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NBC PG CFC 300/14 - NBC PG - Norma Brasileira de Contabilidade - PG CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 300 de 24.01.2014 

D.O.U.: 25.03.2014

Dispõe sobre a NBC PG 300 - Contadores Empregados (Contadores Internos).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PG 300 - CONTADORES EMPREGADOS (CONTADORES INTERNOS)

Seção 300 - Introdução

300.1 Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG 100 se aplica a determinadas situações para contadores que são empregados ou contratados (contadores internos). Esta Norma não descreve todas as circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas pelo contador interno que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Portanto, o contador interno deve ficar atento a essas circunstâncias e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade.

Contador interno é o contador empregado ou contratado na função executiva (elaboração da contabilidade da entidade) ou não executiva, em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, setor sem fins lucrativos, órgãos reguladores ou órgãos profissionais, ou contador contratado por essas entidades.

300.2 Investidores, credores, empregadores e outros setores da comunidade, bem como governos e o público em geral, todos podem confiar no trabalho do contador interno. O contador interno pode ser o único responsável ou responsável em conjunto pela elaboração e divulgação de informações financeiras e outras informações, nas quais tanto as organizações contratantes quanto terceiros podem confiar. Eles podem ser responsáveis, também, por proporcionar uma administração financeira eficaz e consultoria competente sobre diversos assuntos relacionados com negócios.

300.3 O contador interno pode ser empregado assalariado, sócio, conselheiro (executivo ou não executivo), sócio-diretor, voluntário ou alguém que trabalha para uma ou mais organizações contratantes. A forma legal do relacionamento com a organização empregadora, se houver, não tem qualquer relação com as responsabilidades éticas do contador.

300.4 O contador interno tem a responsabilidade de apoiar os objetivos legítimos da organização que o contratou. Esta Norma não tem o intuito de impedir o contador interno de cumprir adequadamente sua responsabilidade, mas trata de circunstâncias em que o cumprimento dos princípios éticos pode estar comprometido.

300.5 O contador interno pode ocupar alto cargo dentro da organização. Quanto mais alto o cargo, maior a capacidade e a oportunidade de influenciar eventos, práticas e atitudes. Espera-se, portanto, que o contador incentive uma cultura baseada na ética na organização empregadora que enfatize a importância que a alta administração deposita no comportamento ético.

300.6 O contador interno não deve envolver-se em qualquer negócio, ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade, a objetividade ou a boa reputação da profissão, sendo consequentemente incompatível com os princípios éticos.

300.7 O cumprimento dos princípios éticos pode potencialmente ser ameaçado por ampla gama de circunstâncias e relacionamentos.

As ameaças se enquadram em uma ou mais das categorias a seguir:

(a) interesse próprio;

(b) autorrevisão;

(c) defesa de interesse da organização empregadora;

(d) familiaridade; e

(e) intimidação.

Essas ameaças são discutidas adicionalmente na NBC PG 100.

300.8 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de interesse próprio para o contador interno incluem:

deter interesse financeiro na organização empregadora ou receber empréstimo ou garantia da organização empregadora;

participar de acordos de remuneração de incentivos oferecidos pela organização empregadora;

uso pessoal inadequado de bens corporativos;

preocupação com a manutenção do emprego ou do contrato de prestação de serviços;

pressão comercial externa à organização empregadora.

300.9 Um exemplo de circunstância que cria ameaça de autorrevisão para o contador interno é definir o tratamento contábil apropriado para uma combinação de negócios após conduzir o estudo de viabilidade que fundamentou a decisão de aquisição.

300.10 Ao apoiar as metas e os objetivos legítimos de suas organizações contratantes, os contadores internos podem promover a posição da organização, desde que quaisquer declarações feitas não sejam falsas nem enganosas. Essas ações geralmente não criariam ameaça de defesa de interesse da organização empregadora.

300.11 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de familiaridade para o contador interno incluem:

ser responsável pelos relatórios financeiros da organização empregadora quando familiar imediato ou próximo contratado pela entidade tomar decisões que afetam os relatórios financeiros da entidade;

longa associação com contatos de negócios que influenciam decisões de negócios; e

aceitar presente ou tratamento preferencial, a menos que o valor seja insignificante e sem importância.

300.12 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de intimidação para o contador interno incluem:

ameaça de demissão ou substituição do contador interno ou familiar próximo ou imediato por desacordo sobre a aplicação de princípio contábil ou sobre a maneira que as informações financeiras devem ser divulgadas;

pessoa influente que tenta influenciar o processo de tomada de decisão, por exemplo, com relação à concessão de contratos ou à aplicação de princípio contábil.

