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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR Nº 75 DE 28.09.2006


DOE-PR: 05.10.2006

Estabelece a obrigatoriedade de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de varejo de combustíveis e lubrificantes.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O contribuinte que exercer atividade econômica classificada no código CNAE - FISCAL 5050-4/00 (comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores), deverá emitir documentos e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

2. A emissão de documentos fiscais referida no item 1 poderá ser efetuada por meio de:

a) equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ficando o contribuinte obrigado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para interligação do computador a equipamento ECF, de forma a gerar os arquivos magnéticos previstos no artigo 361 do RICMS/PR;

b) sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal em formulário contínuo.

2.1. Poderá também ser efetuada a emissão de documentos fiscais com a utilização concomitante das formas descritas nas alíneas "a" e "b" deste item.

3. Fica vedado o uso de equipamento ECF que não esteja interligado ao computador por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

4. O estabelecimento que já iniciou suas atividades deverá adequar-se a exigência disposta no item 1 no prazo de 120 dias contado a partir da publicação desta NPF.

5. Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.


Coordenação da Receita do Estado, 28 de setembro de 2006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor


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