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NBC PG CFC 200/14 - NBC PG - Norma Brasileira de Contabilidade - PG CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 200 de 24.01.2014 

D.O.U.: 25.03.2014

Dispõe sobre a NBC PG 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PG 200 - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)

Seção 200 - Introdução

200.1 Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG 100 se aplica a determinadas situações para contadores externos. Esta Norma não descreve todas as circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas por contador externo que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos.

Portanto, o contador externo é incentivado a permanecer alerta a essas circunstâncias e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade, no que couber.

Contador externo é o contador, independentemente de sua especialização (por exemplo, auditoria, impostos, consultoria ou perícia) em firma que presta serviços profissionais a clientes. O termo é também usado em referência a uma firma de auditores.

200.2 O contador externo não deve conscientemente envolver-se em qualquer negócio, ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade, a objetividade ou a boa reputação da profissão, sendo consequentemente incompatível com os princípios éticos.

Ameaças e salvaguardas

200.3 O cumprimento dos princípios éticos pode potencialmente ser ameaçado por ampla gama de circunstâncias e relacionamentos. A natureza e a importância das ameaças podem variar dependendo se o serviço é prestado a cliente de auditoria e se o cliente de auditoria é entidade de interesse público, ou a cliente de asseguração que não é cliente de auditoria, ou a cliente que não é de asseguração.

As ameaças se enquadram em uma ou mais de uma das categorias a seguir:

(a) interesse próprio;

(b) autorrevisão;

(c) defesa de interesse do cliente;

(d) familiaridade; e

(e) intimidação.

Essas ameaças são discutidas adicionalmente na NBC TG 100.

200.4 Exemplos de circunstâncias que criam ameaças de interesse próprio para o contador externo incluem:

membro da equipe de trabalho ter interesse financeiro direto no cliente de asseguração;

a firma depender significativamente dos honorários de um cliente;

membro da equipe de trabalho ter relacionamento comercial próximo e significativo com cliente de asseguração;

a firma estar preocupada com a possibilidade de perder um cliente significativo;

membro da equipe de auditoria entrar em negociação de emprego com cliente de auditoria;

o profissional, pessoa física ou jurídica, assinar contrato de honorários contingentes relacionado com trabalho de asseguração;

contador externo descobrir erro significativo ao avaliar os resultados de serviço profissional anterior executado por membro da própria firma do contador externo.

200.5 Exemplos de circunstâncias que criam ameaças de autorrevisão para o contador externo incluem:

a firma emitir relatório de asseguração sobre a eficácia da operação de sistemas financeiros depois de planejar ou implementar os sistemas;

a firma preparar os dados originais usados para gerar registros que são objeto do trabalho de asseguração;

membro da equipe de trabalho ser, ou tiver sido recentemente, conselheiro ou diretor do cliente;

membro da equipe de asseguração ser, ou tiver sido recentemente, contratado pelo cliente para exercer cargo que tenha influência significativa sobre o objeto do trabalho;

a firma executar serviço para cliente de asseguração que afeta diretamente as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração (por exemplo, serviço de contabilização e elaboração de demonstrações contábeis).

200.6 Exemplos de circunstâncias que criam ameaças de defesa de interesse do cliente para o contador externo incluem:

o profissional, pessoa física ou jurídica, promover venda de ações de cliente de auditoria;

contador externo atuar como representante em defesa de cliente de auditoria em litígios ou disputas com terceiros.

200.7 Exemplos de circunstâncias que criam ameaças de familiaridade para o contador externo incluem:

membro da equipe de trabalho ter familiar próximo ou imediato que é conselheiro ou diretor do cliente;

membro da equipe de trabalho ter familiar próximo ou imediato que é empregado do cliente em cargo que exerça influência significativa sobre o objeto do trabalho;

conselheiro, diretor do cliente ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre o objeto do trabalho ter desempenhado recentemente a função de sócio do trabalho;

contador externo que aceitar presentes ou tratamento preferencial do cliente, a menos que o valor seja insignificante ou sem importância;

longa associação de pessoal sênior com cliente de asseguração.

200.8 Exemplos de circunstâncias que criam ameaças de intimidação para o contador externo incluem:

a firma ser ameaçada de ser dispensada do trabalho do cliente;

o cliente de auditoria indicar que não contratará a firma para outro serviço planejado de não asseguração se ela continuar discordando do tratamento contábil do cliente para uma transação específica;

a firma ser ameaçada de litígio pelo cliente;

a firma ser pressionada a reduzir de forma não apropriada a extensão do trabalho executado para reduzir honorários;

o contador externo se sentir pressionado a concordar com o julgamento de empregado do cliente porque o empregado tem mais conhecimento sobre o assunto em questão;

o contador externo ser informado por sócio da firma de que uma promoção planejada não ocorrerá, a menos que ele concorde com o tratamento contábil inapropriado de cliente de auditoria.

200.9 Salvaguardas que podem eliminar ou reduzir ameaças a um nível aceitável se enquadram em duas categorias amplas:

(a) salvaguardas criadas pela profissão ou pela legislação; e

(b) salvaguardas no ambiente de trabalho.

Exemplos de salvaguardas criadas pela profissão ou pela legislação estão descritos no item 100.14 da NBC PG 100.

200.10 O contador externo deve exercer julgamento para avaliar a melhor maneira de tratar as ameaças que não estão em nível aceitável, aplicando salvaguardas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável, terminar ou declinar o respectivo trabalho. Ao exercer esse julgamento, o profissional deve levar em consideração se um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas disponíveis para o contador externo naquele momento, que as ameaças seriam eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação das salvaguardas, de modo que o cumprimento dos princípios éticos não esteja comprometido. Essa consideração será afetada por assuntos como a importância da ameaça, a natureza do trabalho e a estrutura da firma.

200.11 No ambiente de trabalho, as salvaguardas pertinentes variam dependendo das circunstâncias. Salvaguardas no ambiente de trabalho compreendem salvaguardas que abrangem toda a firma e salvaguardas específicas do trabalho.

200.12 Exemplos de salvaguardas que abrangem toda a firma no ambiente de trabalho incluem:

liderança da firma que enfatizar a importância do cumprimento dos princípios éticos;

liderança da firma que estabelecer a expectativa de que os membros da equipe de asseguração agirão no interesse público;

políticas e procedimentos para implementar e monitorar controle de qualidade de trabalhos;

políticas documentadas referentes à necessidade de identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, avaliar a importância dessas ameaças e aplicar salvaguardas para eliminar ou reduzi-las a um nível aceitável ou, quando as salvaguardas apropriadas não estiverem disponíveis ou não puderem ser aplicadas, terminar ou declinar o respectivo trabalho;

políticas e procedimentos internos documentados que requererem o cumprimento dos princípios éticos;

políticas e procedimentos que permitem a identificação de interesses ou relacionamentos entre a firma ou membros das equipes de trabalho e clientes;

políticas e procedimentos para monitorar e, se necessário, administrar a independência profissional se houver dependência econômica em relação a um cliente;

utilização de sócios e equipes de trabalho diferentes de níveis hierárquicos separados para a prestação de serviços que não forem de asseguração para um cliente de asseguração;

políticas e procedimentos para proibir pessoas que não são membros da equipe de trabalho de influenciarem inapropriadamente o resultado do trabalho;

comunicação tempestiva das políticas e procedimentos da firma, incluindo suas mudanças, a todos os sócios e a equipe profissional, e o treinamento e a educação adequados dessas políticas e procedimentos;

indicação de membro da alta administração para ser responsável pela supervisão do funcionamento adequado do sistema de controle de qualidade da firma;

informar os sócios e a equipe profissional dos clientes de asseguração e entidades relacionadas em relação à independência requerida;

mecanismo disciplinar para promover o cumprimento das políticas e procedimentos;

políticas e procedimentos editados para encorajar e autorizar o pessoal a comunicar aos níveis superiores, dentro da firma, qualquer assunto relacionado com o descumprimento dos princípios éticos.

200.13 Exemplos de salvaguardas específicas do trabalho incluem:

revisão do trabalho executado, realizada por outro contador externo que não estava envolvido com o serviço que não é de asseguração, ou de outra forma obter assessoria conforme necessário;

revisão por outro contador externo, que não foi membro da equipe de asseguração, do trabalho executado ou de outra forma obter assessoria conforme necessário;

consulta de terceiro independente, como comitê de conselheiros independentes, órgão regulador profissional ou outro contador externo;

discussão de assuntos éticos com os responsáveis pela governança do cliente; divulgação para os responsáveis pela governança do cliente da natureza dos serviços prestados e da extensão dos honorários cobrados;

envolvimento de outra firma para executar ou refazer parte do trabalho;

rotação do pessoal sênior da equipe de asseguração.

200.14 Dependendo da natureza do trabalho, o contador externo também pode confiar em salvaguardas que o cliente implementou.

Entretanto, não é possível confiar somente nessas salvaguardas para reduzir as ameaças a um nível aceitável.

