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PARECER NORMATIVO RFB Nº 17, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

D.O.U.: 09.09.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: A saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), art. 105; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 9º, I, e 35, II.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 429, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, determinada empresa importa produtos com isenção objetiva do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a qual, entretanto, é revogada antes de os produtos assim importados saírem de seu estabelecimento. Analisa-se se referida isenção deve ser aplicada quando da saída do referidos produtos.

Fundamentos

3. De acordo com o disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, uma das hipóteses em que ocorre o fato gerador do IPI é a saída de produtos importados do estabelecimento importador, que é equiparado a industrial por força do inciso I do art. 9º do mesmo RIPI/2010:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);

(...)

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. Por outro lado, o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, estabelece, em seu art. 105, que a legislação tributária é imediatamente aplicável aos fatos geradores futuros e aos pendentes:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.5. Isto posto, torna-se irrelevante para elidir a obrigação de recolhimento do imposto a circunstância de os produtos terem sido importados com isenção, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

Conclusão

6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 429, de 1971.

À consideração do Coordenador -Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

(AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB - Coordenador do GT-IPI

Substituto

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit

De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil


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