Parecer CONJUR/MTE nº 31/2008
DOU 1 de 14.02.2008
DESPACHO DO MINISTRO
Em 14 de fevereiro de 2008
REFERÊNCIA: Processos Administrativos nºs 47517.000003/2008- 52;
46205.014238/2007-00; 46016.004063/2007-41; 46016.004065/2007-31;
46944.000548/2007-85.
PROCEDÊNCIA: DRT/SC - Seção de Inspeção do Trabalho/SC
ASSUNTO: Consulta sobre aplicabilidade da Lei nº 605/49
1. Acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério, aprovo o
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MTE/Nº 88/2008.
CARLOS LUPI
ANEXO
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008
Autos: 47517.000003/2008-52 e 46944.000548/2007-85
EMENTA. Trabalho aos domingos e feriados. A natureza especial da Lei nº 11.603,
de 5 de dezembro de 2007, autoriza a conclusão de que permanecem em vigor as
normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT e na Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949, relativas ao regramento das derrogações à vedação do trabalho
nos domingos e feriados, exclusive em relação ao comércio em geral. Em
conseqüência, suprimido o fundamento de validade dos dispositivos do Decreto nº
27.048, de 12 de agosto de 1949, que autorizavam o trabalho em atividades
comerciais nesses dias, ficam revogadas implicitamente essas disposições. Por
conseqüência, fica superada a questão dos supermercados, que devem seguir os
ditames da Lei nº 11.603, de 2007. Por outro lado, a revogação expressa dos
dispositivos constantes do Decreto nº 27.048, de 1949, ao contrário de evitar
dúvidas sobre a aplicabilidade dessas normas, poderia gerar outras, por induzir
ao raciocínio de que as mesmas se encontravam em vigor até a data da sua
revogação.
A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT (autos nº 47517.000003/2008-52), após
questionamento de Superintendências Regionais do Trabalho, solicitou a esta
Consultoria Jurídica pronunciamento conclusivo sobre a aplicabilidade da Lei nº
11.603, de 5 de dezembro de 2007, objeto da conversão da Medida Provisória nº
388, de 5 de setembro de 2007, que alterou a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000.
2. Também sobre esse tema, encontra-se sob análise o requerimento para atuação
da fiscalização exigindo a aplicação da Lei nº 11.603, de 2007
(46944.000548/2007-85) e revogação dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 12
de agosto de 1949, que conflitam com o novo diploma legal.
3. Em ambas as hipóteses, justifica-se a dúvida na divergência de entendimentos
quanto à revogação ou não dos dispositivos constantes da Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949 e do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, pelos arts. 6º
e 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de
2007.
4. Saliente-se que tem sido defendida a tese de que os dispositivos do Decreto
nº 27.048, de 1949, que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados em
diversas atividades no comércio continuam em vigor, mesmo após a vigência da Lei
nº 11.603, de 2007, que passou a exigir prévia autorização em convenção coletiva
para o trabalho nos feriados.
5. A SRT pronunciou-se contrariamente a essa tese, no sentido da revogação
tácita dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que contrariam os ditames
da Lei nº 11.603, de 2007, por meio das seguintes manifestações:
a) INFORMAÇÃO/CGRT/SRT/Nº 52/2007 e INFORMAÇÃO/CGRT/SRT/Nº 107/2007 (autos
46010.004065/2007-31);
b) INFORMAÇÃO/CGRT/SRT/Nº 114/2007 (autos nº 46205.014238/2007- 00); e
c) NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 01/2008 (autos nº 46944.000548/2007-85).
6. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por sua vez, manifestou-se por
intermédio da NOTA TÉCNICA Nº 22/2008/DMSC/SIT (autos nº 46944.000548/2007-85),
no mesmo sentido da SRT, pela aplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 11.603,
de 2007, pela inconveniência da revogação expressa dos dispositivos do Decreto
nº 27.048, de 1949, bem como pela inexistência faltas funcionais por parte dos
auditores-fiscais que têm questionado a aplicabilidade da Lei nº 11.603, de
2007.
7. Registre-se, ainda, que o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Fortaleza,
órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, responsável pelo
assessoramento jurídico dos órgãos federais naquela cidade, expediu o PARECER Nº
797/2007-AGU/NAJFOR/GM, em atenção a solicitação da então Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego no Ceará, em que concluiu pela coexistência pacífica das
normas contidas na Lei nº 11.603, de 2007, e no Decreto nº 27.048, de 1949.
8. É a síntese do necessário.
9. Preliminarmente, anota-se a necessidade de fazer tramitar em conjunto os
autos dos processos em epígrafe, que têm objetos conexos.
10. Adotada essa providência, passa-se à análise do tema.
11. A Constituição (art. 7º, XV) garante aos trabalhadores urbanos e rurais o
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por
sua vez, nos arts. 68 e seguintes trata da autorização para trabalho aos
domingos e remete à legislação específica a regulação do trabalho nos dias
feriados.
A Lei nº 605, de 1949, de outro lado, trata da autorização para trabalho nos
dias de repouso semanal remunerado e nos feriados. Essa última Lei foi objeto de
regulamentação pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
12. Por seu turno, a Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro de 2007,
convertida na Lei nº 11.603, de 2007, em três artigos, disciplinou as
derrogações à vedação ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral,
in verbis:
“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma
vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação
coletiva.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)
“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas
com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." 13.Percebe-se que as
disposições da Lei nº 11.603, de 2007, têm natureza especial, enquanto as da CLT
e da Lei nº 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas
as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que
a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu
alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante. Dessas
constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve a
revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à
vedação de trabalho aos domingos e feriados.
14. É que o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela
aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei
geral, que encontra fundamento no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), in verbis:
“Art. 2º (...).
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei ant erior.
(...).”
15. No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio em geral, o mesmo se
encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e
outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local.
Observase, nesse especial, que a Lei nº 11.603, de 2007, reduziu a freqüência em
que o trabalhador pode estar sujeito ao trabalho nesse dia, para que o referido
repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas.
16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente,
independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da Lei nº 10.101, de
2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007). Nesse sentido, a
literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance,
devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia
feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com
a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que
autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos
dias feriados.
17. A questão específica dos supermercados, por outro lado, face a essas
considerações, fica superada, visto que a Lei nº 11.603, de 2007, regulou a
matéria atinente ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral,
incluindo-se nesse rol os supermercados, por evidente.
18. Por sua vez, a revogação expressa dos dispositivos constantes do Decreto nº
27.048, de 1949, conforme já assinalado pela SIT, em sua NOTA TÉCNICA Nº
22/2008/DMSC/SIT, ao contrário de evitar divergências sobre a aplicabilidade
dessas normas, poderia gerar novas dúvidas, visto que poderia induzir ao
raciocínio de que as mesmas se encontravam em vigor até a data da sua revogação,
tese desautorizada pelo cotejo de todas as normas em vigor. Registre-se,
outrossim, que é impossível prever o caminho que a jurisprudência deverá
trilhar. Nesse momento, entretanto, as decisões judiciais apontadas nos autos
não justificam a conveniência da revogação expressa.
19. É o parecer que, se aprovado, propõe-se seja encaminhado à SRT, remetendo-se
cópia à SIT e ao Núcleo de Assessoramento Jurídico em Fortaleza, para
conhecimento.
Brasília, 24 de janeiro de 2008.
MARCO AURÉLIO CAIXETA
Advogado da União
Coordenador-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista
Substituto
DESPACHO/CONJUR/MTE/Nº 88/2008
Aprovo a PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008. Encaminhe- se como proposto.
Brasília, 29 de janeiro de 2008.
JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS
Consultor Jurídico
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