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PARECER NORMATIVO RFB Nº 9, DE 8 DE AGOSTO DE 2013

D.O.U.: 13.08.2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

SAÍDA DE MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: A saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 51 parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - RIPI/2010, art. 609, IV.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 327, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já revogada.

2. No caso em questão, determinada empresa fabrica, em estabelecimentos diferentes, material de acondicionamento e produtos não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Discute-se se há fato gerador do IPI na saída do material de acondicionamento para o estabelecimento fabricante dos produtos não tributados pelo imposto.

Fundamentos

3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

"Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

…............................................................................................

§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor."

4. Como se vê, com a saída dos materiais de acondicionamento (material de embalagem) do estabelecimento industrial, fica caracterizado o fato gerador do IPI e o consequente nascimento da obrigação tributária, mesmo que o total desta produção se destine ao acondicionamento de produtos não-tributados produzidos pelo outro estabelecimento da mesma empresa.

5. Lembre-se, ainda, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no inciso IV do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010):

Código Tributário Nacional:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

…............................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

RIPI/2010:

Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

…............................................................................................

IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

6. Frise-se que o estabelecimento destinatário não poderá creditar-se do imposto pago pelo estabelecimento fabricante das embalagens, por não ser contribuinte do IPI na operação de acondicionamento de produtos não-tributados.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 327, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB- Coordenador-Substituto do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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