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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TO 3.420, DE 19 DE ABRIL DE 2013

DOU 26.06.2013

Dispõe sobre trabalho de asseguração sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade - NBC:

Introdução

Alcance

1. A presente Norma para Trabalhos de Asseguração (NBC TO) trata dos trabalhos de asseguração executados por auditor independente para emitir relatório sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto pela parte responsável.

(Esses termos Parte responsável e Auditor independente estão descritos, respectivamente, na NBC TA 01, itens 25 e 26, e na NBC TO 3000). Esta Norma é aplicável quando:

. esse tipo de relatório é exigido por lei ou pelo regulamento da bolsa de valores ou do órgão regulador do mercado de capitais; ou

. a emissão desse tipo de relatório constitui prática geralmente aceita na referida jurisdição (ver item A1).

Natureza da Responsabilidade do Auditor Independente

2. Em trabalho executado de acordo com esta Norma, não é responsabilidade do auditor independente compilar as informações financeiras pro forma para a entidade. Essa responsabilidade é da administração da entidade (parte responsável). A responsabilidade do auditor independente é reportar se as informações financeiras pro forma foram compiladas, pela parte responsável, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis.

3. Esta Norma não trata de trabalhos que não sejam de asseguração, como, por exemplo, trabalhos de compilação de acordo com NBC TSC específica, em que o auditor independente pode ser contratado pela entidade para compilar suas demonstrações contábeis históricas. (O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em seus normativos e demais documentos usam a expressão demonstrações contábeis, enquanto que a legislação societária e os normativos da CVM utilizam a expressão demonstrações financeiras. Essas duas expressões possuem o mesmo significado).

Finalidade das Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto

4. A finalidade das informações financeiras pro forma incluídas em prospecto é a de unicamente ilustrar o impacto de um evento ou de uma transação significativa sobre as informações financeiras históricas da entidade, como se o evento ou a transação tivesse ocorrido na data selecionada para propósito ilustrativo. Isso é feito aplicando-se ajustes pro forma às informações financeiras históricas. As informações financeiras pro forma não representam a posição patrimonial e financeira, o desempenho operacional ou os fluxos de caixa reais da entidade (ver itens A2 e A3).

Compilação das Informações Financeiras Pro Forma

5. A compilação de informações financeiras pro forma envolve a seleção, classificação, resumo e apresentação das informações financeiras pela parte responsável demonstrando o impacto do evento ou transação relevante sobre as informações financeiras históricas da entidade como se o evento ou a transação tivesse ocorrido na data selecionada. As etapas desse processo incluem:

. identificação da fonte das informações financeiras históricas a serem usadas na compilação das informações financeiras pro forma, assim como a extração dessas informações financeiras históricas dessa referida fonte (ver itens A4 e A5);

. aplicação de ajustes pro forma às informações financeiras históricas para o objetivo para o qual as informações financeiras pro forma são apresentadas; e

. apresentação das informações financeiras pro forma resultantes com as respectivas divulgações.

Natureza do Trabalho de Asseguração Razoável

6. O trabalho de asseguração razoável sobre a compilação de informações financeiras pro forma envolve a execução de procedimentos descritos nesta Norma para avaliar se os critérios aplicáveis utilizados pela parte responsável na compilação das informações financeiras pro forma oferecem base razoável para a apresentação dos efeitos relevantes diretamente atribuíveis ao evento ou transação, e para obter suficiente e apropriada evidência sobre se (ver item A6):

. os ajustes pro forma correspondentes proporcionam o efeito apropriado a esses critérios; e

. a coluna de valores pro forma resultante (ver item 11(c)) reflete a apropriada aplicação desses ajustes às informações financeiras históricas.

O trabalho envolve, também, a avaliação geral da apresentação das informações financeiras pro forma. No entanto, o trabalho não envolve:

(a) a atualização ou reemissão pelo auditor independente de quaisquer relatórios ou opiniões sobre quaisquer informações financeiras históricas utilizadas na compilação das informações financeiras pro forma; ou

(b) a auditoria ou a revisão das informações financeiras históricas utilizadas na compilação das informações financeiras pro forma.

