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PARECER NORMATIVO RFB Nº 15, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

D.O.U.: 09.09.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

ENGARRAFAMENTO. ACONDICIONAMENTO. MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DE ENQUADRAMENTO DO PRODUTO.

Ementa: O engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 4º, IV, 9º, VII, 24, II, 35, II, 44 e 339, § 3º; Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, art. 124; Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 160, de 1971. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 160, de 1971, que ainda estão em vigor.

2. Na hipótese em questão, determinadas firmas se dedicam ao engarrafamento de vinhos de uvas (incluídos na posição 22.04 da TIPI adquiridos dos fabricantes em tanques ou tonéis. Perquire-se se há industrialização na operação de engarrafamento.

Fundamentos

3. Sabe-se que o fato gerador do IPI no caso de produtos nacionais é a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, conforme inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010):

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. O art. 9º desse mesmo Regulamento, em seu inciso VII, equipara a industrial os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de  produtores que derem saída a vinhos acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo destinados a engarrafadores desses produtos:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

c) engarrafadores dos mesmos produtos;

5. Todavia, mesmo ocorrendo o fato gerador na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado, o art. 44 do RIPI/2010 estabelece que os vinhos fabricados no país, acondicionados em capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores quando destinados a engarrafadores desses produtos:

Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):

I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores; e

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

6. O art. 339 do RIPI/2010, por sua vez, define a capacidade de um litro como o limite máximo para comercialização das bebidas do Capítulo 22 da TIPI no varejo; mas excetua, em seu § 3º, o vinho dessa prescrição:

Art. 339. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).

(...)

§ 3º Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e DecretoLei nº 400, de 1968, art. 3º).

7. De outra banda, o art. 124 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, estabelece que, em regra, os vinhos só podem ser vendidos de forma fracionada em capacidades de até cinco litros, sendo permitido a ampliação do limite para vinte litros a critério da Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal - SIPV:

Art. 124. É permitida a venda fracionada de vinho e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até vinte litros, a critério da Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV, desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais.

8. Nesse sentido, pode-se inferir que, regra geral, os vinhos, quando fabricados no país e comercializados em tanques e tonéis com capacidade superior a cinco litros, deverão sair dos estabelecimentos industriais e equiparados para os estabelecimentos engarrafadores desses produtos com suspensão do imposto.

9. O inciso IV do art. 4º do RIPI estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento):

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

(...)

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

10. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI/2010, e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento, tem-se que os engarrafadores são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI (RIPI/2010, art. 24, II).

11. Como contribuintes do imposto que são, os engarrafadores de vinhos sujeitam-se a todas as obrigações previstas na legislação do IPI, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador e de selar seus produtos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, bem como de solicitar os enquadramentos dos vinhos engarrafados, consoante a Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008.

12. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior. Tampouco há previsão legal para tal creditamento.

Conclusão

13. Diante do exposto, conclui-se que o engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido

o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento.

14. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 160, de 1971.

À consideração do Coordenador -Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB - Coordenador do GT-IPI

Substituto

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit

De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil


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