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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2007

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2007

Aos Senhores

Diretores de Relações com Investidores e

Auditores Independentes

ASSUNTO: Orientação sobre Normas Contábeis pelas Companhias Abertas 

Prezados Senhores,

Os Ofícios-Circulares emitidos pela área técnica da CVM têm como objetivo principal divulgar os problemas centrais e esclarecer dúvidas sobre a aplicação das Normas de Contabilidade pelas Companhias Abertas e das normas relativas aos Auditores Independentes. Esse ofício-circular também procura incentivar a adoção de novos procedimentos e divulgações, bem como antecipar futura regulamentação por parte da CVM e, em alguns casos, esclarecer questões relacionadas às normas internacionais emitidas pelo IASB.

A CVM vem, ao longo dos anos da sua atuação, buscando aperfeiçoar e manter atualizado o seu arcabouço normativo contábil, sempre com a participação de segmentos interessados do mercado ou da profissão contábil. Cumpre destacar a importante colaboração recebida da Comissão Consultiva de Normas Contábeis da CVM, que conta com representantes da ABRASCA, APIMEC, CFC, IBRACON, FIPECAFI/USP e colaboradores especialmente nomeados pela CVM, além dos professores Ariovaldo dos Santos (USP), José Augusto Marques (UFRJ) e Natan Szuster (UFRJ) e, agora, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, recentemente instalado.

Tem sido uma prática a atualização anual deste Ofício-Circular. Não obstante, a partir do corrente ano, é intenção da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, realizar atualizações deste documento em períodos menores, sempre que houver necessidade.

Nesse sentido e com vistas a permitir a participação de todos os interessados na evolução da qualidade das informações contábeis, a SNC e a SEP estão disponibilizando o endereço eletrônico "sugestoesoficiocontabil@cvm.gov.br" para que qualquer interessado possa colaborar, a qualquer tempo, oferecendo sugestões de aprimoramento deste ofício.

Pontos para a evolução da informação contábil no mercado de capitais brasileiro

Para facilitar o entendimento da evolução ocorrida em relação ao ofício circular anterior, além da versão completa, está sendo também divulgada a versão contendo as principais alterações (adições e exclusões) efetuadas. A leitura completa de cada tópico é imprescindível tendo em vista a necessidade de compreensão ampla do assunto.

Este Ofício-Circular substitui o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2006 e as suas principais alterações incluem (na ordem em que são apresentadas e foram modificadas) os seguintes itens:

a) item 1.1 Políticas contábeis e a governança corporativa das companhias abertas, que traz considerações e orientações sobre a relação entre a normas de apresentação das demonstrações contábeis e os aspectos de governança corporativa envolvidos;

b) item 1.9.7 A medição Lajida - lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização (Ebitda – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), com modificações trazidas pela Apimec especialmente no esclarecimento de conceitos e na orientação sobre a conciliação do lucro com o Lajida/Ebitda;

c) item 1.13 Apresentação do Balanço Patrimonial, com os aperfeiçoamentos advindos da NPC nº 27, aprovada pela Deliberação CVM nº 488/05, que aproximou as práticas contábeis brasileiras das práticas internacionais nos aspectos da apresentação das demonstrações contábeis;

d) item 1.14 Ajuste a valor presente de direitos e obrigações com orientações gerais na adoção do procedimento de desconto dos itens de balanço;

e) item 5 Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros, com a referência ao pronunciamento NPC 12 Delib. CVM nº 506, e exclusão dos comentários anteriores e 5.3 Ajuste retrospectivo em função da Deliberação CVM 506, com o modelo para a demonstração da movimentação da conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido;

f) item 8.3 Créditos Fiscais, sobre a divulgação em nota explicativa da estimativa de realização das parcelas do ativos fiscal diferido e sobre a realização dos valores do ativo que não se verificaram quando comparados na projeção de lucros que baseou o registro no ativo;

g) item 9.2 A convergência entre as normas do IASB e do FASB, que enfatiza a necessidade de apresentar a informação por segmentos e traz comentários sobre a incorporação de conceitos do FASB pelo IASB;

h) item 13.1 Momento de reconhecimento da receita, com orientações gerais sobre o reconhecimento da receita conforme NPC 14 e IAS 18

i) item 13.2 Classificação de ganhos em processos tributários, que trata em especial do desfecho de casos como os relacionados ao alargamento da base do PIS/COFINS;

j) item 20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas, que caracteriza a essência econômica de operações com geração artificial de ágio;

k) item 20.3 Incorporação Reversa – Instrução CVM nº 349/01, com orientação para situações em que deve ser constituída provisão no montante da diferença entre o valor do ágio e o do benefício fiscal mesmo que não tenha sido criada uma empresa "veículo";

l) item 20.4.5 Investimentos Societários no Exterior, que faz considerações sobre a norma vigente na contabilização dos efeitos da varigação cambial desses investimentos;

m) 23.2.2 A Estimativa dos Tributos, que tratam das situações básicas no reconhecimento e reversão das obrigações legais;

n) item 26.3 Reserva de Lucros a Realizar – Lei nº 10.303/01 e 26.4 Retenção de Lucros, que dão nova redação sobre a contabilização na constituição e reversão das reservas de lucros a realizar e indicam os procedimentos na retenção de lucros;

o) itens 29.2 Rotatividade dos Auditores Independentes, 29.4 Divulgação de serviços de não auditoria, 29.7 Informação anual, 29.9 Controle externo de qualidade – revisão pelos pares, e29.15 Acompanhamento da perfomance dos Auditores Independentes quanto às informações divulgadas nas Notas Explicativas das Companhias Abertas, que tratam de aspectos relacionados à divulgação de informações, e responsabilidades além de outros temas administrativos.

Para facilitar o entendimento da evolução ocorrida em relação ao ofício circular anterior, além da versão final, está sendo também divulgada a versão contendo as principais alterações (adições e exclusões) efetuadas. A leitura completa de cada tópico é imprescindível tendo em vista a necessidade de compreensão ampla do assunto.

Este Ofício-Circular orienta e comenta sobre as normas e a divulgação de informações contábeis e substitui o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2006.

O conteúdo deste Ofício-Circular foi distribuído nos seguintes itens:

1. Apresentação das Demonstrações Contábeis

1.1 Políticas contábeis e a governança corporativa das companhias abertas

1.2 Evidenciação e os Objetivos da CVM

1.3 A Evolução dos Relatórios Corporativos

1.4 A Política de Divulgação de Informações

1.5 A Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados

1.6 Linguagem Clara e Objetiva

1.7 Divulgação em Notas Explicativas

1.7.1 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas

1.7.2 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais

1.8 A Qualidade da Informação Contábil

1.9 A Demonstração do Resultado do Exercício e as Medições Contábeis e não Contábeis

1.9.1 Os objetivos da Demonstração do Resultado

1.9.2 Os princípios contábeis envolvidos

1.9.3 O conceito de Receitas e Despesas

1.9.4 Os tipos de receitas e despesas

1.9.5 A apresentação da Demonstração do Resultado

1.9.6 As medições econômicas da Demonstração do Resultado

1.9.7 A medição Lajida - lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização (Ebitda – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization)

1.9.8 A norma americana sobre a divulgação das "non-GAAP financial measures"

1.9.9 Situação das companhias abertas brasileiras

1.9.10 A política para divulgação de medições de desempenho econômico baseadas e não baseadas nas normas contábeis

1.10 Pequenos saldos e designações genéricas

1.11 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

1.12 Demonstração do Valor Adicionado - DVA

1.13 Apresentação do Balanço Patrimonial

1.14 Ajuste a valor presente de direitos e obrigações

2. Contas a Receber

2.1 Estimativa da Provisão para Devedores Duvidosos

2.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos

3. Estoques

3.1 Critérios de avaliação de estoques

3.2 Divulgação em nota explicativa de Estoques

3.2.1 Divulgação em nota explicativa de estoques

3.2.2 Capacidade Ociosa

4. Demonstração dos Fluxos de Caixa

4.1 Evolução da Demonstração de Fluxos de Caixa

4.2 A Demonstração dos Fluxos de Caixa segundo a norma internacional IAS 7

4.3 Divulgação segundo as normas brasileiras e normas estrangeiras

5. Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros

5.1 Conceitos

5.2 Resumo do pronunciamento: "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros"

5.3 Ajuste retrospectivo em função da Deliberação CVM 506: demonstração da movimentação da conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido

5.4 Divulgação em nota explicativa de práticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros de períodos anteriores, conforme a NPC 12/Delib.CVM nº 506/06

6. Eventos Subseqüentes

6.1 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes

7. Contratos de Construção

7.1 Demonstrações Contábeis das Companhias Abertas do Setor Imobiliário

8. Imposto de Renda

8.1 A Evidenciação da Provisão do Imposto de Renda

8.2 Incentivos Fiscais

8.3 Créditos Fiscais

8.4 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda

9. Relatórios por Segmento

9.1 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio

9.2 A convergência entre as normas do IASB e do FASB

10. Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços

10.1 Conceitos

10.2 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços

10.2.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante

11. Ativo Imobilizado

11.1 Recuperabilidade de Ativos e Reavaliações Espontâneas

11.2 Periodicidade da Reavaliação de Ativos

11.3 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado

11.3.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados

12. Arrendamento Mercantil

12.1 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil

13. Receita

13.1 Momento de reconhecimento da receita

13.2 Classificação de ganhos em processos tributários

13.3 Resultados de exercícios futuros

14. Benefícios aos Empregados

14.1 Instrumentos de Confissão de Dívida

14.2 Alcance e Abrangência

14.3 Taxas Nominais X Taxas Reais

14.4 Taxa de Desconto da Obrigação Atuarial

14.5 Taxa de Retorno dos Ativos do Plano

14.6 Taxa de Crescimento dos Benefícios

14.7 Outras Premissas Relevantes

14.8 Exclusões na Determinação do Valor Justo dos Ativos do Plano

14.9 Método de Avaliação Atuarial

14.10 Contabilização do ajuste inicial do passivo atuarial

14.11 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão

14.12 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon nº 01/01 NPC 26

15. Contabilidade de Concessões

15.1 Conceitos

15.2 Divulgação em nota explicativa de concessões

16. Contabilidade de Assistência Governamental

16.1 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais

17. Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio

17.1 Variação Cambial

17.2 Amortização

17.3 Mudança do Período de Amortização

17.4 Ajuste Decorrente de Recuperação de Perdas Cambiais

17.5 Liquidação Parcial/Total do Passivo Cambial

17.6 Reserva de Lucros a Realizar e Instrumentos de Hedge

17.7 Efeito na Equivalência Patrimonial em decorrência da Variação Cambial

17.8 Diferenças Temporárias

17.9 Relatórios/Pareceres de Auditoria

17.10 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio

18. Custos de Empréstimos

18.1 Cláusulas Restritivas de Contratos de Financiamento

18.2 Refis

18.3 Capitalização de Juros

18.4 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos

18.4.1 Debêntures

18.4.2 Obrigações de Longo Prazo

18.4.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes

18.4.4 REFIS

18.4.5 Capitalização de Juros

19. Divulgações de Partes Relacionadas

19.1 A motivação para a existência das notas explicativas sobre "partes relacionadas"

19.2 Fiscalização das transações entre partes relacionadas

19.3 Formalização dos negócios entre partes relacionadas

19.4 Precificação das transações entre partes relacionadas

19.5 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas

20. Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos

20.1 Avaliação por Equivalência Patrimonial

20.1.1 Sociedades Equiparadas à Coligada

20.1.2 Perda de Continuidade das Operações da Controlada/Coligada

20.1.3 Venda Futura do Investimento

20.1.4 Perdas Permanentes em Investimentos Avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial

20.1.5 Ágio/Deságio na Subscrição de Aumento de Capital

20.1.6 Ágio / Deságio originário de Investimentos avaliados por equivalência patrimonial

20.1.7 "Ágio" gerado em operações internas

20.1.8 Eliminação de Lucros Não Realizados

20.1.9 Cálculo da Equivalência Patrimonial

20.1.10 Investimento adquirido de investida com Patrimônio Líquido Negativo

20.1.11 Equivalência Patrimonial quando da existência de direitos diferenciados

20.2 Demonstrações Contábeis Consolidadas

20.2.1 Consolidação Das Demonstrações Contábeis De Sociedades Controladas Em Conjunto

20.2.2 Consolidação das entidades de propósito específico (EPEs)

20.2.2.1 Fundos de Investimentos Exclusivos

20.2.2.2 Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs)

20.2.2.3 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs)

20.2.3 Consolidado na Redução ou Isenção de Tributos em Área Incentivada

20.3 Incorporação Reversa - Instrução CVM nº 349/01

20.4 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos

20.4.1 Ágio/Deságio

20.4.2 Demonstrações Condensadas

20.4.3 Equivalência Patrimonial

20.4.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas

20.4.5 Investimentos Societários no Exterior

21. Instrumentos Financeiros: Divulgação, Apresentação, Reconhecimento e Mensuração

21.1 Situação atual

21.2 Apresentação, reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros

21.3 Efeitos decorrentes da aplicação das circulares nºs 3.068/01 e 3.082/02 do Bacen e circular Susep nº 192/02

21.4 Contabilização das operações de Hedge segundo a norma internacional

21.5 A questão do princípio da Essência Sobre a Forma na divulgação dos Instrumentos Financeiros

21.6 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros

22. Operações em Descontinuidade

22.1 Definição

22.2 Evento de Divulgação Inicial

22.3 Prejuízos por Redução do Valor Recuperável de Ativos

22.4 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade

22.4.1 Divulgação Inicial

22.4.2 Outras Divulgações

22.4.3 Atualização de Divulgações

22.4.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade

22.4.5 Apresentação das Divulgações

22.4.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários

23. Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

23.1 Paradas Programadas

23.2 Tributos

23.2.1 Fundamentos na Estimativa para Contabilização dos Tributos

23.2.2 A Estimativa dos Tributos

23.3 PIS/COFINS

23.4 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

23.4.1 Divulgação em nota explicativa de Paradas Programadas

23.4.2 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

23.5 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon 03/2002

24. Ativos Intangíveis

24.1 Tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil

24.2 Porque as Marcas Corporativas não devem ser contabilizadas

24.3 Gastos com colocação de ações – operação de subscrição (underwriting)

24.4 Divulgação em nota explicativa do Ativo Diferido

25. Remuneração por ações

25.1 Introdução

25.2 Visão geral

25.3 O conceito de opção de ações como remuneração de empregados

25.4 Situação da contabilização nas normas americanas

25.5 A contabilização pelas normas internacionais IFRS 2

25.6 A controvérsia sobre a estimativa e métodos de precificação das opções

25.7 Aspectos corporativos da aprovação do plano de opções

25.8 Glossário de alguns dos principais termos utilizados nos planos de opções

25.9 Contabilização dos planos de remuneração por ações

25.10 Divulgação em nota explicativa dos planos de opções

26. Assuntos Societários

26.1 Lei nº 10.303/2001 - Alterações na Lei das Sociedades por Ações

26.2 Participações em Resultados Não Referenciados no Lucro

26.3 Reserva de Lucros a Realizar - Lei nº 10.303/01

26.4 Retenção de Lucros

26.5 Efeito no Cálculo dos Dividendos Obrigatórios Decorrentes do Tratamento Contábil dos Ganhos Cambiais

26.6 Divulgação em nota explicativa de itens do patrimônio líquido e assuntos societários

26.6.1 Ações em Tesouraria

26.6.2 Capital Social

26.6.3 Capital Social Autorizado

26.6.4 Destinação de Lucros Constantes em Acordo de Acionistas

26.6.5 Dividendo por Ação

26.6.6 Dividendos Propostos

26.6.7 Juros Sobre o Capital Próprio

26.6.8 Remuneração dos Administradores

26.6.9 Reservas - Detalhamento

26.6.10 Reservas de Lucros a Realizar

26.6.11 Retenção de Lucros

26.6.12 Voto Múltiplo

27. Redução no valor recuperável de ativos

28. Tópicos Especiais

28.1 Consultas Sobre Matéria Contábil

28.2 Outras divulgações em nota explicativa

28.2.1 Créditos Eletrobrás

28.2.2 Programa de Desestatização

28.2.3 Fundo Imobiliário

28.2.4 Incorporação, Fusão e Cisão

28.2.5 Lucro ou Prejuízo por Ação

28.2.6 Seguros

29. Auditoria

29.1 Importância e papel dos auditores independentes

29.2 Rotatividade dos Auditores Independentes

29.3 Conflito de Interesses

29.4 Divulgação de serviços de não auditoria

29.5 Relacionamento com o auditor independente e a responsabilidade dos administradores

29.6 Exame de qualificação técnica

29.7 Informação anual

29.8 Controle de qualidade interno

29.9 Controle externo de qualidade – revisão pelos pares

29.10 Programa de Educação Profissional Continuada

29.11 Auditoria de Controladas

29.12 Auditoria em operações de Incorporação, Fusão e Cisão

29.13 Auditoria de Transações com Partes Relacionadas

29.14 Distribuição de Resultados

29.15 Acompanhamento do desempenho dos Auditores Independentes quanto às informações divulgadas nas notas explicativas das Companhias Abertas

30. Anexo - Consolidação das Notas Explicativas

30.1 Divulgação em Notas Explicativas (1.7)

30.1.1 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas (1.7.1)

30.1.2 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais (1.7.2)

30.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos (2.2)

30.3 Divulgação em nota explicativa de Estoques (3.2)

30.3.1 Divulgação em nota explicativa de estoques (3.2.1)

30.3.2 Capacidade Ociosa (3.2.2)

30.4 Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxos de caixa (4.2)

30.5 Divulgação em nota explicativa de práticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros de períodos anteriores, conforme a NPC 12/Delib.CVM nº 506/06 (5.4)

30.6 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes (6.1)

30.7 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda (8.4)

30.7.1 Imposto de Renda e Contribuição Social (8.4)

30.7.2 Ativo Fiscal Diferido (8.4)

30.8 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio (9.1)

30.9 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços (10.2)

30.9.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante (10.2.1)

30.10 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado (11.3)

30.10.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados (11.3.1)

30.11 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil (12.1)

30.12 Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar (13.3)

30.13 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão (14.11)

30.14 Divulgação em nota explicativa de concessões (15.2)

30.15 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais (16.1)

30.16 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio (17.10)

30.17 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos (18.4)

30.17.1 Debêntures (18.4.1)

30.17.2 Obrigações de Longo Prazo (18.4.2)

30.17.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes (18.4.3)

30.17.4 REFIS (18.4.4)

30.17.5 Capitalização de Juros (18.4.5)

30.18 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas (19.5)

30.19 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs) (20.2.2.3)

30.20 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos (20.4)

30.20.1 Ágio/Deságio (20.4.1)

30.20.2 Demonstrações Condensadas (20.4.2)

30.20.3 Equivalência Patrimonial (20.4.3)

30.20.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas (20.4.4)

30.20.5 Investimentos Societários no Exterior (20.4.5)

30.21 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros (21.6)

30.22 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade (22.4)

30.22.1 Divulgação Inicial (22.4.1)

30.22.2 Outras Divulgações (22.4.2)

30.22.3 Atualização de Divulgações (22.4.3)

30.22.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade (22.4.4)

30.22.5 Apresentação das Divulgações (22.4.5)

30.22.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários (22.4.6)

30.23 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes (23.4)

30.23.1 Divulgação em nota explicativa de Paradas Programadas (23.4.1)

30.23.2 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes (23.4.2)

30.24 Divulgação em nota explicativa do Ativo Diferido (24.4)

30.25 Divulgação em nota explicativa dos planos de opções (25.10)

30.26 Divulgação em nota explicativa de itens do patrimônio líquido e assuntos societários (26.6)

30.26.1 Ações em Tesouraria (26.6.1)

30.26.2 Capital Social (26.6.2)

30.26.3 Capital Social Autorizado (26.6.3)

30.26.4 Destinação de Lucros Constantes em Acordo de Acionistas (26.6.4)

30.26.5 Dividendo por Ação (26.6.5)

30.26.6 Dividendos Propostos (26.6.6)

30.26.7 Juros Sobre o Capital Próprio (26.6.7)

30.26.8 Remuneração dos Administradores (26.6.8)

30.26.9 Reservas - Detalhamento (26.6.9)

30.26.10 Reservas de Lucros a Realizar (26.6.10)

30.26.11 Retenção de Lucros (26.6.11)

30.26.12 Voto Múltiplo (26.6.12)

30.27 Divulgação em nota explicativa de Redução no valor recuperável de ativos (27)

30.28 Outras divulgações em nota explicativa (28.2)

30.28.1 Créditos Eletrobrás (28.2.1)

30.28.2 Programa de Desestatização (28.2.2)

30.28.3 Fundo Imobiliário (28.2.3)

30.28.4 Incorporação, Fusão e Cisão (28.2.4)

30.28.5 Lucro ou Prejuízo por Ação (28.2.5)

30.28.6 Seguros (28.2.6)

 

Atenciosamente,

Original assinado por

Original assinado por

Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas

Jose Carlos Bezerra
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Em exercício

 

1. Apresentação das Demonstrações Contábeis

1.1 Políticas contábeis e a governança corporativa das companhias abertas

Na era da convergência das normas brasileiras às internacionais, alguns aspectos da escolha de práticas de contabilização e divulgação de informações devem ser destacados para os administradores e contadores responsáveis pelos relatórios corporativos das companhias abertas. Os dois aspectos a serem considerados são o conjunto de normas que orientam as companhias abertas na preparação e divulgação de suas informações contábeis e a política contábil construída a partir das escolhas feitas na prática contábil ao tratar da contabilização dos diversos tipos de transações e da divulgação dos relatórios contábeis.

O primeiro aspecto trata do cumprimento das normas contábeis aprovadas pela CVM, que determinam uma estrutura mínima, até porque não esgotam o assunto, sobre as quais são estabelecidas as políticas contábeis da companhia. Estas normas estão referidas nos pronunciamentos emitidos pelo Ibracon (que começa a transferir este encargo ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e aprovadas pela CVM e que tomam como referência o conjunto de pronunciamentos internacionais.

O segundo aspecto trata da responsabilidade do Conselho de Administração na formulação de políticas contábeis. Recomenda-se que o Conselho de Administração considere a adoção de políticas contábeis explicitamente escolhidas e fixadas sob a forma de um documento que oriente os diretores e contadores na prática e preparação dos relatórios contábeis. A determinação de cumprir certas políticas contábeis, feitas através deste regimento, estabelece uma relação de confiança com o público investidor e constrói um marco mais sólido nos atos de governança da empresa. Em um nível mais elevado, a companhia pode se valer de um comitê especializado para analisar certas questões em profundidade, notadamente em tópicos que permitem ampla margem de escolha e subjetividade no seu tratamento.

Cumprimento das normas contábeis

As normas brasileiras, que tomam agora como base as normas internacionais, exigem, muitas vezes, uma percepção sobre o que, em essência, é estabelecido e não uma interpretação literal dos textos. Isso significa, entre outras coisas, que a orientação sobre o tratamento das transações no ambiente contábil brasileiro, tradicionalmente baseado na obediência normativa, evolui para uma avaliação de natureza mais subjetiva, orientada pela utilidade da informação para o investidor. Como exemplo disso, as Interpretações Técnicas do Ibracon nº 01 e 02, que tratam de aspectos da NPC 22 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, são evidências do esforço de transição da regulação contábil brasileira para uma nova estrutura comum ao mercado global de capitais. Sob esse ponto de vista, devem ser compreendidas as normas que tratam dos formatos e procedimentos de comunicação da informação contábil recentemente aprovados.

A primeira norma já aprovada sobre a apresentação e divulgações das demonstrações contábeis (NPC nº 27, aprovada pela Deliberação CVM nº 488/06) tem como objetivo estabelecer a base sobre a qual possam ser elaboradas as informações de natureza contábil e para que seja possível a comparação tanto com as próprias demonstrações contábeis de períodos anteriores quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Essas informações, entretanto, juntamente com outras constantes das notas explicativas às demonstrações contábeis, somente terão valor e serão validadas se forem capazes de auxiliar os investidores a estimar os resultados e os fluxos financeiros futuros da entidade.

Esse pronunciamento dispõe sobre considerações gerais para a apresentação de demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e requisitos mínimos de seu conteúdo. Dispõe ainda sobre o formato de apresentação dos seguintes componentes das Demonstrações Contábeis que devem ser apresentados pelas companhias abertas: balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa (ou, alternativamente, das origens e aplicações de recursos, enquanto requerida pela legislação societária - Lei nº 6.404/76), demonstração do valor adicionado (se divulgada pela entidade) e notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis. Ao dispor sobre a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, este pronunciamento trata também de normas específicas para a elaboração do Relatório da Administração aos investidores, reafirma a prevalência do princípio da essência econômica sobre a forma jurídica e traz para o ambiente das informações contábeis divulgadas para o mercado de capitais brasileiros o alinhamento à norma internacional IAS 1. Esse pronunciamento modificou também a apresentação do balanço patrimonial ao determinar a separação de ativos e passivos em circulantes e não circulantes e na apresentação em separado do ativo imobilizado intangível (veja a esse respeito o item "1.13 Apresentação do Balanço Patrimonial" deste ofício-circular que trata da nova apresentação do balanço patrimonial para as companhias abertas não financeiras).

Sob o ponto de vista da apresentação das informações contábeis, os administradores e contadores devem considerar também o conteúdo da NPC nº 12 do Ibracon, aprovada pela Deliberação CVM de nº 506, e que versa sobre os critérios de seleção de práticas contábeis e as mudanças nessas práticas, as estimativas contábeis e a correção de erros. Esse pronunciamento dispõe que uma mudança de prática contábil, bem como a correção de um erro de exercício anterior, obrigam ao refazimento, para fins de divulgação, das demonstrações financeiras de forma comparativa, como se a nova prática tivesse estado sempre em uso, sendo o seu efeito refletido no patrimônio líquido do exercício da mudança ou da correção. As mudanças de estimativas contábeis, no entanto, não retroagem. Elas devem ser aplicadas de forma prospectiva, afetando o resultado dos exercícios corrente e futuros a partir da data da mudança da estimativa. O pronunciamento também define e diferencia uma prática contábil de uma estimativa contábil, ressaltando que a companhia somente poderá mudar uma prática contábil adotada se tal mudança for exigida por uma norma ou se resultar em melhor apresentação ou em informação mais confiável das demonstrações financeiras.

No ambiente internacional, destaque-se o esforço da autoridade reguladora americana (SEC), que incluiu as "Estimativas Contábeis Críticas" como item obrigatório dos Comentários Gerenciais (MD&A). Esse item engloba as premissas adotadas nas estimativas contábeis que envolvam níveis significativos de subjetividade, relativos a itens sobre os quais exista incerteza no julgamento. A divulgação desses aspectos deve suplementar (mas não duplicar) a descrição das políticas constantes nas notas explicativas às demonstrações contábeis e aumentar a compreensão sobre a qualidade e variabilidade que influenciem a condição financeira e o desempenho operacional.

Formulação de políticas contábeis

O atributo das demonstrações contábeis internacionalmente considerado como o mais desejável pelos mercados de capitais e pela comunidade acadêmica, é o de que elas sejam capazes de permitir aos analistas e investidores a previsão dos fluxos de caixa dos negócios futuros das companhias abertas. Nesse sentido, a preocupação da CVM é ressaltar às companhias abertas que as práticas contábeis a serem adotadas, dentre as alternativas possíveis, devem ser as que reflitam de maneira mais apropriada a situação patrimonial e financeira das respectivas companhias, os resultados de suas operações, os seus fluxos de fundos e as mutações de seus patrimônios líquidos. Práticas contábeis definidas para fins tributários e/ou regulatórios setoriais limitam-se a tais fins, e não conduzem necessariamente à demonstrações contábeis adequadas e transparentes para fins do mercado de capitais. Sempre que não explicitamente vedadas pela legislação ou regulamentação, as práticas contábeis para fins das demonstrações contábeis destinadas aos mercados de capitais devem fazer prevalecer a essência econômica das transações que lhes deram origem, mesmo quando a essência contraditar a forma jurídica das mesmas.

A escolha de "o que" divulgar, "como" divulgar e "o quando" divulgar é um exercício de bom senso empresarial, ética e subjetividade. Não há regras objetivas que, uma vez atendidas, preencham todos os requisitos de uma boa divulgação; tais requisitos são construídos, primariamente, por administradores, contadores e auditores capazes, que que exerçam um subjetivismo responsável na formulação de políticas contábeis e na decisão do nível de divulgação mais adequado a ser feito.

Portanto, para atingir os objetivos aos quais se destinam, o conjunto de demonstrações contábeis disponibilizadas ao mercado deve evidenciar toda a informação que for relevante para a avaliação da situação patrimonial presente e futura; deve evidenciar, especialmente, os compromissos e as obrigações futuras que possam vir a ter impacto na situação patrimonial e financeira da companhia, mesmo que ainda não se caracterizem como exigibilidades e que, portanto, ainda não estejam reconhecidas nas demonstrações contábeis.

A escolha arbitrária de procedimentos contábeis ao sabor das circunstâncias e interesses momentâneos destrói a confiança e aumenta o risco para o investidor que prefere regras claras e estáveis na interpretação dos relatórios contábeis. Como exemplo típico do ambiente contábil brasileiro, podemos citar uma empresa que, sem levar em conta seus aspectos operacionais intrínsecos, simplesmente adota, no cálculo da depreciação, uma taxa linear de 10% ao ano (a taxa fiscalmente admitida para fins de dedutibilidade) em lugar de uma taxa baseada em suas características operacionais. Deste modo, informa ao mercado a taxa fiscal, quando a taxa a ser informada deveria ser outra, aumentando, desta forma, a assimetria informacional do mercado em relação à empresa.

Nos itens 1.3 Relatórios Corporativos, 1.4 Política de Divulgação de Informações, 1.5 Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados, 1.6 Linguagem Clara e Objetiva, 1.7 Divulgação em Notas Explicativas, 1.8 A Qualidade da Informação Contábil e 1.9 A Demonstração do Resultado do Exercício e as Medições Contábeis e não Contábeis são apresentados esclarecimentos adicionais sobre aspectos da formulação de políticas contábeis.

Recomendações

Apresenta-se, a seguir, uma relação incompleta de pontos que deveriam ser estabelecidos de antemão em políticas contábeis a serem consideradas pelo Conselho de Administração (ou por um comitê especializado) para que se evite o chamado gerenciamento de resultados ("earnings management"), aqui definido como o julgamento arbitrário no processo de reportar as demonstrações financeiras, com o objetivo de influenciar ou manipular os números apresentados, ainda que dentro dos limites prescritos pela legislação contábil e fiscal. Usualmente tal "gerenciamento" é obtido utilizando, de forma que convenha à obtenção de determinado resultado através de provisionamentos, práticas não consistentes no reconhecimento de receitas e de despesas, etc.

a) Pontos a serem cobertos na "Discussão e Análise da Administração";

b) sistemas de controle interno envolvidas na validação das informações contábeis;

c) políticas contábeis para transações, como:

i) Transações relevantes que não são obrigatoriamente incluídas nas demonstrações financeiras ("off balance-sheet transactions") devem ser detalhadas nas notas explicativas;

ii) estimativas de provisões, como as Fiscais, trabalhistas e Cíveis, para Reestruturação e para benefícios a empregados (planos de aposentadoria e pensões) e para garantias;

iii) mudança de critério contábil;

iv) transações com partes relacionadas;

v) instrumentos financeiros e derivativos;

vi) remuneração por ações;

vii) informação por segmento de negócios;

viii) critérios para contabilização de créditos fiscais;

ix) medições não contábeis (ebit e ebtida);

x) transações entre partes relacionadas.

1.2 Evidenciação e os Objetivos da CVM

Um dos objetivos da CVM é criar condições para que haja a promoção de uma alocação eficiente de recursos por meio do mercado de capitais, com vistas à atração e à permanência do público investidor nesse mercado.

O aperfeiçoamento da informação disponível ao investidor constitui uma das tarefas mais importantes deste órgão regulador que, para atingir esse objetivo, deve buscar atender às necessidades informacionais do usuário. Dessa forma, as decisões econômicas por parte desses investidores podem ser mais seguras, além de proporcionar um ganho adicional na redução de custos de coleta de informações sobre as companhias abertas.

A finalidade da atividade regulatória da CVM é, nesse contexto, a manutenção da eficiência e da confiabilidade do mercado de capitais, tendo em vista o interesse público, considerando-se esses atributos como condições fundamentais para assegurar o desenvolvimento desse mercado. A atuação no sentido de reduzir as diferenças entre empresas em termos de divulgação, mensuração e métodos empregados na elaboração das demonstrações contábeis e promover a substituição da quantidade pela qualidade dessas informações é tarefa que compõe o escopo do exercício da atividade regulatória.

O objetivo da regulação contábil para o mercado de capitais está vinculado ao funcionamento das empresas na forma corporativa, ou seja, no conjunto de relações com os interessados no funcionamento da empresa (stakeholders) capaz de produzir efeitos econômicos e sociais. Esse objetivo relaciona-se, também, ao papel dos administradores, que têm responsabilidade primária sobre as contas da companhia, e com o papel dos auditores que expressam a sua opinião sobre as demonstrações contábeis e assumem co-responsabilidade pública sobre essa informação.

A regulação se constitui no arcabouço formal sobre o qual se dá a produção das informações contábeis e estabelece as condições mínimas para que se conheça a situação econômico-financeira da empresa. Isso, entretanto, não esgota as possibilidades de atendimento às necessidades informacionais dos agentes de mercado externos à companhia aberta e nem supre a velocidade com que essas informações devem chegar aos interessados. É necessário que a companhia faça o esforço permanente de aperfeiçoamento dessas informações e procure garantir a adequação e razoabilidade de seus procedimentos nesse esforço, particularmente se for considerado o problema da globalização das informações contábeis associado ao livre fluxo de capitais.

As diferentes soluções possíveis para o problema do registro e divulgação das informações contábeis no âmbito global podem ser resumidas nas alternativas de (i) reciprocidade, ou reconhecimento mútuo das normas e práticas estrangeiras, o que traz problemas de compreensão e entendimento do ambiente contábil de outros países, (ii) a reconciliação, que predomina hoje conforme pode ser observado nas notas explicativas de reconciliação de resultados e patrimônio e, finalmente, (iii) o uso de padrões internacionais, que é buscado de forma consensual pelos países e mercados.

O sentido principal da evolução regulatória no Brasil está na convergência com os pronunciamentos internacionais e, para isso, o Ibracon e a CVM vêm se empenhando na adaptação das regras emitidas pelo IASBos International Financial Reporting Standards - IFRSpara o ambiente contábil brasileiro. Essas ações, entretanto, implicam ultrapassar algumas barreiras para a integração dos mercados de capitais e a conseqüente necessidade de harmonização contábil .

A primeira barreira está no ambiente jurídico brasileiro em que a Lei é a principal fonte do direito (direito romano, ou code law) comparado aos países de direito jurisprudencial (direito consuetudinário ou common law) baseado, portanto, em decisões judiciais (precedentes com força obrigatória). Nesses últimos, a estrutura conceitual com princípios contábeis geralmente aceitos buscou a referência do investidor como usuário principal e a substância econômica sobre a forma jurídica como referência conceitual. Em oposição, nos países com base no Direito Romano, onde os usuários principais foram os credores e o fisco, a referência principal baseou-se na conformidade à Lei, ou orientação pela norma (rules oriented). Temos, portanto, no ambiente contábil brasileiro a mudança feita pela lei sob a égide do direito romano, o que é de tramitação demorada e não consegue acompanhar a evolução dos negócios.

Dentro do princípio de auto-regulação, que permite à CVM compartilhar com instituições privadas papéis e atividades com o objetivo de aumentar a eficiência da atividade regulatória, o Projeto de Lei nº 3.741 cria a possibilidade do exercício das funções de pesquisa e emissão de pronunciamentos contábeis à uma entidade multirepresentativa. Essa entidade, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, hoje em funcionamento, contempla os representantes dos diversos segmentos afetados pela informação contábil das companhias abertas e ser capaz de produzir normas contábeis para aplicação no mercado de capitais brasileiro tendo como referência as normas internacionais, o que traria maior flexibilidade ao processo de normatização contábil.

A segunda barreira trata das questões econômico-fiscais e a necessidade de separação de fato das escritas para conciliar os interesses do Fisco e da informação prestada aos investidores. O Projeto de Lei nº 3.741, sem prejuízo da segregação contida na lei atual, apresenta uma outra forma de separação para a conciliação desses interesses.

A barreira cultural é importante como fator fundamental na compreensão de regras internacionais que só podem ser entendidas a partir de uma base de educação e treinamento sofisticados. Nesse sentido, os pronunciamentos escritos em inglês e a complexidade das normas estabelece um nível de exigência alto que, neste momento, somente alguns centros são capazes de atender à formação do profissional apto a compreender e aplicar essas normas. Essa barreira concorre para o desinteresse pelo assunto, em que pese a inevitável necessidade de enfrentamento da convergência com as normas internacionais no futuro imediato.

A aplicabilidade das normas internacionais no mercado de capitais brasileiro também deve ser escalonada, haja vista a existência de empresas com acesso somente ao mercado de capitais brasileiro e outras companhias que já obtiveram acesso ao mercado global de capitais. As exigências sobre as informações devem ser diferentes tendo em vista as condições de porte e natureza dessas companhias.

Na situação atual, existem diversos pontos de divergência entre as normas brasileiras e internacionais, dos quais, no entender da área técnica da CVM, podem ser destacados: (i) a introdução e aplicação do método do valor justo (fair value), particularmente nas empresas não financeiras; (ii) o tratamento contábil dos instrumentos financeiros, também relacionado ao método do valor justo; (iii) a contabilização e evidenciação nas demonstrações contábeis das operações de arrendamento mercantil e, (iv) o tratamento contábil das reestruturações societárias (fusões, incorporações e aquisições) (v) o tratamento contábil das subvenções governamentais, (vi) a divulgação por segmento de negócios.

1.3 A Evolução dos Relatórios Corporativos

A necessidade de suportar as decisões dos investidores, cada vez mais complexas por força de inovações nos mercados financeiros e de capitais, tem pressionado as companhias por mudanças nas práticas de divulgação de informações e nos procedimentos contábeis envolvidos nestas questões. Observa-se, ainda, um grande número de companhias cujos relatórios não apresentam informações adequadas para o atendimento das necessidades do investidor. Ainda que tenha sido mantida a mesma estrutura formal de relatórios ao longo dos anos, a evolução dos modelos de decisão dos usuários da informação contábil e o aumento da complexidade das operações das empresas demandam um novo patamar na qualidade informacional dos relatórios corporativos das companhias.

A qualidade da divulgação de informações corporativas é determinada pelo conteúdo e integração de todo o conjunto de informações qualitativas e quantitativas expressos nas Demonstrações Contábeis, formulários IAN, ITR e DFP, Relatórios da Administração e Parecer dos Auditores Independentes. Essa qualidade determina até onde é possível obter sucesso na comunicação com a comunidade dos investidores e, de forma mais ampla, com todos os agentes do mercado de capitais. O princípio geral para a divulgação dessas informações estabelece o dever de a companhia aberta fazer uma divulgação tempestiva e adequada das informações relevantes sobre os seus negócios, em contrapartida ao capital recebido dos investidores. Esse princípio está regulado na obrigação da elaboração e distribuição dessas informações, para permitir a análise por parte dos investidores dos fatores que afetam o risco e o retorno do negócio, considerada necessária para a tomada de decisões. Neste contexto, alguns dos aspectos fundamentais a serem observados pelas companhias são:

 

 

 

 

 

Não é qualquer tipo de informação que beneficia o funcionamento do mercado. A divulgação deve ser necessária e suficiente para facilitar a decisão do investidor, sem confundi-lo com excesso de informações, ou seja, entendendo-se como relevante aquela que pode alterar a percepção do investidor e ser capaz de permitir a comparação do desempenho de uma mesma empresa no tempo e dela com outras empresas. Como exemplo, podemos citar as seguintes situações que devem estar refletidas no conjunto das informações contábeis (o conjunto das demonstrações contábeis anuais e trimestrais) e não contábeis (o formulário IAN – informações anuais): endividamento alto e necessidade de rolagem das dívidas de curto prazo, variações significativas, por conquistas ou perdas, permanentes ou transitórias, na participação de mercado e nos volumes de vendas, exposição ao câmbio, operações relevantes de mútuo com partes relacionadas, risco de obsolescência na tecnologia de produtos, patentes ou ativos, efeitos de concorrência declinante ou acirrada (saída ou entrada de novos protagonistas, lançamentos de produtos de grande aceitação pela clientela), margens operacionais voláteis, patentes desenvolvidas ou adquiridas, pela companhia ou pelos concorrentes, com poder de influenciar a demanda, diversificação horizontal de negócios, verticalização ou não da "cadeia de suprimentos" ou de processos produtivos, alterações regulatórias ou legais de impacto representativo, positivo ou negativo, para a posição patrimonial e financeira ou para os resultados das operações, e alterações significativas nas práticas de governança corporativa e/ou de gestão de riscos.

A informação deve ainda ser divulgada de forma clara e concisa, e não deve variar de acordo com o tipo de investidor. Assume-se que o investidor a quem as informações se dirigem é capaz de compreender os aspectos de retornos e riscos da empresa, e está disposto a empreender os esforços necessários no estudo do relatório corporativo.

A divulgação dos relatórios deve obedecer aos princípios de que as informações devem ser disseminadas de forma ampla, transparente e igualitária, e que todos os participantes do mercado devem a elas ter acesso simultaneamente.

A divulgação deve ocorrer a tempo da oportuna decisão por parte dos investidores, evitando prejuízos pela procrastinação no fornecimento da informação; este princípio se demonstra pela tempestividade, ou seja, a informação é devida até quando ela tenha a capacidade de influir nas decisões de investimento. Nesse sentido, a continuidade da divulgação de informações é fundamental para que o investidor possa avaliar a situação da posição investida e decidir sobre comprar, vender ou manter valores mobiliários.

Os aspectos de igualdade e temporalidade são especialmente importantes para as companhias que têm seus valores mobiliários negociados em mais de um mercado. Essas companhias devem atender aos usuários de suas informações através do arquivamento dos diversos formulários nas autoridades reguladoras – CVM e Bolsas – bem como, através de esforços voluntários, dispor essas informações através de sites, press releases para agências de notícias e entrevistas, após a veiculação tornada pública pelo arquivamento. O conteúdo dos press releases, não raro, é formatado de maneira diversa das informações contidas nos formulários arquivados e divulgados através dos sistemas de distribuição pública na CVM e Bolsa de Valores. Um novo formato é, a rigor, uma nova informação e, por isso, deve ser igualmente registrado na CVM e divulgado para o acesso geral do público.

1.4 A Política de Divulgação de Informações

A política de divulgação de informações da companhia aberta, aqui entendida como a organização das informações distribuídas regularmente ao mercado, é constituída pela escolha das diversas formas que observam os princípios de relevância, transparência, igualdade no acesso e temporalidade. Deve ser estabelecida com o objetivo de integrar informações e evitar desvios na percepção dessas informações. Esses desvios são caracterizados como aqueles que podem surgir por omissões e conteúdos não relevantes. As informações qualitativas expressas no Relatório da Administração, Notas Explicativas, quadros do IAN e Comentários do Desempenho no ITR devem ser, por exemplo, integradas pelas informações mais relevantes para a compreensão das operações da companhia.

Ao decidir sobre os assuntos a serem divulgados, os administradores estabelecem uma estrutura constituída pelas questões principais da operação, ou seja, um eixo central para a informação organizada nas diversas demonstrações e formulários. A expressão – política de divulgação – é, neste contexto, o conjunto das escolhas feitas na busca da melhor forma de comunicar as atividades e o desempenho da empresa ou, ainda, a escolha das informações mais importantes para que os investidores obtenham o tipo de conhecimento que lhes dá suporte para avaliar a empresa. Essa visão cria um valor adicional ao investidor através do aumento da compreensão sobre a situação e perspectivas da companhia e se reflete, portanto, na apreciação dos seus valores mobiliários.

Conquanto não haja nem seja razoável buscar-se um modelo "padrão" para tal política de divulgação, a mesma é guiada pelos requisitos mínimos contidos na legislação societária e pronunciamentos contábeis, condições da indústria, fatos e circunstâncias que são próprios à companhia, tino empresarial e senso ético dos administradores e contadores. O objetivo prático dessa política é explicitar para os usuários das demonstrações contábeis o desempenho que é fruto do exercício diário de administrar e tomar decisões empresariais.

1.5 A Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados

O funcionamento ideal do mercado de capitais como instrumento de financiamento das companhias pressupõe o acesso eqüitativo às informações necessárias ao processo de tomada de decisão sobre comprar, vender ou manter os valores mobiliários em circulação. O acesso eqüitativo é um fundamento para a eficiência do mercado de capitais e está relacionado aos fatores que reduzem a incerteza e, conseqüentemente, o custo de capital da empresa emissora de valores mobiliários.

Em resumo, o funcionamento pretendido para o mercado de capitais assume que todos os participantes do mercado têm acesso à informação completa distribuída de forma igualitária, o que inclui as informações contábeis, societárias e fatos relevantes, capazes de formar a opinião dos interessados em relação ao fluxo de retornos de investimento. O contrário dessa situação configura a informação distribuída de forma seletiva e assimétrica.

A assimetria informacional refere-se à uma situação em que um agente – investidor ou analista de mercado, por exemplo – tem uma informação superior sobre as características da empresa que um outro agente não tem. No caso de empresas registradas em diferentes mercados, as exigências diferentes na divulgação de informações feitas por diferentes órgãos reguladores podem levar ao acesso de conjuntos de informação diferentes pelos investidores de cada mercado, se não for divulgado cada conjunto de informação em todos os mercados em que está registrada. Isso implica que a divulgação de um novo formato para uma certa informação contábil em um determinado mercado altera o conteúdo da informação e, no caso específico da informação contábil, isso é geralmente provocado pela eventual divergência ou extensão no tratamento das transações e/ou de sua divulgação entre os diferentes ambientes de contabilidade em que a empresa opera.

Se a empresa, por exemplo, divulgar um tipo de demonstração contábil por força da regulação em um mercado onde está registrada, é necessário que divulgue também em outros mercados, com a mesma estrutura e arcabouço contábil, e deve demonstrar, reconciliando, as diferenças pelo uso de outro conjunto de normas. A exigência da Demonstração dos Fluxos de Caixa em mercados estrangeiros e da demonstração das origens e aplicações de recursos – DOAR – pela legislação societária brasileira, por exemplo, torna necessário que essas demonstrações, que organizam de forma diferente as informações de recursos e caixa, sejam divulgadas em outros mercados da mesma forma que no mercado onde foi divulgado por força de normas contábeis específicas .

As implicações legais estão previstas no artigo 157 da Lei 6.404/76, que trata extensamente do "dever de informar" e nas normas da CVM, particularmente nas Instruções CVM de números 248/1996, 331/2000 e 358/2002, que tratam da divulgação das demonstrações contábeis requeridas em situação de registro em múltiplos mercados e da divulgação de fatos relevantes, inclusive daqueles relativos a mudanças de critérios contábeis. Por força dessas normas, as companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária deverão, simultaneamente, divulgá-las também no País. A infração a estas normas, ou seja, a distribuição e uso de informação divulgada de forma desigual ou privilegiada, configura responsabilidade legal dos administradores e deve ser objeto de processo administrativo nesta CVM. Observe-se, ainda, que o registro nos órgãos reguladores de mercados mobiliários configura que, legalmente, a informação foi posta para o acesso de todos.

1.6 Linguagem Clara e Objetiva

As demonstrações contábeis são elaboradas e divulgadas com o objetivo de trazer ao conhecimento dos acionistas e dos demais interessados a posição patrimonial e financeira da companhia, os resultados de suas operações, os seus fluxos de fundos e as mutações patrimoniais ocorridas no período.

O público investidor necessita compreender as informações preparadas e divulgadas pelas companhias, de forma que possa tomar decisões econômicas racionais dentro da análise de tendências e propensão ao risco, além de desfrutar integralmente da proteção assegurada pela legislação societária.

Nessa linha, é responsabilidade dos administradores na elaboração de demonstrações contábeis, e dos auditores independentes nos relatórios de auditoria, a construção de textos cuja compreensão seja simples e direta para um público leitor medianamente familiarizado com contabilidade, negócios e finanças.

As informações produzidas e divulgadas pelas companhias abertas, especialmente aquelas constantes das Demonstrações Contábeis, do Relatório da Administração e dos Relatórios e Pareceres de Auditoria Independente, formulários eletrônicos IAN e ITR, devem estar redigidas de forma simples e direta, permitindo a um público leitor médio a compreensão dos dados neles contidos e a sua utilização para a tomada de decisão.

Não se cogita tornar simplória nem banal a redação dos documentos divulgados pelas companhias e sim o uso de linguagem corrente e usual, privilegiando a clareza da exposição, de modo a comunicar, de forma simples, a informação que muitas vezes é de natureza complexa. As complexidades das transações e negócios das companhias não significam necessariamente complexidade de comunicação.

Devem ser evitadas expressões e linguagem cujo entendimento pressuponha um conhecimento muito específico afeto apenas àquelas pessoas que lidam exclusivamente com assuntos contábeis e/ou financeiros. Uso de estrangeirismos ou de jargões (próprios de setores de negócios, de finanças ou de contabilidade) só deve ser tolerado quando todas as alternativas simplificadoras forem impróprias.

Os Administradores das companhias devem zelar para que o conjunto das demonstrações contábeis se constitua, dessa forma, em uma peça que permita o conhecimento da atual situação da companhia e os fatos e eventos ocorridos que levaram à apuração dos resultados e das mutações ocorridas no período.

Demonstrações Contábeis são mecanismos de comunicação, tão eficazes (ou ineficazes) quanto sua capacidade de atingir a percepção daqueles a quem tal comunicação se destina. Para essa finalidade, deve–se considerar que o aumento do volume e a complexidade do texto não contribui para a relevância desses relatórios.

1.7 Divulgação em Notas Explicativas

1.7.1 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas

A evidenciação (disclosure) é um dos objetivos básicos da Contabilidade no Mercado de Capitais, para que se possa garantir a todos os tipos de usuários as informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia. As notas explicativas que integram as demonstrações contábeis devem apresentar informações quantitativas e qualitativas de maneira ordenada e clara para que seja exaurida a capacidade de comunicar aspectos relevantes do conteúdo apresentado nas demonstrações.

A norma internacional (parágrafo 91 do IAS 1, revisada em 1997) estabeleceu os seguintes objetivos para as notas explicativas:

a) apresentar informações sobre os critérios que suportam a preparação das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas, selecionadas e aplicadas para transações e eventos significativos;

b) divulgar as informações requeridas pelas Normas Internacionais de Contabilidade que não são apresentadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis;

c) fornecer informações adicionais que não são apresentadas nas próprias demonstrações contábeis, mas que são consideradas necessárias para uma apresentação adequada (fair presentation).

A publicação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis está prevista no § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, o qual estabelece que "as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício". Nesta lei, as notas explicativas deverão discriminar, com clareza e objetividade, os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do conteúdo das demonstrações contábeis, a partir dos itens previstos no § 5º do art. 176 da lei societária. Isso implica que as notas explicativas não tratam da exceção de algum procedimento contábil nas demonstrações e sim esclarecem sobre um conjunto integrado de informações, ou seja, a divulgação das práticas contábeis usadas. Não devem ser utilizadas para retificar, como de fato não retificam, a aplicação de práticas contábeis inadequadas. As notas explicativas são também descrições ou detalhamentos de montantes relacionados aos itens que compõem as demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração das origens e aplicações de recursos e das mutações do patrimônio líquido.

Notas explicativas devem evitar obviedades bem como redação rebuscada; seu principal objetivo é evidenciar ao leitor de demonstrações contábeis: a) qual a alternativa eleita para um tratamento contábil quando há mais de um aceito, ou b) expandir informações que não são cabíveis no corpo das peças que constituem o conjunto de demonstrações contábeis. Principalmente (mas não apenas) todas as responsabilidades potenciais ou contingentes, possíveis ou prováveis, refletidas ou não nas demonstrações contábeis serão evidenciadas em notas ou em quadros demonstrativos. Os quadros demonstrativos deverão ser utilizados para discriminar investimentos relevantes, arrendamento mercantil, garantias, empréstimos e financiamentos e outras informações em que haja predominância do aspecto quantitativo.

Nessa direção, a NBC T 6.2, aprovada pela Resolução CFC nº 737/92, cita no item 6.2.3 os seguintes "aspectos a observar na elaboração das notas explicativas":

a) as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;

c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compõem;

d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo os seus atributos comuns;

e) os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;

f) as referências a leis, decretos, regulamentos, normas brasileiras de contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentados e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.

As notas genéricas devem ser evitadas porque prestam um desserviço à informação competente e são prejudiciais à análise, como, por exemplo, "... taxas permitidas pela legislação..." ou, de forma redundante, "... elaboradas de acordo com a lei...", ou ainda, "... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...". A propósito de redundância na redação das notas explicativas, note-se a desnecessidade de relatar que "...foram elaboradas de acordo com a lei..." porque não é admissível a confissão de que poderia ser diferente (o que significaria desobedecer à lei).

1.7.2 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais

Considerando a referência internacional alcançada pelo IASB (IFRS/IAS) e o compromisso e o esforço dos órgãos reguladores e emissores de normas de buscar a convergência com as mesmas, recomenda-se que as companhias abertas divulguem em nota explicativa a conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e as práticas contábeis internacionais. Entretanto, não existe impedimento para que seja preparada em relação às normas contábeis de outros países em que a companhia aberta divulgue, obrigatoriamente, ao mercado suas demonstrações contábeis, em função da obtenção de registro para negociação dos títulos de sua emissão.

Ao decidir pela divulgação da conciliação, a administração da entidade deverá observar o quão equivalentes são essas práticas. As demonstrações contábeis preparadas conforme uma determinada prática contábil podem ser consideradas equivalentes às preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil quando ambas as análises, de ambos os conjuntos de demonstrações, possibilitarem aos investidores decisão similar em termos de investimento ou alienação de investimento anteriormente detido. Se as práticas contábeis de ambos os conjuntos forem equivalentes e, portanto, não indicarem a falta de similaridade nas decisões do investidor, não haverá necessidade de inclusão de nota explicativa, conciliação ou reclassificações de números. A questão surge, então, se os princípios e/ou as práticas não forem equivalentes e, portanto, indicarem falta de similaridade nas decisões do investidor.

Neste último caso, a apresentação da conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e outras práticas contábeis deve ser quantitativa e qualitativa. Assim, a divulgação da conciliação requer a preparação e a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:

a) conciliação entre os lucros (prejuízos) líquidos do período e/ou exercício;

b) conciliação entre os patrimônios líquidos na data do balanço;

c) explicação da natureza dos principais itens de conciliação.

Em determinados casos, é possível que as divergências sejam de tal magnitude que apenas a preparação de novas demonstrações contábeis segundo outro conjunto de princípios contábeis que não os prevalentes no Brasil seja a solução. Em outros casos, poderão existir algumas instâncias de parcial equivalência que podem ser resolvidas ou remediadas, dependendo da natureza das divergências. Essas divergências podem incluir divulgações adicionais, reconciliações etc. Esse julgamento deverá ser feito pela administração e anuído pelos auditores independentes da companhia aberta, e deverá estar apoiado em procedimentos aceitos por órgãos reguladores e emissores de normas contábeis.

1.8 A Qualidade da Informação Contábil

A produção das informações contábeis é apoiada de forma ampla pela Estrutura Conceitual Básica aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86 que ajuda aos elaboradores das demonstrações contábeis, administradores, contadores, analistas, investidores e auditores na aplicação e entendimento dos critérios de avaliação de itens patrimoniais e normas e práticas contábeis. Essa estrutura conceitual básica ajuda também os usuários na interpretação do conjunto das demonstrações contábeis ao avaliar e inferir sobre os números e informações contidas nessas demonstrações.

Com o objetivo de esclarecer e ampliar os conceitos expressos naquela Deliberação, transcrevemos abaixo o conteúdo das "Características Qualitativas das Informações Contábeis" como apresentados no pronunciamento do IASB sobre a "Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis" (Normas Internacionais de Contabilidade, 2001, p.49 - 53.)

"Características Qualitativas das Demonstrações Contábeis

24. As características qualitativas são os atributos que tornam as demonstrações contábeis úteis para os usuários. As quatro primeiras características qualitativas são: compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.

Compreensibilidade

25. Uma qualidade essencial das informações apresentadas nas demonstrações contábeis é que elas sejam prontamente entendidas pelos usuários. Para esse fim, presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios, atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações com razoável diligência. Todavia, as informações sobre assuntos complexos que devam ser incluídas nas demonstrações contábeis, por causa da sua relevância para as necessidades de tomada de decisão pelos usuários, não devem ser excluídas meramente sob o pretexto de que seriam difíceis para certos usuários as entenderem.

Relevância

26. Para serem úteis, as informações devem ser relevantes às necessidades dos usuários em suas tomadas de decisões. As informações são relevantes quando influenciam as decisões econômicas dos usuários, ajudando-os a avaliar o impacto de eventos passados, presentes ou futuros, confirmando ou corrigindo as suas avaliações anteriores.

27. As funções de previsão e confirmação das informações são inter-relacionadas. Por exemplo, as informações sobre o nível atual e a estrutura dos ativos têm valor para os usuários em seus esforços para prever a capacidade de a entidade aproveitar as oportunidades e a sua capacidade de reagir a situações adversas. As mesmas informações servem para confirmar as previsões passadas sobre, por exemplo, a maneira em que a entidade poderia estar estruturada ou o resultado de operações planejadas.

28. As informações sobre a posição financeira e o desempenho passado são freqüentemente utilizadas como base para projetar a posição financeira e o desempenho futuros, assim como outros assuntos nos quais os usuários estão diretamente interessados, tais como pagamento de dividendos e salários, alterações no preço de títulos e a capacidade da entidade em atender seus compromissos à medida que se tornem devidos. Para terem valor como previsão, as informações não precisam estar projetadas explicitamente. A capacidade de fazer previsões com base nas demonstrações contábeis amplia-se, dependendo, entretanto, da forma como as informações sobre transações e eventos anteriores são apresentadas. Por exemplo, o valor da demonstração do resultado como elemento de previsão se destaca, quando itens fora do comum, anormais e esporádicos de receita ou despesa são apresentados separadamente.

Materialidade

29. A relevância das informações é afetada pela sua natureza e materialidade. Em alguns casos, a natureza das informações, por si só, é suficiente para determinar sua relevância. Por exemplo, reportar um novo segmento da entidade poderá afetar a avaliação dos riscos e oportunidades com que a entidade se depara, independentemente do valor dos resultados atingidos pelo novo segmento no período abrangido pelas demonstrações contábeis. Em outros casos, tanto a natureza quanto a materialidade são importantes como, por exemplo, os valores dos estoques existentes em cada uma das principais classes de estoques, conforme a classificação apropriada ao negócio.

30. As informações são relevantes se sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho do item ou do erro, julgado nas circunstâncias específicas de sua omissão ou distorção. Assim, a materialidade proporciona um patamar ou "ponto de corte", em vez de ser uma característica qualitativa primária que a informação necessita ter para ser útil.

Confiabilidade

31. Para ser útil, a informação deve ser confiável. A informação tem a qualidade de confiabilidade quando está livre de erros relevantes, e quando os usuários podem depositar confiança como representando fielmente aquilo que ela diz representar ou poderia razoavelmente esperar-se que represente.

32. A informação pode ser relevante, porém tão incerta em sua natureza ou representação que o seu reconhecimento pode ser potencialmente distorcido. Por exemplo, se a validade e o valor de uma reclamação por danos em uma ação legal são questionados, pode ser inadequado para a entidade reconhecer o valor total da reclamação no balanço, embora fosse apropriado divulgar o valor e as circunstâncias da reclamação.

Representação Fidedigna

33. Para ser confiável, a informação deve representar fielmente as transações e outros eventos que ela diz representar ou poderia razoavelmente esperar-se que represente. Assim, por exemplo, um balanço deveria representar fielmente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade na data do balanço, que atendam aos critérios de reconhecimento.

34. A maioria das informações contábeis está sujeita a algum risco de não atingir plenamente a representação fiel daquilo que pretende retratar. Isso não ocorre em razão de idéia preconcebida; porém, ocorre em virtude de dificuldades inerentes, ou na identificação das transações, ou outros eventos a serem dimensionados ou em estabelecer e aplicar técnicas de avaliação e apresentação que possam transmitir informações que correspondam a tais transações e eventos. Em certos casos, o dimensionamento dos efeitos financeiros dos itens poderia ser tão incerto que as entidades geralmente não os reconheceriam nas demonstrações contábeis; por exemplo, embora muitas entidades gerem ágio internamente com o decurso do tempo, é usualmente difícil identificar ou medir esse ágio com segurança. Em outros casos, entretanto, poderá ser importante reconhecer itens e divulgar o risco de erro envolvendo seu reconhecimento e dimensionamento.

Primazia da Essência sobre a Forma

35. Para que a informação represente fielmente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua essência ou substância e a sua realidade econômica, e não meramente sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta com base na sua forma legal ou documentos formais. Por exemplo, uma entidade poderia vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indicasse a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a gozar dos futuros benefícios econômicos gerados pelo ativo. Em tais circunstâncias, reportar a venda não representaria fielmente a transação efetuada (se na verdade houve uma transação).

Neutralidade

36. Para ser confiável, a informação contida nas demonstrações contábeis deve ser neutra, isto é, imparcial. As demonstrações contábeis não serão neutras se, pela escolha ou apresentação da informação, elas influenciarem a tomada de decisão ou um julgamento a fim de atingir um resultado ou desfecho predeterminado.

Prudência

37. Aqueles que preparam as demonstrações contábeis, entretanto, se deparam com as incertezas que inevitavelmente envolvem certos eventos e circunstâncias, tais como a possibilidade de cobrança de contas a receber duvidosas, a vida útil provável da fábrica e dos equipamentos e o número de reclamações cobertas por garantias que possam ter sido dadas. Tais incertezas são reconhecidas pela divulgação da sua natureza e extensão e pelo exercício de prudência na preparação das demonstrações contábeis. A prudência consiste na inclusão de certa dose de cautela na formulação dos julgamentos necessários na elaboração de estimativas em certas condições de incertezas, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e passivos ou despesas não sejam subestimados. Entretanto, o exercício da prudência não permite, por exemplo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas, a subavaliação deliberada de ativos ou receitas, a super-avaliação deliberada de passivos ou despesas, pois as demonstrações contábeis deixariam de ser neutras e, portanto, não teriam a qualidade da confiabilidade.

Integridade

38. Para ser confiável, a informação constante das demonstrações contábeis deve ser completa, dentro dos limites da relevância e do custo. Uma omissão pode tornar a informação falsa ou distorcida e, assim sendo, não-confiável e deficiente em termos de sua relevância.

Comparabilidade

39. Os usuários devem poder comparar as demonstrações contábeis de uma entidade ao longo do tempo, afim de identificar tendências na sua posição financeira e no seu desempenho. Os usuários devem também ser capazes de comparar as demonstrações contábeis de diferentes entidades, a fim de avaliar, em termos relativos, a sua posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira. Conseqüentemente, a avaliação e apresentação dos efeitos financeiros de transações e outros eventos semelhantes devem ser feitas de modo consistente em todas as entidades e nos diversos períodos e de uma maneira consistente para diferentes entidades.

40. Uma importante implicação da característica qualitativa da comparabilidade é que os usuários devem ser informados das políticas contábeis seguidas na elaboração das demonstrações contábeis, de quaisquer mudanças nessas políticas e o efeito de tais mudanças. Os usuários precisam estar em posição de identificar diferenças entre as políticas contábeis aplicadas a transações e eventos semelhantes, usadas pela mesma entidade de um período a outro e por diferentes entidades. A observância das Normas Internacionais de Contabilidade, inclusive a divulgação das políticas contábeis usadas pela entidade, ajuda a atingir a comparabilidade.

41. A necessidade de comparabilidade não deve ser confundida com a mera uniformidade e não se deve permitir que se torne um empecilho à introdução de normas contábeis aperfeiçoadas. Não é apropriado que uma entidade continue contabilizando da mesma maneira uma transação ou evento, se a política adotada não está em conformidade com as características qualitativas de relevância e confiabilidade. É também inapropriado manter suas políticas contábeis intocáveis, quando existem alternativas mais confiáveis e adequadas.

42. Uma vez que os usuários desejam comparar a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira ao longo do tempo, é importante que as demonstrações contábeis mostrem as correspondentes informações de períodos anteriores.

Limitações sobre a Relevância e Confiabilidade das Informações

Oportunidade das Informações

43. Se houver demora indevida em reportar a informação, ela poderá perder a relevância. A Administração poderá ter de estabelecer um equilíbrio entre reportar a informação na época oportuna e prover informações confiáveis. Para fornecer informações em datas oportunas, poderá ser necessário reportar a informação antes que todos os aspectos de uma transação ou outro evento sejam conhecidos, prejudicando assim a confiabilidade. Por outro lado, se, para reportar a informação, houver demora até que todos os aspectos se tornem conhecidos, a informação poderá ser altamente confiável, porém de pouca utilidade para os usuários que tenham tido necessidade de tomar decisões nesse ínterim. Para atingir um equilíbrio entre a relevância e a confiabilidade, o princípio prevalente consiste em usar a melhor forma de atender às necessidades do processo econômico decisório dos usuários.

Equilíbrio entre Custo e Benefício

44. O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limitação abrangente, em vez de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, entretanto, em sua essência, um exercício de julgamento. Além disso, os custos não devem necessariamente recair sobre aqueles usuários que gozarem do benefício. Os benefícios devem ser aproveitados por outros usuários, além daqueles para os quais as informações foram preparadas; por exemplo, o fornecimento de maiores informações aos credores por empréstimos poderá reduzir os custos dos empréstimos de uma entidade. Por estas razões, é difícil aplicar o teste de custo-benefício em um determinado caso. Apesar disso, os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes desta limitação.

Equilíbrio entre Características Qualitativas

45. Na prática, é às vezes necessário fazer um balanceamento ou acomodação entre as características qualitativas. Geralmente, o objetivo é atingir um equilíbrio apropriado entre as características, a fim de satisfazer os objetivos das demonstrações contábeis. O valor relativo das características em diferentes casos é um assunto de julgamento profissional.

Visão Verdadeira e Razoável/Apresentação Razoável

46. Freqüentemente dizemos que as demonstrações contábeis refletem verdadeira e razoavelmente a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira de uma entidade. Embora esta Estrutura Conceitual não trate diretamente de tais conceitos, a aplicação das principais características qualitativas e das normas de contabilidade apropriadas, normalmente resulta em demonstrações contábeis que retratam aquilo que geralmente se entende como apresentação verdadeira e razoável dessa informação".

1.9 A Demonstração do Resultado do Exercício e as Medições Contábeis e Não Contábeis

A utilização de medições econômicas não baseadas nas normas contábeis como, por exemplo, a do lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização – Lajida (Ebitda – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), ou em comentários do relatório da administração e em outras peças informativas divulgadas pelas companhias abertas, leva à necessidade de orientação sobre as condições necessárias para o entendimento destas medições pelos usuários da informação contábil. A relevância da divulgação de medições não baseadas em normas contábeis é evidente, haja vista que pretende influenciar as decisões econômicas dos usuários acrescentando elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações contábeis baseadas em princípios de contabilidade. Para ampliar a compreensão desse assunto, foi feita uma revisão dos conceitos gerais associados a esses tipos de medições para melhor compreensão pelos responsáveis da divulgação ao mercado de capitais.

1.9.1 Os objetivos da Demonstração do Resultado

O objetivo da Demonstração do Resultado expressa o entendimento da perspectiva econômica, conforme o pronunciamento sobre a Estrutura Conceitual Básica. Na leitura da lei societária encontramos a referência sobre essa demonstração: "Na determinação do resultado do exercício serão computados, conforme o § 1º do artigo 187 da Lei 6.404/76:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda, e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos".

1.9.2 Os princípios contábeis envolvidos

A Demonstração do Resultado pretende apresentar a perspectiva econômica na ótica contábil da maneira que seja útil ao usuário que, em geral, utiliza essa demonstração como uma base de dados para medições de desempenho e para avaliações da companhia e de seus valores mobiliários. Os princípios diretamente envolvidos na organização dessa demonstração são o Princípio da Realização da Receita e o Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis.

Como regra geral, o princípio da Realização da Receita considera a receita realizada quando o processo de realização está completo ou virtualmente completo, ou seja, o esforço para obter a receita já foi desenvolvido, e tenha havido uma transação. O Princípio do Confronto, também chamado de Competência, determina que todas as despesas, representando sacrifícios de ativos na busca de receitas ocorridas em determinado período, deverão ser confrontadas com as respectivas receitas reconhecidas nesse mesmo período, e que os ganhos e perdas, comparáveis ou não com as Receitas e Despesas, sejam igualmente reconhecidos quando incorridos.

No processo de avaliação baseado no conceito de lucro preconizado nos princípios contábeis, são também importantes a utilidade (relevância) e a praticabilidade (objetividade).

1.9.3 O conceito de Receitas e Despesas

O conceito de Receitas e Despesas está relacionado com o movimento dos benefícios econômicos presentes na posição financeira, aqui entendido como aquela que contém os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. O conceito de ativo está relacionado aos recursos dos quais se espera que futuros benefícios econômicos resultem para a entidade; conceitualmente, por sua vez, passivos são as obrigações liquidáveis com recursos que contém benefícios econômicos, e o patrimônio líquido é o direito residual dos acionistas sobre os ativos da entidade depois de deduzir todos os passivos.

Como decorrência desses conceitos, a Receita pode ser definida como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, por aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido. As Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, por redução ou consumo de ativos ou incorrência de passivos, que resultam em decréscimo do Patrimônio Líquido.

Receitas apresentam uma dificuldade adicional, na medida em que vêm se tornando cada vez mais freqüentes atividades junto a clientes que implicam "multi-serviços" ou "multi-produtos". Este fenômeno ocorre quando as relações entre a companhia aberta que vende produtos e serviços e seus clientes incluem o compromisso da vendedora em disponibilizar o produto, atualizá-lo tecnologicamente (upgrades), prestar serviços de manutenção, repor componentes que se desgastam no uso regular ou normal do mesmo, aceitá-lo como parte de pagamento de equipamento novo ou aliená-lo por valores pré-pactuados. Requer-se o uso do julgamento e do bom senso dos administradores e dos auditores de companhias abertas para não ceder à tentação do julgamento precipitado quanto a qual componente do "pacote" vendido é "receita", quando e por qual valor. O mero faturamento, ainda que implique incidência de impostos, não significa, por si só, que a receita tenha sido auferida do ponto de vista de aumento da riqueza patrimonial.

1.9.4 Os tipos de receitas e despesas

Os tipos de receitas e despesas foram caracterizados no pronunciamento XIV do Ibracon – Receitas, Despesas e Resultados, os quais podem ser resumidos na seguinte forma: as receitas por venda de produtos, pela prestação de serviços, inclusive aqueles decorrentes da utilização de bens ou recursos da entidade por terceiros, e venda de outros itens além dos mencionados.

As Despesas, nesse mesmo pronunciamento, foram divididas em cinco classes: o custo dos ativos usados e outros custos incorridos para produzir receita, como, por exemplo, o custo dos produtos vendidos e as despesas de administração e de vendas; as despesas de transferência extraordinárias e acidentais; o custo de ativos baixados que não sejam produtos; os custos incorridos em atividades malsucedidas e o declínio nos preços de inventários disponíveis para venda.

1.9.5 A apresentação da Demonstração do Resultado

Para concretizar esses princípios e conceitos, deve ser enfrentado o problema sobre a forma com que os elementos do Resultado devem ser apresentados aos usuários das demonstrações contábeis.

As indicações de conteúdo mínimo contidas no artigo 187 da Lei 6.404/76, não impedem que a demonstração do resultado seja apresentada da maneira que resulte na melhor apreciação possível pelo usuário. Os itens mínimos previstos pelo citado artigo 187 são:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais:

(inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.249/95).

V - o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, e

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

A Resolução CFC nº 686/90 que aprova a NBC T3, dispõe sobre os seguintes elementos que devem ser evidenciados na Demonstração do Resultado:

  1. as receitas decorrentes da exploração das atividades fins; 

  1. os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos; 

  1. os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados; 

  1. o resultado bruto do período; 

  1. os ganhos e perdas operacionais; 

  1. as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras; 

  1. o resultado operacional; 

  1. as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decorrentes das atividades fim; 

  1. o resultado antes das participações e dos impostos; 

  1. as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado; 

  1. as participações no resultado; e 

  1. o resultado líquido do exercício. 

Os tipos de apresentação da demonstração do resultado tem sido modificados ao longo do tempo, tanto pelos administradores e contadores responsáveis pela divulgação das informações da companhia, quanto pelos usuários que adaptam as demonstrações contábeis divulgadas ao seu modelo de análise.

1.9.6 As medições econômicas da Demonstração do Resultado

A visão da construção do lucro da companhia no período é apresentada de forma convencional nos itens: (i) lucro bruto, (ii) lucro operacional e (iii) lucro antes dos impostos. A primeira evolução neste quadro foi a orientação do ofício-circular CVM/PTE nº 578/85 para evidenciar separadamente as Receitas e Despesas Financeiras, destacando os juros das atualizações monetárias, tanto nas receitas quanto nas despesas. Ainda em uma perspectiva histórica, o indicador do Lucro antes dos juros e imposto de renda – Lajir (Ebit – earnings before interest and tax), foi construído com a idéia da geração de lucros pelos ativos e de medir a capacidade de servir o endividamento (pagamento de juros), posto a teoria clássica de finanças conceituar "retorno sobre os ativos" como aquele obtido independentemente da forma como os ativos tenham sido financiados.

Dentre essas medições, o lucro operacional é geralmente um objeto importante nas considerações dos administradores e principalmente dos analistas e investidores sobre a eficiência na condução das atividades da companhia. O lucro operacional é geralmente definido nas normas contábeis através dos seus componentes ao tratar da informação trazida pela Demonstração do Resultado. No seu conceito mais amplo, o lucro operacional surge como a resultante das Receitas e Despesas operacionais, definidas como aquelas associadas à atividade principal da empresa. Uma demonstração do Resultado baseada nessa abordagem poderia ser apresentada da seguinte forma:

Receitas Operacionais

(-) Despesas Operacionais, inclusive Receitas Financeiras associadas à proteção dos ativos (em instituições não financeiras)

(=) Resultado Operacional (lucro ou prejuízo operacional)

Nesse enfoque, o lucro operacional é aquele produzido pela administração dos seus ativos e a sua medição mais diretamente relacionada, o "retorno sobre o ativo operacional" (lucro operacional / ativo operacional). Este conceito permite destacar, da capacidade de administrar ativos, a habilidade em captar recursos para financiar suas atividades. O conceito de itens não operacionais da Demonstração de Resultado corresponde, portanto, aos itens que não estão relacionados às atividades regulares ou ligadas aos seus objetivos sociais, como venda esporádica de itens do ativo permanente e encargos financeiros.

1.9.7 A medição Lajida - lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização (Ebitda – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization)

As companhias abertas vêm divulgando a medição do lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização – LAJIDA (EBITDA – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) como uma medição paralela às convencionais apresentadas nas demonstrações contábeis. Essa medição também é largamente utilizada como um tipo de fluxo de caixa da companhia para fins diversos, como, por exemplo, como uma medida da capacidade de servir a dívida, quando comparada aos recursos aplicados na empresa (valor de mercado mais dívida liquida a valor presente), ou utilizada como um múltiplo para avaliação de empresas, dentre outras aplicações.

Visão resumida de medições baseadas e não baseadas nas normas contábeis, aqui apresentadas apenas para efeito de compreensão do texto.

Receitas

Custo das Mercadorias Vendidas

 

Lucro Bruto

medição econômica baseada nas normas contábeis

Despesas de Vendas

Despesas Administrativas

 

Lucro antes dos impostos, juros depreciações e amortizações (LAJIDA)

medição não baseada nas normas contábeis, equivalente ao EBITDA – earnings before interest, tax, depreciation and amortization

Depreciação e Amortização

 

Lucro operacional antes da tributação e dos juros (I.R. e Despesas Financeiras) (LAJIR)

medição não baseada nas normas contábeis, equivalente ao EBIT – earnings before interest and tax

Despesas Financeiras (de juros)

 

Lucro Operacional (após despesas financeiras)

medição econômica baseada nas normas contábeis

Receitas e Despesas não operacionais

 

Lucro antes dos impostos sobre a renda

 

Impostos s/lucro: renda e contribuição social

 

Lucro Líquido

medição econômica baseada nas normas contábeis

Continua sendo observado pelas entidades representativas do mercado de capitais, que a informação do Lajida (Ebitda) está sendo elaborada e divulgada de forma muito particular pelas companhias abertas e de forma divergente entre elas. Essa situação torna difícil compreender tanto a formação do número apresentado quanto a sua integração ou conciliação com os outros números da Demonstração do Resultado e, em muitos casos, não é comparável porque é elaborado de forma casuística. Essas medições, portanto, não são diretamente extraídas da mesma estrutura da demonstração do resultado construída segundo os princípios e normas contábeis, mas incluem e excluem montantes não previstos nessas normas. As medições não baseadas em normas contábeis são definidas como aquelas que incluem ou excluem montantes não previstos nas medições econômicas associadas às normas contábeis mais diretamente comparáveis. Esses ajustes pretendem refletir a visão da administração sobre a geração de recursos pela companhia e devem estabelecer uma relação com as medições previstas nas normas contábeis. Como exemplo, a companhia ao divulgar uma medição semelhante ao Lajida (Ebitda) deve estabelecer uma reconciliação com a medição econômica baseada nas normas contábeis mais diretamente comparável com o Lucro Operacional. Nesse caso, a reconciliação poderia, por exemplo, ter o seguinte formato:

Lucro operacional

(+) despesas financeiras

( - ) receitas financeiras

(+) depreciação

(+/-) amortização de ágio ou deságio

(+) outras amortizações

(-) despesas (receitas) não recorrentes

(=) Lucro antes dos impostos, juros, depreciações e amortizações – Lajida (Ebitda)

Uma reconciliação desta natureza dá ao leitor das demonstrações contábeis uma clara idéia do cálculo efetuado pela administração e tem um poder maior de explicação sobre a formação da medição econômica e de comparação com outras companhias.

O exemplo citado não tem a pretensão de ser apresentado como uma solução única para o problema dos itens que devem ser incluídos ou excluídos em cada medição divulgada. Pode ser que haja, em alguns casos, necessidade de adaptações a esse modelo básico de apresentação, tendo em vista as condições específicas de operação de cada negócio ou setor. Essas adaptações, no entanto, quando necessárias, deverão ser claramente identificadas e explicadas, e apresentadas de forma a que se conciliem com essa estrutura básica para facilitar o entendimento do usuário externo e para que seja mantida a comparabilidade dessa base de cálculo ajustada com as de outras empresas que sigam o padrão geral.

De uma forma geral, as receitas financeiras deverão ser excluídas do cálculo do Lajida/Ebitda. É freqüente que a acumulação de montantes excessivos de disponível esteja fora do ciclo de negócios habitual da empresa – visando antes, por exemplo, uma aquisição futura. As eventuais inclusões de receitas financeiras na construção do Lajida/Ebitda deverão se limitar àqueles casos em que isso melhor represente os itens envolvidos no ciclo do negócio, como é costumeiro, por exemplo, no caso do ramo varejista.

Outros itens também poderão ser considerados na elaboração do Lajida/Ebitda, desde que representem receitas ou despesas diretamente vinculadas ao negócio e que sejam recorrentes, ou seja, as que se espera que sejam auferidas ou incorridas nos próximos exercícios. Eventualmente poderão ser consideradas despesas ou receitas não recorrentes no cálculo, desde que o administrador explicite os motivos e as bases que o levaram a optar pela inclusão dessas despesas ou receitas que, em todo caso, deverão ser claramente identificadas e individualizadas.

Como citado anteriormente, sempre que as medições não contábeis do Laji/Ebit e Lajida/Ebitda forem usadas deverão ser acompanhadas de uma explicação completa do seu cálculo e de seus componentes.

Em qualquer hipótese, presume-se que o administrador pretende apresentar a medição que melhor represente a eficiência da sua gestão mas, em contrapartida, assume a responsabilidade de divulgar os objetivos a serem atingidos e a relação com as outras medições contábeis apresentadas. Em outra situação, as medições não contábeis do Laji/Ebit e Lajida/Ebitda poderiam ser reconciliada com a demonstração consolidada de uma companhia aberta da seguinte forma:

Lucro líquido (prejuízo) do exercício

Imposto de renda e Contribuição Social

Resultado de Participações não consolidadas

Despesas (receitas) financeiras, líquidas

Despesas (receitas) não operacionais líquidas

Participações de acionistas não controladores

Lajir/Ebit

Depreciações e amortizações

Lajida/Ebitda

Finalmente, a regulação sobre esse tipo de divulgação busca fazer o leitor perceber o significado das medições não apoiadas nas demonstrações contábeis divulgadas e, para isso, o administrador deve divulgar as bases que o levaram a preferir a forma escolhida.

1.9.8 A norma americana sobre a divulgação das "non-GAAP financial measures"

As questões associadas com a apresentação de medições contábeis non-GAAP foram historicamente comentadas no Acccounting Series Release nº 142, Reporting Cash Flow and Other Related Data (1973) e, posteriormente, no item C. Disclosure of Non-GAAP Measures Such as "EBITDA" no documento Frequently Requested Accounting and Financial Reporting Interpretations and Guidance1 da Division of Corporation Finance em 31 de março de 2001 que, mais recentemente, foram reformuladas e ampliadas pela Regulação G estabelecido no Release 33-8176 "Conditions for use of Non-GAAP Financial Measures"2, em 22 de janeiro de 2003, por força do art 401 (b) da Lei Sarbanes-Oxley de 2002, e pelo documento emitido pela Division of Corporate Finance:Frequently Asked Questions Regarding the Use of Non-GAAP Financial Measures em 13 de junho de 20033.

Referências:

1 - https://www.sec.gov/divisions/corpfin/guidance/cfactfaq.htm#P206_37363)

2 - https://www.sec.gov/rules/final/33-8176.htm

3 - https://www.sec.gov/divisions/corpfin/faqs/nongaapfaq.htm

As principais disposições estabelecidas no item C do Disclosure of Non-GAAP Measures Such as "EBITDA" no documento Frequently Requested Accounting and Financial Reporting Interpretations and Guidance, (1) da Division of Corporation Finance em 31 de março de 2001 foram:

O disposto na Regulação G estabelecido no Release 33-8176 "Conditions for use of Non-GAAP Financial Measures", em 22 de janeiro de 2003, e nos formulários para arquivamento (SEC filings: item 10 Regulação S-K e S-B), foi resumido nos seguintes itens:

 

 

 

 

 

 

 

Comentários gerais sobre a posição da SEC:

A Regulação G pretendeu que as companhias forneçam uma apresentação imparcial quando medições não contábeis são apresentadas aos investidores. Embora a SEC admita que as medições não contábeis (non-GAAP), podem ser úteis aos investidores e que não existe a proibição de divulgação pelas companhias, a SEC alerta para a desorientação potencial causada por esses indicadores. Em especial o staff da SEC observa que as informações "pro forma" divergem das informações contábeis convencionais e por isso essas informações podem tornar difícil ao investidor comparar os resultados contábeis de um período para outro e com outras companhias. Sob a Regulação G, as companhias não devem divulgar medições não contábeis que, tomadas em conjunto com as outras informações, contenham ou omitam transações que levem à desinformação do investidor.A posição do staff da SEC tem colocado ênfase ao longo do tempo na divulgação de informações de uma forma única (um único resultado apresentado na informação contábil consolidada, por exemplo) suportada pelas normas e princípios contábeis aplicados pelas companhias para obter informações contábeis comparáveis. A exclusão das medições não contábeis (non-GAAP) do corpo das demonstrações contábeis está alinhada com esse posicionamento. O staff enfatiza que a divulgação dos resultados de uma forma que não aquelas apresentadas no corpo das demonstrações contábeis elaboradas de acordo com os princípios e normas contábeis (por exemplo, o Lajida/Ebitda), desorienta os investidores quando a companhia não divulga claramente as bases ou princípios que suportam esse tipo de apresentação. Se a companhia apresenta resultados em que exclui ou omite certo tipo de transação, como despesas de reestruturação e outros encargos não usuais, também deve apresentar o método e as bases que utiliza na apresentação das medições "pro forma" em períodos comparáveis. A abordagem ao problema da divulgação das medições não contábeis foi feita em duas frentes: a emissão da Regulação G e as alterações do item 10 da Regulação S-K, que regula as informações não contábeis (non financial statement disclosure requirements), e do Form 20-F (relatório anual utilizado pelas companhias emissoras estrangeiras). As mesmas disposições da Regulação G devem ser observadas nos comunicados sobre resultados arquivados no Form 8-K (item 12, dentro de cinco dias de qualquer anúncio público ou divulgação de release), que regula as informações correntes (current report) que é usado para informar sobre a ocorrência de qualquer evento relevante ou mudança corporativa que seja considerada de importância para os investidores e não tenham sido previamente informadas.A reação das companhias americanas à Regulação G tem sido ou não reportar as medições não contábeis, como forma de não sofrer críticas pela sua construção ao excluir algum item, ou aumentar a informação incluindo a comparação com o mesmo período anterior além incluir comentários gerenciais resumidos (um mini MD&A) sobre as medições não contábeis (o que tem a vantagem de proteção à Regulação FD em divulgações feitas aos analistas).

1.9.9 Situação das companhias abertas brasileiras

Existe um uso generalizado por parte das companhias abertas brasileiras das informações não contábeis em seu relatório de administração e, em alguns casos, em notas explicativas. Na sua maior parte, as medições não contábeis, tipicamente o Lajida/Ebitda tem sido apresentado nas mais variadas formas, geralmente em comunicados ao mercado mas também, e crescentemente, em outros relatórios como nos relatórios de administração, prospecto de oferta pública de distribuição (sumário de informações financeiras) e laudos de avaliação.

A demonstração do Lajida/Ebitda em algumas pesquisa realizada foram apresentadas como:a) resultado bruto menos despesas;b) lucro bruto menos despesas com vendas, menos despesas gerais e administrativas e mais depreciação e amortização;c) lucro operacional menos equivalência patrimonial mais/menos resultado financeiro, mais depreciação e amortização. 

As seguintes aplicações foram observadas na informação sobre medições não contábeis, geralmente apresentas em comunicados ao mercado sobre os resultados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As limitações geralmente apontadas para a medida do Lajida/Ebtida, não são apontadas pelas companhias brasileiras e. em comparação com as companhias americanas, as divulgações brasileiras se mostram mais liberais e, em geral, não apresentam a justificativa e propósito no uso dessas medições pelo administrador.

1.9.10 A política para divulgação de medições de desempenho econômico baseadas e não baseadas nas normas contábeis

Ao buscar apresentar uma nova medição de desempenho econômico, os administradores da companhia devem refletir sobre a relevância da informação para o usuário, além do significado e os conceitos envolvidos. A mera inclusão de uma nova medição, sem esclarecer o que se pretende comunicar, diminui a relevância dessa divulgação e pode surtir efeito contrário ao recomendável, confundindo ao invés de informar. Supondo que a companhia tem um endividamento elevado, que inclua contratos de arrendamento mercantil (leasing) financeiro, é razoável supor que o administrador pretenda demonstrar a capacidade da geração de recursos da operação comparada ao endividamento. Nesse caso, deve também apresentar e referenciar os seus comentários ao montante das despesas financeiras, o que inclui os contratos de arrendamento mercantil (leasing) tratados como se fossem empréstimos. Esse tratamento considera o princípio da essência econômica (o leasing tratado como empréstimo) sobre a forma jurídica (o leasing tratado como aluguel).Essas considerações remetem à origem da necessidade da prestação de informações pelas companhias abertas, a sua forma mais ou menos padronizada dentro de um sistema de distribuição de informações para garantir o acesso igualitário aos usuários da informação divulgada. Entende-se que, como característica fundamental, as informações apresentadas aos usuários interessados do mercado de capitais devem ter algumas qualidades, dentre as quais está a necessidade de as mesmas serem comparáveis no tempo, no ramo de atividades e entre ramos distintos, motivo pelo qual as companhias observam todos os elementos do processo contábil que garantem a qualidade final, ou seja, a aplicação dos mesmos princípios contábeis, critérios de avaliação e normas e práticas sobre o conjunto dos dados. Além disso, esse conjunto de informações tem uma lógica própria que permite a integração e correlação entre suas diversas partes: o balanço patrimonial, a demonstração de resultado, a demonstração das origens e aplicações de recursos e/ou fluxos de caixa, as mutações do patrimônio líquido e as notas explicativas. A revisão pelos auditores independentes é outro elemento que busca garantir a credibilidade e coerência das informações apresentadas ao conjunto de elementos do processo contábil já citado. A obediência aos princípios, a formalização e integração dessas informações é crítica para os propósitos de igualdade de acesso, haja vista que se destinam a um uso geral. Essas informações são primariamente destinadas a atender às necessidades de usuários que têm acesso às informações da companhia somente através das informações requeridas e comparáveis do sistema de distribuição, atualmente administrado pela CVM em seu site.As informações qualitativas prestadas em outros formulários como o IAN, ITRs e formulários estrangeiros, como o 20-F para o mercado de capitais americano, também devem guardar coerência interna e com as informações contábeis prestadas no Brasil.

Orientação para as companhias abertas brasileiras

A orientação para essa divulgação deve considerar os seguintes itens, tendo em vista o alinhamento com o ambiente internacional e o objetivo de aperfeiçoar a utilização e divulgação das medições não contábeis:

1)   a divulgação de medições não contábeis deve ser feita destacando a mesma importância das medições contábeis, para que o investidor não seja confundido;

2)   a informação deve ter a explicação e comentário sobre todos os itens adicionados ou excluídos como a depreciação, receitas e despesas financeiras, despesas de reestruturação, etc;

3)   essa explicação deve incluir a reconciliação da medição não contábil divulgada pela companhia com a medição econômica baseada em normas contábeis mais próxima;

4)   a referência sobre qual o conjunto de normas e princípios contábeis a medição contábil se refere: brasileiras (BR GAAP), americanas (US GAAP), internacionais (IFRS), principalmente para as companhias abertas com registro e correspondente divulgação das demonstrações contábeis em bolsas estrangeiras;

5)   a informação deve ser apresentada junto com a informação de igual período anterior, para que seja comparável;

6)   as medições não contábeis devem ser acompanhadas de uma declaração descrevendo as razões e objetivos pelos quais a companhia acredita que as medições não contábeis fornecem informação útil aos investidores e as limitações desse tipo de medições;

7)   A orientação para não incluir medições não contábeis nas demonstrações contábeis ou em notas explicativas à essas demonstrações, por não corresponder às informações apresentadas nas demonstrações contábeis;

8)   A existência de cláusulas contratuais de empréstimos ou exigibilidades (covenants) que contenham medições não contábeis como o "Lajida/Ebitda ajustado", e que sejam relevantes para o investidor, devem ser divulgadas em notas explicativas sobre esses financiamentos;

9)   A menção, ao final do comunicado, relatório de administração ou documento que mencione as medições não contábeis, se foi feita ou não a revisão por auditores independentes.

1.10 Pequenos saldos e designações genéricas

O disposto no § 2º do artigo 176 da Lei nº 6.404/76 determina que os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedado uso de designações genéricas, tais como "diversas contas" ou "contas-correntes".

1.11 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

A Instrução CVM nº 59/86, em seu artigo 10, permite indicar em nota explicativa ou em quadros analíticos as subdivisões dos grupamentos do patrimônio líquido previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, da mesma Instrução, para os casos em que a demonstração fique muito extensa para efeito de publicação.

Para atender plenamente às necessidades dos usuários, as companhias devem discriminar, conta a conta, os itens componentes do seu patrimônio líquido.

1.12 Demonstração do Valor Adicionado – DVA

A riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é calculada a partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens produzidos por terceiros utilizados no processo de produção da empresa. A atual e a potencial aplicações do valor adicionado mostram o aspecto econômico e social que o seu conceito envolve: (i) como índice de avaliação do desempenho na geração da riqueza, ao medir a eficiência da empresa na utilização dos fatores de produção, comparando o valor das saídas com o valor das entradas, e (ii) como índice de avaliação do desempenho social à medida que demonstra, na distribuição da riqueza gerada, a participação dos empregados, do Governo, dos Agentes Financiadores e dos Acionistas.

O valor adicionado demonstra, ainda, a efetiva contribuição da empresa, dentro de uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na qual está inserida, sendo resultado do esforço conjugado de todos os seus fatores de produção..

A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social, constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição dessa riqueza.

Dentro dessa visão, a CVM vem incentivando e apoiando a divulgação voluntária de informações de natureza social, tendo, inclusive, já em 1992, apoiado e estimulado a divulgação da DVA, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 24/92. No Ofício Circular CVM/SNC/SEP/ no 01/00, a CVM sugeriu a utilização de modelo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras da USP (FIPECAFI). Além disso, fez incluir no anteprojeto de reformulação da Lei nº 6.404/76 a obrigatoriedade da divulgação da Demonstração do Valor Adicionado e de informações de natureza social e de produtividade.

Considerando que as companhias abertas vêm, cada vez mais, aderindo à divulgação de informações de natureza social, principalmente a DVA, e, dentro desse caráter voluntário de divulgação, objetivando orientar e incentivar aquelas empresas que ainda não aderiram, estamos apresentando um modelo simplificado de Demonstração do Valor Adicionado (baseado em modelo elaborado pela FIPECAFI) com instruções para o seu preenchimento.

Pode-se verificar, no modelo abaixo, a utilização do critério de cálculo do valor adicionado com base nas vendas, o que torna mais simples a elaboração da DVA e mais fácil seu entendimento, uma vez que, assim, o valor adicionado fica relacionado com os princípios contábeis utilizados nas demonstrações contábeis tradicionais, possibilitando sua conciliação com a demonstração do resultado. Parte-se, desse modo, das receitas brutas e subtrai-se o valor dos bens adquiridos de terceiros que foi incorporado ao produto final alienado ou serviço prestado, para que se conheça o valor efetivamente gerado pela companhia. Deve-se destacar, ainda, que a depreciação de ativos avaliados pelo custo de aquisição deve ser subtraída do valor adicionado bruto para se calcular o valor adicionado líquido, não devendo ser classificados tais valores como retenções do lucro do período.

Devemos ressaltar que esse modelo, até mesmo por não se tratar de informação obrigatória, não deve inibir a apresentação de demonstração mais detalhada e melhor adaptada ao segmento de negócio da empresa. Caso a empresa julgue necessário, poderá apresentar essas informações em notas explicativas às demonstrações contábeis, ao invés de incluí-las no corpo do Relatório da Administração.

Demonstração do Valor Adicionado

em R$ mil

20X1

20X2

DESCRIÇÃO

 

 

1-RECEITAS

 

 

1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços

 

 

1.2) Provisão p/devedores duvidosos – Reversão/(Constituição)

 

 

1.3) Não operacionais

 

 

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS e IPI)

 

 

2.1) Matérias-Primas consumidas

 

 

2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos

 

 

2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros

 

 

2.4) Perda/Recuperação de valores ativos

 

 

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)

 

 

4 – RETENÇÕES

 

 

4.1) Depreciação, amortização e exaustão

 

 

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

 

 

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

 

 

6.1) Resultado de equivalência patrimonial

 

 

6.2) Receitas financeiras

 

 

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)

 

 

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

 

8.1) Pessoal e encargos

 

 

8.2) Impostos, taxas e contribuições

 

 

8.3) Juros e aluguéis

 

 

8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos

 

 

8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício

 

 

* O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.

 

 

Instruções para preenchimento:

As informações são extraídas da contabilidade e, portanto, deverão ter como base o princípio contábil do regime de competência de exercícios.

1 – RECEITAS (soma dos itens 1.1 a 1.3)

1.1 – Vendas de mercadorias, produtos e serviços

Inclui os valores do ICMS e IPI incidentes sobre essas receitas, ou seja, corresponde à receita bruta ou faturamento bruto.

1.2 – Provisão para devedores duvidosos – Reversão/Constituição

Inclui os valores relativos à constituição/baixa de provisão para devedores duvidosos.

1.3 – Não operacionais

Inclui valores considerados fora das atividades principais da empresa, tais como: ganhos ou perdas na baixa de imobilizados, ganhos ou perdas na baixa de investimentos etc.

2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (soma dos itens 2.1 a 2.4)

2.1 - Matérias-primas consumidas (incluídas no custo do produto vendido).

2.2 - Custos das mercadorias e serviços vendidos (não inclui gastos com pessoal próprio).

2.3 - Materiais, energia, serviços de terceiros e outros (inclui valores relativos às aquisições e pagamentos a terceiros).

Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos deverão ser considerados os impostos (ICMS e IPI) incluídos no momento das compras, recuperáveis ou não.

2.4 - Perda/Recuperação de valores ativos

Inclui valores relativos a valor de mercado de estoques e investimentos, etc. (se no período o valor líquido for positivo deverá ser somado).

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (diferença entre itens 1 e 2)

4 – RETENÇÕES

4.1 – Depreciação, amortização e exaustão

Deverá incluir a despesa contabilizada no período.

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (item 3 menos item 4)

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA (soma dos itens 6.1 e 6.2)

6.1 - Resultado de equivalência patrimonial (inclui os valores recebidos como dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo)

O resultado de equivalência poderá representar receita ou despesa; se despesa deverá ser informado entre parênteses.

6.2 - Receitas financeiras (incluir todas as receitas financeiras independentemente de sua origem)

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (soma dos itens 5 e 6)

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (soma dos itens 8.1 a 8.5)

8.1 – Pessoal e encargos

Nesse item deverão ser incluídos os encargos com férias, 13º salário, FGTS, alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou resultado do período (não incluir encargos com o INSS – veja tratamento a ser dado no item seguinte).

8.2 – Impostos, taxas e contribuições

Além das contribuições devidas ao INSS, imposto de renda, contribuição social, todos os demais impostos, taxas e contribuições deverão ser incluídos neste item. Os valores relativos ao ICMS e IPI deverão ser considerados como os valores devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item 2 – Insumos adquiridos de terceiros.

8.3 – Juros e aluguéis

Devem ser consideradas as despesas financeiras e as de juros relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo-se as despesas com leasing) pagos ou creditados a terceiros.

8.4 – Juros sobre o capital próprio e dividendos

Inclui os valores pagos ou creditados aos acionistas. Os juros sobre o capital próprio contabilizados como reserva deverão constar do item "lucros retidos".

8.5 – Lucros retidos/prejuízo do exercício

Devem ser incluídos os lucros do período destinados às reservas de lucros e eventuais parcelas ainda sem destinação específica.

1.13 Apresentação do Balanço Patrimonial

A Lei nº 6.404/76 estabelece que o Balanço Patrimonial deve ter suas contas agrupadas da seguinte forma: Ativo, subdividido em Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente, sendo este aberto em Investimentos, Imobilizado e Diferido. Por sua vez, o Passivo deve ser subdividido em Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultado de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido, este detalhando o Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Reavaliação, Reservas de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados. Essa apresentação, entretanto, sofreu aperfeiçoamentos na NPC nº 27, aprovada pela Deliberação CVM nº 488/05 que, em última análise, aproximou as práticas contábeis brasileiras às práticas internacionais nos aspectos da apresentação das demonstrações contábeis.

Deve-se destacar que tal Deliberação manteve todas as exigências da Lei nº 6.404 e apresentou algumas inovações que deverão contribuir para a qualidade da informação prestada aos usuários das demonstrações contábeis. Dentre essas inovações podemos destacar as seguintes: identificação e apresentação dos ativos e passivos circulantes e não circulantes, além da divulgação, em separado, das contas que representem ativos intangíveis. Tal complementação, exigida pela referida Deliberação, deverá auxiliar o usuário no sentido de permitir uma melhor avaliação econômico-financeira da companhia pelo público investidor.

A seguir apresentamos uma sugestão de modelo de balanço patrimonial que poderá ser utilizado pelas companhias abertas não financeiras, além de informações relativas às principais modificações sofridas, quando comparada com a forma anterior de publicação. São mostradas apenas as contas que interessam como exemplos, não havendo qualquer preocupação de evidenciar um balanço completo.

(deixado intencionalmente em branco)

 

Balanços Patrimoniais (individuais) (*) encerrados em

Ativo

Passivo + Patrimônio Líquido

  • Ativo circulante

·  Passivo circulante

  • Disponibilidades

  • Caixa

  • Contas a receber de clientes

  • Clientes

  • Estoques

  • Matéria prima

  • Financiamentos

  • em moeda nacional

  • Contas a pagar

  • Férias a pagar

  • 13º salário a pagar

  • Enc. s/ férias e 13º a recolher

  • Impostos a pagar

  • IR e CS a pagar

Total do ativo circulante (**)

Total do passivo circulante (**)

  • Ativo não circulante

·  Passivo não circulante

  • Realizável a longo prazo

  • IR e CS diferidos

  • Permanente

  • Investimentos

  • Ágio/deságio - mais ou menos valia de ativos e passivos e expectativa de prejuízos futuros

  • Imobilizado

  • Benfeitorias em propriedades de terceiros

  • Intangível

  • Marcas e patentes

  • (Ágio) – Mais valia por expectativa de lucros futuros

  • Pesquisa e desenvolvimento

  • Direitos autorais

  • Diferido

  • Despesas pré-operacionais

  • Gastos de reorganização

 

  • Financiamentos

  • em moeda estrangeira

  • Provisões

  • Fiscais, trabalhistas e Cíveis

  • Para Reestruturação

  • Para benefícios a empregados (planos de aposentadoria e pensões)

  • Para garantias

  • IR e CS diferidos

  • IR e CS a pagar

 

 

 

Total do ativo não circulante (**)

Total do passivo não circulante (**)

 

  • Resultado de exercícios futuros

 

  • Patrimônio líquido

  • Capital

  • Reservas

 

Total do patrimônio líquido (**)

Total

Total

(*) na demonstração consolidada o grupo "Acionistas não controladores" será apresentado entre "Resultados de exercícios futuros" e "Patrimônio líquido".

(**) esses totais podem ser eliminados e apresentados na primeira linha do grupo.

No ativo, além da separação entre circulante e não circulante, a inclusão do "Intangível" é a principal novidade. Nesse item serão agrupadas as contas que anteriormente estavam classificadas em outros subgrupos do ativo permanente. Exemplos: marcas e patentes e direitos autorais anteriormente classificadas no imobilizado; ágio por mais valia de expectativas futuras de lucros, anteriormente classificada em investimentos; gastos com pesquisa e desenvolvimento, anteriormente classificada no diferido.

O outro lado do Balanço Patrimonial, anteriormente chamado simplesmente de "passivo", passa a ter a denominação, mais adequada do ponto de vista técnico, de "passivo mais patrimônio líquido". No passivo propriamente dito as principais alterações referem-se às novas denominações que passaram a ter determinadas contas. Por exemplo, com a definição dada pela Deliberação CVM nº 489/05, que aprovou o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 22, de que "uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos" diversas contas que anteriormente eram denominadas "provisões" não mais o serão. São exemplos as férias, o 13º salário, os encargos sobre férias e 13º salário, o imposto de renda e a contribuição social e outros passivos que são reconhecidos através da utilização normal e rotineira do regime de competência.

Aqui também deve ser destacada, conforme modelo de Balanço Patrimonial apresentado anteriormente, a criação de um subgrupo de passivo que deverá congregar todas a provisões. Tais provisões, também na busca da aproximação das práticas contábeis brasileiras às práticas internacionais, através da Deliberação nº. 489/05, tiveram seus conceitos bastante modificados em relação ao que vinha sendo sendo utilizado até o último ano.

1.14 Ajuste a valor presente de direitos e obrigações

Apesar do desconto a valor presente ser considerado como um aprimoramento da prática contábil, inclusive com previsão em normas internacionais de contabilidade, a falta de sua previsão na legislação societária combinada com sua aplicação seletiva para determinadas contas, e principalmente por este último motivo, não é uma prática contábil adequada. A demora na mudança na legislação societária e a velocidade com que as companhias buscam a convergência com as normas internacionais trazem, todavia, a necessidade de se esclarecer que essa prática é aceitável nas seguintes circunstâncias:

 

 

2. Contas a Receber

2.1 Estimativa da Provisão para Devedores Duvidosos

As companhias devem constituir a provisão para créditos de liquidação duvidosa em montante suficiente para cobrir as perdas consideradas prováveis na cobrança das contas a receber. Tal provisão, objetiva ajustar as Contas a Receber ao seu provável valor de realização, critério pelo qual os direitos e títulos de crédito devem figurar no balanço. Esta deve, ainda, ser constituída com base em estimativas que possibilitem uma provisão, a mais próxima possível da realidade, independentemente de critérios e limites estabelecidos pela legislação especial ou tributária.

A apuração do valor dessa provisão deve sofrer criteriosa avaliação técnica e considerar, entre outros, fatores como: (i) experiência que cada companhia tem sobre o nível de perdas no passado; (ii) valor atual das Contas a Receber que já venceram; (iii) conjuntura econômica atual e análise das tendências; (iv) situação atual do crédito em geral; (v) análise da situação individual dos seus clientes, principalmente quanto a grau de endividamento, mercado onde atuam, capacidade de geração de resultado, contingências, estado concordatário ou falimentar etc; (vi) condições de garantias em que se deu a venda, como, por exemplo, colaterais e garantias reais; e, (vii) custo de financiamento de vendas.

2.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos

Devem ser divulgados os critérios adotados para a constituição da provisão para crédito de liquidação duvidosa, bem como qualquer alteração no critério ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 21/90)

3. Estoques

3.1 Critérios de avaliação de estoques

Devem ser adotados os critérios de avaliação de estoques estabelecidos no art. 183 de Lei nº 6.404/76. Não serão aceitos procedimentos alternativos que contrariem as regras estabelecidas no referido artigo, especialmente os criados pela legislação tributária ou mesmo por legislação especial que não contemple a Lei das Sociedades por Ações.

3.2 Divulgação em nota explicativa de Estoques

3.2.1 Divulgação em nota explicativa de estoques

Sempre que houver alteração significativa nos níveis de estocagem, esse fato deverá ser objeto de esclarecimento em nota explicativa.

As companhias abertas que, por autorização da CVM, estiverem em fase de implantação de sistema de contabilidade de custos, deverão esclarecer o fato em nota explicativa, sujeitando-se, quanto aos efeitos, às restrições cabíveis que venham a ser apontadas pela auditoria independente.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE nº 309/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 27/94)

3.2.2 Capacidade Ociosa

Devem ser fornecidas informações para dar ciência da dimensão do fato, tais como: a existência, expectativa de mudança e tratamento contábil relacionados à capacidade ociosa (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92).

A esse respeito, o parágrafo 11 do pronunciamento internacional IAS – 2 dispõe: "A alocação de despesas indiretas fixas de produção aos custos de transformação é baseada na capacidade normal de produção. Capacidade normal é a produção que se espera atingir, em média, ao longo de vários períodos ou de períodos sazonais, em condições normais, levando em consideração a redução da capacidade resultante de manutenção planejada. O nível real de produção pode ser usado se estiver próximo da capacidade normal. O montante das despesas indiretas fixas alocadas a cada unidade de produção não aumenta como conseqüência da baixa produção ou da inatividade da fábrica. Despesas indiretas não alocadas aos custos são tratadas como despesas no período em que foram incorridas. (...)".

4. Demonstração dos Fluxos de Caixa

4.1 Evolução da Demonstração de Fluxos de Caixa

As origens da atual demonstração de fluxos de caixa estão nas demonstrações preparadas décadas atrás pelas companhias que apresentavam as fontes e aplicações de fundos obtidos em essência dos aumentos e diminuições dos itens do balanço patrimonial. A diferença entre esses itens foi chamada de posição financeira, denominação que permanece até hoje em vários países. Esse formato evoluiu de uma informação suplementar e voluntária para uma demonstração obrigatória ainda sob o conceito da posição financeira como a variação do capital circulante, ou capital de giro líquido.

Na forma prevista pelo artigo 188 da Lei nº 6.404/76, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR – tem como objetivo indicar as modificações na posição financeira da companhia, ou seja, as variações de itens dos ativos e passivos organizados de forma tal que demonstre a variação no capital circulante líquido do período. No texto desse artigo, essa demonstração deve discriminar:

I – as origens dos recursos, agrupadas em:

a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;

b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;

c) recursos de terceiros, originários do aumento do passível exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado;

II – as aplicações de recursos, agrupadas em:

a) dividendos distribuídos;

b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;

c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;

d) redução do passivo exigível a longo prazo;

III – o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;

IV – os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.

A elaboração da demonstração de origens e aplicações de recursos evoluiu ao longo do tempo e os seguintes pontos foram adotados na pratica contábil: (i) quando os recursos das operações da empresa apresentarem-se negativos, eles devem ser demonstrados como uma aplicação de recursos e não como uma redução na origem de recursos, (ii) os empréstimos dedicados ao financiamento do imobilizado podem ser apresentados como origens e aplicações, respectivamente, (iii) a reavaliação deve ser excluída das demonstrações das origens e aplicações por não representar fluxo de recursos.

O conceito de "fundos" e "posição financeira" originário das primeiras demonstrações, foi então estreitado para uma definição de caixa ou equivalente de caixa, conforme estabelecido no pronunciamento americano SFAS 95 e no pronunciamento internacional IAS 7, ambos com o título de Statement of Cash Flow. A DOAR está, portanto, baseada nos conceitos de capital circulante líquido e no regime de competência, o que significa apresentar a disponibilidade dentro do chamado ciclo financeiro da empresa e na geração de recursos operacionais a partir do resultado elaborado segundo o regime de competência. A demonstração dos fluxos de caixa, por outro lado, baseia-se no conceito de disponibilidade imediata, demonstrado segundo o regime de caixa.

4.2 A Demonstração dos Fluxos de Caixa segundo a norma internacional IAS 7

A seguir estão resumidos e comentados os principais pontos da norma sobre a demonstração de fluxo de caixa no IAS 7:

Objetivos

A informação dos fluxos de caixa fornece uma base para avaliação da capacidade de geração e utilização desses fluxos de forma estruturada por natureza de atividades. Os usuários da empresa estão interessados em saber como a empresa gera caixa e equivalentes de caixa, e este interesse independe da natureza da empresa.

Estrutura

Os seguintes tópicos principais devem ser usados em todos os fluxos de caixa: (i) atividades operacionais, (ii) de investimento e (iii) de financiamento. Essa classificação permite avaliar o efeito das atividades sobre o montante de caixa e equivalentes de caixa.

Conceitos

Caixa e equivalentes de caixa: o caixa compreende numerário em mãos e depósitos bancários disponíveis; Equivalentes de caixa são investimentos de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em valores de caixa e que estão sujeitos a um insignificante risco de mudança de valor.

Atividades operacionais: são as principais atividades geradoras de receita da entidade, além de outras atividades diferentes das de investimento e financiamento; Esses fluxos são basicamente derivados de transações geradoras de receita da entidade e, portanto, geralmente resultam das transações e outros eventos que entram na apuração do resultado. Exemplos são os recebimentos em dinheiro pela venda de bens e serviços e o pagamento em dinheiro a fornecedores, a empregados, a seguradores por prêmios e de impostos.

Atividades de investimento: são aquisição e venda de ativos de longo prazo e outros investimentos que representam gastos destinados a gerar receitas futuras e fluxos de caixa e que não estão incluídos nos equivalentes de caixa. Exemplos são os desembolsos para aquisição de ativo imobilizado, intangível e outros ativos de longo prazo, recebimentos pela venda de ativo imobilizado, aquisição ou venda de ações ou instrumentos de dívida de outras entidades.

Atividades de financiamento: são atividades que resultam em mudanças no tamanho e na composição do patrimônio líquido e empréstimos a pagar da entidade, que representam exigências impostas a futuros fluxos de caixa pelos fornecedores de capital à entidade. Exemplos são o numerário proveniente da emissão de ações ou instrumentos de capital, pagamento a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade, numerário proveniente da emissão de debêntures, tomada de empréstimo a curto e longo prazo, amortização de empréstimos e, pagamento de arrendamento (lease).

Métodos para apresentação

A entidade pode usar o método direto ou indireto para reportar o fluxo de caixa das atividades operacionais, sendo encorajado o método direto. No método direto as principais classes de recebimentos e desembolsos são divulgados e, no método indireto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é determinado ajustando-se o resultado (lucro ou prejuízo): (i) pelos efeitos das transações que não afetam o caixa, como depreciação, diferimentos e provisões, lucros ou prejuízos cambiais não realizados, lucros não distribuídos de investidas e interesses minoritários, (ii) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas a receber e a pagar e, (iii) todos os outros itens de receita e despesa relativos a fluxos de caixa de atividades de investimento e financiamento, (iii) todos os outros itens de receita e despesa relativos a fluxos de caixa de atividades de investimento e financiamento.

Aspectos de classificação e divulgação

a) A entidade deve destacar as principais classes de recebimento e pagamentos decorrentes das atividades de investimento e financiamento pelo valor bruto;

b) Os fluxos de caixa de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda em que estão expressas as demonstrações contábeis (reporting currency) da entidade, convertendo-se o montante em moeda estrangeira à taxa cambial na data do fluxo de caixa;

c) Quando um contrato é contabilizado como proteção (hedge) de uma posição identificável, os fluxos de caixa do contrato são classificados do mesmo modo como os fluxos de caixa da posição que está sendo protegida.

d) os fluxos de caixa referentes a itens extraordinários devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais , de investimento ou de financiamento, conforme o caso, e separadamente divulgados;

e) os fluxos de caixa referentes aos juros, dividendos e impostos de renda devem ser divulgados separadamente e de maneira uniforme no grupo em que melhor represente a essência da transação; o pronunciamento IAS 7 não especifica como devem ser classificados estes fluxos de caixa, e requer da empresa que estabeleça a sua política contábil para esses itens da forma mais adequada;

A diferença de tratamento dos juros e dividendos entre os pronunciamento americano FASB Statement 95 e o pronunciamento internacional IAS 7

A classificação dos juros e dividendos, que no pronunciamento internacional IAS 7 permite tratamentos alternativos, recebe uma diretriz específica no caso do pronunciamento americano. O pronunciamento IAS 7 permite uma empresa não financeira classificar de forma consistente entre os períodos: (a) juros (despesas financeiras) e dividendos pagos ou recebidos no tópico "operacional" ou (b) juros e dividendos pagos como "financiamento", ou seja, custo da obtenção dos recursos financeiros, e juros (receitas financeiras) e dividendos recebidos como "investimento", ou seja, retornos sobre investimento. O pronunciamento SFAS 95, por outro lado: (i) requer que os juros pagos e os juros e dividendos recebidos devem ser classificados como fluxo de caixa operacional, (ii) classifica os dividendos pagos como um fluxo de caixa de "financiamentos", porque são considerados um custo para obter recursos. Acrescente-se que o SFAS 95 determina que a transação deve ser classificada na atividade que representar a fonte predominante de fluxos de caixa para o item, e esta diferença pode fazer com que a empresa potencialmente varie a classificação para um mesmo tipo de transação.

A premissa subjacente no caso do pronunciamento americano é a convergência entre o fluxo de caixa operacional e os itens do resultado. O IAS 7 requer divulgar, separadamente, os juros pagos e recebidos e os dividendos pagos e recebidos e o SFAS 95 permite que os juros e dividendos recebidos possam ser divulgados em conjunto.

Recomenda-se que a empresa brasileira, particularmente aquelas com registro em bolsas americanas, estabeleçam e divulguem em nota explicativa às demonstrações de fluxos de caixa uma política contábil para esses itens. Uma forma de conciliação entre esses pronunciamentos poderia ser a demonstração de juros pagos e juros e dividendos recebidos, como item do fluxo de caixa operacional e os dividendos pagos como item do fluxo de caixa de financiamento, mantendo-se cada um desses itens demonstrado em separado.

Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxo de caixa

O IAS 7 e o SFAS 95 requerem divulgações em notas explicativas sobre certos tópicos da demonstração de fluxo de caixa:

Tópico

SFAS 95

IAS 7

Componentes caixa e equivalentes caixa

Exige a divulgação dos critérios que a empresa utiliza na consideração dos investimentos classificados como equivalentes-caixa.

Exige a divulgação dos componentes que a empresa está considerando como caixa e equivalentes caixa e deve apresentar uma conciliação entre os valores em sua demonstração dos fluxos de caixa com os itens do balanço patrimonial . Deve ser divulgado o efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa (IAS 8).

Juros, dividendos e imposto de renda

Os juros (líquido das quantias capitalizadas) e imposto de renda pagos devem ser evidenciados em destaque apenas se for utilizado o método indireto; dividendos pagos podem ser agrupados com outras distribuições aos proprietários; e, juros e dividendos recebidos podem também constituir um único subitem.

Os juros e dividendos, pagos e recebidos, e o imposto de renda pago devem ser mostrados d forma individualizada na demonstração de fluxo de caixa, independentemente de se utilizar o método direto ou indireto.

Itens extraordinários

Não é necessário nenhum procedimento especial para evidenciar os fluxos de caixa oriundos de itens extraordinários.

Devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento, conforme o caso, separadamente divulgados, a que os originou, e evidenciados de acordo com o IAS 8.

Fluxo de caixa por ação

Proíbe a divulgação de qualquer índice relacionado ao fluxo de caixa por ação.

Não faz referência.

Atividades de hedging

Requer a divulgação dos critérios utilizados para classificar oshedges de transações identificáveis na mesma categoria dos itens que o originaram.

Não requer a divulgação dos critérios utilizados.

Saldos indisponíveis de caixa

Não faz referência.

Deve divulgar os saldos de caixa e equivalentes de caixa indisponíveis, juntamente com os comentários da administração.

Outras divulgações

Não faz referência.

Encoraja a divulgação, de:

. Valor de empréstimos obtidos mas não utilizados,

. Valor dos fluxos de caixa por atividade em joint ventures;

. Valor dos fluxos de caixa derivados de aumentos na capacidade operacional separadamente daqueles necessários para manter a capacidade operacional;

. Valor dos fluxos por atividade econômica e região geográfica.

A companhia deve, também, considerar outros itens de esclarecimento para os usuários em notas explicativas adicionais como, por exemplo: (a) a divulgação dos juros e encargos pagos no ano, inclusive os capitalizados oriundos de ativações em bens em construção; (b) o total do imposto de renda e CSSL pagos no ano e, (c) eventuais transações que ou eventos que não alteraram o caixa mas são relevantes para informar sobre o fluxo de recursos da empresa (e que são expressamente excluídos da demonstração do fluxo de caixa pelo IAS 7). Como política contábil a empresa também pode determinar que qualquer fluxo de caixa das atividades de investimento e financiamento que seja maior que 5% do valor total da atividade envolvida seja discriminado em separado. Nesse caso, a empresa julgou que, ao abrir a composição desses fluxos de caixa, facilitaria a avaliação do comportamento da atividade para o investidor/analista de mercado.

4.3 Divulgação segundo as normas brasileiras e normas estrangeiras

As companhias abertas vêm divulgando a DFC de forma suplementar às suas demonstrações contábeis, dando uma conotação de informação de natureza voluntária. No entanto, as companhias que divulgarem essa informação no exterior são obrigadas a divulgá-la no Brasil para que não ocorra a divulgação de informações de forma privilegiada e assimétrica entre os diferentes mercados. As companhias devem atentar, também, para que a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa divulgada no Brasil seja a mesma divulgada no exterior, ou seja, tenha o mesmo formato e estrutura, para que não haja prejuízo ao entendimento do investidor.

Recomenda-se que, na situação de transição atual, as demonstrações de fluxos de caixa e de origens e aplicações de recursos sejam elaboradas de acordo com as normas e práticas dispostas nas quais a companhia escolheu para referenciar a elaboração desse tipo de demonstração e que estão esclarecidas na nota explicativa sobre as políticas contábeis seguidas. Por exemplo: a demonstração de origens e aplicações na legislação societária brasileira, a demonstração de fluxos de caixa pelo FAS 95 ou pelo IAS 7. Isso não impede que a companhia aperfeiçoe o modelo proposto pela regulação, sendo recomendável o esclarecimento adicional sobre as bases da política contábil seguida ao estabelecer essas modificações, para que não exista prejuízo de entendimento para o usuário/investidor. Como exemplo desses aperfeiçoamentos, podemos citar a redução do CCL como origens de recursos e o aumento do CCL como aplicação de recursos, na DOAR e a criação de categorias ou subitens especiais na demonstração dos fluxos de caixa.

Finalmente, ao fazer modificações sobre a estrutura e conceitos indicados na regulação, os administradores, contadores e auditores, devem avaliar se o que se deseja acrescentar ou modificar não altera o julgamento do analista/investidor e se, alternativamente, deve modificar a estrutura dessa demonstração ou constar de nota de rodapé ou ainda de nota explicativa. O critério final de uma alteração de forma em uma demonstração deve ser, portanto, a sua utilidade ou relevância para o usuário e, para isso, a empresa deve referenciar-se tanto na estrutura regulatória, que pretende organizar a informação mínima necessária a ser divulgada, quanto nos objetivos dos usuários da informação contábil divulgada.

A divulgação da demonstração dos fluxos de caixa em português usando os meios para a divulgação no Brasil, ou seja, divulgados através do site da companhia, site da CVM, jornais, por exemplo, deve manter a perfeita identidade com o fluxo de caixa divulgado em língua estrangeira segundo normas estrangeiras. A divulgação da demonstração dos fluxos de caixa em formatos diferentes e em dois mercados distintos, com acréscimos ou exclusão das respectivas notas explicativas, por exemplo, não contribui para comunicar o desempenho da empresa e traz potencialmente o risco de confundir o leitor.

Em outra situação, a divulgação do mesmo tipo de informação contábil em um mercado e a não divulgação em outro mercado configura a divulgação assimétrica de informações e representa uma infração em relação ao disposto na legislação brasileira. Recomenda-se especial atenção para esse aspecto, para que não exista prejuízo ao investidor brasileiro e nem ao investidor internacional.

5. Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros

5.1 Conceitos

A elaboração de demonstrações contábeis exige que a administração de uma entidade exerça seu julgamento quanto às estimativas e ao estabelecimento de premissas relativas à mensuração e divulgação de ativos e passivos e aos valores de despesas e receitas na data das demonstrações contábeis.

No ponto de partida para esse exercício, devem estar os procedimentos, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas adotados por uma entidade na elaboração e apresentação de suas demonstrações contábeis, e que se traduzem na seleção e aplicação das práticas contábeis aplicáveis e adequadas à entidade.

Os critérios para a seleção dessas práticas contábeis, bem como o tratamento contábil e a divulgação de mudanças em práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e a correção de erros, são o objeto da Deliberação CVM nº 506 que aprovou a NPC nº 12 do Ibracon.

Este pronunciamento dispõe sobre os critérios de seleção de práticas contábeis e as mudanças nessas práticas, nas estimativas contábeis e na correção de erros. Dispõe, ainda, que uma mudança de prática contábil, bem como a correção de um erro de exercício anterior, obrigam ao refazimento, para fins de divulgação, das demonstrações financeiras de forma comparativa, como se a nova prática estivesse sempre em uso, sendo o seu efeito refletido no patrimônio líquido do exercício da mudança ou da correção. As mudanças de estimativas contábeis, no entanto, não retroagem. Elas devem ser aplicadas de forma prospectiva, afetando o resultado dos exercícios corrente e futuros a partir da data da mudança da estimativa. Este pronunciamento também define e diferencia uma prática contábil de uma estimativa contábil, ressaltando que a companhia somente poderá mudar uma prática contábil adotada se tal mudança for exigida por uma norma ou se resultar em melhor apresentação ou em informação mais confiável das demonstrações financeiras.

(deixado intencionalmente em branco)

 

5.2 Resumo do pronunciamento: "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros"

1) objetivo da norma:

critérios

na ausência da norma:

e mais:

 

critério para a seleção, alteração e divulgação de práticas e estimativas contábeis, e correção de erros.

a) a própria norma

b) a interpretação da norma

c) apêndices às normas

d) orientações para a implementação das normas

e) as normas internacionais.

julgar se a prática contábil resulta em informação:

a) relevante para o usuário;

b) confiável, ou seja:

(i) representa o resultado e posição patrimonial de forma adequada;

(ii) reflita a substância econômica;

(iii) seja prudente;

(iv) sejam completas.

considerar:

a) as normas similares;

b) a estrutura conceitual básica.

c) de maneira uniforme em relação a transações similares.

 

2) mudanças nas práticas contábeis

a regra geral

Não constitui mudança

Registro das mudanças contábeis

Divulgações

das mudanças contábeis

a) por exigência de norma ou interpretação da norma, ou

b) resultar em melhor apresentação ou informação mais confiável.

As mesmas práticas devem ser seguidas em cada período, salvo se por exigência de norma (a) ou por melhoria da informação (b).

a) a adoção de uma prática contábil que difira de práticas anteriores;

b) a adoção de nova prática contábil para transações que não ocorriam anteriormente.

a) de acordo com disposições da norma contábil envolvida;

b) registrada como se a nova prática estivesse sempre em uso, e o seu efeito refletido de forma destacada no patrimônio líquido do exercício da mudança ou da correção.

Se for relevante:

a) a norma a que se refere,

b) que está sendo feita de acordo com as disposições transitórias;

c) a natureza da mudança,

d) o montante do ajuste para cada período afetado

3) mudança nas

estimativas contábeis

Prática vs estimativa

condições para a revisão

reconhecimento

Divulgações das mudanças nas estimativas contábeis

O uso de estimativas razoáveis é parte da preparação das demonstrações contábeis e não afeta a sua confiabilidade; .ex.: créditos de liquidação duvidosa, estoques obsoletos, depreciação, garantias.

Quando for difícil distinguir mudança nas práticas contábeis das mudança na estimativa, a mudança é tratada como de estimativa contábil.

a) se ocorrerem alterações nas circunstâncias em que foi baseada;

b) como resultado de novas informações;

c) por aumento da experiência.

é aplicável a transações a partir da data da mudança de estimativa;

Pode afetar apenas o período corrente e os períodos futuros.

A estimativa não se relaciona a períodos anteriores.

a) a natureza e o montante, se tiver efeito relevante no período corrente ou em períodos subseqüentes,

b) divulgar, se o efeito nos períodos subseqüentes não for passível de ser estimado.

4) erros

a regra geral

reconhecimento

divulgação

Os erros identificados em períodos subseqüentes devem ser demonstrados retroativamente.

a) por ajuste nos valores comparativos dos períodos anteriores em que o erro foi cometido, ou;

b) do período mais antigo apresentado que for praticável.

a) demonstrado retrospectivamente

através de refazimento das

Demonst. Finan.

b) discriminando na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro da demonstração da mutação do patrimônio líquido, os efeitos da correção do erro e o lucro líquido originalmente apurado.

a) a natureza do erro do período anterior;

b) o montante da correção referente a cada período anterior apresentado, indicando: (i) o ajuste em cada conta (ii) o efeito na apuração do resultado por ação,

c) o montante da correção dos períodos anteriores,

d) se impraticável, as circunstâncias, a forma e o período a partir do qual o erro foi corrigido.

5.3 Ajuste retrospectivo em função da Deliberação CVM 506: demonstração da movimentação da conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido

A NPC - 12 – Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros (Deliberação CVM nº 506/06) poderá ser aplicável, antecipadamente, desde o exercício de 2006. No caso de ajustes previstos nos itens 20 e 40 da referida NPC, foi preparado um exemplo de uma demonstração das mutações do patrimônio líquido para orientação das companhias abertas, apresentado a seguir. Esses itens tratam dos ajustes dos saldos de abertura de cada conta ou grupo de contas, combinado com a necessidade de demonstrar, de forma segregada: (i) os efeitos da adoção da nova prática contábil ou da correção do erro e (ii) o lucro líquido originalmente apurado, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido (vide quadro a seguir).

(deixado intencionalmente em branco)

 

 

 

Reservas de lucros

 

 

 

 

Capital

 

 

 

Lucros

 

 

 

 

social

 

Legal

 

Investimentos

 

acumulados

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em 31 dezembro de 2004

4.000

 

500

 

2.000

 

0

 

6.500

 

Ajuste de exercícios anteriores (Nota 10 )

 

 

 

 

 

 

1.000

 

1.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo de abertura de 2004 (Ajustado - Nota 10)

4.000

 

500

 

2.000

 

1.000

 

7.500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucro líquido do exercício:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Originalmente apresentado

 

 

 

 

 

 

3.000

 

3.000

 

Ajustes identificados em 2006 relacionados 2005

 

 

 

 

 

 

500

 

500

 

Lucro líquido do exercício de 2005 ajustado

 

 

 

 

 

 

3.500

 

3.500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apropriação do resultado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva Legal

 

 

150

 

 

 

(150

)

 

 

Reserva para expansão de investimentos

 

 

 

 

1.950

 

(1.950

)

 

 

Distribuição de 30% dos lucros (R$ xx por ação)

 

 

 

 

 

 

(900

)

(900

)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em 31 de dezembro de 2005 (Ajustado - Nota 10)

4.000

 

650

 

3.950

 

1.500

 

10.100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capitalização de reservas

3.950

 

 

 

(3.950

)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucro líquido do exercício

 

 

 

 

 

 

4.000

 

4.000

 

Apropriação do resultado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva Legal

 

 

200

 

 

 

(200

)

 

 

Reserva para expansão de investimentos

 

 

 

 

3.650

 

(3.650

)

 

 

Distribuição de 30% dos lucros (R$ xx por ação)

 

 

 

 

 

 

(1.650

)

(1.650

)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em 31 de dezembro de 2006

7.950

 

850

 

3.650

 

0

 

12.450

 

No quadro acima foi considerado que ao preparar as demonstrações financeiras em 2006, observou-se erro de exercícios anteriores no montante de R$ 1.500, sendo R$ 500 pertencente ao exercício de 2005 e R$ 1.000 pertencente a exercícios anteriores.

5.4 Divulgação em nota explicativa de práticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros de períodos anteriores, conforme a NPC 12/Delib.CVM nº 506/06

Práticas contábeis

26. Se a aplicação inicial de uma norma tiver um efeito relevante sobre o período corrente ou qualquer período anterior apresentado, exceto se for impraticável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação inicial resultar em efeito relevante em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

a. a norma a que se refere;

b. quando aplicável, que a mudança na prática contábil está sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas da norma;

c. a natureza da mudança na prática contábil;

d. quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;

e. se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em períodos futuros;

f. o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações contábeis e, se for o caso, no cálculo do resultado por ação;

g. o montante do ajuste relativo a períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e

h. se a aplicação retrospectiva, de acordo com os itens 17 (a) e (b), tornar-se impraticável para qualquer período anterior, os motivos que levaram a essa circunstância e uma descrição de como e desde quando a mudança na prática contábil foi aplicada.

Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.

27. Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver efeito relevante nos períodos corrente e anteriores, exceto se a quantificação do ajuste for impraticável, a entidade deve divulgar o seguinte:

a. a natureza da mudança na prática contábil;

b. uma explicação do porquê de a aplicação da nova prática contábil proporcionar melhor apresentação ou informação mais confiável;

c. para o período corrente e cada período anterior apresentado, até onde for praticável:

i. o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetada; e

ii. o impacto no cálculo do resultado por ação;

d. se praticável, o montante dos ajustes relativo a períodos anteriores àqueles apresentados; e

e. se a aplicação retrospectiva para um determinado período anterior ou para períodos anteriores àqueles apresentados for impraticável, descrever as circunstâncias dessa limitação e uma descrição de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi aplicada.

Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.

28. Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente, ela deve divulgar:

a. tal fato; e

b. se praticável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.

29. Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a entidade deve considerar a seguinte divulgação:

a. a identificação da norma;

b. a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas contábeis;

c. a data de entrada em vigor da norma;

d. a data em que a entidade planeja adotar a norma; e

e. uma explicação do impacto que a aplicação inicial da norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação de que o efeito da adoção da norma não é conhecido nem passível de ser estimado.

Mudanças em Estimativas Contábeis

37. A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que tem efeito relevante no período corrente ou que se espera tenha efeito relevante em períodos subseqüentes, devem ser divulgados, a não ser que o efeito em períodos subseqüentes não seja passível de ser estimado.

38. Se o montante do efeito sobre os períodos subseqüentes de uma mudança em estimativa contábil não for passível de ser estimado, a entidade deve divulgar tal fato.

Correção de erros de períodos anteriores

46. A entidade deve divulgar o seguinte:

a. a natureza do erro do período anterior;

b. o montante da correção referente a cada período anterior apresentado, indicando:

i. o ajuste por conta da demonstração contábil; e

ii. o efeito na apuração do resultado por ação;

c. o montante da correção relativo aos períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e

d. se o ajuste retrospectivo for impraticável para determinado período, a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela conclusão, a forma e a indicação do período a partir do qual o erro foi corrigido.

Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros.

6. Eventos Subseqüentes

6.1 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes

Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176)

7. Contratos de Construção

7.1 Demonstrações Contábeis das Companhias Abertas do Setor Imobiliário

Companhias que atuam no setor imobiliário têm a opção de registrar as vendas dos seus empreendimentos com base em orientação contábil fixada na legislação fiscal, que pressupõe, basicamente, o reconhecimento das receitas na medida em que a mesma é recebida, caracterizando a utilização do regime de caixa em detrimento do regime de competência de exercícios preconizado no artigo 177 da lei societária.

Ademais, tais companhias ao efetuarem o lançamento das citadas vendas fazem-no utilizando como contrapartida dos recebíveis conta integrante do grupamento de Resultado de Exercícios Futuros, prática que a CVM considera inadmissível, conforme exposto no item 13° do Parecer de Orientação CVM n° 21, de 27.12.90.

Portanto, nas vendas a prazo ou parceladas de unidade imobiliária, para fins de atendimento ao disposto nos artigos 177 e 187 § 1° da Lei 6.404/76, o registro contábil dos resultados apurados nestas vendas deve seguir os princípios fundamentais de contabilidade. Procedimentos alternativos emanados de legislação tributária ou de legislação específica deverão ser observados em registros auxiliares, conforme previsto no § 2° do referido art. 177.

Dessa forma, nas vendas a prazo ou parceladas de unidade imobiliária o tratamento contábil a ser adotado compreende o seguinte:

a) Venda a Prazo de Unidade Concluída

O resultado na venda deve ser apropriado no momento em que esta foi efetivada, independentemente do prazo para o recebimento do valor contratado. O montante das prestações, quando forem pré-fixadas, deverá ser trazido ao seu valor presente, ou, se for de curto prazo, quando houver efeitos relevantes; e

b) Venda a Prazo de Unidade não Concluída

Neste caso o resultado na venda deverá ser apropriado ao longo da obra, da mesma forma em que são apropriados os contratos de fornecimento de bens, obras e serviços de longo prazo, ou seja, com base no progresso físico ou nos custos incorridos.

8. Imposto de Renda

8.1 A Evidenciação da Provisão do Imposto de Renda

Na demonstração do resultado do exercício, o imposto de renda devido deverá ser provisionado pelo valor bruto a recolher. Em nota explicativa às demonstrações contábeis deverá ser evidenciada a parcela relativa a incentivos fiscais embutida no valor bruto provisionado e feita referência à disposição legal permissionária da utilização dos incentivos. Nos casos de isenção temporária, o imposto que seria devido será computado para determinação do resultado líquido do exercício e, posteriormente, transferido para a respectiva reserva de capital, indicando, em nota explicativa, as datas de início e término do benefício.

8.2 Incentivos Fiscais

A Deliberação CVM nº 273/98 estabeleceu os procedimentos contábeis aplicáveis ao registro do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social, elencando, ainda, as informações que devem ser evidenciadas em notas explicativas, quando relevantes. O Colegiado da CVM aprovou, ainda, a Instrução CVM nº 371/02, que dispõe sobre o registro contábil do ativo fiscal diferido e complementa a Deliberação CVM nº 273/98.

Tendo em vista que, para muitas empresas, especialmente aquelas beneficiárias de incentivos fiscais, uma das informações mais relevantes diz respeito a essa condição, estamos requerendo que, além das informações previstas na referida Deliberação, sejam também divulgadas, relativamente às companhias abertas e companhias beneficiárias de incentivos fiscais, suas controladas, controladoras e coligadas, informações sobre a existência de benefícios fiscais, de qualquer natureza, contemplando, no mínimo, o tipo do benefício, o prazo ou vencimento e o montante da economia tributária realizada no exercício e a acumulada, quando cabível.

Para o completo entendimento dos aspectos relacionados ao presente tópico devem ser divulgados, também, os montantes pagos/recolhidos de cada imposto e/ou contribuição no exercício social.

8.3 Créditos Fiscais

A partir do Pronunciamento nº 25 do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98, a base para o reconhecimento de um ativo fiscal diferido passou a ser a evidência e comprovação de sua realização ou recuperação, fundamentada em avaliação sobre a probabilidade de geração de lucro tributável suficiente para a compensação do prejuízo fiscal que lhe deu origem.

É, portanto, dever do administrador, através das informações prestadas ao mercado, comprovar que o crédito que está sendo contabilizado tem a condição econômica intrínseca necessária ao seu registro como ativo, bem como divulgar as bases dessa comprovação. O conselho fiscal e os órgãos estatutários da administração devem avaliar e aprovar tal comprovação. Ao auditor independente cabe a responsabilidade de, no curso de seu trabalho, obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas, em especial quanto às premissas de realização ou recuperação do ativo fiscal diferido contabilizado pela companhia e a sua correta divulgação, inclusive das evidências que fundamentam o seu registro. Imediatamente quando identificadas mudanças que impliquem a alteração das premissas de recuperação dos créditos tributários, em todo ou em parte, os mesmos devem ser retirados do ativo.

Prazo de Recuperação

É imperioso que esse crédito possa, de fato, ser utilizado pela companhia através de futura economia fiscal, e isso só ocorrerá se e quando a companhia vier a auferir lucros tributáveis em volume suficiente. A rentabilidade futura deve considerar a capacidade provável de geração de lucros tributáveis pela companhia no contexto das principais variáveis do negócio, tais como preços, volumes, mercado e concorrência. Este é um exemplo da prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica, não bastando existir o direito à compensação, mas é necessária a presença de condições que indiquem que é provável ser alcançado um resultado nas operações cuja tributação ensejará a recuperação do crédito tributário sobre prejuízos passados.

Especial atenção deve ser dada ao fato de que prazos longos de recuperação desses ativos, associados ao distanciamento das perspectivas de resultado em confronto com aqueles alcançados, aumenta, em muito, o grau de incerteza quanto à recuperabilidade desses ativos, aumentando, conseqüentemente, o risco da Administração da companhia aberta em mantê-los no Balanço Patrimonial, risco esse para o qual os Auditores Independentes devem ter atenção redobrada e que não se confunde com a eventual imprescritibilidade do crédito tributário.

Responsabilidade

Tendo em vista a relevância que a questão impõe, existe a necessidade do estabelecimento de uma cultura de envolvimento, participação pró-ativa e responsabilidade interdependente entre os órgãos da administração, conselho fiscal e auditores independentes. A norma aponta para a mesma direção ao requerer o exame pelo conselho fiscal e a aprovação pelos órgãos da administração (art.4º) do estudo técnico de viabilidade. Aos auditores independentes é requerida a avaliação quanto à adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do mencionado estudo técnico.

Estudo Técnico de Viabilidade

O estudo técnico deve contemplar a geração de resultados futuros de acordo com a expectativa da administração, considerando a existência de histórico de rentabilidade, a continuidade da companhia e as condições definidas em política contábil para o cálculo da estimativa de recuperação dos créditos fiscais. O estudo técnico, entretanto, não deve e precisa se limitar ao prazo máximo de 10 anos, prazo este estabelecido para os fins de avaliação da recuperação do ativo fiscal, ou seja, dos critérios previstos na norma que trata das operações em descontinuidade – impairment.

O exame, a aprovação e a reavaliação desse estudo técnico devem ser, no mínimo, anuais. Entretanto, sempre que houver alteração relevante dos elementos que compõem o estudo, este deve ser objeto de novo exame, aprovação e avaliação, ainda que em prazo inferior ao acima mencionado.

Recomenda-se, ainda, que a aprovação pelos órgãos da administração inclua o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal, já que os pressupostos deste tipo de estimativa envolvem julgamentos e subjetividades que devem ser limitados pelas políticas contábeis da companhia. No item 19 da NPC 25 são destacados os fundamentos para essa estimativa: (i) referir-se à continuidade operacional da empresa, (ii) levar-se em conta as condições de vulnerabilidade às condições externas que possam comprometer a estimativa, (iii) quanto maior o período de projeção maior o risco de comprometimento dos valores estimados. Os administradores da companhia devem ter em mente que a contabilização de ativos fiscais diferidos implica em uma declaração prospectiva em relação aos resultados e que, portanto, envolvem riscos e incertezas difíceis de prever e que geralmente estão fora do controle da administração.

Nesse sentido, os administradores (conselheiros e diretores) podem e devem estabelecer limites que validem os ativos contabilizados em função da variabilidade implícita nesse tipo de projeção, como por exemplo nos aspectos referentes: (i) ao prazo máximo estimado na recuperação dos créditos fiscais, que pode ser inferior ao prazo máximo permitido, (ii) às premissas fundamentais das operações: volumes e preços de venda, custos e despesas e, (iii) às taxas de desconto utilizadas tendo como base o custo de capital da empresa.

Ajuste a Valor Presente na Determinação dos Lucros Tributáveis Futuros

Deve ser ressaltado que são os lucros tributáveis futuros, contemplados no estudo técnico de viabilidade, que devem ser trazidos a valor presente. A norma não determina que o ativo fiscal diferido seja, necessariamente, contabilizado pelo seu valor presente; estabelece, no entanto, o desconto dos lucros tributáveis futuros (que não podem ser considerados pelo seu valor nominal) a fim de verificar se o ativo é recuperável e, portanto, se deve ser registrado e por quanto. Nesse caso, para fins de avaliação quanto a recuperação do ativo fiscal diferido, esses lucros deverão ser trazidos a valor presente, tendo como base o prazo estimado para sua realização, mesmo que este ultrapasse o prazo máximo de 10 anos estabelecido no inciso II, artigo 2º da Instrução CVM nº 371/02.

(deixado intencionalmente em branco)

 

Exemplo simplificado de uma companhia que estima a viabilidade econômica dos créditos fiscais

premissas:

taxa de desconto

19% a. a.

alíquota IR + CS

34%

limite de Compensação

30 % do lucro tributável

limite de recuperação

10 anos

O resultado desse estudo concluiu que seriam necessários 15 anos para a total recuperação dos créditos fiscais com base nas premissas econômicas (preços, volumes, custos, despesas, investimentos, etc.) e nos seguintes cálculos:

A

B

C

D

E

F

ano

lucro tributável

Lucro tributável

IR + CS

IR+CS

IR+CS recuperável

 

projetado

projetado

sobre lucro

sobre lucro.

sobre lucro

 

nominal

descontado

tributável

tributável

tributável

 

A

B

C

D

E

F

ano

lucro tributável

Lucro tributável

IR + CS

IR+CS

IR+CS recuperável

 

projetado

projetado

sobre lucro

sobre lucro.

sobre lucro

 

nominal

descontado

tributável

tributável

tributável

 

mais (menos)

 

descontado

nominal

nominal

 

adições (exclusões)

(B / 1,19n)

(C x 0,34)

(B x 0,34)

(D x 0,30)

1

1.000

840

286

340

102

2

1.070

756

257

364

109

3

1.145

679

231

389

117

4

1.225

611

208

417

125

5

1.311

549

187

446

134

6

1.403

494

168

477

143

7

1.501

444

151

510

153

8

1.606

399

136

546

164

9

1.718

359

122

584

175

10

1.839

323

110

625

188

Sub total

13.818

5.454

1.856

4.698

1.410

11

1.967

290

99

669

201

12

2.105

261

89

716

215

13

2.252

235

80

766

230

14

2.410

211

72

819

246

15

2.579

190

65

877

263

 

25.132

6.641

2.261

8.545

2.563

 

(1) Crédito fiscal

2.200

(2) IR e CS sobre lucro projetado nominal (10 anos) x limite de compensação

1.410

(3) teste de substância econômica do crédito fiscal (se D> ou = crédito fiscal)

2.261

Valor a ser contabilizado como ativo fiscal diferido

1.410

Observa-se que deve ser escolhido o menor valor entre os itens A, B e C do quadro exemplo. Portanto, os saldos dos ativos fiscais diferidos não devem superar o menor entre os 3 valores apurados: (A) o valor do crédito tributário; (B) o valor nominal realizável no prazo de 10 anos, ou (C) o valor apontado na projeção dos lucros tributáveis futuros descontados a valor presente, independentemente do prazo esperado de sua recuperação. Nesta análise de recuperação, incluem-se os saldos existentes anteriores à publicação da Instrução CVM nº 371/02, assim como as novas constituições de créditos fiscais diferidos.

Acrescente-se que, neste exemplo, não foram consideradas as probabilidades associadas à realização dos valores anuais projetados o que limita a qualidade dos números apresentados. Por esta razão, esses critérios também devem ser objeto de política contábil pela crescente imprecisão na estimativa daquelas probabilidades para períodos de tempo mais remotos.

Revisão Periódica

Cabe também lembrar que a Deliberação CVM nº 273/98 estabelece que o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à medida que não for provável a obtenção de lucro tributável suficiente para a sua realização. Entendemos que essa revisão deve ser, no mínimo, anual e idealmente em menor prazo, caso tenha ocorrido algum evento relevante que possa alterar as estimativas.

O conceito que orienta essa revisão é a substância econômica do ativo, ou a capacidade do ativo de se transformar, direta ou indiretamente, em fluxos líquidos de entradas de caixa, ou seja, que os ativos devem representar uma promessa futura de caixa.

As companhias devem divulgar, em nota explicativa, a estimativa de realização das parcelas do ativo fiscal diferido, por ano de realização. Essa estimativa surge do Estudo Técnico de Viabilidade. Caso seja observada a frustração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido oriundo de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, declarada nas demonstrações financeiras do exercício anterior, a manutenção integral do saldo do ativo equivale ao reconhecimento de ativo fiscal diferido adicional. Nesse caso, as companhias deverão reconhecer no resultado a proporção do ativo não realizado, conforme comentado adiante.

Exemplo: Nas demonstrações financeiras relacionadas ao exercício findo em 31 de dezembro de 20X0, a companhia divulgou em suas notas explicativas a estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, da seguinte forma:

"Os valores dos ativos fiscais diferidos, compostos por prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social, deverão ser realizados, segundo o Estudo Técnico de Viabilidade, dentro do seguinte cronograma:

ano

IR e CS recuperável sobre lucro tributável nominal

1

102

2

109

3

117

4

125

5

134

6 a 10

823

 

1.410

 

Por ocasião da preparação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro do ano 1, observa-se que a previsão de realização do valor $102 não se concretizou. Em função dessa situação, e pela necessidade de revisão periódica, a companhia refaz seus estudos técnicos de viabilidade e conclui que continua válida a mesma previsão de recuperação, ou então, conclui por um valor diferente, desta vez em novos prazos a partir do ano 2.

Nessa circunstância, a companhia deverá baixar o valor de $102 e constituir novo ativo fiscal, desde que atendidas as condições econômicas para a realização desse tipo de ativo, conforme as determinações do artigo 3º da Instrução CVM nº 371/02. No caso de ter sido realizada uma parte do valor previsto, deve ser contabilizada no resultado a proporção não realizada da estimativa original de recuperação dos créditos fiscais.

Mesmo observadas referidas determinações, a administração da companhia deverá ser diligente no sentido de dotar seu novo Estudo Técnico de Viabilidade com a necessária prudência, a fim de evitar novas frustrações. O auditor independente, por sua vez, em conexão com seu exame das demonstrações financeiras, deverá considerar esse novo estudo, analisando-o nas circunstâncias específicas de cada companhia, e avaliar eventual impacto em seu parecer.

Reconhecimento Inicial e Adicional de Ativo Fiscal Diferido

Deve ser esclarecido que tanto a companhia que reconhece pela primeira vez um ativo fiscal diferido, quanto aquela que contabiliza valor adicional ao saldo preexistente à vigência da Instrução CVM nº 371/02, estão sujeitas às determinações daquele normativo. Portanto, nesses casos, o reconhecimento de um novo ativo fiscal diferido tem por conseqüência a aplicação da Instrução CVM nº 371/02 a todo o montante reconhecido nas demonstrações contábeis.

Atenção deve ser dada a determinadas companhias recém-constituídas. Ao incluir parágrafo único ao Art. 2º da Instrução CVM 371/02, prevendo não ser necessário histórico de rentabilidade para as mesmas, previam-se situações de companhias que não requeressem longo período de maturação no mercado. Companhias em seu terceiro ano de operação, com prejuízos recorrentes, não terão lucro em 3 dos últimos 5 exercícios, condição essa contida no art. 3º para se presumir rentabilidade. Nessa situação, não cabe o registro do ativo, mesmo existindo estudo técnico com projeção de lucro tributável futuro.

8.4 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda

Imposto de Renda e Contribuição Social

As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

a) montante dos impostos corrente e diferido, registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas;

c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrente de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;

f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 273/98)

Ativo Fiscal Diferido

Cumpre esclarecer, em qualquer situação, inclusive para os casos de companhias que tenham reconhecido ativo fiscal diferido antes da vigência da Instrução CVM nº 371/02 e que não reconheçam valor adicional àquele saldo, que é obrigatória a divulgação em nota explicativa das seguintes informações (incisos I, II e III do artigo 7º):

"I - estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso II do art. 2º;

II - efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos, consoante o disposto no art.4º, e

III - no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido".

Isso se aplica também na divulgação, em nota explicativa, da justificativa fundamentada das ações implementadas pela companhia, objetivando a geração de lucro tributável no futuro. Essas ações representam requisitos fundamentais para que a companhia possa manter no ativo créditos fiscais na inexistência de histórico de rentabilidade (art.3º, § único).

(INSTRUÇÃO CVM nº 371/02)

9. Relatórios por Segmento

9.1 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio

As informações por segmentos de atividade visam fornecer aos usuários das demonstrações contábeis informações sobre o porte, contribuições ao resultado e tendências de crescimento das diferentes áreas operacionais ou geográficas nas quais a companhia opera, permitindo a realização de análise prospectiva quanto a riscos e perspectivas de uma empresa diversificada. Relembrando que as demonstrações contábeis visam permitir a projeção de fluxos de caixa futuros esperados, é particularmente relevante que a geração de tais fluxos de caixa possa ser avaliada pelos analistas e investidores por área de negócio ou por região geográfica de atuação da companhia aberta ou do conglomerado empresarial que a inclua.

A informação segmentada proporciona ao usuário oportunidade de conhecer o desempenho de cada área ou negócio principal gerido pela companhia. O conhecimento desse mix é uma informação importante na medida em que efetivamente o usuário poderá comparar esses desempenhos, não só dentro de uma companhia, mas, eventualmente, também em relação a outras companhias. Ao analisar um determinado setor, o investidor poderá se defrontar com companhias que apresentam um desempenho global que não foi fomentado no setor básico de atuação, mas sim por outras atividades ou negócios não repetitivos. As demonstrações apresentadas sob a forma segmentada prestam-se também a elucidar essa circunstância, pois permitirão aos usuários avaliarem o desempenho de cada atividade. Sob esse aspecto, a CVM incentiva a divulgação dessas informações pelas companhias de capital aberto, em especial para aquelas que publicam demonstrações consolidadas.

Para a apresentação das informações por segmentos é necessário, preliminarmente, definir os segmentos a serem evidenciados. Um segmento compreende um componente de uma companhia que está envolvida na produção de bens e serviços, ou grupo desses, sujeito a riscos e retornos diferentes de outros segmentos. É importante lembrar que, como princípio geral, a companhia deve utilizar a mesma lógica da análise para tomada de decisão utilizada nos relatórios gerenciais por seus administradores na estrutura da informação das atividades por segmento de negócios.

A companhia, para evidenciar seus segmentos, deve adotar a forma de "negócios" ou "área geográfica", ou ambos. Caso a forma utilizada pelos administradores não permita uma rápida segmentação, a companhia poderá utilizar algumas regras para seu agrupamento em segmentos. Por exemplo, como definido na norma internacional IAS 14 (vigente até dezembro de 2008), a segmentação utilizada para um segmento de negócios deve observar:

(i) a natureza dos produtos ou serviços;

(ii) natureza e tecnologia dos processos produtivos;

(iii) tipos de mercados nos quais os produtos e serviços são vendidos;

(iv) principais classes de clientes;

(v) canais e métodos de distribuição dos produtos e

(vi) quando aplicável, a existência de um ambiente regulatório específico.

Por sua vez, a utilização da forma de segmento por área geográfica compreende uma parte identificável de uma companhia voltada para operações em determinado país, grupo de países ou, como no caso brasileiro, por possuir dimensões continentais, as diversas regiões do país.

Uma vez estabelecidos os segmentos, se por "negócios" e/ou "área geográfica", a companhia deve estabelecer, ainda, qual a forma de evidenciação que deve ser considerada como principal ou secundária, já que terá reflexo direto no conteúdo das informações disponibilizadas.

As informações segmentadas que devem ser incluídas, considerando o formato principal de evidenciação (negócio ou área geográfica) com base na norma internacional 14 (IAS 14), são: (i) receitas, despesas e resultado obtidos pelo segmento; (ii) ativos e passivos envolvidos no segmento; (iii) gastos de capital no segmento; (iv) depreciação, amortização e outras despesas significativas; (v) reflexos no segmento de resultados com equivalência patrimonial; (vi) natureza e valor dos itens extraordinários, desde que diretamente atribuíveis a um segmento ou passíveis de alocação, em bases racionais; (vii) contingências significativas atribuíveis diretamente ao segmento, e (viii) conciliações entre as informações segmentadas e as informações acumuladas, além de quaisquer outras informações segmentadas relevantes utilizadas pelos administradores no processo decisório.

Para o formato secundário, a companhia deve divulgar, pelo menos, as seguintes informações: (i) o valor dos ativos de cada segmento; (ii) as receitas de vendas a clientes externos (excluídas as vendas entre departamentos/áreas de uma mesma companhia - intersegmentos) e (iii) gastos de capital do segmento. Caso a companhia adote e exerça as suas atividades operacionais em um único segmento, de negócios ou área geográfica, a informação deverá ser divulgada.

Com o intuito de exemplificar a evidenciação por segmentos, demonstramos a seguir informações por segmentos em atendimento às normas emitidas pelo IASB. Nesse sentido, é conveniente lembrar que tais informações são apenas um exemplo das informações mínimas requeridas e que, como determinação daquelas normas, o modelo a ser utilizado deve ser condizente com as informações utilizadas internamente durante o processo de tomada de decisão pelo gestor.

Apenas com o objetivo de ilustrar o tipo de nota requerida, é apresentado a seguir o exemplo de uma empresa manufatureira, com operação em diversas regiões:

"NOTA XXX - INFORMAÇÕES POR SEGMENTOS

As informações por segmentos estão baseadas em dois formatos: o primário reflete a estrutura gerencial adotada pelo grupo, enquanto o secundário se refere à divisão por produtos. O formato primário de segmentação, por responsabilidade gerencial e áreas geográficas, representa a estrutura gerencial da empresa. A principal atividade do grupo é o comércio de alimentos. As outras atividades, linha de produtos avícolas e rações, são gerenciadas em bases regionais. O formato secundário de evidenciação, representado por linha de produtos, é dividido dentro de cinco categorias, ou segmentos. Os resultados por segmento representam a contribuição dos diferentes segmentos para a formação do resultado, englobando despesas da administração, custos de pesquisas e desenvolvimento e o lucro do Grupo. Os itens não alocados compreendem as despesas corporativas, custos de pesquisa e desenvolvimento, amortização de eventuais "goodwills" e, para os segmentos de produtos, reestruturação e outros pequenos custos. Gastos específicos com pesquisa e desenvolvimento de produtos são alocados diretamente aos segmentos. Os ativos de cada segmento compreendem as propriedades, equipamentos, direitos a receber, inventários e despesas antecipadas. Os itens não alocados representam ativos de pesquisa e desenvolvimento, incluindo eventual goodwill. As exigibilidades compreendem dívidas com fornecedores e outras obrigações, provisões e receitas diferidas. As eliminações representam movimentações entre as diversas companhias do Grupo, entre segmentos diferentes.

Os ativos e passivos segmentados por área geográfica estão representados a valor de final de exercício. Os ativos por linha de produtos representam a média anual, que a administração entende ser uma melhor indicação do nível de investimento de capital para fins de decisão".

Por área geográfica

Em milhões de Reais

Ano atual

Ano anterior

Ano atual

Ano anterior

 

Vendas

Resultados

Região 1

6.685

6.571

696

688

Região 2

6.649

6.381

882

876

Região 3

3.864

3.927

650

668

Outras Atividades

3.976

3.476

537

504

 

21.174

20.355

2.765

2.736

Itens não alocados

 

 

(460)

(439)

Lucro das operações

 

 

2.305

2.297

A abertura de vendas por área geográfica é realizada por destino do cliente. Vendas intersegmentos não são significativas.

Em milhões de Reais

Ano atual

Ano anterior

Ano atual

Ano anterior

 

Ativos

Passivos

Região 1

3.127

3.228

1346

1.320

Região 2

2.748

2.625

919

865

Região 3

1.724

1.724

613

648

Outras atividades

2.187

1.965

804

724

 

9.786

9.542

3.682

3.557

Itens não alocados

7.605

2.659

290

97

Eliminações

(280)

(212)

(280)

(212)

 

17.111

11.989

3.692

3.442

 

Em milhões de Reais

Ano atual

Ano anterior

Ano atual

Ano anterior

 

Gastos de capital

Depreciação de propriedades e equipamentos

Região 1

238

236

201

222

Região 2

187

191

174

192

Região 3

156

138

110

120

Outras atividades

293

237

139

130

 

874

802

624

664

Itens não alocados (a)

29

23

21

20

 

903

825

645

684

(a) Ativos fixos corporativos, de pesquisa e de desenvolvimento.

Por linha de produtos

Em milhões de Reais

Ano atual

Ano anterior

Ano atual

Ano anterior

 

Vendas

Resultados

Linha de produtos 1

6.005

5761

1.065

1.080

Linha de produtos 2

5.739

5493

643

655

Linha de produtos 3

5.331

5158

506

487

Linha de produtos 4

2.811

2744

309

291

Linha de produtos 5

1.288

1199

313

303

 

21.174

20355

2.836

2.816

Itens não alocados (a)

 

 

(531)

(519)

Lucro das operações

 

 

2.305

2.297

(a) Despesas corporativas, de pesquisa e de desenvolvimento e custos de reestruturação.

Em milhões de Reais

Ano atual

Ano anterior

 

Ativos

Linha de produtos 1

2.772

2.663

Linha de produtos 2

2.782

2.804

Linha de produtos 3

2.155

2.245

Linha de produtos 4

1.587

1.671

Linha de produtos 5

715

647

 

10.011

10.030

 

Em milhões de Reais

Ano atual

Ano anterior

 

Gastos de capital

Linha de produtos 1

266

234

Linha de produtos 2

143

132

Linha de produtos 3

115

98

Linha de produtos 4

62

62

Linha de produtos 5

25

28

 

611

554

Administração, distribuição, pesquisa e desenvolvimento

292

271

 

903

825

No exemplo acima transcrito podemos verificar que o formato primário de evidenciação é o de área geográfica, dividindo as atividades em três grandes grupos: Região 1, Região 2 e Região 3. Com a divisão utilizada foram apresentadas vendas, resultados, ativos e passivos, além de informações a respeito dos gastos de capital e de depreciação. No exemplo foram demonstradas, ainda, em respeito à norma do IASB, informações por grupo de produtos, que representam o formato secundário de evidenciação.

9.2 A convergência entre as normas do IASB e do FASB

Em 30 de novembro de 2006, o IASB publicou o IFRS 8 - Operating Segments, que substituirá o pronunciamento IAS 14, passando a ser obrigatório para os exercícios sociais iniciados em 01 de janeiro de 2009, ou após. O referido pronunciamento adota o conceito da visão gerencial requerida pelas normas do FASB (SFAS 131) que determina a elaboração das informações por segmento de acordo com as mesmas bases internas utilizadas pelos tomadores de decisão (administradores) na avaliação de desempenho e alocação de recursos. Ainda sob essa perspectiva, o IASB acredita que a utilização desta visão gerencial irá melhorar a qualidade da informação por segmentos disponibilizadas pelas empresas.

A evolução proposta pelo IFRS 8 e a extrema importância dessa informação na avaliação econômica da companhia devem encorajar as empresas para que apresentem tais informações ao publicarem suas demonstrações contábeis, ainda que não sejam obrigatórias em nosso ambiente regulatório. Considerando que o arcabouço do IFRS 8 se aproxima, em muito, das determinações já adotadas pelo FASB, a utilização do novo padrão torna-se muito mais fácil, incentivando a sua adoção, principalmente por aquelas empresas que já apresentam informações para o mercado norte-americano.

Ao utilizar o modelo adotado pelas normas norte-americanas (FASB) ou pelo padrão estabelecido pelo IFRS 8, a empresa deve deixar claro ao leitor de que as informações ali apresentadas seguem o modelo gerencial, não se tratando de informações segmentadas resultantes da adoção dos princípios contábeis, ainda requeridos no IAS 14.

10. Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços

10.1 Conceitos

Conforme ressaltado no item 1 deste Ofício-Circular, o conjunto de demonstrações contábeis disponibilizadas ao mercado deve evidenciar toda a informação que for relevante para a avaliação da situação patrimonial da companhia aberta.

Para serem úteis aos processos decisórios de seus usuários, as informações contábeis devem reunir quatro principais características ou atributos qualitativos: Relevância, Compreensibilidade, Confiabilidade e Comparabilidade.

Não obstante os demais, destacamos, neste ponto, o atributo da Comparabilidade. Para serem comparáveis, as informações contábeis devem estar expressas num mesmo padrão monetário, ou seja, devem ser expressas em moeda de mesmo poder aquisitivo na data da última informação contábil apresentada.

A divulgação voluntária de informações contábeis elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante constitui procedimento contábil que visa eliminar as distorções relevantes advindas dos efeitos inflacionários, alcançando-se, desse modo, os objetivos da lei de conferir a estas a transparência necessária para que se conheça da situação patrimonial e financeira das empresas. Essas distorções, evidentemente, tornam-se maiores ou menores em virtude do nível de inflação, da estrutura patrimonial da empresa, da taxa de retorno dos seus ativos e do seu custo de capital (próprio ou de terceiros).

Portanto, para efeito de análise comparativa, sua divulgação atende de uma forma mais plena às demandas do mercado, consistindo assim numa sistemática mais apropriada para proceder-se à análise da posição financeira da companhia em ambientes econômicos onde a inflação está presente, conferindo maior grau de comparabilidade às informações prestadas aos usuários das demonstrações contábeis.

Neste sentido, cumpre alertar às companhias abertas e aos seus auditores independentes sobre o disposto no Parecer de Orientação CVM nº 29/96 onde, dentre outras orientações, pode ser extraído:

"(...) é relevante ressaltar que as companhias abertas devem avaliar a importância dessas informações, inclusive para efeito de análise comparativa, e de sua divulgação, a fim de atender, de uma forma mais plena, às demandas do mercado".

"(...) estabelece a Lei nº 6.404/76 que as demonstrações financeiras deverão ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial da entidade e dos seus resultados".

Deve ser destacado que os índices menores de inflação anual da economia brasileira dos últimos anos, comparativamente à nossa experiência histórica, não asseguram a inexistência de efeitos inflacionários relevantes. Estes dependem da combinação da estrutura patrimonial da companhia e da magnitude da inflação, o que não é um dado desprezível, considerando-se a evolução da inflação acumulada medida pelo IPCA(IBGE) e pelo IGP-M (FGV), conforme pode ser observado no quadro abaixo (no mesmo período em que deixou de ser obrigatória a divulgação dos efeitos inflacionários nas demonstrações contábeis):

Inflação Acumulada no período 1996 – 2004 (variação percentual)

 

2005

2004

2003

2002

2001

2000

1999

1998

1997

1996

IPCA

Variação anual dezembro

5,69

7,60

9,30

12,53

7,67

5,97

8,94

1,65

5,22

9,56

IPCA

Variação acumulada

103,73

92,76

79,14

63,90

45,65

35,27

27,65

17,18

15,27

-

IGPM

Variação anual dezembro

1,21

12,41

8,71

25,31

10,38

9,95

20,10

1,78

7,74

9,20

IGPM

Variação acumulada

170,50

167,27

137,76

118,71

74,53

58,12

43,81

19,74

17,65

-

Fonte: Base de Dados – Assessoria Econômica – ASE – CVM, fev 2005

Pesquisa feita pela Fipecafi, estimando o reconhecimento dos efeitos da inflação em um grupo de 107 companhias abertas com ações negociadas em bolsa no ano de 2002, indicou os seguintes efeitos:

Efeitos da Inflação no Ativo Permanente

ativo permanente

em 2002 histórico

até 2001

ano de 2002

total (*)

 

R$ milhões

R$ milhões

%

R$ milhões

%

R$ milhões

%

com IPCA

100.793.9

28.128,8

27,9

13.960,2

13,9

42.089,1

41,8

com IGP-M

100.793.9

45.816,3

45,5

33.841,5

33,6

79.657,8

79,0

(*) As informações foram obtidas a partir do balanço de 1995, último que incluiu o reconhecimento dos efeitos da inflação, e os do período de 1996 a 2001, todos em valores nominais. Para o ano de 2002, admitiu-se a variação nominal de acréscimos e decréscimos do ativo permanente igual a que ocorreu em 2001.

Esses acréscimos brutos, comparados ao patrimônio líquido expresso em valores históricos para o mesmo grupo de companhias, mostra a relevância da defasagem entre os valores históricos e corrigidos:

Comparação da Correção do Ativo Permanente com o Patrimônio Líquido

 

Correção do ativo permanente até 2002

Patrimônio Líquido em 2002 (histórico)

variação percentual

 

R$ milhões

R$ milhões

(%)

com IPCA

42.089,1

62.796,6

67,0

com IGP-M

79.657,8

62.796,6

126,9

10.2 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços

10.2.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante

A CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:

a) demonstração do resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;

b) balanço patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e

c) a conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil.

Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas à CVM ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 29/96)

11. Ativo Imobilizado

11.1 Recuperabilidade de Ativos e Reavaliações Espontâneas

O Princípio Fundamental de Contabilidade de avaliação do ativo imobilizado é baseado no conceito de custo de aquisição como base de valor, não sendo aceito, em muitos países, a adoção de critério de avaliação a valores de mercado. No Brasil, a legislação societária em vigor desde 1976, complementada pela legislação fiscal, permite essa prática com inúmeras restrições e cautelas.

A Deliberação CVM nº 183/95 aprovou Pronunciamento do IBRACON sobre o assunto, tornando obrigatório em casos de reavaliação, para as companhias abertas, a adoção dos procedimentos ali descritos.

A primeira dessas restrições é aquela relacionada com o próprio significado de reavaliar. Reavaliação significa o abandono do princípio do custo original como base de valor e a adoção do valor de mercado ou de reposição para os bens reavaliados.

A segunda restrição está relacionada a quais ativos podem ser objeto de reavaliação. Somente ativos permanentes imobilizados tangíveis podem ser objeto de reavaliação, sendo expressamente vedada a reavaliação de bens intangíveis, ou de bens para os quais se espera uma descontinuidade operacional.

Além disso, uma vez adotado o procedimento de avaliar determinado conjunto de ativos a valor de mercado (reavaliação), tal procedimento deve ser periodicamente refeito, significando dizer que, no máximo a cada 4 (quatro) anos (idealmente, todos os anos), a companhia aberta que tiver adotado esse procedimento deve tornar a reavaliar esses ativos, nos termos e nos procedimentos descritos no citado pronunciamento do IBRACON.

Outra restrição está relacionada à reavaliação de ativos isoladamente. Não é aceitável, para uma mesma companhia aberta, a existência de ativos de uma mesma natureza ou da mesma conta, parte avaliados ao custo e outra parte avaliados a valor de mercado (reavaliação). Tal restrição também se aplica às demonstrações contábeis consolidadas, não sendo aceitável que a companhia controladora e determinada controlada mantenham ativos de uma mesma natureza ou da mesma conta avaliados por dois critérios diferentes (custo e valor de mercado), tanto para fins de equivalência patrimonial quanto para fins de consolidação.

Outro aspecto a ser observado na reavaliação é aquele que diz respeito à vida útil remanescente de ativos reavaliados e estejam sujeitos a desgaste físico. É absolutamente indispensável que o Laudo de Avaliação indique a vida útil remanescente objetivando permitir a definição das futuras taxas de depreciação.

A administração da companhia aberta deve avaliar, no mínimo, a cada exercício social se há qualquer indicação de que um ativo possa ter perdido valor ou substância econômica. Na existência de indicadores externos ou internos, a companhia deverá aprofundar a sua análise com o fim de verificar se a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, a vida útil remanescente, o método e prazo da depreciação ou amortização, ou o valor residual dos ativos necessitam ser ajustados, ou mesmo se uma provisão para perdas deve ser constituída.

Deve, ainda, ser dada atenção ao conteúdo das notas explicativas sobre reavaliação, que devem conter, no mínimo, as informações elencadas no parágrafo 67 do citado Pronunciamento do IBRACON, especialmente quanto à política da companhia sobre o tratamento dado aos efeitos da reavaliação sobre os dividendos, com a citação obrigatória da data de reavaliação efetuada, bem como as datas previstas das reavaliações subsequentes e/ou complementares.

11.2 Periodicidade da Reavaliação de Ativos

Quando uma empresa opta por realizar e contabilizar uma reavaliação de ativos, o critério ou base para avaliação do seu imobilizado muda radicalmente: deixa de ser o valor de custo e passa a ser valor de mercado ou de reposição. Mais do que valer-se de uma permissão legal, a administração está enviando ao mercado a mensagem de que irá impactar os lucros futuros buscando, nas operações, resgatar o valor de mercado ou o de reposição de seus ativos, e não mais apenas o de custo, o que tem vital diferença de interpretação econômica. Isso significa que as receitas de vendas serão comparadas com um novo nível de despesas, o que afeta o resultado e as conseqüentes destinações nos cálculos de dividendos e retenções do lucro. Portanto, as reavaliações devem ser realizadas periodicamente, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado ou de reposição na data de cada balanço. Não é adequado reavaliar-se apenas uma vez na história dos balanços da companhia, e somar-se custos de ativos novos aos valores de reavaliação contabilizados no passado, pois assim o saldo do imobilizado deixa de ter qualquer representatividade como informação.

Tendo em vista que a Deliberação CVM nº 183/95 entrou em vigor em 1º julho de 1995, relativamente às reavaliações feitas a partir daquela data, e, por força da Deliberação CVM nº 206/96, em 31 de dezembro de 1996, relativamente às reservas já existentes, lembramos que a referida deliberação estabelece os seguintes prazos máximos para realização de novas reavaliações:

a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;

b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;

c) observados o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período; e

d) A companhia aberta deve divulgar em nota explicativa todas as informações relacionadas à opção referida na letra "c" acima.

11.3 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado

11.3.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados

A companhia deverá divulgar:

a) as bases da reavaliação e os avaliadores (no 1º ano da reavaliação);

b) o histórico e a data da reavaliação;

c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d) o efeito no resultado do exercício, oriundo de depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação e de baixas posteriores;

e) o tratamento quanto aos dividendos e participações;

f) o tratamento e os valores envolvidos relativos a impostos e contribuições; e

g) no caso de reavaliação parcial, quais os itens e contas que foram reavaliados e quais os não reavaliados, com indicação do valor líquido contábil anterior da nova avaliação e da reavaliação registrada por conta ou natureza.

No caso das reservas de reavaliação constituídas antes de 01/01/93, devem ser divulgados:

a) a parcela da correção monetária especial - Lei nº 8.200/91 que estiver incluída na Reserva;

b) o montante realizado no período; e

c) o efeito tributário sobre o saldo da reserva que exceder a parcela referida na letra "a" acima.

A CVM facultou às companhias abertas o direito de optarem, até 31/03/99, pelos seguintes procedimentos:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado;

b) adoção do método do custo corrigido, podendo manter os ativos aos valores de reavaliação;

c) retorno ao critério do custo corrigido, revertendo as reavaliações existentes.

Os efeitos da decisão tomada deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e o seu impacto, quando houver, sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.

(INSTRUÇÃO CVM nº 197/93 E DELIBERAÇÕES CVM Nºs 183/95 e 288/98)

12. Arrendamento Mercantil

12.1 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil

As companhias arrendatárias devem divulgar, no mínimo, o seguinte:

a) valor do ativo e do passivo, se configurado o arrendamento como compra financiada;

b) saldo, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária; e

c) demais informações relativas a contratos de longo prazo.

As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:

a) os critérios atualmente utilizados para contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos Princípios Fundamentais de Contabilidade; e

b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE nº 578/85, INSTRUÇÃO CVM nº 58/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 15/87 e LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176, § 5, "e")

13. Receita

13.1 Momento de reconhecimento da receita

Além do conceito de receita, é importante a verificação do momento apropriado para o seu reconhecimento. Dependendo da atividade desenvolvida pela companhia (vendas de produtos ou mercadorias, receitas de prestação de serviços, receitas decorrentes da faculdade de utilização de bens ou serviços da entidade por outrem, a qual resultará em juros, aluguéis e rendas de bens ou direitos, esses são os exemplos mais comuns), determinados fatores devem ser observados. Nesse sentido, as normas internacionais de contabilidade (IAS 18) e a NPC 14, emitida pelo IBRACON, estão bastante alinhadas, e prevêem condições para que as receitas sejam reconhecidas, nos termos a seguir resumidos.

A receita da venda de produtos ou mercadorias deve ser reconhecida, quando todas as seguintes condições tiverem sido satisfeitas: (a) a companhia tenha transferido ao comprador os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade dos produtos; (b) a companhia não mais detenha o envolvimento gerencial contínuo em grau usualmente associado com a propriedade, nem o controle efetivo sobre os produtos vendidos; (c) o valor da receita pode ser medido com segurança; (d) está assegurado que os benefícios econômicos auferidos da transação sejam percebidos pela companhia; e (e) os custos incorridos ou a incorrer referentes à transação possam ser medidos com segurança.

Para a condição descrita em (a), não basta a companhia ter despachado seus produtos ou mercadorias por meio de um terceiro, por exemplo, por meio da contratação de uma transportadora com cobertura de seguro até a entrega. Isso por que a completa transferência dos riscos e benefícios, momento em que a administração da companhia deixa de ter envolvimento com a transação, apenas se dará com a efetiva entrega ao comprador ou representante legal. A contratação do seguro garante à companhia que o valor será recebido em caso de eventual sinistro, mas não soluciona a questão conceitual do momento do reconhecimento da receita.

A receita referente a prestação de serviços deve ser reconhecida com base no estágio de execução da transação no período, quando o desfecho de uma transação pode ser estimado com segurança. O desfecho de uma transação pode ser estimado com segurança, quando todas as seguintes condições tiverem sido satisfeitas: (a) a importância da receita pode ser medida com segurança; (b) for provável que os benefícios econômicos decorrentes da transação sejam recebidos pela empresa; (c) o estágio da execução da transação no período possa ser medido com segurança; e (d) os custos incorridos com a transação e os custos para completá-la possam ser medidos com segurança.

13.2 Classificação de ganhos em processos tributários

Os ganhos com processos tributários têm sido particularmente relevantes em 2006 para algumas companhias abertas, em função do desfecho da discussão relacionada ao alargamento da base do PIS/COFINS, com trânsito em julgado que beneficie diretamente a empresa. Não existem regras específicas que estabeleçam como esses valores devem ser tratados no resultado das companhias. Em geral, os ganhos são compostos pelo valor do principal do tributo mais os encargos financeiros, relacionados à atualização monetária dos diversos exercícios em que a companhia discutiu a causa. Em algumas circunstâncias, determinadas companhias podem ter incluído, junto ao passivo relativo ao tributo, multas por atraso no pagamento, conforme legislação pertinente.

O registro do ganho em processos tributários dependerá das circunstâncias. Muitas vezes a contabilização da obrigação, com segregação nas contas do resultado, dos valores de multas, juros e do principal pode ser impraticável. Assim, é possível que companhias registrem todo o valor como despesa tributária, ou apenas o valor do tributo nessa linha, lançando os juros como despesas financeiras e as multas como outras despesas operacionais.

Se a companhia tem a prática contábil de lançar cada um dos valores em contas específicas, mesmo que adotando as melhores estimativas, a reversão ou o ganho aqui tratado deverá ocorrer de maneira consistente nas mesmas linhas. Trata-se de uma decisão relacionada à escolha de prática contábil, que deverá ser consistente de exercício para exercício. Se o valor do ganho no período for relevante para um adequado entendimento do conjunto das demonstrações financeiras, a companhia deverá divulgar o montante do ganho total em nota explicativa, com menção da(s) conta(s) do resultado em que o mesmo foi registrado.

13.3 Resultados de exercícios futuros

Conceitos

O grupo de contas "resultados de exercícios futuros" é representado por receita líquida "não ganha ou não efetivada", em função do regime de competência de exercícios. Caracteriza-se pelo fato de não haver qualquer obrigação de devolver dinheiro, entregar um bem ou prestar um serviço que implique qualquer esforço adicional, ou qualquer ônus ou sacrifício significativo para os ativos da companhia beneficiária da receita. O objeto da operação – bem ou serviço produzido – é colocado à disposição do comprador ou usuário, sem qualquer esforço adicional por parte da companhia. São exemplos mais comuns: aluguéis recebidos antecipadamente, por força de dispositivo contratual, sem possibilidade de devolução (locação de armazéns, silos), deduzidos de comissões, impostos e outros encargos incidentes; comissões de abertura de crédito nas instituições financeiras. Na consolidação, esse grupo deve incluir o deságio que não for absorvido na eliminação do investimento.

Este grupo, portanto, não contempla parcelas de adiantamentos de clientes, por conta de produtos a entregar, de serviço a executar ou de obrigações de outra natureza, que deverão ser classificados no passivo circulante ou no passivo exigível a longo prazo. São muito raros os casos enquadráveis nesta classificação. Um caso especial de utilização tecnicamente adequada desse grupo é o registro do lucro ainda não realizado em transações entre a Controladora e suas Controladas.

Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar

O registro de uma conta a receber pressupõe que o princípio da realização da receita esteja atendido. Assim, é inadmissível o registro de contas a receber tendo como contrapartida uma conta de resultado de exercício futuro. No caso de existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, a companhia deverá, quando relevante, divulgar o fato e respectivos montantes.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 21/90)

Empreendimentos em Fase de Implantação

O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação, deve ser apresentado como resultados de exercícios futuros. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificado o procedimento adotado, bem como esclarecida a causa do referido ganho.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 17/89)

14. Benefícios aos Empregados

A Deliberação CVM nº 371/2000 aprova e torna obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento sobre Contabilização de Benefícios a Empregados, emitido pelo IBRACON e elaborado em conjunto com a CVM. Consideramos, também, aplicáveis às companhias abertas os esclarecimentos contidos na Interpretação Técnica do IBRACON nº 01/01 da NPC 26, anexa ao final dos esclarecimentos deste item. Há, ainda, alguns aspectos que não foram explicitados nessa interpretação técnica e que merecem esclarecimento:

14.1 Instrumentos de Confissão de Dívida

Como regra geral (em atendimento ao regime de competência), as obrigações decorrentes de benefícios a empregados, tanto na existência de instrumento formal de confissão de dívida, como na falta deste, já deveriam estar reconhecidas no patrimônio das empresas patrocinadoras. Entretanto, tendo em vista tratar-se de uma norma específica que prevê regra de transição, entendemos que a situação mencionada está inserida nos efeitos da Deliberação CVM nº 371/2000.

14.2 Alcance e Abrangência

Ainda que seja evidente, cabe esclarecer que a Deliberação CVM nº 371/00 é aplicável às sociedades por ações de capital aberto que sejam, ou que vierem a ser, patrocinadoras de benefícios a seus empregados. Nesse sentido, assim estabelece o normativo:

"O objetivo deste pronunciamento é estabelecer quando e de que forma o custo para proporcionar benefícios a empregados deve ser reconhecido pela Entidade empregadora/patrocinadora, assim como as informações que devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis dessa Entidade".

Portanto, os encargos assumidos pelo patrocinador em relação aos benefícios devidos em nada são modificados em decorrência da aplicação dessa Deliberação. O que o normativo disciplina é o momento e a forma de contabilização desses encargos pelo patrocinador (companhia aberta). E mais, as obrigações assumidas pelo patrocinador não decorrem do registro contábil da obrigação, mas sim de cláusulas contratuais ou imposições legais e normativas assumidas por este patrocinador.

Embora objeto de menção no Ofício-Circular de encerramento do exercício de 2001, cabe mais uma vez enfatizar que o pronunciamento não alcança apenas os benefícios de pensão e aposentadoria, mas sim estes e várias outras categorias de benefícios, tais como seguro de vida, assistência médica e/ou odontológica, planos de demissão voluntária, indenizações ou prêmios por aposentadoria etc.

14.3 Taxas Nominais X Taxas Reais

Foi observado que, para o cálculo da obrigação atuarial, a maioria das empresas utilizou taxas de juros nominais (que incluem uma taxa de inflação esperada). Outras, em menor número, utilizaram taxas de juros reais. O pronunciamento não determina a taxa a ser utilizada, se nominal ou real.

Para aquelas empresas que optarem por uma taxa de juro real, necessário se faz a divulgação, fundamentada, da expectativa inflacionária.

Não obstante, deve-se ressaltar que, independente da opção, o modelo deve ser consistente, ou seja, o mesmo modelo (nominal ou real) deve ser utilizado para todas as taxas econômicas a serem empregadas (desconto, retorno dos investimentos, crescimento dos salários, crescimento dos benefícios, crescimento dos serviços médicos, etc.).

14.4 Taxa de Desconto da Obrigação Atuarial

A taxa de desconto deve ser compatível com as condições da obrigação da empresa. Deve ser considerado, portanto, o prazo e risco compatíveis com essa obrigação.

O pronunciamento estabelece que a taxa de desconto deve estar baseada em papéis de 1ª linha ou em títulos de governo, transacionados no mercado e, na ausência destes, a companhia deve determinar e justificar a taxa utilizada, considerando, conforme mencionado acima, prazo e risco compatíveis com a obrigação assumida.

Ainda que evidente, ressaltamos que a taxa de desconto não está vinculada às taxas de retornos dos ativos do plano de benefícios.

14.5 Taxa de Retorno dos Ativos do Plano

Esta taxa deve ser compatível com a remuneração esperada e, por conseqüência, deve ser reflexo dos investimentos do patrimônio constituído para pagamento dos benefícios. Portanto, e conforme acima ressaltado, não deve estar atrelada, sem justificativa, à taxa de desconto.

14.6 Taxa de Crescimento dos Benefícios

Foi observado que parcela significativa das companhias que reportaram benefícios a empregados não divulgou essa taxa. É importante ressaltar que qualquer premissa relevante utilizada deve ser objeto de divulgação, conforme previsto no item 81.f.iv do Pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 371/00.

Essa taxa deve ser determinada com base no regulamento do plano e sua divulgação é relevante tendo em vista que pode impactar significativamente os resultados, principalmente, nos casos de reajustes por índices diferentes dos índices inflacionários, benefícios corrigidos pela paridade com os salários e reajustes que produzam uma defasagem entre a taxa de inflação adotada pelo plano e a taxa utilizada para reajuste dos benefícios.

14.7 Outras Premissas Relevantes

Embora não expressamente mencionadas no pronunciamento, as premissas biométricas constituem informação relevante a ser disponibilizada ao usuário da informação contábil de empresa patrocinadora de benefícios a empregados. Informações relacionadas às tábuas de mortalidade, de rotatividade e outras, da mesma forma que o item anteriormente abordado, são relevantes, tendo em vista que podem impactar significativamente os resultados.

14.8 Exclusões na Determinação do Valor Justo dos Ativos do Plano

Os itens 17 e 60 do Pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 371/00 determinam que não são considerados ativos do plano, e não devem ser incluídos na determinação do valor justo dos ativos, os instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela patrocinadora e mantidos pelo fundo de pensão.

Em linha com a Interpretação Técnica do IBRACON nº 01/01 anexada no final deste item do ofício circular, os instrumentos financeiros acima referidos são aqueles, emitidos pela companhia aberta patrocinadora, que não possam ser transferidos, ou seja, não passíveis de serem negociados com terceiros ou relativos a contribuições não pagas ou empréstimos à patrocinadora, ainda que registrados como obrigação desta. O eventual passivo registrado na companhia aberta patrocinadora, excluído dos ativos líquidos do plano, deverá ser classificado como parte da obrigação atuarial total.

14.9 Método de Avaliação Atuarial

Conforme previsto no pronunciamento, o método de apuração da obrigação atuarial é o Método da Unidade de Crédito Projetada. A Companhia deve declarar em nota explicativa que este foi o método adotado. Sabemos que o fundo de pensão patrocinado pela Companhia pode ter adotado um método diferente, todavia, o intuito do pronunciamento é permitir uma uniformidade na apuração da obrigação atuarial e do eventual passivo/ativo atuarial da patrocinadora.

14.10 Contabilização do ajuste inicial do passivo atuarial

A Deliberação CVM nº 371/2000 aprovou e tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento sobre Contabilização de Benefícios a Empregados, emitido pelo IBRACON e elaborado em conjunto com a CVM. Esse pronunciamento determinou sua aplicação obrigatória para o período iniciado em/ou após 1º de janeiro de 2002. Nas disposições transitórias (parágrafos 84 e 85), permitia-se o reconhecimento desse passivo atuarial de duas formas; ou no resultado pelo período de cinco anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados se estes forem menores ou, diretamente no patrimônio líquido com o título de "ajuste de exercícios anteriores".

Na primeira alternativa, empresas que optaram pelo débito na conta de resultado, o pronunciamento explicitou que o ajuste seria como item extraordinário no resultado do primeiro exercício e calou-se em relação aos anos seguintes.

Na interpretação deste aspecto as companhias devem considerar como igualmente permitido para os anos seguintes, do segundo ao quinto anos, que o ajuste desse passivo atuarial seja igualmente reconhecido e divulgado destacadamente como item extraordinário, ou seja, fora do resultado operacional.

14.11 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão

As seguintes informações devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis da Entidade patrocinadora:

a. A política contábil adotada pela Entidade no reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais;

b. Uma descrição geral das características do plano;

c. Uma conciliação dos ativos e passivos reconhecidos no balanço, demonstrando pelo menos o seguinte:

i. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais que estejam totalmente descobertas;

ii. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais (antes de deduzir o valor justo dos ativos do plano) que estejam total ou parcialmente cobertas;

iii. O valor justo dos ativos do plano na data do balanço;

iv. O valor líquido de ganhos ou perdas atuariais não reconhecido no balanço;

v. O valor do custo do serviço passado ainda não reconhecido no balanço; e

vi Qualquer valor não reconhecido como ativo em decorrência da regra estabelecida no parágrafo 49.g deste pronunciamento.

d. Um demonstrativo da movimentação do passivo (ativo) atuarial líquido, no período;

e. O total da despesa reconhecida na demonstração do resultado para cada um dos seguintes itens:

i. O custo do serviço corrente;

ii. O custo dos juros;

iii. O rendimento efetivo e o esperado sobre os ativos do plano;

iv. As perdas e ganhos atuariais;

v. O custo do serviço passado amortizado; e

vi. O efeito de qualquer aumento, ou redução ou liquidação antecipada do plano.

f. As principais premissas atuariais utilizadas na data do balanço, incluindo, quando aplicável:

i. As taxas utilizadas para o desconto a valor presente da obrigação atuarial;

ii. As taxas de rendimento esperadas sobre os ativos do plano;

iii Os índices de aumentos salariais estimados; e

iv. Qualquer outra premissa relevante utilizada.

(item 81 da DELIBERAÇÃO CVM Nº 371, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000)

14.12 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon nº 01/01 NPC 26

Questão 1

Recentemente, o governo federal editou a MP nº. 2.222, de 4 de dezembro de 2001, a qual trata da tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. A aplicação dessa MP pode resultar em modificação dos ativos líquidos do plano. Como devem ser tratados os efeitos decorrentes, se algum, no âmbito da aplicação da NPC 26?

Resposta

Conforme definido no parágrafo 52 da NPC 26, "os ganhos e perdas atuariais compreendem as diferenças entre as premissas atuariais e o que ocorreu efetivamente, baseado na experiência". Assim, os efeitos da MP nº. 2.222 relacionam-se com a rentabilidade dos ativos do plano e, como tal, devem ser considerados como ganho ou perda atuverdana1. Conseqüentemente, esse efeito entrará no cálculo da parcela dos ganhos ou perdas atuariais a ser reconhecida nos termos do parágrafo 53 da NPC 26 (Ganhos e perdas atuariais).

Questão 2

O cálculo atuverdana pode ser feito para datas-base anteriores ao encerramento do exercício? Qual o prazo máximo aceitável para esse cálculo e quais os procedimentos mínimos subseqüentes obrigatórios, para garantir que entre a data do cálculo e o final do exercício não ocorreram mudanças significativas que devam ser refletidas no passivo atuverdana a ser registrado?

Resposta

O cálculo pode ser feito para data-base anterior ao encerramento do exercício desde que em prazo não superior a 60 dias e que quaisquer mudanças relevantes nas premissas ou outros componentes de seu cálculo, ocorridas entre a data-base e a data de encerramento do exercício, sejam analisadas, para fins de atendimento ao previsto nos parágrafos 49(d) 49(e), e seus efeitos refletidos no cálculo original. O procedimento mínimo a ser realizado é a comparação das premissas utilizadas no cálculo com os efeitos reais ocorridos no período.

Questão 3

Supondo que, em 31 de dezembro de 2001, a empresa já tenha um passivo atuverdana2 registrado, digamos de $ 1.000, e que, como efeito da aplicação da NPC 26, o novo passivo atuverdana seja $ 1.500, e a empresa decida registrá-lo ao longo de 5 anos (ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados, se estes forem menores). Nessa situação, a empresa poderia reverter o passivo de $ 1.000 creditando o Patrimônio Líquido (PL) e, posteriormente, registrar os $ 1.500 ao longo do tempo no resultado? Isso criaria um acréscimo no PL em 31/12/2001, como decorrência da diminuição do passivo e sua constituição pelos próximos 5 anos (ou menos, dependendo dos demais critérios mencionados acima).

Resposta

Essa reversão não poderá ser feita. O ajuste que deverá ser registrado contra o PL ou o resultado dos próximos 5 anos refere-se à diferença entre o passivo atuverdana anteriormente reconhecido pela empresa e aquele determinado de acordo com a NPC 26.

Questão 4

Na hipótese de a empresa não registrar o efeito do ajuste inicial diretamente contra o patrimônio líquido, mas decidir registrar o ajuste inicial no resultado em período menor que o permitido pela NPC 26, tal posição é aceitável?

Resposta

Os ajustes no passivo atuverdana, em decorrência da adoção da NPC 26, deverão ser reconhecidos no resultado no período de até cinco anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados se estes forem menores, ou alternativamente até 31 de dezembro de 2001, diretamente no patrimônio líquido com o título de "ajuste de exercícios anteriores". Caso a patrocinadora adote período inferior a 5 anos, tal decisão deverá ser divulgada na nota explicativa e será irreversível. Assim, se a decisão for por amortizar, por exemplo, em quatro anos, cada exercício, a partir de 2002, receberá uma carga de 25% do ajuste apurado com data-base de 31 de dezembro de 2001. Em qualquer hipótese, a apropriação deverá obedecer ao critério linear.

Questão 5

Os ajustes efetuados por controladas e coligadas diretamente no Patrimônio Líquido, em decorrência da aplicação da alternativa oferecida pela Norma, deverão ser refletidos diretamente no PL da controladora ou investidora, ou ser registrados no resultado do exercício, como equivalência patrimonial?

Resposta

Excepcionalmente, o ajuste efetuado por controladas e coligadas, diretamente no patrimônio líquido, deverá ser refletido da mesma forma na investidora, ou seja, no seu patrimônio líquido.

Questão 6

Diante da NPC 26, um plano de contribuição definida, mas que na data da aposentadoria dá a opção ao participante de receber um valor mensal vitalício, é caracterizado como de benefício definido? Para esse plano, o cálculo atuverdana deve ser feito apenas para os beneficiários aposentados?

Resposta

Esta é uma questão muito importante, pois alguns planos têm a característica original de contribuição definida, mas dão a opção ao participante de receber uma renda mensal vitalícia tendo como parâmetro, por exemplo, 40% do teto previdenciário oficial. Assim, o plano ou parte dele, para o optante, se transformou em benefício definido, o que irá requerer que se aplique as disposições de contabilização para planos de benefícios definidos. A massa de beneficiários a ser incluída no cálculo deve ser atuverdanamente estimada.

Questão 7

Qual a consideração a ser dada a ativos contabilizados na entidade de previdência privada que representem direitos contra a patrocinadora?

Resposta

Se o direito registrado na entidade de previdência privada é transferível (ou seja negociável com terceiros) e tem contrapartida já registrada como obrigação na patrocinadora, cabe incluir esse direito no montante dos ativos líquidos do plano. Caso o direito registrado na entidade de previdência privada for intransferível (ou seja não passível de ser negociado com terceiros) ou relativo a contribuições não pagas ou empréstimos à patrocinadora, ainda que registrado como obrigação na patrocinadora, esse direito não pode ser considerado como ativo líquido do plano. Adicionalmente, o eventual passivo registrado na patrocinadora, excluído dos ativos líquidos do plano, deverá ser reclassificado como obrigação atuverdana.

Questão 8

Nos planos de benefícios definidos que agregam contribuições de várias entidades patrocinadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico ou não (nesse último caso trata-se de planos multipatrocinados), como deve ser feita a segregação de ativos/passivos do plano? Podem ser utilizados parâmetros como o número de empregados?

Resposta

A utilização do número de beneficiários para segregar ativos do plano não é adequada. É necessário que o passivo atuverdana acumulado de cada patrocinadora seja claramente identificado e os ativos totais do plano devem ser alocados proporcionalmente aos montantes das obrigações acumuladas de cada patrocinadora, exceto quando outra forma estiver determinada no(s) regulamento(s) do(s) plano(s). Quando as patrocinadoras assumem obrigação solidária num plano multipatrocinado, cada patrocinadora deve avaliar a capacidade financeira das demais patrocinadoras e considerar a necessidade de reconhecer passivo adicional (contingências) caso seja provável que uma ou mais delas não seja capaz de cumprir com a obrigação solidária.

Questão 9

É adequada a segregação do passivo atuverdana entre curto e longo prazos? Em que circunstâncias isto seria apropriado?

Resposta

Sim, é apropriado quando existe previsão de pagamento de contribuições nos 12 meses seguintes ao encerramento das demonstrações contábeis. Caso a patrocinadora opte por reconhecer o passivo em até 5 anos e o montante do passivo reconhecido seja inferior ao montante das contribuições previstas para serem pagas nos 12 meses seguintes à data do encerramento, todo o saldo do passivo atuverdana deverá ser apresentado no passivo circulante.

Caso a patrocinadora opte por contabilizar o passivo integral numa única vez, deverá segregar como passivo circulante a parcela a ser paga no período de 12 meses seguintes ao encerramento.

Questão 10

O parágrafo 84 estabelece que os ajustes no passivo atuverdana, em decorrência da adoção da NPC 26, deverão ser reconhecidos no resultado pelo período de cinco anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados. É possível reconhecer-se o passivo integral em 31 de dezembro de 2001 com contrapartida a uma conta de ativo diferido, o qual seria posteriormente amortizado no período de 5 anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados?

Resposta

Caso a opção não seja pelo reconhecimento integral contra o patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2001, o passivo atuverdana deverá ser constituído gradualmente, pelo prazo estabelecido no parágrafo 84, não cabendo o registro de ativo diferido para amortização futura. Todavia, as divulgações previstas no parágrafo 81 devem ser efetuadas.

Questão 11

Uma empresa contabilizou, antes da vigência da NPC 26, um passivo atuverdana de R$ 1.000 com contrapartida ao ativo diferido, sendo este amortizado pelo tempo de serviço remanescente dos empregados. Na adoção da NPC 26, o passivo atuverdana calculado é de R$ 1.500 e ainda restam os R$ 1.000 e R$ 900 contabilizados como passivo e ativo diferido a amortizar, respectivamente. Como se deve proceder?

Resposta

A primeira providência é eliminar o ativo diferido contra o passivo, o que resultará, no exemplo, num passivo líquido de R$100. Em seguida, dependendo da opção escolhida pela patrocinadora, registrar R$ 1400 como complemento do passivo, em contrapartida do patrimônio líquido, ou registrar esse valor em 5 anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados, se estes forem menores.

Questão 12

As premissas para os cálculos atuariais requeridas pela NPC 26 são iguais às usadas nos planos, conforme regras da Secretaria de Previdência Complementar?

Resposta

Os cálculos atuariais requeridos pela NPC 26 podem ser significativamente diferentes dos requeridos para as entidades de previdência. Além do método atuverdana no caso da NPC 26 ser o método da unidade de crédito projetada, poderão existir outros componentes das premissas atuariais diferentes daqueles detalhados no item 49 relativos a mensuração.

15. Contabilidade de Concessões

15.1 Conceitos

Em 14.12.2001, a CVM colocou em audiência pública minuta de Deliberação com o objetivo de colher a opinião do mercado sobre o pronunciamento a ser emitido pelo IBRACON. Esse edital de audiência ressaltou a pouca literatura contábil sobre essa matéria, mesmo em nível internacional, destacando a existência de duas correntes de opiniões (ativar ou não o direito de concessão) e solicitando especialmente dos interessados o seu entendimento fundamentado a respeito da melhor alternativa a ser adotada.

Em resumo, as alternativas consideradas na minuta para contabilizar as concessões governamentais são:

  1. ativar o direito de concessão e os bens recebidos na concessão, e, como conseqüência, reconhecer as obrigações futuras (exigibilidades);

 

  1. não ativar e tratar a concessão como uma espécie de arrendamento operacional (aluguel), não reconhecendo as obrigações futuras;

 

  1. alternativa conciliatória – em função da falta de reconhecimento dos efeitos inflacionários por meio de correção monetária de balanço, ativar o direito de concessão e diferir o efeitos das variações monetárias das obrigações futuras.

 

A alternativa conciliatória procurou superar a limitação da ativação do direito de concessão e dos bens recebidos que esbarra no problema da falta de registro dos efeitos inflacionários nas demonstrações contábeis, que não é divulgado de forma generalizada pelas companhias.

Em função de não ter sido possível alcançar um consenso sobre a minuta apresentada tendo em vista as diversas posições apresentadas e a falta de um pronunciamento internacional que contribuísse para elucidar esse problema, o Ibracon emitiu o Comunicado Técnico º 03/03, a seguir transcrito e aprovado por esse Oficio Circular, que lista os requisitos mínimos de divulgação das companhias que operam com concessões.

Além desses requisitos mínimos, os administradores devem ter em mente que são legalmente responsáveis pela divulgação das informações mínimas consideradas essenciais para o mercado. Os administradores das companhias, devem promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informações ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e do ambiente da empresa se sua maior capacidade de avaliar a sua relevância, utilizando o critério do possível reflexo dos acontecimentos sobre a cotação dos valores mobiliários por elas emitidos. Com base nisso, as companhias que operam com concessões governamentais devem considerar se os efeitos inflacionários provocam distorções relevantes sobre o seu patrimônio, ativos e resultados. A CVM já se manifestou sobre a divulgação dos efeitos inflacionários através do Parecer de Orientação CVM nº 29/96 que tratou da: (i) periodicidade, (ii) conteúdo mínimo, (iii) critérios para elaboração e (iv) índice.

A esse respeito, o PO CVM nº 29 orienta: "(...) é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas a esta Comissão ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante".

15.2 Divulgação em nota explicativa

Comunicado Técnico 03/03 - Ibracon

Concessões

Após a aprovação de minuta para audiência pública de NPC Contabilização de Concessões Governamentais, o IBRACON teve a oportunidade de analisar as respostas recebidas no processo de audiência pública conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários. Nesse tempo, o IBRACON tomou conhecimento de que o  IASB (International Accounting Standards Board) está iniciando estudo da matéria por ser esta de interesse internacional. Sendo o objetivo do IBRACON editar NPC harmonizadas com as normas internacionais de contabilidade (IFRS/IAS), concluiu-se necessário e prudente aguardar o posicionamento que venha ser adotado internacionalmente antes da emissão de um pronunciamento pelo IBRACON.

Por outro lado, o IBRACON já está contribuindo ao debate internacional repassando o resultado dos estudos e discussões já havidos para o IASB. Portanto, não seria oportuno requerer no momento qualquer alteração no tratamento hoje adotado pelas empresas brasileiras.

Contudo, o IBRACON considera indispensável que as empresas forneçam um mínimo de informações para que os usuários sejam providos de elementos mínimos para a tomada de decisões. Neste contexto, é requerido das empresas que operem com concessões a divulgação das seguintes informações:

Bens da Concessão

1. Devem ser divulgadas, na data de cada encerramento de exercício ou período, as seguintes informações, quando aplicáveis:

a. bens objetos da concessão e seus valores totais, prazo da concessão, compromissos fixos de pagamento, com descrição também dos compromissos variáveis tanto com relação ao seu cálculo quanto à sua incidência;

b. montante residual da concessão, com indicação do valor nominal e do valor presente das parcelas a serem pagas nos 12 meses seguintes ao encerramento do exercício ou período e das parcelas a serem pagas após esse prazo de 12 meses, indicando a taxa de juros utilizada para o cálculo do valor presente;

c. valor residual do imobilizado de concessão na data das demonstrações contábeis que deverá ser vertido ao poder concedente ao final do contrato (correspondendo a ativos com vida residual maior à concessão e com cláusula de transferência ao poder concedente);

d. montante pago ao poder concedente durante o exercício ou período das demonstrações contábeis;

e. bases de apropriação ao resultado dos custos com a remuneração do poder concedente; e

f. termos dos demais compromissos financeiros (manutenção e de investimentos), incluindo os variáveis, tais como os baseados em tarifas arrecadadas.

Partes Relacionadas

2. Considerando as características peculiares de uma concessão, as divulgações referentes a saldos e transações com partes relacionadas devem ser feitas, quando relevantes e aplicáveis, em notas explicativas às demonstrações contábeis da concessionária de serviço público e/ou uso de bem público referida, as quais estão divididas em três categorias:

(a) Transações de custeio:

i. montantes contabilizados nas demonstrações contábeis das concessionárias referentes aos gastos com serviços como, por exemplo, de manutenção das rodovias/ferrovias;

ii. montantes contabilizados referentes à compra e venda, bem como aos saldos a pagar ou receber decorrentes das operações;

iii. prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra, com ou sem contraprestação;

iv. recebimentos ou pagamentos pela locação de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;

v. montantes dos bens imóveis ou móveis de qualquer natureza recebidos ou entregues em comodato; e

vi. outras transações julgadas relevantes.

(b) Transações de investimentos:

i. montante dos contratos já celebrados em execução e contabilizados nas demonstrações contábeis da entidade;

ii. montantes dos contratos a serem executados e indicação dos exercícios em que eles serão concluídos;

iii. alienação ou transferência de bens do ativo; e

iv. aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de beneficio e seu respectivo exercício.

(c) Transações com empréstimos/financiamentos:

i. empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, e as taxas praticadas;

ii. receitas ou despesas registradas no exercício/período referentes aos empréstimos ou adiantamentos referidos em i;

iii. avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias; e

iv. novação, perdão ou outras formas de cancelamento de dívidas.

16. Contabilidade de Assistência Governamental

16.1 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais

A companhia deve divulgar as seguintes informações:

  1. A existência, a natureza e os montantes mensuráveis das subvenções governamentais ou das assistências governamentais de que a entidade se beneficia, bem como as práticas contábeis.

 

  1. Descumprimento de condições contratadas relativas às subvenções ou a existência de outras contingências.

 

  1. Principais compromissos assumidos pela entidade por conta das subvenções.

 

  1. Eventuais subvenções a reconhecer, após cumpridas as condições contratuais.

 

17. Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio

17.1 Variação Cambial

O tratamento contábil a ser dispensado às variações no câmbio, ocorridas durante o ano de 2001, foi regulamentado por intermédio da Medida Provisória nº 3/01, de 26.09.2001, e da Deliberação CVM nº 404/01, de 27.09.2001, com nova redação dada pela Deliberação CVM nº 409/01, de 01.11.2001. A leitura das disposições contidas nos referidos atos tem gerado algumas dúvidas e interpretações conflitantes por parte de algumas companhias abertas.

17.2 Amortização

A MP nº 03/01, em seu artigo 1º, parágrafo único, determina que a amortização do resultado líquido negativo com as variações cambiais, objeto de diferimento, tenha início a partir do ano calendário de 2001.

No que diz respeito ao método de amortização do ativo diferido cambial, a Deliberação CVM nº 404/01, em seu item IX, determina que o ativo diferido cambial seja amortizado linearmente, por prazo não superior a 4 anos. Assim, o prazo para amortização do ativo diferido cambial poderá ser feito em 2, 3 ou 4 anos (equivalentes em trimestres).

A título de ilustração, uma companhia aberta que decida amortizar o ativo diferido cambial à razão de 25% para o primeiro ano, 25% para o segundo ano e 50% para o terceiro ano não estará atendendo à Deliberação CVM nº 404/01. As quotas de amortização do ativo diferido cambial devem ser iguais. No caso em tela, a companhia aberta deverá utilizar, ao longo dos três anos, quota de amortização equivalente a 33,33% do ativo diferido cambial.

Na fixação do prazo de amortização, a companhia deve considerar as datas de vencimento e as parcelas dos passivos cambiais que originaram o diferimento. A título de ilustração, uma companhia aberta que possua tão-somente passivo cambial de longo prazo vencendo em dois anos não poderá amortizar o ativo diferido cambial resultante em prazo superior a esse período.

17.3 Mudança do Período de Amortização

A Deliberação CVM nº 404/01, em seu item X, prevê a hipótese de mudança no período de amortização do ativo diferido cambial, devendo os efeitos dessa mudança transitar sempre pelo resultado do exercício corrente, não sendo aceita, portanto, a sua contabilização como "ajuste de exercícios anteriores".

Como a alteração do prazo de amortização pode impactar uma decisão de investimento anteriormente tomada, somente se admite que essa alteração ocorra na hipótese da diminuição do prazo de amortização. Nesse caso, a companhia deverá também divulgar os efeitos relevantes decorrentes dessa alteração na forma prevista na Instrução CVM nº 358/02.

17.4 Ajuste Decorrente de Recuperação de Perdas Cambiais

A Deliberação CVM nº 404/01 determina, em seu item III, que os reflexos das reduções na taxa de câmbio sobre passivos cambiais, que estejam financiando ativo imobilizado em construção ou estoque de longa maturação, ocorridas durante todo o ano de 2001, sejam registrados como redução no valor de custo desses ativos.

Caso tenha sido iniciada a realização desses ativos, a Deliberação CVM nº 404/01, no mesmo item III, determina que seja ajustada a despesa de depreciação contabilizada no resultado do período. Da mesma forma deve ser ajustado o custo do estoque de longa maturação que tiver sido transferido para o resultado do período.

O mesmo princípio deve ser aplicado ao ativo diferido cambial. A Deliberação CVM nº 404/01, em seu item XII, com nova redação dada pela Deliberação CVM nº 409/01, determina que a recuperação de perdas cambiais diferidas, ou seja, a ocorrência de ganhos posteriores ao diferimento, seja contabilizada como ajuste do ativo diferido cambial, sem prejuízo do reconhecimento da quota de amortização do exercício.

Além da amortização normal, a recuperação de perdas gera uma amortização extraordinária. Essa é a inteligência da Deliberação CVM nº 404/01, qual seja, amortizar o mais rápido possível o ativo diferido cambial. No entanto, eventuais variações cambiais negativas ocorridas a partir de 01.01.2002, mesmo vinculadas a passivos que deram origem ao diferimento, devem ser registradas no resultado do período.

17.5 Liquidação Parcial/Total do Passivo Cambial

A Deliberação CVM nº 404/01 determina em seu item XII, com nova redação dada pela Deliberação CVM nº 409/01, que ocorrendo a liquidação total ou parcial do passivo cambial, quer seja por pagamento, quer por conversão em capital, o ativo diferido cambial deverá ser amortizado total ou parcialmente, na mesma proporção em que tiver ocorrido a liquidação do passivo cambial.

17.6 Reserva de Lucros a Realizar e Instrumentos de Hedge

A Deliberação CVM nº 404/01, em seu item V, faculta às companhias abertas destinar o resultado líquido positivo, com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, para a constituição de reserva de lucros a realizar. Entretanto, com o advento da Lei nº 10.303/2001, conforme mencionado no item 4 deste Ofício Circular, a Reserva de Lucros a Realizar somente pode ser constituída pela parcela do dividendo mínimo obrigatório que não possa ter o pagamento suportado por lucros realizados.

Esse resultado líquido positivo, conforme ressaltado pela Deliberação CVM nº 404/01, em seu item VI, refere-se exclusivamente àqueles ativos e passivos, sujeitos ao risco de câmbio, na medida e na proporção em que não estejam protegidos por instrumento financeiro de qualquer espécie.

Portanto, para fins de constituição da Reserva de Lucros a Realizar, só deve ser considerada a existência de resultado líquido positivo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, após o cômputo de eventuais perdas e ganhos advindos de instrumentos financeiros, utilizados como Hedge de ativos e passivos sujeitos ao risco de câmbio, ocorridos no ano de 2001.

Na mesma linha, a Deliberação CVM nº 404/01 determina, em seu item XIII, que o resultado líquido negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, passível de diferimento, não se aplica àqueles ativos e passivos, sujeitos ao risco de câmbio, na medida e na proporção, em que estejam protegidos por instrumento financeiro de qualquer espécie.

Da mesma forma, para fins de diferimento, só deve ser considerada a existência de resultado líquido negativo após considerar as variações cambiais com a inclusão das eventuais perdas e ganhos advindos de instrumentos financeiros utilizados como Hedge de ativos e passivos sujeitos ao risco de câmbio ocorridos no ano de 2001.

No que concerne, ainda, ao resultado líquido negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, a Deliberação CVM nº 404/01 não admite o diferimento de perdas especulativas, operações em mercados de liquidação futura com outros propósitos que não o de proteção de uma posição ativa ou passiva, sujeita ao risco de câmbio, assumida pela companhia.

17.7 Efeito na Equivalência Patrimonial em decorrência da Variação Cambial

No cômputo do resultado líquido positivo ou negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, deve ser levado em consideração eventual receita ou despesa com equivalência patrimonial, especificamente a parcela atribuída à variação cambial, de participação societária no exterior ou de qualquer outra entidade definida pela Instrução CVM nº 247/96, artigos 2º e 3º.

17.8 Diferenças Temporárias

A MP nº 03/01, em seu artigo 2º, determina que as pessoas jurídicas que houverem optado pelo diferimento do resultado líquido negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001 deverão excluir do lucro líquido do exercício, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, a diferença entre o montante diferido e o valor amortizado no período. No parágrafo único desse mesmo artigo, a MP nº 03/01 determina que as amortizações subseqüentes sejam oferecidas à tributação.

O efeito dos dispositivos acima citados, em conjunto com a Deliberação CVM nº 404/01, implica o surgimento de uma diferença temporária. Além disso, conforme o regime de tributação eleito pela companhia para as variações cambiais (caixa ou competência), outras diferenças temporárias poderão surgir. Nesse sentido, o Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98, de 20.08.98, deve ser observado.

17.9 Relatórios/Pareceres de Auditoria

Com relação aos auditores independentes, a Deliberação CVM nº 404/01, em seu item XVI, determina que estes devem manifestar-se acerca da adoção dos procedimentos previstos na referida Deliberação. Dessa forma, para atendimento às normas profissionais e às da CVM, os auditores independentes, ao emitirem relatório de revisão especial ou parecer de auditoria independente, devem observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade – PFC.

Deve ser ressaltado que, nos termos da Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 25, parágrafo único, cumpre aos auditores independentes comunicar tempestivamente a esta CVM sobre atos praticados pelos administradores das companhias abertas que não estejam de acordo com disposições legais ou regulamentares.

Nesse sentido, a inobservância de disposições da Deliberação CVM nº 404/01 por parte das companhias abertas obriga os auditores independentes a comunicarem o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de 20 dias de sua detecção. A falta de comunicação constitui infração de natureza objetiva, sujeitando os auditores a multa e a processo administrativo sob a forma de rito sumário. Cabe ressaltar, ainda, que a emissão de parecer com ressalva não elide a responsabilidade do auditor com relação a essa comunicação.

17.10 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio

Em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do registro, no ativo diferido, do resultado líquido negativo derivado do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 294/99)

18. Custos de Empréstimos

18.1 Cláusulas Restritivas de Contratos de Financiamento

Algumas companhias possuem passivos vinculados a outras moedas, cujos contratos incluem cláusulas que impõem certas restrições, normalmente vinculadas à manutenção de determinados índices financeiros (de endividamento, cobertura de despesas com juros etc.). É possível, e em alguns casos bastante provável, o descumprimento das respectivas cláusulas.

Para determinar a adequada classificação desses passivos, é necessário entender com detalhes em que momento se consuma o descumprimento das cláusulas restritivas e as conseqüências desse não cumprimento. Nesse processo, pode ser necessária, por parte do auditor independente, uma consulta aos representantes legais da companhia. Alguns contratos de empréstimos incorporam cláusulas que têm o efeito de tornar a dívida exigível à vista, incluindo parcelas de longo prazo, se determinados índices financeiros não forem cumpridos.

Nessas circunstâncias, conforme requerido pela NPC 27 "Demonstrações Contábeis – Apresentação e Divulgação" do IBRACON, o correspondente passivo deverá ser integralmente classificado como circulante, exceto quando:

a) o credor tenha concordado formalmente, antes da aprovação das correspondentes demonstrações contábeis/informações trimestrais, em não exigir o pagamento antecipado resultante do descumprimento de cláusula contratual; e

b) seja improvável que outros descumprimentos ocorram dentro de doze meses a contar da data das demonstrações contábeis/informações trimestrais em questão.

18.2 Refis

A Instrução CVM nº 346/00 estabeleceu as condições para contabilização e divulgação de informações sobre os efeitos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A referida instrução não determina a obrigatoriedade do registro contábil da dívida ao seu valor presente, fixando, no entanto, as condições para que seja feito esse reconhecimento.

Entretanto, a Instrução CVM nº 346/00 determina, quando relevante, a divulgação, em nota explicativa às demonstrações contábeis, do valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base em percentual da receita bruta, bem como dos valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente. Essa divulgação deve ser feita independentemente do fato de a companhia ter contabilizado ou não a dívida a valor presente.

Devemos alertar também as companhias abertas que as disposições contidas na Instrução CVM nº 346/00, devido aos conceitos nela contidos, aplicam-se também a outros programas estaduais ou municipais de refinanciamento de dívidas tributárias, que possuam condições semelhantes.

Nessa linha os administradores e os auditores independentes devem dar especial atenção à divulgação do fato de a companhia ter aderido ao programa REFIS, bem como aos montantes pagos em cada período para a amortização das dívidas naquele programa incluídas. Cabe lembrar, ainda, que essas informações devem ser prestadas, de forma atualizada, durante todo o tempo em que a companhia permanecer aderente ao Programa REFIS.

18.3 Capitalização de Juros

A Deliberação CVM n° 193/96 determina que os encargos financeiros decorrentes de financiamentos obtidos junto a terceiros sejam capitalizados ao custo de construção de ativos imobilizados ou produção de estoques de longa maturação. No fundamento dessa questão está o Princípio do Custo como Base de Valor, que prescreve a inclusão de todos os gastos incorridos necessários para trazer o ativo às condições do uso pretendido. Se um ativo requer um período de tempo para exercer estas condições de uso, todos os gastos incorridos, incluído os encargos financeiros de financiamento de terceiros, durante este período de esforço para colocar este ativo em atividade são uma parte do seu custo de aquisição. A capitalização dos juros atende ao objetivo de obter um custo de aquisição que reflita o total dos recursos aplicados no ativo, que proporcionará benefícios econômicos em períodos futuros, sendo o seu consumo confrontado contra as receitas auferidas nestes períodos. Sobre esse tópico, a referida Deliberação CVM menciona no seu inciso I:

"Os juros incorridos e demais encargos financeiros, relativamente a financiamentos obtidos de terceiros, para construção de bens integrantes do ativo imobilizado ou para produção de estoques de longa maturação, devem ser registrados em conta destacada, que evidenciem a sua natureza, e classificados no mesmo grupo do ativo que lhe deu origem (grifamos)".

A leitura do inciso I acima induz ao entendimento de que somente os juros decorrentes de financiamentos que foram obtidos exclusivamente para a construção ou produção de um bem devem ser capitalizados. A IAS 23 - "Custos de Empréstimos", define ativo qualificável como o "ativo que necessariamente leva um período substancial de tempo para ficar pronto para o uso pretendido ou para venda". Nos itens 13 e 14 da IAS 23, o IASB estabelece o princípio geral de que os encargos financeiros diretamente atribuíveis à aquisição, produção ou construção de um ativo qualificável são aqueles encargos que teriam sido evitados, caso o gasto com esse ativo qualificável não tivesse sido feito. Considera que poderá ser difícil identificar uma relação direta entre determinados empréstimos obtidos e um ativo qualificável. Cita os exemplos de (i) complexidades provocadas pela coordenação financeira centralizada de uma entidade, (ii) pelo uso de vários instrumentos de dívida para tomar empréstimos a diferentes taxas de juros, por sua vez emprestados em bases diversas a outras entidades do grupo e (iii) pelo uso de empréstimos em moeda estrangeira em economias altamente inflacionárias ou em razão de flutuações da taxa de câmbio. Como suporte para a avaliação do montante de juros de empréstimos a serem ativados, a IAS 23 propõe como regra no seu parágrafo 17 que "Na medida em que os recursos de empréstimos são tomados para fins gerais e usados para obter um ativo qualificável, a importância dos encargos financeiros qualificáveis para a capitalização deve ser determinada aplicando-se uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos que estão pendentes durante o período, excluídos aqueles empréstimos feitos para o fim específico de obter um ativo qualificável. O montante dos encargos financeiros de empréstimos capitalizados durante um período, não deve exceder o montante dos encargos financeiros incorridos durante esse período". No item 29 o IASB estabelece que as demonstrações contábeis devem divulgar (a) a política contábil adotada para os encargos financeiros dos empréstimos; (b) o montante dos encargos financeiros capitalizados durante o período; e (c) a taxa de capitalização usada para determinar o montante dos encargos financeiros elegíveis para capitalização. Finalmente, é importante destacar as premissas indicativas do início da capitalização dos custos dos empréstimos, conforme previsto no item 20 do IASB, quais sejam:

  1. Gastos com os ativos qualificáveis estejam sendo incorridos;

 

  1. Custos com empréstimos estejam sendo incorridos; e

 

  1. Atividades necessárias para preparar o ativo qualificável para o uso pretendido ou para venda estejam em progresso.

 

A flexibilidade na aplicação da norma contábil nesse tipo de transação é também considerada no pronunciamento SFAS nº 34 do US – GAAP que, em resumo, estabelece os seguintes pontos principais: (i) o custo de juros escolhido para a capitalização deve ser o custo de juros reconhecido sobre os empréstimos e outras obrigações, (ii) o montante a ser capitalizado corresponde ao custo de juros incorridos durante o período requerido para completar o ativo, (iii) o custo de juros para fins de capitalização deve ser baseado nas taxas dos empréstimos externos em aberto tomados pela empresa, (iv) o montante dos juros a serem capitalizados para ativos qualificáveis deveria ser a parcela de juros incorridas durante o período de aquisição que poderia ser evitada se os gastos com os ativos qualificáveis não tivessem sido feitos, (v) Se a empresa tomar um empréstimo com o fim específico de financiar um certo ativo, deve ser aplicada a taxa de juros desse empréstimo, (vi) uma média ponderada de taxas de outros empréstimos tomados deve ser aplicada para os gastos com ativos não cobertos pelos empréstimos tomados com o fim específico de financiá-los, (vii) é necessário exercer um julgamento para identificar os empréstimos sobre os quais essa média ponderada é calculada. Embora a interpretação da Deliberação nº 193/96 sugira uma limitação do procedimento de capitalização de juros, ou seja, a exigência de vínculo direto do financiamento com o ativo qualificável, nossa orientação é no sentido de que as Companhias Abertas ampliem o conceito de vinculação.

É sabido que essa vinculação pode ser extremamente subjetiva, demandando o exercício de julgamento na determinação daqueles empréstimos cujos encargos financeiros serão utilizados para fins de capitalização. A minimização dessa subjetividade é obtida quando hierarquizamos nossa ação, ou seja, para os recursos de terceiros gravados, desde de sua origem, ao financiamento de um ativo qualificável não é necessário julgamento, pois estes são diretamente vinculados ao mesmo. Entretanto, outros que não apresentem essa característica devem estar suportados por algum elemento identificador, como por exemplo, um orçamento de capital devidamente aprovado por instância competente indicando as fontes de financiamento, declaração da administração, no ato da contratação, indicando a vinculação da decisão de financiamento com o ativo qualificável, entre outros. Com o objetivo de aprimorar a compreensão desse tópico, desenvolveu-se um exemplo numérico, obviamente não exaustivo, detalhando o procedimento proposto para fins de capitalização dos encargos financeiros, decorrentes do financiamento de terceiros, incorridos na construção/produção de ativos qualificáveis.

Dados do exemplo:

a) Em 01/01/20X1, a Companhia Alfa contratou com a Companhia Sigma a construção de um equipamento para utilização em seu processo produtivo, no montante de R$ 1.100.000,00.

b) A Companhia Alfa efetuou 5 pagamentos, previstos no contrato com a Sigma, no decorrer de 20X1, sendo o último na disponibilização do equipamento na fábrica, pronto para uso, conforme indicado a seguir:

Data

R$

01/01/20X1

300.000,00

31/03/20X1

170.000,00

30/06/20X1

230.000,00

30/09/20X1

210.000,00

31/12/20X1

190.000,00

Total

1.100.000,00

c) A Companhia Alfa apresentava os seguintes financiamentos de terceiros em 31/12/20X1:

Cód.

Captação

Juros no período

Vencimento

Data

R$

R$

E1

01/01/20X1

500.000,00

97.809,09

20X4

E2

31/03/20X1

350.000,00

43.145,27

20X3

E3

30/09/20X1

250.000,00

10.647,69

20X5

E4

01/01/20X1

100.000,00

20.983,04

20X6

 

Total

1.200.000,00

172.585,08

 

 

Cód.

Comentários

E1

Vinculado desde a origem ao projeto

E2

Especificado em orçamento de capital

E3

Vínculo declarado pela administração

E4

Não vinculado ao projeto

DESENVOLVIMENTO DO CASO:

Empréstimos

Principal

Juros

Encargos financeiros qualificáveis (E1, E2 e E3)

1.100.000,00

151.602,04

Encargos financeiros não vinculados ao projeto (E4)

100.000,00

20.983,04

Encargos financeiros totais do período

1.200.000,00

172.585,08

Resumo do custo de formação do ativo

Imobilizações em curso (andamento)

a) Serviços de terceiros

01/01/20X1

300.000,00

31/03/20X1

170.000,00

30/06/20X1

230.000,00

30/09/20X1

210.000,00

31/12/20X1

190.000,00

soma

1.100.000,00

b) Encargos financeiros capitalizados

31/12/20X1

151.602,04

*Custo Total

1.251.602,04

 

Divulgação dos encargos financeiros do período:

Encargos financeiros brutos

172.585,08

menos:

 

Encargos financeiros capitalizados

(151.602,04)

Encargos financeiros líquidos

20.983,04

É importante ressaltar que os encargos financeiros a serem capitalizados estão limitados ao montante incorrido no período.

18.4 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos

18.4.1 Debêntures

Deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações. Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar esse fato e o seu valor em nota explicativa.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 21/90)

18.4.2 Obrigações de Longo Prazo

Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176)

18.4.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes

Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade dessa mensuração.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176 E NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

18.4.4 REFIS

As companhias abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações:

a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros);

b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente;

c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas;

d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta;

e) o detalhamento dos ajustes registrados como itens extraordinários;

f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes;

g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e

h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento.

(INSTRUÇÃO CVM nº 346/00)

18.4.5 Capitalização de Juros

Em linha com o IAS 23, é requerida às companhias abertas brasileiras a seguinte divulgação em nota explicativa: (a) a política contábil adotada para os encargos financeiros dos empréstimos; (b) o montante dos encargos financeiros capitalizados durante o período; (c) a taxa de capitalização usada para determinar o montante dos encargos financeiros elegíveis para capitalização; (d) a informação do montante dos gastos suportados por financiamentos vinculados e a natureza dessa vinculação (contratual, orçamento de capital, declaração administração etc); e (e) indicação do total dos encargos financeiros do período, a parcela capitalizada no período e os encargos líquidos que afetaram o resultado do período.

19. Divulgações de Partes Relacionadas

19.1 A motivação para a existência das notas explicativas sobre "partes relacionadas"

No âmbito do mercado de valores mobiliários, a divulgação das transações entre partes relacionadas está hoje normatizada pela Deliberação CVM nº26/86 e é, ainda, objeto do pronunciamento internacional IAS nº 24, revisado em 1986, e das recomendações da "Cartilha de Governança Corporativa" da CVM no seu item III.4.

A natureza das transações entre partes que têm interesses comuns levou a CVM a não recomendar a contratação desse tipo de negócio, devendo constar dos estatutos sociais da companhia essa proibição. Esta recomendação da cartilha de governança da CVM baseia-se na dificuldade de estabelecer isenção na precificação dessas operações, já que se pressupõe a alta probabilidade de existir um interesse que possa não coincidir com a busca do melhor resultado para a companhia e, consequentemente, para os interesses dos não controladores: acionistas, debenturistas, credores etc. Além disso, pode-se inferir que qualquer transação desse tipo, em alguma medida, grande ou pequena, consome algum tipo de recurso da empresa que estariam disponíveis para outros tipos de negócio, limites de crédito, além de outros tipos que, se aplicados em alguma alternativa de menor rentabilidade e admitindo-se que os recursos da companhia são por definição limitados e escassos, certamente reduziriam a riqueza dos não controladores.

Esses são os motivos pelos quais, se, ainda assim, forem realizados tais tipos de transações, é necessária a divulgação detalhada das condições em que foram contratados os negócios para que os outros interessados na companhia tomem conhecimento completo da operação.

Na "Discussão do Problema", o pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, destaca este ponto:

"Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos desse tipo de transações sobre a situação financeira e os resultados da companhia."

Conclui-se que a existência e a divulgação das transações entre partes relacionadas é de natureza sensível e que a divulgação de forma sumária e não detalhada desse tipo de negócio leva a desconfiança e a reduzir a apreciação sobre os valores mobiliários da companhia.

19.2 Fiscalização das transações entre partes relacionadas

A cartilha de governança corporativa da CVM no seu item III.4 recomenda o seguinte:

"O conselho de administração deve se certificar de que as transações entre partes relacionadas estão claramente refletidas nas demonstrações financeiras e foram feitas por escrito e em condições de mercado. O estatuto da companhia deve proibir contratos de prestação de serviços por partes relacionadas com remuneração baseada em faturamento/receita e, a princípio, contratos de mútuo com o controlador ou partes relacionadas.

Independentemente das cautelas ordinariamente adotadas para que a prova de contratos celebrados seja feita da melhor forma possível, é imperativo que se dê a devida transparência aos contratos entre partes relacionadas, de forma a facultar aos acionistas o exercício do direito essencial de fiscalização e acompanhamento dos atos de gestão da companhia, sem prejuízo do dever de promover sua ampla divulgação ao mercado, quando a contratação configure fato relevante ou quando da divulgação das demonstrações financeiras".

19.3 Formalização dos negócios entre partes relacionadas

A cartilha de governança corporativa da CVM no seu item III.4 recomenda o seguinte, a respeito da necessidade da forma que deve tomar esses tipos de transações:

"Contratos entre partes relacionadas devem ser formalizados por escrito, detalhando-se as suas características principais (direitos, responsabilidades, qualidade, preços, encargos, prazos, indicativos de comutatividade etc.). Nas assembléias para discutir tais contratos, caso os acionistas minoritários julguem necessário, poderão pedir um parecer a uma entidade independente, a ser pago pela companhia".

Dentre as operações observadas ao longo dos últimos anos, deve ser ressaltado que os contratos de mútuo entre as companhias de um mesmo grupo econômico estão incluídos nessa nota explicativa e devem ser respaldados em contratos que discriminem os direitos, responsabilidades, condições de comutatividade e outros aspectos como preços, prazos e encargos, que permitam o entendimento razoável da relação econômica entre as partes.

19.4 Precificação das transações entre partes relacionadas

Já que a lei exige que tais contratos sejam celebrados em condições de mercado (prazo, taxa e garantias), se a parte relacionada busca crédito, por exemplo, deve fazê-lo nas mesmas condições que faria com terceiros. Contratos de prestação de serviços entre a companhia e o controlador ou partes relacionadas devem estar alinhados com os interesses de todos os acionistas da companhia. Em especial, tais contratos não deverão ser baseados em faturamento/receita, pois parte da remuneração do controlador ou da parte relacionada não dependerá do desempenho operacional da companhia.

Especial atenção deve ser dada à questão dos preços de transferência, utilizados muitas vezes com o objetivo de maximizar os resultados de uma entidade ou grupo de entidades. Diversos são os métodos utilizados para sua definição, baseados, por exemplo, no preço de mercado, efetivo ou similar, no custo do produto mais uma margem arbitrada de lucro ou no custo padrão mais lucro. Dessa forma, torna-se necessária a divulgação dos critérios de cálculo utilizados para determinação dos preços de transferência em transações com partes relacionadas.

Observe-se que a Lei nº 9.430/96 fixou regras fiscais sobre os preços de transferência de bens, serviços e direitos no exterior, estabelecendo os métodos a serem utilizados para que esses preços sejam considerados dedutíveis na apuração do imposto de renda e da contribuição social. Eventuais conseqüências relevantes da aplicação dessa regra devem ser consideradas para a divulgação em nota explicativa.

19.5 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas

As companhias abertas, quando divulgam esse tipo de informação, têm dado maior ênfase aos valores decorrentes dessas transações, que integram o ativo, passivo e resultado, sem dar, contudo, o mesmo destaque às condições em que as transações foram realizadas, à natureza do relacionamento e à política de preços de transferência.

A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia.

O pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, estabelece como critério para a elaboração dessa nota o seguinte: "O maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dado considerando-se os seguintes fatos: (i) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e (ii) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou podem vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados das empresas intervenientes na operação".

O referido pronunciamento lista, de forma meramente exemplificativa, os seguintes tipos de transações entre partes relacionadas e que devem ser objeto de divulgação em notas explicativas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A utilização da expressão padrão em notas explicativas: "As transações com partes relacionadas são realizadas a preços e condições normais de mercado, de forma semelhante àquelas realizadas com terceiros", não cumpre a determinação de esclarecer sobre preços e/ou políticas de preços nesses tipos de transações e é inócua. Ainda que sejam feitas em grande número e se torne inviável o detalhamento de cada preço em cada operação, é necessário que seja esclarecido o método utilizado, a forma de cálculo e os preços médios, por exemplo.

20. Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos

20.1 Avaliação por Equivalência Patrimonial

Esse foi um assunto que também levou a CVM a solicitar esclarecimentos de um número razoável de companhias abertas por força das discrepâncias encontradas entre os valores descritos no balanço patrimonial e o conteúdo da nota explicativa sobre o assunto.

O que se espera é que os destaques da nota esclareçam ou complementem as demais demonstrações contábeis de forma objetiva, visando a proporcionar ao leitor o entendimento integral da operação. Uma forma para que isso se materialize é que os dados quantitativos das notas estejam coadunados com as rubricas do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, funcionando como uma memória de cálculo que auxiliará o usuário a entender qual a constituição do saldo das contas envolvidas e de que forma isto ocorreu.

20.1.1 Sociedades Equiparadas à Coligada

Objetivando preservar as premissas básicas que fundamentam a aplicação do método da equivalência patrimonial, a CVM passou a exigir, a partir da Instrução n° 247/96, que os investimentos em outras sociedades consideradas equiparadas às coligadas passassem a ser avaliadas também pelo MEP. A Instrução conceituou como equiparada à coligada a sociedade que participa de outra:

  1. indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante, sem controlá-la;

 

  1. diretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante, sem controlá-la, independentemente do percentual de participação no capital total, ou seja, mesmo que esse percentual seja inferior a 10% (dez por cento) do capital total.

 

Dúvidas tem surgido quanto à forma de se ajustar o MEP nos casos de participação indireta. Neste caso, a companhia aberta deve ajustar o balanço da controlada/coligada em que detenha a participação direta para efeitos de aplicação do MEP, ou solicitar-lhe, quando aplicável, que já contemple tais efeitos nas suas demonstrações.

Esse mesmo entendimento é aplicável nos casos em que individualmente o investimento de coligadas/controladas não atinja o percentual necessário para caracterizar a coligação, porém o somatório das participações caracterize a empresa como equiparada à coligada.

É importante ressaltar ainda que, na aplicação do MEP em sociedades equiparadas, deverão ser observadas as mesmas condições de relevância do investimento e de influência na administração definidas nos artigos 4° e 5° da Instrução CVM n° 247/96, e aplicáveis às coligadas. Um cuidado adicional que as companhias abertas devem ter, quando da aplicação do MEP em sociedades equiparadas, é quanto ao percentual de participação a ser utilizado. Lembramos que o percentual anteriormente referido, de 10% ou mais do capital votante, serve para medir a equiparação, não representando, necessariamente, o percentual a ser utilizado para aplicação do MEP.

20.1.2 Perda de Continuidade das Operações da Controlada/Coligada

A questão apresentada é se a mudança de ramo de atividade da controlada/coligada caracterizaria perda de continuidade, para fins do disposto no artigo 6° e no parágrafo único do artigo 8° da Instrução CVM n° 247/96. A Nota Explicativa à referida instrução, no seu item 4-c, a seguir transcrito, esclarece bem essa questão:

"Os investimentos em coligadas e controladas que possuem clara e efetiva evidência de descontinuidade não devem ser avaliados pelo MEP. São aquelas empresas que estão em processo de liquidação, extinção ou que estejam operando sob severas restrições a longo prazo, que prejudicam a sua capacidade de transferir fundos (art. 6°)".

Desta forma, claro está que a simples mudança de ramo de atividade da controlada/coligada não caracteriza perda de continuidade, devendo o investimento continuar sendo avaliado pelo MEP.

20.1.3 Venda Futura do Investimento

A Instrução estabelece que no caso de investimento em controladas/coligadas que estejam operando normalmente, em que haja evidência de venda em futuro próximo, deve ser mantido o critério de avaliação pelo MEP até a data-base considerada para a venda (art. 7°). A questão que se tem colocado se refere ao termo "data-base", ou seja, se o investimento deve ser avaliado com base em balanço da data de venda.

Cabe mencionar, preliminarmente, que o artigo 7° objetivou esclarecer que a intenção de venda do investimento, ainda que formalizada por protocolo de intenções ou outro documento, nãocaracteriza a perda de continuidade, devendo o investimento continuar sendo avaliado pelo MEP até o momento em que se efetive a venda.

Quanto ao balanço base para esta avaliação, o ideal é que se utilize aquele que tenha sido adotado para determinação do preço de venda, consideradas as defasagens de datas admitidas no parágrafo 1° do artigo 10° da referida instrução.

Cabe lembrar ainda que a legislação fiscal admite a defasagem de até 30 (trinta) dias para aplicação do MEP, no caso de baixa do investimento, podendo ser esta a "data-base" a ser utilizada pela companhia para atendimento às normas da CVM.

20.1.4 Perdas Permanentes em Investimentos Avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial

A principal alteração feita neste tópico diz respeito à necessidade de constituição de provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida (§ 1° do Art. 12,). A provisão para perdas deve ser apresentada no ativo permanente por dedução do valor contábil do investimento (nele incluídos o ágio e o deságio não amortizados), sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo (§ 2° do Art. 12).

É importante ressaltar que a investidora deverá constituir tal provisão, como já mencionado, somente quando houver intenção manifesta em manter o apoio financeiro ou responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto, não se aplicando esse procedimento nos casos em que, apesar da existência de passivo a descoberto, a investida não apresentar sinais de paralisação ou de necessidade de apoio financeiro da investidora.

Outro aspecto a ser esclarecido é quanto à determinação contida na alínea "a" do inciso I do artigo 12 para que a investidora constitua provisão para a "cobertura de perdas efetivas em virtude de eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis".

Tem-se questionado se a investidora não deveria ajustar antes o patrimônio líquido da controlada/coligada, conforme preconiza o inciso I do artigo 11º, de modo a eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

A CVM concorda com tal argumentação, porém o comando da alíena "a" do inciso I do artigo 12º se configura num mecanismo adicional nas situações em que a padronização de critérios contábeis não for suficiente para contemplar o provisionamento de eventuais perdas. Um exemplo a ser considerado é o caso de expectativas de perdas, decorrentes de contingências fiscais em virtude de demandas judiciais promovidas, exclusivamente, pela controlada/coligada, que a administração da controladora/investidora entenda prudente constituir provisão para perdas prováveis. Dentro desse tema também está sendo requerida a devida atenção para a constituição de provisões que objetivem cobrir perdas, efetivas ou potenciais, fundamentadas pelas razões listadas no inciso II do artigo 12º da Instrução CVM nº 247/96. Entendemos que esse é um assunto extremamente relevante e que, por conseqüência, requer um monitoramento constante, por parte da administração da companhia, do adequado valor desses investimentos, bem como da sua própria substância econômica.

O registro contábil das provisões para perdas deverá ser promovido:

a) quando resultar de dívidas com terceiros, em conta do passivo circulante ou do exigível a longo prazo, de acordo com o prazo de pagamento;

b) quando decorrer de perdas de créditos contra as sociedades investidas, em conta do ativo circulante ou do realizável a longo prazo;

c) nos demais casos, em conta retificadora de investimento.

20.1.5 Ágio/Deságio na Subscrição de Aumento de Capital

A Nota Explicativa à Instrução CVM N° 247/96, em seu item 7, trouxe importantes esclarecimentos quanto à alteração no tratamento a ser dado para o ágio/deságio apurados nos casos de subscrição em que haja variação no percentual de participação, apresentando ainda exemplo numérico. Naquele exemplo, chegávamos à existência de um ágio na investidora - Cia B no valor de $200. Em face das dúvidas que ainda persistem sobre esse assunto, apresentamos o mesmo exemplo de uma outra forma:

a) O direito de subscrição da Cia B era de 30% (participação anterior) do aumento de capital, portanto de $ 360 ($1200 X 30% ou 120 ações a $3 cada) e sobre esta parcela não existe a figura do ágio/deságio ou ganho/perda.

b) A parcela efetivamente "adquirida" pela Cia B (ou seja, subscrita acima do seu direito) foi de $840 (70% x $1200 ou 280 ações a $3 cada) do aumento de capital. A apuração do ágio pode ser assim demonstrada:

PL de XYZ após aumento de capital $3.200

(:) N° ações do capital 1 .400

(=) Valor Patrimonial p/ ação $2,2857

(x) N° de ações "adquiridas" 280

(=) "Aquisição" a valor Patrimonial $640

(-) Custo de Aquisição $840

(=) Ágio $200

O que se procura enfatizar, neste exemplo, é que a figura do ágio/deságio surge na investidora quando esta "adquire" uma parcela adicional de participação e somente sobre esta parcela. Portanto a subscrição, ainda que por valor acima/abaixo do valor patrimonial da ação, não gera ágio/deságio se for realizada na exata proporção anterior ao aumento de capital. Pelo mesmo raciocínio conclui-se também que, nos casos do direito à subscrição ser exercido por percentual inferior à participação anterior (ou mesmo não sendo exercido esse direito), a investidora reduz sua parcela no capital e, na existência de reservas anteriormente constituídas, apura, dessa forma, uma perda por variação de percentual de participação sobre essas reservas.

20.1.6 Ágio / Deságio originário de Investimentos avaliados por equivalência patrimonial

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas sobre as coligadas e as controladas.

Um dos itens de extrema importância para a inferência sobre os resultados futuros, previsto no inciso VIII do artigo 20 da Instrução CVM nº 247/96, determina que sejam divulgados "a base e o fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e os montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados". Assim, devem ser claramente identificadas e divulgadas as razões econômicas que determinaram as bases e os fundamentos para contabilização do ágio e/ou do deságio e os montantes contabilizados como amortização no período e as bases de amortização para os períodos subseqüentes.

Há que se enfatizar que o reconhecimento contábil do ágio (e a sua manutenção) está intimamente associado ao seu fundamento econômico, não sendo aceitas divulgações que contemplem definições evasivas ou genéricas. Cabe lembrar a previsão do artigo 14, § 2º, alínea "a", da Instrução CVM nº 247/96, inclusive com a redação dada pela Instrução CVM nº 285/98, que recomenda o reconhecimento imediato da perda da substância econômica, atestada pela revisão obrigatória periódica (no mínimo uma vez por ano) das projeções de resultados futuros. Igual procedimento deve ser adotado para o ágio cujo fundamento econômico não seja justificado (§ 5º).

20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas

A CVM tem observado que determinadas operações de reestruturação societária de grupos econômicos (incorporação de empresas ou incorporação de ações) resultam na geração artificial de “ágio”.

Uma das formas que essas operações vêm sendo realizadas, inicia-se com a avaliação econômica dos investimentos em controladas ou coligadas e, ato contínuo, utilizar-se do resultado constante do laudo oriundo desse processo como referência para subscrever o capital numa nova empresa. Essas operações podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação.

Outra forma observada de realizar tal operação é a incorporação de ações a valor de mercado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os requisitos societários, do ponto de vista econômico-contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, preço ou custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros. Assim, não há, do ponto de vista econômico, geração de riqueza decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento que não se fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal e, portanto, inadmissível.

Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, condições essas denominadas na literatura internacional como “arm’s length”.

Portanto, é nosso entendimento que essas transações não se revestem de substância econômica e da indispensável independência entre as partes, para que seja passível de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade.

20.1.8 Eliminação de Lucros Não Realizados

A Nota Explicativa da Instrução CVM N° 247/96, no seu item 5, traz esclarecimentos sobre o conceito que envolve essa nova forma de eliminação dos lucros não realizados, além de apresentar o exemplo numérico a seguir resumido:

Exemplo 1

Patrimônio Líquido da Controlada

R$ 1.200

% Participação

60%

Lucros Realizados

R$ 167

Lucros Não Realizados

R$ 200

Valor Contábil do Investimento

R$ 500

Cálculo da Equivalência Patrimonial

cálculo pelo normativo anterior (revogado)

 

cálculo pelo normativo atual (em vigor)

 

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

menos: lucros não realizados

(200)

percentual de participação

60%

Patrimônio Líquido ajustado

1.000

Patrimônio Líquido

R$ 720

percentual de participação

60%

menos: lucros não realizados

(200)

total do Investimento

R$ 600

total do Investimento

520

valor contábil do investimento

500

valor contábil do investimento

500

result. da equivalência patrimonial

100

result. da equivalência patrimonial

20

20.1.9 Cálculo da Equivalência Patrimonial

Conforme mencionado na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 247/96, só existe a figura do lucro não realizado em transações entre a controladora e a controlada; ou seja, é como se a transação tivesse sido feita entre dois departamentos pertencentes a uma mesma entidade, só que com personalidades jurídicas distintas. Neste caso, a transação não deveria gerar lucro na entidade. Entretanto, como existem terceiros (acionistas minoritários) com direitos de participação sobre esse lucro, esse fato deve ser reconhecido pela controladora, tanto nas suas demonstrações individuais, quanto nas demonstrações consolidadas. Uma outra forma de se evidenciar o montante do lucro do controlador, no exemplo acima seria:

Lucro Total

R$ 367

Lucro Não Realizado

(200)

Lucro do Minoritário (40%¨de $ 367)

(147)

Lucro do Controlador

20

Um outro aspecto, não contemplado na Nota Explicativa, diz respeito à eliminação dos lucros não realizados nos casos em que o controle é exercido de forma indireta, ou seja, onde exista mais de uma investidora na controlada e que poderia levar a uma múltipla e indevida eliminação dos lucros não realizados.

Considerando os dados acima, vejamos um exemplo onde a participação na controlada "C" se apresenta da seguinte forma:

 

 

Pressupondo a ocorrência de lucro não realizado, no montante de R$ 200, em operação de venda de ativos de "C" para "B", teríamos que:

 

 

Porém se "A" e "B" assim procederem, o lucro não realizado estará sendo eliminado em duplicidade.

Para que se obtenha o reflexo adequado da eliminação do lucro não realizado, no caso de controles compartilhados por empresas do mesmo conglomerado econômico, tal lucro não realizado deverá ser atribuído aos controladores na proporção detida por cada um sobre o total da participação na controlada. Assim, para efeito do MEP teríamos:

Participação de mais de uma empresa do mesmo "grupo econômico" em uma investida

eliminação do lucro não realizado de "C" em "A"

 

eliminação do lucro não realizado de "C" em "B"

 

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

percentual de participação

15%

percentual de participação

45%

Equivalência Patrimonial

R$ 180

Equivalência Patrimonial

R$ 540

menos: lucros não realizados (1)

(50)

menos: lucros não realizados (2)

(150)

total do Investimento

130

total do Investimento

390

valor contábil do investimento

125

valor contábil do investimento

375

result. da equivalência patrimonial

5

result. da equivalência patrimonial

15

cálculo da eliminação do lucro não realizado de R$ 200 :

(1) [(0,15 / 0,60)] x R$ 200 = R$ 50

(2) [(0,45 / 0,60)] x R$ 200 = R$ 150

Como se observa, o somatório do resultado da equivalência patrimonial é o mesmo encontrado no 1° exemplo.

É importante ressaltar que, nas situações deste exemplo, o lucro não realizado deve, necessariamenteser atribuído proporcionalmente às controladoras/investidoras, destacando-se a hipótese de apenas uma das companhias eliminá-lo, tendo em vista as distorções decorrentes dos valores consignados nos balanços individuais, podendo trazer efeitos a terceiros, notadamente acionistas minoritários destas controladoras.

No exemplo acima, para simplificação, assumimos que "A" tem 100% do capital de "B", porém caso houvesse alguma participação de minoritários em B, a atribuição integral do lucro não realizado à empresa A ou B levaria a um favorecimento/desfavorecimento destes, inclusive no que se refere aos dividendos.

20.1.10 Investimento adquirido de investida com Patrimônio Líquido Negativo

Na situação em que a investida apresenta passivo a descoberto, também chamado de patrimônio líquido negativo, a instrução CVM 247, no § 2º do artigo 12, orienta para a constituição de provisão para perdas até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente, quando cabível, e nos termos da Instrução CVM nº 247/96, apresentado em conta específica no passivo (veja item 17.1.4).

Se, no momento da aquisição do investimento, o valor do Patrimônio Líquido da investida já for negativo, o saldo inicial da equivalência patrimonial deve ser negativo, com o ágio representando a diferença entre esse resultado e o custo de aquisição. O investimento total inicial, é claro, será positivo, representando o valor efetivo pago. Esse ágio deve ser registrado e amortizado de acordo com o seu fundamento econômico (mais valia de ativos, expectativa de rentabilidade futura ou recuperação de prejuízo e direitos de exploração/concessão). Essa prática permite um reconhecimento melhor dos resultados futuros da investida, através da combinação do resultado da equivalência patrimonial se contrapondo à amortização do ágio com base no seu fundamento econômico, bem como permite uma melhor apresentação do patrimônio líquido consolidado.

O registro da equivalência patrimonial deve ser normal daí em diante a não ser que eventuais prejuízos adicionais suplantem o investimento, quando, nesse caso, o resultado da equivalência patrimonial diminui progressivamente o investimento até zerá-lo, ou seja, não registrando um valor negativo de investimento. O tratamento contábil do ágio nas eventuais subsequentes operações de incorporação, investida incorporando a investidora, por exemplo, também deve ser feito tendo em vista o mesmo princípio.

20.1.11 Equivalência Patrimonial quando da existência de direitos diferenciados

A estrutura societária das empresas brasileiras apresenta uma série de características próprias e a aplicação do método de equivalência patrimonial deve se adaptar à essas especificidades. Nesse sentido, a Instrução CVM nº 247/96, determina em seu art. 11, inciso IV, que para a determinação do valor da equivalência patrimonial, a investidora deverá reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

O objetivo aqui é o de reconhecer, na aplicação do método de equivalência patrimonial, a existência de distinção entre a participação no capital e a participação na distribuição do resultado. Por exemplo, pode existir uma situação em que cada acionista tem participação de 50% no capital, enquanto que, por força de acordo de acionistas, a distribuição do lucro é efetuada considerando os percentuais de 60% e 40%. Neste caso, deve haver o reconhecimento dessa distinção no processo de equivalência patrimonial e de consolidação das demonstrações contábeis para considerar essa distinção.

O exemplo acima menciona a hipótese de existência de acordo entre acionistas, entretanto, podem existir outros instrumentos para o estabelecimento de direitos diferenciados que ensejarão o reconhecimento de seus efeitos na aplicação do método de equivalência patrimonial e na consolidação das demonstrações contábeis.

20.2 Demonstrações Contábeis Consolidadas

A Instrução CVM nº 247/96, determina que a companhia aberta que possuir investimento em sociedades controladas, incluindo as sociedades controladas em conjunto, e a sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta devem, ao fim de cada exercício social, elaborar demonstrações contábeis consolidadas (art.º 21).

Dispõe, ainda, a referida Instrução que a CVM poderá, em casos especiais e mediante prévia solicitação, autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações contábeis consolidadas (§ 1º do art.º 23).

Portanto, a companhia aberta que desejar excluir sociedade controlada de suas Demonstrações Contábeis Consolidadas deverá solicitar, previamente, autorização para a mencionada exclusão, instruindo seu pedido com as seguintes informações:

  1. demonstrações contábeis das sociedades controladas e da controladora, relativas ao 3º trimestre do exercício social em que se está solicitando a exclusão, comparadas com o exercício anterior;

 

  1. montante do faturamento bruto da controladora e das controladas, provenientes de operações com terceiros;

 

  1. montante dos créditos de natureza não operacionais da controladora com as controladas, e

 

  1. outras informações sobre transações entre a controladora e as controladas ou entre estas últimas.

 

As solicitações de exclusão deverão ser dirigidas à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria desta CVM. Cabe ressaltar que, uma vez concedida, a autorização terá validade apenas para o exercício social em que se está solicitando a exclusão.

20.2.1 Consolidação Das Demonstrações Contábeis De Sociedades Controladas Em Conjunto

Neste tópico estão previstos os procedimentos que devem ser adotados para a elaboração de demonstrações consolidadas, que englobam as sociedades controladas em conjunto (art. 32 a 34), aqui definidas como aquelas em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes previstos no artigo 3º da Instrução.

Essas disposições alcançam, principalmente, mas não exclusivamente, as denominadas joint-ventures em que, mediante existência de acordo contratual e de parcelas proporcionais de participação, duas ou mais entidades empreendem uma atividade econômica subordinada a um controle conjunto.

O artigo 32 determina que os componentes do ativo e passivo, as receitas e as despesas das sociedades controladas em conjunto deverão ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada investidora, na proporção da participação destas no seu capital social.

No entanto, verificou-se que pode haver situações em que a participação nos resultados não corresponda à participação no capital e sim à produção e distribuição do resultado. Nestes casos, cada investidora deve refletir na demonstração do resultado consolidado a parcela efetiva de participação que possui no resultado da investida. Desse modo, a CVM entende que a controlada em conjunto deve elaborar e fornecer as demonstrações contábeis destinadas à consolidação de cada investidora, observando-se tais peculiaridades, cabendo-lhe ainda divulgar, em nota explicativa, esse procedimento e os montantes envolvidos.

Da mesma forma, poderá haver saldos de operações ativas/passivas com as investidoras. Nesse caso, reitera-se que tais componentes deverão ser eliminados das demonstrações contábeis da investidora proporcionalmente à sua participação no capital, sendo que os saldos remanescentes de tais operações, acima/abaixo desta participação, deverão figurar nas referidas demonstrações como operações com terceiros (no caso, com os demais sócios).

20.2.2 Consolidação das entidades de propósito específico (EPEs)

20.2.2.1 Fundos de Investimentos Exclusivos

Os fundos de investimentos exclusivos têm características próprias que devem ser consideradas para tratá-los como EPEs. Dificilmente as condições para a não consolidação são atendidas para esses tipos de fundos e, portanto, como regra geral, os mesmos devem ser consolidados.

Normalmente os fundos exclusivos representam apenas um veículo para que a companhia diversifique seus investimentos em uma carteira conveniente em termos de fluxo de caixa e rentabilidade, com a neutralidade do tratamento tributário dos fundos (uma vez que as operações realizadas pelo fundo não se sujeitam ao IRRF, assim como sobre a movimentação financeira do fundo não incide a CPMF) .  Assim, em essência, os ativos do fundo são na verdade os ativos da companhia, e devem ser assim considerados, para fins da divulgação nas demonstrações contábeis consolidadas, evidenciando, segregadamente, a sua natureza.

20.2.2.2 Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs)

Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), cuja constituição e funcionamento são autorizados pela Resolução nº. 2.907/91, do Conselho Monetário Nacional, foram regulamentados pela Instrução CVM nº 356/2001, alterada pela Resolução CVM nº 393/2003. Os FIDC têm características tanto de operações de finanças estruturadas como de fundos de investimentos. Os FIDC podem ser abertos ou fechados, e compostos por quotas sênior (subscritas pelo investidor e que não se subordinam às demais para efeito de amortização e resgate) e quotas subordinadas (normalmente subscritas pela companhia que originalmente detinha os recebíveis, como garantia adicional da operação), ou apenas quota sênior. Pelo menos 50% do patrimônio de um FIDC devem ser representados por direitos creditórios, que devem respeitar certos critérios de elegibilidade determinados pelo seu regulamento, que contempla as regras de operação do FIDC. A parcela do patrimônio do FIDC não investida em direitos creditórios pode ser mantida em ativos financeiros.

Do ponto de vista das companhias abertas que originalmente detinham os recebíveis, as mesmas devem observar os termos da Instrução CVM nº. 408, de 18 de agosto de 2004, e, conforme aplicável, divulgar o que dispõe artigo 5º dessa Instrução.

As companhias abertas que originalmente detinham os recebíveis, conforme indicado na Nota Explicativa à Instrução CVM nº. 408, deverão observar que a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada pela Deliberação CVM nº. 29/86, como também os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pela Resolução CFC nº. 750/93, requerem que as transações e outros eventos sejam contabilizados e divulgados de acordo com sua essência e realidade econômica, e não somente pela sua forma legal. Nesse sentido, desde a decisão sobre a baixa do contas a receber, ou ao preparar as divulgações acima referidas, a companhia aberta deverá também considerar:

a) se o controle sobre os recebíveis cedidos remanesce com a companhia - como evidências desse controle podem ser citados, dentre outros: a custódia física do título, as gestões de cobrança com autonomia para estabelecer prazos ou condições de pagamento e o recebimento/trânsito dos recursos desses recebíveis na conta corrente ou conta de cobrança da companhia;

b) se retém ainda algum direito em relação aos recebíveis cedidos (juros, mora e/ou multas, parcela do próprio fluxo de caixa);

c) se retém ainda os riscos e responsabilidades sobre os créditos cedidos - por exemplo, recompra de créditos vencidos e não pagos em decorrência de obrigação contratual ou mesmo recompra expontâna de créditos com freqüência tal que caracterize habitualidade; ou

d) se, na essência ou habitualidade, a companhia fornece garantias aos investidores do FIDC em relação aos recebimentos e rendimentos esperados, mesmo que informalmente.

Quanto à responsabilidade em relação às perdas, muitas vezes uma primeira leitura da circunstância pode levar a uma conclusão equivocada.  Por exemplo, nos casos em que a companhia responsabiliza-se apenas por 5% da carteira, esse percentual pode ser considerado irrelevante frente ao conjunto dos recebíveis. Todavia, se os créditos envolvidos são exclusivamente de clientes selecionados (consagradamente adimplentes) e a perda histórica da carteira da companhia, como um todo, for de 3% de suas vendas, fica claro que os riscos não são transferidos para o fundo.  Outras formas da companhia assumir os riscos podem ser observadas por meio de mecanismos tais como multas em valor que possa representar a perda provável da carteira, possibilidade de substituição de determinados recebíveis em decorrência de negociações com clientes, eventuais prorrogações de vencimentos de títulos, dentre outros.

Observadas essas características, devem ser raros os casos onde a consolidação não será requerida, uma vez que a operação será, na essência, um financiamento. Em qualquer circunstância, o procedimento adotado pela companhia precisa ser objeto de divulgação em nota explicativa, que descreverá as firmes evidências nas quais a administração da companhia se baseou para suportar a decisão de consolidar ou não o FIDC.

Se a companhia prepara suas demonstrações contábeis também em outros princípios contábeis, notadamente segundo os princípios americanos ou internacionais, consolidando o FIDC nessas situações, não é apropriado, inclusive pelo próprio objetivo e origem da Instrução CVM nº. 408 (harmonização com as normas do IASB (SIC 12) e FASB (FIN 46), conforme descrito na Nota Explicativa à Instrução nº. 408), que para fins locais o FIDC deixe de ser consolidado às demonstrações contábeis preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Ao consolidar o FIDC em suas demonstrações contábeis, espera-se que o valor recebido pela companhia seja classificado uniformemente entre as empresas, à luz da essência da operação. Nesse sentido, quando analisada a operação e concluído que os recursos recebidos via FIDC no balanço consolidado possuem característica de financiamento, os mesmos devem ser classificados como dívida no passivo. Assim, no processo de consolidação do FIDC, o saldo de recebíveis voltaria a ser apresentado no grupo de contas a receber de clientes e o montante do patrimônio do FIDC seria refletido como financiamento consolidado, sendo eliminado nesse processo de consolidação o eventual saldo das quotas subordinadas detidas pela companhia.

Por outro lado, se a companhia aberta cedeu a um fundo de direitos creditórios o seu fluxo de caixa futuro, decorrente de contratos mantidos com clientes para a entrega futura de produtos ou serviços, o valor recebido pela companhia deve continuar a ser registrado em conta de passivo, que demonstre a obrigação financeira correspondente. Nesse caso, os custos financeiros da operação devem ser apropriados pro-rata-temporis para a adequada rubrica de despesa financeira.

20.2.2.3 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs)

A consolidação das demonstrações contábeis, conforme vem sendo requerida pela Instrução CVM nº 247/96 tem sido calcada na existência de vínculo societário entre as empresas controladoras e suas controladas. Entretanto, transações envolvendo EPEs tornaram-se cada vez mais comuns nos dias de hoje e o enfoque da consolidação, baseada exclusivamente no capital votante, mostrou-se insuficiente para a plena divulgação das atividades econômicas como um todo. Atualmente nos deparamos com diversas situações em que, mesmo sem a existência de vínculos societários, uma entidade detém, de fato, o controle sobre as atividades e os benefícios de outra, correndo a maioria dos riscos conseqüentes dessas atividades. A falta da consolidação dessas entidades permite que determinados negócios "controlados" por companhias abertas possam deixar de ser plenamente evidenciados, afetando, muitas vezes, de forma significativa, a informação sobre a situação financeira e patrimonial da companhia como um todo.

Devido à necessidade de evidenciar as situações supracitadas, a CVM emitiu a Instrução nº 408, de 18 de agosto de 2004, onde estabelece que as companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas ou em conjunto, as EPEs, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.

Em seu art. 5º a Instrução nº 408/04 cita as seguintes informações mínimas que devem ser divulgadas em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis:

I – denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;

II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;

III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;

IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;

V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;

VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e

VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4o.

20.2.3 Consolidado na Redução ou Isenção de Tributos em Área Incentivada

Ao adotar a forma de contabilização preconizada no item 8.1 (A Evidenciação da Provisão do Imposto de Renda), deste Ofício-Circular, para sociedades controladas, o resultado de equivalência patrimonial registrado pela controladora, é composto por uma parcela proporcional decorrente da contabilização daquele incentivo fiscal, registrado nas controladas a título de Reserva de Capital.

Nessa circunstância, quando da elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas, a conta de resultados acumulados, apresentado no Patrimônio Líquido Consolidado, é igual ao da controladora, pois os investimentos são eliminados contra o Patrimônio Líquido das controladas, porém é diferente do resultado consolidado. Essa diferença é explicada pela não eliminação da parcela relativa ao incentivo fiscal, gerando, assim, um item de conciliação entre os resultados da controladora e consolidado que deverá ser indicado em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas, conforme disposto no art. 31, inciso IV, da Instrução CVM nº 247/96.

No entanto, para eliminar este item de conciliação e melhor refletir nas demonstrações consolidadas a essência econômica da fruição de incentivo fiscal, pode-se ajustar, diretamente na Demonstração Consolidada do Resultado, os efeitos decorrentes do mencionado incentivo fiscal. Se assim optar, tal ajuste deve ser apresentado na rubrica de despesas com imposto de renda e adicionais da referida demonstração.

Adicionalmente, em nota explicativa, devem ser evidenciadas as seguintes informações: quais empresas controladas são beneficiárias de incentivos fiscais; o montante, o percentual e as condições de fruição dos incentivos e a informação de que os referidos incentivos foram ajustados na Demonstração Consolidada do Resultado na rubrica de despesas com imposto de renda e adicionais.

Para permitir um melhor entendimento do exposto, desenvolve-se, a seguir, um exemplo numérico onde são apresentadas as Demonstrações Contábeis de uma subsidiária integral, sua controladora e o respectivo consolidado.

 

CONTROLADA

(8.1)

CONTROLADORA

 

CONSOLIDADO

DRE

31/12/X0

31/12X1

31/12/X0

31/12X1

 

31/12X1

Receita

 

1.000

 

-

 

1.000

Despesa

 

(600)

 

-

 

(600)

Equivalência patrimonial

 

-

 

Lucro 264

(400)

-

Res. Cap. 136

LAIR

 

400

 

400

 

400

IR/CS (34%)

 

(136)

 

-

(136) (a)

-

Lucro líquido

 

264

 

400

 

400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BALANÇO

 

M1 (b)

Ajuste

M2 (b)

 

 

Ajuste

 

Ativo:

 

 

 

 

 

 

 

 

Circulante:

 

 

 

 

 

 

 

 

Caixa

1.200

1.600

 

1.600

-

-

-

1.600

Permanente;

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimento

-

-

 

-

1.200

1.600

(1.600)

-

 

1.200

1.600

 

1.600

1.200

1.600

 

1.600

Passivo:

 

 

 

 

 

 

 

 

Circulante:

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisão IR/CS

-

136

(136)

-

-

-

 

-

 

 

136

 

-

-

-

 

-

Pat. Líquido:

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital

1.200

1.200

 

1.200

1.000

1.000

(1.200)

1.000

Res. Capital

-

-

136

136

-

-

(136)

-

Luc. Acumul.

-

264

 

264

200

600

(264)

600

 

1.200

1.600

-

1.600

1.200

1.600

(1.600)

1.600

Obs.: (a) Foi considerado que a subvenção refere-se à isenção integral do IR/CS; (b) M1 e M2 representam os saldos das respectivas contas, antes e após o ajuste proposto, respectivamente.

20.3 Incorporação Reversa – Instrução CVM nº 349/01

A maioria das operações de incorporação reversa que a CVM tem observado e analisado até o momento inicia-se com a constituição pela controladora de uma empresa "veículo", para onde é transferido, como aporte de capital, o valor do investimento avaliado por equivalência patrimonial acrescido do valor do ágio correspondente. Em seguida, essa empresa "veículo" é incorporada pela investida que deu origem àquele ágio. Esse modelo de incorporação permitiu que houvesse a possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio, fazendo surgir, contabilmente, uma espécie de crédito tributário fundamentado na diminuição futura do imposto de renda e da contribuição social, pela possibilidade da amortização desse ágio. Entretanto, esse modelo acabava por distorcer a figura da incorporação em sua real dimensão econômica.

A CVM, com o objetivo de disciplinar melhor essa matéria e de preservar a qualidade das demonstrações contábeis, emitiu a Instrução CVM nº 349/01, determinando que nos casos de incorporação reversa, o ágio com fundamento em perspectiva de rentabilidade ou direito de concessão fosse reconhecido pelo montante do benefício fiscal esperado. Esse reconhecimento se dá pela constituição de provisão, na incorporada, no montante da diferença entre o valor do ágio e o do benefício fiscal decorrente da sua amortização. Não fosse essa determinação, o ágio estaria sendo duplicado sem qualquer fundamento econômico para tal.

Nesse sentido esclarece a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 349/01:

"A Instrução CVM nº 319/99, ao prever que a contrapartida do ágio pudesse ser registrada integralmente em conta de reserva especial (art. 6º, § 1º), acabou possibilitando, nos caso de ágio com fundamento econômico baseado em intangíveis ou em perspectiva de rentabilidade futura, o reconhecimento de um acréscimo patrimonial sem a efetiva substância econômica. A criação de uma sociedade com a única finalidade de servir de veículo para transferir, da controladora original para a controlada, o ágio pago na sua aquisição, acabou por distorcer a figura da incorporação em sua dimensão econômica. Esta distorção ocorre em virtude de que, quando concluído o processo de incorporação da empresa veículo, o investimento e, conseqüentemente, o ágio permanecem inalterados na controladora original. (...). Dessa forma, torna-se necessário que, na avaliação do investimento na controladora, sejam recompostos os montantes da equivalência patrimonial e do ágio remanescente".

A controladora, nesse caso, é a investidora original, ou seja, aquela que pagou o ágio quando da aquisição do investimento, e que remanesce após a incorporação da empresa "veículo". Dessa forma, as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 349 têm um objetivo pré-determinado: as incorporações mediante criação de empresa "veículo" em que poderia haver o reconhecimento de um ativo e de um aumento patrimonial sem substância econômica.

No entanto, nos casos em que não há a interposição de empresa "veículo", sendo incorporada a investidora original, e em que permaneçam válidos os fundamentos econômicos que deram origem ao ágio, o mesmo deveria ser mantido na sua integralidade e amortizado nas condições e prazos originalmente estabelecidos. Neste caso, a constituição da provisão mencionada na Instrução CVM nº 349 pode ser desnecessária ou mesmo indevida.

Vale ressaltar que a exceção acima mencionada não deve ser entendida de forma generalizada. Podem ocorrer situações em que, mesmo que não tenha sido criada uma empresa "veículo", pode haver o reconhecimento de um ativo e de um aumento patrimonial sem substância econômica, fato que impõe a necessidade de constituição da provisão determinada pela Instrução CVM nº 349/01.

20.4 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos

20.4.1 Ágio/Deságio

As notas explicativas devem conter informações precisas indicando a base e o fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados. O ágio não justificado, ou seja, que não possua fundamento econômico, deve ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência.

(INSTRUÇÃO CVM nº 247/96)

20.4.2 Demonstrações Condensadas

As companhias abertas que fizeram publicações adicionais de suas demonstrações contábeis, além das publicações ordenadas pela lei societária, poderão fazê-lo de forma condensada desde que acompanhadas, no mínimo, das seguintes notas explicativas:

a) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; investimentos em outras sociedades, quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento e os valores relativos a ágio, deságios e provisões para perdas; taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; quantidade de ações que compõem o capital social discriminando espécies e classes; reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; e montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes; e

b) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia.

(INSTRUÇÃO CVM nº 232/95)

20.4.3 Equivalência Patrimonial

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas das coligadas e das controladas, indicando, no mínimo:

I - denominação da coligada e controlada, o número, espécie e classe de ações ou de cotas de capital possuídas pela investidora, o percentual de participação no capital social e no capital votante e o preço de negociação em bolsa de valores, se houver;

II - patrimônio líquido, lucro líquido ou prejuízo do exercício, assim como o montante dos dividendos propostos ou pagos, relativos ao mesmo período;

III - créditos e obrigações entre a investidora e as coligadas e controladas especificando prazos, encargos financeiros e garantias;

IV - avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhor concedidos em favor de coligadas ou controladas;

V - receitas e despesas em operações entre a investidora e as coligadas e as controladas;

VI - montante individualizado do ajuste, no resultado e patrimônio líquido, decorrente da avaliação do valor contábil do investimento pelo método da equivalência patrimonial, bem como o saldo contábil de cada investimento no final do período;

VII - memória de cálculo do montante individualizado do ajuste, quando este não decorrer somente da aplicação do percentual de participação no capital social sobre os resultados da investida, se relevante;

VIII - base e fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados;

IX - condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros, evidenciando os números relativos aos casos em que a proporção do poder de voto for diferente da proporção de participação no capital social votante, direta ou indiretamente;

X - participações recíprocas existentes; e

XI - efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado decorrentes de investimentos descontinuados.

O período de abrangência das demonstrações contábeis das coligadas/controladas deve ser idêntico ao da investidora. Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que esse fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa.

O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso essa redução não seja considerada de caráter permanente, devendo todos os seus reflexos ser evidenciados, segregadamente, em nota explicativa.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM nº 247/96)

20.4.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:

I - critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;

II - eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício social que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;

III - efeitos, nos elementos do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada, no transcorrer do exercício social, assim como da inserção de controlada no processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações contábeis; e

IV - eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e lucro líquido ou prejuízo da investidora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados.

Em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas deverão ser divulgados, ainda, o montante dos principais grupos do ativo, passivo e resultado das sociedades controladas em conjunto, bem como o percentual de participação em cada uma delas.

A companhia aberta filiada de grupo de sociedade deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.

Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem ser evidenciadas as informações e os valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 275, INSTRUÇÃO CVM nº 247/96 e DELIBERAÇÃO CVM nº 26/86)

20.4.5 Investimentos Societários no Exterior

A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no País. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 28/86)

Muito embora a regulação contábil para o mercado de capitais brasileiro esteja em processo de convergência com os pronunciamentos internacionais, deve ser considerada a impossibilidade das companhias abertas contabilizarem os efeitos da variação cambial de seus investimentos no exterior diretamente em conta do patrimônio líquido neste momento. Para aplicar esse método de contabilização, faz-se necessária uma alteração na Instrução CVM nº 247, aspecto que vem sendo estudado com vistas a futuras modificações.

21. Instrumentos Financeiros: Divulgação, Apresentação, Reconhecimento e Mensuração

21.1 Situação atual

Desde que a matéria foi disciplinada pela CVM, continua a ser observada uma expressiva defasagem entre o conteúdo da Instrução e Nota Explicativa nº 235/95 e a prática da divulgação de instrumentos financeiros pelas companhias abertas brasileiras. É expectativa da CVM que as companhias abertas fiquem atentas para o assunto, para que se possa equiparar a qualidade das informações produzidas pelas companhias brasileiras com as melhores práticas internacionais e atender a expectativa da comunidade dos investidores.

Ao se falar de instrumentos financeiros, não há como dissociar-se da questão do risco. Os instrumentos financeiros (derivativos em especial) servem, precipuamente, como estratégias de gestão de risco de uma dada companhia aberta; ou alavancam (visando lucros) a exposição de uma dada companhia aberta a fatores de risco a ela inerentes, ou reduzem-na (visando mitigar prejuízos).

Por vezes, os instrumentos financeiros sujeitam a companhia aberta a outros fatores de risco para os quais não estava originariamente exposta, conseqüência do tipo de mercado em que são transacionados (instrumentos de balcão, por exemplo, oferecem exposição a risco de crédito, que por sua vez é eliminado em operações com instrumentos de bolsa) ou da própria natureza do instrumento (cláusulas de alavancagem em certos contratos celebrados, que potencializam ganhos ou perdas, ou cláusulas de "covenant" que antecipam a liquidação de um título de dívida, por exemplo).

Essas informações, obrigatoriamente, deveriam estar presentes nas notas explicativas elaboradas pelas companhias abertas. A nota explicativa para instrumentos financeiros deve, a bem da verdade, conter, de modo integrado, uma descrição qualitativa dos fatores de risco de mercado que afetam os negócios de uma dada companhia aberta (risco de preços de suas mercadorias, risco de taxa de juros, risco de taxa de câmbio, risco de crédito, risco inflacionário, risco de liquidez etc.), a estratégia adotada pela administração da companhia para gestão desses riscos, e em que contexto estão inseridos os instrumentos financeiros.

A CVM estimula aquelas companhias abertas que porventura desejam prestar informações quantitativas adicionais acerca de fatores de risco de mercado a que estão sujeitas, em nota explicativa. A CVM tem observado que algumas companhias abertas vêm aprimorando a qualidade da evidenciação pela disponibilização de informações geradas por sistemas de mensuração de risco como o VAR – Value at Risk.

Outro ponto que deve ser tratado diz respeito a procedimentos contábeis. Devem ser divulgadas informações a respeito da política contábil dispensada ao instrumento financeiro (critério de mensuração, classificação contábil recebida, registro dos efeitos patrimoniais, entre outros), de modo que os usuários da informação não sejam prejudicados em suas análises.

21.2 Apresentação, reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros

A título de ilustração propõe-se um possível modelo de nota explicativa, considerando fatores de risco de crédito, de taxa de câmbio e de preço de mercadorias:

"O negócio da companhia compreende a extração e a venda de minério de ferro, para os mercados interno e externo. Os principais fatores de risco de mercado que afetam o negócio da companhia podem ser assim enumerados:

Risco de Crédito

A política de vendas da companhia está intimamente associada ao nível de risco de crédito a que está disposta a se sujeitar no curso de seus negócios. A seletividade de seus clientes, assim como a diversificação de sua carteira de recebíveis, acompanhamento dos prazos de financiamento de vendas por segmento de negócios e limites de posição, são procedimentos que a companhia adota de modo a minimizar eventuais problemas de inadimplência de seus parceiros comerciais. As mesmas políticas de gestão de risco de crédito são observadas na contratação de derivativos de balcão. A tabela a seguir indica a avaliação dos saldos de contas a receber classificados pela medição de risco (rating) de crédito dos clientes:

 

Rating de Crédito das Clientes (*)

Prazo dos Contratos

Classificação Moddy’s

 

Classificação Standard & Poor’s

Entre 1 e 4 anos

Aa3

 

AA-

Mais de 4 anos

Aaa

 

AAA

 

 

 

 

Exposição

 

 

 

Até R$ XXX milhões

Aa3

 

AA-

Até R$ XXXX milhões

Aaa

 

AAA

 

Diversificação

31.12.20X0

 

31.12.20X1

XYZ & Co.

6%

 

6%

ABC & Co.

8%

 

7%

Wk & Co.

7%

 

6%

Outros Clientes (*)

79%

 

81%

Total Carteira

100%

 

100%

(*) demais clientes com participação de no máximo 5% da carteira de recebíveis

Observação: O exemplo apresentado informa sobre o risco envolvido no financiamento de vendas nos aspectos de qualidade do crédito, a concentração por principais clientes e o prazo de financiamento de vendas. As classificações Moody´s e Standard & Poor´s são exemplos de ratings elaborados por entidades independentes com base em critérios qualitativos e quantitativos. A companhia aberta deve divulgar os critérios escolhidos para a elaboração da medição de risco (rating) de seus clientes, esmiuçando o algoritmo utilizado na classificação. Recomenda-se que sejam eleitos critérios objetivos.

Risco de Taxa de Câmbio

O endividamento e o resultado das operações da companhia são afetados significativamente pelo fator de risco de mercado taxa de câmbio (dólar norte-americano). Foram captados recursos em moeda estrangeira (dólar norte-americano), em 01.01.20X1, para financiar o seu capital de giro.

Em 01.04.20X1, foram obtidos recursos junto a instituição bancária norte-americana (Bank XYZ) para financiar a ampliação da capacidade instalada da companhia, visando a atender os futuros objetivos da companhia de aumento de sua participação no mercado internacional.

A estratégia definida pela companhia, no início do exercício social de 2001, focou preponderantemente o mercado internacional. Com isso, tinha-se a expectativa de o faturamento em dólar da companhia atuar como um hedge natural de seu empréstimo para capital de giro (haveria o balanceamento do seu fluxo de caixa), o que efetivamente aconteceu durante o exercício.

A exposição líquida da companhia, no momento, ao fator de risco de mercado taxa de câmbio é a seguir demonstrado:

 

Valor Contábil

Valor Justo

 

31.12.20X2

31.12.20X3

31.12.20X2

31.12.20X3

 

 

Empréstimo

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

 

 

Financiamento

R$ XXXX

R$ XXXX

R$ XXXX

R$ XXXX

 

 

 

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos em dólar

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

 

 

Instrumentos de hedge

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

 

 

Exposição líquida

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

 

 

O método de mensuração utilizado para cômputo do valor justo de todos os elementos, com exceção dos instrumentos de hedge, foi o do fluxo de caixa descontado, considerando expectativas de liquidação ou realização de passivos e ativos e taxas de mercado vigentes na data de corte das informações. Para os instrumentos de hedge, foi utilizada a cotação de mercado dos contratos na data de corte das informações.

Fator de Risco de Mercado: Taxa de câmbio

 

Plano de Amortização/Expectativa de Realização

 

20X4

 

20X5

 

20X6

 

20X7

 

20X8

Total

Moeda US$:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Passivo Taxa Flutuante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimo Capital de Giro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Principal

R$ XXX

 

R$ XXX

 

 

 

 

 

 

R$ XXXXX

Juros

R$ XX

 

R$ XX

 

 

 

 

 

 

R$ XXX

Libor Esperada

X.X%

 

X.X%

 

 

 

 

 

 

X.X%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Passivo Taxa Fixa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Financiamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Principal

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

R$ XXXXX

Juros

R$ XX

 

R$ XX

 

R$ XX

 

R$ XX

 

R$ XX

R$ XXX

Taxa de Juros Contratada

X.X%

 

X.X%

 

X.X%

 

X.X%

 

X.X%

X.X%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Ativo Contas a Receber

R$ XXX

 

R$ XXX

 

 

 

 

 

 

R$ XXXXX

 

Fator de Risco de Mercado: Taxa de câmbio

Instrumentos de Hedge:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mercado de Bolsa

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Vencimento

Contratos Futuros Comprados

 

20X2

 

20X3

 

20X4

 

20X5

 

20X6

a) Valor Nocional

 

US$ XXXX mil

 

US$ XXXX mil

 

US$ XX mil

 

US$ XX mil

 

US$ XX mil

b) Taxa contratada a futuro

 

R$ X,XX

 

R$ X,XX

 

R$ X,XX

 

R$ X,XX

 

R$ X,XX

Total (a x b)

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

Os contratos derivativos tiveram seus valores nocionais registrados em contas de compensação e os ganhos e perdas, quando realizados financeiramente, registrados em contas de resultado.

Risco de Preço de Minério de Ferro

A estratégia adotada pela companhia para minimizar sua exposição ao fator de risco de preço de minério de ferro é a celebração de contratos de liquidação futura (balcão e bolsa), que garantam a realização de seus estoques em um determinado patamar. Seus estoques giram em média três meses, razão pela qual a cada três meses é feita a rolagem de contratos de liquidação futura.

Fator de Risco de Mercado: Preço de Mercadoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31.12.20X2

 

31.12.20X3

 

 

Valor Contábil

 

Valor Justo

 

Valor Contábil

 

Valor Justo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estoques em minério de ferro

 

$XXX

 

$XXX

 

$XXX

 

$XXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de Hedge:

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Mercado de Balcão

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Valor Justo

Contrato a Termo Vendido

 

Abril/X4

 

Julho/X4

 

Outubro/X4

 

em 31.12.20X3

a) Valor Nocional

 

X toneladas

 

X toneladas

 

X toneladas

 

$XXX

b) Preço contratado a futuro

 

$ X,XX

 

$ X,XX

 

$ X,XX

 

 

Total (a x b)

 

$ XXXXX

 

$ XXXXX

 

$ XXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Mercado de Bolsa

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Vencimento

 

Valor Justo

Contrato Futuro Vendido

 

Abril/X4

 

Julho/X4

 

Outubro/X4

 

em 31.12.20X3

a) Valor Nocional

 

X toneladas

 

X toneladas

 

X toneladas

 

$XXX

b) Preço contratado a futuro

 

$ X,XX

 

$ X,XX

 

$ X,XX

 

 

Total (a x b)

 

$ XXXXX

 

$ XXXXX

 

$ XXXXX

 

 

 

O método de mensuração utilizado para cômputo do valor justo dos estoques e instrumentos de bolsa foi o valor de mercado destes na data de corte das informações. Para os instrumentos de balcão, o método utilizado para cômputo do valor justo foi o do fluxo de caixa descontado, considerando expectativas de liquidação ou realização e taxas de mercado vigentes na data de corte das informações.

Os contratos derivativos tiveram seus valores nocionais registrados em contas de compensação e os ganhos e perdas, quando realizados financeiramente, registrados em contas de resultado".

21.3 Efeitos decorrentes da aplicação das circulares nºs 3.068/01 e 3.082/02 do Bacen e circular Susep nº 192/02

O Banco Central do Brasil emitiu no final de 2001 a Circular nº 3.068, estabelecendo categorias para classificação e respectivos critérios de avaliação e registro de títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP também adotou novos critérios de avaliação e classificação contábil dos títulos de valores mobiliários adquiridos por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, com efeitos produzidos a partir de 30 de junho de 2002.

Anteriormente, esta CVM se pronunciou no sentido de que considera os procedimentos contidos no normativo do Banco Central harmonizados com as melhores práticas internacionais. Tendo em vista esse entendimento e ainda visando dar tratamento consistente com a investida, as companhias abertas investidoras ou controladoras de entidades sujeitas àqueles normativos, no que se refere aos efeitos na equivalência patrimonial e nas demonstrações contábeis consolidadas devem, exclusivamente, dispensar tratamento reflexo, ou seja, os ajustes decorrentes da adoção inicial daqueles normativos devem ser igualmente registrados na investidora diretamente ao patrimônio líquido.

Da mesma forma, deve ser adotado o registro reflexo para a contrapartida decorrente da marcação a mercado da carteira de títulos classificada como disponíveis para venda, reconhecendo os efeitos no resultado ou, enquanto não realizados, em conta destacada do patrimônio líquido que evidencie sua natureza.

21.4 Contabilização das operações de hedge segundo a norma internacional

É importante considerar que, embora a contabilização das operações de hedge ainda não tenha sido objeto de norma específica da CVM, a sua utilização, desde que não conflite com a lei societária, deverá estar alinhada com as melhores práticas contábeis internacionais.

O IASB revisou em dezembro de 2003 a norma IAS 39 para aplicação em janeiro de 2005 com modificações significativas. A seguir está traduzido e resumido de forma livre, os parágrafos iniciais que definem e qualificam a operação de hedge.

39.85 - "A contabilização de hedge reconhece no resultado os efeitos compensatórios oriundos de modificação no valor justo de instrumentos de hedge e de itens hedgeados.

39.86 - As operações de hedge podem ser de três tipos:

a) hedge de valor justo: hedge de proteção contra mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido contabilmente, ou ainda, de uma porção identificada de ativo ou passivo ou de um compromisso firme que seja atribuível a um risco particular e que possa afetar o resultado;

b) hedge de fluxo de caixa: proteção contra exposições a variações de fluxos de caixa que (i) sejam atribuíveis a riscos específicos associados com ativos ou passivos (tais como taxas de juros variáveis incidentes sobre pagamentos futuros)) ou uma transação projetada altamente provável e (ii) que possa afetar o resultado;

c) hedge de um investimento líquido em operações estrangeiras tal como definido no IAS 21.

Um hedge contra riscos cambiais em um compromisso firme pode ser contabilizado tanto como um hedge de valor justo quanto de hedge de fluxo de caixa.

39.88 - As relações de hedge são qualificadas para a contabilização de hedge sob os parágrafos 89-102 do IAS 39 somente se:

a) Existe uma documentação escrita no momento da concepção do hedge que identifica: (i) o instrumento de hedging, o item hedgeado e o risco a ser hedgeado; (ii) o objetivo do gerenciamento do risco e a estratégia para tomar o hedge; e (iii) como será medida a sua efetividade, especificando os enfoques a serem usados para teste de efetividade tanto prospectivas quanto retrospectivas;

b) Espera-se que o hedge seja altamente efetivo para compensar as modificações no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco hedgeado, em linha com a estratégia de gerenciamento de risco originalmente documentada para a operação de hedge específica (no parágrafo BC 136 anexo Basis for Conclusions e no AG105-AG113 Application Guidance, o pronunciamento qualifica a faixa de 80:125 por cento de resultados do hedge para serem considerados como "quase completamente compensado");

c) No hedge de fluxo de caixa a transação projetada objeto do hedge deve ser altamente provável e deve apresentar uma exposição a variações de fluxo de caixa que possam afetar o resultado;

d) A efetividade do hedge deve ser mensurada de forma confiável. Isso requer que o valor justo de um instrumento de hedge e o valor justo (ou fluxos de caixa) do item hedgeado sejam mensurados de forma confiável;

e) O hedge deve ser avaliado continuamente e deve ter sido efetivo durante todo o período para o qual foi proposto".

Nos aspectos de divulgação, o IASB, no parágrafo 58 e 59 do pronunciamento IAS 32, estabelece que:

A entidade deve divulgar os seguintes itens, separadamente para hedge de valor justo (fair value), fluxo de caixa e hedge de investimento líquido em países estrangeiros, tal como definido no IAS 39:

a) descrição do hedge (descrição do tipo de hedge - se de valor justo, fluxo de caixa ou investimento líquido no estrangeiro - e da operação em si);

b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data do balanço;

c) natureza dos riscos protegidos por hedge;

d) para hedges de fluxo de caixa, os períodos nos quais é esperado que os fluxos irão ocorrer, o seu reflexo no resultado, e a descrição de qualquer transação projetada para a qual a contabilização dehedge tenha sido utilizada previamente mas que não se espera que ainda vá ocorrer.

Quando os ganhos ou perdas de um instrumento de hedge em uma operação de hedge de fluxo de caixa tiverem sido reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, a entidade deverá divulgar:

a) o montante reconhecido durante o período;

b) o montante que foi baixado do patrimônio e reconhecido no resultado durante o período e,

c) o montante que foi baixado do patrimônio durante o período e incluído na mensuração inicial do custo de aquisição ou em outro valor contábil de um ativo ou passivo não financeiro em uma transação projetada e protegida por hedge, altamente provável.

21.5 A questão do princípio da Essência Sobre a Forma na divulgação dos instrumentos financeiros

Não são incomuns as situações nas quais os aspectos jurídico-formais que envolvem uma operação relacionada aos instrumentos financeiros não retratam seu verdadeiro aspecto econômico e, conseqüentemente, seus reais reflexos no patrimônio das empresas.

Nesse sentido, preconiza a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada e referendada pela Deliberação CVM nº 29/1986: "A Contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma".

Por exemplo, uma operação em que se toma por base apenas seus aspectos contratuais, não considerando os seus aspectos econômicos, pode ser contabilizada como geradora de ganhos imediatos ou postecipados, quando, na verdade, esses ganhos, quando existentes, devem ser reconhecidos ao longo do período do contrato.

O item IV da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 235/95, embora referindo-se às chamadas operações vinculadas, alertou quanto à prevalência da essência sobre a forma na contabilização de instrumentos financeiros. Portanto, os administradores e os auditores independentes devem dedicar especial atenção a essas operações, no sentido de reportar em seus informes contábeis os verdadeiros reflexos econômicos decorrentes dessas operações.

Finalmente, é possível que um instrumento de hedge tenha um item subjacente distinto do item objeto do hedge, ou ainda, um prazo distinto do objeto de hedge. A natureza dessa operação deve ser identificada e controlada pela companhia e pode ser caracterizada como contabilidade de hedge, se tivesse sido atendida as condições previstas no pronunciamento internacional IAS 39.

21.6 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros

A companhia aberta deverá evidenciar, sempre que relevante:

a) o valor de mercado de todos os instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo/passivo em seu balanço patrimonial;

b) os critérios e premissas adotados para determinação desse valor; e

c) as políticas de atuação e de controle das operações nos mercados derivativos e dos riscos envolvidos.

O artigo 4° da Instrução CVM n° 235/95 dispensa a divulgação dos valores de mercado de duplicatas a receber e a pagar. A CVM entende, também, ser desnecessária a divulgação dos valores de mercado das demais contas a receber e a pagar com prazo compatível com as operações normais da companhia. Essa dispensa estava baseada no fato de as contas a receber e a pagar, bem como os demais itens monetários, serem ajustados a valor presente conforme requerido pela Instrução CVM n° 191/92.

A dispensa acima, contudo, não se aplica a contas a receber de entidades governamentais ou outras decorrentes de contratos de longo prazo, cuja possibilidade de recebimento no prazo de até três meses não esteja efetivamente assegurada. Nesse caso, deverá ser informado em nota explicativa o valor de mercado ou, na ausência dessa informação, deverá ser indicada uma estimativa de desconto em função do custo de seu financiamento, de acordo com o prazo previsto para o seu recebimento.

O modelo proposto não esgota todas as necessidades de divulgação ou, ainda, de sua própria identificação e, portanto, deverá ser adaptado e analisado criteriosamente pela administração da companhia e seus auditores independentes.

MODELO PARA EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

Nota X - Instrumentos financeiros

A companhia participa em operações envolvendo os instrumentos financeiros descritos a seguir, com o objetivo de... (devem ser divulgados os objetivos e a política de atuação e controle das operações).

Os seguintes critérios e premissas foram utilizados na determinação dos valores de mercado de cada instrumento financeiro, (divulgar os instrumentos financeiros cujos valores de mercado sejam diferentes dos valores contábeis):

(a) Os valores estimados de mercado dos instrumentos financeiros, ativos e passivos da companhia, em 31 de dezembro de 19X1, registrados em contas patrimoniais e que apresentam valores de mercado diferentes dos reconhecidos nas demonstrações contábeis, podem ser assim demonstrados:

Milhares de reais

Valor contábil Valor de mercado

Aplicações financeiras

Contas a receber de entidades

Governamentais e contratos

de longo prazo

Investimentos

Empréstimos e financiamentos de médio prazo

Debêntures

Outros (detalhar)

Os valores de mercado dos investimentos foram estimados... (descrever)

Os valores estimados de mercado dos empréstimos e financiamentos de médio prazo(entre três meses e um ano) foram obtidos... (descrever)

O valor contábil dos instrumentos financeiros referentes aos demais ativos e passivos equivale, aproximadamente, ao seu valor de mercado.

(b) Os valores nominais dos instrumentos financeiros, não registrados contabilmente em 31 de dezembro de 19X1, são resumidos a seguir (devem ser divulgados os valores de mercado, quando aplicável):

Milhares de reais

conta de compensação conta patrimonial

Valor global Valor a receber/recebido

(a pagar/pago)

Contratos de futuros

Compromissos de compra

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Compromissos de venda

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Contratos de Opções

Compromissos de compra

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Compromissos de venda

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Milhares de reais

conta de compensação conta patrimonial

Valor global Valor a receber/recebido

(a pagar/pago)

Contratos e "swaps"

Compromissos de compra

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Compromissos de venda

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

(c) Os contratos de futuros, opções travadas possuem prazos inferiores a 90 dias; os contratos de "swaps" possuem os seguintes vencimentos:

Milhares de reais

Até 90 dias

De 91 até 180 dias

De 81 até 360 dias

Acima de 360 dias

(d) Os riscos envolvidos na contratação dessas operações podem ser assim resumidos: (descrever os riscos de mercado, de crédito, operacionais, de moeda e legais)

(INSTRUÇÃO CVM nº 235/95 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 01/96)

22. Operações em Descontinuidade

Nas situações em que uma companhia, com base no seu planejamento estratégico e plano formal do negócio, decide descontinuar de forma conjunta um grupo de ativos, eventualmente associados à exigibilidades, em uma transação única, é requerida uma divulgação de natureza especial. Essa divulgação tem como objetivo geral destacar a capacidade de geração de resultados e fluxos de caixa entre as operações correntes e as operações a serem descontinuadas. Esse grupo de ativos pode ser caracterizado de diversas maneiras: (i) como segmento de negócios caracterizado como um grupo de unidades geradores de resultado e caixa, (ii) como uma única unidade geradora de resultado e caixa, ou, (iii) como parte de uma unidade geradora de resultado e caixa. O que caracteriza esses ativos como "não correntes e mantidos para venda" é expectativa de recuperar o seu valor através de uma transação de venda e não através do seu consumo em uma base contínua.

Nesse sentido e a fim de proporcionar informação de maior qualidade, as companhias abertas devem, sempre que relevante, divulgar em nota explicativa as informações relativas às operações em descontinuidade, que hoje estão consideradas no pronunciamento internacional IAS 35 "Operações em Descontinuidade". Esse pronunciamento considera a descontinuidade em função da magnitude da operação, como, por exemplo, o abandono ou a transferência de um segmento de negócio, estabelecendo uma base para segregar essas informações das operações que irão continuar. Deve ser observado que o IASB colocou à discussão pública no ano de 2003 uma minuta de pronunciamento sob o título ED 4 Disposal of Non-current Assets and Presentation of Discontinued Operations, tratando de matérias associadas à redução das diferenças entre a norma internacional e a norma americana SFAS 144 Accounting for the Impairment or Disposal of Long-Lived Assets, nos aspectos de identificação das operações a serem descontinuadas, avaliação e de divulgação.

Com o objetivo de avançar na divulgação de informações desse tipo, essas informações requeridas para as operações em descontinuidade podem ser apresentadas em nota explicativa, sem modificação da forma das demonstrações contábeis atualmente em uso. Para fins de orientação geral, estão resumidos e adaptados abaixo os principais pontos a serem observados na elaboração dessa nota explicativa, com base na tradução livre e leitura da redação atual do pronunciamento IAS 35.

22.1 Definição

Para efeito de divulgação nas demonstrações contábeis, uma operação em descontinuidade é um componente relativamente grande de uma entidade:

  1. que, em conformidade com um plano determinado, a entidade está: (i) desfazendo-se substancialmente do componente na sua totalidade, tal como vendendo em uma transação única, por cisão ou redução do capital; (ii) desfazendo-se em partes, tal como vendendo os ativos e liquidando os passivos do componente individualmente; ou (iii) encerrando pelo abandono.

 

  1. que, isoladamente, representa um importante segmento de negócio ou área geográfica de operações; e

 

  1. que pode ser diferenciado operacionalmente e para efeitos de informação financeira.

 

22.2 Evento de Divulgação Inicial

O evento de divulgação inicial é a ocorrência de um dos seguintes eventos: (a) a entidade assinou um contrato de venda de todos os ativos atribuíveis à operação em descontinuidade; ou (b) a diretoria da entidade ou o conselho de administração tem (i) tanto aprovado um plano formal detalhado para a descontinuidade (ii) quanto feito o anúncio do plano.

22.3 Prejuízos por Redução do Valor Recuperável de Ativos

A aprovação e anúncio de um plano para descontinuidade são uma indicação de que os ativos atribuíveis à operação em descontinuidade podem ter sofrido redução do valor recuperável de seus ativos ou que uma perda, reconhecida anteriormente para esse ativos, deve ser aumentada ou revertida. Portanto, a divulgação em nota explicativa das operações em descontinuidade deve considerar, também, as políticas de reconhecimento e mensuração desses eventos.

22.4 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade

22.4.1 - Divulgação Inicial

Uma entidade deve incluir as seguintes informações em nota explicativa referentes a uma operação em descontinuidade nas suas demonstrações contábeis do período em que acontece o evento de divulgação inicial, como citado anteriormente.

  1. uma descrição da operação em descontinuidade;

 

  1. segmento de negócio ou segmento geográfico do qual faz parte;

 

  1. a data e natureza do evento, inicialmente divulgado;

 

  1. a data ou período em que se espera que a descontinuidade esteja completada, se conhecida ou determinável;

 

  1. os valores acumulados, na data do balanço, dos ativos e passivos totais a serem alienados ou liquidados;

 

  1. os valores de receitas, despesas e lucro ou prejuízo antes de impostos, das atividades ordinárias atribuíveis à operação em descontinuidade no exercício social corrente divulgado e a despesa de imposto de renda relacionada;

 

  1. os valores dos fluxos de caixa (demonstração das origens e aplicações de recursos) atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento, da operação em descontinuidade durante o período do exercício social divulgado.

 

22.4.2 Outras Divulgações

Quando uma entidade aliena ativos ou liquida passivos atribuíveis a uma operação em descontinuidade ou fecha acordos para venda desses ativos ou a liquidação desses passivos, deve incluir em nota explicativa, no período em que ocorrer o evento, as seguintes informações:

  1. para qualquer ganho ou perda que é reconhecido na alienação de ativos ou na liquidação de passivos atribuíveis à operação em descontinuidade (i) o valor do lucro ou prejuízo e (ii) as despesas de imposto de renda relacionadas a esse lucro ou prejuízo;

 

  1. o preço de venda líquido ou faixa de preços (após reduzir os custos esperados de desimobilização) daqueles ativos líquidos pelos quais a entidade assinou um ou mais acordos firmes de venda, o tempo esperado do recebimento desses fluxos de caixa e o valor contábil desses ativos líquidos.

 

22.4.3 Atualização de Divulgações

Nos períodos subseqüentes àquele em que ocorreu a divulgação inicial do evento, na nota explicativa sobre operações em descontinuidade, deve ser divulgada uma descrição de qualquer mudança significativa do valor ou períodos dos fluxos de caixa relativos aos ativos e passivos a serem alienados ou liquidados e os eventos que causaram essas mudanças.

Essas divulgações devem continuar nas demonstrações contábeis até aquele período em que a descontinuidade é completada. A descontinuidade é completada quando o plano estiver substancialmente cumprido ou for abandonado, mesmo que os pagamentos do(s) comprador(es) ao vendedor não tenham ainda sido encerrados.

Se uma entidade abandona ou retira um plano que foi previamente informado como uma operação em descontinuidade, esse fato e seu efeito devem ser divulgados.

22.4.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade

Todas as divulgações devem ser apresentadas separadamente para cada operação em descontinuidade.

22.4.5 Apresentação das Divulgações

As divulgações de operações em descontinuidade deverão ser apresentadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, exceto pela divulgação do valor do lucro ou prejuízo antes de impostos, reconhecido na alienação de ativos ou liquidação de passivos atribuíveis à operação em descontinuidade, que deve ser incluído na demonstração do resultado.

22.4.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários

As notas explicativas de um relatório financeiro intermediário devem descrever quaisquer atividades ou eventos significativos ocorridos desde a finalização do mais recente relatório anual, referentes a uma operação em descontinuidade, e quaisquer mudanças significativas dos valores ou tempo dos fluxos de caixa relacionados com os ativos e passivos a serem alienados ou liquidados.

23. Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

As demonstrações contábeis relativas a exercícios sociais iniciados a partir de 1o de janeiro de 2006, não obstante o incentivo à sua aplicação imediata, deverão considerar as disposições contidas no Pronunciamento NPC 22 do Ibracon sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, aprovado pela Deliberação CVM nº 489, de 03 de outubro de 2005. O objetivo dessa Norma é o de assegurar que sejam aplicados critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriados a provisões, passivos contingentes e ativos contingentes e que seja divulgada informação suficiente nas notas explicativas às demonstrações contábeis de modo a permitir aos usuários compreender a sua natureza, oportunidade e seu valor.

A Norma deve ser aplicada por todas as entidades na contabilização e divulgação de passivos, de provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, exceto:

(a) os que resultem de instrumentos financeiros registrados a valor de mercado;

(b) os que resultem de contratos a executar, exceto quando o contrato seja oneroso. Contratos a executar são contratos pelos quais nenhuma das partes tenha cumprido, qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão;

(c) os que sejam provenientes de apólices de seguro em entidades seguradoras; e

(d) os cobertos por outro norma emitida pelo Ibracon ou órgão regulador, tais como aquelas relacionadas com contratos de construção, imposto de renda e contribuição social e benefícios a empregados.

Conforme já referido, os Ofícios-Circulares emitidos pela área técnica da CVM têm, entre outros objetivos, o de esclarecer dúvidas sobre a aplicação das Normas de Contabilidade pelas Companhias Abertas. Nesse sentido, seguem comentários acerca da aplicação de alguns itens da Deliberação CVM nº 489/05.

23.1 Paradas Programadas

Uma das questões surgidas a partir da vigência da Deliberação CVM n° 489/05 é quanto a aplicação do item 13 da NPC 22 no tratamento contábil da provisão para parada programada que objetiva restaurar a capacidade de serviço de ativo imobilizado. A hipótese aventada é a de reverter (e não mais constituir) o saldo da provisão para parada programada existente ao final do exercício de 2005. A esse respeito, transcrevemos a Interpretação Técnica Ibracon nº 01/2006 que resume as normas brasileiras e internacionais e esclarece sobre os procedimentos que as companhias abertas devem adotar.

Interpretação Técnica (IT) Ibracon n° 01 /2006

Tratamento contábil dos custos com manutenções relevantes de bens do ativo imobilizado

Introdução

Determinados segmentos da indústria, tais como naval, aviação, siderurgia, agroindústria e petroquímico, executam manutenções relevantes em bens do ativo imobilizado em intervalos regulares durante sua vida útil econômica. Essas manutenções são efetuadas para restaurar ou manter os padrões originais de desempenho previstos pelos fornecedores e representam a única alternativa para a utilização do ativo até o final de sua vida útil.

Para essas manutenções, as entidades paralisam as operações do ativo ou do grupo de ativos por um certo período de tempo e incorrem, de maneira geral, nos seguintes principais gastos:

  1. Componentes principais e peças.

 

  1. Serviços próprios ou contratados de terceiros para a substituição dos componentes e peças.

 

  1. Serviços próprios ou contratados para manutenções e limpezas relevantes.

 

  1. Custos fixos da planta durante o período da manutenção, das perdas de estoque etc.

 

A prática contábil prevalecente no Brasil tem sido a constituição de provisão em base mensal, para refletir o total das despesas e dos gastos a incorrer no período planejado da manutenção.

Uma alternativa menos utilizada é a de contabilizar as despesas e os gastos do período da manutenção em conta de ativo diferido para amortização no período compreendido entre a manutenção atual e a próxima.

Esta IT não discute, portanto, provisões para custos com limpeza e reparos a que se refere o parágrafo 14 da NPC 22, que são obrigações independentemente de atos futuros de uma entidade.

Convergência com as normas internacionais

Em 3 de outubro de 2005, por meio da Deliberação n° 489, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) referendou a Norma e Procedimento de Contabilidade 22 (NPC 22) - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, emitida recentemente pelo IBRACON. Essa norma entra em vigor para as demonstrações contábeis de períodos que começam em 1° de janeiro de 2006, ou após essa data, sendo incentivada a sua aplicação imediata, e revoga disposições anteriores, inclusive o Pronunciamento do IBRACON XXII - Contingências.

A emissão da NPC 22 visa à convergência das práticas contábeis brasileiras com as Normas Internacionais de Contabilidade. Nesse processo, as manutenções com o objetivo de restaurar as condições originais do ativo passam a merecer uma nova avaliação, em substituição à atual prática de se constituir provisões para gastos futuros.

Aspectos da NPC 22 e de outras normas relacionadas

Os itens 13 a 16 da NPC 22 trazem conceitos diferentes daqueles antes aplicados em relação à constituição de provisões para manutenções que restauram a capacidade de serviço original do ativo imobilizado. Senão vejamos:

  1. As demonstrações contábeis apresentam a posição patrimonial e financeira de uma entidade no fim do período (data do balanço) e não de sua possível posição no futuro. Portanto, nenhuma provisão é reconhecida para custos que precisam ser incorridos para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço de uma entidade são aqueles que existem na data do balanço.

 

  1. Somente são reconhecidas como provisões aquelas obrigações que surgem de eventos passados e existem independentemente de atos futuros de uma entidade (como a conduta futura do seu negócio). Exemplos dessas obrigações são multas ou custos com limpeza e reparos em virtude de danos ambientais, que resultariam em saída de recursos para sua liquidação, independentemente de atos futuros da entidade. Da mesma forma, uma entidade reconhece uma provisão para os custos de descontinuidade de uma instalação industrial na medida em que ela é obrigada a retificar eventual dano já causado.

 

  1. Uma obrigação sempre envolve outra parte interessada a quem se deve a obrigação. No entanto, não é necessário saber a identidade da parte interessada a quem se deve essa obrigação. Em virtude de uma obrigação sempre envolver um compromisso com outra parte, uma decisão do conselho de administração ou da diretoria não originará uma obrigação não formalizada na data do balanço, a menos que a decisão tenha sido comunicada antes dessa data, para terceiros afetados por ela, de maneira suficientemente específica para criar nestes uma expectativa válida de que a entidade cumprirá com suas responsabilidades.

 

  1. Um evento que não gera imediatamente uma obrigação pode gerá-la em uma data posterior, em razão de mudanças na lei ou porque um ato (por exemplo, uma declaração pública na qual a entidade compromete-se a fazer algo) da entidade dá origem a uma obrigação não formalizada.

 

Dos parágrafos acima transcritos, conclui-se que a atual prática contábil adotada no Brasil para constituir provisão para custos com a manutenção do ativo imobilizado deverá ser alterada por força do reconhecimento somente de transações passadas existentes na data do balanço como passivo. Nesse sentido, a norma identifica a formação da provisão para paradas programadas como uma transação futura ao arbítrio dos administradores. O custo de substituição provocado pela parada para manutenção programada não é reconhecido porque, na data do balanço, nenhuma obrigação de substituir as partes, peças e de contratar serviços existe, independentemente das ações futuras da entidade e mesmo a intenção de incorrer nesse tipo de gastos depende da decisão de continuar operando o equipamento. A mudança dessa prática deverá, todavia, levar em conta o conteúdo dos saldos do imobilizado, depreciação acumulada e provisão para paradas programadas, aplicando os conceitos determinados nas demais normas, notadamente a NPC 7 - Ativo Imobilizado, editada pelo IBRACON, em 18 de janeiro de 2001.

Para melhor entendimento do assunto, transcrevemos a seguir alguns itens da NPC 7:

  1. O dispêndio com reparos ou manutenção de ativo imobilizado é incorrido para restaurar ou manter os benefícios econômicos futuros que a entidade pode esperar do padrão originalmente avaliado no desempenho do ativo. Como tal, é usualmente reconhecido como despesa quando incorrido. Por exemplo, o custo de serviços ou revisão da fábrica e dos equipamentos é usualmente uma despesa, uma vez que restaura, em vez de aumentar, o padrão originalmente avaliado de desempenho.

 

  1. O tratamento contábil apropriado para dispêndios incorridos depois da aquisição de um bem do imobilizado depende das circunstâncias que foram levadas em conta na medição e reconhecimento original do respectivo bem do imobilizado e de se o dispêndio subseqüente é recuperável. Por exemplo, quando o valor contábil já leva em conta uma perda nos benefícios econômicos, a despesa subseqüente para restaurar os futuros benefícios econômicos esperados do ativo é ativada, desde que o valor contábil após ativar as despesas seja recuperável por meio das operações normais da empresa. Esse é também o caso quando o custo de compra de um ativo já reflete a obrigatoriedade ou compromisso de a entidade incorrer em despesa no futuro, necessária para colocar o ativo em condições operacionais. Um exemplo disso poderia ser a aquisição de um edifício precisando de renovação. Em tais circunstâncias, o dispêndio subseqüente é adicionado ao valor contábil do ativo, na extensão em que puder ser recuperado pelo uso futuro desse ativo.

 

  1. Os componentes principais de alguns bens do imobilizado podem precisar de reposição a intervalos regulares. Por exemplo, um forno poderá precisar de revestimento refratário depois de um certo número de horas de uso, ou o interior de uma aeronave poderá necessitar de reposição diversas vezes durante a vida da fuselagem. Os componentes são contabilizados como ativos individuais e separados porque têm vidas úteis diferentes daquelas dos bens do imobilizado aos quais se relacionam. Portanto, desde que os critérios de reconhecimento no parágrafo 17 sejam atendidos e que a entidade tenha estabelecido o prazo de depreciação, baseando-se na vida útil destes ativos separados (e não o item a que eles pertencem), o dispêndio incorrido na reposição ou renovação do componente é imobilizado como aquisição de um ativo separado e o ativo substituído é baixado dos livros.

 

Segundo a NPC 7, os itens do imobilizado podem conter um componente que demandará manutenção ou revisão principal, inclusive sua substituição, a fim de evitar perda nos benefícios econômicos. Esse componente em geral não é faturado separadamente nem identificado especificamente, porém, condicionado à capacidade de poder ser estimado, com base no custo corrente esperado de uma manutenção ou revisão principal, deve ser controlado separadamente. Assim, a fim de satisfazer a NPC 7, a entidade que compra ou constrói um ativo deve mensurar, no momento da compra, o valor do componente a ser substituído com base em dados de fornecedores, no histórico de custos com manutenção ou revisão principal etc., segregando esses componentes na contabilidade. Isso implica que, do valor total da compra do imobilizado, uma parte, a preços correntes, deve ser separada para corresponder ao valor estimado a ser consumido até o momento previsto da próxima parada, a ocorrer em um período superior a um ano. Para melhor esclarecimento, foi desenvolvido um exemplo que consta do anexo desta IT.

Em 2003, por ocasião da revisão do IAS 16, o IASB efetuou duas mudanças no pronunciamento diretamente associadas ao tema desta IT. A primeira delas foi deixar ainda mais claro que a determinação dos encargos de depreciação deve ser feita separadamente para cada parte significativa do ativo imobilizado que a entidade espera utilizar por no mínimo mais de um exercício, e a segunda relacionada ao tratamento dos desembolsos subseqüentes após o reconhecimento inicial do ativo. Quanto aos desembolsos subseqüentes, consta do IAS 16:

  1. Segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade não adiciona ao saldo contábil de um item do ativo imobilizado os gastos de manutenção do dia-a-dia do referido item do ativo imobilizado. Pelo contrário, estes gastos são reconhecidos nos resultados quando incorridos. Os gastos de manutenção do dia-a-dia são primordialmente os custos de mão-de-obra e itens de rápido consumo, inclusive de pequenas peças. A finalidade destes dispêndios é muitas vezes descrita como sendo para "reparações e manutenção" de um item do ativo imobilizado.

 

  1. Partes de alguns itens do ativo imobilizado poderão necessitar de substituições a intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode necessitar ser restaurado (com tijolos refratários) após uma quantidade de horas de uso ou os interiores dos aviões tal como assentos e cozinhas de bordo podem exigir substituição algumas vezes durante a vida útil econômica dos aviões. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos para uma substituição recorrente menos freqüente, tal como a substituição das paredes interiores de um edifício, ou para uma substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade adiciona ao saldo contábil de um item do ativo imobilizado o custo de peças substituídas nesse item, quando o custo for incorrido, se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. O saldo contábil das peças substituídas é baixado de acordo com as disposições desta norma (ver parágrafo 67-72 da norma original).

 

  1. A condição para a operação contínua de um item do ativo imobilizado (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de manutenções relevantes em busca de falhas, independentemente de as peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada manutenção relevante for efetuada, o seu custo é registrado no imobilizado, como substituição, se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer saldo contábil remanescente do custo da manutenção anterior (distinta das peças físicas) é então baixado. Isso ocorre independentemente de o custo da manutenção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se necessário, o custo estimado de uma futura manutenção semelhante pode ser usado como indicador do custo do componente da manutenção existente, quando o item foi adquirido ou construído.

 

O parágrafo 7, citado no corpo dos parágrafos 12 e 13, tem a seguinte redação:

  1. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: (a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e (b) o custo do item puder ser mensurado de maneira segura.

 

O Apêndice C das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 37, base para a preparação da NPC 22, no processo de convergência de normas contábeis, indica que uma provisão para manutenção dos bens do ativo não é reconhecida, pois, na data do balanço, nenhuma obrigação de realizar essa manutenção existe, independentemente das ações futuras da entidade, mesmo que a intenção de incorrer em gastos dependa de a entidade optar em continuar operando esses bens ou realizar sua manutenção. Essa conclusão é transmitida com os seguintes exemplos:

Exemplo 11 A: Custos com Restauração - Nenhuma Exigência Legal

Uma fornalha tem um revestimento que precisa ser substituído, por razões técnicas, a cada cinco anos. Na data do balanço, o revestimento já está em uso há três anos.

Obrigação atual como conseqüência de um evento obrigatório passado – Não há obrigação atual.

Conclusão - Nenhuma provisão é reconhecida (ver parágrafos 14 e 17-19 norma original).

O custo de substituição do revestimento não é reconhecido porque, na data do balanço, nenhuma obrigação de substituir o revestimento existe, independentemente das ações futuras da entidade – mesmo a intenção de incorrer em gastos depende de ela decidir continuar operando a fornalha ou substituir o revestimento. Em vez de ser reconhecida uma provisão, a depreciação do revestimento leva em consideração seu consumo, ou seja, é depreciada durante cinco anos. Os custos com o novo revestimento então incorridos são capitalizados com o consumo de cada novo revestimento pela depreciação durante cinco anos subseqüentes.

Exemplo 11 B: Custos com Restauração - Exigência Legal

Exige-se por lei que uma entidade de aviação faça revisão de sua aeronave uma vez a cada três anos.

A obrigação atual como conseqüência de um evento obrigatório passado - Não há obrigação atual.

Conclusão - Nenhuma provisão é reconhecida (ver parágrafos 14 e 17-19 norma original).

Os custos de revisão de uma aeronave não são reconhecidos como uma provisão pelas mesmas razões que o custo de substituição do revestimento não é reconhecido como uma provisão no exemplo 11 A. Mesmo uma exigência legal para realização da revisão não torna os custos de revisão um passivo, porque não existe obrigação de revisar a aeronave. Independentemente das ações futuras da entidade, ela poderia evitar os gastos futuros por meio de suas ações futuras, por exemplo, vendendo a aeronave. Em vez de ser reconhecida uma provisão, a depreciação da aeronave leva em consideração a incidência futura dos custos de manutenção, ou seja, é depreciado, durante três anos, um montante equivalente aos custos de manutenção esperados.

Orientação do IBRACON

Como mencionado no início desta IT, a prática contábil que prevalecia no Brasil era a de constituir provisão para gastos relevantes com manutenção de bens do ativo imobilizado. Com a edição da NPC 22, pelos motivos supramencionados, as entidades deverão deixar de constituir tal provisão, e o ajuste deverá ser tratado como mudança de prática contábil.

Os efeitos de mudanças de prática contábil são registrados em Lucros ou Prejuízos Acumulados. Porém, antes de se proceder a esse ajuste, é necessária análise da provisão até então constituída, incluindo sua natureza, a que parte do ativo imobilizado está vinculada, como o ativo imobilizado está registrado e está sendo depreciado, qual a época prevista para a parada para manutenção e execução dos serviços. Um estudo a respeito poderá levar à conclusão, por exemplo, de que a reversão total do saldo da conta de provisão para Lucros ou Prejuízos Acumulados não é apropriada.

Em alguns casos, será possível observar que a entidade está constituindo provisão que inclui, principalmente, o custo de substituição de partes relevantes do ativo ou determinadas peças, com vida útil menor (por exemplo, três anos) que o conjunto do ativo (por exemplo, dez anos). Dessa constatação, duas podem ser as conclusões:

  1. se a entidade estiver aplicando os conceitos da NPC 7, com a depreciação em separado de partes, peças e serviços necessários para restaurar as condições de serviço originais do imobilizado em períodos de tempo menores que os do equipamento principal, estará produzindo superposição de custos. Primeiro, pela depreciação das partes relevantes, e segundo, pela constituição da provisão. Nessa situação, a provisão relacionada à parcela de imobilizado deve ser baixada para o resultado (parcela do exercício corrente) e patrimônio líquido (parcela de exercícios anteriores).

 

    1. se a entidade não estiver depreciando em separado as partes, peças e serviços necessários para restaurar as condições de serviço originais do imobilizado de acordo com sua vida útil econômica, os custos relacionados pela constituição da provisão estarão parcialmente superpostos(1). Nessa situação, a provisão relacionada à superposição deve ser baixada para o resultado (parcela do exercício corrente) e patrimônio líquido (parcela de exercícios anteriores), e a parte da provisão não superposta, para a conta de depreciação acumulada. Ato contínuo, o critério de depreciação dever ser revisto, nos termos descritos a seguir. ((1) A parcial superposição consiste na parcela implícita das partes, peças e serviços a substituir que estavam sendo depreciadas no conjunto com o ativo imobilizado principal).

 

O eventual saldo da provisão até então registrada, que contemplava gastos referentes a serviços, perda de estoque por ocasião da parada e gastos com custos fixos a serem incorridas durante a parada, deve ser revertido, a crédito do resultado do exercício (parcela do exercício corrente) e patrimônio líquido (parcela de exercícios anteriores). Os referidos gastos devem ser registrados quando incorridos.

Como comentado nesta IT, a correta aplicação da NPC 22 pressupõe a adequada aplicação das orientações e dos conceitos de outras normas contábeis. Isto é, a necessidade da segregação no imobilizado de determinados custos relacionados a valores implícitos que compõem o custo total, tais como os de manutenções relevantes que incluem desmontagem, remontagem e limpeza. Esses custos implícitos deveriam ser segregados do todo na época da compra ou construção do ativo, desde que estimados com segurança, e depreciados durante o período compreendido entre a data da instalação e a da parada programada. Desse modo, os gastos incorridos relacionados às manutenções relevantes são incluídos como componente do imobilizado e depreciados até a próxima parada programada com a concomitante baixa contábil do custo e da depreciação acumulada desses componentes inicialmente identificados e agora substituídos.

Além do conceito discutido no parágrafo anterior, outros também devem ser observados e incluem: (i) a provisão para redução do ativo a seu valor recuperável (impairment); (ii) o critério geral de reconhecimento do ativo imobilizado, por meio do qual um ativo apenas é reconhecido se for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade, e se o custo do item puder ser mensurado com segurança; e (iii) a modalidade de desembolsos e/ou gastos subseqüentes.

Quanto à modalidade dos desembolsos e/ou gastos subseqüentes, é importante notar que não é suficiente considerar que estes contribuirão para a busca de benefícios futuros. É fundamental o conceito dos gastos de manutenção do dia-a-dia, contido na norma internacional do imobilizado. É entendimento do IBRACON que apenas é aceitável a capitalização dos gastos de manutenções relevantes, discutidas nesta IT, executadas em determinadas indústrias de forma programada durante a vida útil econômica do bem.

Assim sendo, não é aceitável a capitalização, a constituição ou a manutenção de provisão para gastos desvinculados do ativo imobilizado, tais como custos fixos a incorrer em decorrência da parada programada, envolvendo gastos com pessoal, depreciação de itens do imobilizado que compõem a planta, demanda de energia elétrica contratada, perdas eventuais de material em processo ou matérias-primas etc. Conseqüentemente, para a aplicação da NPC 22, caso a provisão para parada programada inclua algum desses itens, eles devem ser baixados para o resultado (parcela constituída no exercício) ou Lucros ou Prejuízos Acumulados (parcela formada em exercícios anteriores). Esses desembolsos e/ou gastos, quando incorridos, devem ser registrados diretamente no resultado operacional, por exemplo na linha dos custos das vendas, conforme apropriado, com os destaques e divulgações necessários para um adequado entendimento da circunstância, nos termos da NPC 27 que trata de Divulgação de Demonstrações Contábeis.

Também, pelos motivos expostos, a segunda alternativa, tida como menos utilizada no Brasil (ver introdução), de contabilizar as despesas e os gastos do período da manutenção em conta de ativo diferido para amortização no período compreendido entre a atual e a próxima manutenção, não é adequada e deverá ser descontinuada, adotando-se a orientação desta IT.

23.2 Tributos

23.2.1 Fundamentos na Estimativa para Contabilização dos Tributos

Outra questão surgida no entendimento da NPC 22 refere-se a interpretação do exemplo 4(a) do Anexo II da referida Deliberação vis a vis ao texto da Norma. O exemplo menciona que a introdução de um novo tributo ou a alteração de alíquota de um tributo, inserido por dispositivo legal, ainda que considerado pela administração de uma entidade como inconstitucional, deve ser objeto de registro por tratar-se de uma obrigação legal e não de uma provisão ou de uma contingência passiva, considerando os conceitos previstos na NPC.

O julgamento necessário para a contabilização desse tipo de transação, deve considerar os seguintes conceitos:

Uma obrigação legal é aquela que deriva de um contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos), de uma lei ou de outro instrumento fundamentado em lei.

O fato gerador, no contexto desta norma, é um evento passado que cria uma obrigação presente, legal ou não formalizada, para uma entidade

Uma provisão deve ser reconhecida quando:

a. uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como conseqüência de um evento passado;

b. é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e

c. o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.

Em raros casos, não fica claro se há uma obrigação legal ou não formalizada presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente quando, levando-se em consideração todas as evidências disponíveis, for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço.

As evidências consideradas incluem quaisquer evidências adicionais, fornecidas por eventos subseqüentes à data do balanço. Com base nessas evidências:

a. quando for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço, a entidade reconhece uma provisão (se os critérios de reconhecimento descritos no item 10 forem atendidos); e

b. quando não for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço, a entidade divulga uma contingência passiva, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos (item 70). (Deliberação CVM nº 489/05).

O ato de avaliar e mensurar é inerente à própria Contabilidade. É o exercício da análise e do julgamento sobre qualquer situação que exija uma apreciação de fatos, informações e uma tomada de decisão a fim de se atingir um objetivo. Esse objetivo, em Contabilidade, deve ser o de assegurar que as demonstrações contábeis sejam revestidas de características qualitativas que são os atributos que as tornam úteis para os usuários. Uma dessas características é a confiabilidade.

A confiabilidade de uma mensuração é assegurada pela fidelidade ou exatidão com que ela representa o que se propõe a representar, assegurando ao usuário a inexistência de erros ou vieses relevantes; portanto, para ser confiável, a informação tem que ter fidelidade representativa e ser verificável e neutra.

Nesse contexto, a administração sempre terá a prerrogativa de exercer seu julgamento a respeito de um tratamento contábil. No entanto, esse julgamento terá sempre limites, que serão maiores ou menores e, em alguns casos praticamente inexistentes, em função do evento em exame.

Presente no comportamento humano, uma avaliação implica conseqüências, que podem ser positivas ou negativas em relação a seus objetivos, dependendo de uma série de fatores, entre os quais, bases informativas utilizadas, variáveis consideradas, critérios, conceitos e princípios adotados e, até mesmo, crenças, valores e habilidades do avaliador.

Para a Contabilidade, como já referido, a confiabilidade de uma mensuração é assegurada pela fidelidade ou exatidão com que ela representa o que se propõe a representar. “A Contabilidade tende, dentro dos amplos graus de julgamento que a utilização dos Princípios nos permite empregar, a escolher a menor das avaliações igualmente relevantes para o ativo e a maior para as obrigações.

Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade. Não nos esqueçamos de que, principalmente no caso das companhias abertas, sua principal obrigação é perante o mercado e os investidores.” (Deliberação CVM nº 29/86).

A avaliação a respeito de obrigações tributárias é um exemplo de exercício de julgamento onde os limites são muito pequenos ou praticamente inexistentes. Se por um lado, a administração está limitada pelo ordenamento jurídico que impõe o cumprimento da legislação e conseqüentemente o reconhecimento contábil da obrigação tributária, por outro, os Princípios Contábeis garantem a prerrogativa de a administração efetuar o julgamento sobre o tratamento contábil a ser seguido.

Neste ponto, deve-se recorrer aos próprios Princípio Contábeis, ou mais especificamente a Convenção do Conservadorismo em conjunto com a Convenção da Objetividade.

“Para procedimentos igualmente relevantes, resultantes da aplicação dos Princípios, preferir-se-ão, em ordem decrescente: a) os que puderem ser comprovados por documentos e critérios objetivos; b) os que puderem ser corroborados por consenso de pessoas qualificadas da profissão, reunidas em comitês de pesquisa ou em entidades que têm autoridade sobre princípios contábeis...

Como vimos em outro tópico, a Contabilidade é um árduo exercício para maximizar a relevância, a praticabilidade e a objetividade.

Quanto à restrição da objetividade, a fim de que as demonstrações contábeis sejam tão confiáveis quanto possível, os contadores necessitam decidir sobre o atributo ou evento que será mensurado e selecionar procedimentos de mensuração adequados.

Segundo Hendriksen, a objetividade tem sido conceituada de maneiras distintas por pessoas e contadores diferentes, a saber:

1. mensurações e avaliações de caráter impessoal ou que se configuram fora do pensamento da pessoa ou pessoas que as estão realizando;

2. mensurações baseadas no consenso profissional de experts qualificados;

3. mensurações e avaliações baseadas em evidências e documentação verificável;

4. valor da dispersão estatística das mensurações de um atributo, quando efetuadas por vários pesquisadores.” (Deliberação CVM nº 29/86).

23.2.2 A Estimativa dos Tributos

Com base nesses fundamentos, o exemplo em questão não deve ser encarado como uma posição literal. No momento em que a administração se deparar com o exame acerca do tratamento a ser dispensado a um tributo, deve ter em mente que a Norma prevê o seu registro e, somente, em alguns raros casos tem ao seu dispor, desde que consubstanciada nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, a prerrogativa de exercer seu julgamento quanto ao seu registro como uma obrigação. Se avaliar pela necessidade do registro, este deveria ser mantido até o momento de sua extinção por uma das formas previstas no art.156 do Código Tributário Nacional.

Ainda sobre o mesmo exemplo, este também menciona:

"Em uma etapa posterior, o advogado comunica que a ação foi julgada procedente em determinada instância. Mesmo que haja uma tendência de ganho, e ainda que o advogado julgue como provável o ganho de causa em definitivo, pelo fato de que ainda cabe recurso por parte do credor (a União), a situação não é ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado. É de se ressaltar que a situação avaliada é de uma contingência ativa, e não de uma contingência passiva a ser revertida, pois o passivo, como dito no item anterior, é uma obrigação legal e não uma provisão ou uma contingência passiva."

Essa situação deve ser entendida no contexto em que a entidade, diante de uma alteração de alíquota de tributo ou introdução de um novo tributo, opta (avalia) pelo seu recolhimento (pagamento), mas, considerando a possibilidade desse tributo ser declarado inconstitucional, entra com uma ação alegando inconstitucionalidade de lei.

Nesse contexto, o reconhecimento de um ganho/ativo deve estar condicionado a uma decisão final no processo (trânsito em julgado ou decisão equivalente) que beneficie diretamente a empresa, ou seja, quando for "praticamente certa" uma entrada futura de caixa.

Podem ocorrer, ainda, outras duas situações: na primeira, a entidade optou pelo não recolhimento e pelo reconhecimento do passivo. Nessa circunstância, a reversão do passivo está condicionada a uma mudança de cenário tal que permita concluir como improvável que haverá uma saída futura de caixa. Essa mudança de cenário deve considerar os "Fundamentos na Estimativa para Contabilização dos Tributos" expostos no item anterior.

Na segunda situação, a entidade optou pelo não recolhimento e pelo não reconhecimento do passivo. Nessa circunstância, em primeiro lugar, a administração da entidade, em conjunto com seus auditores independentes, deve revisitar as razões que lhes conduziram a tal decisão; razões essas que lhe permitiram concluir que era improvável uma saída futura de caixa, considerando, também, os "Fundamentos na Estimativa para Contabilização dos Tributos" expostos no item anterior. Deve-se ter tem mente que as demonstrações contábeis têm de ser elaboradas com base em julgamentos livres de vieses e à luz do que melhor se dispõe.

Concluindo, uma obrigação legal sempre deve ser reconhecida pela contabilidade mas Exceções a esta regra são admitidas nas raríssimas circunstâncias em que a administração pode exercer seu julgamento (conforme já exposto). Nesse caso, devem ser minuciosamente fundamentadas e detalhadamente evidenciadas as bases que conduziram a tal decisão, de forma que o usuário da informação contábil tenha condições de inferir sobre os riscos e efeitos dessa decisão, bem como da eventual necessidade de ajustar a informação disponibilizada ao seu modelo de avaliação.

23.3 PIS/COFINS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF - proferiu sentença sobre o denominado “alargamento da base de cálculo” do PIS e da COFINS. Esse assunto está vinculado ao tratamento da questão acima comentada.

Neste tópico, além de tudo quanto já foi comentado, é preciso considerar o comportamento do judiciário acerca de lides relacionadas ao questionamento de tributos. Como exemplo, pode-se citar as decisões relacionadas ao crédito-prêmio do IPI em que, num primeiro momento, considerou-se as sentenças proferidas como definitivas para, depois, constatar-se que ainda havia um caminho judicial a ser percorrido, restando não resolvida a questão nessa esfera.

Portanto, conforme já abordado, o registro contábil dos efeitos deste item está condicionado ao trânsito em julgado de decisão que beneficie diretamente a empresa. Assim, se as demonstrações contábeis forem divulgadas após a data do trânsito em julgado, os efeitos da decisão devem estar reconhecidos nessas demonstrações.

23.4 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

23.4.1 Divulgação em nota explicativa de Paradas Programadas

Ao cumprir a IT Ibracon nº 01/2006, a companhia deve esclarecer sobre as políticas e práticas contábeis adotadas destacando os valores e períodos estimados para as paradas programadas na nota referente ao ativo imobilizado;

A companhia poderá, também, observar a orientação do item 5 desse Ofício Circular, ao tratar dos aspectos de mudança nas práticas contábeis relativas à contabilização do efeito das paradas programadas.

23.4.2 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

Normalmente as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Um possível ganho em ações administrativas ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo), deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente.

Se houver contestação por parte do devedor, mas a companhia considerar que possui condições objetivas de evidenciar o seu direito, não restando nenhuma dúvida quanto a esse direito e à chance do recebimento, poderá não efetuar o provisionamento desde que evidencie em nota explicativa às demonstrações contábeis a existência da contestação.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 15/87)

A CVM recomenda que na elaboração das notas explicativas sobre contingência passivas sejam informados, no mínimo: (i) natureza da contingência (trabalhista, previdenciária, tributária, cível, ambiental, etc.), (ii) descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a companhia, (iii) chance de ocorrência da contingência (provável, possível ou remota), (iv) instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (administrativa ou judicial, tribunais inferiores ou superiores), (v) jurisprudência sobre os passivos contingentes, (vi) avaliação das conseqüências dos passivos contingentes sobre os negócios da companhia.

23.5 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon 03/2002

Tratamento contábil dos ganhos contingentes

Em razão das dificuldades que estão sendo encontradas pelos profissionais no tratamento de pleitos judiciais, fiscais e outros, feitos pelas empresas em ações judiciais, o Ibracon entendeu oportuno reafirmar seu entendimento sobre o tratamento contábil relativo aos denominados ganhos contingentes. Neste contexto, a presente Interpretação Técnica tem por finalidade orientar a aplicação do parágrafo 7 do Pronunciamento XXII - Contingências, no tratamento contábil dos ganhos contingentes, especificamente voltado para os processos judiciais na recuperação de tributos ou na extinção de obrigações tributárias registradas.

Questão 1

O que caracteriza um ganho contingente?

Resposta

Com base no Pronunciamento XXII - Contingências, do Ibracon, são ganhos potenciais que têm condições ou situações de solução indefinida à data do encerramento do exercício social ou período a que se referem as demonstrações contábeis e, como tal, dependem de eventos que poderão ou não ocorrer.

Nesse contexto, um ganho contingente corresponde ao potencial direito de recuperação de um tributo pago ou à potencial extinção de uma obrigação tributária registrada.

Questão 2

Em quais circunstâncias uma empresa poderá registrar um ganho contingente de acordo com as práticas contábeis brasileiras?

Resposta

O parágrafo 7 do Pronunciamento XXII – Contingências, do Ibracon, define quando um ganho contingente deve ser reconhecido, conforme reproduzido a seguir:

"Como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização em obediência à convenção contábil do conservadorismo, pela qual uma receita somente deve ser reconhecida quando realizada".

Sobre o mesmo tema, a CVM emitiu o Parecer de Orientação nº. 15/87 que assim trata o assunto:

"A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio igualmente válidos, segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM n°. 29/86)

Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim, um possível ganho em ações administrativas ou judiciais somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo) deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente."

Questão 3

Nas situações em que a Empresa obteve decisão final favorável sobre um ganho contingente, qual o momento do seu reconhecimento contábil. Quando da decisão judicial ou quando de sua realização financeira?

Resposta

Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária, o risco da não realização do ganho contingente é considerado "remoto" e, portanto, a Empresa deve reconhecer contabilmente o ganho quando a decisão judicial final produzir seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário Oficial. Isso significa dizer que não se tratará mais de um ganho contingente e sim de um direito da Empresa, para o qual a administração da Empresa, antes do seu registro, deve ter em conta o mencionado no parágrafo seguinte.

Antes do registro do ganho contingente e periodicamente após seu registro, a administração da Empresa deve avaliar a capacidade de recuperação sobre o ativo, uma vez que a parte contrária possa se tornar incapaz de honrar esse compromisso ou sua utilização futura seja incerta. Nas avaliações posteriores ao seu registro deve-se levar em consideração a necessidade de uma provisão para desvalorização do ativo.

Questão 4

Nas situações em que a Empresa ainda não obteve a decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária registrada, porém há jurisprudência favorável para outras Empresas em casos idênticos e a avaliação dos advogados é que as chances de um desfecho favorável são prováveis, poderá aquela Empresa reconhecer o ganho contingente baseada na jurisprudência e na opinião dos advogados?

Resposta

Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isto não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que esta não assegura uma decisão final favorável à Empresa, pois muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo, etc.

Ainda que se considere que a Empresa tenha uma liminar e há jurisprudência favorável, igualmente se aplica o conceito acima descrito (não reconhecimento do ganho). A Empresa deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do assunto.

Questão 5

Nos casos dos processos ainda não julgados definitivamente em que a Empresa discute a recuperação de tributos supostamente pagos a maior e obtém liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, deverá ela registrar o ganho contingente amparada nessa liminar?

Resposta

Como a liminar é um instrumento provisório, o registro de um ganho contingente ainda não é possível, pois a realização do ganho não é definitiva.

A Empresa irá proceder à compensação do ponto de vista financeiro, todavia, o tributo compensado deverá ainda figurar como um passivo até o desfecho final da causa, uma vez que sua liquidação também é provisória, e se o desfecho for desfavorável à Empresa, esta deverá recolher o tributo anteriormente compensado com os acréscimos legais.

Questão 6

A prática adotada no Brasil está harmonizada com as melhores práticas internacionais?

Resposta

Sim, as práticas contábeis adotadas no Brasil estão harmonizadas com as normas internacionais prescritas na IAS nº. 37 que trata do assunto, emitida pelo International Accounting Standards Committee. Essas normas, em síntese, concluem que "Uma empresa não deve reconhecer um ativo contingente".

Na mesma linha é o tratamento contábil norte-americano prescrito no FASB 5, este emitido pelo Financial Accounting Standards Board.

24. Ativos Intangíveis

24.1 Tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil

Os ativos intangíveis no Brasil são, geralmente, considerados como ativos diferidos que, no inciso V do artigo 179 da lei societária, são definidos como "as aplicações de recursos que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, (...)". O pronunciamento NPC nº VII do Ibracon estabelece a condição para a ativação desses gastos, geralmente direitos vinculados ao destino da entidade, e a sua recuperabilidade, ou seja, o seu vínculo com receitas a serem obtidas em períodos futuros. Caso isso não seja possível, o referido pronunciamento (no item b do parágrafo 2) determina que "os montantes ativados deverão ser imediatamente amortizados na sua totalidade".

O pronunciamento internacional IAS 38 define um ativo intangível como "um ativo não monetário identificável sem substância física, mantido para uso na produção do fornecimento de bens ou serviços, para ser alugado a terceiros, ou para fins administrativos". Condiciona essa definição à definição geral de ativos, ou seja, (a) um ativo é controlado por uma empresa como resultado de eventos passados e, (b) do qual espera-se que sejam gerados benefícios econômicos futuros para a entidade. Para o reconhecimento e contabilização de um ativo intangível, o IAS 38 condiciona à exigência de preencher a definição de um ativo intangível (citado anteriormente) e a possibilidade de estimar o custo desse ativo com segurança. Além disso a entidade deve avaliar a probabilidade da geração de benefícios econômicos futuros por esses ativos "que representem a melhor estimativa da administração em relação ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil do ativo".

Observa-se que, em essência, tanto as normas brasileiras quanto as internacionais reconhecem o ativo diferido, desde que seja provável a geração de receitas incrementais futuras decorrentes da existência desses ativos. Essa, entretanto, não é a posição dos pronunciamentos americanos que, no SFAS nº 2 – Accounting for Research and Development Costs, determinam que os gastos com pesquisa e desenvolvimento – P& D – sejam apropriados ao resultado como despesa, o que obriga as empresas brasileiras listadas nas bolsas americanas a evidenciar essa divergência.

No caso de uma empresa em fase pré-operacional, não existiriam dúvidas em afirmar que, na ausência de indicação de perda de substância econômica do respectivo projeto e mantidas as premissas do plano de negócios que levou a companhia aberta a iniciá-lo, tais despesas poderiam, ou melhor, deveriam ser ativadas. Tal afirmação está fundamentada na premissa de que referido plano de negócios já contemplou que as receitas a serem obtidas, durante um certo período de tempo, estarão inequivocamente vinculadas àquele esforço (sacrifício) inicial materializado pelos dispêndios ocorridos. Além disso, também podemos afirmar que estas, quando realizadas, serão incrementais, ou seja, capazes de aumentar a capacidade de geração de receitas, além de serem específicas à condição do ativo, como nos casos de gastos com a "partida" (start-up) e pré-operacionais, que devem ser capitalizados, a menos que sejam necessários para trazer o ativo para as condições de trabalho.

Os mesmo fundamentos aplicam-se à empresa em marcha, ou seja, para que uma despesa reúna as condições necessárias para ser diferida, deve estar inequivocamente vinculada com a obtenção de receita incremental no futuro, deve ser reconhecido o período de tempo em que esta será realizada, devem inexistir evidências de perda de substância econômica do projeto ou de alteração, para pior, de premissas fundamentais do respectivo plano de negócios que justificou o projeto e deve ser, a receita incremental, plenamente demonstrada. Portanto, o foco é a receita incremental sobre a qual deve recair a vinculação da despesa que se pretende diferir. O contrário dessa situação seria a ativação incorreta de gastos regulares para manter o departamento de pesquisa e desenvolvimento, por exemplo, o que não configura a formação de ativos capazes de serviços não ordinários e geradores de receitas incrementais. Na mesma direção, gastos genéricos e não específicos relacionados ao funcionamento geral da empresa não devem, por esta razão, ser capitalizados (ativados) porque não são custos relacionados especificamente a um ativo qualificável.

Não é suficiente afirmar apenas narrativa e genericamente que a despesa foi incorrida com o objeto de contribuir para a formação de resultados futuros, pois essa é a essência ou a razão de existir de uma despesa. A despesa representa a utilização ou o consumo de bens e serviços no processo de produzir receitas ou, em outras palavras, deve ficar claro que todo e qualquer dispêndio realizado por uma companhia objetiva a obtenção de receita futura de maior valor. Portanto, os pontos para o juízo de valor sobre os gastos diferidos a serem enfatizados são: (i) a inexistência de fato ou evento que indique a deterioração das perspectivas de rentabilidade futura do projeto, tal como enunciadas no plano de negócios que justificou o engajamento da companhia aberta no projeto, e (ii) a vinculação desses gastos com receitas incrementais futuras, específicos do ativo ao qual estão relacionados. Esses são os pontos cruciais a serem considerados no exercício de julgamento quanto ao diferimento de gastos incorridos.

24.2 Porque as Marcas Corporativas não devem ser contabilizadas

O assunto de contabilização dos intangíveis carrega a dificuldade de compreender como devem ser avaliados os ativos intangíveis que são caracterizados pela não existência física e um alto grau de incerteza na estimativa dos benefícios futuros. Muitos intangíveis são caracterizados por ter valor somente para uma empresa em particular, têm vida útil indeterminada, e estão sujeitos a amplas flutuações de valor porque seus benefícios são baseados em algum tipo de vantagem competitiva.

Em qualquer hipótese, somente são contabilizados os intangíveis adquiridos, o que é previsto e aceito pelas normas internacionais, americanas e brasileiras. Esse, aliás, é um fundamento dos relatórios contábeis que estão baseados no reconhecimento das transações entre entidades e, portanto, não prevêem a contabilização de ativos criados internamente e ainda não reconhecidos em transações de mercado. O fato de se poder avaliar a marca corporativa ou mesmo de produtos por meio de avaliações, não significa que deva ser contabilizado. Lembre-se que o propósito explícito do relatório contábil é apresentar uma medição do resultado e dos fluxos de caixa de uma entidade em um certo período e não produzir uma estimativa do valor dessa mesma entidade.

O problema aqui tratado surge quando o administrador pretende incluir nos ativos o valor da marca corporativa e encontra a oposição dos contadores, auditores independentes, ou seja, o conflito dá-se entre a existência de um objeto econômico capaz de produzir lucros futuros e o conjunto de opiniões e pronunciamentos que impedem a contabilização da marca corporativa por ser um goodwill subjetivo. A subjetividade dos métodos de medição do fato econômico antes do momento da venda levou aos pronunciamentos contábeis internacionais a somente considerarem o goodwill adquirido, conforme pode ser observado nos parágrafos 48, 49 e 50 do IAS 38, transcritos a seguir, que vedam explicitamente o reconhecimento do goodwill gerado internamente, que poderíamos classificar como o ativo intangível “mais sensível”:

48. O Goodwill gerado internamente não deve ser reconhecido como um ativo.

49. (...) goodwill gerado internamente não é reconhecido como um ativo porque não é um recurso identificável (ou seja, não é separável nem provém de um contrato ou direito legal) controlado pela entidade que pode ser medido pelo seu custo.

50. As diferenças entre o valor de mercado de uma entidade e o montante dos seus ativos líquidos a qualquer tempo podem capturar fatores que afetam o valor da entidade. Entretanto, essas diferenças não representam o custo de ativos intangíveis controlados pela entidade. (tradução livre)

24.3 Gastos com colocação de ações – operação de subscrição (underwriting)

Esse tema foi motivo de grande discussão no ano de 2005, devido a divergências em relação ao entendimento do tratamento contábil a ser dispensado aos gastos em questão.

É conveniente destacar que esse assunto já foi objeto de divulgação no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2005, onde no item 24.1 a CVM, a título de exemplo sobre o tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil, externou sua posição técnica sobre o tema, qual seja:

“...operação de subscrição (underwriting), para o lançamento de novas ações ao público. Esses gastos, tipicamente compostos com a elaboração de prospectos, relatórios, honorários profissionais, publicações legais, publicidade, comissão dos intermediários financeiros, devem ser reconhecidos como despesa no resultado do exercício em que elas são incorridas, já que não existe uma clara vinculação com um ativo qualificável e com resultados futuros”. (Grifo nosso)

Essa posição da CVM tem como subsídio técnico, basicamente, o Princípio Contábil da Confrontação das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis. A motivação principal da discussão decorre do fato de o tratamento contábil a ser dispensado aos gastos relacionados à abertura de capital e colocação de ações não estar previsto na legislação societária brasileira, tampouco nos normativos contábeis nacionais, gerando, conseqüentemente, julgamento de valor sobre o tratamento contábil mais adequado para registro dessa transação. Ressalte-se que o exercício de julgamento de valor proporciona, não raro, entendimentos e posicionamentos distintos sobre um mesmo tema. Entretanto, todas as análises e interpretações devem ser efetuadas a luz da estrutura conceitual básica da contabilidade e orientados no sentido da convergência com as normas internacionais de contabilidade.

A questão refere-se, de um modo geral, a capitalização ou não dos gastos com a colocação de ações. Sugeriu-se, mais especificamente, que tais gastos fossem tratados no grupo de “Despesas Antecipadas”, sendo apropriado ao resultado na proporção da expectativa de auferimento de receitas futuras.

A CVM entende que os referidos gastos configuram-se como despesas em função de seus fatos geradores já terem sido incorridos (muitas vezes até mesmo pagos). Essa afirmação nos leva ao entendimento inicial de que o patrimônio da entidade deve ser reduzido em montante idêntico às despesas incorridas com a abertura de capital e a colocação de ações.

Entretanto, analisando-se essa operação orientados para a convergência com as normas internacionais de contabilidade que versam sobre o tema, temos que fazem referência aos gastos com a abertura de capital e colocação de ações as normas contábeis emitidas tanto pelo IASB quanto pelo o FASB, quais sejam, o IAS 32 (revisado em 2003 – incorporou o SIC 17) e o FAS 141/01 (substituiu o APB 16), respectivamente. Em ambos os normativos tem-se que o valor dos gastos incorridos na abertura de capital e colocação de ações devem ser reconhecidos em conta retificadora do Patrimônio Líquido. O raciocínio subjacente a esse posicionamento é que os custos incorridos na operação patrimonial são necessários para completar a transação, fazendo, portanto, parte dela. Sob a ótica da entidade emissora dos recursos, o que importa é o montante líquido captado, cujo montante será utilizado no financiamento de suas atividades. Os gastos incorridos nesse processo vinculam-se exclusivamente a ele, devendo ser encarados como um sacrifício necessário para a captação dos recursos pretendidos e, portanto, retificadores do montante ingressado no PL da entidade.

Como citado no início desse item, nossa legislação societária e contábil é omissa sobre esse tema. No que se refere à redução do PL temos procedimentos contábeis específicos previstos para transações patrimoniais, tais como reembolso, resgate e amortização de ações, bem como os casos prejuízo do exercício e de ações em tesouraria. De um modo geral, a aquisição de ações de emissão da própria companhia deve ser evidenciada como retificadora da rubrica que serviu de base para sua aquisição, ou a própria conta de capital, nos casos de redução do capital social.

De tudo o que foi exposto, sob o ponto de vista puramente técnico, nossa posição é de que o tratamento contábil mais adequado, isentando-se de aspectos legais, seria o registro dos gastos com abertura de capital e colocação de ações em rubrica(s) específica(s) do Patrimônio Líquido, retificadora(s) daquela(s) onde foi registrado o montante aportado pelos acionistas (capital e/ou ágio na emissão de ações – se houver). Essa posição fundamenta-se na convergência com as normas internacionais de contabilidade e, principalmente, por crermos que o efeito líquido da transação representa os recursos que efetivamente financiarão as atividades da companhia e, em sendo ambos registrados no Patrimônio Líquido, ratificam a decisão de financiamento exercida pela companhia. Entretanto, enquanto não houver norma contábil brasileira nesse sentido, entendemos que tais gastos devem ser registrados no resultado do período em que forem incorridos, em item específico que caracterize sua não recorrência.

24.4 Divulgação em nota explicativa do Ativo Diferido

Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 18/90)

25. Remuneração por ações

25.1 Introdução

A crescente utilização pelas companhias brasileiras de programas de remuneração através da concessão de opções de compra de ações aos empregados e a revisão de pronunciamentos internacionais sobre o assunto por força de debates públicos sob a forma de contabilização, torna o assunto relevante para as considerações desse ofício circular.

Em 19 de fevereiro de 2004, foi editado pelo IASB o IFRS 2 Share – Based Payment, para aplicação a partir de 1 de janeiro de 2005. Em 31 de março de 2004, o Financial Accounting Standards Board – FASB emitiu uma minuta de pronunciamento que, na mesma direção do IASB e apenas com algumas pequenas diferenças, aborda as transações em que uma empresa troca serviços de empregados por (a) instrumentos de participação (equity instruments) da empresa ou (b) exigibilidades baseadas no valor justo de instrumentos patrimoniais. A minuta de pronunciamento americana elimina a possibilidade de utilizar o APB Opinion nº 25, Accounting for Stock Issued to Employees, e obriga o registro desse tipo de transações com base no método de valor justo (fair-value-based method). A regra geral desses pronunciamentos, aplicável à contabilização de planos de remuneração por ações, é o reconhecimento do custo ao longo do período de serviço requerido (vesting period) medido através dos modelos de apreçamento de opções.

25.2 Visão geral

A companhia aberta empregadora pode adotar vários tipos de planos para remunerar executivos e funcionários pela outorga de opções de compra de ações emitidas pela companhia. Nos planos de outorga de compra de ações convencionais, por exemplo, a companhia empregadora outorga opções para compra de um número fixo de ações da companhia, a um preço estabelecido, durante um período específico, em troca de serviços correntes ou futuros dos executivos e funcionários. Este tipo de remuneração é usual no mercado americano e, em menor escala, nos mercados da comunidade européia, como forma de alinhar os objetivos dos investidores ao objetivo dos administradores e empregados. No Brasil, existem poucos casos divulgados de companhias com este tipo de plano de remuneração, possivelmente motivado pela baixa delegação de poderes dos investidores controladores aos administradores, dada a identificação dos acionistas controladores com os administradores, formando um mesmo grupo de interesse. Em qualquer hipótese, as companhias brasileiras com papéis negociados nos mercados estrangeiros devem acompanhar as recomendações internacionais que prevêem a contabilização destes programas na sua conta de resultados, ou seja, o efeito do plano de opções na demonstração do resultado.

25.3 O conceito de opção de ações como remuneração de empregados

Na configuração mais comum, a opção de ações dá ao empregado o direito de comprar um certo número de ações da companhia a um preço fixo por um certo número de anos. O preço pelo qual a opção é concedida é usualmente o preço de mercado na data em que as opções são concedidas. A lógica deste benefício é a expectativa que o preço das ações subirá e os empregados poderão comprá-la pelo exercício (compra) a um preço mais baixo que foi referenciado no momento da concessão e vendê-lo pelo preço corrente do mercado, por exemplo.

A concessão de ações aos empregados é considerada uma forma flexível de remuneração que pretende atrair e motivar os empregados concedendo uma parte do futuro crescimento da companhia. Essa forma também faz sentido para companhias abertas que pretendem manter uma forma contínua de remuneração e participação dos empregados na administração da companhia. A idéia geral é o benefício do aumento da produtividade e retenção de talentos adicionado à relativamente pequena diluição do capital através da concessão das opções em ações. O efeito positivo da remuneração aos empregados através da concessão de opções depende, em larga medida, da criação de um compromentimento real e significativo com os destinos da companhia.

No desenho de um programa de opções é necessário considerar a quantidade de ações que estarão disponíveis para serem exercidas e quantos empregados receberão o direito de receber essas opções a cada ano para que exista regularidade na concessão deste tipo de remuneração e nos efeitos benéficos esperados. Essa consideração é importante para que exista a possibilidade de inclusão de futuros empregados nesse tipo de remuneração. Outra consideração importante é a intenção de conceder o benefício a todos os empregados ou somente a alguns empregados-chave. A resposta a essas e outras perguntas determinarão a espécie de plano, o tempo previsto para a sua duração, as características de elegibilidade, alocação, avaliação, momento de concessão, períodos de carência e preço de exercício das opções.

Na prática das companhias em mercados mais desenvolvidos, as opções são tipicamente sujeitas a um período de três a cinco anos de prestação de serviços (vesting period), o que significa que se algum empregado tiver 20% deste período somente pode exercer 20% das opções, ou ainda, um empregado pode, tipicamente, exercer opções a que tenha direito a qualquer tempo, proporcionalmente ao período de elegibilidade.

Algumas companhias podem oferecer uma alternativa de exercício das opções sem desembolso no qual o empregado exerce a opção e a companhia paga um montante igual à diferença entre o preço de mercado menos o preço de exercício. Em outros casos, é necessário o desembolso pelos empregados do valor necessário ao pagamento pelas ações ao preço de exercício acordado no plano de remuneração baseado em ações.

25.4 Situação da contabilização nas normas americanas

O SFAS 123, Accounting for Stock-Based Compensation, encoraja o reconhecimento do "valor justo" dos planos de remuneração através de ações como despesa na data da concessão destes benefícios, mas permite que as companhias continuem contabilizando esses planos de acordo com as regras do APB nº 25, Accounting for Stock Issued to Employees. No APB nº 25, as despesas com remuneração são estimadas de acordo com o "valor intrínseco", ou seja, a diferença entre o valor da cotação e o preço de exercício da opção, na data em que o preço de exercício e o número de opções são conhecidas. A maioria das companhias americanas concedem um número fixo de opções com um preço de exercício igual ao preço da ação na data da concessão do benefício o que, sob as regras do APB 25, é a mesma data da medição e, portanto, resulta no reconhecimento de um valor igual a zero em despesa. As firmas que aplicam o método de estimativa do APB nº 25 devem divulgar em nota explicativa o valor estimado da concessão deste benefício através do conceito do valor justo, ou seja, utilizando um método de precificação adequado para a estimativa da despesa com a vantagem concedida, ou seja, o efeito no resultado e no lucro por ação.

Em resumo, na prática geral atual das companhias americanas é adotada a norma APB nº 25, Accounting for Stock Issued to Employees de 1972, em que é divulgado o valor justo em nota explicativa às demonstrações contábeis com reconhecimento de um valor zero nas despesas com remuneração (conta de resultado).

25.5 A contabilização pelas normas internacionais IFRS 2

O IFRS 2 requer que uma entidade reflita nos resultados e na posição financeira os efeitos das transações com pagamentos baseados em ações (share-based payment transactions), inclusive as despesas associadas com as opções de ações concedidas aos empregados. Inclui os seguintes tópicos: (i) todas as opções de ações e planos de compra de ações, (ii) direitos referenciados em ações, quando um pagamento depende do preço da ação, (iii) transações com fornecedores que envolvam um pagamento baseado em ações em troca de bens ou serviços de não empregados.

O princípio chave para registro das transações em que bens e serviços são recebidos tendo como referência os instrumentos patrimoniais da entidade devem ser medidos pelo método do valor justo dos bens e serviços recebidos. Se o valor não puder ser estimado de forma confiável, então o valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos deve ser usado.

No caso da remuneração por ações aos empregados, a medição do montante da transação é feita no início da época da concessão (grant date) e o processo de avaliação está focado nos termos e condições específicas da concessão de ações ou opções de ações aos empregados porque não é possível estimar de maneira confiável o valor justo dos serviços de empregados recebidos. A aplicação do valor justo pelo IFRS 2 resulta em uma despesa no resultado, mesmo que o preço de exercício da opção concedida aos empregados for a mesma que o preço da ação da empresa na data da concessão, tendo em vista a aplicação dos modelos de apreçamento de opções.

Em linhas gerais, o pronunciamento IFRS 2 objetiva que o usuário da informação contábil tenha acesso à divulgação: (i) da natureza e extensão em que os contratos de pagamento baseados em ações existiram durante o período contábil; (ii) como o valor justo foi determinado e, (iii) o efeito do pagamento das transações baseadas em ações no resultado e posição financeira no período.

25.6 A controvérsia sobre a estimativa e métodos de precificação das opções

Na estimativa das despesas que correspondem à concessão de opções de ações aos empregados as companhias devem escolher um método de precificação capaz de medir o efeito presente deste tipo de instrumento. O modelo Black-Scholes e o modelo binomial são os mais populares para avaliação das opções de ações. Cada um desses modelos está baseado em premissas subjetivas como a volatilidade, ou seja, a sua tendência histórica em aumentar ou diminuir em um certo período de tempo. Ainda que a avaliação destes instrumentos financeiros seja imperfeita já que, por exemplo, considera as opções como negociáveis livremente enquanto que as opções concedidas aos empregados sofrem um conjunto de restrições, considera-se que: (i) é preferível algum tipo de estimativa em lugar de nenhuma estimativa e, (ii) é possível fazer alguns ajustes nas entradas nos modelos de precificação de opções para considerar essas diferenças, como a volatilidade esperada, a vida esperada e a probabilidade de adquirir o direito (vesting).

25.7 Aspectos corporativos da aprovação do plano de opções

A aprovação pelos acionistas é um aspecto relevante para a existência do plano de opções. Este tipo de plano de remuneração implica a modificação da estrutura do capital social da companhia e, ainda, que não modifique substancialmente as relações de participação, deve ser aprovado pela Assembléia Geral dos acionistas ou pelo Conselho de Administração. Este tópico deve ser também considerado nas regras de governança corporativa estabelecida para que os investidores tenham pleno entendimento dos montantes envolvidos tanto no resultado da companhia quanto na posição acionária geral. Ainda que a compensação vinculada a ações pretenda incentivar nos empregados e administradores o comportamento que os acionistas desejam, existem aspectos éticos que devem estar presentes no comportamento desses empregados ao propor e mudar regras de contabilização em geral e, especialmente, na divulgação de informações que sejam capazes de inflar expectativas de lucros futuros.

25.8 Glossário de alguns dos principais termos utilizados nos planos de opções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.9 Contabilização dos planos de remuneração por ações

Os problemas de gestão e informação surgidos em companhias internacionais, têm levado um número crescente de companhias a, voluntariamente, reconhecer os custos com a concessão de opções de ações como despesas reconhecidas na demonstração do resultado. Essa tendência dá suporte e apóia o entendimento dos órgãos internacionais no sentido de reconhecer o efeito no resultado deste tipo de planos de remuneração estimados pelo valor justo, ou seja, através de métodos de precificação adequados.

É o entendimento da área técnica desta CVM que as companhias devem reconhecer contabilmente as despesas referentes à concessão de ações como forma de remunerar os empregados utilizando-se de método de precificação adequado. No entanto, enquanto não houver expressa determinação nesse sentido, as companhias abertas devem divulgar em nota explicativa qual seria o montante do resultado do período e do Patrimônio Líquido, caso essa contabilização tivesse sido feita.

25.10 Divulgação em nota explicativa dos planos de opções

O objetivo de iniciar o processo de conhecimento dessa questão no âmbito do mercado de capitais brasileiro levou às disposições do Pronunciamento Ibracon sobre a Contabilização de Benefícios a Empregados aprovado pela Deliberação CVM nº 371, que determina a divulgação, no mínimo, das seguintes informações: (i) a natureza e as condições dos planos de opção de compra de ações; (ii) a política contábil adotada; e (iii) a quantidade e o valor pelos quais as ações foram emitidas.

Para cumprir os objetivos de divulgação, e atender ao artigo 176 da lei societária que prevê a divulgação das opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social, a companhia deve divulgar em Nota Explicativa às demonstrações contábeis e no formulário Informações Trimestrais – ITR as seguintes informações relativas aos Planos de Opções, sempre comparativamente aos respectivos períodos anteriores:

I - a existência de Planos de Opções, com a descrição de sua natureza e condições (incluindo condições de elegibilidade por parte dos beneficiários).

II - a quantidade, descrição da natureza e condições (incluindo, quando aplicável, direitos a dividendos, voto, conversão, datas de exercício e expiração) e montante de opções outorgadas, exercidas e expiradas, se for o caso, detidas por cada grupo de beneficiários, incluindo o seu preço de exercício ou, se for o caso, a forma de cálculo para obtê-lo. A medida da elegibilidade dos beneficiários ao exercício do direito deve ser indicada (por exemplo, o prazo decorrido desde a data da outorga da opção em relação ao prazo total até que o beneficiário possa exercer a opção);

III - o percentual de diluição de participação a que eventualmente serão submetidos os atuais acionistas em caso de exercício de todas as opções a serem outorgadas;

IV - quanto às opções exercidas, descrição das ações entregues, em quantidade, classe e espécie, e o preço total e unitário de exercício relativamente a cada uma das classes e espécies e o respectivo valor de mercado nas respectivas datas;

V - as datas ou períodos em que poderão ser exercidas opções pelos beneficiários e eventuais datas de expiração;

VI - descrição das eventuais negociações envolvendo ações em tesouraria para efetuar o resgate das opções, indicando a quantidade de ações, por classe e espécie, bem como o valor recebido pela companhia; e

VII – o efeito na Demonstração do Resultado do Exercício e no Patrimônio Líquido, caso essa contabilização tivesse sido feita.

26. Assuntos Societários

26.1 Lei nº 10.303/2001 – Alterações na Lei das Sociedades por Ações

A Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, trouxe algumas alterações em dispositivos da Lei nº 6.404/76. A primeira alteração é aquela constante do inciso II, do §1º, da nova redação do art. 124. Por esse dispositivo, o prazo de antecedência da primeira convocação de assembléia geral, em companhia aberta, passa a ser de 15 (quinze) dias, e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

A segunda alteração refere-se aos documentos que devem estar disponibilizados aos acionistas até um mês antes da data marcada para realização da Assembléia Geral Ordinária. A Lei nº 10.303/2001 acrescentou o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, e outros documentos pertinentes aos assuntos incluídos na ordem do dia, à lista dos documentos disponíveis aos acionistas.

Outra alteração muito significativa é aquela feita nos artigos 197 e 202, que tratam da constituição da Reserva de Lucros a Realizar. A alteração trazida pela nova Lei é de que não mais se constitui a Reserva de Lucros a Realizar pelo montante dos lucros a realizar, como definidos pela Art. 197, mas sim pela parcela do dividendo obrigatório excedente ao montante do lucro realizado.

