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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/2009

Rio de Janeiro, 24 de março de 2009

ASSUNTO: Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

Senhor Diretor de Relações com Investidores,

Os Ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) têm como objetivo principal orientar as companhias abertas sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais, dentre outros assuntos.

Por meio deste expediente, a SEP pretende fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à eqüidade no relacionamento com os investidores e o mercado, bem como minimizar eventuais desvios e, conseqüentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades.

O presente instrumento, através das recomendações contidas nos itens a seguir relacionados, consolida os Ofícios-Circulares anteriormente emitidos pela SEP, não dispensando a leitura das normas aplicáveis, devendo ser observada a atualização da legislação societária e da regulamentação da CVM, em especial as ocorridas após a presente data.

1. FORMULÁRIOS PERIÓDICOS – DFP, IAN e ITR

1.1. Orientação acerca do envio voluntário de Demonstrações Financeiras Consolidadas em IFRS (Instrução CVM Nº 457/07)

1.2. Da Lei Nº 11.638/07

1.3. Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP

1.4. Informações Anuais - IAN

1.5. Informações Trimestrais – ITR

2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS COMPLETAS

3. RELATÓRIOS DAS COMPANHIAS FALIDAS E EM LIQUIDAÇÃO

4. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – AGO

5. REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA EM ASSEMBLÉIA

6. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EVENTUAIS

6.1. Assembléia Geral Extraordinária – AGE e Assembléia Especial

6.2. Acordo de Acionistas

6.3. Convenção de Grupo de Sociedades

6.4. Ato e Fato Relevante

6.5. Sentença de Falência e Concordata

6.6. Documentos Relativos a Companhias em Recuperação Judicial e Extrajudicial

6.7. Valores Mobiliários de Administradores e Pessoas Relacionadas

6.8. Participação Acionária Relevante

6.8.1. Cálculo do aumento ou redução de participação

6.8.2. Grupo de pessoas agindo em conjunto

6.8.3. Publicação da Declaração de Aumento de Participação (Alterações da Instrução CVM nº 449/07)

6.8.4. Conteúdo da declaração de aumento de participação

6.8.5. Empréstimo de ações

6.8.6. Divulgação da Declaração por Investidor não residente

6.9. Período de Vedação à Negociação

6.10. Politica de Negociação

6.11. Politica de Divulgação

6.12. Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria

6.13. Comunicação da Mudança de Auditor

6.14. Relatório do Agente Fiduciário

7. OBSERVAÇÕES COMUNS ÀS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS

8. CONSEQÜÊNCIAS DA DESATUALIZAÇÃO DE REGISTRO

8.1. Multas Cominatórias

8.2. Publicação da Relação de Companhias Inadimplentes

8.3. Suspensão de Ofício do Registro de Companhia Aberta

8.4. Cancelamento de Ofício do Registro de Companhia Aberta

8.5. Processo Administrativo Sancionador

9. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

10. ELISÃO DA LISTAGEM DE COMPANHIAS ABERTAS

11. ARTIGO 203 DA LEI Nº 6.404/76

12. ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

12.1. Artigo 8º da Lei Nº 10.303/01

12.2. Interpretação do Artigo 141, Parágrafo 5º, da Lei Nº 6.404/76

13. INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS

14. PROJEÇÕES

15. RECOMENDAÇÕES SOBRE PRATICA DE GUIDANCE

16. ORÇAMENTO DE CAPITAL

17. DECLARAÇÕES TARDIAS, RETIFICADORAS OU COMPLEMENTARES DE DIVIDENDOS

18. INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS EM:

18.1. Incorporação, Fusão e Cisão

18.2. Aquisição de Sociedade Mercantil por Companhia Aberta

18.3. Conversão de Ações

18.4. Direito de Recesso

18.5. Aumento de Capital

18.6. Grupamento de Ações

19. NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO

20. BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA

21. COMPETÊNCIA ESTATUTÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE EMISSÃO DE DEBÊNTURES

22. ARTIGO 143 DA LEI Nº 6.404/76

23. RECURSOS DE DECISÕES OU MANIFESTAÇÕES DE ENTENDIMENTO DA SEP

24. CONSULTAS DE COMPANHIAS ABERTAS

25. COMUNICAÇÕES COM A SEP

26. SOLICITAÇÕES DE AUDIÊNCIAS A PARTICULARES

27. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO

28. SISTEMA CVMWIN

29. SISTEMA DE CADASTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – CVMWEB

30. SISTEMA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS – IPE

1. FORMULÁRIOS PERIÓDICOS – DFP, IAN e ITR

Os formulários DFP, IAN e ITR, previstos no artigo 16, incisos II, IV e VIII, da Instrução CVM nº 202/93, são encaminhados à CVM por meio do Sistema CVMWIN (vide item 28).

Em linha com a decisão do Colegiado de 13.07.2004 (disponível na página da CVM)(1), as companhias abertas falidas ou em liquidação estão dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos II, IV, e VIII do artigo 16 da Instrução n°202/93, sendo-lhes exigido em contrapartida, em caráter especial, aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo (vide item 3).

1.1. ORIENTAÇÃO ACERCA DO ENVIO VOLUNTÁRIO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS EM IFRS (INSTRUÇÃO CVM Nº 457/07)

A Instrução CVM nº 457/07, de 16.07.2007, facultou às companhias abertas a apresentação, até o exercício social de 2009, das suas "demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do padrão contábil internacional, emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB, em substituição ao padrão contábil brasileiro" (vide OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°004/2007).

As companhias abertas que optarem por divulgar suas Demonstrações Financeiras Consolidadas Intermediárias ou de Encerramento de Exercício em IFRS, devem encaminhar essas informações, via Sistema IPE, na categoria "Dados Econômico-Financeiros", tipo "Demonstrações Financeiras em Padrões Internacionais", espécie "Demonstrações Financeiras em IFRS".

Nesse caso, além do envio dessas informações pelo Sistema IPE, a companhia deve encaminhar os respectivos formulários ITR e DFP em IFRS, através da nova versão 9.0 do CVMWIN, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°001/2009, de 14.01.09.

Essas demonstrações financeiras em IFRS deverão ser acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes ou, se for o caso, de relatório de revisão especial dos auditores (vide Instrução CVM nº 245/96). Quando se tratar de companhias listadas nos Níveis 1, 2 ou no Novo Mercado da BOVESPA, dada a regulamentação específica, há que se verificar a necessidade de inclusão do comentário de desempenho consolidado.

Cabe ressaltar ainda que a Instrução CVM nº 457/07 não dispensa o encaminhamento pela Companhia das demonstrações financeiras individuais e respectivos formulários ITR e DFP em conformidade com a legislação societária

Por fim, esclarece-se que, independente da opção pelo envio das Demonstrações Financeiras Consolidadas e respectivos formulários ITR e DFP em IFRS, a Companhia poderá encaminhar também as informações consolidadas elaboradas em conformidade com a legislação societária, em conjunto com os documentos mencionados no parágrafo anterior.

1.2. DA LEI Nº 11.638/07

Em 28.12.2007, foi editada a Lei nº 11.638/07 que alterou, revogou e introduziu novos dispositivos à Lei nº 6.404/76, notadamente em relação ao capítulo XV que trata de matéria contábil.

Em função disso, a CVM emitiu, em 2008(2) e emitirá em 2009, conforme cronograma divulgado e disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, um conjunto de normas referendando os pronunciamentos a serem elaborados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, com o objetivo de regulamentar a matéria.

1.3.DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS – DFP

O artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93 prevê a entrega do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP). O prazo final para entrega é de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior ao primeiro prazo.

Cabe alertar que a indicação quanto à natureza do Parecer do Auditor Independente apresentado no Formulário DFP, ("Sem Ressalva", "Com Ressalva", "Negativa de Opinião" e "Adverso") deve estar estritamente de acordo com o conteúdo do referido documento.

Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 414/04, as companhias securitizadoras deverão acrescentar aos formulários das Informações Trimestrais – ITR e das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP:

I. Relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI;

II. As demonstrações financeiras independentes, por emissão de CRI sob o regime fiduciário, previstas no artigo 12 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997; e,

III. A atualização trimestral dos relatórios de classificação de risco dos CRI’s emitidos a que se refere o parágrafo 7º do artigo 7º da Instrução CVM nº414/04, se for o caso.

Ressalta-se que o formulário DFP não se confunde com a Demonstração Financeira Anual Completa (inciso I do art 16 da Instrução CVM nº 202/93), de modo que a apresentação do Formulário DFP não elide a obrigação de apresentação das DF’s completas, conforme explicitado no item 2 a seguir.

As companhias abertas que optarem por divulgar suas Demonstrações Financeiras Consolidadas de encerramento de exercicio em IFRS, data-base 31.12.07 em diante, poderão continuar encaminhando voluntariamente, por meio dos Formulários DFP, as Demonstrações Financeiras Consolidadas em conformidade com a legislação societária (vide item 1.1).

1.4.INFORMAÇÕES ANUAIS – IAN

O formulário de Informações Anuais (IAN) deve ser apresentado por força do artigo 16, inciso IV, da Instrução CVM nº 202/93.

O prazo final para a entrega do formulário IAN é de 5 (cinco) meses após o encerramento do exercício social ou no prazo máximo de um mês, a contar da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes do primeiro, tal como estabelecido nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução CVM nº351/01.

O formulário de Informações Anuais (IAN) deve ser entendido como um documento dinâmico sobre a evolução dos negócios da empresa, não estando vinculado a determinado exercício social, em que pese o fato de ser fixada uma data para sua apresentação ano a ano.

Nesse sentido, e nos termos do parágrafo 7º, do artigo 1º, da Instrução CVM nº 351/2001 (que alterou a redação do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93), o IAN deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem informações prestadas, no prazo de dez dias contados da data da ocorrência do fato.

Portanto, é fundamental que as companhias abertas atentem para a necessidade de reapresentar o IAN sempre que se verificarem alterações societárias cujas informações sejam requeridas no formulário, em especial, informações sobre a composição dos órgãos da administração da companhia, sobre eventuais alterações estatutárias e sobre mudanças na composição acionária.

Quanto ao particular da vacância de cargos de membros do conselho fiscal e assunção pelo respectivo suplente, a SEP tem recebido constantes consultas sobre a forma adequada de atualização do formulário, cuja formatação, atualmente, não aceita o desequilíbrio entre o número de conselheiros titulares e suplentes, por força do artigo 161, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76.

Nesse caso, orienta-se que a companhia reapresente o IAN, repetindo os dados do titular nos campos destinados ao suplente, e incluindo no Quadro 14.02 - "Outras Informações Consideradas Importantes para um Melhor Entendimento da Companhia", observações quanto aos eventos que alteraram a situação da composição do Conselho Fiscal.

Quando o equilíbrio vier a ser restabelecido, a companhia deverá voltar a reapresentar o IAN, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da eleição do novo suplente, com as devidas atualizações, nos termos do artigo 16, parágrafo 7º, da Instrução CVM nº 202/93.

Em decorrência de sua atualização permanente, pode ocorrer a supressão de informações anteriores e relevantes do formulário IAN, tais como o exercício de mandatos de cargos da administração da companhia em determinado lapso, pelo que a CVM orienta que as companhias preservem sempre a continuidade lógica e a integridade das informações divulgadas.

Casos como esse e outras eventuais dificuldades de harmonização da prestação de informações com o padrão oferecido pelo formulário, podem e devem ser contornados por intermédio do melhor aproveitamento do Quadro 14.02 – "Outras Informações Consideradas Importantes para um Melhor Entendimento da Companhia".

No que concerne à indicação das ações em circulação (itens 09 a 14 do Quadro 03.01), deve-se atentar para o fato de que, segundo o próprio conceito legal constante do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/76 e, ainda, consignado no texto de ajuda do Sistema CVMWIN, devem ser excluídas desse cômputo as ações que estão em poder do acionista controlador, pessoas a ele vinculadas ou administradores da companhia e as ações mantidas em tesouraria, visto que essas últimas, com fulcro no artigo 16 da Instrução CVM nº 10/80, tem suspensos seus direitos patrimoniais e políticos.

A partir de 2006, passou a ser obrigatória a inclusão, no Formulário IAN, do campo para preenchimento das participações societárias superiores a 5% do total de ações preferenciais. Cabe ressaltar que a divulgação dessas informações ao mercado já estava prevista desde a edição da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), pelo que, desde então, tais dados são comunicados pelo investidor adquirente da participação, e ficam à disposição na página da CVM na internet, em Comunicado a Mercado ou em Fato Relevante, conforme o caso.

Em janeiro de 2009, foi disponibilizada a versão 9.0 do Sistema CVMWIN (vide item 31) que, em relação ao formulário IAN, apresentou as seguintes inovações:

I. Alteração nas instruções de preenchimento dos quadros do Grupo 3 (Distribuição de Capital), tendo em vista, inclusive, as determinações da Deliberação CVM Nº 541/08;

II. Inclusão de informações no Quadro 1 – "Proventos Distribuídos" do Grupo 6 – "Proventos em Dinheiro".

Cabe salientar que, nos casos de registro de distribuição pública de valores mobiliários, as mesmas informações inseridas no prospecto de distribuição devem também fazer parte do IAN.

Importante esclarecer que as companhias em fase pré-operacional deverão fornecer, quando da apresentação do referido formulário, informações atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro, conforme o parágrafo 1º do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93.

1.5.INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR

O artigo 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93 prevê a entrega dos formulários referentes a informações trimestrais (ITR).

O prazo para a entrega do ITR é de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, em data anterior.

Cabe esclarecer que as informações do último trimestre estarão incluídas no formulário DFP (inciso II do mesmo artigo), que inclui todo o exercício social. Se houver alteração estatutária que redundar em um exercício social maior ou menor do que um ano (parágrafo único do artigo 175 da Lei nº 6.404/76), poderá ser o caso de a companhia apresentar mais ou menos do que 3 (três) formulários ITR.

De acordo com a Instrução CVM nº 245/96, somente as companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto anual consolidado, no exercício imediatamente anterior, tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00, estão dispensadas da apresentação do Relatório de Revisão Especial do ITR (artigo 1º, inciso I, alínea "b"). Para tais Companhias, o prazo de entrega estabelecido no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93 é aumentado em 15 dias, ou seja, passa para 60 (sessenta) dias (artigo 1º, inciso V), sem prejuízo da obrigação do seu encaminhamento em data anterior se a companhia divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, antes desse prazo.

Nos termos do artigo 8º da Instrução CVM nº 202/93, caso a Companhia divulgue projeções, estas devem ser informadas e estão sujeitas a um acompanhamento sistemático no formulário de Informações Trimestrais (ITR). Dessa forma, se a companhia fez projeções sobre os seus negócios, a concretização ou não das etapas planejadas deve constar do ITR, já que o formulário é também um instrumento de acompanhamento para os investidores sobre o andamento de projetos da companhia.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 414/04, as companhias securitizadoras deverão acrescentar aos formulários das Informações Trimestrais – ITR e das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP:

I. Relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI;

II. As demonstrações financeiras independentes, por emissão de CRI sob o regime fiduciário, previstas no artigo 12 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997; e

III. A atualização trimestral dos relatórios de classificação de risco dos CRI emitidos a que se refere o parágrafo 7º, do artigo 7º, da Instrução CVM nº 414/04, se for o caso.

Embora inexista exigência legal, considera-se importante a apresentação das informações trimestrais consolidadas (se for o caso) com vistas a uma divulgação ampla. Nesse sentido, merece destaque que, por força de exigência da BOVESPA, e em linha com as práticas de boa governança corporativa, as companhias listadas nos Níveis I e II e no Novo Mercado obrigatoriamente apresentam as informações trimestrais consolidadas.

As companhias abertas que optarem por divulgar suas Demonstrações Financeiras Consolidadas Intermediarias em IFRS, data-base 30.09.07 em diante, poderão continuar encaminhando voluntariamente, por meio do Formulário ITR, as Demonstrações Financeiras Consolidadasde acordo com a legislação societária (vide item 1.1).

2.DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS COMPLETAS

As demonstrações financeiras e, se for o caso, as demonstrações consolidadas, elaboradas em conformidade com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76 e com a regulamentação pertinente da CVM, deverão ser apresentadas, conforme estabelecido no inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, independente da apresentação do formulário DFP, conforme já comentado no item 1.3.

As demonstrações devem ser acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente, em um único arquivo no formato doc ou pdf, não se confundindo com suas eventuais publicações em forma resumida, conforme facultado pelo artigo 3º da Instrução CVM nº 207/94.

O prazo final para entrega das demonstrações financeiras é de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior ao primeiro prazo.

O artigo 133 da Lei nº 6.404/76 prevê a necessidade de publicação das demonstrações financeiras das companhias até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária. Nesse caso, faz-se necessária, também, a publicação de Aviso aos Acionistas, 1 (um) mês antes da AGO, informando da disponibilização das demonstrações de que se trata, na sede da companhia, considerando-se atendida a exigência de disponibilização se as demonstrações forem divulgadas na página eletrônica da companhia, cabendo o seu arquivamento na CVM na mesma data. Caso a publicação das demonstrações financeiras seja feita com antecedência de 1 (um) mês da data da AGO, a publicação do mencionado aviso torna-se desnecessária.

O envio dessas demonstrações deve ser efetuado por intermédio do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE), na categoria "Dados Econômicos Financeiros – Demonstrações Financeiras Anuais Completas", preenchendo-se os campos referentes às datas e aos jornais das publicações ou, quando da publicação de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 133, da Lei nº 6.404/76, no campo referente às datas, indicar-se a data prevista de publicação ou a página eletrônica da empresa, para acesso à informação.

O artigo 289 da Lei nº 6.404/76 determina que as publicações ali ordenadas sejam feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

Conforme disposto na Instrução CVM nº 207/94, as companhias abertas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em bolsas de valores também deverão efetuar as publicações ordenadas em lei, em jornal de grande circulação, editado na localidade em que se situe a bolsa de valores, na qual nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, se tenha verificado a maior quantidade de negócios com valores mobiliários de sua emissão, dispensada sua exigência na hipótese de coincidir aquela localidade com a sede da companhia.

A Instrução CVM nº 207/94 possibilitou, ainda, a publicação das demonstrações financeiras em forma resumida comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as informações explicitadas em seu artigo 3º.

As publicações serão sempre feitas no mesmo jornal, escolhido em reunião do Conselho de Administração, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da AGO, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 289, da Lei nº 6.404/76.

As companhias abertas que optarem por divulgar suas Demonstrações Financeiras Consolidadas de encerramento de exercício em IFRS, data-base 31.12.07 em diante, poderão continuar divulgando voluntariamente as Demonstrações Financeiras Consolidadas em conformidade com a legislação societária (vide item 1.1).

3.RELATÓRIOS DAS COMPANHIAS FALIDAS E EM LIQUIDAÇÃO

A falência ou liquidação da companhia não a exime de cumprir exigências legais impostas às companhias abertas, notadamente o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Nesse sentido, destaca-se a decisão do Colegiado, em reunião de 13.07.2004 (disponível na página da CVM)(3), de que as companhias abertas falidas ou em liquidação estão dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos II, IV e VIII do artigo 16 da Instrução n° 202/93 (Formulários DFP, IAN e ITR), sendo-lhes exigível, em contrapartida, aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, o síndico da companhia que tenha sido declarada falida deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do semestre.

No caso das companhias em liquidação extrajudicial, as informações supracitadas deverão ser apresentadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre do exercício social, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Com o objetivo de padronizar e facilitar o envio e o controle dessas informações periódicas de companhias abertas falidas e em liquidação, recomenda-se que, à exceção do primeiro relatório, os demais sejam encaminhados, sempre que possível, com data de referência que coincida com os trimestres e semestres do ano civil.

Ressalte-se que tanto as informações sobre o pedido ou confissão de falência quanto a sentença declaratória de falência, conforme consta no artigo 17, incisos IX e X da Instrução CVM nº 202/93, são informações eventuais que devem ser prestadas pela companhia (vide item 6.5), constituindo-se, ainda, em Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.

Tanto os relatórios como as informações citadas anteriormente deverão ser enviadas, obrigatoriamente, por intermédio do Sistema IPE.

4.ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – AGO

Segundo o enunciado do artigo 132 da Lei nº 6.404/76, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal.

Nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 124, da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01, a convocação de assembléia geral de companhia aberta far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria, sendo o prazo de antecedência da primeira convocação de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação, de 8 (oito) dias.

Os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica "assuntos gerais" haja matérias que dependam de deliberação assemblear, tal como estabelecido na Instrução CVM nº 341/00, sendo sua transgressão considerada como infração de natureza grave para os fins previstos no parágrafo 3º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76.

Além disso, nos termos do artigo 133 da Lei nº 6.404/76, os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária.

Tais documentos deverão ser encaminhados à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, via Sistema IPE, na data de sua disponibilização na sede da companhia, independente da publicação prevista no parágrafo 3º, do artigo 133, da Lei nº 6.404/76.

Os documentos deverão conter as informações necessárias à compreensão das matérias a serem discutidas na assembléia. Deve ser informado, por exemplo, considerando o disposto no inciso II do artigo 132 da Lei nº 6404/76, se a distribuição de algum benefício aos acionistas, ou seja, dividendo, juros sobre o capital próprio ou eventual remuneração de capital, será proposta à deliberação da Assembléia. Caso positivo, deverá ser fornecido o valor bruto, em reais (R$) por espécie e classe de ação, bem como se o referido valor será atualizado monetariamente, conforme faculta o artigo 4º da Instrução CVM nº 72/87.

Nesse sentido, ressalte-se que a proposta da administração não deve se restringir à enumeração dos itens a serem submetidos à deliberação assemblear, uma vez que tal procedimento a tornaria uma mera repetição de informações já contidas no Edital de Convocação.

Adicionalmente, cabe ressaltar que, no caso de eleição do Conselho de Administração com adoção da sistemática do voto múltiplo, nos termos do artigo 141, da Lei nº 6.404/76, o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do voto múltiplo deverá constar, obrigatoriamente, do edital de convocação das Assembléias destinadas à eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas, tal como determinado pela Instrução CVM nº 165/91, alterada pela Instrução CVM nº282/98.

Cópia do edital de convocação da assembléia geral ordinária deverá ser encaminhada à CVM, por meio do Sistema IPE, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, conforme o inciso III do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Segundo o disposto nos incisos V e VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deverão ser enviados, igualmente, os sumários de decisões da assembléia geral ordinária, até o dia seguinte a sua realização, bem como as atas das AGO’s, em até 10 (dez) dias de sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação.

Nesse sentido, cabe observar que o sumário das decisões tomadas na assembléia (previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93) não se confunde com a ata da AGO (previsto no inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93), que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 130 da Lei nº 6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos.

Assim sendo, o sumário previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93 trata apenas do resultado das deliberações da assembléia, que deve ser encaminhado, pelo Sistema IPE, na categoria "Assembléia", espécie "Sumário das Decisões", e a ata da AGO, prevista no inciso VI do mesmo artigo, lavrada na íntegra ou em forma de sumário dos fatos ocorridos, deve ser enviada pela espécie "Ata".

Sempre que possível, as atas de AGO arquivadas na CVM devem conter a lista de presença, com qualificação dos acionistas, discriminação da quantidade, espécie e classe de ações detidas por cada um, bem como ser acompanhadas, no mesmo arquivo, de todos os documentos referenciados na ata e relacionados às deliberações da assembléia, tais como contratos, pareceres e manifestações de votos dissidentes de acionistas.

Dado o encerramento do prazo previsto no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei nº 10.303/01, os Conselheiros de Administração eleitos na forma do artigo 141, parágrafo 4º, II, ou parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/76, passaram a ser indicados livremente pelos acionistas desde a AGO realizada em 2006.

Dessa forma, nos termos da deliberação do Colegiado da CVM em reunião realizada em 03.03.2006(4) (vide item 12.1 a seguir), vem sendo recomendado às companhias abertas, que incluam no edital de convocação das assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de administração, a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam os citados parágrafos do artigo 141 da Lei nº 6.404/76.

Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 19, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, a não observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404/76 para a realização da assembléia geral ordinária é considerada infração de natureza grave.

5. REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA EM ASSEMBLÉIA

O parágrafo 1º do artigo 126 da Lei nº 6.404/76 estabelece que o acionista pode ser representado em assembléia por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado, sendo que, na companhia aberta, o procurador poderá, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

Cumpre destacar que em que pese a razoabilidade de a companhia determinar, nos termos de disposição estatutária ou editalícia, que seus acionistas efetuem o depósito prévio dos respectivos instrumentos de mandato, a entrega antecipada de tais documentos constitui mera faculdade do acionista, na medida em que a citada lei não estabelece qualquer obrigação nesse sentido.

Desse modo, o impedimento de participação em assembléia do representante de acionista que tenha deixado de adotar o procedimento de entrega antecipada do instrumento de mandato conforme estabelecido pela companhia configura infração à Lei nº 6.404/76.

Ressalta-se ainda que, em reunião realizada em 24.06.2008 (disponível na página da CVM), o Colegiado da CVM emitiu entendimento no sentido de que, embora a Lei nº 6.404/76 condicione a representação dos acionistas à apresentação de procuração, nem o Código Civil nem a Lei das S.A. exigem o reconhecimento de firma ou a consularização das procurações. Desse modo, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar o reconhecimento de firma e a consularização dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes.

O Colegiado entendeu também que nada obsta que as procurações possam ser outorgadas por meio eletrônico, dado, inclusive, que a Medida Provisória 2200-2/01 expressamente reconhece a validade jurídica dos documentos assinados por meio eletrônico. De acordo com a decisão, pode-se utilizar para esta finalidade qualquer mecanismo que assegure a autoria e a integridade das procurações por meio eletrônico e seja admitido como válido pelas partes envolvidas, notadamente a companhia.

6.PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EVENTUAIS

6.1.ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE E ASSEMBLÉIA ESPECIAL

Os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica "assuntos gerais" haja matérias que dependam de deliberação assemblear, tal como estabelecido na Instrução CVM nº 341/00, sendo sua transgressão considerada como infração de natureza grave para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Além disso, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 135 da Lei nº 6.404/76, os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral.

Tais documentos, notadamente a proposta da administração(5), deverão ser encaminhados à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, via Sistema IPE, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia geral.

Os documentos deverão conter as informações necessárias à compreensão das matérias a serem discutidas na assembléia. Ressalta-se que a proposta da administração, por exemplo, não deve se restringir à enumeração dos itens a serem submetidos à deliberação assemblear, uma vez que tal procedimento a tornaria uma mera repetição de informações já contidas no Edital de Convocação.

Consoante os incisos I, II e III do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93, além do envio obrigatório, pelo Sistema IPE, dos editais de convocação das assembléias extraordinárias, especiais e de debenturistas, cujas publicações seguem os moldes do artigo 124, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.404/76, as companhias estão obrigadas a encaminhar os sumários das decisões, até o dia seguinte a sua realização, e as atas das assembléias, em até 10 (dez) dias de sua realização.

Nesse sentido, cabe observar que o sumário das decisões tomadas na assembléia (prevista no inciso II do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93) não se confunde com a ata da AGE (prevista no inciso III do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93), que, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 130, da Lei nº 6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos.

O sumário previsto no inciso II do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93 trata apenas do resultado das deliberações da assembléia, que deve ser encaminhado, pelo Sistema IPE, na categoria "Assembléia", espécie "Sumário das Decisões", e a ata da AGE, prevista no inciso III do mesmo artigo, lavrada na íntegra ou em forma de sumário dos fatos ocorridos, deve ser enviada pela espécie "Ata".

Sempre que possível, as atas de Assembléias Gerais Extraordinárias, Especiais e de Debenturistas arquivadas na CVM devem conter a lista de presença, com qualificação dos debenturistas ou acionistas, discriminação da quantidade de debêntures e de ações (com designação de sua espécie e classe) detidas por cada um, bem como que sejam acompanhadas, no mesmo arquivo, de todos os documentos referenciados na ata e relacionados às deliberações da assembléia, tais como contratos, pareceres e manifestações de votos de debenturistas ou acionistas.

6.2.ACORDO DE ACIONISTAS

Nos termos do inciso IV do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93, os acordos de acionistas devem ser encaminhados à CVM, pelo Sistema IPE, quando de seu arquivamento na Companhia, notadamente os acordos que conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, versem sobre a compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto, ou do poder de controle, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM n 358/02.

A alteração de suas cláusulas, sua extinção em função de termo ou condição resolutiva, ou a celebração de novo acordo de acionistas implica sua atualização junto à CVM.

6.3. CONVENÇÃO DE GRUPO DE SOCIEDADES

De acordo com o inciso V do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93, a sociedade controladora e suas controladas que constituírem grupos de sociedades, se obrigando a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, se encontram obrigadas a enviar cópia da convenção à CVM, pelo Sistema IPE, quando de sua aprovação pelas sociedades que o compõem (artigo 265 da Lei nº 6.404/76).

A Lei nº 6.404/76, ao dispor sobre Grupos de Sociedade nos artigos 265 a 277 (Capítulo XXI), estipulou no parágrafo único do artigo 267 que somente os grupos organizados de acordo com o citado capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".

Não obstante, a utilização da palavra "grupo", no sentido de "grupo econômico", é prática que se pode observar entre as empresas que possuem diversas coligadas e controladas, sem que sejam os mesmos grupos de sociedades formalmente constituídos de acordo com o artigo 265.

Nesse sentido, recomenda-se que as companhias evitem mencionar a palavra "Grupo" nos documentos e informações divulgados.

6.4.ATO E FATO RELEVANTE

Segundo os artigos 6º e 17, inciso VI, da Instrução CVM nº 202/93, e artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios (definido no artigo 2º da referida Instrução), bem como garantir sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores mobiliários estejam admitidos à negociação.

Caso os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 6o da Instrução CVM nº 358/02, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Excepcionalmente, segundo o artigo 6º, parágrafo único, dessa Instrução, os atos ou fatos relevantes podem, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua divulgação porá em risco interesse legítimo da companhia. Nesse caso, essas pessoas ficam obrigadas a, diretamente ou através do DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar do controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

De acordo com o parágrafo único, do artigo 4º, da Instrução CVM nº 358/02, caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociadas dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, "o Diretor de relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado".

Assim sendo, nos casos em que se identifiquem falhas na divulgação de ato ou fato relevante, sem prejuízo da investigação de eventual utilização de informação privilegiada, o Diretor de Relações com Investidores, bem como os acionistas controladores, demais diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, estão sujeitos à apuração de responsabilidade pela eventual infração aos citados artigos 3º, 4º e 6º da Instrução CVM nº 358/02 e aos artigos 155, parágrafo 1º, e 157, parágrafo 4º da Lei nº 6.404/76, conforme o caso.

A decisão quanto à divulgação de atos ou fatos relevantes é da competência da própria administração da companhia, cabendo à CVM zelar pela qualidade das informações levadas a mercado, privilegiando a transparência (full disclosure) e coibindo a assimetria de informações.

As informações objeto de divulgação deverão estar expressas em linguagem clara e objetiva, eximindo-se a companhia de emitir juízo de valor, sobretudo, no que diz respeito ao andamento de disputas judiciais e decisões nelas proferidas, as quais devem refletir o exato teor de tais decisões.

A legislação societária não impede que informações relevantes sejam veiculadas e discutidas em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior. Contudo, zelando pelo tratamento eqüitativo de todos os participantes do mercado, e de forma a impedir, inclusive, a possibilidade de uso de informação privilegiada, ela exige que o fato relevante em questão seja divulgado, prévia ou simultaneamente à reunião, para todo o mercado, conforme determinado no parágrafo 3º do artigo 3º, da Instrução CVM nº 358/02.

Seguindo a orientação exarada no artigo 5º da mencionada Instrução, a divulgação do ato ou fato relevante deve ser feita, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação.

Respaldada no artigo 3º, parágrafo 6º, e no artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02, a CVM poderá determinar a divulgação, correção, aditamento ou republicação de informação sobre o ato ou fato relevante, bem como solicitar esclarecimentos adicionais sobre a sua divulgação.

No caso em que os acionistas controladores ou os administradores entenderem que a revelação do ato ou fato relevante pode colocar em risco interesse legítimo da Companhia, poderá ser dirigido ao Presidente da CVM requerimento de exceção à imediata divulgação, em envelope lacrado, no qual deve constar a palavra "Confidencial", conforme artigo 7º, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 358/02.

Em linha com a decisão emitida pelo Colegiado da CVM, em 22.08.2006, no julgamento do Processo CVM RJ/2006/1574 (disponível na página da CVM)(6), alerta-se que a divulgação de atos ou fatos relevantes deverá se dar através depublicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, sendo, portanto, dispensável, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02,a publicação em órgão oficial da União ou Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia.

Cabe ressaltar que o envio do arquivo com o texto do ato ou fato relevante se dará por intermédio do Sistema IPE, no dia útil anterior ou no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa, informando-se os respectivos locais e datas de publicação.

Alerta-se que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições contidas na referida Instrução.

6.5.SENTENÇA DE FALÊNCIA E CONCORDATA

Ressalta-se que, neste item, devem ser consideradas as disposições contidas na nova Lei de Falências, especialmente em relação à substituição da concordata pela recuperação extrajudicial ou judicial.

Sem prejuízo da divulgação de Fato Relevante acerca da impetração de concordata ou requerimento ou confissão de falência, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XXII, da Instrução CVM nº 358/02, as companhias abertas deverão apresentar à CVM, pelo Sistema IPE, as sentenças concessivas de concordata ou declaratória de falência com a indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, conforme dispõe o artigo 17, incisos VIII e X, da Instrução CVM n° 202/93.

Além disso, de acordo com os incisos IX e VII, deverão ser prestadas informações sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso; bem como sobre pedido de concordata, juntamente a seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo. Essas informações também devem ser enviadas pelo Sistema IPE.

As companhias devem atentar para a necessidade imediata de atualização de seu cadastro junto à CVM, procedendo, notadamente, à alteração de sua situação no Sistema CVMWEB (vide item 29), bem como os dados do síndico ou administrador judicial pelo sistema IPE (vide item 30).

6.6.DOCUMENTOS RELATIVOS A COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A despeito da não exigência expressa na Instrução CVM nº 202/93 de envio de documentos relacionados às situações de recuperação judicial e extrajudicial, a CVM vem cobrando das companhias o envio de tais informações.

Com esse fim, foi criada, no Sistema IPE, a categoria "Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial", contendo 5 (cinco) tipos de documentos, quais sejam, Petição Inicial, Plano de Recuperação, Assembléia de Credores, Sentenças e Outros Documentos.

Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, as companhias devem proceder à atualização cadastral no Sistema CVMWEB, alterando sua situação para "Em Recuperação Judicial" ou "Em Recuperação Extrajudicial", a partir da data da sentença que deferir o pedido

Destaca-se ainda que o envio, pelo Sistema IPE, das informações acima mencionadas não dispensa a companhia da divulgação de Fato Relevante a respeito do pedido ou decretação da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02.

6.7.VALORES MOBILIÁRIOS DE ADMINISTRADORES E PESSOAS RELACIONADAS

A Instrução CVM nº 449/07 alterou a redação do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, no que se refere à sistemática de envio dos Formulários contendo informações acerca das posições acionárias de administradores e pessoas vinculadas.

A antiga redação da Instrução CVM nº 358/02 previa que cabia aos próprios administradores e pessoas vinculadas à companhia enviar à CVM as informações relativas às negociações que realizassem.

Na prática, entretanto, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2006, de 14.03.06, determinava que as informações fossem enviadas pelos administradores e pessoas vinculadas ao DRI da Companhia, que então as transmitia à CVM pelo Sistema IPE.

A mudança promovida pela Instrução CVM nº 449/07 teve o objetivo de formalizar, no artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, este procedimento que já ocorria na prática.

Assim, conforme previsto no artigo 11, caput e parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 358/02, os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas e consultivas, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar à companhia aberta (Diretor de Relações com Investidores) a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, ou a ele referenciados, de que sejam titulares:

I. No prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio;

II. No primeiro dia útil após a investidura no cargo; e

III. Quando da apresentação da documentação para o registro da companhia como aberta.

Consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 11, as pessoas naturais mencionadas nesse artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente.

O Diretor de Relações com Investidores deverá enviar, pelo Sistema IPE, as informações objeto do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, mensalmente à CVM, até 10 (dez) dias após o término de cada mês em que se verificarem alterações das posições detidas ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas, cabendo destacar que os modelos de formulários para preenchimento encontram-se disponíveis na página da CVM na Internet, no link "Envio de documentos", "Padrões de Arquivos XML e outros".

Deve-se ressaltar que essa norma visa à divulgação de todas as movimentações efetuadas por administradores e pessoas ligadas, com valores mobiliários de emissão da Companhia e de suas sociedades controladas ou controladoras. Desse modo, qualquer negócio realizado pelas pessoas mencionadas deve ser reportado ao diretor de relações com investidores e resultará na obrigatoriedade do envio à CVM do Formulário previsto no parágrafo 6° do artigo 11 da Instrução CVM n° 358/02 no prazo de 10 dias após o término do mês em que se verificar tal movimentação, independente de modificação do saldo final.

As informações devem ser encaminhadas em apenas dois arquivos, sendo que um deve conter os formulários das posições individuais detidas pelos administradores e pessoas ligadas e o outro, a posição consolidada de cada órgão (diretoria, conselho de administração, conselho fiscal e órgãos técnicos ou consultivos), sendo que somente as posições consolidadas ficarão disponíveis no Sistema IPE.

Com o objetivo de se ter uma informação completa e confiável, solicita-se que as Companhias enviem voluntariamente os formulários, mesmo nos meses em que não tenham sido verificadas movimentações ou alterações nas posições dos administradores e pessoas ligadas. Nesse caso, os formulários devem ser preenchidos com a informação de que, naquele período, não houve negociação com valores mobiliários da companhia, de sua controlada, de sua controladora ou de sua coligada, repetindo-se os valores do saldo inicial no saldo final.

6.8.PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE

Por força do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse que venha a adquirir ou alienar participação relevante em espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta, se encontra obrigada a, imediatamente após a operação, comunicar à Companhia a alteração em sua participação.

6.8.1.Cálculo do aumento ou redução de participação relevante

No que concerne ao aumento de participação acionária, a mencionada Instrução determinou a divulgação de declaração em duas ocasiões: (i) quando a participação, direta ou indireta, atingir 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, ou seja, acrescer, perpassando a marca de 5% (cinco por cento) (artigo 12, caput); (ii) a cada vez que a participação do titular de 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta se elevar em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe de ações, ou seja, sofrer variação positiva de 5% (cinco por cento) (artigo 12, parágrafo 1º).

Para ilustrar a incidência das situações mencionadas, suponha-se que um detentor de 4% (quatro por cento) de uma espécie de ações de companhia aberta adquira outros 2% (dois por cento) dessa mesma espécie, perfazendo o total de 6% (seis por cento) de participação acionária. Nesse caso, por força do caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, tal operação ensejará a divulgação de declaração de aquisição, na medida em que perpassou a marca de 5% (cinco por cento) de participação acionária.

Caso o investidor aumente essa participação de 6% (seis por cento), adquirindo, em um primeiro momento, 4% (quatro por cento) da mesma espécie, e, em um segundo momento, 2% (dois por cento) da mesma espécie, totalizando participação de 12% (doze por cento), somente se materializará a obrigação de divulgação de nova declaração de participação relevante, a partir da segunda aquisição, visto que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, foi o momento em que se verificou a variação positiva de 5% (cinco por cento).

No que se refere às diminuições de participação acionária, a Instrução CVM nº358/02 prescreveu a obrigação de divulgação de declaração em duas ocasiões: (i) quando a participação do titular de 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe, ou seja, decrescer, perpassando a marca de 5% (cinco por cento) (artigo 12, parágrafo 4º, primeira parte); (ii) a cada vez que a participação do titular de 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe, ou seja, sofrer variação negativa de 5% (cinco por cento) (artigo 12, parágrafo 4º, in fine).

Exemplificando, tem-se que o mesmo investidor acima mencionado, detentor de 12% (doze por cento) do total de uma espécie de ações de uma companhia aberta, que aliena 5% (cinco por cento) de sua participação, passando sua posição para 7% (sete por cento), terá a obrigação de divulgar a declaração, com fulcro no artigo 12, parágrafo 4º, in fine, em razão da variação negativa de 5% (cinco por cento) em sua participação.

Será demandada nova divulgação de declaração na hipótese de esse mesmo investidor, detentor de 7% (sete por cento) de uma espécie de ações de companhia aberta, alienar, pelo menos, 2% (dois por cento) de sua participação acionária, atingindo a marca de 5% (cinco por cento) do total de ações dessa espécie, conforme disposto na primeira parte do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Ressalte-se que a variação da participação acionária não está exclusivamente atrelada a uma única operação, sendo também aferida de forma cumulativa, e referindo-se à aquisição/alienação/extinção de ações e direitos sobre ações tanto na modalidade onerosa (compra e venda, permuta e empréstimo) como gratuita (doação).

Ressalte-se também que, nos termos do artigo 20 da Instrução Nº 358/02, a obrigação de comunicação aqui comentada:

I. Aplica-se tanto às negociações realizadas em bolsa de valores e em mercado de balcão, organizado ou não, quanto às realizadas sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição; e

II. Estende-se às negociações realizadas direta ou indiretamente pelas pessoas referidas no artigo 12 da referida norma, quer tais negociações se dêem através de sociedade controlada, quer através de terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações.

Alerte-se, ainda, que não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas no artigo 12, desde que tais fundos não sejam exclusivos, nem as decisões de negociação do administrador possam ser influenciadas pelos cotistas.

6.8.2. Grupo de pessoas agindo em conjunto

A obrigação de comunicação da variação de participação acionária relevante abrange não apenas os investidores individuais, como também o grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse. Com o objetivo de facilitar o entendimento acerca do conceito abrangido pela expressão "representando um mesmo interesse", mencionamos abaixo três hipóteses exemplificativas da ligação entre acionistas:

I. Vínculo em razão de parentesco, contrato ou acordo de acionistas que disponha sobre direito de voto;

II. Controle acionário ou participação, direta ou indireta, no capital em percentual superior a 10%; e

III. Outras hipóteses em que haja gestão discricionária de recursos, ou em que suas carteiras estejam sob gestão comum.

6.8.3.Publicação da Declaração de Aumento de Participação (Alterações da Instrução CVM nº 449/07)

As regras para a publicação na imprensa da Declaração de Aumento de Participação existentes no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, foram alteradas quando da reforma dessa norma promovida pela Instrução CVM nº 449/07.

Na sua redação anterior, o artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 exigia a publicação na imprensa de qualquer aquisição de ações que ultrapassasse o limite de 5% do total de sua espécie ou classe. Em caráter excepcional, mediante autorização da CVM, admitia-se a dispensa da publicação, desde que a companhia tivesse suas ações dispersas e a aquisição não tivesse como objetivo influenciar o controle ou a estrutura administrativa da sociedade.

A nova norma alterou essa lógica ao transformar a regra em exceção e vice-versa.

Deste modo, nenhum aumento de participação em volume superior a 5% necessita, a princípio, ser divulgado na imprensa, logo tampouco é necessário que a CVM conceda dispensa a esta publicação.

Ressalte-se que a publicação continuará a ser exigida, nos mesmos casos em que era anteriormente exigida. A mudança em questão apenas reconhece que são menos freqüentes do que se imaginava, quando da edição da Instrução CVM nº 358/02, os casos em que a aquisição tem por objetivo influenciar o controle ou a estrutura administrativa da companhia.

Nesse sentido, nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução nº 361/02, o adquirente, além de enviar à Companhia a declaração acima mencionada, deverá promover a sua publicação pela imprensa nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02.

Os alienantes de participação acionária relevante, de acordo com o artigo 12, parágrafo 4º, do referido normativo, deverão informar a alienação ou extinção de suas ações de emissão de companhia aberta por meio do envio de "Declaração de Alienação de Participação Acionária Relevante" à Companhia.

As "Declarações de Aquisição de Participação Acionária Relevante", bem como as "Declarações de Alienação de Participação Acionária Relevante" deverão ser encaminhadas ao Diretor de Relações com Investidores da companhia aberta.

Para que se observe o prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, o encaminhamento deverá se dar, em regra, até o início do pregão seguinte ao da realização da operação, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da mesma instrução, nos casos em que o aumento de participação constitua Fato Relevante.

Assim que recebidas pela Companhia, o Diretor de Relações com Investidores deverá inserir as declarações no Sistema IPE, através da página da CVM, na Categoria "Comunicado ao Mercado", com o tipo "Aquisição/Alienação de Participação Acionária (artigo 12 da Instrução CVM nº 358)" e duas espécies individualizadas de Declaração. No caso das declarações que tenham sido objeto de publicação, por força do parágrafo 5º do artigo 12 ou de forma espontânea, deverão ser informadas as datas e os jornais em que a publicação tiver sido efetivada.

O DRI deverá, igualmente, promover a necessária atualização do formulário IAN no campo correspondente.

6.8.4.Conteúdo da declaração de aumento de participação

No caso dos adquirentes, a referida comunicação deve se dar por meio de "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante", que deve conter as seguintes informações:

I. Nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II. Objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III. Número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV. Número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V. Indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.

Deverão, ainda, se for o caso, ser discriminadas as empresas controladas, subsidiárias e outros veículos societários por meio das quais as operações se realizaram.

Caso a participação acionária tenha sido alcançada por um conjunto de investidores sob gestão comum, a declaração deverá discriminá-los, um a um, com indicação das respectivas participações, informando, inclusive, o administrador responsável, mesmo se nenhum desses clientes detiver ou movimentar o percentual de 5% (cinco por cento) individualmente.

6.8.6.Empréstimo de ações

Cabe ressaltar que o investidor ou grupo de investidores que atinja, ainda que por meio de propriedade de ações adquiridas por empréstimo, participação correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve proceder à divulgação da Declaração prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Do mesmo modo, as ações objeto de empréstimo devem ser consideradas no cálculo do aumento ou redução de participação relevante para fins do disposto no caput e nos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo.

Nesse sentido, as Declarações a que se refere o artigo 12 da Instrução 358/02 devem discriminar a parcela das ações detidas pelo investidor declarante que tenha sido adquirida ou alienada por meio de empréstimo de ações.

6.8.7.Divulgação da Declaração por Investidor não residente

Nos termos dos artigos 12 e 21 da Instrução CVM nº 358/02, compete, em regra, ao acionista, independente de seu domicílio, a divulgação da declaração de aquisição ou alienação de participação acionária relevante, por meio do encaminhamento da informação à Companhia.

No caso do investidor não residente, compete ao seu representante legal, nos termos do inciso V, do artigo 5º da Resolução CMN nº 2.689/00, "comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o cancelamento  do contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo, bem como, observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento".

Em função disso, o representante do investidor não residente deve manter controles - inclusive diligenciando para obter de forma tempestiva informações junto aos gestores - que permitam, considerando a identificação dos investidores que atuam em conjunto, a verificação da necessidade de divulgação de Comunicado referente a aumento ou redução de participação relevante, tendo em vista a participação isolada ou conjunta dos investidores por ele representados.

6.9.PERÍODO DE VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO

O artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02 estabelece que, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante, é vedada a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados:

I. Pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante;

II. Por quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

III. Pelos administradores que se afastem da administração da companhia antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, estendendo-se a vedação pelo prazo de seis meses após o seu afastamento.

A vedação à negociação também prevalecerá quando existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.

As vedações acima citadas deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.

A Instrução CVM nº 358/02 veda também a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, por parte dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão própria emissão pela companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.

Nessa hipótese, a vedação à negociação deverá ser observada nas datas em que a sociedade estiver efetuando as aquisições ou alienações, e não necessariamente, durante todo o prazo de vigência do programa.

Cumpre ressaltar que tanto no caso de programa de recompra de ações, como nas demais vedações acima citadas, a proibição de negociação não se estenderá às negociações que sejam realizadas em conformidade com a política de negociação aprovada pela companhia, nos termos do artigo 15 da Instrução CVM nº 358/02.

No que se refere ao período de 15 dias que antecede a divulgação das informações trimestrais e anuais, estabelece a norma que a vedação à negociação não se aplicará às aquisições de ações de emissão da companhia que sejam realizadas de acordo com plano de investimento previamente aprovado pela companhia, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 15 da mencionada instrução.

6.10.POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO

A política de negociação de valores mobiliários, prevista no artigo 15 da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), é de formulação facultativa. Entretanto, tal política é muito útil para que as companhias estabeleçam norma de conduta para as transações envolvendo, principalmente, as ações de emissão própria.

A elaboração de uma política de negociação de valores mobiliários adquire maior relevância nos casos de companhias que adotem ou que venham a adotar programas de incentivo aos seus empregados e executivos, tais como plano de opções de compra, pois, ao estabelecer normas internas, essas companhias definem uma linha de orientação geral, ao mesmo tempo em que deixam claro aos seus investidores que estão atentas à lisura e transparência de operações envolvendo os valores mobiliários de sua emissão, com destaque àquelas de natureza privada.

Assim, as companhias que possuírem Política de Negociação devem encaminhá-la à CVM, pelo Sistema IPE.

Cabe destacar que as companhias deverão adequar suas Políticas de Negociação na medida em que essas estiverem inconsistentes com as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07 nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM nº 358/02.

6.11.POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO

A política de divulgação de ato ou fato relevante é um documento de caráter obrigatório estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 358/02, a todas as companhias abertas.

A Instrução CVM nº 358/02 não fez restrição ou exceção à obrigatoriedade da adoção do documento. Portanto, basta a companhia estar regularmente registrada na CVM, independente da organização societária e da natureza dos valores mobiliários emitidos, para ter o dever de adotar a política de divulgação.

A Política de Divulgação deve ser encaminhada à CVM, pelo Sistema IPE.

6.12.REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA

A Lei nº 6.404/76 somente obriga o arquivamento no registro do comércio e a publicação da ata da reunião do Conselho de Administração que produzir efeitos perante terceiros (artigo 142, parágrafo 1º).

A Instrução CVM nº 202/93, por sua vez, exige a apresentação, para o registro inicial de companhia aberta, da ata da reunião do Conselho de Administração que houver designado o diretor de relações com investidores, quando este tiver sido designado nessa reunião (artigo 7º, inciso I).

Já a Instrução CVM nº 358/02 exige que a comunicação da aprovação ou alteração da política de negociação e da política de divulgação da companhia aberta deve ser acompanhada de cópia da deliberação e do inteiro teor dos documentos que disciplinem e integrem as referidas políticas, sendo que um dos documentos é necessariamente a ata da respectiva reunião do Conselho de Administração que aprovou as políticas.

Ademais, a Instrução CVM nº 202/93 prevê que outras informações eventuais podem ser solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar (artigo 17, inciso XI).

Assim, em que pese não haver expressa menção, no artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93, à obrigatoriedade de envio de todas as atas das Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, a CVM, através do Manual do IPE, vem cobrando o envio dessas, pelo Sistema IPE, pela categoria "Reunião da Administração".

Merece destaque, ainda, que a BOVESPA, nos casos de companhias listadas naquela bolsa ou na SOMA, também vem cobrando o envio pelo Sistema IPE, através de mensagens eletrônicas encaminhadas às companhias.

6.13.COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE AUDITOR

Independente da necessidade de atualização dos dados do auditor independente no Sistema de Cadastro de Companhias Abertas – CVMWEB (vide item 29), nos termos do artigo 13, inciso III, da Instrução CVM nº 202/93, a administração da entidade auditada deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar a mudança de auditor à CVM, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído, conforme determina o artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99.

Tal comunicação deve ser enviada à CVM pelo Sistema IPE, na Categoria "Comunicado ao Mercado", Tipo "Mudança de auditor (artigo 28, Instrução CVM nº 308/99)".

Cabe destacar que, segundo o artigo 29 da citada Instrução, cabe ao conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto no artigo 28.

6.14. RELATÓRIO DO AGENTE FIDUCIÁRIO

O relatório de que trata o artigo 68, parágrafo 1º, alínea "b" da Lei nº 6.404/76 deve ser enviado pelo agente fiduciário à Companhia, que o encaminhará à CVM, via Sistema IPE, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

Além disso, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, as comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao artigo 68, parágrafo 1º, alínea "b" da Lei nº 6.404/76 devem ser encaminhadas pela Companhia à CVM, via Sistema IPE, imediatamente após o recebimento da notificação enviada pelo agente fiduciário.

7.OBSERVAÇÕES COMUNS ÀS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS

O encaminhamento das informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM nº 202/93, no artigo 28 da Instrução CVM nº 308/02 e na Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07) deve ser feito conforme a seguir:

I. Formulários DFP, IAN e ITR – pelo Sistema CVMWIN (vide item 28);

II. Atualização cadastral – pelo Sistema CVMWEB (vide item 29); e

III. Demais informações periódicas e as informações eventuais – pelo Sistema IPE (vide item 30).

Conforme permite o artigo 14, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 202/93, a CVM, em caráter excepcional, poderá dispensar a apresentação de informações periódicas e eventuais, quando os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 157, parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/76 e dos artigos 6º e 7º, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 358/02.

Segundo os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14, quando os administradores decidirem pelo envio à CVM de informações periódicas ou eventuais consideradas confidenciais, deverão apresentar suas razões, enviando ao Presidente da CVM tais informações, em documento apartado em envelope lacrado, do qual deverá constar a palavra "Confidencial".

Os prazos finais para entrega das informações periódicas e eventuais são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação de prazo de entrega dessas informações, ressalvada a hipótese prevista no citado artigo 14, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 202/93.

Coincidindo com sábado, domingo ou feriado nacional, a data final para apresentação das informações periódicas e eventuais será o dia útil seguinte, conforme estabelecido pelo artigo 66 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.

A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, está sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade dos administradores (e, quando for o caso, o interventor, o síndico, o administrador judicial, o gestor judicial ou o liquidante), nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76.

Ademais, ressalta-se que configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), conforme dispõe seu artigo 18, bem como que a CVM deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos previstos nesta Instrução que constituam crime (parágrafo 1º do citado artigo).

Por fim, destaca-se, sem prejuízo do disposto nos dois últimos parágrafos, que a companhia deve manter o mercado informado sobre eventual dificuldade em atender os prazos previstos para a apresentação das informações periódicas e eventuais.

8.CONSEQÜÊNCIA DA DESATUALIZAÇÃO DO REGISTRO

Conforme destacado nos itens anteriores, as companhias abertas devem atentar para o cumprimento das exigências legais e regulamentares impostas, em especial, no que se refere à manutenção de seu registro atualizado.

8.1.MULTAS COMINATÓRIAS

Inicialmente, cabe esclarecer que as multas cominatórias são impostas, observado o disposto na regulamentação aplicável, notadamente na Instrução CVM nº 452/07, sem exclusão da apuração da responsabilidade pelo descumprimento das disposições contidas na legislação societária, bem como pelo descumprimento de ordem específica emitida pela CVM.

As penalidades previstas no caput do artigo 11 (e respectivos incisos de I a VIII) da Lei nº 6.385/76, por sua vez, somente serão impostas com a observância do procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 (processo administrativo precedido de etapa investigativa).

Entretanto, a companhia que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, estará sujeita à multa cominatória diária, de acordo com as tabelas constantes do artigo 18 da mesma Instrução.

Observe-se que da decisão de aplicação das multas cominatórias cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM nº452/07.

Nesse sentido, destaca-se a necessidade de manutenção dos dados cadastrais atualizados, notadamente os endereços da companhia e do DRI, conforme o disposto no último parágrafo do item 29.

Desde 2007, os recursos devem ser interpostos por meio da página da CVM na internet (www.cvm.gov.br), no link "Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória"/"Recurso contra Multa Cominatória – Ordinária e Extraordinária"/"Login CVMWeb".

Além disso, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, no caso da existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o Colegiado apreciará pedidos de reconsideração de sua decisão com relação ao recurso.

Esclarece-se, ainda, que a Deliberação CVM nº 447/02, alterada pelas Deliberações CVM nº 467/04 e nº 483/05, dispõe, inclusive, sobre o parcelamento para pagamento das multas cominatórias aplicadas, e a Deliberação CVM nº 501/06 dispõe sobre a incidência de juros de mora sobre débitos provenientes, inclusive, de multas cominatórias.

Por fim, é recomendável que as companhias mantenham contato com a Gerência de Arrecadação da CVM para verificarem se estão em dia com o pagamento de taxas de fiscalização e multas cominatórias, evitando inscrição em Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e em Dívida Ativa.

8.2.PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE COMPANHIAS INADIMPLENTES

A Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Deliberação CVM nº 178/95, divulga semestralmente aos participantes do mercado a relação das companhias abertas que se encontram com o registro de companhia – de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385/76, conforme estabelecido na Instrução CVM nº 202/93 - desatualizado há mais de 6 (seis) meses.

Cabe ressaltar que a lista divulgada se refere a uma determinada data, pelo que não há que se falar em atualização ou correção da lista, a não ser no caso de inclusão indevida.

8.3.SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

A companhia aberta que esteja há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM terá seu registro suspenso, como estabelecido no artigo 2º da Instrução CVM nº 287/98.

Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 287/98.

Cabe lembrar, no entanto, que a apuração da responsabilidade dos administradores independe da suspensão de ofício do registro de companhia aberta, estando, inclusive, prevista no artigo 18 da Instrução CVM nº 202/93, bem como no artigo 1º, inciso I, alínea "b" da Instrução CVM nº 251/96.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM nº 287/98, o cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrentes da eventual infringência da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.

8.4.CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

O cancelamento de ofício do registro de companhia aberta, previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 287/98, será efetuado nas seguintes hipóteses:

I. Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio;

II. Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;

III. Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;

IV. Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta;

V. Comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando seu registro suspenso há mais de um exercício social.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM nº 287/98, o cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrentes da eventual infringência da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.

8.5.PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Conforme previsto no artigo 19 da Instrução CVM nº 202/93, constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN no 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta (e quando for o caso, o interventor, o síndico, o administrador judicial, o gestor judicial ou o liquidante), os procedimentos elencados nos incisos I a III do artigo 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do artigo 17, configurando, ainda, infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3o do artigo 11 da Lei nº 6.385/76:

I. O descumprimento do disposto no inciso VI do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93;

II. A não-observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404/76, para a realização da assembléia geral ordinária;

III. A reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no caput do artigo 19 da instrução CVM nº 202/93.

Por sua vez, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições daquela Instrução, devendo a CVM comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos previstos na referida Instrução que constituam crime.

Assim sendo, e conforme disposto no artigo 9º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá apurar, mediante processo administrativo, a eventual responsabilidade dos administradores (e quando for o caso, o interventor, o síndico, o administrador judicial, o gestor judicial ou o liquidante), membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas pelo descumprimento das disposições contidas nas referidas Instruções.

Nesse sentido, e nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, as penalidades previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo somente serão impostas com observância do processo administrativo mencionado no parágrafo anterior, observando ainda o disposto na Deliberação CVM nº 538/08.

9. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

O cancelamento de registro de companhia aberta deve ser precedido de uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, tal como disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76 e de acordo com o procedimento regulamentado pela Instrução CVM nº 361/02, ressalvadas as situações dispostas nos artigos 17 e 18, que tratam de companhias que emitiram debêntures ou outros valores mobiliários que não ações.

Conforme previsto no artigo 34 da mencionada Instrução, situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.

Cabe lembrar que a constituição de subsidiária integral não traz como conseqüência o cancelamento do registro da Companhia. Nesses casos, faz-se necessário o encaminhamento de pedido de cancelamento de registro, formalizando o pleito, sem o qual a companhia, embora subsidiária integral, continua passível de todas as obrigações e penalidades previstas na regulamentação vigente, inclusive aquelas referentes à atualização do registro mantido na CVM.

A transgressão aos dispositivos da Instrução CVM nº 361/02, consoante seu artigo 36, é considerada infração de natureza grave, para efeito do disposto no artigo 11, parágrafo 3º da Lei nº 6.385/76.

Cabe ressaltar que é obrigatório o encaminhamento dos documentos e informações periódicas cuja data de vencimento de entrega seja anterior à data do cancelamento do registro da companhia.

Esclarece-se, ainda, que a companhia é devedora da taxa de fiscalização referente ao trimestre em que ocorrer o cancelamento de seu registro. Assim, caso a companhia tenha o seu registro cancelado no 1º trimestre e não apresente o formulário DFP relativo ao exercício anterior, deve informar à CVM o patrimônio líquido do exercício anterior (que servirá como base de cálculo à referida taxa) por meio de documentação comprobatória, como, por exemplo, a publicação das demonstrações financeiras.

10. ELISÃO DA LISTAGEM DE COMPANHIAS ABERTAS

Consoante o artigo 219 da Lei nº 6.404/76, a companhia extingue-se pelo encerramento da liquidação, bem como pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o cancelamento do registro da companhia decorre da sua extinção e independe da data de homologação por órgão governamental, sendo a companhia elidida da listagem de companhias abertas a partir da data da AGE que tiver deliberado a incorporação, fusão ou cisão. Além do envio obrigatório da Ata da respectiva AGE pelo Sistema IPE, solicita-se que a companhia comunique formalmente à SEP a sua extinção.

Cabe ressaltar que é obrigatório o encaminhamento dos documentos e informações periódicos cuja data de vencimento de entrega seja anterior à data do cancelamento do registro da companhia.

Esclarece-se, ainda, que a companhia é devedora da taxa de fiscalização referente ao trimestre em que ocorrer a sua extinção. Assim, caso a companhia seja extinta no 1º trimestre, deve informar à CVM o patrimônio líquido do exercício anterior (que servirá como base de cálculo à referida taxa) por meio de documentação comprobatória, como, por exemplo, a publicação das demonstrações financeiras.

Ressalte-se que, tendo em vista o artigo 223, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/76, se a incorporação, fusão ou cisão envolver companhia aberta, a sociedade que a suceder será também aberta, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembléia que aprovou a operação, observando as normas pertinentes editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Na forma do parágrafo 4º, o descumprimento do disposto no artigo 223, parágrafo 3º, dá ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor das suas ações (artigo 45), nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo nele referido, observando o disposto nos parágrafos 1º e 4º do artigo 137.

11.ARTIGO 203 DA LEI Nº 6.404/76

O artigo 203 da Lei nº 6.404/76 determina que o disposto nos artigos 194 a 197 e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

Conseqüentemente, as reservas mencionadas nos artigos 194 a 197, e aquela de que trata o parágrafo 5º do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, não podem ser constituídas em detrimento dos dividendos fixos ou mínimos. Assim, se houver lucro, ainda que não realizado, os dividendos fixos ou mínimos deverão ser distribuídos.

12.ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

12.1.ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.303/01

Em linha com a decisão do Colegiado da CVM (Reunião de 03.03.06, disponível na página da CVM)(7), desde a assembléia geral ordinária realizada em 2006, sempre que ocorrer a eleição de conselheiros na forma do artigo 141, parágrafo 4º, II, ou parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/76, tais conselheiros serão livremente indicados pelos acionistas, na forma do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei nº 10.303/01, recomendando-se às companhias abertas que façam incluir no edital de convocação das assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de administração a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam os citados parágrafos do artigo 141 da Lei nº 6.404/76.

12.2.INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 141, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 6.404/76

Na reunião realizada em 11.04.06, o Colegiado da CVM deliberou manter a interpretação do artigo 141, parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/76 dada na reunião de 08.11.05 (ambas disponíveis na página da CVM), resumida a seguir.

Nos casos em que a companhia somente tenha emitido ações com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do Conselho de Administração, em votação em separado na assembléia geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares que detenham pelo menos 10% do total de ações com direito a voto.

Merece destaque que essa interpretação não possui efeitos retroativos.

13.INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS

A Lei nº 6.404/76 estabeleceu, no artigo 161, parágrafo 4º, letra "a", que os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a voto.

Ao interpretar o referido dispositivo, a CVM expôs o seu entendimento, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 19/90, no sentido de que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que, da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal, não poderão participar os acionistas controladores, ainda que detentores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação não eqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger.

Nesse sentido, o entendimento da SEP, em consonância com o disposto no Parecer de Orientação nº 19/90, é de que, da eleição em separado para o conselho fiscal pelos acionistas preferencialistas (artigo 161 da Lei nº 6.404/76), não devem participar (elegendo) quaisquer acionistas que não se insiram no conceito de minoria que a lei buscou proteger, ou seja, além dos controladores, também não devem participar pessoas vinculadas a eles.

Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 161 da Lei nº 6.404/76, o conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.

A Instrução CVM Nº 324/00 fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta previsto no parágrafo 2º do artigo 161 da Lei no 6.404/76.

Assim, o acionista minoritário tem o direito de requerer, em assembléia geral, a instalação do Conselho Fiscal, observado o quorum especial de instalação previsto na Instrução 324/00.

Aprovada a instalação, torna-se obrigatória a eleição de seus membros. No entanto, o percentual de participação acionária para eleição em separado, de que trata o parágrafo 4º, (a), do artigo 161 da Lei 6.404/76, não pode ser reduzido pela CVM, uma vez que não se enquadra em uma das hipóteses previstas no artigo 291 da mesma lei.

Em função disso, nos casos em que (i) não haja acionistas minoritários detentores de ações preferenciais; e (ii) os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias não atingirem o percentual para a eleição em separado de membro do conselho fiscal, o entendimento da CVM é de que os acionistas presentes, inclusive o controlador, poderão eleger os conselheiros fiscais, por maioria de votos. O acionista controlador não é obrigado a participar da eleição dos membros do conselho fiscal na hipótese mencionada, e se não o fizer todos os conselheiros serão eleitos pelo voto dos demais acionistas, qualquer que seja sua participação no capital, pois o conselho estará instalado (artigo 161, parágrafo 2º), sendo obrigatória a eleição de seus membros (artigo 161, parágrafo 4º).

Outrossim, cumpre destacar o entendimento emitido nas reuniões de 06.05.2008 e de 23.09.2008, pelo Colegiado da CVM, no sentido de que o requisito de "10% ou mais das ações com direito a voto" previsto no artigo 161, parágrafo 4º não se refere ao número de ações que o minoritário presente à assembléia precisa deter para eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente do conselho fiscal, mas sim ao número de ações com direito a voto detidas por todos os acionistas minoritários da companhia.

14.PROJEÇÕES

A divulgação de projeções é informação de natureza relevante, sujeita às determinações da Instrução CVM nº 358/02.

A Instrução CVM nº 202/93, em seu artigo 8º, faculta a apresentação de projeções empresariais, determinando, entretanto, que, quando divulgadas, sujeitam a companhia a adotar os seguintes procedimentos:

I. Apresentar, com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as premissas e memórias de cálculos utilizados;

II. Apresentar, quando da prestação de informações trimestrais indicadas no artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções elaboradas e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando com clareza e exatidão os motivos que levaram a desvios das projeções anteriormente feitas; e

III. Quando, a juízo dos administradores, com base em sólidos motivos, as projeções deixarem de ter validade ou forem modificadas, divulgar o fato ao mercado, de imediato, na forma prevista pelo artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, e Instrução CVM nº 31/84 (revogada pela Instrução CVM nº 358/02), juntamente com as suas razões.

15.RECOMENDAÇÕES SOBRE A PRATICA DE GUIDANCE

Algumas companhias adotam a prática de divulgar ao mercado suas expectativas de desempenho futuro (guidance), tanto de curto como de longo prazo, principalmente no que se refere aos aspectos financeiros e operacionais dos seus negócios.

Ressalte-se que tal prática é de cunho facultativo, e, portanto, tal decisão cabe à própria companhia.

Assim, com vistas a orientar as companhias que desejam implementar a prática de guidance, são recomendados os seguintes cuidados a serem observados quando da sua adoção:

I. A Política de Divulgação da Companhia deve contemplar a adoção dessa prática;

II. A divulgação antecipada de resultados pode ser admitida no caso de informações preliminares, ainda não auditadas, pois, do contrário, aplica-se a parte final do disposto no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, que determina a apresentação imediata dos formulários eletrônicos de informações trimestrais - ITR;

III. A divulgação de dados financeiros preliminares enseja a restrição de negociação aposta no parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02;

IV. Os resultados ou informativos elaborados em consonância com padrões contábeis estrangeiros devem apresentar a reconciliação para as práticas contábeis brasileiras;

V. Caso a companhia faça uso de métricas financeiras calculadas, como por exemplo o LAJIDA - lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (ou EBITDA), deverá apresentar a reconciliação com as rubricas contábeis expressas diretamente nas demonstrações financeiras da companhia e, portanto, obtidas pelos critérios contábeis adotados no Brasil;

VI. Caso as informações divulgadas envolvam a elaboração de projeções, recomenda-se atentar para o previsto no artigo 8º da Instrução CVM nº 202/93, conforme mencionado no item 14 acima, devendo as mesmas constar do quadro 14.01 do Formulário IAN, e o acompanhamento entre o que foi projetado e o que foi realizado deverá constar do quadro 12.01 do Formulário ITR; e

VII. Se as projeções divulgadas forem descontinuadas, esse fato deverá ser informado, acompanhado dos motivos que levaram à sua perda de validade, na forma de Fato Relevante, como previsto na Instarução CVM nº 358/02.

16.ORÇAMENTO DE CAPITAL

As principais fontes de capital das companhias abertas são: a captação de recursos novos, via emissão de títulos de dívida ou venda de participação acionária, por um lado, e o re-investimento de recursos próprios, de outro. Esta última modalidade é regulamentada pelos artigos 194 (Reservas estatutárias) e 196 (Retenção de lucros) da Lei Societária. Este último disciplina a retenção de lucros para fins de investimento. Nos seus termos:

Retenção de Lucros

Art. 196. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1o O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2o O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.

Procurou, o legislador, proteger os acionistas minoritários contra decisões arbitrárias dos controladores e administradores, quando da deliberação da destinação dos lucros auferidos no final do exercício social, pois o reinvestimento de lucros impõe o sacrifício do recebimento dos dividendos no presente.

Com efeito, a exigência formulada de apresentação, em Assembléia, do orçamento de capital, ou projeto de investimento, tem o condão de informar aos sócios qual a recomendação da administração sobre a melhor destinação a ser dada aos recursos obtidos com os negócios sociais do último exercício. Essa retenção financiará o aproveitamento das oportunidades disponíveis, capazes de aumentar o valor da companhia, e, em conseqüência, o patrimônio do acionista.

Pela redação dada ao artigo, parece que o legislador diferenciou o orçamento de capital do projeto de investimento, tanto pelo prazo de duração, como pela natureza da aplicação dada aos fundos disponíveis. Se os prazos previstos para realizar os ativos respectivos forem menores que 5 (cinco) anos, e tenham a finalidade de manutenção da capacidade operacional da empresa, apresentar-se-á um orçamento de capital. Por outro lado, se o investimento tiver duração maior que o limite de 5 (cinco) anos, e objetive expandir as operações, com vistas a ganhos crescentes de escala, por exemplo, então, um projeto de investimento será discutido na Assembléia.

Tanto o orçamento de capital, quanto o projeto de investimento, deverão estar disponíveis aos acionistas até 1 (um) mês antes da AGO, conforme disposto no inciso V do artigo 133 da Lei nº 6.404/76, e, portanto, também deverão ser enviados à CVM, via sistema IPE, na Categoria "Assembléia", Tipo "AGO" ou "AGO/E", Espécie "Proposta da Administração", Assunto "Orçamento de Capital".

Como modelo, sugere-se o seguinte:

CONCILIAÇÃO ENTRE O REALIZADO E O ORÇADO

(comparativo do exercício atual e anterior)

Fontes

Ano 1

Ano 0

Realizado

Orçado

Realizado

Orçado

Retenção de lucros (art. 196)

       

Reservas Estatutárias (art. 194)

       

Novo endividamento

       

Aumento de capital

       

Outros (Especificar)

       

Total das Fontes

       

Aplicações

Realizado

Projetado

Realizado

Projetado

Projeto 1

       

Projeto 2

       

(...)

       

Total das Aplicações

       

PROJEÇÕES PARA OS PROXIMOS EXERCICIOS SOCIAIS

(conforme parágrafo 1º do artigo 196 da Lei nº 6404/76)

Fontes

A Realizar

Ano 2

Ano 3

Ano 4

(...)

Ano N

Retenção de lucros (art. 196)

     

(...)

 

Reservas Estatutárias (art. 194)

     

(...)

 

Novo endividamento

     

(...)

 

Aumento de capital

     

(...)

 

Outros (Especificar)

     

(...)

 

Total das Fontes

     

(...)

 

Aplicações

Ano 2

Ano 3

Ano 4

(...)

Ano N

Projeto 1

     

(...)

 

Projeto 2

     

(...)

 

(...)

     

(...)

 

Total das Aplicações

     

(...)

 

 

 

Observação 1 - Os totais referentes ao realizado de fontes e aplicações devem ser iguais, e constar em nota explicativa às demonstrações financeiras, sua reconciliação de forma a evidenciar como tais valores estão registrados;

Observação 2 - O administrador deve atentar para o que dispõe o artigo 199 da Lei nº 6.404/76, que obriga a baixar os saldos de reservas de lucros, quando atingido o limite previsto (também considerado o artigo 193), seja por capitalização ou distribuição de dividendos.

 

17.DECLARAÇÕES TARDIAS, RETIFICADORAS OU COMPLEMENTARES DE DIVIDENDOS

No caso de declarações tardias, retificadoras ou complementares de dividendos (ou outros proventos) devidos por companhias abertas, o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data da declaração tardia, retificadora ou complementar, ou em outra data posterior, tornada pública de maneira concomitante com a declaração, e não aos titulares de ações ao tempo das declarações originárias.

Cabe destacar que esta orientação encontra-se em linha com a decisão do Colegiado em reunião de 03.05.06 (disponível na página da CVM)(8), em resposta à consulta da SEP sobre a base acionária a ser utilizada nos citados casos.

18.INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEREM DIVULGADOS EM:

18.1.INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Os órgãos de administração ou sócios das sociedades envolvidas em operações de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão devem firmar protocolo do qual constarão as condições da operação, com as informações mínimas elencadas nos incisos do artigo 224 da Lei nº 6.404/76.

Tais operações serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias mediante justificação, na qual serão expostas as informações constantes dos incisos do artigo 225 da LSA.

No caso de incorporação pela controladora, de companhia controlada, a justificação apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas (artigo 264 da Lei nº 6.404/76).

Conforme prática usual das companhias abertas, o protocolo e a justificação poderão constar de documento único. O protocolo e a justificação deverão ser divulgados no Sistema IPE na categoria "Assembléia" e respectiva espécie, desde a data de publicação das condições da operação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 319/99.

Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, o Fato Relevante, do qual constarão as informações dispostas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 319/99, deverá ser divulgado com antecedência mínima de 15 dias da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o protocolo e a justificação.

As relações de substituição devem ser divulgadas pela companhia tanto no fato relevante (artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 319/99), quanto no Protocolo (artigo 224 da Lei nº 6.404/76), cabendo destacar que também devem ser divulgados, além dos critérios utilizados, os valores que serviram de base para o cálculo das relações de substituição.

Ademais, é importante frisar que a identificação, no fato relevante, dos peritos ou da empresa especializada para avaliar o patrimônio líquido da companhia e a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação (artigo 2º, parágrafo 1º, inciso XIV, da Instrução CVM nº 319/99) não se confunde com a informação de que trata o artigo 5º da Instrução CVM nº 319/99, que deve ser prestada pelas próprias empresas e profissionais que tenham prestado serviços relativos à operação.

Os laudos de avaliação definitivos deverão ser disponibilizados aos acionistas assim que finalizados, como determinado no artigo 4º da Instrução CVM nº 319/99. Esses documentos deverão ser enviados, via Sistema IPE, na categoria "Dados Econômico-Financeiros" e espécie "Laudo de Avaliação".

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 264 da LSA, a avaliação dos patrimônios das sociedades nas operações de incorporação ou fusão envolvendo controladora e controlada ou sociedades sob controle comum será feita por empresa especializada, no caso de companhias abertas.

Deve-se ressaltar que não apenas o protocolo, a justificação e os laudos de avaliação, como também os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados, para o planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação.

18.2.AQUISIÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL POR COMPANHIA ABERTA

O artigo 256 da Lei nº 6.404/76 determina que a compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:

I. O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou

II. O preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores a seguir indicados:

(a) Cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da contratação;

(b) Valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, parágrafo 1º);

(c) Valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a quinze vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187, VII) nos dois últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.

A princípio, o referido artigo não se aplica às operações em que companhias abertas adquirem sociedades mercantis por intermédio de suas controladas, coligadas ou subsidiárias integrais, que sejam companhias fechadas ou apresentem outro tipo societário.

Não obstante, na análise de situações concretas, os controladores e administradores poderão ser responsabilizados por abuso ou desvio de poder, respectivamente, se for comprovado que houve a utilização de determinada empresa "veículo" na aquisição do controle de outras sociedades em detrimento de interesses legítimos dos demais acionistas da companhia aberta.

Adicionalmente, em seu parágrafo 2º, o artigo 256 dispõe que "se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput [cotação média, valor patrimonial ajustado a mercado e 15 vezes a média do lucro líquido anual por ação dos dois últimos exercícios], o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do artigo 137, observado o disposto em seu inciso II".

Em função disso, quando da divulgação de aquisição de sociedade mercantil, a companhia aberta deve informar se a referida aquisição será submetida à deliberação da assembléia geral de acionistas, bem como se ensejará aos seus acionistas o direito de recesso, conforme disposto no mencionado artigo 256. Caso a operação venha a ser objeto de deliberação assemblear, deve-se informar o prazo em que se pretende realizar a assembléia.

Caso a operação enseje o exercício do direito de recesso, deve ser informado ainda: (a) acionistas que poderão exercer o direito de recesso, caso venham a dissentir da deliberação da Assembléia, a ser convocada para a ratificação dessa aquisição (vide item 18.4 a seguir); (b) O valor de reembolso, em reais (R$) por ação; e (c) o prazo e os procedimentos que os acionistas dissidentes deverão adotar para se manifestar.

A proposta da administração deve conter todas as informações e documentos necessários à tomada de decisão dos acionistas, tais como a descrição do negócio e seus principais termos e condições, incluindo número de ações ou quotas adquiridas, preço total, preço por ação ou quota de cada espécie ou classe, forma de pagamento, condições suspensivas e resolutivas a que está sujeito o negócio, custos que serão incorridos pela companhia caso o negócio não seja aprovado e aprovações governamentais necessárias.

Devem ainda ser fornecidas cópias de todos os estudos e laudos de avaliação, preparados pela companhia ou por terceiros, que subsidiaram a negociação do preço de aquisição.

Adicionalmente, em função do disposto no parágrafo 1º do artigo 256 Lei nº 6.404/76, cabe ressaltar a necessidade de cumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 135 e parágrafo 6º do artigo 124, ambos da mesma lei.

18.3. CONVERSÃO DE AÇÕES

Nos casos de conversão de ações, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a proposta da administração deverá conter todas as informações relevantes, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisão dos acionistas, tais como os motivos ou fins da operação; a obrigatoriedade ou facultatividade da operação e o cabimento do direito de retirada dos acionistas dissidentes; a relação de conversão entre as classes ou espécies de ações; o critério para a determinação da referida relação de conversão; e a justificativa para a adoção do referido critério na operação de conversão.

18.4. DIREITO DE RECESSO

A Lei nº 6.404/76 prevê a possibilidade do exercício do direito de recesso em hipóteses específicas, tais como aquelas previstas nos artigos 137, 252 e 264. Caso a matéria deliberada em assembléia geral dê ensejo a direito de recesso, a companhia deve informar, no mínimo, as ações e classes às quais se aplica o recesso, o valor do reembolso por ação e sua forma de cálculo e os prazos e procedimentos que os acionistas dessa Companhia, dissidentes da deliberação da referida Assembléia, deverão adotar para exercício do direito de recesso.

Cabe esclarecer que, segundo disposto no parágrafo 1º do artigo 137 da LSA, "o acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior".

Por "data da comunicação do fato relevante" deve ser entendida a data de publicação do Fato Relevante nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia, nos termos do artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 3º, parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 358/02.

Desse modo, somente caberia o direito de recesso às ações adquiridas antes do dia da publicação do primeiro edital de convocação de assembléia ou do fato relevante, o que tiver ocorrido primeiro, incluindo as ações adquiridas entre o período de divulgação do documento via Sistema IPE e a sua publicação na imprensa.

O artigo 137, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ressalva que não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários;

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.

Considerando que, atualmente, inexiste regulamentação acerca da matéria na CVM, entende-se que os índices considerados para efeito de liquidez devem ser aqueles admitidos à negociação em bolsas de futuros.

Ressalta-se, ainda, que, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput do artigo 137 da Lei nº 6.404/76, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

Em função disso, a decisão da administração no sentido de reconsiderar a deliberação da AGO e/ou AGESP, nos termos do artigo 137, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/76, deve ser, em regra, objeto de Fato Relevante, no prazo acima mencionado. A decisão da administração no sentido de ratificar a mencionada deliberação deverá, em regra, ser objeto de Comunicado ao Mercado.

18.5.AUMENTO DE CAPITAL

Nos casos de aumento de capital, é necessário que a proposta da administração contenha todas as informações relevantes, bem como seja acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisão dos acionistas, tais como:

I. Justificativa quanto à necessidade de realização da operação;

II. Principais características da operação: quantidade de ações a serem emitidas por espécie e potencial de diluição de participação acionária; preço de emissão; critério adotado para a determinação do preço de emissão e informação pormenorizada dos aspectos econômicos que fundamentaram a escolha desse critério; prazos e procedimentos a serem observados pelos acionistas no exercício do direito de preferência e na subscrição e integralização das ações emitidas; e tratamento quanto às sobras de valores mobiliários não subscritos;

II. Laudo de Avaliação e demais documentos que subsidiaram a fixação do preço de emissão;

III. Cópia do parecer do conselho fiscal, caso esteja em funcionamento, com votos divergentes, se for o caso;

IV. Informar (a) se os acionistas que não desejarem exercer seus direitos de preferência à subscrição poderão negociá-los em bolsa ou solicitar a cessão de seus direitos; e (b) os prazos para negociação ou cessão de tais direitos; e

V. Informar se as ações a serem emitidas em função do aumento do capital social participarão em igualdade de condições a todos os benefícios, inclusive a dividendos e eventuais remunerações de capital que vierem a ser aprovados no exercício. Caso participem de forma pro rata tempore, informar a partir de que momento participarão integralmente a todos os benefícios.

18.6.GRUPAMENTO DE AÇÕES

No caso de grupamento de ações, no Fato Relevante divulgando a operação, devem ser informados detalhadamente os procedimentos a serem adotados de modo a assegurar aos acionistas a faculdade de permanecerem integrando o quadro acionário com, pelo menos, uma unidade nova de capital, caso esses acionistas venham a manifestar tal intenção no prazo estabelecido na assembléia geral que deliberou o grupamento.

19. NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO

O princípio legal instituído através do artigo 30 da Lei nº 6.404/76 é de que a companhia não pode negociar com as ações de própria emissão, ressalvadas as exceções enumeradas no seu parágrafo 1º.

Ademais, no parágrafo 2º do citado artigo, a Lei previu a regulamentação da aquisição de ações pela própria empresa emissora pela CVM, que emitiu a Instrução CVM nº 10/80, alterada pelas Instruções CVM nº 268/97 e nº 390/03.

Através da Instrução CVM nº 10/80, a CVM procurou estabelecer as condições em que as companhias poderiam deliberar sobre a aquisição de ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e respectiva alienação, entre as quais: (a) a previsão estatutária para deliberação pelo conselho de administração; (b) as contas patrimoniais originadoras dos recursos para aquisição e aquelas que seriam vedadas à utilização como lastro; (c) os prazos de vigência dos programas de aquisição; (d) os limites percentuais para aquisição em relação ao volume de ações em circulação, por espécie e classe; e (e) os direitos políticos e patrimoniais atribuíveis às ações em tesouraria, entre outros pontos.

Cabe ressaltar que o artigo 23 da Instrução prevê que, respeitada a vedação do artigo 2º, a CVM pode autorizar, em casos especiais e plenamente circunstanciados e mediante prévio pedido, a realização de operações da companhia com as próprias ações que não se ajustem às demais normas existentes na Instrução.

No que diz respeito às contas patrimoniais originadoras dos recursos para os programas de recompra de ações, o artigo 7º da Instrução CVM nº 10/80 considera como disponíveis todas as contas de reserva de lucros e de capital, exceto as seguintes: legal, de lucros a realizar, de reavaliação, especial de dividendos obrigatórios não distribuídos.

Quanto à utilização dos saldos da conta de reservas e lucro de exercício em andamento como lastro às transações de aquisição de ações de emissão própria, apurados através de informações financeiras intermediárias, alertamos que o Colegiado da CVM, na reunião realizada em 25.11.2008 (disponível na página da CVM)(9), entendeu procedente seu emprego, ao amparo da Lei nº 6.404/76.

Para tanto, é necessário que a administração da empresa observe as seguintes regras prudenciais, que visam a assegurar que as operações de recompra efetivadas ao longo de um exercício social e o pagamento dos dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos, ao termo do mesmo, não ultrapassem o saldo de lucros ou reservas, constituídos nos termos da legislação vigente.

I. Segregação de valores que, caso fosse final de exercício social, teriam que ficar apartados para cobertura de reservas necessariamente constituíveis e dividendos obrigatoriamente exigíveis, como as reservas legal, estatutárias e de lucros a realizar, bem como o montante que seria destinado aos dividendos fixos ou mínimo (inclusive cumulativos) e ao dividendo obrigatório;

II. Outras eventuais retenções necessárias devem ser consideradas para que o valor a ser utilizado para pagamento dos dividendos e das ações a recomprar esteja totalmente lastreado em lucros realizados (financeiramente disponíveis ou muito proximamente disponíveis);

III. Deve-se considerar o passado da companhia quanto ao comportamento típico do resultado na fase restante do exercício social e uma projeção para o resultado do exercício social em andamento, a fim de que seja evidenciada toda a prudência que se espera da administração de uma companhia aberta nessa situação. Se não vier a ser divulgada essa projeção pela Companhia, deve o Conselho de Administração declarar ter recebido todos esses dados e declarar-se confortável quanto à utilização dos valores pretendidos para a aquisição das ações próprias; e

IV. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização do resultado do exercício em andamento por conta de valores projetados de resultado.

Ressalte-se que o artigo 2º da Instrução CVM nº 10/80 veda operações de aquisição de ações de própria emissão, quando, entre outros motivos, requererem a utilização de recursos superiores aos saldos de reservas disponíveis.

Destaca-se também que, na reunião realizada em 11.11.2008 (disponível na página da CVM), o Colegiado manifestou-se também no sentido de que a Instrução nº 10/80 permite ao próprio Conselho de Administração deliberar pelo cancelamento das ações mantidas em tesouraria, desde que haja autorização estatutária para o conselho de administração deliberar sobre a aquisição de ações da companhia (para efeitos de cancelamento ou posterior alienação) e que posteriormente se convoque assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a alteração da cláusula estatutária referente ao capital social da respectiva companhia.

Cabe ressaltar que a Instrução CVM nº 10/80 prevê, em seu artigo 24, que a desobediência as suas disposições implica na nulidade da operação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e acionistas controladores.

Finalmente, o artigo 25 da norma estabelece que a transgressão dos seus artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 9º, 12 e 16 configura infração grave, para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76.

20.BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA

Em reunião realizada em 25.11.2008 (disponível na página da CVM)(10), o Colegiado da CVM entendeu ser procedente a alteração do número de ações em tesouraria, sempre que a companhia aprovar qualquer bonificação de suas ações, corrigindo deste modo a expressão numérica do volume das ações de emissão própria em poder da empresa, sem que isso tenha como consequência a modificação do saldo daquela conta patrimonial.

O fundamento para esta posição é que a bonificação constitui-se em mero procedimento contábil em que, ao aumentar-se a cifra do capital social, em contrapartida à redução de reserva de lucro, a decorrente entrega de ações não representa transferência de valor da companhia aos seus acionistas via distribuição de lucro.

21.COMPETÊNCIA ESTATUTÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE EMISSÃO DE DEBÊNTURES

O inciso IV do artigo 122 da Lei nº 6.404/76 estabeleceu como competência privativa da assembléia geral de acionistas a autorização para a emissão de debêntures.

Ao mesmo tempo, a citada Lei, no mesmo dispositivo, ressalvou a competência do conselho de administração, à luz do parágrafo 1º do artigo 59.

O referido parágrafo atribui ao conselho uma competência de natureza perene: a aprovação de emissão de debêntures não conversíveis em ações e sem garantia real, e uma outra competência de natureza transitória, em respeito a uma delegação expressa de uma assembléia de acionistas, que, por sua vez, deve observar os limites estabelecidos em Lei.

Pelos motivos enumerados anteriormente, não pode o estatuto social de uma companhia inovar no âmbito das competências atribuídas ao conselho de administração, mesmo para companhias de capital autorizado - nos termos do Inciso VII do artigo 142 - à revelia das disposições legais quanto à questão em apreço.

Assim sendo, incorre em descumprimento da Lei o estatuto social que estabelece, através de suas disposições, a competência para o conselho de administração autorizar a emissão de debêntures, quando não observadas as condições estritas do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 6.404/76.

