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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 

Dá nova redação à NBC TP 01 – Perícia Contábil. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 

Sumário

Item

OBJETIVO

1

CONCEITO

2 - 5

EXECUÇÃO

6 - 15

PROCEDIMENTOS

16 - 29

PLANEJAMENTO

30 - 39

Objetivos

31

Desenvolvimento

32 - 36

Riscos e custos

37

Equipe técnica

38

Cronograma

39

TERMO DE DILIGÊNCIA

41 - 46

Aplicabilidade

43 - 45

Estrutura

46

LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL

47 - 69

Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer contábil

50 - 54

Terminologia

55 - 64

Estrutura

65

Assinatura em conjunto

66

Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado

67

Esclarecimentos do laudo e do técnico pericial contábil em audiência

68

Quesitos e respostas

69

MODELOS

70

VIGÊNCIA

71

Objetivo 

1.            Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 

Conceito 

2.            A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente. 

3.            O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil têm por limite o próprio objeto da perícia deferida ou contratada. 

4.            A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição. 

5.            A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes. 

Execução 

6.            Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se designados pelo juízo.

(a)     Caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao Juízo.

(b)    O perito-assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito do juízo, colocando-se à disposição para a execução da perícia em conjunto.

(c)     Na impossibilidade da execução da perícia em conjunto, o perito do juízo deve permitir aos peritos-assistentes o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo perito-assistente.

(d)    O perito-assistente pode entregar ao perito do juízo cópia do seu parecer técnico-contábil, previamente elaborado, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito do juízo. 

7.            O perito-assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia. 

8.            O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente. 

9.            Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada. 

10.        Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega. 

11.        A eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial. 

12.        O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil com as peças que julgarem necessárias. 

13.        O perito deve manter registro dos locais e datas das diligências, nome das pessoas que o atender, livros e documentos ou coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão. 

14.        A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito do juízo, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se de que as pessoas contratadas sejam profissionais e legalmente capacitadas à execução. 

15.        O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer técnico-contábil, quando não juntados aos autos, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo com os despachos e decisões judiciais e as Normas Brasileiras de Contabilidade. 

Procedimentos 

16.        Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 

17.        O exame é a análise de livros, registros de transações e documentos. 

18.        A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 

19.        A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia. 

20.        A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. 

21.        O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico. 

22.        A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. 

23.        A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 

24.        A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito. 

25.        Concluídos os trabalhos periciais, o perito do juízo apresentará laudo pericial contábil e o perito-assistente oferecerá, querendo, seu parecer técnico-contábil, obedecendo aos respectivos prazos. 

26.        O perito do juízo, depois de concluído seu trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente, informando-lhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será protocolado em cartório. 

27.        O perito-assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer técnico-contábil sobre a matéria periciada. 

28.        O perito-assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito do juízo, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer técnico-contábil contrário a esse laudo. 

29.        O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos. 

Planejamento 

30.        O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito do juízo estabelece a metodologia dos procedimentos periciais a serem aplicados, elaborando-o a partir do conhecimento do objeto da perícia. 

Objetivos 

31.        Os objetivos do planejamento da perícia são:

(a)     conhecer o objeto e a finalidade da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;

(b)    definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos a serem aplicados, em consonância com o objeto da perícia;

(c)     estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

(d)    identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;

(e)     identificar fatos importantes para a solução da demanda, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;

(f)     identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;

(g)    estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;

(h)    facilitar a execução e a revisão dos trabalhos. 

Desenvolvimento 

32.        Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia. 

33.        Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado. 

34.        Quando necessário, o planejamento deve ser realizado pelo perito do juízo ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta. 

35.        Quando necessário, o planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho. 

36.        Quando necessário, o planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia. 

Riscos e custos 

37.        O perito, na fase do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve:

(a)     avaliar os riscos decorrentes das suas responsabilidades e todas as despesas e custos inerentes;

(b)     ressaltar que, na hipótese de apresentação de quesitos suplementares, poderá estabelecer honorários complementares. 

Equipe técnica 

38.        Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que responderá pelos trabalhos executados, exclusivamente, por sua equipe de apoio. 

Cronograma 

39.        O perito do juízo deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo ou aos contratantes, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia. 

40.        No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para apresentação do laudo e/ou oferecimento do parecer, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas. 

Termo de diligência 

41.        Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer técnico-contábil. 

42.        Serve também para determinar o local, a data e a hora do início da perícia, e ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais. 

43.        O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente ao perito-assistente, à parte, a seu procurador ou terceiro, por escrito e juntado ao laudo. 

44.        O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado. 

45.        Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis. 

Estrutura 

46.        O termo de diligência deve conter os seguintes itens:

(a)     identificação do diligenciado;

(b)    identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que tramita;

(c)     identificação do perito com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;

(d)    indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma;

(e)     indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;

(f)     indicação do prazo e do local para a exibição dos documentos, coisas, dados e informações necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

(g)    a indicação da data e hora para sua efetivação, após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos tiver de ser realizado perante a  parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas;

(h)    local, data e assinatura. 

Laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil 

47.        O Decreto-Lei n.º 9.295/46, na alínea “c” do Art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente sejam elaborados por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados em Conselho Regional de Contabilidade. A habilitação é comprovada mediante Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. 

48.        O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. 

49.        Os peritos devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões. 

Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer técnico-contábil 

50.        O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica. 

51.        A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade. 

52.        Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão contábil, devem, quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles consagrados pela doutrina contábil. 

53.        O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. 

54.        O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas. 

Terminologia 

55.        Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo e do parecer. 

56.        Síntese do objeto da perícia e resumo dos autos: o relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em uma leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito. 

57.        Diligência: todos os atos adotados pelos peritos na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do laudo e do parecer, mediante termo de diligência, desde que tais provas não estejam colacionadas aos autos. Ainda são consideradas diligências as comunicações às partes, aos peritos-assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais. 

58.        Critério: é a faculdade que tem o perito de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para julgar ou decidir o caminho que deve seguir na elaboração do laudo e do parecer. 

59.        Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhecimento técnico-científico, de maneira que possa, ao final, inseri-lo no corpo técnico do laudo e parecer. 

60.        Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo e do parecer ou em documentos. É na conclusão que o perito registrará outras informações que não constaram na quesitação, porém,  encontrou-as na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia. 

61.        Apêndices: são documentos elaborados pelo perito contábil; e Anexos são documentos entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova. 

62.        Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poderá tomar as seguintes providências:

(a)      sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;

(b)     as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal. 

63.        Esclarecimentos: havendo determinação de esclarecimentos do laudo ou do parecer sem a realização de audiência, o perito deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável. 

64.        Os peritos devem, na conclusão do laudo e do parecer, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:

(a)      omissão de fatos: o perito do juízo não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;

(b)     a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;

(c)      pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo;

(d)     a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;

(e)      a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores. 

Estrutura 

65.        O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

(a)     identificação do processo e das partes;

(b)    síntese do objeto da perícia;

(c)     resumo dos autos;

(d)    metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos;

(e)     relato das diligências realizadas;

(f)     transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil;

(g)    transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo;

(h)    conclusão;

(i)      termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;

(j)      assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

(k)    para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber. 

Assinatura em conjunto 

66.        Quando se tratar de laudo pericial contábil, assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o referido documento. 

Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado 

67.        Considera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudo e parecer contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade. 

Esclarecimentos sobre laudo e parecer técnico-contábil em audiência 

68.        Esclarecimentos são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimento sobre laudo e parecer, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões. Os esclarecimentos podem ser prestados de duas maneiras:

(a)      de forma escrita: os pedidos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, devem ser prestados por escrito;

(b)     de forma oral: os pedidos de esclarecimentos deferidos e apresentados, no prazo legal, ao perito para serem prestados em audiência podem ser de forma oral ou escrita. 

