Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 7, DE 06 DE ABRIL DE 2015
DOU de 17/04/2015, seção 1, pág. 18   

Assunto. Análise da incidência da CIDE-Combustíveis na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica.

A importação de nafta petroquímica, independentemente da pessoa do importador, desde que comprovada a transferência do produto a uma central petroquímica e sua posterior utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota zero da CIDE-Combustíveis estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003;

Caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume utilize-a na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, a pessoa jurídica importadora estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução de alíquota estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

Caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, a central petroquímica será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

A produção residual de gasolina ou de óleo diesel no processo produtivo de uma central petroquímica, em volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não caracteriza destinação para a formulação desses combustíveis, nos termos dos § 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

Dispositivos Legais. Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003; Instrução Normativa SRF nº422, de 17 de maio de 2004; Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, art. 22; Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000, arts. 1º, 3º e 11.

Relatório

Cuida-se de analisar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis) na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica, que utilizará a nafta na produção de subprodutos diversos de gasolina ou óleo diesel.

2. Esta análise se mostra necessária para fixar os contornos da tributação incidente na importação do mencionado produto, prevenindo, assim, conflitos acerca da interpretação da legislação correlata.

Fundamentos

3. A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que institui a cobrança da CIDE-Combustíveis incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, trazia em seu art. 5º as seguintes disposições:

“Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:

I – gasolina, R$ 860,00 por m³;

II – óleo diesel, R$ 390,00 por m³;

III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;

IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;

V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VII – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;

VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³

(...)

§ 3º As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou óleo diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

§4º Fica isenta da Cide a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

§5º Presume-se como destinado a produção de gasolina, nafta, adquirida ou importada na forma do §4º, cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada.”

4. Dessa forma, originalmente, havia uma isenção concedida à importação de nafta petroquímica, desde que esta fosse destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos não incluídos na relação contida no caput do art. 5º, da Lei 10.336, de 2001. Por outro lado, existia também uma presunção legal. Caso a destinação da nafta importada ou adquirida com isenção não fosse comprovada, presumir-se-ia que a mesma foi destinada à produção de gasolina.

5. Contudo, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, trouxe alterações no dispositivo legal supracitado, conferindo ao Poder Executivo autorização para dispensar o pagamento da CIDE-Combustíveis incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou óleo diesel. Com a alteração, os parágrafos do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001, passaram a se configurar da seguinte forma:

“Art. 5º .....................................................................................

(...)

§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou óleo diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.

§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.”

6. Portanto, revogou-se a isenção e a presunção legal antes estabelecida, facultando ao Executivo a regulamentação da dispensa de cobrança da CIDE-Combustíveis sobre os produtos especificados.

7. Exercendo essa prerrogativa, o Poder Executivo elaborou o Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, reduzindo a zero as alíquotas da CIDE-Combustíveis incidentes na importação e na comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou óleo diesel constantes da relação estabelecida. Dentro dessa relação, consta a nafta petroquímica, classificada no código 2710.11.41, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

8. Assim, a importação de nafta petroquímica, atualmente, não é tributada pela CIDE-Combustíveis, uma vez que as alíquotas incidentes nessa operação estão reduzidas a zero. Esse benefício, contudo, somente existe nos casos em que não há a sua destinação para a formulação de gasolina ou óleo diesel.

9. O cerne da questão, e que tem gerado diversos conflitos de interpretação, é definir a natureza e a abrangência da dispensa concedida, notoriamente nos casos em que a importação da nafta não é efetuada diretamente por uma central petroquímica, mas por uma pessoa jurídica intermediária, que possui contrato com aquela, de repasse da nafta importada.

10. Nesses casos, o importador realiza a comercialização imediata com uma determinada central petroquímica, mediante contrato privado, assinado previamente entre as partes. Constata-se, então, que a divergência existente reside na interpretação do artigo 1º do Decreto nº 4.940, de 2003. A dúvida refere-se à possibilidade de enquadramento dessa pessoa jurídica intermediária, que adquire o produto para comercializá-lo, no dispositivo que confere alíquota zero para a importação da nafta.

11. De acordo com recentes autuações realizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de o importador não ser uma central petroquímica, ele não poderia ser contemplado com o benefício da alíquota zero previsto pelo Decreto nº4.940, de 2003. Isso porque o destino do produto importado seria incerto, podendo ser utilizado pela importadora na produção de gasolina e óleo diesel, ou revendido para outra empresa que não seja petroquímica.

12. Contudo, não é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Para o Conselho, a redução concedida é objetiva, não sendo determinada em função da qualidade da pessoa que promove a importação, mas relativamente ao bem importado, ou seja, a nafta petroquímica, condicionada à utilização dessa nafta na elaboração de produtos diversos de combustíveis. É o que se verifica no Acórdão nº3202-001.341, de 14 de outubro de 2014:

“De logo se vê que o fulcro da questão está em determinar a natureza da isenção (embora esta discipline apenas uma parte das importações – aquelas realizadas até 29/12/2003, porquanto, a partir do dia seguinte, vale a redução à alíquota zero), a própria decisão recorrida entende que a mudança de regime jurídico-tributário não afeta a conclusão a que chegou, afirmação com a qual, cabe ressaltar, concordamos.

