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PARECER NORMATIVO RFB Nº 21, DE 6 DE SETEMBRO 2013.

D.O.U.: 09.09.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.

Ementa: Não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do Ripi/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 7º, XXVI; Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 2º, alteração 3ª; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 54, IX.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 211, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a normas já modificadas ou revogadas.

2. Trata o Parecer Normativo em questão de delimitar a abrangência da isenção relativa a artefatos de uso doméstico, determinada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com alteração do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e prevista no art. 54, inciso IX, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ora será tratado como Ripi/2010.

Fundamentos

3. O art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com alteração do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 2º, prevê a seguinte hipótese de isenção do IPI:

Art . 7º. São também isentos:

(...)

XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

(...)

4. Tal hipótese de isenção consta no Ripi/2010, nos seguintes termos:

Art. 54. São isentos do imposto:

(...)

IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);

(...)

5. Verifica-se que os artefatos beneficiados com essa isenção estão devidamente caracterizados quanto:

a) ao objeto: panelas e outros artefatos semelhantes;

b) à destinação: uso doméstico;

c) à matéria constitutiva: pedra ou barro bruto;

d) ao processo de fabricação: de natureza rústica, acrescentado-se, com referência aos artefatos de barro bruto, que este deve ser somente umedecido ou amassado, podendo ou não levar vidramento de sal.

6. Dessa forma, face ao caráter estrito que deve reger a interpretação das normas isentivas, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), deve-se entender que artefatos que não atendam, integralmente, às referidas características, como, por exemplo, aqueles obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura, não estão compreendidos na referida isenção.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do Ripi/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 211, de 1971.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.

SÉRGIO ALVARENGA DE ANDRADE GOMES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Coordenador do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit

De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil


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