Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 2 DE 13.08.2004

D.O.U.: 20.08.2004

Dispõe sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 e tendo em vista a competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, resolve:

Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea "g" do inciso V do art. 12 e da alínea "g" do inciso V do art. 11, respectivamente das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Art. 2º Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o art. 1º.

Art. 4º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 5º Revoga-se a Orientação Normativa nº 01, de 22 de agosto de 2002.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELMUT SCHWARZER


Amplie seus conhecimentos sobre aspectos trabalhistas e previdenciários das eleições, através dos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas