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PARECER NORMATIVO RFB Nº 11, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

D.O.U.: 13.08.2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

REMESSA DE PRODUTOS. ESTABALECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 51, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 226, I, e 609, IV.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 536, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se se a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma, é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos

3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

…........................................................................................

4. Por se enquadrar na hipótese acima, a remessa de produtos industrializados, de um estabelecimento a outro da mesma firma, determina a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, ainda que se tratem de peças e equipamentos que integrarão, como bens de capital, o ativo da sociedade a que pertencem ambos os estabelecimentos.

5. Caracterizada a sua condição de contribuinte do imposto em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos industriais, consagrado no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso IV do art. 609 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010 - tem o estabelecimento remetente direito ao crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo de industrialização, consoante inciso I do art. 226 do RIPI/2010 abaixo reproduzido:

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matériasprimas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

6. Já os produtos transferidos ao segundo estabelecimento - onde serão utilizados como bens do ativo imobilizado - não conferem a este qualquer direito de crédito, por não se enquadrar essa hipótese na previsão legal que o autoriza, dirigida, especificamente, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para emprego na industrialização.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária.

Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 536, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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