NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CFC Nº 19 DE 21.02.2014
D.O.U.: 25.02.2014
Dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela administração das entidades na avaliação dos assuntos contidos na Medida Provisória 627/13.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art.
6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira
de Contabilidade (NBC) que tem por base o CT 02/2014 do Ibracon:
CTA 19 - ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O ENTENDIMENTO A
RESPEITO DOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DOS ASSUNTOS
CONTIDOS NA MP 627/2013
Objetivo
1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes
sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem
adotados, pela administração das entidades, relativos à avaliação dos
impactos das disposições contidas na Medida Provisória 627 (MP 627), de
11 de novembro de 2013 e na Instrução Normativa 1.397 (IN 1.397), de 16
de setembro de 2013, para fins de elaboração das demonstrações contábeis
emitidas a partir da edição da MP 627.
Medida Provisória 627
2. Em 11 de novembro de 2013, foi editada a MP 627, que entre outras providências:
a) introduz alterações no Decreto-Lei nº 1.598/1977
que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como altera a
legislação pertinente à contribuição social sobre o lucro líquido;
b) estabelece que a modificação ou a adoção de métodos e critérios
contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em
competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à
publicação desta MP, não terá implicação na apuração dos tributos
federais até que lei tributária regule a matéria (art. 54, capítulo
III);
c) inclui tratamento específico sobre potencial tributação de lucros ou
dividendos conforme disposto no art. 67, como segue: "Art. 67. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente
pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior." Observe-se que:
"Art. 70. O disposto nos arts. 67 a 69 aplica-se somente às pessoas
jurídicas que fizerem a opção de que trata o Art. 71"; "Art. 71. A
pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos
arts. 1º a 66 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014..."
grifamos.
d) inclui disposições sobre o cálculo de juros sobre capital próprio,
por meio do art. 68: "Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins
de cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249, de 1995, a pessoa
jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não
serão considerados os valores relativos a ajuste de avaliação
patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404, de 1976."
e) inclui considerações sobre investimentos avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, conforme disposto no art. 69: "Para os
anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976."
Instrução Normativa 1.397
3. Deve também ser observado que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil editou, em 16 de setembro de 2013, a IN 1.397 (com as alterações
introduzidas pela IN 1.422), que entrou em vigor na data da sua
publicação. Por meio da IN 1.397, a Receita Federal dispôs sobre o
tratamento tributário de algumas operações. Na avaliação de diversos
especialistas e de entidades representantes das empresas, a Receita
Federal trouxe inovações nessa parte. Enquanto estiver em vigor, a IN
1.397 não pode ser ignorada pelas entidades e por seus auditores
independentes. Este fato requer análises e considerações apropriadas,
dependendo da situação de cada entidade.
Entendimento e orientação aos auditores independentes na emissão dos
seus relatórios sobre demonstrações contábeis elaboradas a partir da
publicação da MP 627
4. Este Comunicado não fornece interpretações sobre os aspectos
jurídicos e a aplicação da MP 627 e da IN 1.397, mas ressalta que,
enquanto a MP 627 e a IN 1.397 estiverem em vigor, suas disposições
devem ser avaliadas pela administração das entidades, inclusive em
relação ao seu embasamento legal, para sustentar a decisão quanto às
providências a serem adotadas pela própria administração. A MP 627 e a
IN 1.397 também devem ser consideradas, se aplicável, na mensuração, no
reconhecimento e nas divulgações a serem feitos nas demonstrações
contábeis e nas informações intermediárias a serem emitidas a partir da
publicação da MP 627, principalmente, mas não limitado a, para as
disposições que constam dos arts. 67 a 71 da MP 627, mencionados no item
2. A administração das entidades, em qualquer caso, deve documentar as
bases de suas conclusões, bem como das providências adotadas ou a serem
adotadas, lembrando que, por envolver matéria recentemente editada e de
aspectos legais de cunho tributário, as conclusões devem ser devidamente
suportadas e/ou embasadas por meio de avaliações realizadas pelo
departamento jurídico das entidades.
5. Fato que deve ser observado quando da análise desses dispositivos é a
consequência dos assuntos que foram destacados nas alíneas (c), (d) e
(e) do item 2. Embora a MP 627 entre em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2015, podendo a administração de a entidade optar (de forma
irretratável) pela sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2014, nos
termos do art. 71 da MP 627, o histórico da formação do lucro contábil e
o lucro apurado com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007, bem como os dividendos efetivamente pagos e o
saldo de reserva de lucros, dependendo da estrutura de cada entidade,
podem requerer análises mais detalhadas quanto a potenciais efeitos
sobre eventuais consequências passadas e impactos futuros, tendo em
vista o teor dos arts. 67 a 70 da MP 627, bem como quanto aos dispositivos da IN 1.397. Caso a entidade
tenha decidido optar pela aplicação do novo regime tributário já no
ano-calendário 2014, nos termos do art. 71 da MP 627, tal fato deve ser
considerado nas análises e procedimentos citados no item 7. Outros
aspectos devem ser analisados como, por exemplo, a potencial tributação
do saldo de lucros ou dividendos que não tenham sido efetivamente pagos
até a data de publicação da MP 627, na medida em que esses lucros ou
dividendos venham a ser distribuídos em data subsequente à publicação da
MP 627.
6. Em decorrência da complexidade dos assuntos dispostos na MP 627 e na
IN 1.397, os auditores independentes devem obter entendimento sobre as
providências que foram ou que serão adotadas pela administração das
entidades e que venham trazer possíveis reflexos nas demonstrações
contábeis a serem divulgadas a partir da edição da MP 627.
7. Como parte dos seus procedimentos, os auditores independentes devem
obter evidências que a administração das entidades efetuou, considerando
suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas
não limitados a:
a) avaliação das disposições contidas na MP 627 e na IN 1.397 para a
entidade, considerando suas operações. Para tanto, a avaliação deve ser
feita com base nos dispositivos editados e que estiverem vigentes na
data da aprovação das demonstrações contábeis;
b) discussão do assunto, quando aplicável, com o departamento jurídico
da entidade, com obtenção de opiniões fundamentadas e documentação das
bases de julgamento e conclusões alcançadas;
c) compartilhamento das conclusões mencionadas na alínea (b) deste item com os responsáveis pela governança da entidade.
O assunto, a avaliação e as providências adotadas ou a serem adotadas
pela administração da entidade devem ser analisados quanto à necessidade
de reconhecimento e divulgação em suas informações intermediárias e
demonstrações contábeis, conforme previsto nas práticas contábeis
aplicáveis, inclusive considerando os seguintes itens:
"127 - NBCT TG 26 (CPC 26 R1) - Os principais pressupostos e outras
principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o
item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais
difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos ou
mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que
afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses
julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por
consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis
de ativos e passivos."
"QC 6 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL (CPC 00 R1) - Informação
contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas
decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser
capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários
decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de
sua existência por outras fontes.
QC 7 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL (CPC 00 R1) - A informação
contábil-financeira é capaz de fazer diferença nas decisões se tiver
valor preditivo, valor confirmatório ou ambos."
8. A administração da entidade deve disponibilizar para o auditor
independente a avaliação realizada, bem como sua conclusão sobre a
eventual necessidade de mensuração, reconhecimento e divulgação do
assunto nas referidas demonstrações contábeis. Caso a entidade tenha
decidido em fazer a opção da adoção do novo regime tributário, nos
termos do art. 71 da MP 627, no ano calendário 2014 e elabore suas
demonstrações contábeis antes da formalização de tal opção perante a
Receita Federal, o auditor deve obter representação formal da
administração quanto a este fato, bem como avaliar a necessidade de
divulgação nas demonstrações contábeis.
9. A suficiência da documentação e da avaliação do assunto por parte da
administração da entidade deve ser considerada pelo auditor
independente para suas conclusões e emissão do relatório de auditoria,
de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
10. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício