PARECER Nº 2.276/2007

DOU 31.10.2007

Parcelamento Especial (PAES). Possibilidade de regularização da situação de contribuinte no Parcelamento Especial pelo pagamento das parcelas em atraso.

1. Trata o presente de resposta a consulta formalizada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), através de mensagem eletrônica remetida para Coordenação-Geral da Dívida Ativa da Uniãoem 6 de novembro de 2006.

2. Questiona a SRF se deve ser mantido, para efeito de apuração de causas de exclusão de contribuintes do Parcelamento Especial instituído pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, o entendimento inicialmente acordado entre Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a SRF de que, uma vez caracterizada inadimplência que possibilite a exclusão do optante deste parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso, mesmo que realizado com as devidas correções, não sanaria a irregularidade, permanecendo o contribuinte sujeito à exclusão do programa.

3. Em função do entendimento fixado entre PGFN e SRF foi o sistema PAES preparado para não aceitar pagamentos realizados após caracterizada causa de exclusão para as parcelas em atraso utilizando-os na amortização do saldo consolidado.

4. Pergunta-se, ainda, naquela correspondência eletrônica se, sendo revista aquela definição e permitindo-se a regularização da inadimplência das prestações do parcelamento ou dos tributos correntes, até que momento seria possível este pagamento.

5. Para responder ao questionamento da SRF temos que verificar, inicialmente, se ocorrendo o atraso nos pagamentos das prestações do PAES ou dos tributos correntes que perfaça causa de exclusão do contribuinte do parcelamento especial é legalmente possível a purgação da mora, ou se aquele atraso provoca a rescisão do parcelamento.

6. Lembrando a doutrina civilista que trata da mora observamos que, de um modo geral, considera-se passível de purgação a mora quando está não se confunde com a inexecução cabal da obrigação, quando não se tornou inútil para o credor a prestação ou quando a conseqüência legal ou contratual do inadimplemento não for a resolução do acordo.

7. Passamos ao estudo da legislação que rege a exclusão de contribuintes deste parcelamento. A Lei no 10.684, de 2003, definiu como causa que ocasionaria a exclusão de contribuinte do programa a ocorrência de inadimplência de três meses consecutivos ou seis meses alternados das prestações do parcelamento ou de qualquer dos tributos administrados pela SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, inclusive aqueles vencidos após 28 de fevereiro de 2003, nos seguintes termos:
Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

8. Ressaltamos que, diferentemente da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, a Lei no 10.684, de 2003, não impôs a rescisão imediata do parcelamento pela simples verificação do não pagamento de um número determinado de prestações. Apenas para estabelecer uma comparação transcrevemos abaixo o dispositivo da Lei no 10.522, de 2002, que dispões sobre os efeitos da inadimplência.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1o A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o deste artigo.

9. A Lei no 10.684, de 2003, se limita, apenas, a caracterizar as hipóteses de exclusão do parcelamento concedido sob sua égide, remetendo a definição do rito de exclusão a regulamento a ser editado pela SRF, pela PGFN e pelo INSS no âmbito de suas competências, conforme disposição de seu art. 10.

10. Pela leitura dos textos acima conclui-se que a Lei no 10.684, de 2003, não incluiu como conseqüência legal do inadimplemento a rescisão automática do parcelamento. Também entendemos que não se pode considerar que não há mais interesse da administração em receber tais recolhimentos, enquanto esta não diligencia a exclusão do contribuinte do parcelamento e continua a receber as demais prestações do parcelamento.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.

11. Fixado este entendimento resta esclarecer até que momento, considerando-se o rito de exclusão estabelecido, pode o contribuinte regularizar sua situação no âmbito do PAES.

12. O procedimento de exclusão do parcelamento previsto no art. 1º da Lei no 10.684, de 2003, foi definido pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 25 de agosto de 2004. Nesta portaria foi definido o rito de exclusão que se inicia pela formalização do ato de exclusão por Procurador da Fazenda ou por chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF. Formalizado tal ato deve este ser cientificado ao contribuinte, abrindo-se, então, prazo para oferecimento de recurso ou o pagamento do saldo devedor com os benefícios da Lei no 10.684, de 2003.

13. Considerando que, pelo disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 2004, após ser dada ao contribuinte ciência do ato de exclusão abre-se a este, como única possibilidade de regularização de sua situação perante o PAES, o pagamento integral do saldo devedor consolidado neste programa, é a data desta cientificação o marco temporal a partir do qual não mais possível seria a purgação da mora. Assim, seria aceitável a purgação da mora com o pagamento das parcelas e tributos em atraso, até a data de ciência do ato de exclusão pelo devedor.

14. Pelo exposto, conclui-se que deve ser revisto o entendimento firmado entre PGFN e SRF de que uma vez caracterizada inadimplência que possibilite a exclusão do contribuinte deste parcelamento, o recolhimento das parcelas e tributos em atraso, mesmo que com as devidas correções, não sanaria a irregularidade, permanecendo o contribuinte sujeito à exclusão do PAES, para considerar- se possível esta regularização até a data em que tiver o contribuinte ciência do ato de exclusão.

À Sra. Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional Substituta.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 11 de outubro de 2007.

Lúcia Fernandes Martins
Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União Substituta
 


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