(...)

Assim, no caso em exame, a norma isentiva retirou do campo de incidência tributária a operação de importação ou comercialização de nafta petroquímica, quando destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput do art. 5º da Lei n.º 10.336, de 2001.

Perceba-se que, para que se desse a isenção, não se estabeleceram condições pessoais para quem quer que seja, daí a sua natureza claramente objetiva, pois o legislador não firmou que somente a indústria petroquímica poderia usufruí-la.

(...)

Não nos parece, contudo, tenha o legislador previsto que a importação só podia ser realizada pela própria indústria petroquímica, mas, sim, que a nafta a ela destinada gozasse de isenção tanto na importação quanto na comercialização, a fim de possibilitar maior competitividade à economia nacional. Visou, na verdade, afastar a exigência da Cide em toda a cadeia de comercialização (incluída aí a aquisição do exterior) da nafta petroquímica com a destinação que predeterminou.”

13. O objetivo da desoneração prevista pela Legislação Infraconstitucional foi desonerar da CIDE-Combustíveis o produto nafta petroquímica destinada à elaboração de produtos diversos de gasolina e óleo diesel, tanto na importação, quanto na produção nacional, garantindo um tratamento igualitário e possibilitando uma maior competitividade à economia nacional. O tratamento foi objetivo, relativo, tão somente, ao produto.

14. A análise conjunta da legislação referente ao tema, transparece que os alvos do benefício instituído são as operações de importação ou de comercialização com os produtos citados, pois o texto não cita nenhum dos contribuintes da CIDE-Combustíveis. Em momento algum se fez menção de que somente as Centrais Petroquímicas seriam beneficiárias. Também não há nenhum dispositivo legal condicionando o benefício da Alíquota Zero à utilização da nafta como insumo pelo próprio importador na sua produção.

15. Tanto a previsão de isenção anteriormente estipulada na Lei nº 10.336, de 2001, como a redução a zero das alíquotas atualmente em vigor, se aplicam, independentemente de quem as tiver praticado, desde que a nafta tenha como destino a produção de qualquer bem que não seja gasolina ou óleo diesel.

16. Em diferente julgado, o CARF, no Acórdão nº 3403002.047, de 23 de abril de 2013, manifestou-se, mais uma vez, sobre o tema:

“Assim, tenho que assiste razão a recorrente quando afirma que a intenção do legislador era de desoneração da CIDE sobre a nafta destinada à indústria petroquímica, quando da edição da Lei n º, 10.336/2001, quis garantir tratamento isonômico entre os produtos petroquímicos estrangeiros e nacionais, desonerando, para tanto, os insumos importados. A desoneração prevista pela legislação infraconstitucional quis afastar do campo da incidência da CIDE o produto NAFTA com fins petroquímicos, tanto é verdade que assegurou a isenção também a produção nacional, nada mais fez que garantir tratamento igualitário. A legislação deu tratamento de isenção de forma objetiva, por essa razão deve ser estendida ao produto importado e repassado ao mercado interno desde que não se altere o destino traçado pela norma. É o que se extraí do exame da norma do § 4º do art. 5 da Lei nº 10.336/2001. Portanto, vejo a isenção concedida não em função da qualidade da pessoa que promove a importação, mas relativamente ao bem importado, nafta com fins petroquímicos, e o atendimento de determinada condição, no caso a destinação a central petroquímica.”

17. A central petroquímica não era a destinatária da isenção e não é a destinatária da dispensa regulada pelo Poder Executivo no Decreto nº 4.940, de 2003. Ela é a responsável pelo cumprimento do mandamento legal de não utilização da nafta na produção de gasolina ou óleo diesel. É o que diz o CARF no Acórdão nº 3403003.122, de 24 de julho de 2014:

“Em outras palavras: não há como sustentar que a isenção era subjetiva, se o texto que veiculava a isenção nem de longe citava os sujeitos passivos que seriam desonerados da tributação. A "central petroquímica" não era a destinatária da isenção, mas apenas e tão somente a responsável pelo cumprimento do desígnio legal de não utilização da nafta na produção dos combustíveis previstos no art. 5º, caput. Tanto é assim, que os §§ 5º e 6º do art. 5º estabeleciam que no caso de não comprovação da destinação legal, a CIDE seria devida na data de sua aquisição ou importação pela central petroquímica.”

18. O fato de a Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, trazer em sua regulamentação sobre a exigência da CIDE-Combustíveis detalhes relacionados somente à aquisição de nafta por Centrais Petroquímicas, não significa que apenas elas poderão usufruir do tratamento diferenciado. A Instrução Normativa não faz uma restrição ao conteúdo do Decreto nº 4.940, de 2003, mas um detalhamento de uma peculiaridade em relação à indústria petroquímica, tratando da produção residual de gasolina ou óleo diesel.

19. Dessa forma, havendo, no caso concreto, a transferência da nafta importada para uma central petroquímica, já é o bastante para não se desconfigurar o direito à redução a zero das alíquotas da CIDE-Combustíveis. A dispensa de pagamento somente será desqualificada caso, em momento subsequente, haja a comprovação de que a nafta não foi utilizada no processo petroquímico, ou foi destinada à produção de gasolina ou óleo diesel.

20. Nessas hipóteses de descumprimento das condições de fruição da desoneração fiscal em comento, o crédito tributário se torna plenamente exigível, com o acréscimo das penalidades cabíveis.

21. Acerca da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos nos casos de descumprimento das mencionadas condições, as regras variam conforme o descumprimento da destinação exigida pela Lei seja causado pela pessoa jurídica importadora ou pela central petroquímica adquirente.

22. Caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume utilize-a na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, a pessoa jurídica importadora estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução de alíquota estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

23. Caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, a central petroquímica será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

24. Nesse contexto, salienta-se que, para os casos de importação por conta e ordem, os arts. 11 e 12 da Lei nº 10.336, de 2001, estabelecem regras de responsabilidade específicas:

“Art. 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 12. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.”

25. Ainda, ressalta-se que a produção residual de gasolina ou óleo diesel por central petroquímica também não tem o condão de desconfigurar o benefício. De acordo com os §§ 1º e 3º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003, se a produção residual limitar-se a volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não há a caracterização de destinação para a formulação desses combustíveis.

“§1o Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou óleo diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.

§3o A produção residual de gasolina ou óleo diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.”

26. De outra banda, cumpre destacar que o processo de importação da nafta petroquímica é, em geral, submetido a rigoroso controle. A nafta encontra-se entre os produtos sujeitos a licenciamento não automático, estando sujeita a uma anuência prévia por parte da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Esse procedimento se encontra regulamentado pela Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000:

“Art. 1º. Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP a importação de nafta petroquímica.

Parágrafo único. Somente será autorizada a importação de nafta petroquímica que seja destinada ao uso exclusivo como matéria-prima para o processo produtivo de Central de Matéria-Prima Petroquímica.

(...)

Art. 3º. A autorização mencionada no artigo 1º fica condicionada a:

I - cadastramento da empresa ou do consórcio de empresas junto à ANP; e

II - anuência prévia da ANP, para cada carga de nafta petroquímica a ser importada.

(...)

Art. 11. Quando a importação não for realizada diretamente por uma CPQ, o importador deverá instruir a solicitação de anuência prévia para cada carga ou a solicitação de autorização para uma programação semestral, com o pedido de aquisição da nafta petroquímica firmado entre o mesmo e uma CPQ.”

27. Portanto, as licenças de importação de nafta somente são deferidas para as empresas cadastradas junto à ANP. Essas empresas não precisam ser, necessariamente, Centrais Petroquímicas, bastando que importem sob a condição de que a nafta será destinada a uso exclusivo no processo produtivo de uma Central, comprovando isso mediante contrato firmado entre esta e aquela.

28. Ou seja, esse procedimento para concessão da licença já possibilita presumir que a importação foi efetuada por uma empresa autorizada pela ANP e que terá como destino uma central petroquímica, sendo a operação tributada à alíquota zero regularmente, o que não impede o controle a posteriori efetuado pelos órgãos competentes.

Conclusão

29. Em face do exposto, e com o respaldo de diversos acórdãos recentemente publicados pelo CARF, conclui-se:

a) A importação de nafta petroquímica, independentemente da pessoa do importador, desde que comprovada a transferência do produto a uma central petroquímica e sua posterior utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota zero da CIDE-Combustíveis estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003;

b) Caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume utilize-a na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, a pessoa jurídica importadora estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução de alíquota estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

c) Caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, a central petroquímica será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

d) A produção residual de gasolina ou de óleo diesel no processo produtivo de uma central petroquímica, em volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não caracteriza destinação para a formulação desses combustíveis, nos termos dos § 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.

À consideração superior.

AGATHA PINHEIRO LIEBSCHER 
Auditora-Fiscal da RFB De acordo. 
À consideração do Coordenador da Cotex. 

RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO 
Auditor-Fiscal da RFB Chefe da Direi 
De acordo. 
À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. 

JOÃO HAMILTON RECH 
Auditor-Fiscal da RFB 
Coordenador da Cotex
De acordo. 
À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso. 

FERNANDO MOMBELLI 
Auditor-Fiscal da RFB 
Coordenador-Geral de Tributação 
De acordo. 
À consideração do Secretário da Receita Federal do Brasil. 

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO 
Auditor-Fiscal da RFB 
Subsecretário de Tributação e Contencioso 
Aprovo. 
Publique-se no Diário Oficial da União. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
Secretário da Receita Federal do Brasil


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas