Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

NBC PG - Norma Brasileira de Contabilidade - PG CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 100 de 24.01.2014

D.O.U.: 25.03.2014

Dispõe sobre a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PG 100 - APLICAÇÃO GERAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE

Seção 100 - Introdução e princípios éticos

100.1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Portanto, a responsabilidade do profissional da contabilidade não é exclusivamente satisfazer as necessidades do contratante. Ao agir no interesse público, o profissional da contabilidade deve observar e cumprir esta Norma. O não cumprimento de parte desta Norma por determinação legal ou regulamentar não desobriga o profissional do cumprimento daquilo que não for vedado.

100.2 Esta Norma estabelece a estrutura conceitual que o profissional da contabilidade deve aplicar para:

(a) identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos;

(b) avaliar a importância das ameaças identificadas; e

(c)aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. As salvaguardas são necessárias quando o profissional da contabilidade avalia que as ameaças não estão em nível em que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas disponíveis para o profissional da contabilidade naquele momento, que o cumprimento dos princípios éticos não está comprometido.

O profissional da contabilidade deve usar julgamento profissional ao aplicar essa estrutura conceitual.

100.3 As NBCs PG 200 e 300 descrevem como essa estrutura conceitual se aplica em determinadas situações específicas, fornecendo exemplos de salvaguardas que podem ser adequadas para tratar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Além disso, descrevem situações em que não há salvaguardas disponíveis para tratar as ameaças e, consequentemente, a circunstância ou relacionamento que cria as ameaças deve ser evitado. A NBC PG 200 aplica-se ao profissional da contabilidade externo e a NBC PG 300 ao profissional da contabilidade interno, conforme definições desta Norma. O profissional da contabilidade externo também pode aplicar a NBC PG 300 para circunstâncias específicas.

100.4 O uso da palavra "deve" nesta Norma impõe uma exigência ao profissional da contabilidade, pessoa física ou jurídica, de cumprir as disposições específicas. O cumprimento é exigido a menos que haja uma exceção permitida.

Princípios éticos

100.5 O profissional da contabilidade deve cumprir os seguintes princípios éticos:

(a) Integridade - ser franco e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais.

(b) Objetividade - não permitir que comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio.

(c) Competência profissional e devido zelo - manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível adequado para assegurar que clientes e/ou empregador recebam serviços profissionais competentes com base em desenvolvimentos atuais da prática, legislação e técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.

(d) Sigilo profissional - respeitar o sigilo das informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais e, portanto, não divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou profissional de divulgação, nem usar as informações para obtenção de vantagem pessoal pelo profissional da contabilidade ou por terceiros.

(e) Comportamento profissional - cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão.

Todos esses princípios éticos são discutidos mais detalhadamente nas Seções 110 a 150.

Abordagem da estrutura conceitual

100.6 As circunstâncias em que o profissional da contabilidade trabalha podem criar ameaças específicas ao cumprimento dos princípios éticos. É impossível definir todas as situações que criam ameaças ao cumprimento dos princípios éticos e especificar as medidas adequadas. Além disso, a natureza dos trabalhos e das designações de trabalho pode variar e, consequentemente, diferentes ameaças podem ser criadas, o que requer a aplicação de diferentes salvaguardas. Portanto, esta Norma estabelece uma estrutura conceitual que requer que o profissional da contabilidade identifique, avalie e trate as ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. A abordagem da estrutura conceitual auxilia o profissional da contabilidade no cumprimento das exigências éticas desta Norma e da responsabilidade de agir no interesse público. Ela comporta muitas variações em circunstâncias que criam ameaças ao cumprimento dos princípios éticos e pode evitar que o profissional da contabilidade conclua que uma situação é permitida se não for especificamente proibida.

100.7 Quando o profissional da contabilidade identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos e, com base na avaliação dessas ameaças, concluir que elas não estão em nível aceitável, o profissional da contabilidade deve avaliar se as salvaguardas apropriadas estão disponíveis e podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Ao fazer essa avaliação, o profissional da contabilidade deve efetuar julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas disponíveis para o profissional da contabilidade naquele momento, que as ameaças seriam eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação das salvaguardas, de modo que o cumprimento dos princípios éticos não esteja comprometido.

100.8 O profissional da contabilidade deve avaliar quaisquer ameaças ao cumprimento dos princípios éticos quando ele souber ou suspeitar da existência de circunstâncias ou relações que podem comprometer o cumprimento dos princípios éticos.