22.ARTIGO 143 DA LEI Nº 6.404/76

Quando da consolidação do estatuto social, as companhias devem atentar para as disposições do artigo 143 da Lei nº 6.404/76, relativamente à composição da diretoria de uma sociedade anônima.

Segundo esse comando legal, o estatuto social deve estabelecer: (a) o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; (b) as atribuições e os poderes de cada diretor; (c) prazo de gestão, não superior a três anos, permitida a reeleição; e (d) o modo de substituição.

Assim sendo, recomenda-se que aquelas companhias cujos estatutos estejam em desacordo com a Lei adotem as providências necessárias (inclusive convocação oportuna de assembléia geral, contemplando no seu edital a alteração estatutária em apreço) para corrigir as lacunas eventualmente existentes nos respectivos estatutos sociais.

23.RECURSOS DE DECISÕES OU MANIFESTAÇÕES DE ENTENDIMENTO DA SEP

Nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o prazo para recurso ao Colegiado das decisões proferidas pelos Superintendentes da CVM é de 15 (quinze) dias contados da ciência pelo interessado.

O Superintendente deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do recurso, reformar ou manter a decisão recorrida e, na segunda hipótese, encaminhar o processo ao Colegiado ainda que tenha entendido o recurso como intempestivo ou incabível.

A Deliberação CVM nº 510/06, que alterou a Deliberação CVM nº 463/03, prevê que o recurso será recebido no efeito devolutivo e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Caso haja indeferimento (total ou parcial) do pedido de efeito suspensivo, o Superintendente deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo.

O Superintendente notificará o recorrente acerca da decisão do Colegiado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Por fim, destaca-se que a requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.

24.CONSULTAS DE COMPANHIAS ABERTAS

Consultas referentes à aplicação das normas e regulamentos emitidos pela CVM e ao entendimento sobre dispositivos das Leis nos 6.385/76 e 6.404/76 e alterações posteriores, devem ser encaminhadas por escrito, mediante protocolo, pelo Diretor de Relações com Investidores à SEP, com a identificação da companhia aberta. Caso a consulta seja efetuada por representantes legais das companhias, deve ser acompanhada por seus respectivos mandatos de representação.

A formulação da consulta deve ser clara quanto ao seu objeto, evitando-se a forma genérica e as consultas em tese, orientando-se no sentido de que sejam apresentados todos os elementos e argumentos julgados importantes para a manifestação conclusiva da CVM.

Consultas em matéria contábil devem ser acompanhadas de manifestação do auditor independente sobre o assunto, de acordo com o disposto no item 28.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº001/07.

Por fim, cabe destacar que a apresentação de consulta por parte da companhia não a exime do cumprimento, nos devidos prazos, das obrigações legais e regulamentares, ainda que objeto da consulta formulada.

25.COMUNICAÇÕES COM A SEP

No caso de encaminhamento de questionamentos, respostas, recursos às decisões ou entendimentos da SEP ou de petições/representações, as companhias devem utilizar correspondências diretas, não se admitindo o envio via Sistema IPE, a não ser se expressamente solicitado pela SEP.

Nesse sentido, merece destaque que o envio dessas correspondências pelo Sistema IPE, quando não solicitado expressamente pela SEP, vem sendo utilizado por algumas companhias, causando, algumas vezes, embaraço à sua própria administração ou dificuldade no acompanhamento de respostas a solicitações ou manifestações desta Superintendência.

Ressalta-se que, em regra geral, os prazos para atendimento às solicitações contidas nos ofícios enviados pela SEP devem se contados a partir da data do recebimento do Ofício (data do AR).

26.SOLICITAÇÕES DE AUDIÊNCIAS A PARTICULARES

Em linha com o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, os pedidos de agendamento de reuniões com componentes organizacionais da CVM devem ser encaminhados por via eletrônica, através da página da CVM, selecionando, para tanto, a opção AUDIÊNCIA A PARTICULARES.

Nessa solicitação, deverá constar a especificação clara do assunto a ser tratado, tendo por condição necessária, em se tratando de consultas de empresas, o seu prévio encaminhamento, conforme descrito no item anterior.

27.PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 6.385/76, são de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos que tramitam ou que se encontrem arquivados na CVM, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

Deve-se ter em vista, ainda, o artigo 46 da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - que garante aos interessados direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

No caso de processo administrativo para apuração de atos ilegais e práticas não eqüitativas que seja precedido de etapa investigativa, será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76.

Em abril de 2005, a Autarquia regulamentou, através da Deliberação CVM nº 481/05, a concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM.

Pedidos de vista de processos que tramitam nesta Autarquia devem ser encaminhados mediante apresentação de requerimento assinado, especificando tratar-se de concessão de vista e/ou de cópias, com a qualificação dos signatários e, no caso de representantes da empresa, acompanhados das respectivas procurações.

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Deliberação CVM nº 481/05, o pedido deverá especificar o interesse do requerente na obtenção de acesso aos autos, salvo tratar-se de acusado em processo administrativo sancionador, hipótese em que será sempre assegurada a concessão de vista.

A concessão dependerá de autorização do titular da Superintendência responsável pela condução do processo administrativo ou do Relator, caso haja pendência de recurso ou decisão do Colegiado, sendo facultada a postergação da concessão de vista no interesse do serviço quando tal providência prejudicar a realização de ato ou a adoção de providências necessárias à condução do processo.

Nos processos administrativos instaurados em razão de pedidos de adiamento de assembléia geral de companhias abertas ou de interrupção da fluência do prazo de sua convocação, nos termos da Instrução CVM nº 372/02, não será admitida a concessão de vista, enquanto o processo estiver pendente de decisão, ressalvado o direito de acesso aos autos pela companhia no prazo para sua manifestação, conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação CVM nº 481/05.

Além disso, os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo, exceto nos casos em que o requerente tiver sido publicamente indiciado pela CVM como possível autor da infração sob investigação, hipótese em que será considerada obrigatória a concessão de vista.

Cabe ressaltar que o sigilo do processo poderá ser afastado por decisão do Superintendente, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou informações protegidas pelos casos de sigilo assegurados por expressa disposição legal ou para defesa da intimidade ou do interesse social.

Conforme consignado no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação CVM nº 481/05, o disposto nos dois parágrafos acima, quanto aos processos de apuração de irregularidades, aplica-se às reclamações formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados.

Nos processos administrativos sancionadores, aos acusados será admitida a concessão de vista mediante requerimento dirigido: (i) à Coordenadoria de Controle de Processos, nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 454/77; ou (ii) à Superintendência que houver instaurado o processo, até a eventual interposição de recurso ao Colegiado, nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 1.657/89, ou à CCP, após a eventual interposição de recursos ao Colegiado.

Os pedidos de vista serão analisados caso a caso, cabendo aos requerentes, na hipótese de indeferimento do pedido, recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

Segundo o artigo 3º, parágrafo 3º, da Deliberação CVM nº 481/05, sendo a decisão de indeferimento proferida pelo Relator, caberá recurso de sua decisão ao Colegiado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência do interessado.

Para os pedidos deferidos, os processos serão disponibilizados no Centro de Consultas – SOI/GOI desta Autarquia, com a indicação do período de disponibilização através de ofício em resposta à solicitação.

28.SISTEMA CVMWIN

O Sistema CVMWIN, utilizado para o envio dos formulários DFP, IAN e ITR, previstos no artigo 16, incisos II, IV e VIII, da Instrução CVM nº 202/93, encontra-se disponível para download na página da CVM (www.cvm.gov.br), na seção PARTICIPANTES DO MERCADO, item ENVIO DE DOCUMENTOS, subitem PROGRAMA e na página da Bovespa (www.bovespa.com.br), na seção EMPRESAS, item PARA EMPRESAS, subitem PARA CIAS. LISTADAS, link SISTEMA ITR/DFP/IAN.

Ressalta-se que eventuais problemas ou dificuldades de natureza técnica no envio desses formulários devem ser levados ao conhecimento da CVM pelo e-mail suporte@cvm.gov.br ou pelos telefones (21) 3233 8504 ou 3233 8261.

29.SISTEMA DE CADASTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – CVMWEB

As companhias estão obrigadas a atualizar, junto à CVM, seus dados cadastrais, até 5 (cinco) dias após a ocorrência de qualquer alteração, tendo em vista o disposto no artigo 13, inciso III, da Instrução CVM nº 202/93.

Conforme estabelecido no artigo 18 da Instrução CVM nº 202/93, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 da mesma Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária.

Nos termos do artigo 19 da Instrução CVM nº 202/93, a não observância dos procedimentos elencados nos incisos I a III do artigo 13 dessa Instrução configura infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89. A reincidência dessas infrações objetivas constitui infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/nº 01/04, de 16.02.04, comunicou às companhias a implantação do novo Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), cabendo a cada uma efetuar as modificações diretamente na página da CVM na rede mundial de computadores, tendo sido fornecido aos DRI’s uma senha de acesso e orientação de como proceder à atualização cadastral. Portanto, a atualização cadastral de companhias deixou de ser feita de forma automática por meio de importação dos dados inseridos nos formulários DFP, IAN e ITR.

Passaram a ser objeto de atualização cadastral por esse sistema: denominação social e comercial, data da constituição da companhia, endereço, telefone, fax, e-mail, instituição de negociação dos valores mobiliários, setor de atividade, mercado de negociação, situação da companhia e informações do atual auditor independente.

Cabe lembrar que quaisquer dessas alterações devem ser feitas pela companhia e, dependendo do caso, posteriormente ao encaminhamento pelo Sistema IPE do ato de alteração (ata de assembléia ou reunião do conselho), pois o sistema só aceitará alterações se for indicado o nº do protocolo do IPE.

Ressalta-se que a atualização dos dados de DRI, síndico, administrador judical, gestor judicial ou liquidante continua sendo feita por meio do Sistema IPE.

Alerta-se para a necessidade de manutenção adequada dos dados da companhia nesse sistema de cadastro, de forma a evitar divergências com as informações contidas nos formulários DFP, IAN e ITR (que são enviados pelo Sistema CVMWIN), bem como o envio de correspondências a endereços desatualizados, uma vez que os dados e informações contidos no Sistema de Cadastro da CVM são os utilizados pela Autarquia para a comunicação com as companhias e seus Diretores de Relações com Investidores (DRI).

30.SISTEMA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS – IPE

Desenvolvido em 2003, em parceria com a BOVESPA, o Sistema de Informações Periódicas e Eventuais - IPE substituiu o envio físico de informações pela via eletrônica, dando uma divulgação de caráter amplo e disseminado ao mercado de valores mobiliários e ao público interessado.

Os documentos e informações enviados estão disponíveis simultaneamente nas páginas da CVM e da BOVESPA, no caso das companhias lá registradas, à exceção do formulário do comunicado previsto no artigo 11 (individual) da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07) (vide item 6.7).

As informações enviadas estarão sob a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (DRI) que deverá, para isto, manter seus dados atualizados no módulo Cadastro DRI.

Deve-se atentar para que os arquivos em formato pdf apresentem uma formatação legível, que facilite a leitura, manipulação e impressão dos documentos pelos interessados.

É de todo indispensável a leitura do documento "Manual do IPE", disponível na página da CVM, que apresenta listagem das categorias, tipos e espécies de documentos previstos no sistema, classificados pela obrigatoriedade ou não de envio, pela periodicidade de sua divulgação e pela necessidade ou não de publicação pela imprensa, bem como traz orientações quanto ao procedimento de acesso ao sistema (envio e cancelamento de dados e cadastro de DRI).

Cumpre ressaltar que as companhias poderão solicitar à CVM o envio de documentos não previstos no Sistema IPE.

Destaca-se, por fim, que desde 2007, a Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA passou a disponibilizar em seu site um acesso ao Sistema IPE para que as companhias abertas tenham um endereço adicional para envio de documentos.

Os procedimentos de utilização de login/senha e envio de documentos independem de a companhia aberta estar ou não registrada naquela bolsa.

Para envio de documento através dessa opção, basta acessar o site da BOVESPA (www.bovespa.com.br), selecionar EMPRESAS, a seguir Para Empresas e IPE - Envio de documentos.

O link desse endereço é https://www.bovespa.com.br/ipe.

Atenciosamente,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

 

(1) Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data.

(2) Vide página da CVM, link https://www.cvm.gov.br/port/snc/Normas.asp

(3) Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data.

(4) Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data – ou https://www.cvm.gov.br/port/descol/resp.asp?File=2008-024D24062008.htm.

(5) O envio deve se dar via Sistema IPE na categoria "Assembléia", tipo "AGE", espécie "Proposta da Administração".

(6)Em www.cvm.gov.br, ver "Processos Administrativos Sancionadores", "Processos Sancionadores Julgados", "Rito Ordinário" e a respectiva data.

(7)Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data.

(8)Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data.

(9)Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data.

(10)Em www.cvm.gov.br, ver "Decisões do Colegiado" e a respectiva data.


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