóteses de pensão provisória

Art. 510. Além do disposto na subseção anterior, caso seja ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 1º Esta previsão é válida para fatos geradores a partir de 18 de maio de 2019, 120 (cento e vinte dias) após a data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

§ 2º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no caput e no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Seção IV

Da cessação do benefício

Art. 511. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pelo óbito do dependente;

II - ao completar 21 (vinte e um) anos de idade o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - pelo afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave ou pela cessação da invalidez do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;

IV - pela a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no parágrafo único;

V - pelo decurso do prazo de duração da cota prevista no art. 493, para cônjuge, companheiro ou companheira;

VI - pelo afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave ou pela cessação da invalidez para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no art. 493;

VII - pelo alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no §2º do art. 373 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando o cônjuge ou companheiro(a) adota o filho do outro.

Art. 512. O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que se invalidar antes de completar essa idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Art. 513. Aplica-se o disposto no art. 512, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.

Art. 514. Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:

I - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, de 2019; ou

II - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei n° 13.846, de 2019.

§ 1º A informação de que o condenado é absolutamente incapaz ou inimputável terá que constar na sentença judicial.

§ 2º Para o intervalo de 30 de dezembro de 2014, data da publicação da MP nº 664, de 2014, até 17 de junho de 2015, dia anterior à data da publicação da Lei nº 13.135, de 2015, não se exigia o trânsito em julgado da ação judicial. No entanto, em decorrência do art. 5º da Lei nº 13.135, de 2015, foram revistos ou restabelecidos os benefícios cessados somente com a condenação em primeira instância.

Art. 515. Havendo, no ato da habilitação da pensão por morte, fundados indícios da situação prevista no art. 514, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, o benefício será concedido e encaminhado para o Monitoramento Operacional de Benefícios, para aplicação do disposto no §7° do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 516. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada em processo judicial, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Art. 517. Os dependentes que se enquadrem no disposto no art. 514 não podem receber mandato para representação de outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício de pensão por morte.

Art. 518. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção V

Das disposições Históricas

Art. 519. A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, deverá ser cessada nesta data, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independentemente da data da adoção.

Art. 520. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento.

CAPÍTULO VII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 521. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:

I - para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019:

a) o regime de reclusão deverá ser fechado; e

b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda;

c) carência de 24 (vinte e quatro) meses do instituidor;

II - para reclusão ocorrida entre 10 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC Nº 057, a 17 de janeiro de 2019:

a) o regime de reclusão deverá ser fechado ou semiaberto;

b) o recluso deverá ser de baixa renda; e

c) benefício isento de carência;

III - para reclusão ocorrida entre 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, a 9 de outubro de 2001:

a) o regime de reclusão deverá ser fechado;

b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda;

c) benefício isento de carência;

IV - se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto neste artigo.

§ 1º Considera-se baixa renda para fins do disposto na alínea "b", inciso I, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, e quando houver:

I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada;

II - recebimento de auxílio-acidente, a renda mensal do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal bruta;

III - recebimento de benefícios por incapacidade, para os requerimentos de benefício realizados até 17 de junho de 2019, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal; ou

IV - recebimento de benefícios por incapacidade, para os requerimentos de benefício realizados a partir de 18 de junho de 2019, será considerado como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 2º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.

§ 3º Considera-se baixa renda para fins do disposto nas alíneas "b", inciso II e III, o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, que deverá será igual ou inferior ao valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data da contribuição utilizada como referência:

I - quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

a) não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

b) o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

II - no caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no inciso I.

III - é devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no §2º.

§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da MP citada.

§ 5º Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão.

§ 6º O monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime fechado.

§ 7º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 522. Entende-se por:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Art. 523. Para requerimentos a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória nº 871, o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§1º Para requerimentos efetuados até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida provisória nº 871, a certidão judicial poderá ser substituída por atestado ou declaração do estabelecimento prisional.

§2º Para o maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

§3º As informações obtidas pelo INSS, dos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos, substituirão a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário.

§ 4º Para requerimentos efetuados a partir de 9 de abril de 2019, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 101, até 28 de março de 2022, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, poderão ser aceitos certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão.

Art. 524. Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observadas as causas de suspensão do auxílio-reclusão, dispostas no art. 391 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

§1º A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe a remuneração, será feita através dos dados do CNIS, podendo em caso de dúvida fundada, ser solicitada declaração da empresa à qual estiver vinculado.