300.13 Salvaguardas que podem eliminar ou reduzir ameaças a um nível aceitável se enquadram em duas categorias:

(a) salvaguardas criadas pela profissão, pela legislação ou por regulamento; e

(b) salvaguardas no ambiente de trabalho.

Exemplos de salvaguardas criadas pela profissão, pela legislação ou por regulamento estão detalhados no item 100.14 da NBC PG 100.

300.14 Salvaguardas no ambiente de trabalho incluem:

sistemas de supervisão corporativa ou outra estrutura de supervisão da organização empregadora;

programas de ética e conduta da organização empregadora;

procedimentos de recrutamento na organização empregadora que enfatizam a importância de utilizar pessoal competente altamente qualificado;

sólidos controles internos;

processos disciplinares apropriados;

liderança que enfatiza a importância do comportamento ético e a expectativa de que os empregados atuarão de maneira ética;

políticas e procedimentos para implementar e monitorar a qualidade do desempenho dos empregados;

comunicação tempestiva das políticas e procedimentos da organização empregadora, incluindo quaisquer mudanças, a todos os empregados e treinamento e educação adequados dessas políticas e procedimentos;

políticas e procedimentos para autorizar e encorajar os empregados para comunicar aos níveis superiores dentro da organização empregadora quaisquer assuntos éticos que lhes dizem respeito sem medo de represália; e

consulta a outro contador competente.

300.15 Quando o contador interno acreditar que o comportamento ou ações antiéticas de outros continuarão ocorrendo dentro da organização empregadora, o contador interno pode procurar assessoria jurídica. Em situações extremas em que todas as salvaguardas disponíveis forem esgotadas e não seja possível reduzir a ameaça a um nível aceitável, o contador interno pode concluir que é apropriado desligar-se da organização empregadora.

Seção 310 - Conflitos de interesse

310.1 O contador interno pode defrontar-se com um conflito de interesse quando empreender uma atividade profissional. Um conflito de interesse cria uma ameaça à objetividade e pode ameaçar outros princípios éticos. Tais ameaças podem ser criadas quando:

o contador realiza uma atividade profissional relacionada a uma questão em particular para duas ou mais partes cujos interesses a respeito daquela questão estão em conflito; ou

os interesses do contador a respeito da questão em particular e os interesses da parte para quem o contador realiza atividades profissionais relacionadas à questão estão em conflito.

Uma parte pode incluir organização empregadora, vendedor, cliente, credor, acionista ou outra parte.

O contador não deve permitir que um conflito de interesse comprometa seu julgamento profissional ou de negócio.

310.2 Exemplos de situações em que conflitos de interesses podem surgir incluem:

atuar na posição de gerência ou governança para duas organizações empregadoras e adquirir informação confidencial de organização empregadora que poderia ser usada pelo contador para vantagem ou desvantagem de outra organização empregadora;

exercer atividade profissional para cada uma de duas partes em uma sociedade empregando o contador para ajudá-las a dissolver a sociedade;

preparar informação financeira para certos membros da administração da entidade que emprega o contador que estejam buscando empreender a aquisição da firma;

ser responsável por selecionar fornecedor para a organização empregadora do contador quando parente imediato do contador puder se beneficiar financeiramente da transação;

atuar na governança de organização empregadora que está aprovando certos investimentos para a companhia onde esses investimentos específicos aumentarão o valor da carteira pessoal de investimento do contador ou parente direto.

310.3 Quando identificar e avaliar interesses e relacionamentos que podem gerar conflito de interesse, e implementar salvaguardas, quando necessário, para eliminar ou reduzir qualquer ameaça ao cumprimento dos princípios éticos a um nível aceitável, o contador interno deve exercer seu julgamento profissional e estar alerta a todos os interesses e relacionamentos que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso, provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas no momento, que poderia comprometer os princípios éticos.

310.4 Ao abordar um conflito de interesse, o contador interno é encorajado a buscar orientação dentro da organização empregadora ou de outros, tais como órgão profissional, assessoria jurídica ou outro contador. Quando fizer divulgações ou compartilhar informações dentro da organização empregadora, o contador deve se manter alerta ao princípio ético da confidencialidade.

310.5 Se a ameaça criada por conflito de interesse não está em nível aceitável, o contador interno deve aplicar salvaguardas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Se as salvaguardas não puderem reduzir a ameaça a um nível aceitável, o contador deve declinar de executar ou descontinuar a atividade profissional que resultaria em conflito de interesse; ou deve encerrar os relacionamentos relevantes ou desfazer-se de interesses pertinentes para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

310.6 Ao identificar se um conflito de interesse existe ou pode ser criado, o contador interno deve tomar medidas razoáveis para determinar:

a natureza dos relacionamentos e interesses relevantes entre as partes envolvidas; e

a natureza da atividade e sua implicação para partes relevantes.