100.9 O profissional da contabilidade deve levar em consideração os fatores qualitativos bem como os quantitativos ao avaliar a importância de uma ameaça. Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade pode encontrar situações em que as ameaças não podem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável, seja porque a ameaça é significativa, seja porque as salvaguardas adequadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas. Nessas situações, o profissional da contabilidade deve declinar ou descontinuar o serviço profissional específico envolvido, ou, se necessário, renunciar ao trabalho (no caso de profissional da contabilidade externo) ou desligar-se da organização empregadora (no caso de profissional da contabilidade interno).

100.10 As NBCs PA 290 e 291 contêm disposições que o profissional da contabilidade deve obedecer se ele encontrar um desvio de disposição sobre independência. Se o profissional da contabilidade identificar um desvio de qualquer outra disposição das normas profissionais, ele deve avaliar a importância do desvio e seu impacto na habilidade dele seguir os princípios éticos. O profissional da contabilidade deve tomar quaisquer ações que estejam disponíveis, o mais rápido possível, para resolver satisfatoriamente os efeitos do desvio. O profissional da contabilidade deve determinar se reporta ou não o desvio, por exemplo, àqueles que possam ter sido afetados por ele, órgão profissional, regulador competente ou autoridade de supervisão.

100.11 Quando o profissional da contabilidade encontrar circunstâncias não usuais nas quais a aplicação de requisito específico resultaria em resultado desproporcional ou resultado que pode não ser de interesse público, recomenda-se que o profissional da contabilidade consulte o órgão profissional ou o órgão regulador competente.

Ameaças e salvaguardas

100.12 Ameaças podem ser criadas por ampla gama de relações e circunstâncias. Quando um relacionamento ou circunstância cria uma ameaça, essa ameaça pode comprometer o cumprimento dos princípios éticos por profissional da contabilidade. Uma circunstância ou relacionamento podem criar mais de uma ameaça, e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um princípio ético. As ameaças se enquadram em pelo menos uma das categorias a seguir:

(a) ameaça de interesse próprio é a ameaça de que um interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do profissional da contabilidade;

(b) ameaça de autorrevisão é a ameaça de que o profissional da contabilidade não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa física ou jurídica a ele ligada direta ou indiretamente, na qual o profissional da contabilidade confia para formar um julgamento como parte da prestação do serviço;

(c) ameaça de defesa de interesse do cliente é a ameaça de que o profissional da contabilidade promoverá ou defenderá a posição de seu cliente ou empregador a ponto em que a sua objetividade fique comprometida;

(d) ameaça de familiaridade é a ameaça, devido a relacionamento longo ou próximo com o cliente ou empregador, de o profissional da contabilidade tornar-se solidário aos interesses dele ou aceitar seu trabalho sem muito questionamento; e

(e) ameaça de intimidação é a ameaça de que o profissional da contabilidade será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o profissional da contabilidade.

As NBCs PG 200 e 300 explicam como essas categorias de ameaças podem ser criadas por profissional da contabilidade externo e profissional da contabilidade interno, respectivamente. Os profissionais da contabilidade externos também podem aplicar a NBC PG 300 para circunstâncias específicas.

100.13 Salvaguardas são ações ou outras medidas que podem eliminar ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, e se enquadram em duas categorias amplas:

(a) salvaguardas criadas pela profissão, pela legislação ou por regulamento; e

(b) salvaguardas no ambiente de trabalho.

100.14 As salvaguardas criadas pela profissão, pela legislação ou por regulamento incluem:

(a) requisitos educacionais, de treinamento e de experiência para ingressar na profissão;

(b) requisitos de desenvolvimento profissional contínuo;

(c) regulamentos de governança corporativa;

(d) normas profissionais;

(e) monitoramento profissional ou regulatório e procedimentos disciplinares;

(f) revisão externa por terceiro, legalmente autorizado, dos relatórios, de documentos, das comunicações ou das informações produzidas pelo profissional da contabilidade.

100.15 As NBCs PG 200 e 300 discutem as salvaguardas no ambiente de trabalho para profissional da contabilidade externo e para profissional da contabilidade interno, respectivamente.

100.16 Determinadas salvaguardas podem aumentar a probabilidade de identificar ou evitar comportamento antiético. Essas salvaguardas, que podem ser criadas pela profissão, pela legislação ou por regulamento ou por organização empregadora, incluem:

(a)sistemas de reclamações eficazes e bem divulgados e monitorados pela organização empregadora, pela classe ou por órgão regulador, que permitem que colegas, empregadores e membros da sociedade chamem atenção para comportamentos não profissionais ou antiéticos;

(b)obrigação explicitamente declarada de comunicar desvios de exigências éticas.

Conflitos de interesse

100.17 O profissional da contabilidade pode defrontar-se com um conflito de interesse quando empreender uma atividade profissional. Um conflito de interesse cria uma ameaça para outros princípios éticos. Tais ameaças podem ser criadas quando:

o profissional da contabilidade empreende uma atividade profissional relacionada a uma questão particular para duas ou mais partes cujos interesses a respeito daquela questão estão em conflito; ou

os interesses do profissional da contabilidade a respeito daquela questão particular e os interesses de uma parte para quem o contador profissional empreende uma atividade profissional relacionada àquela questão estão em conflito.

100.18 As NBCs PG 200 e 300 discutem conflitos de interesse para profissional da contabilidade externo e para profissional da contabilidade interno, respectivamente.

Solução de conflitos éticos

100.19 O profissional da contabilidade pode ter que resolver um conflito para cumprir com os princípios éticos.

100.20 Ao iniciar uma solução formal ou informal de conflito, os seguintes fatores, individualmente ou conjuntamente com outros fatores, podem ser relevantes para o processo de solução:

(a) fatos pertinentes;

(b) assuntos éticos envolvidos;

(c) princípios éticos relacionados com o assunto em questão;

(d)procedimentos internos estabelecidos; e

(e) cursos de ação alternativos.

Tendo considerado os fatores pertinentes, o profissional da contabilidade deve avaliar o curso de ação apropriado, ponderando as consequências de cada curso de ação possível. Se o assunto permanecer não resolvido, o profissional da contabilidade pode querer consultar outras pessoas apropriadas dentro da firma ou da organização empregadora para ajudar a chegar a uma solução.

100.21 Quando um assunto envolver conflito com uma organização, ou dentro dela, o profissional da contabilidade deve avaliar se devem ser consultados os responsáveis pela governança da organização, como o conselho de administração ou o comitê de auditoria.

100.22 Pode ser útil para o profissional da contabilidade documentar a essência do assunto, os detalhes de quaisquer discussões mantidas e as decisões tomadas em relação a esse assunto.

100.23 Se um conflito significativo não puder ser resolvido, o profissional da contabilidade pode considerar obter assessoria profissional do órgão profissional competente ou de consultores jurídicos. O profissional da contabilidade pode geralmente obter orientação sobre assuntos éticos sem violar o sigilo profissional se o assunto for discutido com o Conselho Federal ou Regional de Contabilidade sem a identificação do cliente ou com consultor jurídico sob a proteção de sigilo legal. Inúmeros são os casos em que o profissional da contabilidade pode considerar obter assessoria jurídica. Por exemplo, o profissional da contabilidade pode ter identificado uma fraude, cuja comunicação pode violar a responsabilidade do profissional da contabilidade de respeitar o sigilo profissional. O profissional da contabilidade pode considerar obter assessoria jurídica nesse caso para avaliar se há exigência de comunicação.

100.24 Se, depois de esgotar as possibilidades pertinentes, o conflito ético permanecer não resolvido, o profissional da contabilidade, quando possível, recusar-se-á em continuar associado com o assunto que cria o conflito. O profissional da contabilidade deve avaliar se, nas circunstâncias, é apropriado retirar-se da equipe de trabalho, da designação específica ou renunciar ao trabalho, à empresa ou à organização empregadora.

100.25 Ao se comunicar com os responsáveis pela governança de acordo com as disposições desta Norma, o profissional da contabilidade ou a firma deve determinar, considerando a natureza e a importância das circunstâncias particulares e o assunto a ser comunicado, as pessoas apropriadas na estrutura de governança da entidade que devem ser comunicadas. Se o profissional da contabilidade ou a firma se comunica com um subgrupo da governança, por exemplo, o comitê de auditoria ou um indivíduo, o profissional da contabilidade ou a firma deve determinar se a comunicação com todos os responsáveis pela governança também é necessária para que sejam adequadamente informados.

Seção 110 - Integridade

110.1 O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de serem diretos e honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e veracidade.

110.2 O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, documentos, comunicações ou outras informações nas quais ele acredita que as informações:

(a) contêm declaração materialmente falsa ou enganosa;

(b) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou

(c) omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.

Quando o profissional da contabilidade tomar ciência de que esteve associado com essas informações, ele deve tomar providências para desvincular-se dessas informações.

110.3 O profissional da contabilidade não será considerado como tendo infringido o item 110.2 se ele fornecer relatório modificado em relação ao assunto contido no item 110.2.

Seção 120 - Objetividade

120.1 O princípio da objetividade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de não comprometer seu julgamento profissional ou do negócio em decorrência de comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros.

120.2 O profissional da contabilidade pode ser exposto a situações que podem prejudicar a objetividade. É impraticável definir e avaliar todas essas situações. O profissional da contabilidade não deve prestar um serviço profissional se uma circunstância ou relacionamento distorcerem ou influenciarem o seu julgamento profissional com relação a esse serviço.

Seção 130 - Competência e zelo profissionais

130.1 O princípio da competência e zelo profissionais impõe a todos os profissionais da contabilidade as seguintes obrigações:

(a) manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível necessário para que clientes ou empregadores recebam serviço profissional adequado;

(b) agir diligentemente de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis na prestação de serviços profissionais.

130.2 A prestação de serviço profissional adequado requer o exercício de julgamento fundamentado ao aplicar o conhecimento e a habilidade profissionais na prestação desse serviço. A competência profissional pode ser dividida em duas fases distintas:

(a) atingir a competência profissional; e

(b) manter a competência profissional.

130.3 A manutenção da competência profissional adequada requer a consciência permanente e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e de negócios pertinentes. Os desenvolvimentos técnicos contínuos permitem que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha a capacitação para o desempenho adequado no ambiente profissional.

130.4 Diligência abrange a responsabilidade de agir de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva, de acordo com a tarefa requisitada.

130.5 O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para assegurar que os que estão trabalhando sob sua autoridade tenham treinamento e supervisão apropriados.

130.6 Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, empregadores ou outros usuários de seus serviços profissionais sobre as limitações inerentes dos serviços.

Seção 140 - Sigilo profissional

140.1 O princípio do sigilo profissional impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de abster-se de:

(a) divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações sigilosas obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais, sem estar prévia e especificamente autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação; e

(b) usar, para si ou para outrem, informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais para obtenção de vantagem pessoal.

140.2 O profissional da contabilidade deve manter sigilo, inclusive no ambiente social, permanecendo alerta à possibilidade de divulgação involuntária de informações sigilosas de seus clientes, especialmente a colega de trabalho próximo ou a familiar próximo ou imediato.

140.3 O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações divulgadas por cliente potencial ou empregador.

140.4 O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações dentro da firma ou organização empregadora.

140.5 O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas das quais são obtidas assessoria e assistência, também, respeitem o dever de sigilo do profissional da contabilidade.

140.6 A necessidade de cumprir o princípio do sigilo profissional permanece mesmo após o término das relações entre o profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente, ele pode usar sua experiência anterior. Contudo, ele não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência de relacionamento profissional ou comercial.

140.7 A seguir, são apresentadas circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:

(a) a divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou empregador, por escrito;

(b) a divulgação é exigida por lei;

(c) há dever ou direito profissional de divulgação, quando não proibido por lei.

140.7A O auditor independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, os papéis de trabalho e os relatórios.

140.8 Ao decidir sobre a divulgação de informações sigilosas, os fatores pertinentes a serem considerados incluem:

(a) se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou empregador consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade;

(b) se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas, na medida praticável. Quando a situação envolver fatos não comprovados, informações incompletas ou conclusões não comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar o tipo de divulgação que deve ser feita, caso seja feita;

(c) o tipo de comunicação que é esperado e para quem deve ser dirigida; e

(d) se as partes para quem a comunicação é dirigida são as pessoas apropriadas para recebê-la.

Seção 150 - Comportamento profissional

150.1 O princípio do comportamento profissional impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que o profissional da contabilidade sabe ou deveria saber possa desacreditar a profissão. Isso inclui ações que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas disponíveis para o profissional da contabilidade naquele momento, que poderiam afetar adversamente a boa reputação da profissão.

150.2 Na divulgação comercial das pessoas e na promoção do seu trabalho, os profissionais da contabilidade não devem desprestigiar a profissão. Os profissionais da contabilidade devem ser honestos e verdadeiros e:

(a) não fazer declarações exageradas sobre os serviços que podem oferecer, as qualificações que têm ou a experiência que obtiveram; ou

(b) não fazer referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros profissionais da contabilidade.

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções CFC nºs 781/95,961/03,965/03,976/03,1.023/05,1.042/05,1.100/07, publicadas no D.O.U., Seção I, de 10/4/95, 4/6/03, 17/6/03, 3/9/03, 9/5/05, 22/9/05 e 30/8/07, respectivamente. Esta Norma revoga também os itens 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.7, 1.10, 1.11 e 1.12, permanecendo em vigor apenas o item 1.9, da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no D.O.U., Seção I, de 21/1/98.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas