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PARECER NORMATIVO RFB Nº 22, DE 6 DE SETEMBRO 2013.

D.O.U.: 09.09.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ALÍQUOTA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.

A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010).

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 30; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 229, 231 e 232.

Relatório

1. Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 231, de 1972, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a normas já revogadas.

2. No caso em questão, define-se o valor do imposto que deve ser indicado na nota fiscal de devolução, quando há ocorrência de variação da alíquota do IPI no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos, possibilitando que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial possa creditar-se do imposto, de acordo com o artigo 229 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ora será tratado como RIPI/2010.

Fundamentos

3. Do princípio constitucional da não cumulatividade do Imposto sobre Produtos Industrializados, derivam algumas consequências, entre as quais se encontra aquela de se garantir, ao contribuinte, o direito de crédito pelo imposto relativo a produtos recebidos em devolução, uma vez observadas as determinações constantes do artigo 231 do RIPI (Decreto nº 7.212, de 15/06/2010).

4. Relativamente ao estabelecimento que fizer a devolução, aquele dispositivo prevê, em seu inciso I, a obrigatoriedade de emitir nota fiscal, na qual, entre outras anotações, deverá ser indicado o imposto relativo às quantidades devolvidas.

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabelecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

6. Esta conclusão ressalta cristalina se observarmos que a sistemática do crédito nos casos de devolução é idêntica àquela adotada quando o contribuinte se credita pelo imposto pago relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens recebidos para emprego na industrialização de outros produtos (inciso I, artigo 226 do RIPI). Neste caso, o cálculo do imposto do qual decorrerá o crédito é resultante da aplicação, ao valor tributável, da alíquota vigente no momento da ocorrência do fato gerador (saída do estabelecimento industrial) e lançado na nota fiscal que acompanhe o produto recebido, sendo irrelevante a alíquota em vigor no momento da escrituração do crédito ou de seu efetivo aproveitamento.

7. Ora, no caso da devolução, o fato gerador que vai determinar o lançamento ocorre na saída do produto do estabelecimento remetente, e não do estabelecimento que opera a devolução, visto que aí não há lançamento do imposto, mas simples indicação do mesmo, verificando-se clara vinculação com a nota fiscal originária.

8. O mesmo raciocínio também é aplicável na hipótese de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010), devendo ser observado o valor do imposto destacado no documento fiscal de saída para o efeito de creditamento relativo ao retorno do produto devolvido.

Conclusão

9. Diante do exposto, conclui-se que a variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010).

10. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 231, de 1972.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.

CLÁUDIO HONORATO DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013

De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

AFRFB - Coordenador do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit

De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil


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