DOU de 20/03/1972
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fontes
02.03.99 - Retenção de Imposto por condomínios
EMENTA: Os condomínios não possuem condições que os obriguem reter o Imposto de Renda na fonte, sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora.
O Código Civil (artigos 623 a 641) conceitua o condomínio como um direito exercido sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. Isto posto, por não se caracterizar o condomínio como pessoa jurídica na forma das legislações civil e fiscal, não é de se lhe reconhecer a obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda, sobre os rendimentos que pagarem, quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora.
A consideração superior.
SLTN, 20 de janeiro de 1922. - Eduardo Teixeira, Técnico de Tributação.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópia:
a) à D.R.F. em São Paulo - para solucionar a consulta CGC sem número;
b) às SS. RR. R. P. para conhçecimento e ciênica dos demais órgãos subordinados.
S. R. F. - Coordenação do Sistema de Tributação - Em 20 de janeiro de 1972. - Vicente de Paulo Campos, Chefe Substituto da S. L. T. N. - Delegação de Competência - Port. DLJ nº 01-70.