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Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação - CST nº 73 de 1975

D.O.U.: 11.08.1975 

EMENTA - Sociedades cooperativas que operem com terceiros, nos termos dos arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.764/71. Tributação face ao art. 111. da mesma Lei. Apuração dos resultados. Rendimentos tributados e rendimentos fora do campo da incidência tributária.

1. Consulta-se sobre a forma de apuração dos resultados das operações que as sociedades cooperativas realizem com terceiros, consoante faculdade outorgada pelos arts. 85, 86 e 88 da Lei n 5.764, de 16/12/71, a seguir transcritos:

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuam.

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente Lei.

Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.

Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não- cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento dos objetivos acessórios ou complementares.

Parágrafo único - As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao fundo de assistência técnica, educacional e social.

2. Situa-se a dúvida no fato de ter a referida lei considerado como renda tributária tais resultados, conforme dispõe o seu art. 111, in verbis:

Serão considerados como renda tributável os resultados obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta Lei.

3. O Parecer Normativo CST nº 155/73 já interpretou os dispositivos legais acima transcritos, menos quanto à forma de apuração dos resultados das operações com terceiros, objeto deste Parecer. Viu-se, então, que a isenção de que gozavam as cooperativas com base no art. 23. do Regulamento do Imposto de Renda vigente - Decreto nº 58.400/66 - oriundo do art. 31. da Lei nº 4.506/64, foi substituída pela não incidência; ex vi do disposto no art. 18. do Decreto-Lei nº 59, de 21/11/66. Nos termos do referido art. 18, ficaram abrangidos pela não incidência os resultados positivos das operações sociais. Tributados, portanto, os provenientes de transações alheias ao objeto social das cooperativas (transações eventuais). Revogado que foi o Decreto-Lei nº 59/66 pelo art. 117. da Lei nº 5.764/71, e vistos os termos do supratranscrito art. 111, da mesma Lei, ficaram fora do campo da incidência do Imposto de Renda os resultados das atividades inerentes a esse tipo societário (cooperativas), e sujeitos ao tributo os derivados de transações eventuais e os de operações realizadas com terceiros (cf. Parecer Normativo nº 155/73 cit.).

4. Passemos à apuração dos resultados das cooperativas, para os efeitos fiscais. Não oferece dificuldades o cômputo, em separado, dos resultados líquidos das transações eventuais, assim considerados, inclusive, os derivados de participações societárias. Tais resultados devem ser oferecidos à tributação, integralmente.

5. Também não oferece dificuldades a apuração, em separado, das receitas das atividades inerentes às cooperativas a das provenientes das operações com terceiros. Contudo, para se chegar aos resultados operacionais correspondentes a cada uma das espécies de receitas em questão, dever-se-ia atribuir a uma e outra, separadamente, os respectivos custos, despesas e encargos. Ora, se é relativamente fácil imputar os custos diretos pertinentes a cada uma das mencionadas espécies de receitas, nem sempre ocorre o mesmo com relação à apropriação dos custos indiretos e demais despesas e encargos comuns às atividades próprias e às operações com os não associados.

6. Nessas condições, devem ser apuradas em separado as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas realizadas com terceiros. Igualmente computados em separado os custos diretos, e imputados às receitas com as quais guardam correlação. A partir daí, e desde que impossível destacar os custos e encargos indiretos de cada uma das duas espécies de receitas, devem eles ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas. Conseqüentemente, o lucro operacional a ser considerado para efeito de tributação corresponderá ao resultado da receita derivada das operações efetuadas com terceiros, diminuída dos custos diretos pertinentes, e, ainda, do valor dos custos e encargos, indiretos proporcionalmente relacionado com o perceptual que as receitas oriundas das operações com terceiros representem sobre o total das receitas operacionais. Feitos os cálculos nos termos descritos, ao lucro operacional que resultar sujeito à tributação serão acrescidos os resultados líquidos das transações eventuais.

À Consideração superior.


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