Não menos importante é a modificação do art. 196, que determina a revisão anual de orçamento de capital que contemple prazo superior a um exercício social, orçamento esse utilizado para suportar a constituição de Reserva de Lucros – Retenção de Lucros. Este orçamento deve incluir os principais itens de investimento no capital de giro e capital fixo com as principais fontes de financiamento – capitais próprios e de terceiros – projetadas, bem como as premissas que o sustentam. O conteúdo do orçamento de capital deve receber divulgação adequada no formulário IAN, e recomenda-se que seja considerado na elaboração do Relatório da Administração e nos comentários do desempenho no formulário ITR.

Reforçando o entendimento que a CVM vem mantendo ao longo do tempo, o § 6º do novo artigo 202 estabelece que os lucros que não forem destinados para reservas de lucros, nos termos dos artigos 193 a 197, devem ser distribuídos como dividendos.

26.2 Participações em Resultados Não Referenciados no Lucro

A participação dos empregados nos lucros ou resultados está prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição, e regulamentada pela Lei nº 10.101/00.

Não obstante tratar-se de um assunto complexo, nosso objetivo é , apenas, emitir entendimento sobre a forma de contabilização das participações nos lucros ou resultados, haja vista tratamentos contábeis diferenciados adotados por algumas companhias abertas.

É entendimento desta CVM que a classificação prevista no inciso VI, do artigo 187, da Lei nº 6.404/76 , aplica-se somente às participações estatutárias previstas na lei societária e que tenha o lucro como base e sejam determinadas em consonância com o disposto na referida Lei.

Portanto, qualquer gratificação a empregados, mesmo aquelas denominadas como participação nos lucros ou resultados, que não observar plenamente as condições previstas na lei das sociedades por ações, deve ser classificada como custo ou despesa operacional, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

26.3 Reserva de Lucros a Realizar – Lei nº 10.303/01

A partir da vigência da Lei nº 10.303/01, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar a parcela excedente (diferença entre os dois referidos valores) para constituição da Reserva de Lucros a Realizar.

Para efeito do acima descrito, nos termos do disposto no parágrafo 1º, do art. 197, da Lei 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei no. 10.303/01, considera-se realizada, no próprio exercício, a parcela do lucro líquido do exercício que exceder/ultrapassar a soma dos seguintes valores:

- O resultado líquido positivo de equivalência patrimonial; e

- o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Dessa forma, os montantes destinados para a constituição da Reserva de Lucros a Realizar, a partir da vigência da Lei nº 10.303/01 passam a representar o próprio dividendo postergado e não mais sua base para realização.

Entretanto, o saldo anterior constituído sob a vigência da regra anterior, ainda tem aquela característica e, assim, quando de sua realização esta constituirá a base de cálculo dos dividendos, ou seja, quando de sua realização, o valor realizado representará o próprio dividendo previsto no estatuto social, ou, em outras palavras e de forma exemplificada, no caso de dividendo representado por 25% do lucro líquido ajustado, o valor realizado corresponderá a 25% da base de cálculo dos dividendos; e, em decorrência e nesse caso, o valor a ser considerado realizado deverá corresponder a 100%, ou seja, deverá corresponder a 4 (quatro) vezes o montante recebido.

Tendo em vista essa característica diferenciada na constituição da reserva, cumpre alertar que deve haver adequada segregação dos montantes que compõem os saldos da Reserva de Lucros a Realizar constituídos antes e após a vigência da Lei nº 10.303/01.

Alternativamente, a companhia aberta inserida nessa situação poderá uniformizar e agrupar aqueles montantes, transformando o saldo anterior para adequá-lo à nova forma de realização da reserva. Deverá ser mantida na conta de Reserva de Lucros a Realizar apenas a parcela que será paga como dividendo, sendo o saldo remanescente revertido e destinado na forma do artigo 19 da Instrução CVM nº 247/96 (aumento de capital, distribuição de dividendo e/ou constituição de outras reservas de lucros ou absorção de prejuízo do exercício, atendidas as exigências legais).

Além do até aqui exposto, é importante orientar/esclarecer as companhias abertas a respeito de procedimentos que deverão ser por elas adotados em situações específicas.

De acordo com o disposto na atual redação do parágrafo 2º. do art. 197 da Lei no. 6.404/76, serão consideradas, como integrantes da Reserva de Lucros a Realizar constituídas em cada exercício anterior, as parcelas dos lucros a realizar que forem as primeiras a serem realizadas em dinheiro em cada exercício subseqüente àquele (s) em que a Reserva foi constituída. No entanto, esta não é a única hipótese de realização da Reserva. Além da realização financeira via recebimento de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio e recebimento de lucro, ganho ou rendimento em operações de longo prazo, também constituem hipóteses de realização a alienação da participação societária respectiva e os valores de aumento de capital promovido por sociedades investidas, mediante aproveitamento de reservas de lucros ou de lucros acumulados.

Assim, em sendo realizados tais valores:

a) nas sociedades que tenham constituído a Reserva de Lucros a Realizar, antes e após a vigência da Lei no. 10.303/01, os respectivos montantes recebidos deverão, primeiramente, ser considerados como correspondentes, percentualmente, à parcela do dividendo prevista no estatuto (por exemplo, 25%) e, nesse caso, deve ser considerado como lucro realizado o valor correspondente, proporcionalmente, a 100% do respectivo montante anteriormente destinado para a Reserva de Lucros a Realizar, ou seja, de forma exemplificada, no caso de dividendo representado por: (i) 25%, o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o montante recebido; (ii) no caso de dividendo representado por 30%, o valor correspondente a 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos) vezes o montante recebido, e assim sucessivamente. Nesse caso, e considerando apenas o primeiro exemplo (dividendo representado por 25%), o valor recebido (que é igual a 25%) deverá ser transferido da Reserva de Lucros a Realizar para a conta Dividendos a Pagar, dentro do próprio exercício social em que houve a realização do respectivo montante; e os 75% restantes deverão ser destinados na forma do art. 19 da Instrução CVM nº 247/96 ou, alternativamente e se for o caso de a sociedade não dispor de recursos financeiros, ser destinados para constituição de Reserva Especial para posterior pagamento de dividendos, nos termos do disposto no parágrafo 5º. do art. 202 da Lei no. 6.404/76. Esse procedimento deverá ser adotado até ser esgotado o saldo da Reserva de Lucros a Realizar constituída antes da vigência da Lei no. 10.303/01. E mais, importante enfatizar, somente a partir de então, os montantes recebidos deverão ser transferidos da Reserva de Lucros a Realizar, constituída após a vigência da Lei no. 10.303/01, para a conta Dividendos a Pagar e, posteriormente, pagos aos acionistas dentro do próprio exercício social em que houve a realização do respectivo montante; e

b) nas sociedades que tenham constituído a Reserva de Lucros a Realizar somente após a vigência da Lei no. 10.303/01 e/ou a tenham uniformizado, para o disposto segundo essa mesma Lei, e agrupado, com a Reserva constituída após a vigência da Lei no. 10.303/01, o saldo da Reserva de Lucros a Realizar, constituída antes da vigência dessa mesma Lei, os respectivos montantes recebidos deverão ser transferidos da Reserva de Lucros a Realizar (já uniformizada e agrupada em termos legais) para a conta Dividendos a Pagar e, posteriormente, pagos aos acionistas dentro do próprio exercício social em que houve a realização do respectivo montante.

26.4 Retenção de Lucros

Legalmente os acionistas têm direito de receber, a título de dividendo obrigatório, pelo menos a parcela de lucros estabelecida no estatuto. Este dividendo, estatutariamente estipulado, deve ser a remuneração mínima que caberá ao acionista. Todo o saldo remanescente do lucro não distribuído deve ser obrigatoriamente destinado, na forma da lei societária, não cabendo quaisquer retenções indiscriminadas seja como reserva seja na conta de lucros acumulados. As destinações feitas a título de retenção de lucros devem ser justificadas por orçamento de capital aprovado pela assembléia geral e a sua classificação deve ser feita, preferencialmente, em conta específica de reserva. Admite-se, no entanto, a sua classificação em conta de lucros acumulados, desde que seja evidenciada a sua natureza e obedecidas as disposições do art. 196, da lei societária.

Devemos ressaltar, ainda, que a Instrução CVM nº 323/00 define como hipótese de exercício abusivo de poder de controle a aprovação por parte do acionista controlador, da constituição de reserva de lucros que não atenda aos pressupostos para essa constituição, assim como a retenção de lucros sem que haja orçamento, aprovado em Assembléia Geral, que justifique essa retenção.

A esse respeito, extraímos do texto do Ofício-Circular/CVM/SEP/N°01/2005, os aspectos que devem ser considerados para a elaboração do orçamento de capital.

"O artigo 196 da Lei 6404/76 prevê a possibilidade de retenção de parcela do lucro líquido do exercício social para reinvestimento na companhia, mediante proposta da administração justificada por orçamento de capital, aprovado previamente ou na própria AGO que delibere sobre a destinação do resultado, como se pode ver in verbis:

‘Art. 196. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

 § 2º O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício’.

Sob o ponto de vista econômico, a retenção de lucros na companhia se justifica sempre que a taxa de retorno do reinvestimento na sociedade superar o custo de oportunidade do capital. Ao impor às companhias a apresentação de orçamento de capital para demonstrar as vantagens econômicas aos investidores tolhidos do recebimento de dividendos no presente, a lei procurou proteger o direito desses frente à discricionariedade do controlador nas deliberações sobre a destinação do resultado.

O investimento de capital deve ser entendido como todas as aplicações de recursos com vistas à obtenção de retornos compensadores por vários períodos futuros, distinguindo-se de outras modalidades cujos retornos só ocorrem no exercício corrente. Por conta do comprometimento de grande soma de recursos durante longo período de tempo, tais decisões são de difícil retroatividade, podendo, até mesmo, pôr em risco a continuidade da companhia.

Tendo em vista a relevância do reinvestimento de lucros como fonte de financiamento das empresas, a lei estabeleceu como obrigatório o fornecimento, aos investidores, da adequada informação quanto à utilização dos recursos pela companhia, em detrimento da realização do investimento pela via da distribuição de dividendos no presente. Daí a necessidade da administração apresentar, em assembléia, um relatório financeiro denominado orçamento de capital, que evidencie todas as aplicações e fontes de recursos por um prazo máximo de 5 anos. Reconhecendo a existência de inúmeras oportunidades com maturações maiores, excepcionou esse limite quinqüenal, desde que, mediante elaboração de projeto de investimento comprovando o uso dos recursos em aplicações por prazos maiores, cujo elevado grau de exposição ao risco implicará em melhor divulgação de informações aos investidores.

É importante registrar a necessidade de acompanhamento dos dados de orçamento, a fim de comprovar o acerto, ou não, das necessidades de capital no momento das inversões, bem como da performance auferida. Nos termos do artigo 8º, da Instrução CVM nº 202/93, a faculdade de apresentar projeções deve observar os procedimentos ali descritos, e, além disso, far-se-á necessário, após a aprovação do orçamento de que aqui se trata, seja em assembléia extraordinária anterior à AGO, seja na própria assembléia ordinária que delibere a destinação do resultado e reapresentação do formulário eletrônico IAN, com o preenchimento do quadro 14.01 – Projeções Empresariais e/ou de Resultados. Isso se deve ao fato de que, em última análise, retenções de lucros são, também, uma faculdade da administração das companhias.

26.5 Efeito no Cálculo dos Dividendos Obrigatórios Decorrentes do Tratamento Contábil dos Ganhos Cambiais

Tendo em vista as dúvidas suscitadas por algumas companhias abertas sobre o tratamento contábil a ser dado aos ganhos cambiais com passivos indexados em moeda estrangeira e a respeito do seu cômputo na base de cálculo do dividendo obrigatório, apresentamos os esclarecimentos a seguir.

  1. O item 4 do Parecer de Orientação CVM n° 13, de 06 de julho de 1987, prevê em relação às variações cambiais:

 

"4. Tendo como balizamento os princípios fundamentais de contabilidade, a Comissão de Valores Mobiliários esclarece que a companhia aberta deverá observar os seguintes procedimentos no que se refere às variações cambiais decorrentes de alterações na taxa de câmbio:

a) as variações decorrentes dos ajustes de créditos e obrigações em moeda estrangeira, em virtude de alteração da taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado no exercício social em que ocorrem as alterações cambiais;

b) quando se referirem a obrigações vinculadas ao financiamento de ativos...".

  1. Surge, todavia, um problema relacionado ao pagamento dos dividendos, relativamente à parcela de tais ganhos incluídos no resultado do exercício: no caso de ganhos cambiais originados da existência de passivo de longo prazo, o seu reconhecimento pode implicar impacto imediato no fluxo de caixa, para fazer face àquele pagamento, gerando problemas financeiros para a companhia.

 

  1. O entendimento da CVM, em tais casos, é que, embora realizado do ponto de vista contábil, esse ganho constitui um resultado não realizado sob a ótica financeira. Assim, da mesma forma que é tratado o "lucro na venda a prazo realizável após o término do exercício seguinte" (art. 197, parágrafo único, letra "c", da Lei n° 6.404/76), a companhia poderá considerar esse ganho como não realizado quando da eventual constituição de reserva de lucro a realizar, dentro das limitações estabelecidas no caput do referido artigo.

 

  1. Este entendimento está respaldado na própria exposição de motivos que encaminhou o Projeto de Lei das Sociedades por Ações, ao tratar de reservas e retenção de lucros:

 

"A reserva de lucros a realizar é regulada no Projeto a fim de que o dividendo obrigatório possa ser fixado como porcentagem do lucro do exercício sem risco de criar problemas financeiros para a companhia".

  1. A reversão da reserva, e o seu conseqüente cômputo na base de cálculo do dividendo obrigatório, dar-se-á quando houver reversão das expectativas de ganhos cambiais ou no vencimento de cada contrato a longo prazo, o primeiro a ocorrer, que ensejaram os aludidos ganhos cambiais.

 

26.6 Divulgação em nota explicativa de itens do patrimônio líquido e assuntos societários

26.6.1 Ações em Tesouraria

A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno de capital investido e deverá ser demonstrada como dedução de conta específica de reserva. A nota explicativa deverá indicar:

a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações;

b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécies e classes;

c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimos e máximos;

d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício; e

e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social.

(INSTRUÇÕES CVM nºs 10/80 e 69/87 e NOTA EXPLICATIVA CVM nº 59/86)

26.6.2 Capital Social

Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e, se houver, o valor nominal. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações, conforme norma estatutária.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176)

26.6.3 Capital Social Autorizado

A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar esse fato, em nota explicativa, especificando:

a) o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, e as espécies e classes que poderão ser emitidas;

b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembléia Geral ou Conselho de Administração);

c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito; e

e) opção de compra de ações, se houver, aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou sociedade sob seu controle.

(LEI nº 6.404/76. ARTIGO 168, §1º)

26.6.4 Destinação de Lucros Constantes em Acordo de Acionistas

O relatório anual de administradores deverá conter informações sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 118)

26.6.5 Dividendo por Ação

O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 186 E INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

26.6.6 Dividendos Propostos

Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo dos dividendos propostos pelos administradores, a política de pagamento e se estes serão pagos corrigidos monetariamente ou não.

(PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM Nos 15/87 e 21/90)

26.6.7 Juros Sobre o Capital Próprio

Em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais (ITR's) deverão ser informados os critérios utilizados para determinação desses juros, as políticas adotadas para sua distribuição, o montante do imposto de renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 207/96)

26.6.8 Remuneração dos Administradores

O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 04/79)

26.6.9 Reservas – Detalhamento

A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação.

(INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

26.6.10 Reservas de Lucros a Realizar

Deverá ser demonstrado o cálculo da reserva evidenciando o montante e a natureza dos valores constituídos, o montante realizado, os parâmetros utilizados e o efeito futuro nos dividendos.

(NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM nº 59/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92)

26.6.11 Retenção de Lucros

A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção. Devem ser explicitadas as justificativas e as linhas principais do respectivo orçamento de capital. Lucros não destinados, mesmo que mantidos em lucros acumulados, caracterizam-se como retenção indevida de lucros.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 196 e NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

26.6.12 Voto Múltiplo

A companhia aberta deverá divulgar o percentual mínimo de participação no capital social votante para o acionista requisitar a adoção do voto múltiplo na sua assembléia geral, que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração. Essa divulgação deve ser feita obrigatoriamente no edital de convocação da assembléia e, opcionalmente, junto com as demonstrações contábeis de encerramento de exercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92)

27. Redução no valor recuperável de ativos

A elaboração da norma sobre a redução no valor recuperável de ativos está em fase de término de audiência pública no Ibracon e sob análise da Comissão Consultiva de Normas Contábeis. Essa minuta foi incluída no ofício circular com o objetivo de antecipar os seus principais pontos e faz parte do esforço de convergência com as normas internacionais empreendido pelo Ibracon e pela CVM.

Objetivo e alcance

1 O objetivo da Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC no. 16 – Redução no Valor Recuperável de Ativos é definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual venda. Caso existam evidências claras de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por meio da constituição de provisão para perdas.

2 A NPC 16 aplica-se a todos os ativos ou conjunto de ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais e de serviços, atualizando e complementando as menções a esse tema contidas em normas anteriormente emitidas relacionadas a investimentos não avaliados pelo método de equivalência patrimonial, ativo imobilizado, ativo diferido e reavaliação de ativos. A NPC 16 não se aplica aos ativos resultantes de contratos de construção nas empresas construtoras, aos ativos fiscais diferidos e aos ativos relacionados com instrumentos financeiros.

Processo de identificação da existência de ativos desvalorizados

3 A entidade deve avaliar, por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis anuais, se há qualquer indicação de que seus ativos ou conjunto de ativos porventura perderam representatividade econômica, considerada relevante. Se houver indicação, a entidade deve efetuar avaliação e reconhecer contabilmente a eventual desvalorização dos ativos.

4 As seguintes indicações, entre outras, devem ser consideradas:

Fontes externas, observadas durante o exercício ou por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis

O valor de mercado do ativo diminuiu sensivelmente mais do que seria de se esperar como resultado da passagem de tempo ou uso normal;

- Ocorreram, ou ocorrerão em futuro próximo, mudanças significativas no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é destinado;

- As taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado de retorno sobre investimentos aumentaram, e esses acréscimos provavelmente afetarão a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor de um ativo em uso e diminuirão significativamente o valor recuperável do ativo; e

- O valor contábil do patrimônio líquido da entidade se tornou maior do que o valor de suas ações no mercado.

Fontes internas

Evidência disponível de obsolescência ou de dano físico;

- Ocorreram, ou ocorrerão em futuro próximo, mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade, na medida ou maneira em que um ativo é usado ou será utilizado. Essas mudanças, entre outras, incluem: o ativo que se torna inativo, o ativo que a administração planeja descontinuar, reestruturar ou baixar antecipadamente; ou, ainda, o ativo que passa a ser classificado como de vida útil definida ao invés de indefinida; e

- Levantamentos ou relatórios internos que evidenciem, por exemplo, a existência de dispêndios extraordinários de construção, capitalização excessiva de encargos financeiros etc e indiquem que o desempenho econômico de um ativo é, ou será, pior do que o esperado.

Determinação do valor recuperável

5 A NPC 16 define valor recuperável como o maior valor entre o preço líquido de venda do ativo e o seu valor em uso. Caso um desses valores exceda o valor contábil do ativo, não haverá desvalorização nem necessidade de estimar o outro valor.

6 A melhor evidência do preço líquido de venda de ativos é obtida a partir de um contrato de venda formalizado. Caso não exista contrato formal, o preço poderá ser obtido a partir do valor de negociação em um mercado ativo, menos as despesas necessárias de venda. Se essas fontes também não estiverem disponíveis, o preço deve ser baseado na melhor informação disponível para refletir o valor que uma entidade possa obter, na data do balanço, para a alienação do ativo em negociação com parte conhecedora, interessada e independente, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação, após deduzir as despesas da baixa. Ao determinar esse valor, a entidade pode considerar o resultado de transações recentes para ativos semelhantes, dentro do mesmo setor de indústria em que opera.

7 O valor em uso de ativos será estimado com base nos fluxos de caixa futuros derivados do uso contínuo dos ativos relacionados, utilizando-se uma taxa de desconto para trazer esses fluxos de caixa a valor presente.

8 Os fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo em sua condição atual. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir:

(a) futuras entradas ou saídas de caixa previstas para uma futura reestruturação com a qual a entidade ainda não esteja formalmente compromissada, ou melhoria ou aprimoramento da performance do ativo; e

(b) entradas ou saídas de caixa provenientes de atividades financeiras ou os recebimentos ou pagamentos de impostos sobre a renda.

9 A estimativa de fluxos de caixa futuros deve ser baseada nas previsões e/ou orçamentos aprovados pela administração da entidade, sendo recomendável adotar um exercício de cinco anos. Exercícios mais longos devem ser evitados pelo grau de incerteza contido nas premissas; entretanto, poderão ser aceitos desde que justificados.

10 A taxa de desconto deve ser uma taxa antes de impostos sobre a renda, que reflita as avaliações atuais de mercado do valor da moeda no tempo e os riscos específicos do ativo. Essa taxa representa o retorno que os investidores exigiriam se eles houvessem de escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de valores, tempo e perfil de risco equivalente àqueles que a entidade espera extrair do ativo. Essa taxa de desconto deve ser estimada, a partir de taxas implícitas, em transações de mercado atuais para ativos semelhantes ou ainda com base no custo médio ponderado de capital de uma entidade cotada em bolsa que tenha ativo semelhante, em termos de serviço potencial e riscos do ativo sob revisão. Entretanto, a taxa de desconto não deve refletir os riscos para os quais as futuras estimativas de fluxos de caixa foram ajustadas e nem a inflação projetada se os fluxos estiverem em moeda de poder aquisitivo constante. Caso contrário, o efeito das premissas será levado em consideração em duplicidade.

11 Quando uma taxa não estiver diretamente disponível no mercado, a entidade deverá estimar a taxa de desconto considerando o valor temporal do dinheiro para os períodos até ao fim da vida útil do ativo e os riscos de os fluxos de caixa futuros diferirem em termos de valores e período das estimativas. Como ponto de partida, a entidade poderá considerar as seguintes taxas: (a) o custo médio ponderado de capital da entidade determinado pelo uso de técnicas tais como o Capital Asset Pricing Model; e (b) a taxa de empréstimos obtidos pela entidade.

12 O valor recuperável de um ativo deve ser estimado para cada uma das unidades que geram caixa. Se não for possível estimar o valor recuperável de cada uma das unidades do ativo, a entidade deve determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence. Uma unidade geradora de caixa é o menor grupo de ativos que inclui o ativo e que gera entradas de caixa, que são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos.

13 Considera-se que o valor recuperável de um ativo, individualmente, não pode ser determinado se: (a) o valor do ativo em uso, isoladamente, gera valores insignificantes de caixa, nitidamente desvinculados do que seria o valor de retorno do ativo no mercado; e (b) o ativo não gera entradas de caixa que possam ser em grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos. Nesses casos, o valor em uso e, portanto, o valor recuperável, deverá ser determinado para a unidade considerada a geradora de caixa do grupo de ativos.

Reconhecimento das perdas

14 Se o valor recuperável do ativo for menor que o valor contábil, a diferença existente entre esses valores deve ser ajustada pela constituição de provisão para perdas, redutora dos ativos, em contrapartida ao resultado do exercício. No caso de ativos reavaliados, o montante da redução deve reverter uma reavaliação anterior, sendo debitado em reserva no patrimônio líquido. Caso essa reserva seja insuficiente, o excesso deverá ser contabilizado no resultado do exercício.

15 Após o reconhecimento da provisão para perdas, a despesa de depreciação, amortização e exaustão dos ativos desvalorizados deve ser calculada em exercícios futuros pelo novo valor contábil apurado, ajustado ao período de sua vida útil remanescente.

Reversão de provisão para perdas por desvalorização

16 A entidade deve avaliar na data de encerramento do exercício social se há qualquer indicação, com base nas fontes externas e internas de informação, de que uma perda reconhecida em anos anteriores deve ser reduzida ou eliminada. Em caso positivo, a provisão constituída deve ser revertida total ou parcialmente a crédito do resultado do exercício.

Divulgações

17 A entidade deve divulgar as informações previstas na NPC 16, assim resumidas:

a. O valor da perda (reversão de perda) com desvalorizações reconhecidas no exercício, e eventuais reflexos em reservas de reavaliações;

b. Os eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da desvalorização;

c. Relação dos itens que compõem a unidade geradora de caixa e uma descrição das razões que justificam a maneira como foi identificada a unidade geradora de caixa; e

d. Se o valor recuperável é o valor líquido de venda, divulgar a base usada para determinar esse valor e, se o valor recuperável é o valor do ativo em uso, a taxa de desconto usada nessa estimativa.

28. Tópicos Especiais

28.1 Consultas Sobre Matéria Contábil

Como parte de suas atribuições, a CVM mantém serviço para exercer atividade elucidativa ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Constituindo-se num importante canal de comunicação, esse serviço é largamente utilizado por aqueles agentes e em especial pelas companhias abertas no que concerne a matéria contábil.

A CVM, por meio de normas e padrões, orienta as companhias para a divulgação das informações mínimas, consideradas essenciais para o mercado, estabelecendo indicadores qualitativos e quantitativos.

Aos administradores das companhias, como responsáveis pela sua divulgação, cabe promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informação ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e sua maior capacidade em avaliar sua relevância.

Ao auditor independente, cabe a aplicação de um conjunto de procedimentos técnicos que têm por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação com que as demonstrações contábeis representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade auditada.

É sempre importante lembrar que a Contabilidade é uma ciência social e, como tal, caracteriza-se como linguagem dos negócios e mercados e é consubstanciada em conceitos, definições, metodologias, técnicas e práticas que surgem da interação e dos conflitos entre grupos.

Nesse sentido, tem sido cada vez maior a incidência de consultas que versam sobre mudança de determinada prática ou procedimento contábil. Essas consultas, muitas vezes, trazem ao conhecimento da CVM os anseios e demandas do mercado.

Reputa-se de grande importância esse canal de comunicação no processo para o estabelecimento de normas e padrões de contabilidade. Entretanto, é igualmente importante que todos os agentes envolvidos participem desse processo. Nesse sentido, a participação do auditor independente é condição essencial ao amplo debate das questões objeto de exame.

Portanto, a orientação é no sentido de que as consultas, que versem sobre mudança ou a adoção de novas práticas ou procedimentos contábeis, sejam acompanhadas da manifestação prévia do auditor independente sobre a sua posição na matéria consultada.

28.2 Outras divulgações em nota explicativa

28.2.1 Créditos Eletrobrás

Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 70/89)

28.2.2 Programa de Desestatização

Devem ser divulgados pelas companhias abertas envolvidas em processos de privatização, juntamente com as suas demonstrações contábeis, todos os atos e fatos relevantes que sejam do conhecimento de seus administradores, cuja revelação não ponha em risco interesse legítimo da companhia, em razão da importância do processo de privatização, em especial com relação aos seus reflexos para efeitos de avaliação e tomada de decisão por parte do usuário da informação contábil da companhia.

A nota explicativa deve discriminar, quando relevantes, no mínimo, as seguintes informações:

a) modalidade operacional de privatização (alienação individual ou em bloco, se tiver mais de uma participação sujeita à privatização, através de leilão, abertura de capital, aumento de capital com renúncia de subscrição, alienação, locação ou arrendamento dos bens e instalações, transformação, fusão, cisão, dissolução etc.);

b) estágio do processo de privatização, incluindo breve histórico dos fatos relevantes ocorridos no período;

c) valor contábil do investimento sujeito à privatização e método de avaliação, valor patrimonial na data da demonstração/informação contábil, valor de mercado, quando for o caso (três últimas cotações médias até a data da publicação ou da remessa das ITR’s) e o valor da avaliação;

d) montante da provisão para desvalorização ou perda permanente, e respectivo fundamento, ou esclarecimento das razões que determinaram o não provisionamento;

e) informações precisas a respeito das transações com partes relacionadas, na forma da DELIBERAÇÃO CVM nº 26/86, com destaque para os saldos ativos e passivos, receitas e despesas decorrentes de transações efetuadas com empresas objeto de privatização;

f) montante dos recursos a serem utilizados na quitação de dívidas para com o setor público, valor do saldo eventual a ser aplicado na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo e condições nas quais serão feitas as aplicações, se já conhecidas à época da divulgação das informações trimestrais ou das demonstrações contábeis; e

g) pendências judiciais e trabalhistas, inclusive com o fundo de pensão dos empregados, e os montantes envolvidos.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92)

28.2.3 Fundo Imobiliário

As seguintes informações devem ser objeto de divulgação em nota explicativa:

a) informação analítica da posição dos investimentos imobiliários, na data do encerramento do período, detalhando cada empreendimento, com endereço, metragem de área total/construída, estágio em que se encontra, suas características, valor líquido aplicado e valor de mercado, conforme especifica a alínea "c" do inciso III do artigo 17 da INSTRUÇÃO CVM nº 205, bem como sua movimentação no período;

b) valor de mercado dos demais ativos;

c) informação sobre os gastos com a taxa de administração do Fundo e com Consultor de Investimento, seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral e apropriação contábil efetuada, identificando eventual parcela incorporada ao ativo; e

d) explicitação do cálculo da distribuição do resultado aos quotistas.

Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios em "shoppings" e similares ("res sperata") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita. Em nota explicativa às demonstrações contábeis, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário deverá informar o período médio de apropriação dessa receita.

(INSTRUÇÃO CVM nº 206/94)

28.2.4 Incorporação, Fusão e Cisão

A companhia deverá efetuar e divulgar, ao término de cada exercício social, análise sobre a recuperação do valor do ágio, quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público ou a expectativa de resultado futuro, a fim de que sejam:

a) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando evidenciado que não haverá resultados suficientes para recuperação desse valor; ou b) revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da sua vida útil econômica e para o cálculo e prazo da sua amortização.

(INSTRUÇÃO CVM nº 319/99)

28.2.5 Lucro ou Prejuízo por Ação

A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 187)

28.2.6 Seguros

Deve-se informar se existem e sobre quais ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 15/87)

29. Auditoria

29.1 Importância e papel dos Auditores Independentes

No âmbito do mercado de valores mobiliários – MVM, dentro das medidas adotadas para seu fortalecimento como fonte de estímulo e financiamento ao crescimento e desenvolvimento da atividade econômica e produtiva do país, esta Comissão de Valores Mobiliários, nos últimos anos, vem cumprindo sua competência legal através do aperfeiçoamento do arcabouço regulatório e do efetivo acompanhamento da atuação dos participantes do referido mercado.

Neste contexto, o desenvolvimento do MVM necessita de um adequado sistema de divulgação das informações econômico-financeiras das companhias abertas, com o intuito de propiciar a liquidez e eficiência daquele mercado, considerando os preceitos da transparência e da evidenciação/divulgação completa (full disclosure) das informações que tenham ou que possam vir a ter influência sobre as decisões de investimentos dos investidores.

Dessa forma, referidas informações divulgadas pelas companhias abertas devem por força de lei ser auditadas por profissionais qualificados que, embora contratados pelas mesmas, devem adotar uma postura independente e imparcial na prestação de seus serviços, na medida que o produto final de seu trabalho tem repercussão não só perante a entidade auditada, mas principalmente junto ao público externo (acionistas minoritários, potenciais investidores, credores, órgãos reguladores, entidades de auto-regulação - bolsas de valores, analistas de investimento, agências de classificação de risco).

Reconhecendo que tais profissionais, denominados auditores independentes, exercem um papel fundamental em todo esse processo, a regulação da atividade de auditoria independente no MVM está alicerçada nas seguintes premissas:

 

 

 

 

Haja vista a importância dos auditores independentes para a credibilidade do mercado, a CVM consubstanciou na Instrução nº 308/99 todos os requisitos para registro e atuação desses profissionais no mercado de valores mobiliários.

As exigências contidas na aludida instrução, complementadas pelas normas profissionais emanadas pelos órgãos representativos da classe contábil (Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON), têm por fundamento dois atributos que, essencialmente, refletem as expectativas que o público investidor e os órgãos reguladores têm em relação aos auditores independentes: a competência técnico-profissional e a independência no relacionamento com a entidade auditada.

Neste sentido, as inovações contidas na Instrução CVM nº 308/99 têm por objetivo a promoção do nível de competência técnico-profissional dos auditores que atuam no MVM, através da obrigatoriedade de um sistema de controle interno de qualidade, periodicamente revisado por um congênere, dentro do processo de revisão do controle externo de qualidade (peer review), além da manutenção de um programa de educação continuada para todos os contadores do quadro técnico da empresa de auditoria e para o auditor independente pessoa física. Para os profissionais que pretendam atuar no MVM, foi também instituído o exame de qualificação técnica para aferição de seus conhecimentos das normas profissionais e legislação societária, como condição sine qua nonpara obtenção do registro nesta CVM.

Cabe ressaltar que as exigências contidas nas normas da CVM provocaram a elaboração de um conjunto de normas profissionais emitidas pelos órgãos representativos da classe contábil e dos auditores independentes, que, dentro de um espírito de cooperação, auxiliaram a promover e a implantar uma nova cultura, visando a harmonização dos interesses do órgão regulador e das entidades do sistema de auto-regulação. Dessa forma, os programas são conduzidos diretamente por comitês permanentes integrados por representantes do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, tendo suas atividades acompanhadas pela área técnica desta CVM.

A CVM espera continuar contando com o suporte das mencionadas entidades de classe, objetivando, em um futuro próximo, a transição de um modelo de regulação direta estatal para um modelo de auto-regulação profissional, no qual os órgãos de classe seriam os responsáveis primários pelo registro e a fiscalização da atividade de auditoria independente, cabendo à CVM a verificação da eficiência do modelo e eventuais intervenções, enquanto esse modelo não estiver em pleno funcionamento ou caso se demonstrar inadequado. Nessa linha, o sistema CFC/CRCs, contando com o apoio desta CVM, implementou a criação do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), através da Resolução CFC nº 1.019/05, tendo sido um primeiro passo para consecução do objetivo maior de promoção do sistema de auto-regulação.

Além disso, quanto ao atributo da independência dos auditores em relação às entidades auditadas, a CVM entende que na visão do público externo o auditor deve ser independente tanto de fato como de aparência, para que a objetividade e o ceticismo que o profissional de auditoria deve ter na execução de seus trabalhos não sejam postos em dúvida. Portanto, dentro do MVM, foram vedados os serviços de consultoria e qualquer outro serviço que viesse a gerar conflito de interesses, concomitantemente, com os serviços de auditoria para um mesmo cliente, nos termos do rol estabelecido no artigo 23 da Instrução CVM nº 308/99 (atualmente suspensa a aplicação desse dispositivo por força de decisão judicial). Ademais, ainda dentro do espírito de preservar a independência dos auditores em relação às entidades auditadas, a regra do rodízio instituída no artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99 é pertinente, na medida em que o relacionamento prolongado entre o auditor e o cliente, na visão do público externo, reduz a percepção de independência de tal profissional, podendo comprometer a qualidade do serviço prestado e diminuindo a confiança do investidor.

Isto posto, os mecanismos introduzidos na Instrução CVM nº 308/99 visam, primordialmente, contribuir para que no mercado atuem profissionais de auditoria de elevado padrão técnico e que, ao mesmo tempo, sejam preservados os requisitos de competência e ética exigidos desses profissionais.

29.2 Rotatividade dos Auditores Independentes

O artigo 31, da Instrução CVM nº 308 estabelece que o auditor independente, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, não pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data de publicação desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para sua recontratação.

Neste sentido, cabe observar que o prazo de cinco anos estabelecido é contado a partir da data da publicação da Instrução, o que ocorreu em 19/05/1999, não alcançando o tempo pretérito. Assim, as companhias abertas e demais entidades registradas na CVM, devem observar a contagem do prazo máximo de 5 (cinco) anos para a substituição de seus auditores independentes, tendo sido a data de 19/05/2004 o prazo limite para realização do 1º rodízio de auditores.

Para as companhias abertas e demais entidades registradas nesta CVM que contrataram seus auditores independentes em data posterior à 19/05/1999, à luz do entendimento do artigo 31 da Instrução CVM nº 308, o prazo limite para a aplicação da regra do rodízio será a data do 5º aniversário da contratação dos referidos auditores.

Contudo, nada impede que a entidade auditada substitua seu(s) auditor(es) independente(s) em prazo inferior a cinco anos, todavia, em caso de recontratação, deverá ser observado o intervalo mínimo de três anos.

Para o pleno atendimento do princípio contido na regra da rotatividade dos auditores independentes, em determinadas circunstâncias a simples troca de empresa de auditoria não é suficiente. Considerando que tal regra foi estabelecida para evitar que o relacionamento prolongado entre o auditor e a entidade auditada possa diminuir a independência e a objetividade na execução dos trabalhos, quando da mudança dos auditores independentes, pelo menos os profissionais que atuavam na empresa de auditoria anterior e tenham participado dos trabalhos na entidade auditada por 5 (cinco) ou mais anos, na hipótese de serem contratados pela empresa de auditoria substituta, devem, para preservar a essência da norma, observar o prazo de carência de 3 (três) anos para retornarem aos trabalhos de auditoria na referida entidade auditada.

Adicionalmente, deve-se ressaltar que a substituição dos auditores independentes em razão do cumprimento da regra do rodízio não elide o dever dos administradores das entidades auditadas e dos próprios auditores independentes substituídos, de comunicarem formalmente à CVM a mudança de auditores, conforme requerido no "caput" e § 1º do artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99 (vide item 29.5).

29.3 Conflito de interesses

Para o perfeito exercício da atividade de auditoria independente, o profissional deve, essencialmente, ser isento quanto aos interesses vinculados à entidade auditada, não permitindo que tais interesses condicionem sua atuação na execução dos trabalhos e, conseqüentemente, na emissão dos relatórios e pareceres de auditoria.

Em harmonia com essa premissa, a CVM considera que 3 (três) são os pressupostos essenciais para a atuação dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários:

1º) o mercado deve dispor de auditores altamente capacitados;

2º) ao mesmo tempo, esses auditores devem desfrutar de um elevado grau de independência, e

3º) a necessidade da tomada de consciência do auditor de que a sua responsabilidade primária é com o público externo, usuário das demonstrações contábeis auditadas.

A independência é uma questão fundamental, e o aspecto mais relevante não é o fato de o auditor ser independente ou manter sua atitude de independência em relação ao seu cliente, mas sim, e este é o ponto crucial, se ele, além disso, aparenta ter independência. Na medida em que a independência do auditor é colocada em julgamento pela sociedade, as informações por eles auditadas tendem a sofrer o mesmo processo. Em razão disso, a CVM entende que a prestação de outros serviços para a entidade auditada pode configurar a diminuição do grau de independência do auditor e gerar situações de conflito de interesses.

Os artigos 22 e 23 da Instrução CVM nº 308/99 definem as hipóteses de impedimento e de incompatibilidade para que o auditor independente preste outros serviços, além dos serviços de auditoria externa, à entidade auditada.

O artigo 22 dispõe que "não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente – Pessoa Física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC relativas à independência". O artigo 23 relaciona os serviços cuja prestação em conjunto aos serviços de auditoria externa é vedada ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas.

Por outro lado, os artigos 19 e 20 estabelecem que o auditor independente deve cumprir as normas específicas da CVM e observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes – IBRACON, considerando que não haja conflito com norma específica da CVM, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

No âmbito do sistema de auto-regulação, a Resolução CFC nº 1.034/05 (que revogou a Resolução CFC nº 961/03) é a norma profissional vigente que versa sobre a independência do auditor independente no que concerne ao relacionamento com a entidade auditada. A referida norma definiu os conceitos sobre o atributo da independência dos auditores independentes e as circunstâncias que representam ameaça de perda da independência desses profissionais, como segue:

 

a) independência – capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho. Assim, o profissional deve ter independência de pensamento e aparentar independência na ótica do público externo.

b) independência de pensamento – postura que permite expressar uma opinião sem ser afetado por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade, objetividade e ceticismo profissional;

c) aparência de independência – evitar fatos e circunstâncias significativas a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas as informações pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razoável que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional de uma entidade de auditoria ou de um membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

 

a) ameaça de interesse próprio - ocorre quando uma entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria poderia auferir benefícios de um interesse financeiro na entidade auditada, ou outro conflito de interesse próprio com a mesma.

b) ameaça de auto-revisão - ocorre quando o resultado de um trabalho anterior precisa ser reanalisado ao serem tiradas conclusões sobre o trabalho de auditoria ou quando um membro da equipe de auditoria era, anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada, ou era um funcionário cujo cargo lhe permitia exercer influência direta e importante sobre o objeto do trabalho de auditoria.

c) ameaça de defesa de interesses da entidade auditada - ocorre quando a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria defendem ou parecem defender a posição ou a opinião da entidade auditada, a ponto de poderem comprometer ou darem a impressão de comprometer a objetividade. Pode ser o caso da entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria que subordina seu julgamento ao da entidade auditada.

d) ameaça de familiaridade - ocorre quando, em virtude de um relacionamento estreito com uma entidade auditada, com seus administradores, com diretores ou com funcionários, uma entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria passam a se identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade auditada.

e) ameaça de intimidação - ocorre quando um membro da equipe de auditoria encontra obstáculos para agir, objetivamente, e com ceticismo profissional devido a ameaças, reais ou percebidas, por parte de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade auditada.

A Resolução CFC nº 1.034/05 estabelece o rol de situações e de tipos de serviços prestados por auditores independentes que, além daqueles descritos no aludido artigo 23 da Instrução CVM nº 308/99, podem ocasionar conflito de interesses, a saber:

  1. vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada mantidos anteriormente com a entidade de auditoria;

 

  1. membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada;

 

  1. serviços de escrituração contábil;

 

  1. serviços de auditoria interna à entidade auditada;

 

  1. serviços de consultoria de sistemas de informação computadorizados;

 

  1. serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial;

 

  1. serviços de finanças corporativas e assemelhados; e

 

  1. serviços de seleção de altos executivos.

 

Todavia, a dita Resolução CFC nº 1.034/05 preconiza que nas situações referentes à prestação de outros serviços à entidade auditada, o auditor independente deve observar certos parâmetros que, de acordo com a natureza desses serviços, poderão, ou não, serem prestados além dos serviços de auditoria externa. Por exemplo, a referida norma profissional permite que o auditor independente preste serviços de planejamento tributário à entidade auditada, desde que o auditor independente elabore-o em bases estritamente científicas, que o planejamento seja legalmente amparado, suportado em documentação hábil e que os honorários não incluam parcela variável proporcional ao benefício conseguido pela entidade auditada. No entanto, o parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM nº 308/99 veda a prestação de serviços de consultoria referentes a planejamento tributário à entidade auditada.

Ademais, de acordo com o inciso VII do referido parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM nº 308/99, é vedada a prestação de qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

Diante o exposto, no âmbito do mercado de valores mobiliários, os auditores independentes, no tocante às situações relacionadas a conflito de interesses, e os administradores das entidades auditadas devem observar, primordialmente, as normas emanadas pela CVM, complementadas pelas normas do CFC nos pontos em que essas forem mais abrangentes.

Não obstante, deve ser esclarecido ao mercado, que: (i) o inciso II e o parágrafo único do artigo 23 e o artigo 24 da Instrução CVM nº 308/99 tiveram sua eficácia suspensa em relação às empresas de auditoria filiadas ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (SESCON-SP), em decorrência de decisão judicial proferida em mandado de segurança (processo nº 1999.61.00.037305-6, em curso perante a 1ª Vara Federal de São Paulo), bem como em relação à empresa Ernst & Young Auditores Independentes S/S em Mandado de Segurança por ela impetrado (processo nº 1999.61.00.029964-6, em curso perante a 9ª Vara Federal de São Paulo); (ii) A CVM apresentou os competentes recursos em ambos os processos perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os quais se encontram pendentes de julgamento; (iii) Diante disto, estão os auditores registrados perante esta autarquia desobrigados de observar o disposto nos referidos artigos 23 e 24. No entanto, as Instruções CVM nºs 381/03 e 409/04 determinam às companhias abertas e aos administradores de fundos de investimento a divulgação de informações sobre a prestação de qualquer serviço pelo Auditor que não seja de auditoria externa, conforme abordado no item 29.4 a seguir.

29.4 Divulgação de serviços de não auditoria

As companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários devem divulgar, em suas demonstrações contábeis encerradas a partir de 31/12/2003, informações a respeito da prestação, pelo seu auditor independente ou pessoas a ele ligadas, de qualquer outro serviço que não seja de auditoria externa, conforme determina a Instrução CVM nº 381/03.

De acordo com a Instrução, as companhias deverão divulgar no Relatório dos Administradores as seguintes informações sobre esses outros serviços:

 

 

 

 

Em caso de alteração, no exercício, em virtude de nova contratação, cancelamento ou modificação dos contratos, essas informações deverão ser atualizadas nas Informações Trimestrais - ITR's).

A entidade auditada poderá deixar de divulgar o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em relação aos honorários dos serviços de auditoria externa, caso a remuneração paga pelos outros serviços não seja relevante (inferior a 5% da remuneração pelos serviços de auditoria externa), todavia, em todos os casos, deverá ser divulgada a informação se os auditores independentes prestaram ou não outros serviços, além dos serviços de auditoria externa, à entidade auditada.

Ressalta-se ainda que o auditor independente deverá declarar à entidade auditada as razões pelas quais, em seu entendimento, a prestação de outro serviço, que não seja de auditoria externa, não afeta a sua independência e objetividade. Um resumo dessa declaração também deverá ser divulgada pela entidade auditada nos seus relatórios anuais.

Com base nas analises efetuadas nos relatórios dos administradores que acompanham as informações contábeis divulgadas em 2006, podemos concluir que houve uma expressiva melhora na qualidade da divulgação das informações requeridas pela Instrução CVM nº 381/03, cujos resultados foram divulgados no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 02/2006. Todavia, foram identificadas 18 companhias abertas que já haviam sido orientadas nos anos anteriores, por terem deixado de revelar pelo 2º ou 3º ano consecutivos os serviços de não auditoria, motivo pelo qual foram intimadas a prestar os esclarecimentos pela não divulgação da existência de outros serviços prestados pelos seus respectivos auditores independentes. Outras companhias identificadas como não contumazes foram orientadas por ofício para divulgarem as informações no sistema IPE, opção "Comunicado ao Mercado". Cabe, uma vez mais, alertar que, doravante, as companhias que não cumprirem na íntegra as exigências contidas na Instrução CVM nº 381/03, nas demonstrações contábeis a serem divulgadas a partir deste ano de 2007, estarão sujeitas à aplicação das sanções previstas no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por se tratar de infração de natureza grave; sujeitando-se, também, a ter que reapresentar o formulário DFP à CVM e republicar suas demonstrações contábeis no jornal em que foram originalmente publicadas, contendo a correção das falhas e omissões identificadas.

Por fim, de acordo com a Instrução CVM nº 409/04 (que revogou a Instrução CVM nº 386/03), alertamos que os administradores de fundos de investimento devem divulgar em nota explicativa às demonstrações contábeis dos referidos fundos, as informações requeridas pela Instrução CVM nº 381/03.

29.5 Relacionamento com o auditor independente e a responsabilidade dos administradores

A Instrução CVM nº 308/99, em seus artigos 26 a 29, estabelece deveres e responsabilidades dos administradores e dos conselheiros fiscais no seu relacionamento com os auditores independentes.

Por conseguinte, deve-se enfatizar que o zelo pela independência não é tarefa exclusiva do auditor. Neste aspecto, o artigo 27 combinado com o artigo 29 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que os administradores das entidades auditadas, bem como os respectivos membros do Conselho Fiscal, serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas na citada norma, especialmente quanto à sua independência (existência de conflito de interesses) e à regularidade de seu registro nesta Comissão de Valores Mobiliários.

Dentre essas responsabilidades, o artigo 28 determina que a administração da entidade auditada deve comunicar à CVM, no prazo de 20 dias da ocorrência, a mudança de auditor, na qual deverá, obrigatoriamente, constar a anuência do auditor substituído. Referido artigo disciplina, ainda, as hipóteses da falta de comunicação pela entidade auditada e pelo auditor, bem como, da discordância deste quanto as justificativas apresentadas pela auditada.

Cabe ressaltar que a atualização automática dos dados cadastrais pela companhia aberta ou mesmo a mudança dos auditores independentes em virtude do cumprimento da regra do rodízio não eliminam a necessidade de envio da comunicação requerida no artigo 28 da Instrução nº 308/99, ensejando, em caso de descumprimento, a aplicação de multa cominatória diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

29.6 Exame de qualificação técnica

A partir de 26/11/2004, quando foi realizado o 1º Exame de Qualificação Técnica, os pedidos de registro como Auditor Independente - Pessoa Física, Auditor Independente – Pessoa Jurídica e de cadastro como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, obrigatoriamente, em conjunto com os demais documentos necessários para sua validação, deverá estar acompanhado do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica.

De acordo com a Resolução CFC nº 1031/05, o Exame será aplicado 2 (duas) vezes em cada ano, nos meses de maio e novembro, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Edital.

29.7 Informação anual

Em atendimento ao artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, os auditores independentes registrados nesta CVM (pessoas físicas ou jurídicas) deverão encaminhar à CVM as informações anuais (Anexo VI), ano base 2006, competência 2007, até o último dia útil do mês de abril (prazo limite de 28/04/2007), ressaltando que o envio com atraso ensejará a aplicação de multa cominatória diária, conforme artigo 18, da Instrução retro mencionada.

Convém lembrar que os auditores independentes deverão encaminhar suas informações anuais via internet, considerando duas alternativas:

a)     apresentação por preenchimento do formulário "web" (para os auditores cujas informações sejam reduzidas) e

b)     apresentação em arquivo padrão XML (para auditores com grande volume de informações).

Para o envio das informações anuais por meio eletrônico, os auditores independentes, na página da CVM (www.cvm.gov.br), deverão proceder da seguinte forma: "Envio de Documentos", digitar CPF e senha, "Envio de Documentos via Formulário" ou "Upload de Documentos (arquivo XML)" e seguir as orientações na tela. É importante, que depois do envio da Informação Anual, que seja verificado se houve êxito no envio, acessando o protocolo de entrega que deverá ser impresso para eventual comprovação de entrega.

Visando agilizar o processo de envio do documento, aos auditores independentes que assim desejarem, será facultado o acesso ao documento encaminhado no ano anterior (2006) e a recuperação das informações encaminhadas para, a partir dela, fazer as alterações necessárias, preparar e encaminhar o documento da Informação Anual deste exercício.

A partir deste exercício de 2007, a CVM passa a utilizar o meio eletrônico (via internet) como a melhor forma para entrega da Informação Anual. Não obstante, os auditores independentes que ainda não têm condições de enviar suas informações anuais via internet, poderão encaminhá-las na forma impressa pelos correios, desde que acompanhadas de uma exposição justificativa das razões para o não envio por meio eletrônico. Num futuro próximo, a CVM passará a exigir que a entrega da Informação Anual seja feita, exclusivamente, por meio eletrônico (via internet) e a partir de então, não mais será aceita a entrega por outros meios, seja em formulário impresso, por fax ou correio eletrônico.

29.8 Controle de qualidade interno

A Instrução CVM nº 308/99 determina, em seu artigo 32, que os auditores independentes implementem um programa interno de controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas emanadas desta comissão.

Em 26 de agosto de 2005, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a Resolução CFC nº 1036/05 aprovando a NBC T 11.8 – Supervisão e Controle de Qualidade, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições do item 11.2.4 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97; bem como todo o disposto na NBC T 11 – IT 06, aprovada pela Resolução CFC nº 914/01.

Na definição das regras e dos procedimentos de controle interno de qualidade, vários fatores devem ser considerados, principalmente quanto à estrutura da equipe técnica do auditor, ao porte, à cultura, à organização e à complexidade dos serviços que realizar. Tais regras e procedimentos devem ser formalmente documentados e de conhecimento de todas as pessoas ligadas aos auditores independentes, devendo ainda ser colocados à disposição do Conselho Federal de Contabilidade, para acompanhamento e fiscalização; dos demais reguladores de atividades do mercado; bem como dos próprios clientes dos serviços de auditoria.

O controle interno de qualidade deve abranger todas as atividades dos auditores, tais como procedimentos administrativos e técnicos de auditoria independente. No caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes, o controle de qualidade será inerente a sua qualificação profissional. O programa deve, ainda, incluir um plano de ação para sanar as falhas detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento de sua implementação.

29.9 Controle externo de qualidade - revisão pelos pares

O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99 determinou que os auditores independentes deveriam ter seus controles internos de qualidade revisados por seus congêneres, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes - IBRACON.

Dessa forma, a Resolução CFC nº 1008/04, de 08/10/2004, consolidou as regras sobre a revisão externa do controle de qualidade.

Em 2006, completou-se o primeiro ciclo de quatro anos desde a implementação do programa em 2002. Neste período, tendo em vista o caráter educativo/preventivo do programa, não foram adotadas medidas coercitivas/punitivas aos auditores independentes cujos revisores emitiram relatórios de revisão com ressalvas, com negativa de opinião ou mesmo adverso. Todavia, os auditores independentes que não cumpriram adequadamente ou que não se submeteram ao programa de revisão externa do controle de qualidade, foram convocados e/ou intimados para prestar esclarecimentos ensejando, inclusive, a aplicação de multa cominatória.

É importante observar que neste exercício de 2007, se inicia um novo ciclo de quatro anos do programa de revisão externa do controle de qualidade, que deixa de ter o caráter educativo do ciclo anterior passando a ter caráter fiscalizatório, com o objetivo de avaliar o cumprimento por parte dos auditores que serão revisados, no que diz respeito à estrita observância dos procedimentos de auditoria aplicáveis na execução dos trabalhos e ao cumprimento das normas profissionais de auditoria, emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON. A inobservância dos preceitos contidos na Resolução CFC nº 1008/04 constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d", e "e" do artigo 27 do Decreto-Lei 9295/46 e, quando aplicável, o Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), além de ensejar descumprimento ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, sendo passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 35 da citada Instrução.

Vale dizer que os auditores independentes que receberem relatórios de revisão emitidos com ressalvas, com negativa de opinião ou mesmo adverso, poderão ser submetidos a processos administrativos sancionadores, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 6.385/76 e suas alterações posteriores.

Dentro do espírito de que a Revisão Externa de Qualidade é considerada elemento essencial na busca da melhoria dos serviços de auditoria independente, o Conselho Federal de Contabilidade CFC, através da Resolução nº 1008/04, aprimorando e aperfeiçoando os mecanismos do processo de revisão, em seu item 14.2.4.2, resolveu que não poderão atuar como auditores revisores àqueles que se enquadrarem nos itens abaixo transcritos:

"... a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b)   quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com 'Opinião Adversa' ou 'Abstenção de Opinião' ou não tiver sido aprovado pelo CRE;

c)   quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão anterior;

d)   que não tenha sido submetido, anteriormente, à Revisão Externa de Qualidade;

e)   quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor revisado ser informado, previamente, desta condição; e

  1. quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não puder ser aceito, devendo o auditor-revisor ser informado, previamente, desta condição".

 

29.10 Programa de educação profissional continuada

Os contadores que atuam na atividade de auditoria independente têm a necessidade e o dever ético-profissional de manterem-se atualizados quanto às normas legais e profissionais de sua atividade, além de buscarem a atualização constante a respeito das normas em que as entidades por eles auditadas devem observar (legislação societária, tributária e normas específicas do respectivo setor).

Assim, o artigo 34 da Instrução CVM nº 308/99 determina que os auditores independentes que atuam no MVM deverão manter programa de educação profissional continuada de todo seu quadro funcional, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

A Resolução CFC nº 1060/05 (que revogou as Resoluções CFC nº 995/04 e 1014/04) versa sobre a implantação e implementação do programa de educação profissional continuada, que deve ser observado pelos Auditores Independentes - Pessoa Física e por todos os contadores integrantes do quadro técnico dos Auditores Independentes – Pessoa Jurídica, devidamente registrados nesta CVM e inscritos no recém criado Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). As atividades válidas para fins de cumprimento do programa de educação profissional continuada estão descritas no Anexo I da citada Resolução. O Anexo II refere-se às diretrizes para registro das entidades capacitadoras (responsáveis pelos eventos reconhecidos pelo CFC/CRC´s para cálculo dos pontos/hora de participação dos auditores) e o Anexo III refere-se ao modelo do "relatório de atividades" que anualmente, até 31 de janeiro do ano subseqüente ao ano-calendário base do programa, deverá ser remetido ao Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do respectivo auditor independente. É importante ressaltar que não há necessidade de remessa do “relatório de atividades” para a CVM, uma vez que, após análise dos dados, o CFC informará quais auditores cumpriram, ou não, a referida norma.

A norma prevê que os auditores independentes deverão, a partir de 2005, cumprirem o mínimo de 32 pontos/hora, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nas resoluções mencionadas no parágrafo anterior. O descumprimento constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV do Código de Ética Profissional do Contabilista.

29.11 Auditoria de Controladas

O principal aspecto a ser ressaltado é quanto à obrigatoriedade de serem auditadas, por auditor independente registrado na CVM, todas as controladas incluídas na consolidação. Neste sentido, o ideal seria que esse exame fosse efetuado pelo mesmo auditor da controladora; quando isso não for possível, seja por decisão da administração, seja por cumprimento da regra do rodízio, é imprescindível que o auditor da controlada coloque seus papéis de trabalho à disposição do auditor da controladora (parágrafo único, artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96).

Os problemas apontados pelo mercado se referem às controladas localizadas no exterior e à dificuldade de atender a exigência de exame por auditor registrado na CVM, bem como à questão da dificuldade ao acesso aos papéis de trabalho caso não seja, no exterior, a mesma auditoria do Brasil.

Nestes casos, o auditor da controladora, no Brasil, deve orientar sua análise e verificações na extensão necessária e suficiente para poder se certificar e emitir o parecer sobre as demonstrações da controladora e sobre as demonstrações consolidadas sem qualquer restrição a qualquer grupo de contas (em particular, ao ativo "Investimentos"). A companhia aberta obrigada a elaborar e a divulgar demonstrações contábeis consolidadas deve proporcionar ao seu auditor independente todas as condições para que não haja limitações no escopo do seu trabalho.

29.12 Auditoria em operações de Incorporação, Fusão e Cisão

O artigo 12 da Instrução CVM nº 319 estabelece a obrigatoriedade da auditoria independente das demonstrações contábeis que servirem de base para operações de incorporação, fusão ou cisão, envolvendo companhia aberta. Essa instrução não obriga a auditoria do conjunto de demonstrações normalmente exigidas pela lei societária e normas da CVM. Tendo em vista algumas dúvidas surgidas no mercado devemos esclarecer que, como o próprio texto menciona, devem ser objeto de auditoria apenas as demonstrações preparadas para efetivar esse tipo de operação (basicamente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do período).

29.13 Auditoria de Transações com Partes Relacionadas

Um item importante que vem preocupando a CVM, diz respeito à divulgação de informações relativas às transações efetuadas com partes relacionadas, conforme requerido pela Deliberação CVM nº 26/86. Essa é uma informação fundamental, principalmente para os acionistas não controladores, na medida em que os efeitos dessas transações podem impactar significativamente os resultados presentes e futuros, vindo a influenciar a tomada de decisões por parte daqueles acionistas e dos investidores em geral.

O Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou a NBC-T-11.14 através da Resolução CFC nº 1039/05, determina que o auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários para a obtenção de informações sobre a finalidade, natureza e extensão das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais. Logo, o auditor deve verificar se estas transações estão devidamente divulgadas e, na hipótese da administração não divulgar ou proceder à uma divulgação incompleta ou incorreta, caberá ao auditor reportar tal fato em seu parecer.

O CFC determina, também, que o auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obter evidências de que as transações, saldos e informações relativas a partes relacionadas foram adequadamente identificadas e divulgadas pela administração da entidade nas demonstrações contábeis objeto de exame. Vale lembrar que a inobservância da aludida norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d", e "e" do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e, quando aplicável, o Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC).

