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PARECER NORMATIVO RFB Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

D.O.U.: 13.08.2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS OU PRODUTOS DO DEPÓSITO PARA OFICINA. MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

Ementa: Não ocorre fato gerador do IPI na transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, ambos localizados dentro do próprio estabelecimento industrial.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 609, III.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 23, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, estabelecimento industrial, com o propósito de estabelecer estoque de peças e de mantê-lo nas quantidades adequadas, fez movimentação dessas peças entre o depósito e a oficina, situados, ambos, nas dependências internas do estabelecimento, no mesmo prédio, precisamente de acordo com o conceito expresso no inciso III do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010.

3. Discute-se se essa movimentação de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento industrial, seria fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos

4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

(...)

5. Como se vê, a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento industrial, não se enquadra na hipótese de incidência do IPI, não configurando, portanto, fato gerador do imposto, porquanto não houve saída do produto do estabelecimento industrial.

Conclusão

6. Diante do exposto, conclui-se que a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, localizados ambos dentro do próprio estabelecimento, tal como conceituado no III do art. 609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 23, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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