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Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA CFC Nº 720 de 19/08/2016

DOU 05.09.2016   

Dá nova redação à NBC TA 720 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a outras informações. 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 720 - RESPONSABILIDADES DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES 

Introdução 

Alcance

1. Esta norma trata das responsabilidades do auditor relacionadas com as outras informações, sejam elas financeiras ou não financeiras (que não as demonstrações contábeis e o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis), incluídas no relatório anual da entidade. O relatório anual da entidade pode ser um único documento ou um conjunto de documentos que servem à mesma finalidade.

2. Esta norma foi redigida no contexto da auditoria de demonstrações contábeis por auditor independente. Portanto, os objetivos do auditor nesta norma devem ser compreendidos no contexto dos objetivos gerais do auditor, conforme apresentados no item 11 da NBC TA 200. Os requisitos das normas de auditoria (NBCs TA) visam permitir que o auditor alcance os objetivos especificados nas normas de auditoria (NBCs TA) e, portanto, os objetivos gerais do auditor. A opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis não cobrem as outras informações, e esta norma também não requer que o auditor obtenha evidência de auditoria além daquela exigida para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis.

3. Esta norma requer que o auditor leia e considere as outras informações porque as outras informações que apresentam inconsistência relevante com as demonstrações contábeis ou com o conhecimento do auditor obtido na auditoria podem indicar que há distorção relevante das demonstrações contábeis ou que existe distorção relevante das outras informações, o que pode prejudicar a credibilidade das demonstrações contábeis e do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis. Essas distorções relevantes também podem, de maneira inapropriada, influenciar as decisões econômicas dos usuários para os quais o relatório do auditor independente é elaborado.

4. Esta norma também pode auxiliar o auditor no cumprimento dos requisitos éticos relevantes (NBC PG 100, item 110.2), que requerem que o auditor evite estar, conscientemente, associado com informações que, segundo ele, contêm declaração relevantemente falsa ou enganosa ou declarações ou informações fornecidas de maneira imprudente, ou omitem ou ocultam informações que devam ser incluídas nos casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.

5. Outras informações podem incluir valores ou outros itens que devem ser os mesmos que os valores ou outros itens das demonstrações contábeis e outros valores ou itens dos quais o auditor obteve conhecimento na auditoria ou devem resumi-los ou fornecer detalhes adicionais referentes a eles. Outras informações também podem incluir outras questões.

6. As responsabilidades do auditor, relacionadas com as outras informações (que não as responsabilidades de apresentação de relatório aplicáveis), se aplicam independentemente se as outras informações foram obtidas pelo auditor antes ou depois da data do seu relatório.

7. Esta norma não se aplica a:

(a) divulgações preliminares de informações financeiras; ou

(b) documentos de oferta de títulos, incluindo prospectos.

8. As responsabilidades do auditor nos termos desta norma não constituem trabalho de asseguração sobre outras informações nem impõem obrigação ao auditor de obter asseguração sobre as outras informações.

9. Leis ou regulamentos podem impor obrigações adicionais ao auditor em relação a outras informações que vão além do alcance desta norma.

Data de vigência

10. Esta norma é aplicável à auditoria de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

11. Os objetivos do auditor, após ter lido as outras informações, são:

(a) considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e as demonstrações contábeis;

(b) considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e o seu conhecimento obtido na auditoria;

(c) responder apropriadamente quando identificar a existência de inconsistências relevantes ou quando, de outra forma, tomar conhecimento de que as outras informações parecem apresentar distorções relevantes; e

(d) apresentar o relatório de acordo com esta norma.

Definições

12. Para fins das normas de auditoria, os termos abaixo têm os seguintes significados:

(a) Relatório anual - Um documento, ou um conjunto de documentos, geralmente elaborado anualmente pela administração ou pelos responsáveis pela governança de acordo com leis, regulamentos ou práticas, cuja finalidade é a de fornecer para os proprietários (ou partes interessadas semelhantes) informações sobre as operações da entidade e sobre os resultados financeiros e a posição patrimonial e financeira da entidade, conforme apresentadas nas demonstrações contábeis. O relatório anual contém ou acompanha as demonstrações contábeis e o relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis e, geralmente, inclui informações sobre o desenvolvimento da entidade, sua perspectiva futura e os riscos e as incertezas, uma declaração do órgão administrativo da entidade e relatórios sobre questões de governança (ver itens A1 a A5).

(b) Distorção das outras informações - Existe distorção das outras informações quando elas estão apresentadas de maneira incorreta ou são, de outra forma, enganosas (inclusive porque omitem ou ocultam informações necessárias para o entendimento adequado de questão divulgada nas outras informações) (ver itens A6 e A7).

(c) Outras informações - Informações financeiras e não financeiras (que não as demonstrações contábeis e o relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis) incluídas no relatório anual da entidade (ver itens A8 a A10).

Requisitos

Obtenção das outras informações

13. O auditor deve (ver itens A11 a A22):

(a) determinar, por meio de discussão com a administração, quais documentos compõem o relatório anual e a maneira e a data planejadas pela entidade para a emissão desses documentos;

(b) estabelecer entendimentos apropriados com a administração para obter tempestivamente, e, se possível, antes da data do seu relatório, a versão final dos documentos que façam parte do relatório anual; e

(c) quando alguns ou todos os documentos determinados na alínea (a) não estiverem disponíveis até a data do relatório do auditor, solicitar à administração o fornecimento de uma representação por escrito de que a versão final dos documentos será fornecida para o auditor quando estiver disponível e antes da sua emissão pela entidade, de forma que o auditor possa concluir os procedimentos exigidos por esta norma (ver item A22).

Leitura e consideração das outras informações

14. O auditor deve ler as outras informações e, ao fazê-lo, ele deve (ver itens A23 e A24):

(a) considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e as demonstrações contábeis. Como base para essa consideração, o auditor deve, para avaliar sua consistência, comparar os valores ou outros itens selecionados das outras informações (que devem ser os mesmos que os valores ou outros itens das demonstrações contábeis, de forma resumida ou fornecendo detalhes adicionais a respeito deles) com os valores ou outros itens das demonstrações contábeis (ver itens A25 a A29); e

(b) considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor obtido na auditoria no contexto da evidência de auditoria obtida e das conclusões alcançadas na auditoria (ver itens A30 a A36).

15. Enquanto analisa as outras informações, de acordo com o item 14, o auditor deve ficar atento a indícios de que as outras informações não relacionadas com as demonstrações contábeis, ou o conhecimento do auditor obtido na auditoria pareçam apresentar distorções relevantes (ver itens A24, A37 e A38).

Resposta quando parece existir inconsistência relevante ou quando outras informações parecem apresentar distorções relevantes

16. Se o auditor identificar que parece existir inconsistência relevante (ou tomar conhecimento de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante), o auditor deve discutir a questão com a administração e, se necessário, realizar outros procedimentos para concluir se (ver itens A39 a A43):

(a) existe distorção relevante nas outras informações;

(b) existe distorção relevante nas demonstrações contábeis; ou

(c) o entendimento do auditor sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado.

Resposta quando o auditor concluir que existe distorção relevante nas outras informações

17. Se o auditor concluir que existe distorção relevante nas outras informações, o auditor deve requerer à administração a sua correção. Se a administração:

(a) concordar em fazer a correção, o auditor deve verificar se a correção foi feita; ou

(b) recusar em fazer a correção, o auditor deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança e solicitar a sua correção.

 

18. Se o auditor concluir que existe distorção relevante nas outras informações obtidas antes da data do seu relatório, e essas outras informações não foram
corrigidas depois de comunicadas aos responsáveis pela governança, o auditor deve tomar ações apropriadas, que incluem (ver item A44):

 

(a) considerar as implicações no seu relatório e comunicar aos responsáveis pela governança sobre como planeja endereçar essa distorção relevante em seu relatório (ver item 22 (e)(ii) ou item A45); ou

b) se retirar do trabalho, quando permitido por lei ou regulamento aplicável (ver itens A46 e A47).

19. Se o auditor concluir que existe distorção relevante nas outras informações obtidas após a data do seu relatório, ele deve:

(a) executar procedimentos necessários às circunstâncias, se as outras informações tiverem sido corrigidas (ver item A48); ou

(b) tomar ação apropriada considerando os seus direitos e obrigações, para, apropriadamente, levar ao conhecimento dos usuários do seu relatório, se as outras informações não tiverem sido corrigidas após a comunicação aos responsáveis pela governança (ver itens A49 e A50).

Resposta quando existe distorção relevante nas demonstrações contábeis ou o entendimento do auditor sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado

20. Se, como resultado de procedimentos executados, conforme itens 14 e 15, o auditor concluir que existe distorção relevante ou que o seu entendimento sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado, ele deve responder apropriadamente de acordo com outras normas de auditoria (ver item A51).

Relatório

21. O auditor deve incluir no seu relatório uma seção separada com o título "Outras informações", ou outro título apropriado, quando, na data do seu relatório:

(a) na auditoria das demonstrações contábeis de entidade listada, o auditor obteve ou espera obter as outras informações; ou

(b) na auditoria de demonstrações contábeis de uma entidade não listada, o auditor obteve alguma ou todas as outras informações (ver item A52).

22. Quando for requerido incluir a seção de Outras informações no relatório do auditor, de acordo com o item 21, essa seção deve incluir (ver item A53):

(a) declaração que a administração é responsável por essas outras informações;

(b) identificação que:

(i) outras informações, se houver, foram obtidas pelo auditor antes da data do seu relatório; e

(ii) para a auditoria de demonstrações contábeis de entidade listada, for esperado que outras informações, se houver, sejam obtidas após a data do relatório do auditor;

(c) declaração que a opinião do auditor não abrange as outras informações e, consequentemente, que o auditor não expressa (ou não irá expressar) uma opinião ou qualquer outra forma de conclusão de auditoria sobre essas outras informações;

(d) descrição das responsabilidades do auditor relacionadas à leitura, consideração e apresentação no relatório das outras informações, conforme requerido por esta norma; e

(e) quando as outras informações forem obtidas antes da data do relatório do auditor:

(i) declaração que o auditor não tem nada a relatar; ou

(ii) declaração que descreva a distorção relevante não corrigida nas outras informações, se o auditor concluir que existe distorção relevante não corrigida nessas outras informações.

23. Quando o auditor expressar opinião modificada ou opinião adversa de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, ele deve considerar as implicações do assunto que deu origem a essa modificação para a declaração requerida no item 22 (e) (ver itens A54 a A58).

Apresentação do relatório conforme lei ou regulamento

24. Se o auditor é requerido por lei ou regulamento de jurisdição específica a se referir a outras informações no seu relatório, utilizando modelo específico ou texto padrão, o relatório do auditor deve fazer referência às normas de auditoria (NBCs TA) somente se o seu relatório incluir, no mínimo (ver item A59):

(a) identificação das outras informações obtidas pelo auditor antes da data do seu relatório;

(b) descrição das responsabilidades do auditor em relação às outras informações; e

(c) declaração explícita endereçando o resultado do trabalho do auditor para esse propósito.

Documentação

25. No endereçamento dos requisitos da NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11, aplicáveis a esta norma, o auditor deve incluir, em sua documentação de auditoria:

(a) documentação dos procedimentos executados nos termos desta norma; e

(b) a versão final das outras informações em que o auditor executou os trabalhos requeridos nos termos desta norma.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC nº 1.235/2009, publicada no DOU., Seção 1, de 04.12.2009.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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