Relação com Outros Pronunciamentos Profissionais

7. A execução de trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão de informações financeiras históricas (NBCs TA e NBCs TR) requer que o auditor independente cumpra com os requisitos da NBC TO 3000. A NBC TO 3000 inclui requisitos relacionados a tópicos como aceitação do trabalho, planejamento, evidências e documentação que se aplicam a todos os trabalhos de asseguração, incluindo trabalhos de acordo com esta Norma. Esta Norma expande sobre como a NBC TO 3000 deve ser aplicada no trabalho de asseguração razoável para emitir relatório sobre a compilação de informações financeiras pro forma. A NBC TA 01, que define e descreve os elementos e objetivos do trabalho de asseguração, fornece o contexto para entender esta NormaeaNBCTO 3000.

8. O cumprimento da NBC TO 3000 requer, entre outros procedimentos, que o auditor independente:

. atenda aos requisitos de independência e outros requisitos do Código de Ética Profissional do Contador do CFC; e

. implemente procedimentos de controle de qualidade que sejam aplicáveis a cada trabalho (ver NBC TO 3000, itens 4 e 6).

9. A vigência desta Norma está definida no seu item 36.

Objetivo

10. Os objetivos do auditor independente são:

(a) obter segurança razoável sobre se as informações financeiras pro forma foram compiladas, pela parte responsável, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; e

(b) emitir relatório de acordo com as suas constatações.

Definições

11. Para os fins desta Norma, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

Critérios aplicáveis - Os critérios adotados pela parte responsável na compilação das informações financeiras pro forma. Os critérios podem ser estabelecidos por órgão regulador autorizado ou reconhecido, ou ainda, por lei ou regulamento. Quando não existem critérios estabelecidos, eles devem ser desenvolvidos pela parte responsável (ver itens A7 a A9).

Ajustes pro forma - Com relação às informações financeiras históricas, incluem:

(a) ajustes a essas informações financeiras históricas demonstrando o impacto do evento ou transação relevante (evento ou transação) como se o evento ou transação tivesse ocorrido em data anterior selecionada para propósito ilustrativo; e

(b) ajustes às informações financeiras históricas necessárias para que as informações financeiras pro forma sejam compiladas de forma consistente com a estrutura de relatório financeiro aplicável à entidade que apresenta relatório (entidade) e suas políticas contábeis segundo a referida estrutura (ver itens A15 e A16).

Os ajustes pro forma incluem as informações financeiras relevantes da entidade que foi, ou será, adquirida, ou da entidade que foi, ou será alienada, na medida em que essas informações são usadas na compilação das informações financeiras pro forma (informações financeiras da adquirida ou da alienada).

Informações financeiras pro forma - Informações financeiras apresentadas juntamente com os ajustes para ilustrar o impacto de evento ou de transação sobre informações financeiras históricas como se o evento ou a transação tivesse ocorrido em data anterior selecionada para propósito ilustrativo. Nesta Norma, presume-se que as informações financeiras pro forma sejam apresentadas em forma de coluna contendo

(a) as informações financeiras históricas;

(b) os ajuste pro forma; e

(c) a coluna de informações financeiras pro forma resultantes (ver item A2).

Prospecto - Documento emitido de acordo com exigências legais ou regulatórias relacionadas com os valores mobiliários da entidade para que um terceiro possa tomar uma decisão de investimento. Informações financeiras publicadas - Informações financeiras da entidade, da entidade adquirida ou da entidade alienada que são disponibilizadas publicamente.

Informações financeiras históricas - Informações financeiras da entidade que serviram de base para a compilação das informações financeiras pro forma, portanto são as demonstrações contábeis sobre as quais são aplicados ajustes pro forma pela parte responsável pela sua elaboração ou compilação (ver itens A4 e A5).

Requisitos

NBC TO 3000

12. O auditor independente somente pode declarar o cumprimento desta Norma quando tiver cumprido com os requisitos desta Norma e os da NBC TO 3000.

Aceitação do Trabalho

13. Antes de concordar em aceitar o trabalho para emitir relatório sobre se as informações financeiras pro forma incluídas em prospecto foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis, o auditor independente deve:

(a) determinar que ele (auditor independente) tem capacidade e competência para executar o trabalho (ver item A10);

(b) com base em conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho e em discussão com a parte responsável, determinar que os critérios aplicáveis sejam adequados e que não é provável que as informações financeiras pro forma sejam enganosas para os fins a que se pretende;

(c) avaliar a redação da opinião prevista em lei ou regulamento aplicável, se houver, para determinar que seja provável que ele terá condições de expressar a opinião prevista com base na execução dos procedimentos especificados nesta Norma (ver itens A54 a 56);

(d) na medida em que as fontes das quais as informações financeiras históricas e quaisquer outras informações da adquirida ou alienada forem extraídas de demonstrações contábeis auditadas ou revisadas, sobre as quais uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão foi emitida contendo modificação ou adição de parágrafo de ênfase, o auditor independente deve determinar se a lei ou o regulamento aplicável permite o uso ou a referência, no seu relatório, dessa opinião ou conclusão com modificação ou desse relatório contendo parágrafo de ênfase com relação a tais fontes;

(e) se as informações financeiras históricas da entidade nunca foram auditadas ou revisadas, determinar se ele pode obter entendimento suficiente da entidade e das suas práticas de divulgação de informações contábeis e financeiras para executar o trabalho (ver item A31);

(f) se o evento ou a transação inclui uma aquisição e as informações financeiras históricas da adquirida nunca foram auditadas ou revisadas, determinar se ele pode obter entendimento suficiente da adquirida e de suas práticas de divulgação de informações contábeis e financeiras para executar o trabalho; e

(g) obter a concordância da parte responsável de que ela reconhece e entende sua responsabilidade por (ver itens A11 e A12):

(i) descrever e divulgar adequadamente os critérios aplicáveis aos usuários previstos, caso não estejam disponibilizados publicamente;

(ii) compilar as informações financeiras pro forma com base nos critérios aplicáveis; e

(iii) fornecer ao auditor independente:

(a) acesso a todas as informações (incluindo, quando necessário para os fins do trabalho, informações da entidade adquirida na combinação de negócios), como registros, documentação e outro material relevante para avaliar se as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis;

(b) informações adicionais que o auditor independente possa solicitar da parte responsável para fins dos trabalhos;

(c) acesso aos profissionais dentro da entidade e aos consultores da entidade para os quais o auditor independente determinar que seja necessário obter evidência relacionada com a avaliação sobre se as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis; e

(d) quando necessário para fins dos trabalhos, acesso às pessoas apropriadas dentro da entidade adquirida na combinação de negócios.

Planejamento e Execução do Trabalho

Avaliação da Adequação dos Critérios Aplicáveis

14. O auditor independente deve avaliar a adequação dos critérios aplicáveis, conforme exigido pela NBC TO 3000, item 19, e, em particular, deve determinar que eles incluam, no mínimo, que:

(a) as informações financeiras históricas sejam extraídas de fonte apropriada (ver itens A4, A5 e A27);

(b) os ajustes pro forma sejam:

(i) diretamente atribuíveis ao evento ou à transação (ver item A13);

(ii) baseados em ou suportados por fatos (ver item A14); e

(iii) consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável à entidade e suas políticas contábeis segundo a referida estrutura (ver itens A15 e A16); e

(c) seja feita uma apresentação apropriada e sejam fornecidas divulgações para permitir que os usuários previstos entendam as informações apresentadas (ver itens A2, A3 e A42).

15. Além disso, o auditor independente deve avaliar se os critérios aplicáveis:

(a) são consistentes e não conflitantes com leis e regulamentos; e

(b) não apresentam probabilidade de resultar em informações financeiras pro forma que sejam enganosas.

Materialidade

16. Ao planejar e executar os trabalhos, o auditor independente deve considerar a materialidade para avaliar se as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis (ver itens A17 e A18).