§2º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

§3º Aplica-se o disposto do §2º também ao segurado em cumprimento de pena em regime semiaberto, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019.

Art. 525. Para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, é vedada a concessão de auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado.

§ 1º Mantém, o segurado recluso, em regime fechado ou semiaberto, cujos dependentes recebam auxílio-reclusão, o direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, desde que a opção por este tenha ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, observado o disposto no art. 380.

§ 2º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ter sido manifestada por declaração escrita pelo(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

Art. 526. Para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, é vedada a concessão de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.

§ 1º É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a data da cessação do salário-maternidade recebido pela segurada reclusa.

§ 2º Desde 30 de abril de 2014, data da publicação do Memorando-Circular nº 12/DIRBEN/INSS, o segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá direito à concessão do benefício de salário-maternidade reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes, observado o disposto no art. 528.

Art. 527. É vedada a concessão de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de qualquer aposentadoria.

§ 1º É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a data da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo segurado recluso.

§ 2º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito à concessão do benefício de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

Art. 528. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.

§1º Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, permanece o direito ao recebimento conjunto de pensão por morte pelo segurado recluso e de auxílio-reclusão pelos dependentes.

§2º É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a data da cessação da pensão por morte recebido pelo segurado recluso.

§3º O segurado recluso, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito à concessão do benefício de pensão por morte reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

Art. 529. Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou pensão por morte caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a data de início do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que:

I - para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação dos benefícios indicados no caput, qualquer que seja o dependente;

II - para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a 4 de novembro de 2015, véspera da publicação da Lei nº 13.183, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação dos benefícios do caput, desde que requerido até 30 (trinta) dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após 30 (trinta) dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação dos benefícios do caput.

III - para reclusão ocorrida a partir de 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei nº 13.183, de 2015, até 17 de janeiro de 2019, véspera da publicação da MP 871, de 2019, a contar da data:

a) no dia seguinte à data da cessação dos benefícios do caput, desde que requerido até 90 (noventa) dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após 90 (noventa) dias da reclusão, ressalvado o direito do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação dos benefícios do caput.

IV - para reclusão ocorrida a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846, de 2019, a contar:

a) no dia seguinte à data da cessação dos benefícios do caput, desde que requerido até 90 (noventa) dias da reclusão, ressalvado o direito do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após os prazos a que se refere a alínea "a".

§1 º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa.

Art. 530. O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado, observado o disposto no §4º do art. 521.

Parágrafo único. O monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido a prisão domiciliar ou o regime semiaberto, este último em observância ao §4º do art. 521.

Art. 531. Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.

Art. 532. Para aferição do critério de baixa renda disposto na alínea "b" do inciso I do art. 521, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - nos processos despachados (DDB) a partir da publicação do Memorando-Circular Nº 16 DIRBEN/INSS, de 1º de julho de 2013, o Décimo Terceiro Salário e o terço de férias não deverão ser considerados;

II - para requerimentos realizados a partir de 6 de maio de 2015, data da publicação do Memorando-Circular nº 16 DIRBEN/INSS, não será considerado o aviso prévio indenizado; e

III - a remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o salário de contribuição.

Art. 533. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente que garanta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente.

CAPÍTULO VIII

DO ABONO ANUAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 534. O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

Seção II

Da Manutenção do benefício

Subseção I

Do pagamento

Art. 535. O recebimento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

Art. 536. O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

Art. 537. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

Art. 538. O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), pago ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Subseção II

Do parcelamento

Art. 539. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Seção III

Histórico

Art. 540. A renda mensal do benefício de amparo previdenciário para maiores de 70 (setenta) anos de idade e para inválidos, instituído pela Lei nº 6.179, de 1974, não gerará direito ao abono anual.

TÍTULO VIII

EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 541. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS é o instrumento através do qual se oportuniza o aproveitamento do tempo de contribuição constante no RGPS em regimes próprios de previdência social - RPPS, para fins de contagem recíproca.

Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.

CAPÍTULO II

DO REQUISITO PARA A EMISSÃO

Art. 542. Somente será emitida CTC ao servidor público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios vinculado a Regime(s) Próprio(s) de Previdência Social (RPPS) que possuir períodos contribuídos para o RGPS.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.

Art. 543. A CTC deverá ser emitida apenas para períodos de efetiva contribuição no RGPS, observado o disposto nos art. 553 e 557.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA CTC

Art. 544. A CTC emitida será única, sem rasuras e devendo nela constar todos os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, desde que passíveis de compensação, e as respectivas remunerações a partir de 1º de julho de 1994 e:

I - o INSS como órgão expedidor;

II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, órgão de lotação a que se destina a certidão e o cargo efetivo;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - soma do tempo líquido;

V - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; e

VI - assinatura do responsável pela certidão e do Presidente do INSS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.

§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.

§ 3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.

Art. 545. Para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, para todos os segurados, somente serão consideradas para emissão de CTC as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo vigente à época.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, quando as remunerações recebidas forem inferiores a este;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, compensação ou agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados, obedecendo as regras do cômputo para o tempo de contribuição.

Art. 546. Não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS, para fins de emissão da CTC.

Art. 547. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.

§ 1º Para períodos a partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, não é possível efetuar averbação automática, devendo ser emitida CTC para os períodos de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, inclusive nas situações de averbação automática transformação de regime previdenciário para o RPPS.

§ 2º Os períodos até 17 de janeiro de 2019, períodos averbados automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverão ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que poderá ter destinação diversa.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, deverá ser oficiado o órgão de vinculação do servidor para o qual não se destina a CTC, a fim de que esclareça se houve averbação automática, e, em caso afirmativo, se da averbação automática decorreu qualquer direito ou vantagem.

Art. 548. Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.

§ 1º A CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, a pedido do interessado, que deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observado que o fracionamento só poderá corresponder à totalidade do período contribuído.

§ 2º Quando do exercício de atividades concomitantes, será certificado o período uma única vez, sendo vedado o desmembramento das atividades entre os Entes de destino.

§ 3º Serão informados no campo "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.

§ 4º É devida a emissão de CTC na forma definida neste artigo também na hipótese de acumulação legal de dois cargos vinculados ao mesmo órgão.

Art. 549. Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida sendo o benefício cessado na data da emissão.

Art. 550. Caso o requerente seja aposentado pelo RGPS, é permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Parágrafo único. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17 de janeiro de 2018, data da Medida Provisória nº 871.

Seção única

Da entrega da CTC

Art. 551. Após a emissão, o interessado poderá obter sua Certidão de Tempo de Contribuição no Portal "Meu INSS", por meio de consulta à tarefa, onde poderá realizar o download do documento e apresentá-la ao órgão ao qual foi direcionado o tempo de contribuição certificado.

Parágrafo único. A comprovação da ciência do recebimento da via da certidão se dará pelo log de acesso realizado pelo interessado, através do Portal "Meu INSS", que será descrito automaticamente no processo eletrônico instruído no Portal do Atendimento - PAT.

Art. 552. Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.

CAPÍTULO IV

DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS E NÃO COMPUTÁVEIS

Art. 553. É vedada a emissão de CTC para fins de contagem recíproca:

I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, exceto o tempo de serviço público sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único;

II - com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício;

IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa;

V - com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

VI - para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960;

VII - para períodos pendentes de indenização que só serão certificados após a quitação;

VIII - com salário de contribuição abaixo do salário mínimo, observado o disposto no art. 548.

§1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

§ 2º Para os períodos de exercício de atividade de empregado, empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.

§3º Para os períodos de exercício de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, sem remuneração no CNIS e sem comprovação do efetivo recolhimento, deverá ser incluído o valor de um salário mínimo nas referidas competências, ainda que apresentada documentação comprobatória da remuneração auferida.

§ 4º A Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço até 31 de março de 2003, nos termos do art. 15 da Lei 10.666, de 2003, será obrigatória a comprovação da efetiva contribuição, nos requerimentos realizados a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei n° 13.846.

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, observado o disposto no §1º;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

§1º Em se tratando de mais de uma atividade no serviço público concomitante, devem ser ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal para aplicação do disposto no inciso II do caput.

§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nos casos em que o interessado contribuiu em apenas uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição.

Art. 555. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial, ressalta-se que, nesse caso, não haverá majoração do tempo.

Parágrafo único. Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser informados na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.

Art. 556. Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.

Parágrafo único. A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição.

Art. 557. É permitida a emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:

I - para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

II - para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social desde que haja o efetivo recolhimento inclusive de períodos alcançados pela decadência;

III - para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo;

IV - para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado;

V - para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS;

VI - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício;

VII - Os períodos em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13 do art. 152;

b) benefício por incapacidade acidentário:

1 - períodos até 30 de junho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: poderão ser certificados, ainda que não sejam intercalados com períodos de atividade;

2 - períodos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: poderão ser certificados, somente se intercalados com períodos de atividade ou de contribuição, observado o disposto no § 13 do art. 152.

VIII - Período com salário de contribuição abaixo do mínimo, desde de que observado o disposto no art. 545.

§ 1º A indenização que trata os incisos II e III, para fins de contagem recíproca, será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º Havendo parcelamento de débito, o respectivo período só será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pela RFB.

CAPÍTULO V

DA RATIFICAÇÃO, RETIFICAÇÃO E INFORMAÇÃO RELATIVA À CTC COM ATIVIDADE RURAL

Art. 558. Caso haja solicitação de ratificação, retificação ou qualquer outra informação de órgãos da administração pública em relação à CTC que foi emitida com período de atividade rural até 13 de outubro de 1996, o servidor deverá informar:

I - sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época; e

II - expressamente se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.

Art. 559. Em razão da diferença na obtenção da base de cálculo para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, havendo tempo de contribuição indenizado, deverá ser observado se foi utilizada a base de cálculo própria para fins de contagem recíproca.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA CTC

Art. 560. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

Art. 561. Nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria concedida pelo RPPS, o período já certificado para fins contagem recíproca volta a ser tornar disponível para utilização no próprio RGPS, situação em que a CTC deverá ser cancelada para produzir efeitos no RGPS.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DA CTC

Art. 562. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor público em atividade no RPPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§1º Serão consideradas como concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, informando quanto ao cancelamento dos efeitos da anteriormente emitida.

§3º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de aposentadoria ou vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade, a CTC poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado, devendo ser observado, em relação a alteração de destinação, o disposto no caput.

§ 4º Nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido emitida pelo INSS, o período certificado para fins contagem recíproca volta a ser tornar disponível para utilização no próprio RGPS, cabendo revisão para alteração do órgão destino da CTC, se assim pretender o seu titular.

Art. 563. Nos pedidos de revisão de CTC deverá ser observado que:

I - verificando-se a ocorrência de erro material na certificação dos dados por parte do INSS, o documento deve ser revisto e deve ser mantida a numeração original;

II - para os demais casos, a CTC original deve ser cancelada, devendo ser emitida nova CTC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Art. 564. Todos os períodos de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, e atividade comprovada como segurado especial em qualquer período, constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste item.

Art. 565. Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando elas válidas.

Art. 566. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do Ente Federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original.

Art. 567. Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.

ANEXO I

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes

Tempo de Atividade

a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

 

ANEXO II

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes

 

 

 

DOCUMENTOS

NORMA

VIGÊNCIA

SB-40

OS SB 52.5/1979

de 13/08/1979 até 11/10/1995

DISES BE 5235

RESOLUÇÃO INSS/PR 58/1991

de 16/09/1991 até 12/10/1995

DSS 8030

OS INSS/DSS 518/1995

de 13/10/1995 até 25/10/2000

DIRBEN 8030

IN INSS/DC 39/2000

de 26/10/2000 até 31/12/2003

PPP

IN INSS/DC 99/2003

de 01/01/2004 até data atual

 

ANEXO III

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Quadro das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995

Atividade Profissional

Campo de Aplicação

Código

Dispositivo Legal

Observações

Engenheiros da Construção Civil

2.1.1

53.831

Anexo III

Engenheiros de metalurgia

2.1.1

53.831

Anexo III

ENGENHARIA

Engenheiros de minas

2.1.1

53.831

Anexo III

83.080

Anexo II

Engenheiros eletricistas

2.1.1

53.831

Anexo III

Engenheiros químicos

2.1.1

83.080

Anexo II

QUÍMICA

Toxicologista

2.1.2

53.831

Anexo III

Podologista

Médicos

2.1.3

53.831

Anexo III

83.080

Anexo II

MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Médicos anatomopatologista ou histopatologista

2.1.3

83.080

Anexo II

Médicos laboratoristas (patologistas)

