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Parecer Normativo CST nº 96 de 31/10/1978

DOU 08.11.1978

Os valores que podem ser excluídos do lucro líquido do exercício, na determinação do Lucro Real, referido na letra a do § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, são aqueles que, em virtude de serem dotados de natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial.

MNTPJ
2.28.01.00 - Base do Imposto; Normas Gerais
2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Líquido

1. As hipóteses de exclusão do lucro líquido do exercício, na determinação do Lucro Real, contidas na letra a do § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, devem ser concretamente examinadas, a fim de que sejam evitadas distorções na aplicação prática.

2. Com efeito, está disposto que: 

"§ 3º. Na determinação do Lucro Real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício". 

3. Trata-se, como se percebe, especialmente pelo disposto na parte final do texto, da faculdade de exclusão do lucro líquido de valores autorizados pela legislação tributária, por meio de registros extracontábeis.

4. Esta conclusão preliminar põe em relevo o aspecto sensível do problema, que recomenda interpretação. Porque sugere uma nova indagação, a qual se relaciona à classe de valores incluídos na permissão.

5. Para o atingimento desse objetivo é fundamental que tomemos em consideração parâmetros que precedem a matéria em apreço: in casu, dois, como examinaremos.

6. O primeiro deles é o que estabelece a obrigatoriedade de a escrituração abranger todas as operações do contribuinte, tal como determina a Lei nº 2.354/54 (art. 135, § 1º do RIR/75); o segundo, de que nos dá conta a "exposição de motivos" do Decreto-lei, refere-se à "separação rígida entre a escrituração comercial e a fiscal", objetivo que o diploma logrou alcançar, como se vê no art. 8º, inc. I, e, igualmente, no seu § 2º.

7. Tendo presente que a exclusão facultada opera a partir do lucro líquido, para efeito de determinação do Lucro Real, o apelo à primeira das regras mencionadas põe em relevo que o dispositivo não cogita de custos ou despesas operacionais, que, necessariamente, devem ser registradas na escrituração comercial e, assim, acabam por influir na apuração do lucro líquido. Portanto, excluídos da hipótese legal os custos e as despesas operacionais.

8. Isto posto, podemos concluir que remanesce apenas uma classe de valores que perfaz o tipo legal requerido. É aquela cujos elementos são dotados de natureza exclusivamente fiscal. Eles, com efeito, não interferem na apuração do lucro líquido, atuam apenas na determinação do Lucro Real e, na conformidade do segundo cânon supra, não reúnem requisitos para serem registrados na escrituração comercial.

9. À guisa de exemplo de valores sujeitos à exclusão, nos termos deste Parecer, mencionamos os que venham decorrer da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta (na parte que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais), da parcela de lucros correspondentes à exportação de produtos manufaturados, observada sempre a legislação de regência.

Diante do exposto, fica evidente que não poderá ser utilizado o livro de apuração do Lucro Real para nele serem consignadas as exclusões que possam resultar da falta de registro na escrituração comercial de custos ou de despesas operacionais, ou, ainda, as que tenham por objetivo complementar valor da mesma natureza insuficientemente registrado, considerando os limites máximos permitidos (v.g. depreciações e provisões para créditos de liquidação duvidosa).


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