Obtenção do Entendimento sobre Como a Parte Responsável Compilou as Informações Financeiras Pro Forma e Outras Circunstâncias do Trabalho

17. O auditor independente deve obter entendimento (ver item A19):

(a) do evento ou da transação sobre a qual estão sendo compiladas informações financeiras pro forma;

(b) de como a parte responsável compilou as informações financeiras pro forma (ver itens A20 e A21);

(c) da natureza da entidade e de qualquer entidade adquirida ou alienada, incluindo (ver itens A22 e A23):

(i) suas operações;

(ii) seus ativos e passivos; e

(iii) a maneira como elas são estruturadas e como são financiadas;

(d) do setor aplicável, fatores legais e regulatórios, e outros fatores externos pertinentes à entidade e a qualquer adquirida ou alienada (ver itens A24 a A26); e

(e) da estrutura de relatório financeiro aplicável e das práticas contábeis e de relatórios financeiros da entidade e de qualquer adquirida ou alienada, incluindo a seleção e a aplicação de políticas contábeis.

Obtenção de Evidência sobre a Adequação da Fonte por Meio da Qual as Informações Financeiras Históricas Foram Extraídas

18. O auditor independente deve determinar se a parte responsável extraiu as informações financeiras históricas de fonte apropriada (ver itens A27 e A28).

19. Se não houver relatório de auditoria ou de revisão sobre a fonte da qual as informações financeiras históricas foram extraídas, o auditor independente deve executar procedimentos para se satisfazer de que a fonte seja apropriada (ver itens A29 a A31).

20. O auditor independente deve determinar se a parte responsável extraiu adequadamente as informações financeiras históricas da fonte.

Obtenção de Evidência sobre a Adequação dos Ajustes Pro Forma

21. Ao avaliar se os ajustes pro forma são adequados, o auditor independente deve determinar se a parte responsável identificou os ajustes pro forma necessários para ilustrar o impacto do evento ou da transação na data ou no período selecionado (ver item A32).

22. Ao determinar se os ajustes pro forma estão de acordo com os critérios aplicáveis, o auditor independente deve determinar se eles são:

(a) diretamente atribuíveis ao evento ou à transação (ver item A13);

(b) baseados em ou suportados por fatos. Se as informações financeiras da entidade adquirida ou alienada forem incluídas nos ajustes pro forma e não houver relatório de auditoria ou de revisão sobre a fonte da qual tais informações financeiras foram extraídas, o auditor independente deve executar procedimentos para se satisfazer de que as informações financeiras estejam suportadas por fatos (ver itens A14 e A33 a A38); e

(c) consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável à entidade e suas políticas contábeis segundo a referida estrutura (ver itens A15 e A16).

Opinião de auditoria ou conclusão de revisão contendo modificação ou parágrafo de ênfase em relação à fonte da qual as informações financeiras históricas foram extraídas ou à fonte da qual as informações financeiras da adquirida ou da alienada foram extraídas

23. Uma opinião de auditoria modificada ou conclusão de revisão modificada pode ter sido expressa em relação à fonte da qual as informações financeiras históricas foram extraídas ou à fonte da qual as informações financeiras da adquirida ou da alienada foram extraídas, ou pode ter sido emitido relatório contendo parágrafo de ênfase em relação a essa fonte. Nessas circunstâncias, se a lei ou o regulamento aplicável não proíbe o uso dessa fonte, o auditor independente deve avaliar:

(a) a possível consequência sobre se as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis (ver item A39);

(b) quais medidas apropriadas adicionais devem ser tomadas (ver item A40); e

(c) se há algum efeito sobre a capacidade dele emitir relatório de acordo com os termos da contratação, incluindo qualquer efeito sobre o seu relatório.

Fonte inadequada da qual as informações financeiras históricas foram extraídas ou ajustes pro forma não adequados

24. Se, com base nos procedimentos executados, o auditor independente observar que a parte responsável:

(a) fez uso de fonte não apropriada da qual extraiu as informações financeiras históricas; ou

(b) omitiu ajuste pro forma que deveria ser incluído, aplicou ajuste pro forma que não esteja de acordo com os critérios aplicáveis ou de outra forma aplicou inadequadamente ajuste pro forma, o auditor independente deve discutir o assunto com a parte responsável.

Se o auditor independente não concordar com a parte responsável sobre como o assunto deve ser resolvido, ele deve avaliar quais medidas adicionais devem ser tomadas (ver item A40).

Obtenção de Evidência sobre os Cálculos Contidos nas Informações Financeiras Pro Forma

25. O auditor independente deve determinar se os cálculos nas informações financeiras pro forma são matematicamente precisos.

Avaliar a Apresentação das Informações Financeiras Pro Forma

26. O auditor independente deve avaliar a apresentação das informações financeiras pro forma. Essa avaliação deve considerar:

(a) a apresentação geral e a estrutura de informações financeiras pro forma, incluindo se estão claramente identificadas para diferenciá-las das informações financeiras históricas e de outras informações financeiras (ver itens A2 e A3);

(b) e as informações financeiras pro forma e suas correspondentes notas explicativas ilustram o impacto do evento ou da transação de forma não enganosa (ver item A41);

(c) se são fornecidas divulgações apropriadas juntamente com as informações financeiras pro forma para permitir que os usuários previstos entendam as informações apresentadas (ver item A42); e

(d) se o auditor independente tomou conhecimento de quaisquer eventos significativos posteriores à data da demonstração da qual as informações financeiras históricas foram extraídas que possam exigir referências ou divulgações nas informações financeiras pro forma (ver item A43).

27. O auditor independente deve ler as outras informações incluídas no prospecto que contém as informações financeiras pro forma para identificar inconsistências relevantes, se houver, com as informações financeiras pro forma. Se, ao ler as outras informações, o auditor independente identificar inconsistência relevante ou tomar conhecimento de distorção relevante de um fato nessas outras informações, o auditor independente deve discutir o assunto com a parte responsável. Se for necessário corrigir a informação e a parte responsável se recusar a corrigir, o auditor independente deve tomar medidas adicionais apropriadas (ver item A44).

Representações Formais

28. O auditor independente deve solicitar que a parte responsável forneça representações formais de que:

(a) ao compilar as informações financeiras pro forma, a parte responsável identificou todos os ajustes pro forma apropriados e necessários para ilustrar o impacto do evento ou da transação na data ou no período selecionado (ver item A45); e

(b) as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis.

Formação da Opinião

29. O auditor independente deve formar sua opinião sobre se as informações financeiras pro forma foram compiladas pela parte responsável, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis (ver itens A46 a A48).

30. Para formar essa opinião, o auditor independente deve concluir se obteve evidência apropriada e suficiente de que a compilação das informações financeiras pro forma não apresenta omissões relevantes, bem como o uso ou a aplicação inadequada de ajuste pro forma. Essa conclusão deve incluir uma avaliação sobre se a parte responsável descreveu e divulgou adequadamente os critérios aplicáveis na medida em que eles não estejam disponíveis publicamente (ver itens A49 e A50).

Forma da Opinião

Opinião não Modificada

31. O auditor independente deve expressar opinião não modificada quando concluir que as informações financeiras pro forma foram compiladas pela parte responsável, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis.

Opinião Modificada

32. Em muitas jurisdições, as leis ou os regulamentos aplicáveis proíbem a publicação de prospecto que contenha opinião modificada sobre a compilação das informações financeiras pro forma, com base nos critérios aplicáveis. Quando esse for o caso e o auditor independente concluir que uma opinião modificada é mesmo assim apropriada, de acordo com a NBC TO 3000, ele deve discutir o assunto com a parte responsável. Se a parte responsável não concordar em fazer as mudanças necessárias, o auditor independente deve:

(a) não emitir o relatório;

(b) retirar-se do trabalho; ou

(c) buscar assessoria jurídica.

33. Em algumas jurisdições, as leis ou os regulamentos aplicáveis podem não proibir a publicação de prospecto que contenha uma opinião modificada sobre a compilação das informações financeiras pro forma, com base nos critérios aplicáveis. Nessas jurisdições, se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apropriada de acordo com a NBC TO 3000, ele deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 51 e 52, referentes a opiniões modificadas.