A natureza das atividades e os interesses e as relações relevantes podem mudar ao longo do tempo. O contador deve permanecer alerta a tais mudanças com o propósito de identificar circunstâncias que possam gerar conflito de interesse.

310.7 Se o conflito de interesse é identificado, o contador interno deve avaliar:

a importância de relacionamentos e interesses relevantes; e

a importância das ameaças geradas ao empreender a atividade ou atividades profissionais. Em geral, quanto mais direta a conexão entre a atividade profissional e a questão nas quais as partes interessadas estão em conflito, mais significativa será a ameaça à objetividade e à obediência aos demais princípios éticos.

310.8 O contador interno deve aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar ameaças à observância dos princípios éticos criadas pelo conflito de interesse, ou reduzi-las a um nível aceitável. Dependendo das circunstâncias que geram o conflito de interesse, a aplicação de uma ou mais das seguintes salvaguardas pode ser apropriada:

reestruturar ou segregar certas responsabilidades e deveres; obter supervisão adequada, por exemplo, agindo sob a supervisão de diretor executivo ou não;

retirar-se do processo de decisão relacionado à matéria que gera o conflito de interesse;

consultar terceiros, tais como órgão profissional, assessoria jurídica ou outro contador.

310.9 Além disso, geralmente é necessário comunicar a natureza do conflito às partes pertinentes, incluindo aos níveis apropriados dentro da organização empregadora e, quando salvaguardas forem aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável, obter seu consentimento para o contador interno. Em certas circunstâncias, o consentimento pode ser implícito pela conduta de terceiro, onde o contador tem evidência suficiente para concluir que as partes conhecem as circunstâncias desde o início e aceitaram o conflito de interesse sem levantarem objeção à existência do conflito.

310.10 Quando a comunicação é verbal, ou o consentimento é verbal ou implícito, o contador interno é encorajado a documentar a natureza das circunstâncias que geram o conflito de interesse, as salvaguardas aplicadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável e o consentimento obtido.

310.11 O contador interno pode encontrar outras ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando preparar ou reportar informação financeira, como resultado de pressão indevida de outros dentro da organização empregadora ou relacionamentos financeiros, de negócios ou pessoais que parentes próximos ou diretos do contador têm com a organização empregadora. Orientação para administrar tais ameaças está contida nas Seções 320 e 340.

Seção 320 - Elaboração e comunicação de informações

320.1 Os contadores internos estão frequentemente envolvidos na elaboração e comunicação de informações que podem ser divulgadas ou usadas por outras pessoas dentro ou fora da organização empregadora. Essas informações podem incluir informações financeiras ou administrativas, por exemplo, previsões e orçamentos, demonstrações contábeis, discussão e análise da administração, e carta de representação da administração fornecida aos auditores durante a auditoria das demonstrações contábeis da entidade. O contador interno deve elaborar ou apresentar essas informações adequadamente, de maneira honesta e de acordo com as normas técnicas e profissionais de modo que as informações sejam entendidas em seu contexto.

320.2 O contador interno com responsabilidade pela elaboração ou aprovação das demonstrações contábeis para fins gerais da organização empregadora deve estar seguro de que essas demonstrações contábeis estão apresentadas de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis.

320.3 O contador interno deve tomar as providências adequadas para manter as informações pelas quais ele é responsável de forma que:

(a) descrevam claramente a verdadeira natureza das transações comerciais, dos ativos ou dos passivos;

(b) classifiquem e registrem as informações tempestiva e adequadamente; e

(c) representem os fatos de maneira precisa e completa em todos os aspectos relevantes.

320.4 Ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, por exemplo, ameaças de interesse próprio ou intimidação à integridade, objetividade ou competência profissional e devido zelo, são geradas quando o contador interno é pressionado (seja externamente ou pela possibilidade de ganho pessoal) a elaborar ou reportar informação de maneira enganosa ou associar-se a informações enganosas por meio de ações de outros.

320.5 A importância de tais ameaças depende de fatores tais como a fonte da pressão e a cultura corporativa dentro da organização empregadora. O contador interno deve estar alerta ao princípio da integridade, que impõe uma obrigação a todos os contadores de serem diretos e honestos em todas as relações profissionais e de negócios.

Quando as ameaças surgem de acordos de remuneração e incentivo, a orientação na Seção 340 é pertinente.

320.6 A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas, quando necessário, para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Essas salvaguardas incluem consulta a superiores dentro da organização empregadora, com o comitê de auditoria ou com os responsáveis pela governança da organização ou com o órgão profissional pertinente.

320.7Quando não for possível reduzir a ameaça a um nível aceitável, o contador interno deve recusar associar-se ou permanecer associado às informações que ele considera enganosas. O contador interno pode ter sido associado às informações enganosas sem saber. Ao tomar conhecimento do fato, o contador interno deve tomar providências para desassociá-lo dessas informações. Ao avaliar se há exigência de comunicação das circunstâncias fora da organização, o contador interno pode procurar assessoria jurídica. Além disso, o contador interno pode considerar a possibilidade de demitir-se.

Seção 330 - Atuação com competência suficiente

330.1 O princípio ético de competência profissional e devido zelo requer que o contador interno somente assuma tarefas importantes para as quais o contador tem, ou pode obter, treinamento ou experiência específicos suficientes. O contador interno não deve enganar intencionalmente o contratante sobre o nível de especialização ou experiência que ele tem, nem deve deixar de buscar consultoria e assessoria de especialista quando necessário.

330.2 As circunstâncias que criam ameaça ao contador interno que executa as tarefas com o nível apropriado de competência profissional e o devido zelo incluem:

tempo insuficiente para executar ou concluir adequadamente as tarefas pertinentes;

informações incompletas, restritas ou inadequadas para executar as tarefas adequadamente;

experiência, treinamento e/ou educação insuficientes; e

recursos inadequados para a devida execução das tarefas.

330.3 A importância da ameaça depende de fatores como até que ponto o contador interno está trabalhando com outras pessoas, a experiência relativa no negócio e o nível de supervisão/revisão aplicada ao trabalho. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas, quando necessário, para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

obter consultoria ou treinamento adicional;

assegurar que haja tempo adequado disponível para executar as tarefas pertinentes;

obter auxílio de alguém com a especialização necessária; e

consultar, sempre que apropriado:

osuperiores dentro da organização empregadora;

oespecialistas independentes; ou

oórgão profissional competente.

330.4 Quando as ameaças não puderem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável, o contador interno deve avaliar se deve recusar-se a executar as tarefas em questão. Se o contador interno avaliar que a recusa é apropriada, as devidas razões devem ser claramente informadas.

Seção 340 - Interesses financeiros, remuneração e incentivos associados aos relatórios financeiros e tomada de decisão

340.1 Os contadores internos podem ter interesses financeiros, incluindo aqueles provenientes de acordos de remuneração ou incentivos, ou podem estar a par de interesses financeiros de familiares imediatos ou próximos que, em determinadas circunstâncias, podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Por exemplo, podem ser criadas ameaças de interesse próprio à objetividade ou à confidencialidade pela existência de motivação e da oportunidade de manipular informações privilegiadas para obter ganhos financeiros. Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de interesse próprio incluem situações em que o contador interno ou familiar imediato ou próximo:

detiver interesse financeiro direto ou indireto na organização empregadora e o valor desse interesse financeiro poderia ser diretamente afetado por decisões tomadas pelo contador interno;

for elegível a um bônus vinculado a lucros e o valor desse bônus poderia ser diretamente afetado por decisões tomadas pelo contador interno;

detiver, direta ou indiretamente, direitos de bonificação diferidos ou opções de ações na organização empregadora e o valor delas poderia ser diretamente afetado por decisões tomadas pelo contador interno;

participar de outra maneira de acordos de remuneração que fornecem incentivos para alcançar metas de desempenho ou apoiar esforços para maximizar o valor das ações da organização empregadora, por exemplo, por meio de participação em planos de incentivo de longo prazo que são ligados ao cumprimento de certas condições de desempenho.

340.2 Ameaças de interesse próprio geradas por acordos de remuneração ou incentivos podem ser agravadas por pressão de superiores ou colegas da organização empregadora que participam dos mesmos acordos. Por exemplo, tais acordos muitas vezes permitem que os participantes recebam ações da organização empregadora a pouco ou nenhum custo ao empregado, desde que certos critérios de desempenho sejam cumpridos. Em alguns casos, o valor das ações premiadas pode ser significativamente maior do que a base salarial do contador interno.

340.3 O contador interno não deve manipular informação ou usar informação confidencial para ganho pessoal ou para ganho financeiro de outros. Quanto mais sênior for a posição que o contador interno tem, maior a habilidade e a oportunidade de influenciar relatórios financeiros e tomadas de decisão, e maior a pressão que pode haver de superiores e colegas para manipular informação. Em tais situações, o contador interno deve estar particularmente alerta ao princípio de integridade, que impõe uma obrigação a todos os contadores de serem diretos e honestos em todas as relações profissionais e de negócios.