2.1.3

83.080

Anexo II

Médicos radiologistas ou radioterapeutas

2.1.3

83.080

Anexo II

Médicos toxicologistas

2.1.3

83.080

Anexo II

Médicos veterinários

2.1.3

83.080

Anexo II

MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Dentistas

2.1.3

53.831

Anexo III

83.080

Anexo II

Enfermeiros

2.1.3

53.831

Anexo III

83.080

Anexo II

Técnico em raio X

2.1.3

83.080

Anexo II

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia

2.1.3

83.080

Anexo II

Farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos

2.1.3

83.080

Anexo II

Técnicos de anatomia

2.1.3

83.080

Anexo II

Técnicos de laboratório de gabinete de necrópsia

2.1.3

83.080

Anexo II

Químicos-industriais

2.1.2

83.080

Anexo II

Químicos-toxicologistas

2.1.2

83.080

Anexo II

QUÍMICA/

RADIOATIVIDADE

Técnicos em laboratório de análise

2.1.2

83.080

Anexo II

Técnicos em laboratórios químico

2.1.2

83.080

Anexo II

Técnicos de radioatividade

2.1.2

83.080

Anexo II

MAGISTÉRIO

Professores*

2.1.4

53.831

Anexo II

Período trabalhado até 29/06/1981, desde que implementada todas as condições até essa data

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

2.2.1

53.831

Anexo II

CAÇA

Trabalhadores Florestais

2.2.2

53.831

Anexo II

Caçadores

2.2.2

53.831

Anexo II

PESCA

Pescadores

2.2.1

83.080

Anexo II

Vide Consultas técnicas:

996 e 2492

ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS

Trabalhadores em escavações a céu aberto.

Trabalhadores em túneis e galerias

2.3.1

53.831

Anexo II

ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS

Trabalhadores em túneis e galerias.

Trabalhadores em escravidão à céu aberto

2.3.2

53.831

Anexo III

EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES

Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

2.3.3

53.831

Anexo III

Perfuradores de rochas

2.3.1

53.831

Anexo III

Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho

Cortadores de rochas

2.3.1

53.831

Anexo III

Carregadores

2.3.1

53.831

Anexo III

MINEIROS DE

Britadores

2.3.1

53.831

Anexo III

SUBSOLO

Cavouqueiros

2.3.1

53.831

Anexo III

Choqueiros

2.3.1

53.831

Anexo III

Motoristas

2.3.2

83.080

Anexo II

trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos)

Carregadores

2.3.2

83.080

Anexo II

Condutores de vagonetas

2.3.2

83.080

Anexo II

Carregadores de explosivos

2.3.2

83.080

Anexo II

LOCAIS DE SUBSOLO

Encarregados do fogo (blasters)

2.3.2

83.080

Anexo II

Eletricistas

2.3.2

83.080

Anexo II

Engatores

2.3.2

83.080

Anexo II

Bombeiros

2.3.2

83.080

Anexo II

Madeireiros

2.3.2

83.080

Anexo II

Outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo

2.3.2

83.080

Anexo II

Perfuradores de rochas

2.3.3

83.080

Anexo II

Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Cortadores de rochas

2.3.3

83.080

Anexo II

Carregadores

2.3.3

83.080

Anexo II

Operadores de escavadeiras

2.3.3

83.080

Anexo II

Motoreiros

2.3.3

83.080

Anexo II

Condutores de vagonetas

2.3.3

83.080

Anexo II

MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Britadores

2.3.3

83.080

Anexo II

Carregadores de explosivos

2.3.3

83.080

Anexo II

Encarregados do fogo (blastera)

2.3.3

83.080

Anexo II

Outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

2.3.3

83.080

Anexo II

Perfuradores

2.3.4

83.080

Anexo II

Covouqueiros

2.3.4

83.080

Anexo II

TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS

Canteiros

2.3.4

83.080

Anexo II

Encarregados do fogo (blasters)

2.3.4

83.080

Anexo II

Operadores de pás mecânicas.

2.3.4

83.080

Anexo II

TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.

2.3.5

83.080

Anexo II

Aeronautas

2.4.3

83.080

Anexo II

TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas

2.4.1

53.831

Anexo III

Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.

Aeroviários de serviços de pista e de oficinas

2.4.1

53.831

Anexo III

Aeroviários de manutenção

2.4.1

53.831

Anexo III

TRANSPORTE AÉREO

Aeroviários de conservação

2.4.1

53.831

Anexo III

Aeroviários de carga e descarga

2.4.1

53.831

Anexo III

Aeroviários de recepção

2.4.1

53.831

Anexo III

Aeroviários de despacho de aeronaves.

2.4.1

53.831

Anexo III

TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE

Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.

2.4.2

53.831

Anexo III

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 248 CLT. Decretos nº 52.475 (*), de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.

TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas

2.4.4

83.080

Anexo II

Trabalhadores em casa de máquinas

2.4.4

83.080

Anexo II

Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)

2.4.5

83.080

Anexo II

TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.

Arrumadores e ensacadores.

2.4.5

83.080

Anexo II

Operadores de carga e descarga nos portos.

2.4.5

83.080

Anexo II

Maquinistas

2.4.3

53.831

Anexo III

Guarda-freios

2.4.3

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Trabalhadores da via permanente

2.4.3

Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.

2.4.1

83.080

Anexo II

Foguista

2.4.1

83.080

Anexo II

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes

2.4.4

53.831

Anexo III

Motoristas e cobradores de ônibus

2.4.4

53.831

Anexo III

Motoristas e ajudantes de caminhão

2.4.4

53.831

Anexo III

Motorista de ônibus

2.4.2

83.080

Anexo II

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de caminhões de cargas

2.4.2

83.080

Anexo II

Tratorista

2.4.2

83.080

Anexo II

Operador de Máquina Pesada

2.4.2

83.080

Anexo II

Telegrafista

2.4.5

53.831

Anexo III

TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.

Telefonista

2.4.5

53.831

Anexo III

Rádio operadores de telecomunicações

2.4.5

53.831

Anexo III

Lavadores

2.5.1

53.831

Anexo III

LAVANDERIA E TINTURARIA

Passadores

2.5.1

53.831

Anexo III

Calandristas

2.5.1

53.831

Anexo III

Tintureiros

2.5.1

53.831

Anexo III

FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM

Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.

2.5.2

53.831

Anexo III

SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA

Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.

2.5.3

53.831

Anexo III

PINTURA

Pintores de Pistola.

2.5.4

53.831

Anexo III

Linotipistas

2.5.5

53.831

Anexo III

Monotipistas

2.5.5

53.831

Anexo III

Tipográficas

2.5.5

53.831

Anexo III

Impressores

2.5.5

53.831

Anexo III

Margeadores

2.5.5

53.831

Anexo III

Montadores

2.5.5

53.831

Anexo III

INDÚSTRIA POLIGRÁFICA

Compositores

2.5.5

53.831

Anexo III

Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas

Pautadores

2.5.5

53.831

Anexo III

Gravadores

2.5.5

53.831

Anexo III

Granitadores

2.5.5

53.831

Anexo III

Galvanotipista

2.5.5

53.831

Anexo III

Frezadores

2.5.5

53.831

Anexo III

Titulistas

2.5.5

53.831

Anexo III

Monotipistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Linotipistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Fundidores de monotipo

2.5.8

83.080

Anexo II

Fundidores de linotipo

2.5.8

83.080

Anexo II

Fundidores de estereotipia

2.5.8

83.080

Anexo II

Eletrotipistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Estereotipistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Galvanotipistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Titulistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Compositores

2.5.8

83.080

Anexo II

Biqueiros

2.5.8

83.080

Anexo II

INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL

Chapistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Tipógrafos

2.5.8

83.080

Anexo II

Caixistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Distribuidores

2.5.8

83.080

Anexo II

Paginadores

2.5.8

83.080

Anexo II

Emendadores

2.5.8

83.080

Anexo II

Impressores

2.5.8

83.080

Anexo II

Minervistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Prelistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Ludistas

2.5.8

83.080

Anexo II

Litógrafos

2.5.8

83.080

Anexo II

Fotogravadores

2.5.8

83.080

Anexo II

Estivadores

2.5.6

53.831

Anexo III

Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 273, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.

Arrumadores

2.5.6

53.831

Anexo III

ESTIVA E ARMAZENAMENTO

Trabalhadores de capatazia

2.5.6

53.831

Anexo III

Consertadores

2.5.6

53.831

Anexo III

Conferentes

2.5.6

53.831

Anexo III

EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.

Bombeiros

2.5.7

53.831

Anexo III

Caberá enquadramento por categoria profissional ao vigia ou vigilante armado

Investigadores

2.5.7

53.831

Anexo III

Guardas

2.5.7

53.831

Anexo III

Forneiros

2.5.1

83.080

Anexo II

Mãos de forno

2.5.1

83.080

Anexo II

Reservas de forno

2.5.1

83.080

Anexo II

Fundidores

2.5.1

83.080

Anexo II

Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

Soldadores

2.5.1

83.080

Anexo II

Lingoteiros

2.5.1

83.080

Anexo II

Tenazeiros

2.5.1

83.080

Anexo II

Caçambeiros

2.5.1

83.080

Anexo II

Caçambeiros

2.5.1

83.080

Anexo II

Amarradores

2.5.1

83.080

Anexo II

Dobradores

2.5.1

83.080

Anexo II

Desbastadores

2.5.1

83.080

Anexo II

Rebarbadores

2.5.1

83.080

Anexo II

Esmerilhadores

2.5.1

83.080

Anexo II

Marteleteiros de rebarbação

2.5.1

83.080

Anexo II

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação

2.5.1

83.080

Anexo II

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação

2.5.1

83.080

Anexo II

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações

2.5.1

83.080

Anexo II

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera

2.5.1

83.080

Anexo II

Recozedores

2.5.1

83.080

Anexo II

Temperadores

2.5.1

83.080

Anexo II

Ferreiros

2.5.2

83.080

Anexo II

Marteleiros

2.5.2

83.080

Anexo II

Forjadores

2.5.2

83.080

Anexo II

Estampadores

2.5.2

83.080

Anexo II

Caldeireiros e prensadores.

2.5.2

83.080

Anexo II

Operadores de forno de recozimento

2.5.2

83.080

Anexo II

FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.

Operadores de forno de têmpera

2.5.2

83.080

Anexo II

Operadores de forno de cementação

2.5.2

83.080

Anexo II

Forneiros

2.5.2

83.080

Anexo II

Recozedores

2.5.2

83.080

Anexo II

Remperadores

2.5.2

83.080

Anexo II

Cementadores

2.5.2

83.080

Anexo II

Operadores de pontes rolantes

2.5.2

83.080

Anexo II

Operadores talha elétrica

2.5.2

83.080

Anexo II

Operadores de máquinas pneumáticas.

2.5.3

83.080

Anexo II

Rebitadores com marteletes pneumáticos.

2.5.3

83.080

Anexo II

Cortadores de chapa a oxiacetileno.

2.5.3

83.080

Anexo II

Esmerilhadores.

2.5.3

83.080

Anexo II

OPERAÇÕES DIVERSAS

Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).

2.5.3

83.080

Anexo II

Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.

2.5.3

83.080

Anexo II

Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

2.5.3

83.080

Anexo II

Foguistas

2.5.3

83.080

Anexo II

APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA

Galvanizadores

2.5.4

83.080

Anexo II

Niqueladores

2.5.4

83.080

Anexo II

Cromadores

2.5.4

83.080

Anexo II

Cobreadores

2.5.4

83.080

Anexo II

Estanhadores

2.5.4

83.080

Anexo II

Douradores

2.5.4

83.080

Anexo II

Profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais

2.5.4

83.080

Anexo II

Vidreiros

2.5.5

83.080

Anexo II

Operadores de forno

2.5.5

83.080

Anexo II

Forneiros

2.5.5

83.080

Anexo II

FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

Sopradores de vidros e cristais

2.5.5

83.080

Anexo II

Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano

2.5.5

83.080

Anexo II

Sacadores de vidros e cristais

2.5.5

83.080

Anexo II

Operadores de máquinas de soprar vidros

2.5.5

83.080

Anexo II

Outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais

2.5.5

83.080

Anexo II

FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES

Trituradores

2.5.6

83.080

Anexo II

Moedores

2.5.6

83.080

Anexo II

Operadores de máquinas moedoras

2.5.6

83.080

Anexo II

Misturadores

2.5.6

83.080

Anexo II

Preparadores

2.5.6

83.080

Anexo II

Envasilhadores

2.5.6

83.080

Anexo II

Outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação

2.5.6

83.080

Anexo II

PREPARAÇÃO DE COUROS

Caleadores de couros.