Parágrafo de Ênfase

34. Em algumas circunstâncias, o auditor independente pode considerar necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas informações financeiras pro forma ou nas respectivas notas explicativas. Este seria o caso quando, na opinião do auditor independente, o assunto é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das informações financeiras pro forma. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve incluir parágrafo de ênfase no seu relatório desde que ele tenha obtido evidência apropriada e suficiente de que o assunto não afeta a compilação das informações financeiras pro forma, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis. Esse parágrafo deve referir-se apenas a informações financeiras apresentadas ou divulgadas nas informações financeiras pro forma ou nas respectivas notas explicativas.

Elaboração do Relatório de Asseguração

35. O relatório do auditor independente deve incluir os seguintes elementos básicos (ver item A57):

(a) título que indique claramente que o relatório é um relatório de asseguração independente (ver item A51);

(b) destinatário, conforme exigido nos termos da contratação (ver item A52);

(c) parágrafos introdutórios que identifiquem (ver item A53):

(i) as informações financeiras pro forma;

(ii) a fonte da qual as informações financeiras históricas foram extraídas, e se o relatório de auditoria ou de revisão sobre essa fonte foi ou não publicado;

(iii) o período coberto pelas informações financeiras pro forma ou a data das informações financeiras pro forma; e

(iv) referência aos critérios aplicáveis com base nos quais a parte responsável compilou as informações financeiras pro forma e à fonte dos critérios utilizados na compilação;

(d) declaração de que a parte responsável é responsável pela compilação das informações financeiras, com base nos critérios aplicáveis;

(e) descrição das responsabilidades do auditor independente, incluindo declarações que:

(i) a responsabilidade do auditor independente é expressar opinião sobre se as informações financeiras pro forma foram compiladas pela parte responsável, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis;

(ii) para os fins desse trabalho, o auditor independente não é responsável pela atualização ou reemissão de quaisquer relatórios ou opiniões sobre quaisquer informações financeiras históricas usadas na compilação das informações financeiras pro forma, tampouco realizar, no curso deste trabalho, uma auditoria ou revisão das informações financeiras usadas na compilação das informações financeiras pro forma; e

(iii) a finalidade das informações financeiras pro forma incluídas em prospecto é a de exclusivamente ilustrar o impacto de evento ou de transação relevante sobre as informações financeiras históricas da entidade como se o evento ou a transação tivesse ocorrido em data anterior selecionada para propósito ilustrativo. Sendo assim, o auditor independente não fornece qualquer asseguração de que o resultado real do evento ou da transação naquela data teria sido conforme apresentado;

(f) declaração de que o trabalho foi executado de acordo com a NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto, que requer que o auditor independente cumpra as exigências éticas, planeje e execute procedimentos para obter segurança razoável de que a parte responsável compilou, em todos os aspectos relevantes, as informações financeiras pro forma com base nos critérios aplicáveis;

(g) declarações de que:

(i) um trabalho de asseguração razoável sobre se as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis, envolve a execução de procedimentos para avaliar se os critérios aplicáveis adotados pela parte responsável na compilação das informações financeiras pro forma oferecem base razoável para apresentação dos efeitos relevantes diretamente atribuíveis ao evento ou à transação e para obter evidência suficiente e apropriada sobre se:

. os correspondentes ajustes pro forma proporcionam efeito apropriado a esses critérios; e

. as informações financeiras pro forma refletem a aplicação adequada desses ajustes às informações financeiras históricas;

(ii) os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor independente, levando em consideração seu entendimento da natureza da entidade, do evento ou da transação com relação à qual as informações financeiras pro forma foram compiladas e outras circunstâncias relevantes do trabalho; e

(iii) o trabalho envolve ainda a avaliação da apresentação geral das informações financeiras pro forma;

(h) salvo se exigido de outra forma por lei ou regulamento, a opinião do auditor independente usando uma das frases a seguir, que são consideradas como equivalentes (ver itens A54 a A56):

(i) as informações financeiras pro forma foram compiladas, em todos os aspectos relevantes, com base nos [critérios aplicáveis]; ou

(ii) as informações financeiras pro forma foram adequadamente compiladas de acordo com a base informada;

(i) a assinatura do auditor independente;

(j) a data do relatório; e

(k) a localização na jurisdição onde o auditor independente atua.

Vigência

36. Esta Norma entre em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho


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