340.4 A importância de qualquer ameaça gerada por interesses financeiros deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas, quando necessário, para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Ao avaliar a importância de qualquer ameaça e, quando necessário, avaliar as salvaguardas apropriadas a serem aplicadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável, o contador interno deve avaliar a natureza do interesse financeiro. Isso inclui avaliar a importância do interesse financeiro. O que constitui interesse financeiro significativo dependerá de circunstâncias pessoais. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

políticas e procedimentos para o comitê independente da administração avaliar o nível ou a forma de remuneração da alta administração;

comunicação de todos os interesses pertinentes, e de quaisquer planos de exercício de direitos ou de negociar ações pertinentes para os responsáveis pela governança da organização empregadora, de acordo com quaisquer políticas internas;

consulta, quando adequada, com superiores dentro da organização empregadora;

consulta, quando apropriada, com os responsáveis pela governança da organização empregadora ou com órgãos profissionais pertinentes;

procedimentos de auditoria interna e externa; e

educação atualizada sobre assuntos de ética e sobre restrições legais e outros regulamentos sobre possível utilização de informações privilegiadas.

Seção 350 - Induzimentos

Receber ofertas

350.1 O contador interno ou familiar imediato ou próximo pode receber oferta com o objetivo de induzimento. Os induzimentos podem assumir várias formas, incluindo presentes e afins, tratamento preferencial, e apelos impróprios à amizade ou à lealdade.

350.2 Ofertas com o objetivo de induzimento podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Quando o contador interno ou familiar imediato ou próximo receber oferta com o objetivo de induzimento, a situação deve ser avaliada. São criadas ameaças de interesse próprio à objetividade ou à confidencialidade quando se tentar, mediante induzimento, influenciar indevidamente as ações ou decisões, incentivar comportamento ilegal ou desonesto ou obter informações confidenciais. São criadas ameaças de intimidação à objetividade ou à confidencialidade quando esse induzimento for aceito e for seguido por ameaças de tornar pública a oferta e prejudicar a reputação do contador interno ou de familiar imediato ou próximo.

350.3 A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem da natureza, do valor e da intenção da oferta. Se um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso consideraria, ponderando todos os fatos e as circunstâncias específicas, que o induzimento é insignificante e não tem intenção de incentivar comportamento antiético, o contador interno pode concluir que a oferta é feita no curso normal do negócio e pode geralmente concluir que não há nenhuma ameaça significativa ao cumprimento dos princípios éticos.

350.4 A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Quando as ameaças não puderem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o contador interno não deve aceitar ser induzido. Considerando que as ameaças reais ou aparentes ao cumprimento dos princípios éticos não surgem simplesmente da aceitação do induzimento, mas, algumas vezes, simplesmente do fato de a oferta ter sido feita, devem ser adotadas salvaguardas adicionais. O contador interno deve avaliar quaisquer ameaças criadas por essas ofertas e avaliar se devem ser tomadas uma ou mais das seguintes medidas:

(a) informar imediatamente os níveis superiores da administração ou os responsáveis pela governança da organização empregadora quando essas ofertas forem feitas;

(b) informar terceiros sobre a oferta - por exemplo, órgão profissional ou empregador da pessoa que fez a oferta; entretanto, o contador interno pode procurar assessoria jurídica antes de tomar essa providência;

(c) avisar familiares imediatos ou próximos sobre ameaças e salvaguardas relevantes quando eles ocuparem cargos que, potencialmente, podem resultar em ofertas de incentivos, por exemplo, em decorrência de sua situação de contratação; e

(d) informar os níveis superiores da administração ou os responsáveis pela governança da organização empregadora quando familiares imediatos ou próximos forem contratados por concorrentes ou fornecedores em potencial dessa organização.

Fazer ofertas

350.5 O contador interno pode estar em situação em que se espera ou de outra forma se pressiona o contador a oferecer induzimentos para influenciar o julgamento ou o processo de tomada de decisão de pessoa ou organização ou para obter informações confidenciais.

350.6 Essa pressão pode vir de dentro da organização empregadora, por exemplo, de colega ou superior. Ela pode vir, também, de pessoa externa ou organização sugerindo ações ou decisões de negócios que sejam vantajosas para a organização empregadora, possivelmente influenciando o contador interno indevidamente.

350.7 O contador interno não deve oferecer induzimento para influenciar indevidamente o julgamento profissional de terceiro.

350.8 Quando a pressão para que seja oferecido induzimento antiético vem de dentro da organização empregadora, o contador interno deve seguir os princípios e a orientação referentes à solução de conflitos éticos especificados na NBC PG 100.

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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