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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

ASSUNTO: Contribuição Sindical – Espécies – EMPREGADOR.

NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005

Em atenção às inúmeras consultas formuladas a este Ministério, e de acordo com o entendimento firmado por meio das Notas Técnicas nº. 90/2003, 125/2003, 05/2004, 042/2005, 029/2005, seguem as informações acerca das diversas espécies de contribuição de caráter sindical, devidas pelos empregadores.

A contribuição sindical, a mais importante delas, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária.

Como já decidido reiteradamente pelos Tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A seguir transcrevemos decisão do E. Supremo Tribunal Federal neste sentido:

“A constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato”. (ADIn nº 1.076, Medida Cautelar, Min. Sepúlveda Pertence, 15/06/94) – grifos nossos.

Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT.

A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividade idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT).

De se observar, como elemento fundamental para determinar os sindicatos representativos, a definição da atividade econômica do empreendimento; ou, ocorrendo pluralidade de atividades, a atividade prevalente ou preponderante, assim descrita por Mozart Victor Russomano, em Princípios Gerais de Direito Sindical (2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1997 – p.98):

“Pode ocorrer que a mesma empresa exerça várias atividades econômicas. Se essas atividades forem desenvolvidas em conjunto, ligadas por qualquer elo de conexão, como a empresa é uma unidade, será natural que se procure estabelecer a atividade prevalente, do ponto de vista econômico e objetivo de produção. Essa atividade apontará o sindicato do qual pode participar o empresário.”

Cabe à própria empresa, respeitado os critérios acima, a definição da categoria a que pertence, devendo, em decorrência disso, recolher as contribuições sindicais e cumprir as Convenções e acordos coletivos firmados pela entidade sindical de trabalhadores respectiva. Deve, ainda, dispensar tratamento diferente para empregados que compõe categoria diferenciada.

A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar o enquadramento sindical se extinguiu com o advento da Constituição de 1988, que vedou ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I, CF/88).

Oportunamente, vale ressaltar que a definição que a empresa faz não é absoluta, de forma que outras entidades ou os próprios empregados da empresa podem questioná-la, se entenderem que ela não segue os critérios legais.

Nestes casos, excluída a composição entre partes, compete ao Poder Judiciário, no caso a Justiça do trabalho, a apreciação de conflitos referentes à legitimidade de representação sindical, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº. 45/2004:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”

O cálculo para recolhimento da contribuição sindical dos empregadores correspondente a uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva, prevista no art. 580, inciso III:

CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
Até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8%
Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR 0,2%
Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR 0,1%
Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%

Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do art 580 da CLT, pode ser assim demonstrada:

Capital Social

Alíquota (%)

Parcela a Adicionar à

Contribuição Sindical Calculada

De  R$ 0,01   a   R$ 1.425,62

Contribuição Mínima de

R$ 11,40

De  R$ 1.425,63   a   R$ 2.851,25

0,8

-

De  R$ 2.851,26   até   R$ 28.512,45

0,2

R$ 17,11

De  R$ 28.512,46   até   R$ 2.851.245,00

0,1

R$ 45,62

De  R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640,00

0,02

R$ 2.326,62

De  R$ 15.206.640,01  em diante

Contribuição Máxima de

R$ 5.367,95

• Modo de Calcular a Contribuição Sindical: 1 – enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente; 2 – multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; 3 – adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

As empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal deverão atribuir, para fins de recolhimento da contribuição, parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, devendo, ainda, fazer as devidas comunicações às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).

Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados.

Igual entendimento se aplica aos empregadores que não compõem categoria econômica, por força do disposto no art. 579, da CLT, tais como os sindicatos, partidos políticos. Desta forma, por não compor nenhuma categoria econômica, não pode ser imputado aos mesmos o dever de recolher a contribuição sindical, uma vez que não há entidade que represente seus interesses.

A contribuição sindical patronal também não é devida pelas entidades ou instituições que comprovem não exercerem atividade econômica com fins lucrativos, conforme disposto no art. 580, § 6º, da CLT.

O procedimento para a comprovação da condição de isento está disciplinado na Portaria MTE nº 1.012, de 04 de agosto de 2003. São consideradas entidades ou instituições que não exerçam atividades com fins lucrativos aquelas que não apresentem superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado e atendam aos seguintes requisitos:

• não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

• aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

• manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

• conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal. Ressalte-se que, para fins de comprovação desta isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.

Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.

As entidades sindicais patronais podem, ainda, instituir, nos estatutos ou assembléias gerais, outras contribuições, como a mensalidade ou contribuição estatutária, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.

A contribuição estatutária, como se depreende de sua denominação é prevista no estatuto da entidade e decorre da filiação à mesma. Normalmente é cobrada mensalmente dos associados.

A contribuição assistencial não possui previsão legal. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

Existe, também, a contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica. É fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal que estabelece que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (in verbis).

Em relação às contribuições confederativa e assistencial, predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de serem obrigatórias somente para os empregados associados ao sindicato. Isso porque determinar ao trabalhador a obrigação de recolhê-las implicaria na filiação obrigatória ao sindicato, em afronta ao art. 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

Há várias decisões nesse sentido nos Tribunais Pátrios, referindo-se não só à contribuição confederativa, como também à assistencial. Destacamos a Súmula nº 666, do Supremo Tribunal Federal e o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcritos:

“ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 666 DO STF: A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO”.

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.

Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

(Redação conforme Proc. TST-MA 455193/1998-0, Sala de sessões 02.06.98, Certidão de Julgamento publicada no DJU de 11.06.98, p. 197).

São estas as informações que tínhamos a prestar acerca das contribuições devidas aos sindicatos.

À consideração superior.

Brasília, 16 de junho de 2005.

ZILMARA DAVID DE ALENCAR

Assessora Jurídica CGRT/SRT/TEM

 

De acordo.

Publique-se no endereço eletrônico do MTE, para conhecimento.

Brasília/DF, 16 de junho de 2005.

 

Isabele Jacob Morgado

Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho

SRT/MTE


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