200.15 Exemplos de salvaguardas nos sistemas e procedimentos do cliente incluem:

o cliente requer que outras pessoas, que não a administração, ratifiquem ou aprovem a nomeação de contador para executar o trabalho;

o cliente tem empregados qualificados com experiência e conhecimento para tomar decisões gerenciais;

o cliente implementou procedimentos internos que permitam escolhas objetivas que autorizam trabalhos que não são de asseguração;

o cliente tem estrutura de governança corporativa que prevê supervisão e comunicações adequadas referentes aos serviços da firma.

Seção 210 - Nomeação de profissionais

Aceitação do cliente

210.1 Antes de aceitar o relacionamento com novo cliente, o contador externo deve avaliar se a aceitação criaria quaisquer ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Podem ser criadas ameaças em potencial à integridade ou ao comportamento profissional em decorrência de, por exemplo, assuntos questionáveis associados ao cliente (seus proprietários, sua administração ou suas atividades).

210.2 Os assuntos do cliente que, se conhecidos, poderiam ameaçar o cumprimento dos princípios éticos incluem, por exemplo, o envolvimento do cliente em supostas atividades ilegais (como lavagem de dinheiro), desonestidade ou práticas questionáveis de apresentação de relatórios financeiros.

210.3 O contador externo deve avaliar a importância de quaisquer ameaças e aplicar salvaguardas quando necessário para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.

Exemplos dessas salvaguardas incluem:

obtenção de conhecimento e entendimento do cliente, seus proprietários e os responsáveis por sua governança e atividades comerciais; ou

representação do cliente de que irá aperfeiçoar as práticas ou os controles de governança corporativa.

210.4 Quando não é possível reduzir as ameaças a um nível aceitável, o contador externo deve recusar-se a iniciar o relacionamento com o cliente.

210.5 Recomenda-se que o contador externo revise periodicamente as decisões de aceitação para trabalhos de clientes recorrentes.

Aceitação do trabalho

210.6 Os princípios éticos de competência profissional e devido zelo impõem ao contador externo a obrigação de prestar somente os serviços que ele tiver competência para executar. Antes de aceitar um trabalho de cliente específico, o contador externo deve avaliar se a aceitação criaria quaisquer ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Por exemplo, a ameaça de interesse próprio à competência profissional e ao devido zelo é criada se a equipe de trabalho não tem, ou não pode obter, as competências necessárias para executar adequadamente o trabalho.

210.7 O contador externo deve avaliar a importância de ameaças e aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

obtenção do entendimento apropriado da natureza do negócio do cliente, da complexidade de suas operações, dos requisitos específicos do trabalho e do objetivo, da natureza e do alcance do trabalho a ser executado;

obtenção de conhecimento dos setores ou temas pertinentes;

possuir ou obter experiência a respeito dos requisitos regulatórios ou em relação aos relatórios pertinentes;

designação de pessoal em número suficiente com as competências necessárias;

utilização de especialistas quando necessário;

acordo para a execução do trabalho dentro de prazo realista;

cumprimento de políticas e procedimentos de controle de qualidade projetados para fornecer segurança razoável de que trabalhos específicos são aceitos somente quando puderem ser executados adequadamente.

210.8 Quando o contador externo pretende confiar na recomendação ou no trabalho de especialista, o contador externo deve avaliar se essa confiança é aceitável. Os fatores a serem considerados incluem: inexistência de evidência que impactem na reputação, especialização, recursos disponíveis e normas profissionais e éticas aplicáveis. Essas informações podem ser obtidas da associação anterior com o especialista ou por consulta de outras pessoas, ainda que verbais.

Mudanças na nomeação profissional

210.9 O contador externo que é solicitado a substituir outro contador externo, ou que está considerando oferecer-se para um trabalho atualmente executado por outro contador, deve avaliar se há alguma razão, seja profissional ou de outra natureza, para não aceitar o trabalho, como circunstâncias que criam ameaças ao cumprimento dos princípios éticos que não podem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável pela aplicação de salvaguardas. Por exemplo, pode haver ameaça à competência profissional e ao devido zelo se o contador, nessas circunstâncias, aceita o trabalho antes de solicitar e avaliar os esclarecimentos pertinentes.

210.10 O contador externo deve avaliar a importância de quaisquer ameaças. Dependendo da natureza do trabalho, pode estabelecer comunicação direta com o contador externo atual para esclarecer os fatos e as circunstâncias relacionadas com a sua substituição para que possa decidir se seria apropriado aceitar o trabalho.

Por exemplo, as razões aparentes para a mudança na nomeação podem não refletir completamente os fatos e podem indicar discordâncias com o contador externo atual que podem influenciar a decisão de aceitar a nomeação.

210.11 Devem ser aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar quaisquer ameaças ou para reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

ao responder às solicitações de apresentação de proposta, mencionar na proposta que, antes de aceitar o trabalho, poderá ser solicitado esclarecimentos ao contador externo atual sobre eventuais razões profissionais ou outras razões pelas quais a nomeação não deve ser aceita;

poder pedir ao contador externo atual que forneça informações conhecidas sobre quaisquer fatos ou circunstâncias que, no julgamento dele, o contador proposto precisa saber antes de decidir aceitar o trabalho; ou

obter as informações necessárias de outras fontes.

Quando as ameaças não podem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o contador que pretende prestar serviços deve, a menos que esteja satisfeito sobre os fatos necessários por outros meios, declinar do trabalho.

210.12 O contador externo pode ser solicitado a assumir um trabalho, que é complementar ou adicional ao trabalho do contador externo atual. Essas circunstâncias podem criar ameaças à competência profissional e ao devido zelo resultantes, por exemplo, da falta de informações ou de informações incompletas. A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é notificar o contador externo atual sobre o trabalho proposto, o que daria ao contador atual a oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes necessárias para a correta condução do trabalho.

210.13 O contador externo atual deve respeitar a confidencialidade.

Se esse contador pode ou deve discutir os assuntos do cliente com o contador proposto depende da natureza do trabalho, e:

(a) se foi obtida permissão do cliente para isso; ou

(b) se houver exigências legais ou éticas.

As circunstâncias nas quais os contadores externos são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser considerada apropriada estão especificadas na Seção 140 da NBC PG 100.

210.14 O contador externo deve obter autorização por escrito do seu cliente, para iniciar a discussão com o contador externo atual. Uma vez obtida a permissão, o contador externo atual deve cumprir os regulamentos legais e outros regulamentos pertinentes que regem esses requisitos. Quando o contador externo atual fornece informações ao contador externo proposto, elas devem ser fidedignas, exatas e verdadeiras. Se o contador externo proposto não conseguir comunicar-se com o contador externo atual, ele deve tomar as providências adequadas para obter informações sobre quaisquer possíveis ameaças por outros meios, tais como indagações a terceiros ou efetuar pesquisas do histórico da alta administração ou dos responsáveis pela governança do cliente.

Seção 220 - Conflitos de interesse

220.1 O contador externo pode defrontar-se com um conflito de interesse quando empreender um serviço profissional. Um conflito de interesse cria uma ameaça à objetividade e pode ameaçar outros princípios éticos. Tais ameaças podem ser criadas quando:

o contador fornece um serviço profissional relacionado a uma questão particular para dois ou mais clientes cujos interesses a respeito daquela questão estão em conflito; ou

os interesses do contador a respeito de uma questão particular e os interesses do cliente para quem o contador fornece serviços profissionais relacionados à questão estão em conflito.

O contador externo não deve permitir que um conflito de interesses comprometa seu julgamento profissional ou de negócios.

Quando o serviço profissional é um serviço de asseguração, o cumprimento do princípio ético da objetividade também requer ser independente de clientes de asseguração de acordo com as NBCs PA 290 ou 291, conforme apropriado.

220.2 Exemplos de situações nas quais podem surgir conflitos de interesses incluem:

prestação de serviço de consultoria para cliente que busca adquirir cliente de auditoria da firma, onde a firma obteve informação confidencial durante o curso da auditoria que pode ser relevante para a transação;

assessoria simultânea para dois clientes que competem para adquirir a mesma empresa, onde a assessoria pode ser relevante para as posições competitivas das partes;

prestação de serviços tanto para o vendedor quanto para o comprador em relação à mesma transação;

avaliação de ativos para duas partes que estão em posições contrárias em relação aos ativos;

representação para dois clientes a respeito da mesma questão que estão em disputa legal entre si, como durante um divórcio ou dissolução de parceria;

emissão de relatório de asseguração para licenciador sobre royalties devidos sob acordo de licença quando, ao mesmo tempo, assessora o licenciado na correção dos valores a serem pagos;

assessoria a cliente para investir em negócio em que, por exemplo, o cônjuge do contador externo tem interesse financeiro;

assessoria estratégica para cliente em sua posição competitiva ao mesmo tempo em que tem joint venture ou interesse similar com concorrente importante do cliente;

assessoria a cliente na aquisição de negócio que a firma também está interessada em adquirir;

assessoria a cliente na compra de produto ou serviço ao mesmo tempo em que possui acordo de royalty ou comissão com um dos potenciais vendedores daquele produto ou serviço.

220.3 Quando identificar e avaliar os interesses e relacionamentos que podem criar conflito de interesses e executar salvaguardas, quando necessário, para eliminar ou reduzir qualquer ameaça ao cumprimento de princípios éticos a um nível aceitável, o contador externo deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso, provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que o cumprimento aos princípios éticos não está comprometido.

220.4 Ao abordar conflitos de interesse, incluindo divulgar ou compartilhar informações dentro da firma ou rede e buscar orientação de terceiros, o contador externo deve permanecer alerta ao princípio ético da confidencialidade.

220.5 Se a ameaça criada por conflito de interesse não está em nível aceitável, o contador externo deve aplicar salvaguardas para eliminá-la ou reduzi-la a um nível aceitável. Se as salvaguardas não podem reduzir a ameaça a um nível aceitável, o contador externo deve declinar da execução, ou deve descontinuar os serviços profissionais que resultariam em conflito de interesse; ou deve encerrar relacionamentos relevantes ou se desfazer de interesses pertinentes para eliminar ou reduzir a ameaça a um nível aceitável.

220.6 Antes de aceitar trabalho ou relação de negócios com novo cliente, o contador externo deve tomar medidas razoáveis para identificar circunstâncias que possam criar conflitos de interesse, incluindo a identificação:

da natureza de interesses relevantes e relacionamentos entre as partes envolvidas; e

da natureza do serviço e suas implicações para partes relevantes.

A natureza dos serviços, os interesses relevantes e relacionamentos podem mudar ao longo do curso do trabalho. Isto é particularmente verdadeiro quando o contador é requisitado para conduzir uma disputa em uma situação que pode se tornar litigiosa, mesmo que as partes com as quais o contador se compromete podem não estar inicialmente envolvidas em disputa. O contador externo deve permanecer alerta para tais mudanças com o propósito de identificar circunstâncias que possam criar conflito de interesse.

220.7 Para o propósito de identificar interesses e relacionamentos que possam criar conflito de interesse, ter um processo eficaz de identificação de conflitos ajuda o contador externo a identificar reais ou potenciais conflitos de interesse antes de determinar se aceita o trabalho e ao longo do trabalho. Isso inclui questões identificadas por partes externas, por exemplo, clientes e potenciais clientes.

Quanto mais cedo um conflito potencial é identificado, maior a probabilidade de o contador ser capaz de executar salvaguardas, quando necessário, para eliminar a ameaça à objetividade e quaisquer ameaças à obediência de outros princípios éticos, ou reduzi-las a níveis aceitáveis. O processo para identificar reais ou potenciais conflitos de interesse depende de fatores tais como:

a natureza dos serviços profissionais prestados;

o tamanho da firma;

o tamanho e a natureza da base de clientes;

a estrutura da firma, por exemplo, o número e a localização geográfica dos escritórios.

220.8 Se a firma é parte de uma firma em rede, a identificação de conflitos deve incluir quaisquer conflitos de interesse que o contador externo tenha motivos para acreditar que existam ou possam advir graças aos interesses e relacionamentos da firma em rede.

Medidas razoáveis para identificar tais interesses e relacionamentos envolvendo a firma em rede dependem de fatores como a natureza dos serviços profissionais prestados, os clientes servidos pela rede e a localização geográfica de todas as partes relevantes.

220.9 Se um conflito de interesse é identificado, o contador externo deve avaliar:

a importância de interesses ou relacionamentos relevantes; e

a importância das ameaças criadas pela execução de serviços profissionais. Em geral, quanto mais direta a conexão entre o serviço profissional e a questão sobre a qual os interesses das partes estão em conflito, mais significante será a ameaça à objetividade e à obediência aos outros princípios éticos.

220.10 O contador externo deve aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças à obediência aos princípios éticos criadas pelo conflito de interesse, ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos de salvaguardas incluem:

implementar mecanismos para prevenir divulgação não autorizada de informações confidenciais na prestação de serviços profissionais relacionados a uma questão particular para dois ou mais clientes cujos interesses a respeito daquela questão estejam em conflito. Isso pode incluir:

? usar equipes de trabalho separadas com políticas claras e procedimentos sobre manutenção de confidencialidade;

? criar áreas separadas para funções especializadas dentro da firma, o que pode agir como barreira para a passagem de informação confidencial de cliente de uma área para outra dentro da firma;

? estabelecer políticas e procedimentos para limitar o acesso a arquivos de clientes, o uso de acordos de confidencialidade assinados por empregados e parceiros da firma e/ou separação física e eletrônica de informação confidencial;

revisão regular da execução das salvaguardas por profissional sênior que não esteja envolvido na prestação dos serviços;

ter contador, que não esteja envolvido na prestação do serviço nem seja afetado de outra maneira pelo conflito, revisando o trabalho efetuado para avaliar se os julgamentos e conclusões-chave são apropriados;

consultar terceiros, como órgão profissional, assessoria jurídica ou outro contador.

