Direitos Trabalhistas - Perguntas e Respostas

Parecer CONJUR/MTE nº 31/2008

DOU 1 de 14.02.2008

DESPACHO DO MINISTRO

Em 14 de fevereiro de 2008

REFERÊNCIA: Processos Administrativos nºs 47517.000003/2008- 52; 46205.014238/2007-00; 46016.004063/2007-41; 46016.004065/2007-31; 46944.000548/2007-85.

PROCEDÊNCIA: DRT/SC - Seção de Inspeção do Trabalho/SC

ASSUNTO: Consulta sobre aplicabilidade da Lei nº 605/49

1. Acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério, aprovo o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MTE/Nº 88/2008.

CARLOS LUPI

ANEXO

PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008

Autos: 47517.000003/2008-52 e 46944.000548/2007-85

EMENTA. Trabalho aos domingos e feriados. A natureza especial da Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007, autoriza a conclusão de que permanecem em vigor as normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT e na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, relativas ao regramento das derrogações à vedação do trabalho nos domingos e feriados, exclusive em relação ao comércio em geral. Em conseqüência, suprimido o fundamento de validade dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que autorizavam o trabalho em atividades comerciais nesses dias, ficam revogadas implicitamente essas disposições. Por conseqüência, fica superada a questão dos supermercados, que devem seguir os ditames da Lei nº 11.603, de 2007. Por outro lado, a revogação expressa dos dispositivos constantes do Decreto nº 27.048, de 1949, ao contrário de evitar dúvidas sobre a aplicabilidade dessas normas, poderia gerar outras, por induzir ao raciocínio de que as mesmas se encontravam em vigor até a data da sua revogação.

A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT (autos nº 47517.000003/2008-52), após questionamento de Superintendências Regionais do Trabalho, solicitou a esta Consultoria Jurídica pronunciamento conclusivo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007, objeto da conversão da Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro de 2007, que alterou a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

2. Também sobre esse tema, encontra-se sob análise o requerimento para atuação da fiscalização exigindo a aplicação da Lei nº 11.603, de 2007 (46944.000548/2007-85) e revogação dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que conflitam com o novo diploma legal.

3. Em ambas as hipóteses, justifica-se a dúvida na divergência de entendimentos quanto à revogação ou não dos dispositivos constantes da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, pelos arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007.

4. Saliente-se que tem sido defendida a tese de que os dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados em diversas atividades no comércio continuam em vigor, mesmo após a vigência da Lei nº 11.603, de 2007, que passou a exigir prévia autorização em convenção coletiva para o trabalho nos feriados.

5. A SRT pronunciou-se contrariamente a essa tese, no sentido da revogação tácita dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que contrariam os ditames da Lei nº 11.603, de 2007, por meio das seguintes manifestações:

a) INFORMAÇÃO/CGRT/SRT/Nº 52/2007 e INFORMAÇÃO/CGRT/SRT/Nº 107/2007 (autos 46010.004065/2007-31);

b) INFORMAÇÃO/CGRT/SRT/Nº 114/2007 (autos nº 46205.014238/2007- 00); e

c) NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 01/2008 (autos nº 46944.000548/2007-85).

6. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por sua vez, manifestou-se por intermédio da NOTA TÉCNICA Nº 22/2008/DMSC/SIT (autos nº 46944.000548/2007-85), no mesmo sentido da SRT, pela aplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 11.603, de 2007, pela inconveniência da revogação expressa dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, bem como pela inexistência faltas funcionais por parte dos auditores-fiscais que têm questionado a aplicabilidade da Lei nº 11.603, de 2007.

7. Registre-se, ainda, que o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Fortaleza, órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos federais naquela cidade, expediu o PARECER Nº 797/2007-AGU/NAJFOR/GM, em atenção a solicitação da então Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, em que concluiu pela coexistência pacífica das normas contidas na Lei nº 11.603, de 2007, e no Decreto nº 27.048, de 1949.

8. É a síntese do necessário.

9. Preliminarmente, anota-se a necessidade de fazer tramitar em conjunto os autos dos processos em epígrafe, que têm objetos conexos.

10. Adotada essa providência, passa-se à análise do tema.

11. A Constituição (art. 7º, XV) garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por sua vez, nos arts. 68 e seguintes trata da autorização para trabalho aos domingos e remete à legislação específica a regulação do trabalho nos dias feriados.

A Lei nº 605, de 1949, de outro lado, trata da autorização para trabalho nos dias de repouso semanal remunerado e nos feriados. Essa última Lei foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

12. Por seu turno, a Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro de 2007, convertida na Lei nº 11.603, de 2007, em três artigos, disciplinou as derrogações à vedação ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral, in verbis:

“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." 13.Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603, de 2007, têm natureza especial, enquanto as da CLT e da Lei nº 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante. Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve a revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados.

14. É que o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), in verbis:

“Art. 2º (...).

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei ant erior.

(...).”

15. No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local. Observase, nesse especial, que a Lei nº 11.603, de 2007, reduziu a freqüência em que o trabalhador pode estar sujeito ao trabalho nesse dia, para que o referido repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.

17. A questão específica dos supermercados, por outro lado, face a essas considerações, fica superada, visto que a Lei nº 11.603, de 2007, regulou a matéria atinente ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral, incluindo-se nesse rol os supermercados, por evidente.

18. Por sua vez, a revogação expressa dos dispositivos constantes do Decreto nº 27.048, de 1949, conforme já assinalado pela SIT, em sua NOTA TÉCNICA Nº 22/2008/DMSC/SIT, ao contrário de evitar divergências sobre a aplicabilidade dessas normas, poderia gerar novas dúvidas, visto que poderia induzir ao raciocínio de que as mesmas se encontravam em vigor até a data da sua revogação, tese desautorizada pelo cotejo de todas as normas em vigor. Registre-se, outrossim, que é impossível prever o caminho que a jurisprudência deverá trilhar. Nesse momento, entretanto, as decisões judiciais apontadas nos autos não justificam a conveniência da revogação expressa.

19. É o parecer que, se aprovado, propõe-se seja encaminhado à SRT, remetendo-se cópia à SIT e ao Núcleo de Assessoramento Jurídico em Fortaleza, para conhecimento.

Brasília, 24 de janeiro de 2008.

MARCO AURÉLIO CAIXETA

Advogado da União

Coordenador-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista

Substituto

DESPACHO/CONJUR/MTE/Nº 88/2008

Aprovo a PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008. Encaminhe- se como proposto.

Brasília, 29 de janeiro de 2008.

JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS

Consultor Jurídico


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