2.5.7

83.080

Anexo II

Curtidores de couros.

2.5.7

83.080

Anexo II

Trabalhadores em tanagem de couros.

2.5.7

83.080

Anexo II

 

ANEXO IV

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Tabela das Regras de Transição Aposentadoria por Idade para a Mulher

Aposentadoria por Idade

Regra de Transição para mulheres filiadas antes da Emenda Constitucional nº 103/19

Requisitos: 180 meses de carência + Idade

Ano

URBANO

HÍBRIDA

Idade mínima

Idade mínima

2019

60

60

2020

60,5

60,5

2021

61

61

2022

61,5

61,5

2022

62

62

 

ANEXO V

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regras de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 15 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Regra de transição - Art. 15 da Emenda Constitucional nº 103

(Filiados antes da EC - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

Requisitos: T.C. mínimo (mulher: 30 anos - homem: 35 anos) + Pontuação (Idade + T.C)

Ano

Pontuação necessária

Ano

Pontuação necessária

Mulher

Homem

Mulher

Homem

2019

86

96

2027

94

104

2020

87

97

2028

95

105

2021

88

98

2029

96

105

2022

89

99

2030

97

105

2023

90

100

2031

98

105

2024

91

101

2032

99

105

2025

92

102

2033

100

105

2026

93

103

 

ANEXO VI

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regra de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor Art. 15

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor

Regra de transição - Art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/19, § 3º

(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

Requisitos: T.C. mínimo na Educação Básica (mulher: 25 anos - homem: 30 anos) + Pontuação (Idade + T.C)

Ano

Pontuação necessária

Mulher

Homem

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

 

ANEXO VII

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regras de Transição Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 16

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Regra de transição - Art. 16 da Emenda Constitucional 103/19

(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

T.C. mínimo (mulher: 30 anos - homem 35 anos) + Idade

Ano

Idade necessária

Ano

Idade necessária

Mulher

Homem

Mulher

Homem

2019

56

61

2026

59,5

64,5

2020

56,5

61,5

2027

60

65

2021

57

62

2028

60,5

65

2022

57,5

62,5

2029

61

65

2023

58

63

2030

61,5

65

2024

58,5

63,5

2031

62

65

2025

59

64

 

ANEXO VIII

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regras de Transição de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Professor Art. 16

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor

Regra de transição - Art. 16 da Emenda Constitucional 103/19 - § 2º

(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

T.C. mínimo como Professor na Educação Básica (mulher: 25 anos - homem 30 anos) + Idade mínima

Ano

Idade necessária

Ano

Idade necessária

Mulher

Homem

Mulher

Homem

2019

51

56

2026

54,5

59,5

2020

51,5

56,5

2027

55

60

2021

52

57

2028

55,5

60

2022

52,5

57,5

2029

56

60

2023

53

58

2030

56,5

60

2024

53,5

58,5

2031

57

60

 

ANEXO IX

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regra de Transição com Adicional de 50% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 17

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Regra de transição - Art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/19

(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

Tempo mínimo antes da Emenda Constitucional + Tempo mínimo total + Pedágio

Requisitos

Mulher

Homem

Tempo mínimo antes da EC

30

35

Tempo mínimo total

28

33

Pedágio

50 % do TC que faltava para 30 anos na Emenda

Constitucional

50% do TC que faltava para 35 anos na Emenda

Constitucional

 

ANEXO X

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regra de Transição com Adicional de 100% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 20

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Regra de transição - Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/19

(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

Tempo + Idade + Pedágio

Requisitos

Mulher

Homem

Tempo mínimo

30

35

Idade

57

60

Pedágio

100% do que faltava para

30 anos na

Emenda Constitucional

100% do que faltava

para 35 anos na

Emenda Constitucional

 

ANEXO XI

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regra de Transição com Adicional de 100% da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor Art. 20 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor

Regra de transição - Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/19 - § 1º

(Filiados antes da Emenda Constitucional - Requisitos cumpridos após a Emenda Constitucional)

Tempo de Magistério na Educação Básica + Idade + Pedágio

Requisitos

Mulher

Homem

Tempo mínimo

25

30

Idade

52

55

Pedágio

100% do que faltava

para 25 anos na

Emenda Constitucional

100% do que faltava

para 30 anos na

Emenda Constitucional


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