220.11 Além disso, geralmente é necessário comunicar a natureza do conflito de interesse e as salvaguardas relacionadas, se houver, a clientes afetados pelo conflito e, quando as salvaguardas forem necessárias para reduzir a ameaça a um nível aceitável, obter consentimento para executar os serviços profissionais. Comunicação e consentimento podem tomar formas diferentes, por exemplo:

comunicação aos clientes de circunstâncias onde o contador, de acordo com a prática comercial comum, não presta serviços com exclusividade para um cliente (por exemplo, em serviço específico de setor específico de mercado) para que estes forneçam o seu consentimento. Esta comunicação pode, por exemplo, ser incluída nos termos e condições profissionais contidos na carta de contratação dos trabalhos;

comunicação específica para clientes afetados pelas circunstâncias do conflito em particular, incluindo uma apresentação detalhada da situação e explicação abrangente de quaisquer salvaguardas planejadas e riscos envolvidos, suficiente para permitir que o cliente tome uma decisão consciente a respeito da questão e forneça o seu consentimento explícito;

em certas circunstâncias, o consentimento pode ser implícito pela conduta do cliente, onde o contador tem evidências suficientes para concluir que os clientes conhecem a circunstância desde o início e aceitaram o conflito de interesse sem levantarem objeção à existência do conflito.

O contador externo deve determinar se a natureza e importância do conflito de interesses é tal que comunicação específica e consentimento explícito são necessários. Para este propósito, o contador deve exercer julgamento profissional ao pesar o resultado da avaliação das circunstâncias que criam conflito de interesses, incluindo as partes que podem ser afetadas, a natureza das questões que podem surgir e o potencial para aquela questão em particular se desenvolver de maneira inesperada.

220.12 Onde o contador externo tiver solicitado consentimento explícito de cliente e esse consentimento tiver sido recusado pelo cliente, o contador deve declinar do trabalho ou deve descontinuar serviços profissionais que resultariam em conflito de interesse; ou deve encerrar relacionamentos relevantes para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável, de modo que o consentimento possa ser obtido, após aplicar quaisquer salvaguardas adicionais, se necessário.

220.13 Quando a comunicação é verbal, ou o consentimento é verbal ou implícito, o contador externo é encorajado a documentar a natureza das circunstâncias que dão origem aos conflitos de interesse, as salvaguardas aplicadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável e o consentimento obtido.

220.14 Em certas circunstâncias, a comunicação específica com o propósito de obter consentimento explícito resultaria em quebra de confidencialidade. Exemplos de tais circunstâncias podem incluir:

assessorar um cliente em conexão com uma aquisição hostil de outro cliente da firma;

conduzir uma investigação forense para um cliente em conexão com um ato sob suspeita de fraude onde a firma tem informação confidencial obtida por meio da execução de serviços profissionais para outro cliente que pode estar envolvido na fraude.

A firma não deve aceitar ou continuar o trabalho sob tais circunstâncias a não ser que as seguintes condições sejam atingidas:

a firma não atua no papel de defensor para um cliente onde isto requeira que a firma assuma uma posição adversária contra o outro cliente a respeito da mesma questão;

mecanismos específicos estão em vigor para prevenir divulgação de informação confidencial entre as equipes de trabalho servindo dois clientes; e

a firma está convencida de que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso, provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicos do momento, que é apropriado para a firma aceitar ou continuar o trabalho porque uma restrição na habilidade da firma de prestar o serviço produziria um resultado adverso desproporcional para os clientes e outros terceiros pertinentes.

O contador externo deve documentar a natureza das circunstâncias, incluindo o papel que o contador deve empreender, os mecanismos específicos em vigor para prevenir divulgação de informação entre as equipes de trabalho que servem aos dois clientes e a justificativa para a conclusão de que é adequado aceitar o trabalho.

Seção 230 - Segunda opinião

230.1 Situações em que o contador externo é solicitado a fornecer uma segunda opinião sobre a aplicação de normas ou princípios contábeis, de auditoria, de apresentação de relatórios ou outros a circunstâncias ou transações específicas por ou em nome de empresa ou entidade que não é cliente existente podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Por exemplo, pode haver ameaça à competência profissional e ao devido zelo em circunstâncias em que a segunda opinião não for baseada no mesmo conjunto de fatos disponibilizados ao contador externo que forneceu a primeira opinião ou for baseada em evidência inadequada. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem das circunstâncias da solicitação e de todos os outros fatos e premissas disponíveis relevantes para a emissão de julgamento profissional.

230.2 Quando solicitado a fornecer essa segunda opinião, o contador externo deve avaliar a importância de quaisquer ameaças e aplicar salvaguardas quando necessário para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem solicitar permissão ao cliente de contatar o contador externo que forneceu a primeira opinião, descrevendo nas comunicações com o cliente as limitações de qualquer opinião, e fornecendo cópia da opinião ao contador externo que forneceu a primeira opinião.

230.3 Se a empresa ou a entidade que está solicitando a opinião não permitir a comunicação com o contador externo que forneceu a primeira opinião, o contador externo não deve fornecer a opinião solicitada.

Seção 240 - Honorários e outros tipos de remuneração

240.1 Ao entrar em negociação sobre serviços profissionais, o contador externo pode cotar qual honorário é considerado adequado.

O fato de que um contador pode cotar um honorário mais baixo do que outro não é propriamente antiético. Contudo, pode haver ameaças ao cumprimento dos princípios éticos decorrentes do nível de honorários cotados. Por exemplo, uma ameaça de interesse próprio à competência profissional e ao devido zelo é criada se os honorários cotados forem tão baixos que possa ser difícil executar o trabalho de acordo com as normas profissionais e técnicas aplicáveis pelo referido preço.

240.2 A existência e a importância de quaisquer ameaças criadas dependem de fatores como o nível de honorários cotados e os serviços aos quais os honorários são aplicáveis. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

informar o cliente sobre os termos do trabalho e, especificamente, sobre a base em que os honorários são cobrados e quais serviços são cobertos pelos honorários cotados;

definir tempo apropriado e pessoal qualificado para a tarefa.

240.3Honorários contingentes são amplamente utilizados para certos tipos de trabalhos que não são de asseguração (ver NBCs PA 290 e 291). Entretanto, eles podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos em determinadas circunstâncias. Eles podem criar ameaça de interesse próprio à objetividade. A existência e a importância dessas ameaças dependem de fatores que incluem:

a natureza do trabalho;

o intervalo de honorários possíveis;

a base para determinação dos honorários;

se o resultado da transação será revisado por terceiro independente.

240.4 A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

contrato antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração;

divulgação para os usuários previstos sobre o trabalho executado pelo contador externo e sobre a base de remuneração;

políticas e procedimentos de controle de qualidade;

revisão do trabalho executado pelo contador externo por terceiro independente.

240.5 Em determinadas circunstâncias, o contador externo pode receber honorários ou comissão pela indicação de cliente. Por exemplo, quando o contador externo não prestar o serviço específico solicitado, ele pode receber honorários por indicar o seu cliente a outro contador externo ou a outro especialista. O contador externo pode receber comissão de terceiro (por exemplo, fornecedor de software) em relação à venda de produtos ou serviços a um cliente. A aceitação desses honorários ou dessas comissões por indicação cria ameaça de interesse próprio à objetividade e à competência profissional e ao devido zelo.

240.6 O contador externo que pretende prestar serviços também pode oferecer honorários por conta da indicação de cliente quando, por exemplo, o cliente continuar sendo cliente de outro contador externo, mas necessitar de serviços de especialistas não oferecidos pelo atual contador. O pagamento desses honorários por indicação também cria ameaça de interesse próprio à objetividade e à competência profissional e ao devido zelo.

240.7 A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

comunicar o cliente de quaisquer acordos de pagamento de honorários por indicação a outro contador pelo trabalho indicado;

comunicar o cliente de quaisquer acordos de recebimento de honorários por indicação por encaminhar o cliente a outro contador externo;

obter concordância antecipada do cliente para acordos de comissão em relação à venda de produtos ou serviços ao cliente por terceiro.

240.8 O contador externo pode comprar toda ou parte de outra firma com base em pagamentos que serão feitos aos proprietários anteriores da firma ou a seus herdeiros ou espólios. Esses pagamentos não são considerados comissões ou honorários por indicação para fins dos itens 240.5 a 240.7.

Seção 250 - Divulgação comercial de serviços profissionais 250.1 Quando o contador externo procurar novo trabalho por meio de propaganda ou outras formas de marketing, pode haver ameaça ao cumprimento dos princípios éticos. Por exemplo, ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de comportamento profissional é criada se os serviços, as realizações ou os produtos forem promovidos de forma inconsistente com esse princípio.

250.2 O contador externo não deve desprestigiar a profissão ao fazer o marketing dos serviços profissionais. Os contadores externos devem ser honestos e verdadeiros e não:

(a) fazer declarações exageradas sobre os serviços oferecidos, as qualificações que têm ou a experiência obtida; ou

(b) fazer referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outro profissional.

Se o contador externo estiver em dúvida sobre se uma forma proposta de propaganda ou marketing é, ou não, apropriada, o contador externo deve consultar o Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver jurisdicionado.

Seção 260 - Presentes e afins

260.1 O cliente pode oferecer presentes e afins ao contador externo, ou a familiar imediato ou próximo. Essa oferta pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Por exemplo, pode ser criada ameaça de interesse próprio ou ameaça de familiaridade à objetividade se o presente de cliente for aceito pelo contador externo.

Pode surgir ameaça de intimidação à objetividade como resultado da possibilidade de essas ofertas serem divulgadas.

260.2 A existência e a importância de qualquer ameaça dependem da natureza, do valor e da intenção da oferta. Quando presentes ou afins forem oferecidos de forma que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, consideraria serem insignificantes ou sem importância, o contador externo pode concluir que a oferta está sendo feita no curso normal do negócio sem a intenção específica de influenciar a tomada de decisões ou obter informações. Nesses casos, o contador externo pode geralmente concluir que não há nenhuma ameaça significativa ao cumprimento dos princípios éticos.

260.3 O contador externo deve avaliar a importância de quaisquer ameaças e aplicar salvaguardas quando necessário para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Quando as ameaças não podem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o contador externo não deve aceitar essa oferta..

Seção 270 - Custódia de ativos de clientes

270.1 O contador externo não deve assumir a custódia de numerários ou outros ativos de clientes a menos que permitido por lei e, em caso positivo, de acordo com quaisquer obrigações legais adicionais impostas ao contador externo que detém esses ativos.

270.2 A detenção de ativos do cliente cria ameaças ao cumprimento dos princípios éticos; por exemplo, há ameaça de interesse próprio ao comportamento profissional e possivelmente ameaça de interesse próprio à objetividade decorrente da detenção de ativos do cliente. Portanto, o contador externo, para quem é confiado dinheiro (ou outros ativos) que pertence a outros, deve:

(a) manter esses ativos separadamente de ativos pessoais ou da firma;

(b) usar esses ativos somente com a finalidade para a qual forem destinados;

(c) estar pronto a qualquer tempo para prestar contas sobre esses ativos e sobre qualquer receita, dividendos ou ganhos gerados a quaisquer pessoas com direito a essa prestação de contas; e

(d) cumprir todas as leis e os regulamentos relevantes para a detenção e contabilização desses ativos.

270.3 Como parte dos procedimentos de aceitação de cliente e de trabalho para serviços que podem envolver a detenção de ativos de clientes, o contador externo deve fazer indagações apropriadas sobre a origem desses ativos e considerar as obrigações legais e regulatórias. Por exemplo, se os ativos fossem derivados de atividades ilegais, como lavagem de dinheiro, seria criada ameaça ao cumprimento dos princípios éticos. Nessas situações, o contador externo pode considerar buscar assessoria jurídica.

Seção 280 - Objetividade em todos os serviços

280.1 O contador externo deve avaliar ao prestar qualquer serviço profissional se existem ameaças ao cumprimento do princípio ético de objetividade resultante de interesses em cliente ou seus conselheiros, diretores ou empregados, ou de relacionamentos com eles. Por exemplo, ameaça de familiaridade ao princípio de objetividade pode ser criada por relacionamento familiar ou pessoal ou comercial próximo.

280.2 O contador externo que prestar serviço de asseguração deve ser independente do cliente de asseguração. É necessária independência de pensamento e na aparência para permitir que o contador externo expresse sua conclusão e seja reconhecido por expressála de forma imparcial, sem conflito de interesse ou influência indevida de outros. As NBCs PA 290 e 291 fornecem orientação específica sobre requisitos de independência para contadores que atuam na prática da auditoria independente na execução de trabalhos de asseguração.

280.3 A existência de ameaças de objetividade na prestação de qualquer serviço profissional depende das circunstâncias específicas do trabalho e da natureza do trabalho que o contador externo está executando.

280.4 O contador externo deve avaliar a importância de quaisquer ameaças e aplicar salvaguardas quando necessário para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

retirar-se da equipe de trabalho;

procedimentos de supervisão;

término da relação financeira ou comercial que está gerando a ameaça;

discussão do assunto com níveis superiores da administração na firma;

discussão do assunto com os responsáveis pela governança do cliente.

Se as salvaguardas não puderem eliminar ou reduzir a ameaça a um nível aceitável, o contador externo deve recusar ou rescindir o respectivo contrato de trabalho.

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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