Não obstante os aspectos relacionados à divulgação, tendo em vista o disposto nos artigos 115, 116, 117, 145, 153 a 165 da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 323/2000, deve o auditor independente observar se a formalização, a efetivação e a descrição adequada das circunstâncias estabelecidas naqueles documentos atendem ao conceito de condições igualitárias ou de mercado e, se necessário, comunicar o fato à CVM, nos termos do disposto no artigo 25 da Instrução CVM nº 308/1999.

Nesse ponto, é importante a atuação do auditor independente no sentido de verificar a existência, e, conseqüentemente, cuidar da sua adequada revelação, de instrumentos contratuais ou outro documento firmado que discipline as operações com partes relacionadas.

29.14 Distribuição de Resultados

O art. 25, da Instrução CVM nº 308/99, determina que o auditor independente deve verificar se a destinação de resultado da companhia auditada está de acordo com as disposições da lei societária, as normas emanadas da CVM e com o estatuto social da companhia. Constatada qualquer irregularidade, o auditor deverá comunicar o fato à CVM, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua ocorrência. A falta de comunicação do fato à CVM configura infração de natureza objetiva, sujeita a instauração de processo administrativo de Rito Sumário, conforme o disposto no art. 38 da mesma Instrução.

29.15 Acompanhamento do desempenho dos Auditores Independentes quanto às informações divulgadas nas notas explicativas das Companhias Abertas

Conforme previsto no Ofício-Circular do ano anterior, em continuidade ao acompanhamento da atuação dos auditores independentes no MVM, foram selecionados pela área técnica desta Comissão, por amostragem, os pareceres de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis de diversas companhias abertas. Nas demonstrações contábeis cujos pareceres de auditoria foram selecionados, está sendo verificado se foram evidenciadas/divulgadas, em notas explicativas, as informações exigidas por alguns atos normativos desta CVM, tais como: Deliberação CVM nº 273; Deliberação CVM nº 371; Instrução CVM nº 235/95; Instrução CVM nº 371/02 e Instrução CVM nº 408/04, e, em não havendo uma adequada evidenciação/divulgação dessas informações, se os pareceres selecionados apresentam a necessária menção, nos termos da NBC T 11 - IT 05 - Parecer dos Auditores Independentes das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98.

30. Anexo - Consolidação das notas explicativas

O texto abaixo foi extraído do corpo do ofício circular, conforme a referência feita no sub-item entre parênteses, e lista todas as orientações para divulgações em nota explicativa às demonstrações contábeis.

30.1 Divulgação em Notas Explicativas (1.7)

30.1.1 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas (1.7.1)

A evidenciação (disclosure) é um dos objetivos básicos da Contabilidade no Mercado de Capitais, para que se possa garantir a todos os tipos de usuários as informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia. As notas explicativas que integram as demonstrações contábeis devem apresentar informações quantitativas e qualitativas de maneira ordenada e clara para que seja exaurida a capacidade de comunicar aspectos relevantes do conteúdo apresentado nas demonstrações.

A norma internacional (parágrafo 91 do IAS 1, revisada em 1997) estabeleceu os seguintes objetivos para as notas explicativas:

a) apresentar informações sobre os critérios que suportam a preparação das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas, selecionadas e aplicadas para transações e eventos significativos;

b) divulgar as informações requeridas pelas Normas Internacionais de Contabilidade que não são apresentadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis;

c) fornecer informações adicionais que não são apresentadas nas próprias demonstrações contábeis, mas que são consideradas necessárias para uma apresentação adequada (fair presentation).

A publicação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis está prevista no § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, o qual estabelece que "as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício". Nesta lei, as notas explicativas deverão discriminar, com clareza e objetividade, os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do conteúdo das demonstrações contábeis, a partir dos itens previstos no § 5º do art. 176 da lei societária. Isso implica que as notas explicativas não tratam da exceção de algum procedimento contábil nas demonstrações e sim esclarecem sobre um conjunto integrado de informações, ou seja, a divulgação das práticas contábeis usadas. Não devem ser utilizadas para retificar, como de fato não retificam, a aplicação de práticas contábeis inadequadas. As notas explicativas são também descrições ou detalhamentos de montantes relacionados aos itens que compõem as demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração das origens e aplicações de recursos e das mutações do patrimônio líquido.

Notas explicativas devem evitar obviedades bem como redação rebuscada; seu principal objetivo é evidenciar ao leitor de demonstrações contábeis: a) qual a alternativa eleita para um tratamento contábil quando há mais de um aceito, ou b) expandir informações que não são cabíveis no corpo das peças que constituem o conjunto de demonstrações contábeis. Principalmente (mas não apenas) todas as responsabilidades potenciais ou contingentes, possíveis ou prováveis, refletidas ou não nas demonstrações contábeis serão evidenciadas em notas ou em quadros demonstrativos. Os quadros demonstrativos deverão ser utilizados para discriminar investimentos relevantes, arrendamento mercantil, garantias, empréstimos e financiamentos e outras informações em que haja predominância do aspecto quantitativo.

Nessa direção, a NBC T 6.2, aprovada pela Resolução CFC nº 737/92, cita no item 6.2.3 os seguintes "aspectos a observar na elaboração das notas explicativas":

a) as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;

c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compõem;

d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo os seus atributos comuns;

e) os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;

f) as referências a leis, decretos, regulamentos, normas brasileiras de contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentados e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.

As notas genéricas devem ser evitadas porque prestam um desserviço à informação competente e são prejudiciais à análise, como, por exemplo, "... taxas permitidas pela legislação..." ou, de forma redundante, "... elaboradas de acordo com a lei...", ou ainda, "... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...".

A propósito de redundância, note-se que a desnecessidade de relatar que "...foram elaboradas de acordo com a lei..." provém do fato de que não é admissível a confissão de que poderia ser diferente (o que significaria desobedecer à lei).

30.1.2 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais (1.7.2)

Considerando a referência internacional alcançada pelo IASB (IFRS/IAS) e o compromisso e o esforço dos órgãos reguladores e emissores de normas de buscar a convergência com as mesmas, recomenda-se que as companhias abertas divulguem em nota explicativa a conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e as práticas contábeis internacionais. Entretanto, não existe impedimento para que seja preparada em relação às normas contábeis de outros países em que a companhia aberta divulgue, obrigatoriamente, ao mercado suas demonstrações contábeis, em função da obtenção de registro para negociação dos títulos de sua emissão.

Ao decidir pela divulgação da conciliação , a administração da entidade deverá observar o quão equivalentes são essas práticas. As demonstrações contábeis preparadas conforme uma determinada prática contábil podem ser consideradas equivalentes às preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil quando ambas as análises, de ambos os conjuntos de demonstrações, possibilitarem aos investidores decisão similar em termos de investimento ou alienação de investimento anteriormente detido. Se as práticas contábeis de ambos os conjuntos forem equivalentes e, portanto, não indicarem a falta de similaridade nas decisões do investidor, não haverá necessidade de inclusão de nota explicativa, conciliação ou reclassificações de números. A questão surge, então, se os princípios e/ou as práticas não forem equivalentes e, portanto, indicarem falta de similaridade nas decisões do investidor.

Neste último caso, a apresentação da conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e outras práticas contábeis deve ser quantitativa e qualitativa. Assim, a divulgação da conciliação requer a preparação e a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:

a) conciliação entre os lucros (prejuízos) líquidos do período e/ou exercício;

b) conciliação entre os patrimônios líquidos na data do balanço;

c) explicação da natureza dos principais itens de conciliação.

Em determinados casos, é possível que as divergências sejam de tal magnitude que apenas a preparação de novas demonstrações contábeis segundo outro conjunto de princípios contábeis que não os prevalentes no Brasil seja a solução. Em outros casos, poderão existir algumas instâncias de parcial equivalência que podem ser resolvidas ou remediadas, dependendo da natureza das divergências. Essas divergências podem incluir divulgações adicionais, reconciliações etc. Esse julgamento deverá ser feito pela administração e anuído pelos auditores independentes da companhia aberta, e deverá estar apoiado em procedimentos aceitos por órgãos reguladores e emissores de normas contábeis.

30.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos (2.2)

Devem ser divulgados os critérios adotados para a constituição da provisão para crédito de liquidação duvidosa, bem como qualquer alteração no critério ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 21/90)

30.3 Divulgação em nota explicativa de Estoques (3.2)

30.3.1 Divulgação em nota explicativa de estoques (3.2.1)

Sempre que houver alteração significativa nos níveis de estocagem, esse fato deverá ser objeto de esclarecimento em nota explicativa.

As companhias abertas que, por autorização da CVM, estiverem em fase de implantação de sistema de contabilidade de custos, deverão esclarecer o fato em nota explicativa, sujeitando-se, quanto aos efeitos, às restrições cabíveis que venham a ser apontadas pela auditoria independente.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE nº 309/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 27/94)

30.3.2 Capacidade Ociosa (3.2.2)

Devem ser fornecidas informações para dar ciência da dimensão do fato, tais como: a existência, expectativa de mudança e tratamento contábil relacionados à capacidade ociosa (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92).

A esse respeito, o parágrafo 11 do pronunciamento internacional IAS – 2 dispõe:

"A alocação de despesas indiretas fixas de produção aos custos de transformação é baseada na capacidade normal de produção. Capacidade normal é a produção que se espera atingir, em média, ao longo de vários períodos ou de períodos sazonais, em condições normais, levando em consideração a redução da capacidade resultante de manutenção planejada. O nível real de produção pode ser usado se estiver próximo da capacidade normal. O montante das despesas indiretas fixas alocadas a cada unidade de produção não aumenta como conseqüência da baixa produção ou da inatividade da fábrica. Despesas indiretas não alocadas aos custos são tratadas como despesas no período em que foram incorridas. (...)".

30.4 Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxos de caixa (4.2)

O IAS 7 e o SFAS 95 requerem divulgações em notas explicativas sobre certos tópicos da demonstração de fluxo de caixa:

tópico

SFAS 95

IAS 7

Componentes caixa e equivalentes caixa

Exige a divulgação dos critérios que a empresa utiliza na consideração dos investimentos classificados como equivalentes-caixa.

Exige a divulgação dos componentes que a empresa está considerando como caixa e equivalentes caixa e deve apresentar uma conciliação entre os valores em sua demonstração dos fluxos de caixa com os itens do balanço patrimonial . Deve ser divulgado o efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa (IAS 8).

Juros, dividendos e imposto de renda

Os juros (líquido das quantias capitalizadas) e imposto de renda pagos devem ser evidenciados em destaque apenas se for utilizado o método indireto; dividendos pagos podem ser agrupados com outras distribuições aos proprietários; e, juros e dividendos recebidos podem também constituir um único subitem.

Os juros e dividendos, pagos e recebidos, e o imposto de renda pago devem ser mostrados d forma individualizada na demonstração de fluxo de caixa, independentemente de se utilizar o método direto ou indireto.

Itens extraordinários

Não é necessário nenhum procedimento especial para evidenciar os fluxos de caixa oriundos de itens extraordinários.

Devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento, conforme o caso, separadamente divulgados, a que os originou, e evidenciados de acordo com o IAS 8.

Fluxo de caixa por ação

Proíbe a divulgação de qualquer índice relacionado ao fluxo de caixa por ação.

Não faz referência.

Atividades de hedging

Requer a divulgação dos critérios utilizados para classificar oshedges de transações identificáveis na mesma categoria dos itens que o originaram.

Não requer a divulgação dos critérios utilizados.

Saldos indisponíveis de caixa

Não faz referência.

Deve divulgar os saldos de caixa e equivalentes de caixa indisponíveis, juntamente com os comentários da administração.

Outras divulgações

Não faz referência.

Encoraja a divulgação, de:

. Valor de empréstimos obtidos mas não utilizados,

. Valor dos fluxos de caixa por atividade em joint ventures;

. Valor dos fluxos de caixa derivados de aumentos na capacidade operacional separadamente daqueles necessários para manter a capacidade operacional;

. Valor dos fluxos por atividade econômica e região geográfica.

A companhia deve, também, considerar outros itens de esclarecimento para os usuários em notas explicativas adicionais como, por exemplo: (a) a divulgação dos juros e encargos pagos no ano, inclusive os capitalizados oriundos de ativações em bens em construção; (b) o total do imposto de renda e CSSL pagos no ano e, (c) eventuais transações que ou eventos que não alteraram o caixa mas são relevantes para informar sobre o fluxo de recursos da empresa (e que são expressamente excluídos da demonstração do fluxo de caixa pelo IAS 7. Como política contábil a empresa também pode determinar que qualquer fluxo de caixa das atividades de investimento e financiamento que seja maior que 5% do valor total da atividade envolvida seja discriminado em separado. Nesse caso, a empresa julgou que, ao abrir a composição desses fluxos de caixa, facilitaria a avaliação do comportamento da atividade para o investidor/analista de mercado.

30.5 Divulgação em nota explicativa de práticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros de períodos anteriores, conforme a NPC 12/Delib.CVM nº 506/06 (5.4)

Práticas contábeis

26. Se a aplicação inicial de uma norma tiver um efeito relevante sobre o período corrente ou qualquer período anterior apresentado, exceto se for impraticável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação inicial resultar em efeito relevante em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

a. a norma a que se refere;

b. quando aplicável, que a mudança na prática contábil está sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas da norma;

c. a natureza da mudança na prática contábil;

d. quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;

e. se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em períodos futuros;

f. o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações contábeis e, se for o caso, no cálculo do resultado por ação;

g. o montante do ajuste relativo a períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e

h. se a aplicação retrospectiva, de acordo com os itens 17 (a) e (b), tornar-se impraticável para qualquer período anterior, os motivos que levaram a essa circunstância e uma descrição de como e desde quando a mudança na prática contábil foi aplicada.

Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.

27. Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver efeito relevante nos períodos corrente e anteriores, exceto se a quantificação do ajuste for impraticável, a entidade deve divulgar o seguinte:

a. a natureza da mudança na prática contábil;

b. uma explicação do porquê de a aplicação da nova prática contábil proporcionar melhor apresentação ou informação mais confiável;

c. para o período corrente e cada período anterior apresentado, até onde for praticável:

i. o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetada; e

ii. o impacto no cálculo do resultado por ação;

d. se praticável, o montante dos ajustes relativo a períodos anteriores àqueles apresentados; e

e. se a aplicação retrospectiva para um determinado período anterior ou para períodos anteriores àqueles apresentados for impraticável, descrever as circunstâncias dessa limitação e uma descrição de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi aplicada.

Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.

28. Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente, ela deve divulgar:

a. tal fato; e

b. se praticável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.

29. Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a entidade deve considerar a seguinte divulgação:

a. a identificação da norma;

b. a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas contábeis;

c. a data de entrada em vigor da norma;

d. a data em que a entidade planeja adotar a norma; e

e. uma explicação do impacto que a aplicação inicial da norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação de que o efeito da adoção da norma não é conhecido nem passível de ser estimado.

Mudanças em Estimativas Contábeis

37. A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que tem efeito relevante no período corrente ou que se espera tenha efeito relevante em períodos subseqüentes, devem ser divulgados, a não ser que o efeito em períodos subseqüentes não seja passível de ser estimado.

38. Se o montante do efeito sobre os períodos subseqüentes de uma mudança em estimativa contábil não for passível de ser estimado, a entidade deve divulgar tal fato.

Correção de erros de períodos anteriores

46. A entidade deve divulgar o seguinte:

a. a natureza do erro do período anterior;

b. o montante da correção referente a cada período anterior apresentado, indicando:

i. o ajuste por conta da demonstração contábil; e

ii. o efeito na apuração do resultado por ação;

c. o montante da correção relativo aos períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e

d. se o ajuste retrospectivo for impraticável para determinado período, a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela conclusão, a forma e a indicação do período a partir do qual o erro foi corrigido.

Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros.

30.6 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes (6.1)

Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176)

30.7 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda (8.3.7)

30.7.1 Imposto de Renda e Contribuição Social (8.3.7.1)

As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;

c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;

f) a natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 273/98)

30.7.2 Ativo Fiscal Diferido (8.3.7.2)

Cumpre esclarecer que, em qualquer situação, inclusive para os casos de companhias que tenham reconhecido ativo fiscal diferido antes da vigência da Instrução CVM nº 371/02 e que não reconheçam valor adicional àquele saldo, é obrigatória a divulgação em nota explicativa das seguintes informações (incisos I, II e III do artigo 7º):

"I - estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso II do art. 2º;

II - efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos, consoante o disposto no art.4º, e

III - no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido".

Isso se aplica também à divulgação, em nota explicativa, da justificativa fundamentada das ações implementadas pela companhia, objetivando a geração de lucro tributável no futuro. Essas ações representam requisitos fundamentais para que a companhia possa manter no ativo créditos fiscais na inexistência de histórico de rentabilidade (art.3º, § único).

(INSTRUÇÃO CVM nº 371/02)

30.8 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio (9.1)

As informações por segmentos de atividade visam fornecer aos usuários das demonstrações contábeis informações sobre o porte, contribuições ao resultado e tendências de crescimento das diferentes áreas operacionais ou geográficas nas quais a companhia opera, permitindo a realização de análise prospectiva quanto a riscos e perspectivas de uma empresa diversificada. Relembrando que as demonstrações contábeis visam permitir a projeção de fluxos de caixa futuros esperados, é particularmente relevante que a geração de tais fluxos de caixa possa ser avaliada pelos analistas e investidores por área de negócio ou por região geográfica de atuação da companhia aberta ou do conglomerado empresarial que a inclua.

A informação segmentada proporciona ao usuário oportunidade de conhecer o desempenho de cada área ou negócio principal gerido pela companhia. O conhecimento desse mix é uma informação importante na medida em que efetivamente o usuário poderá comparar esses desempenhos, não só dentro de uma companhia, mas, eventualmente, também em relação a outras companhias. Ao analisar um determinado setor, o investidor poderá se defrontar com companhias que apresentam um desempenho global que não foi fomentado no setor básico de atuação, mas sim por outras atividades ou negócios não repetitivos. As demonstrações apresentadas sob a forma segmentada prestam-se também a elucidar essa circunstância, pois permitirão aos usuários avaliarem o desempenho de cada atividade. Sob esse aspecto, a CVM incentiva a divulgação dessas informações pelas companhias de capital aberto, em especial para aquelas que publicam demonstrações consolidadas.

Para a apresentação das informações por segmentos é necessário, preliminarmente, definir os segmentos a serem evidenciados. Um segmento compreende um componente de uma companhia que está envolvida na produção de bens e serviços, ou grupo desses, sujeito a riscos e retornos diferentes de outros segmentos. É importante lembrar que, como princípio geral, a companhia deve utilizar a mesma lógica da análise para tomada de decisão utilizada nos relatórios gerenciais por seus administradores na estrutura da informação das atividades por segmento de negócios.

A companhia, para evidenciar seus segmentos, deve adotar a forma de "negócios" ou "área geográfica", ou ambos. Caso a forma utilizada pelos administradores não permita uma rápida segmentação, a companhia poderá utilizar algumas regras para seu agrupamento em segmentos. Por exemplo, como definido na norma internacional IAS 14, a segmentação utilizada para um segmento de negócios deve observar: (i) a natureza dos produtos ou serviços; (ii) natureza e tecnologia dos processos produtivos; (iii) tipos de mercados nos quais os produtos e serviços são vendidos; (iv) principais classes de clientes; (v) canais e métodos de distribuição dos produtos e (vi) quando aplicável, a existência de um ambiente regulatório específico. Por sua vez, a utilização da forma de segmento por área geográfica compreende uma parte identificável de uma companhia voltada para operações em determinado país, grupo de países ou, como no caso brasileiro, por possuir dimensões continentais, as diversas regiões do país.

Uma vez estabelecidos os segmentos, se por "negócios" e/ou "área geográfica", a companhia deve estabelecer, ainda, qual a forma de evidenciação que deve ser considerada como principal ou secundária, já que terá reflexo direto no conteúdo das informações disponibilizadas.

As informações segmentadas que devem ser incluídas, considerando o formato principal de evidenciação (negócio ou área geográfica) com base na norma internacional 14 (IAS 14), são: (i) receitas, despesas e resultado obtidos pelo segmento; (ii) ativos e passivos envolvidos no segmento; (iii) gastos de capital no segmento; (iv) depreciação, amortização e outras despesas significativas; (v) reflexos no segmento de resultados com equivalência patrimonial; (vi) natureza e valor dos itens extraordinários, desde que diretamente atribuíveis a um segmento ou passíveis de alocação, em bases racionais; (vii) contingências significativas atribuíveis diretamente ao segmento, e (viii) conciliações entre as informações segmentadas e as informações acumuladas, além de quaisquer outras informações segmentadas relevantes utilizadas pelos administradores no processo decisório.

Para o formato secundário, a companhia deve divulgar, pelo menos, as seguintes informações: (i) o valor dos ativos de cada segmento; (ii) as receitas de vendas a clientes externos (excluídas as vendas entre departamentos/áreas de uma mesma companhia - intersegmentos) e (iii) gastos de capital do segmento. Caso a companhia adote e exerça as suas atividades operacionais em um único segmento, de negócios ou área geográfica, a informação deverá ser divulgada.

Com o intuito de exemplificar a evidenciação por segmentos, demonstramos a seguir informações por segmentos em atendimento às normas emitidas pelo IASB. Nesse sentido, é conveniente lembrar que tais informações são apenas um exemplo das informações mínimas requeridas e que, como determinação daquelas normas, o modelo a ser utilizado deve ser condizente com as informações utilizadas internamente durante o processo de tomada de decisão pelo gestor.

Apenas com o objetivo de ilustrar o tipo de nota requerida, é apresentado a seguir o exemplo de uma empresa manufatureira, com operação em diversas regiões:

"NOTA XXX - INFORMAÇÕES POR SEGMENTOS

As informações por segmentos estão baseadas em dois formatos: o primário reflete a estrutura gerencial adotada pelo grupo, enquanto o secundário se refere à divisão por produtos. O formato primário de segmentação, por responsabilidade gerencial e áreas geográficas, representa a estrutura gerencial da empresa. A principal atividade do grupo é o comércio de alimentos. As outras atividades, linha de produtos avícolas e rações, são gerenciadas em bases regionais. O formato secundário de evidenciação, representado por linha de produtos, é dividido dentro de cinco categorias, ou segmentos. Os resultados por segmento representam a contribuição dos diferentes segmentos para a formação do resultado, englobando despesas da administração, custos de pesquisas e desenvolvimento e o lucro do Grupo. Os itens não alocados compreendem as despesas corporativas, custos de pesquisa e desenvolvimento, amortização de eventuais goodwills e, para os segmentos de produtos, reestruturação e outros pequenos custos. Gastos específicos com pesquisa e desenvolvimento de produtos são alocados diretamente aos segmentos. Os ativos de cada segmento compreendem as propriedades, equipamentos, direitos a receber, inventários e despesas antecipadas. Os itens não alocados representam ativos de pesquisa e desenvolvimento, incluindo eventualgoodwill. As exigibilidades compreendem dívidas com fornecedores e outras obrigações, provisões e receitas diferidas. As eliminações representam movimentações entre as diversas companhias do Grupo, entre segmentos diferentes.

Os ativos e passivos segmentados por área geográfica estão representados a valor de final de exercício. Os ativos por linha de produtos representam a média anual, que a administração entende ser uma melhor indicação do nível de investimento de capital para fins de decisão".

Por área geográfica

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Vendas

 

Resultados

 

 

 

 

 

 

Região 1

6.685

6.571

 

696

688

Região 2

6.649

6.381

 

882

876

Região 3

3.864

3.927

 

650

668

Outras Atividades

3.976

3.476

 

537

504

 

21.174

20.355

 

2.765

2.736

Itens não alocados

 

 

 

(460)

(439)

Lucro das operações

 

 

 

2.305

2.297

 

 

 

 

 

 

A abertura de vendas por área geográfica é realizada por destino do cliente. Vendas intersegmentos não são significativas.

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Ativos

 

Passivos

 

 

 

 

 

 

Região 1

3.127

3.228

 

1346

1.320

Região 2

2.748

2.625

 

919

865

Região 3

1.724

1.724

 

613

648

Outras atividades

2.187

1.965

 

804

724

 

9.786

9.542

 

3.682

3.557

Itens não alocados

7.605

2.659

 

290

97

Eliminações

(280)

(212)

 

(280)

(212)

 

17.111

11.989

 

3.692

3.442

 

 

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Gastos de capital

 

Depreciação de propriedades e equipamentos

 

 

 

 

 

 

Região 1

238

236

 

201

222

Região 2

187

191

 

174

192

Região 3

156

138

 

110

120

Outras atividades

293

237

 

139

130

 

874

802

 

624

664

Itens não alocados (a)

29

23

 

21

20

 

903

825

 

645

684

a) Ativos fixos corporativos, de pesquisa e de desenvolvimento.

Por linha de produtos

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Vendas

 

Resultados

 

 

 

 

 

 

Linha de produtos 1

6.005

5761

 

1.065

1.080

Linha de produtos 2

5.739

5493

 

643

655

Linha de produtos 3

5.331

5158

 

506

487

Linha de produtos 4

2.811

2744

 

309

291

Linha de produtos 5

1.288

1199

 

313

303

 

21.174

20355

 

2.836

2.816

Itens não alocados (a)

 

 

 

(531)

(519)

Lucro das operações

 

 

 

2.305

2.297

 

 

 

 

 

 

a) Despesas corporativas, de pesquisa e de desenvolvimento e custos de reestruturação.

Em milhões de Reais

2002

2001

 

Ativos

 

 

 

Linha de produtos 1

2.772

2.663

Linha de produtos 2

2.782

2.804

Linha de produtos 3

2.155

2.245

Linha de produtos 4

1.587

1.671

Linha de produtos 5

715

647

 

10.011

10.030

 

Em milhões de Reais

2002

2001

 

Gastos de capital

 

 

 

Linha de produtos 1

266

234

Linha de produtos 2

143

132

Linha de produtos 3

115

98

Linha de produtos 4

62

62

Linha de produtos 5

25

28

 

611

554

Administração, distribuição, pesquisa e desenvolvimento

292

271

 

903

825

No exemplo acima transcrito podemos verificar que o formato primário de evidenciação é o de área geográfica, dividindo as atividades em três grandes grupos: Região 1, Região 2 e Região 3. Com a divisão utilizada foram apresentadas vendas, resultados, ativos e passivos, além de informações a respeito dos gastos de capital e de depreciação. No exemplo foram demonstradas, ainda, em respeito à norma do IASB, informações por grupo de produtos, que representam o formato secundário de evidenciação.

30.9 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços (10.2)

30.9.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante (10.2.1)

A CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:

a) demonstração do resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;

b) balanço patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e

c) a conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil.

Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas à CVM ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 29/96)

30.10 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado (11.3)

30.10.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados (11.3.1)

A companhia deverá divulgar:

a) as bases da reavaliação e os avaliadores (no 1º ano da reavaliação);

b) o histórico e a data da reavaliação;

c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d) o efeito no resultado do exercício, oriundo de depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação e de baixas posteriores;

e) o tratamento quanto aos dividendos e participações;

f) o tratamento e os valores envolvidos relativos a impostos e contribuições; e

g) no caso de reavaliação parcial, quais os itens e contas que foram reavaliados e quais os não reavaliados, com indicação do valor líquido contábil anterior da nova avaliação e da reavaliação registrada por conta ou natureza.

No caso das reservas de reavaliação constituídas antes de 01/01/93, devem ser divulgados:

a) a parcela da correção monetária especial - Lei nº 8.200/91 que estiver incluída na Reserva;

b) o montante realizado no período; e

c) o efeito tributário sobre o saldo da reserva que exceder a parcela referida na letra "a" acima.

A CVM facultou às companhias abertas o direito de optarem, até 31/03/99, pelos seguintes procedimentos:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado;

b) adoção do método do custo corrigido, podendo manter os ativos aos valores de reavaliação;

c) retorno ao critério do custo corrigido, revertendo as reavaliações existentes.

Os efeitos da decisão tomada deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e o seu impacto, quando houver, sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.

(INSTRUÇÃO CVM nº 197/93 E DELIBERAÇÕES CVM Nºs 183/95 e 288/98)

30.11 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil (12.1)

As companhias arrendatárias devem divulgar, no mínimo, o seguinte:

a) valor do ativo e do passivo, se configurado o arrendamento como compra financiada;

b) saldo, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária; e

c) demais informações relativas a contratos de longo prazo.

As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:

a) os critérios atualmente utilizados para contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos Princípios Fundamentais de Contabilidade; e

b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE nº 578/85, INSTRUÇÃO CVM nº 58/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 15/87 e LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176, § 5, "e")

30.12 Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar (13.3)

O registro de uma conta a receber pressupõe que o princípio da realização da receita esteja atendido. Assim, é inadmissível o registro de contas a receber tendo como contrapartida uma conta de resultado de exercício futuro. No caso de existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, a companhia deverá, quando relevante, divulgar o fato e respectivos montantes.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 21/90)

30.13 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão (14.11)

As seguintes informações devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis da Entidade patrocinadora:

a. A política contábil adotada pela Entidade no reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais;

b. Uma descrição geral das características do plano;

c. Uma conciliação dos ativos e passivos reconhecidos no balanço, demonstrando pelo menos o seguinte:

i. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais que estejam totalmente descobertas;

ii. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais (antes de deduzir o valor justo dos ativos do plano) que estejam total ou parcialmente cobertas;

iii. O valor justo dos ativos do plano na data do balanço;

iv. O valor líquido de ganhos ou perdas atuariais não reconhecido no balanço;

v. O valor do custo do serviço passado ainda não reconhecido no balanço; e

vi Qualquer valor não reconhecido como ativo em decorrência da regra estabelecida no parágrafo 49.g deste pronunciamento.

d. Um demonstrativo da movimentação do passivo (ativo) atuarial líquido, no período;

e. O total da despesa reconhecida na demonstração do resultado para cada um dos seguintes itens:

i. O custo do serviço corrente;

ii. O custo dos juros;

iii. O rendimento efetivo e o esperado sobre os ativos do plano;

iv. As perdas e ganhos atuariais;

v. O custo do serviço passado amortizado; e

vi. O efeito de qualquer aumento, ou redução ou liquidação antecipada do plano.

f. As principais premissas atuariais utilizadas na data do balanço, incluindo, quando aplicável:

i. As taxas utilizadas para o desconto a valor presente da obrigação atuarial;

ii. As taxas de rendimento esperadas sobre os ativos do plano;

iii Os índices de aumentos salariais estimados; e

iv. Qualquer outra premissa relevante utilizada.

(item 81 da DELIBERAÇÃO CVM Nº 371, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000)

30.14 Divulgação em nota explicativa de concessões (15.2)

Comunicado Técnico 03/03 - Ibracon

Concessões

Após a aprovação de minuta para audiência pública de NPC Contabilização de Concessões Governamentais, o IBRACON teve a oportunidade de analisar as respostas recebidas no processo de audiência pública conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários. Nesse tempo, o IBRACON tomou conhecimento de que o  IASB (International Accounting Standards Board) está iniciando estudo da matéria por ser esta de interesse internacional. Sendo o objetivo do IBRACON editar NPC harmonizadas com as normas internacionais de contabilidade (IFRS/IAS), concluiu-se necessário e prudente aguardar o posicionamento que venha ser adotado internacionalmente antes da emissão de um pronunciamento pelo IBRACON.

Por outro lado, o IBRACON já está contribuindo ao debate internacional repassando o resultado dos estudos e discussões já havidos para o IASB. Portanto, não seria oportuno requerer no momento qualquer alteração no tratamento hoje adotado pelas empresas brasileiras.

Contudo, o IBRACON considera indispensável que  as empresas forneçam um mínimo de informações para que os usuários sejam providos de elementos mínimos para a tomada de decisões. Neste contexto, é requerido das empresas que operem com concessões a divulgação das seguintes informações:

Bens da Concessão

1. Devem ser divulgadas, na data de cada encerramento de exercício ou período, as seguintes informações, quando aplicáveis:

a. bens objetos da concessão e seus valores totais, prazo da concessão, compromissos fixos de pagamento, com descrição também dos compromissos variáveis tanto com relação ao seu cálculo quanto à sua incidência;

b. montante residual da concessão, com indicação do valor nominal e do valor presente das parcelas a serem pagas nos 12 meses seguintes ao encerramento do exercício ou período e das parcelas a serem pagas após esse prazo de 12 meses, indicando a taxa de juros utilizada para o cálculo do valor presente;

c. valor residual do imobilizado de concessão na data das demonstrações contábeis que deverá ser vertido ao poder concedente ao final do contrato (correspondendo a ativos com vida residual maior à concessão e com cláusula de transferência ao poder concedente);

d. montante pago ao poder concedente durante o exercício ou período das demonstrações contábeis;

e. bases de apropriação ao resultado dos custos com a remuneração do poder concedente; e

f. termos dos demais compromissos financeiros (manutenção e de investimentos), incluindo os variáveis, tais como os baseados em tarifas arrecadadas.

Partes Relacionadas

2. Considerando as características peculiares de uma concessão, as divulgações referentes a saldos e transações com partes relacionadas devem ser feitas, quando relevantes e aplicáveis, em notas explicativas às demonstrações contábeis da concessionária de serviço público e/ou uso de bem público referida, as quais estão divididas em três categorias:

(a) Transações de custeio:

i. montantes contabilizados nas demonstrações contábeis das concessionárias referentes aos gastos com serviços como, por exemplo, de manutenção das rodovias/ferrovias;

ii. montantes contabilizados referentes à compra e venda, bem como aos saldos a pagar ou receber decorrentes das operações;

iii. prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra, com ou sem contraprestação;

iv. recebimentos ou pagamentos pela locação de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;

v. montantes dos bens imóveis ou móveis de qualquer natureza recebidos ou entregues em comodato; e

vi. outras transações julgadas relevantes.

(b) Transações de investimentos:

i. montante dos contratos já celebrados em execução e contabilizados nas demonstrações contábeis da entidade;

ii. montantes dos contratos a serem executados e indicação dos exercícios em que eles serão concluídos;

iii. alienação ou transferência de bens do ativo; e

iv. aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de beneficio e seu respectivo exercício.

(c) Transações com empréstimos/financiamentos:

i. empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, e as taxas praticadas;

ii. receitas ou despesas registradas no exercício/período referentes aos empréstimos ou adiantamentos referidos em i;

iii. avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias; e

iv. novação, perdão ou outras formas de cancelamento de dívidas.

30.15 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais (16.1)

A companhia deve divulgar as seguintes informações:

(a) A existência, a natureza e os montantes mensuráveis das subvenções governamentais ou das assistências governamentais de que a entidade se beneficia, bem como as práticas contábeis.

(b) Descumprimento de condições contratadas relativas às subvenções ou a existência de outras contingências.

(c) Principais compromissos assumidos pela entidade por conta das subvenções.

(d) Eventuais subvenções a reconhecer, após cumpridas as condições contratuais.

30.16 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio (17.10)

Em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do registro, no ativo diferido, do resultado líquido negativo derivado do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 294/99)

30.17 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos (18.4)

30.17.1 Debêntures (18.4.1)

Deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações. Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar esse fato e o seu valor em nota explicativa.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 21/90)

30.17.2 Obrigações de Longo Prazo (18.4.2)

Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176)

30.17.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes (18.4.3)

Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade dessa mensuração.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176 E NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

30.17.4 REFIS (18.4.4)

As companhias abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações:

a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros);

b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente;

c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas;

d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta;

e) o detalhamento dos ajustes registrados como itens extraordinários;

f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes;

g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e

h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento.

(INSTRUÇÃO CVM nº 346/00)

30.17.5 Divulgação em Nota Explicativa de Capitalização de Juros (18.4.5)

Em linha com o IAS 23, é requerida às companhias abertas brasileiras a seguinte divulgação em nota explicativa: (a) a política contábil adotada para os encargos financeiros dos empréstimos; (b) o montante dos encargos financeiros capitalizados durante o período; (c) a taxa de capitalização usada para determinar o montante dos encargos financeiros elegíveis para capitalização; (d) a informação do montante dos gastos suportados por financiamentos vinculados e a natureza dessa vinculação (contratual, orçamento de capital, declaração administração etc); e (e) indicação do total dos encargos financeiros do período, a parcela capitalizada no período e os encargos líquidos que afetaram o resultado do período.

30.18 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas (19.5)

As companhias abertas, quando divulgam esse tipo de informação, têm dado maior ênfase aos valores decorrentes dessas transações, que integram o ativo, passivo e resultado, sem dar, contudo, o mesmo destaque às condições em que as transações foram realizadas, à natureza do relacionamento e à política de preços de transferência.

A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia.

O pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, estabelece como critério para a elaboração dessa nota o seguinte: "O maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dado considerando-se os seguintes fatos: (i) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e (ii) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou podem vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados das empresas intervenientes na operação".

O referido pronunciamento lista, de forma meramente exemplificativa, os seguintes tipos de transações entre partes relacionadas e que devem ser objeto de divulgação em notas explicativas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A utilização da expressão padrão em notas explicativas: "As transações com partes relacionadas são realizadas a preços e condições normais de mercado, de forma semelhante àquelas realizadas com terceiros", não cumpre a determinação de esclarecer sobre preços e/ou políticas de preços nesses tipos de transações e é inócua. Ainda que sejam feitas em grande número e se torne inviável o detalhamento de cada preço em cada operação, é necessário que seja esclarecido o método utilizado, a forma de cálculo e os preços médios, por exemplo.

30.19 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs) (20.2.2.3)

A consolidação das demonstrações contábeis, conforme vem sendo requerida pela Instrução CVM nº 247/96 tem sido calcada na existência de vínculo societário entre as empresas controladoras e suas controladas. Entretanto, transações envolvendo EPEs tornaram-se cada vez mais comuns nos dias de hoje e o enfoque da consolidação, baseada exclusivamente no capital votante, mostrou-se insuficiente para a plena divulgação das atividades econômicas como um todo. Atualmente nos deparamos com diversas situações em que, mesmo sem a existência de vínculos societários, uma entidade detém, de fato, o controle sobre as atividades e os benefícios de outra, correndo a maioria dos riscos conseqüentes dessas atividades. A falta da consolidação dessas entidades permite que determinados negócios "controlados" por companhias abertas possam deixar de ser plenamente evidenciados, afetando, muitas vezes, de forma significativa, a informação sobre a situação financeira e patrimonial da companhia como um todo.

Devido à necessidade de evidenciar as situações supracitadas, a CVM emitiu a Instrução nº 408, de 18 de agosto de 2004, onde estabelece que as companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas ou em conjunto, as EPEs, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.

Em seu art. 5º a Instrução nº 408/04 cita as seguintes informações mínimas que devem ser divulgadas em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis:

I – denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;

II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;

III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;

IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;

V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;

VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e

VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4o.

30.20 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos (20.4)

30.20.1 Ágio/Deságio (20.4.1)

As notas explicativas devem conter informações precisas indicando a base e o fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados. O ágio não justificado, ou seja, que não possua fundamento econômico, deve ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência.

(INSTRUÇÃO CVM nº 247/96)

30.20.2 Demonstrações Condensadas (20.4.2)

As companhias abertas que fizeram publicações adicionais de suas demonstrações contábeis, além das publicações ordenadas pela lei societária, poderão fazê-lo de forma condensada desde que acompanhadas, no mínimo, das seguintes notas explicativas:

a) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; investimentos em outras sociedades, quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento e os valores relativos a ágio, deságios e provisões para perdas; taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; quantidade de ações que compõem o capital social discriminando espécies e classes; reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; e montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes; e

b) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia.

(INSTRUÇÃO CVM nº 232/95)

30.20.3 Equivalência Patrimonial (20.4.3)

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas das coligadas e das controladas, indicando, no mínimo:

I - denominação da coligada e controlada, o número, espécie e classe de ações ou de cotas de capital possuídas pela investidora, o percentual de participação no capital social e no capital votante e o preço de negociação em bolsa de valores, se houver;

II - patrimônio líquido, lucro líquido ou prejuízo do exercício, assim como o montante dos dividendos propostos ou pagos, relativos ao mesmo período;

III - créditos e obrigações entre a investidora e as coligadas e controladas especificando prazos, encargos financeiros e garantias;

IV - avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhor concedidos em favor de coligadas ou controladas;

V - receitas e despesas em operações entre a investidora e as coligadas e as controladas;

VI - montante individualizado do ajuste, no resultado e patrimônio líquido, decorrente da avaliação do valor contábil do investimento pelo método da equivalência patrimonial, bem como o saldo contábil de cada investimento no final do período;

VII - memória de cálculo do montante individualizado do ajuste, quando este não decorrer somente da aplicação do percentual de participação no capital social sobre os resultados da investida, se relevante;

VIII - base e fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados;

IX - condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros, evidenciando os números relativos aos casos em que a proporção do poder de voto for diferente da proporção de participação no capital social votante, direta ou indiretamente;

X - participações recíprocas existentes; e

XI - efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado decorrentes de investimentos descontinuados.

O período de abrangência das demonstrações contábeis das coligadas/controladas deve ser idêntico ao da investidora. Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que esse fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa.

O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso essa redução não seja considerada de caráter permanente, devendo todos os seus reflexos ser evidenciados, segregadamente, em nota explicativa.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM nº 247/96)

30.20.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas (20.4.4)

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:

I - critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;

II - eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício social que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;

III - efeitos, nos elementos do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada, no transcorrer do exercício social, assim como da inserção de controlada no processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações contábeis; e

IV - eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e lucro líquido ou prejuízo da investidora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados.

Em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas deverão ser divulgados, ainda, o montante dos principais grupos do ativo, passivo e resultado das sociedades controladas em conjunto, bem como o percentual de participação em cada uma delas.

A companhia aberta filiada de grupo de sociedade deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.

Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem ser evidenciadas as informações e os valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 275, INSTRUÇÃO CVM nº 247/96 e DELIBERAÇÃO CVM nº 26/86)

30.20.5 Investimentos Societários no Exterior (20.4.5)

A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no País. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 28/86)

30.21 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros (21.6)

A companhia aberta deverá evidenciar, sempre que relevante:

a) o valor de mercado de todos os instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo/passivo em seu balanço patrimonial;

b) os critérios e premissas adotados para determinação desse valor; e

c) as políticas de atuação e de controle das operações nos mercados derivativos e dos riscos envolvidos.

O artigo 4° da Instrução CVM n° 235/95 dispensa a divulgação dos valores de mercado de duplicatas a receber e a pagar. A CVM entende, também, ser desnecessária a divulgação dos valores de mercado das demais contas a receber e a pagar com prazo compatível com as operações normais da companhia. Essa dispensa estava baseada no fato de as contas a receber e a pagar, bem como os demais itens monetários, serem ajustados a valor presente conforme requerido pela Instrução CVM n° 191/92.

A dispensa acima, contudo, não se aplica a contas a receber de entidades governamentais ou outras decorrentes de contratos de longo prazo, cuja possibilidade de recebimento no prazo de até três meses não esteja efetivamente assegurada. Nesse caso, deverá ser informado em nota explicativa o valor de mercado ou, na ausência dessa informação, deverá ser indicada uma estimativa de desconto em função do custo de seu financiamento, de acordo com o prazo previsto para o seu recebimento.

O modelo proposto não esgota todas as necessidades de divulgação ou, ainda, de sua própria identificação e, portanto, deverá ser adaptado e analisado criteriosamente pela administração da companhia e seus auditores independentes.

MODELO PARA EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

Nota X - Instrumentos financeiros

A companhia participa em operações envolvendo os instrumentos financeiros descritos a seguir, com o objetivo de... (devem ser divulgados os objetivos e a política de atuação e controle das operações).

Os seguintes critérios e premissas foram utilizados na determinação dos valores de mercado de cada instrumento financeiro, (divulgar os instrumentos financeiros cujos valores de mercado sejam diferentes dos valores contábeis):

(a) Os valores estimados de mercado dos instrumentos financeiros, ativos e passivos da companhia, em 31 de dezembro de 19X1, registrados em contas patrimoniais e que apresentam valores de mercado diferentes dos reconhecidos nas demonstrações contábeis, podem ser assim demonstrados:

Milhares de reais

Valor contábil Valor de mercado

Aplicações financeiras

Contas a receber de entidades

Governamentais e contratos

de longo prazo

Investimentos

Empréstimos e financiamentos de médio prazo

Debêntures

Outros (detalhar)

Os valores de mercado dos investimentos foram estimados... (descrever)

Os valores estimados de mercado dos empréstimos e financiamentos de médio prazo(entre três meses e um ano) foram obtidos... (descrever)

O valor contábil dos instrumentos financeiros referentes aos demais ativos e passivos equivale, aproximadamente, ao seu valor de mercado.

(b) Os valores nominais dos instrumentos financeiros, não registrados contabilmente em 31 de dezembro de 19X1, são resumidos a seguir (devem ser divulgados os valores de mercado, quando aplicável):

Milhares de reais

conta de compensação conta patrimonial

Valor global Valor a receber/recebido

(a pagar/pago)

Contratos de futuros

Compromissos de compra

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Compromissos de venda

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Contratos de Opções

Compromissos de compra

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Compromissos de venda

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Milhares de reais

conta de compensação conta patrimonial

Valor global Valor a receber/recebido

(a pagar/pago)

Contratos e "swaps"

Compromissos de compra

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

Compromissos de venda

Moeda estrangeira

Mercado interfinanceiro

Prefixados

Índices

Ações

Outros

(c) Os contratos de futuros, opções travadas possuem prazos inferiores a 90 dias; os contratos de "swaps" possuem os seguintes vencimentos:

Milhares de reais

Até 90 dias

De 91 até 180 dias

De 81 até 360 dias

Acima de 360 dias

(d) Os riscos envolvidos na contratação dessas operações podem ser assim resumidos: (descrever os riscos de mercado, de crédito, operacionais, de moeda e legais)

(INSTRUÇÃO CVM nº 235/95 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 01/96)

30.22 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade (22.4)

30.22.1 Divulgação Inicial (22.4.1)

Uma entidade deve incluir as seguintes informações em nota explicativa referentes a uma operação em descontinuidade nas suas demonstrações contábeis do período em que acontece o evento de divulgação inicial, como citado anteriormente.

  1. uma descrição da operação em descontinuidade;

 

  1. o segmento de negócio ou segmento geográfico do qual faz parte;

 

  1. a data e natureza do evento, inicialmente divulgado;

 

  1. a data ou período em que se espera que a descontinuidade esteja completada, se conhecida ou determinável;

 

  1. os valores acumulados, na data do balanço, dos ativos e passivos totais a serem alienados ou liquidados;

 

  1. os valores de receitas, despesas e lucro ou prejuízo antes de impostos, das atividades ordinárias atribuíveis à operação em descontinuidade no exercício social corrente divulgado e a despesa de imposto de renda relacionada;

 

  1. os valores dos fluxos de caixa (demonstração das origens e aplicações de recursos) atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento, da operação em descontinuidade durante o período do exercício social divulgado.

 

30.22.2 Outras Divulgações (22.4.2)

Quando uma entidade aliena ativos ou liquida passivos atribuíveis a uma operação em descontinuidade ou fecha acordos para venda desses ativos ou a liquidação desses passivos, deve incluir em nota explicativa, no período em que ocorrer o evento, as seguintes informações:

  1. para qualquer ganho ou perda que é reconhecido na alienação de ativos ou na liquidação de passivos atribuíveis à operação em descontinuidade (i) o valor do lucro ou prejuízo e (ii) as despesas de imposto de renda relacionadas a esse lucro ou prejuízo;

 

  1. o preço de venda líquido ou faixa de preços (após reduzir os custos esperados de desimobilização) daqueles ativos líquidos pelos quais a entidade assinou um ou mais acordos firmes de venda, o tempo esperado do recebimento desses fluxos de caixa e o valor contábil desses ativos líquidos.

 

30.22.3 Atualização de Divulgações (22.4.3)

Nos períodos subsequentes àquele em que ocorreu a divulgação inicial do evento, na nota explicativa sobre operações em descontinuidade, deve ser divulgada uma descrição de qualquer mudança significativa do valor ou períodos dos fluxos de caixa relativos aos ativos e passivos a serem alienados ou liquidados e os eventos que causaram essas mudanças.

Essas divulgações devem continuar nas demonstrações contábeis até aquele período em que a descontinuidade é completada. A descontinuidade é completada quando o plano estiver substancialmente cumprido ou for abandonado, mesmo que os pagamentos do(s) comprador(es) ao vendedor não tenham ainda sido encerrados.

Se uma entidade abandona ou retira um plano que foi previamente informado como uma operação em descontinuidade, esse fato e seu efeito devem ser divulgados.

30.22.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade (22.4.4)

Todas as divulgações devem ser apresentadas separadamente para cada operação em descontinuidade.

30.22.5 Apresentação das Divulgações (22.4.5)

As divulgações de operações em descontinuidade deverão ser apresentadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, exceto pela divulgação do valor do lucro ou prejuízo antes de impostos, reconhecido na alienação de ativos ou liquidação de passivos atribuíveis à operação em descontinuidade, que deve ser incluído na demonstração do resultado.

30.22.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários (22.4.6)

As notas explicativas de um relatório financeiro intermediário devem descrever quaisquer atividades ou eventos significativos ocorridos desde a finalização do mais recente relatório anual, referentes a uma operação em descontinuidade, e quaisquer mudanças significativas dos valores ou tempo dos fluxos de caixa relacionados com os ativos e passivos a serem alienados ou liquidados.

30.23 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes (23.4)

30.23.1 Divulgação em nota explicativa de Paradas Programadas (23.4.1)

Ao cumprir a IT Ibracon nº 01/2006, a companhia deve esclarecer sobre as políticas e práticas contábeis adotadas destacando os valores e períodos estimados para as paradas programadas na nota referente ao ativo imobilizado;

A companhia poderá, também, observar a orientação do item 5 desse Ofício Circular, ao tratar dos aspectos de mudança nas práticas contábeis relativas à contabilização do efeito das paradas programadas.

30.23.2 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes (23.4.2)

Normalmente as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Um possível ganho em ações administrativas ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo), deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente.

Se houver contestação por parte do devedor, mas a companhia considerar que possui condições objetivas de evidenciar o seu direito, não restando nenhuma dúvida quanto a esse direito e à chance do recebimento, poderá não efetuar o provisionamento desde que evidencie em nota explicativa às demonstrações contábeis a existência da contestação.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 15/87)

A CVM recomenda que na elaboração das notas explicativas sobre contingência passivas sejam informados, no mínimo: (i) natureza da contingência (trabalhista, previdenciária, tributária, cível, ambiental, etc.), (ii) descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a companhia, (iii) chance de ocorrência da contingência (provável, possível ou remota), (iv) instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (administrativa ou judicial, tribunais inferiores ou superiores), (v) jurisprudência sobre os passivos contingentes, (vi) avaliação das conseqüências dos passivos contingentes sobre os negócios da companhia.

30.24 Divulgação em nota explicativa do Ativo Diferido (24.4)

Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 18/90)

30.25 Divulgação em nota explicativa dos planos de opções (25.10)

O objetivo de iniciar o processo de conhecimento dessa questão no âmbito do mercado de capitais brasileiro levou às disposições do Pronunciamento Ibracon sobre a Contabilização de Benefícios a Empregados aprovado pela Deliberação CVM nº 371, que determina a divulgação, no mínimo, das seguintes informações: (i) a natureza e as condições dos planos de opção de compra de ações; (ii) a política contábil adotada; e (iii) a quantidade e o valor pelos quais as ações foram emitidas.

Para cumprir os objetivos de divulgação, e atender ao artigo 176 da lei societária que prevê a divulgação das opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social, a companhia deve divulgar em Nota Explicativa às demonstrações contábeis e no formulário Informações Trimestrais – ITR as seguintes informações relativas aos Planos de Opções, sempre comparativamente aos respectivos períodos anteriores:

I - a existência de Planos de Opções, com a descrição de sua natureza e condições (incluindo condições de elegibilidade por parte dos beneficiários).

II - a quantidade, descrição da natureza e condições (incluindo, quando aplicável, direitos a dividendos, voto, conversão, datas de exercício e expiração) e montante de opções outorgadas, exercidas e expiradas, se for o caso, detidas por cada grupo de beneficiários, incluindo o seu preço de exercício ou, se for o caso, a forma de cálculo para obtê-lo. A medida da elegibilidade dos beneficiários ao exercício do direito deve ser indicada (por exemplo, o prazo decorrido desde a data da outorga da opção em relação ao prazo total até que o beneficiário possa exercer a opção);

III - o percentual de diluição de participação a que eventualmente serão submetidos os atuais acionistas em caso de exercício de todas as opções a serem outorgadas;

IV - quanto às opções exercidas, descrição das ações entregues, em quantidade, classe e espécie, e o preço total e unitário de exercício relativamente a cada uma das classes e espécies e o respectivo valor de mercado nas respectivas datas;

V - as datas ou períodos em que poderão ser exercidas opções pelos beneficiários e eventuais datas de expiração;

VI - descrição das eventuais negociações envolvendo ações em tesouraria para efetuar o resgate das opções, indicando a quantidade de ações, por classe e espécie, bem como o valor recebido pela companhia; e

VII – o efeito na Demonstração do Resultado do Exercício e no Patrimônio Líquido, caso essa contabilização tivesse sido feita.

30.26 Divulgação em nota explicativa de itens do patrimônio líquido e assuntos societários (26.6)

30.26.1 Ações em Tesouraria (26.6.1)

A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno de capital investido e deverá ser demonstrada como dedução de conta específica de reserva. A nota explicativa deverá indicar:

a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações;

b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécies e classes;

c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimos e máximos;

d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício; e

e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social.

(INSTRUÇÕES CVM nºs 10/80 e 69/87 e NOTA EXPLICATIVA CVM nº 59/86)

30.26.2 Capital Social (26.6.2)

Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e, se houver, o valor nominal. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações, conforme norma estatutária.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 176)

30.26.3 Capital Social Autorizado (26.6.3)

A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar esse fato, em nota explicativa, especificando:

a) o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, e as espécies e classes que poderão ser emitidas;

b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembléia Geral ou Conselho de Administração);

c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito; e

e) opção de compra de ações, se houver, aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou sociedade sob seu controle.

(LEI nº 6.404/76. ARTIGO 168, §1º)

30.26.4 Destinação de Lucros Constantes em Acordo de Acionistas (26.6.4)

O relatório anual de administradores deverá conter informações sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 118)

30.26.5 Dividendo por Ação (26.6.5)

O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 186 E INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

30.26.6 Dividendos Propostos (26.6.6)

Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo dos dividendos propostos pelos administradores, a política de pagamento e se estes serão pagos corrigidos monetariamente ou não.

(PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM Nos 15/87 e 21/90)

30.26.7 Juros Sobre o Capital Próprio (26.6.7)

Em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais (ITR's) deverão ser informados os critérios utilizados para determinação desses juros, as políticas adotadas para sua distribuição, o montante do imposto de renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 207/96)

30.26.8 Remuneração dos Administradores (26.6.8)

O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 04/79)

30.26.9 Reservas – Detalhamento (26.6.9)

A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação.

(INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

30.26.10 Reservas de Lucros a Realizar (26.6.10)

Deverá ser demonstrado o cálculo da reserva evidenciando o montante e a natureza dos valores constituídos, o montante realizado, os parâmetros utilizados e o efeito futuro nos dividendos.

(NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM nº 59/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92)

30.26.11 Retenção de Lucros (26.6.11)

A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção. Devem ser explicitadas as justificativas e as linhas principais do respectivo orçamento de capital. Lucros não destinados, mesmo que mantidos em lucros acumulados, caracterizam-se como retenção indevida de lucros.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 196 e NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM nº 59/86)

30.26.12 Voto Múltiplo (26.6.12)

A companhia aberta deverá divulgar o percentual mínimo de participação no capital social votante para o acionista requisitar a adoção do voto múltiplo na sua assembléia geral, que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração. Essa divulgação deve ser feita obrigatoriamente no edital de convocação da assembléia e, opcionalmente, junto com as demonstrações contábeis de encerramento de exercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92)

30.27 Divulgação em nota explicativa de Redução no valor recuperável de ativos (27)

A companhia aberta deverá divulgar as seguintes informações previstas na NPC 16:

a. O valor da perda (reversão de perda) com desvalorizações reconhecidas no exercício, e eventuais reflexos em reservas de reavaliações;

b. Os eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da desvalorização;

c. Relação dos itens que compõem a unidade geradora de caixa e uma descrição das razões que justificam a maneira como foi identificada a unidade geradora de caixa; e

d. Se o valor recuperável é o valor líquido de venda, divulgar a base usada para determinar esse valor e, se o valor recuperável é o valor do ativo em uso, a taxa de desconto usada nessa estimativa.

30.28 Outras divulgações em nota explicativa (28.2)

30.28.1 Créditos Eletrobrás (28.2.1)

Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações.

(DELIBERAÇÃO CVM nº 70/89)

30.28.2 Programa de Desestatização (28.2.2)

Devem ser divulgados pelas companhias abertas envolvidas em processos de privatização, juntamente com as suas demonstrações contábeis, todos os atos e fatos relevantes que sejam do conhecimento de seus administradores, cuja revelação não ponha em risco interesse legítimo da companhia, em razão da importância do processo de privatização, em especial com relação aos seus reflexos para efeitos de avaliação e tomada de decisão por parte do usuário da informação contábil da companhia.

A nota explicativa deve discriminar, quando relevantes, no mínimo, as seguintes informações:

a) modalidade operacional de privatização (alienação individual ou em bloco, se tiver mais de uma participação sujeita à privatização, através de leilão, abertura de capital, aumento de capital com renúncia de subscrição, alienação, locação ou arrendamento dos bens e instalações, transformação, fusão, cisão, dissolução etc.);

b) estágio do processo de privatização, incluindo breve histórico dos fatos relevantes ocorridos no período;

c) valor contábil do investimento sujeito à privatização e método de avaliação, valor patrimonial na data da demonstração/informação contábil, valor de mercado, quando for o caso (três últimas cotações médias até a data da publicação ou da remessa das ITR’s) e o valor da avaliação;

d) montante da provisão para desvalorização ou perda permanente, e respectivo fundamento, ou esclarecimento das razões que determinaram o não provisionamento;

e) informações precisas a respeito das transações com partes relacionadas, na forma da DELIBERAÇÃO CVM nº 26/86, com destaque para os saldos ativos e passivos, receitas e despesas decorrentes de transações efetuadas com empresas objeto de privatização;

f) montante dos recursos a serem utilizados na quitação de dívidas para com o setor público, valor do saldo eventual a ser aplicado na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo e condições nas quais serão feitas as aplicações, se já conhecidas à época da divulgação das informações trimestrais ou das demonstrações contábeis; e

g) pendências judiciais e trabalhistas, inclusive com o fundo de pensão dos empregados, e os montantes envolvidos.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 24/92)

30.28.3 Fundo Imobiliário (28.2.3)

As seguintes informações devem ser objeto de divulgação em nota explicativa:

a) informação analítica da posição dos investimentos imobiliários, na data do encerramento do período, detalhando cada empreendimento, com endereço, metragem de área total/construída, estágio em que se encontra, suas características, valor líquido aplicado e valor de mercado, conforme especifica a alínea "c" do inciso III do artigo 17 da INSTRUÇÃO CVM nº 205, bem como sua movimentação no período;

b) valor de mercado dos demais ativos;

c) informação sobre os gastos com a taxa de administração do Fundo e com Consultor de Investimento, seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral e apropriação contábil efetuada, identificando eventual parcela incorporada ao ativo; e

d) explicitação do cálculo da distribuição do resultado aos quotistas.

Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios em "shoppings" e similares ("res sperata") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita. Em nota explicativa às demonstrações contábeis, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário deverá informar o período médio de apropriação dessa receita.

(INSTRUÇÃO CVM nº 206/94)

30.28.4 Incorporação, Fusão e Cisão (28.2.4)

A companhia deverá efetuar e divulgar, ao término de cada exercício social, análise sobre a recuperação do valor do ágio, quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público ou a expectativa de resultado futuro, a fim de que sejam:

a) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando evidenciado que não haverá resultados suficientes para recuperação desse valor; ou b) revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da sua vida útil econômica e para o cálculo e prazo da sua amortização.

(INSTRUÇÃO CVM nº 319/99)

30.28.5 Lucro ou Prejuízo por Ação (28.2.5)

A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social.

(LEI nº 6.404/76, ARTIGO 187)

30.28.6 Seguros (28.2.6)

Deve-se informar se existem e sobre quais ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 15/87)

1Atuarial

2Passivo Atuarial


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