Quesitos e respostas 

69.        O perito deve observar as perguntas efetuadas pelo juízo e/ou pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo ou do parecer e às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão. 

Modelos 

70.        Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

Modelo n.º 1 – Termo de Diligência na Perícia Judicial;

Modelo n.º 2 – Termo de Diligência na Perícia Extrajudicial;

Modelo n.º 3 – Termo de Diligência na Perícia Arbitral;

Modelo n.º 4 – Planejamento para Perícia Judicial. 

Vigência 

71.        Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC n.º 1.243/09, publicada no DOU, Seção I, de 18/12/09. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2015. 

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

MODELO N.º 01: TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA JUDICIAL

TERMO DE DILIGÊNCIA N.º.../PROCESSO N.º...

IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO

SECRETARIA:

PARTES:

PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)

PERITO-ASSISTENTE: (categoria e n.º do registro)

            Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência e/ou perito-assistente indicado pelas partes, nos termos do Art. 429 do Código do Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

            1.

            2.

            3.        

            4.

            etc.

            Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __-__-__, às __h, no endereço ........ (do perito do juízo e/ou perito-assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

            Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.

Local e data

Assinatura

Nome do perito

Contador – N.º de registro no CRC

MODELO N.º 02: TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...  

ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO

EXTRAJUDICIAL

PARTE CONTRATANTE:

PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)

PERITO-ASSISTENTE: (categoria e n.º do registro)

            Na condição de perito do juízo e/ou perito-assistente, escolhido pelas partes, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos contratuais, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

            1.

            2.

            3.        

            4.

            etc.

            Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do Juízo e/ou perito-assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.

Local e data

Assinatura

Nome do perito

Contador – N.º de registro no CRC

MODELO N.º 3: TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA ARBITRAL

TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...

ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO

ARBITRAL

CÂMARA ARBITRAL:

ÁRBITRO:

JUIZ ARBITRAL:

PARTES:

PERITO: (categoria e n.º do registro)

Na condição de perito do juízo, escolhido pelo árbitro, e/ou perito-assistente, indicado pelas partes, nos termos da Lei n.º 9.307/96 ou do regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem, ......, e ainda em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

            1.

            2.

            3.

etc.     

            Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do Juízo e/ou perito-assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário nos endereços e telefones indicados.

Local e data

Assinatura

Nome do perito

Contador – N.º de registro no CRC

MODELO N.º 4 - PLANEJAMENTO PARA PERÍCIA JUDICIAL

Fase Pré-Operacional

ITEM

ATIVIDADE

AÇÕES

TEMPO

PRAZO

ESTIMADO

REAL

ESTIMADO

REAL

1

Carga ou recebimento do processo

Após receber a intimação do juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria.


h

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

2

Leitura do processo

Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos.


h

h

XX/XX/XX


XX/XX/XX


3

Aceitação, ou não, da perícia

Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do perito ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa.

h

h

XX/XX/XX


XX/XX/XX


Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento.


h

h

XX/XX/XX

XX/XX/XX

4

Proposta de honorários

Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para a entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares.


h

h

XX/XX/XX


XX/XX/XX


Execução da perícia

5

Sumário

Com base na documentação existente nos autos, elaborar o sumário dos autos, indicando o tipo do documento e a folha dos autos onde pode ser encontrado.


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Assistentes técnicos

Uma vez aceita a participação do perito-assistente, ajustar a forma de acesso dele aos trabalhos.






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Diligências

Com fundamento no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo(s) de diligência(s) necessário(s), onde será relacionada a documentação ausente nos autos.


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Viagens

Programar as viagens quando necessárias.


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Pesquisa documental

Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente.


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Programa de trabalho

Exame de documentos pertinentes à perícia.

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Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros.

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Análises contábeis a serem realizadas.

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Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias.

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Laudos interdisciplinares e pareceres técnicos.

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Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados.

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Preparação e redação do laudo pericial.


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Revisões técnicas

Proceder à revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados.


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Prazo suplementar

Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento.


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Entrega do laudo pericial contábil.

Devolver os autos do processo e peticionar, requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários.


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