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Norma Brasileira de Contabilidade CFC/CTG Nº 2002 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

DOU 05.12.2018

Aprova o CTG 2002, que dispõe sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTG 2002 - LAUDO DE AVALIAÇÃO EMITIDO POR CONTADOR

Alcance

1. Este comunicado técnico estabelece critérios e procedimentos para os contadores em geral, incluindo aqueles que atuam na elaboração de demonstrações contábeis, os auditores independentes e os peritos contábeis. Trata, portanto, dos padrões técnicos e profissionais a serem observados para a emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado. Geralmente, esses laudos são destinados a apoiar processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou em norma de órgãos reguladores.

2. Os contadores responsáveis pela emissão de laudos de avaliação devem observar as normas profissionais de independência com relação ao impedimento ético e ao conflito de interesses (NBCs PG 100, 200 e 300, NBCs PA 290 e 291 e NBC PP 01), assim como as determinações de outros órgãos reguladores, sempre que suas orientações forem diferentes das diretrizes deste comunicado.

3. O contador que elabora a escrituração contábil da entidade para a qual o laudo está sendo emitido está impedido de elaborar laudo de avaliação contábil dos ativos líquidos dessa entidade e de entidade do grupo econômico a que ela pertença, seja o laudo pelo valor contábil ou pelo valor contábil ajustado a preços de mercado.

4. Nos termos das normas profissionais de independência, o contador que atue como auditor das demonstrações contábeis da contratante não tem impedimento ético ou conflito de interesses quando for contratado para emitir laudo de avaliação contábil sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o Patrimônio Líquido ou acervo líquido da contratante. 

5. Esses laudos devem ser conduzidos com observância ao descrito neste comunicado e, no que forem aplicáveis, as diretrizes estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade. A emissão do laudo de avaliação ao valor contábil ou contábil ajustado a preços de mercado pressupõe como requisito mandatório que os valores dos bens, direitos e obrigações, que compõem o Patrimônio Líquido ou acervo líquido da entidade, objeto de avaliação, tenham sido examinados pelo profissional responsável pela emissão de laudo. Na dúvida sobre que procedimentos adotar para elaboração do trabalho de avaliação, pode o contador responsável pelo processo de avaliação consultar e utilizar subsidiariamente: a NBC TA 230 para documentação e papéis de trabalho; a NBC TA 560 para eventos subsequentes; a NBC TA 580 para cartas de representação; a NBC TA 620 para a contratação de especialista; e outras normas aplicáveis.

Situações em que são requeridas avaliações contábeis 

6. As avaliações contábeis de que trata este comunicado, com a consequente emissão de laudo de avaliação, são geralmente requeridas pela legislação societária brasileira ou por normas de outros órgãos reguladores. As situações que requerem o laudo de avaliação, de que trata este comunicado, são as seguintes:

(a) Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976): (i) bens incorporados ao capital e à formação do capital (artigos 7º e 8º); (ii) aumentos de capital (Art. 170); (iii) incorporações, cisões e fusões (artigos 227, 228, 229 e 264); (iv) constituição de companhia fechada por subscrição particular (Art. 88);

(b) Código Civil (Lei nº 10.406/2002): da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades (artigos de 1.113 a 1.122); e

(c) Normas de outros órgãos reguladores.

Conceito de avaliação contábil

7. A avaliação contábil consiste na determinação do valor do Patrimônio Líquido da entidade em determinada data, ou de componentes específicos do ativo líquido, (acervo líquido parcial), da entidade na mesma data. Assim, para fins deste comunicado, o laudo de avaliação pode compreender:

(a) Patrimônio Líquido contábil formado por todos os componentes do balanço patrimonial (bens, direitos e obrigações); ou

(b) acervo líquido contábil formado por determinados ativos e passivos especificamente selecionados pela administração da entidade solicitante do laudo de avaliação.

Objetivo

8. O objetivo deste comunicado é tratar, apropriadamente, das seguintes considerações especiais que são relevantes para o emitente do laudo de avaliação:

(a) aceitação do trabalho e restrições profissionais;

(b) planejamento e execução do referido trabalho;

(c) formação de conclusão sobre o valor dos componentes do Patrimônio Líquido (ou do acervo líquido parcial) da entidade em determinada data, com base na avaliação das evidências obtidas; e

(d) emissão do laudo de avaliação.

Definições

9. Para fins deste comunicado, os termos abaixo listados possuem os seguintes significados atribuídos:

(a) Avaliação pelo valor contábil - mensuração do ativo líquido, ou Patrimônio Líquido, de acordo com as práticas contábeis brasileiras, ou, quando se tratar de laudo elaborado para instituições financeiras ou para outras entidades cuja prática contábil normatizada pelo correspondente órgão regulador for diferente, de acordo com essas práticas. A expressão "práticas contábeis brasileiras" está definida no item 7 da NBC TG 26 - Apresentação das demonstrações contábeis.

(b) Avaliação pelo valor contábil ajustado a preços de mercado dos ativos e dos passivos - mensuração do ativo líquido, ou Patrimônio Líquido, pelo valor contábil, acrescido de mais ou menos valia decorrente de determinadas premissas para se determinar os valores de mercado dos ativos e dos passivos.

(c) Preço de mercado (ou valor justo), segundo o § 1º do Art. 183 da Lei das Sociedades por Ações, deve ser utilizado em conjunto com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis que tratam da mensuração ao valor justo.

Laudo de avaliação contábil

10. A documentação do trabalho executado, que suporta a emissão do laudo de avaliação, deve conter toda a informação necessária para permitir que o laudo seja emitido. Essa documentação deve ser suficiente para que outro profissional experiente, sem qualquer envolvimento anterior com o trabalho executado, possa entender a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados pelo emitente do laudo, seus resultados e suas conclusões. O laudo e sua documentação que deram suporte devem ser mantidos sob a guarda do contador pelo prazo de cinco anos.

11. A elaboração de laudo de avaliação contábil (ativos líquidos avaliados a valor contábil) requer a verificação da existência, da avaliação e da integridade dos ativos e dos passivos, cujo Patrimônio Líquido ou acervo líquido está sendo avaliado ao seu valor contábil. Assim, o contador deve efetuar procedimentos para cobrir as seguintes afirmações:

(a) existência: os ativos e os passivos que compõem o Patrimônio Líquido ou o acervo parcial existem na data do laudo;

(b) avaliação: esses ativos e passivos estão registrados e avaliados pelo seu valor contábil apropriado, de acordo com as práticas contábeis brasileiras, e com relação ao laudo elaborado para instituições financeiras e para outras entidades cuja prática contábil for diferente, devem observar as normas específicas do correspondente órgão regulador;

(c) integridade: não existem ativos ou passivos que não tenham sido apropriadamente registrados e considerados no laudo de avaliação; e

(d) direitos e obrigações: os ativos e os passivos registrados e considerados no laudo de avaliação pertencem à entidade.

Laudo de avaliação contábil ajustado a preços de mercado

12. No que se refere à emissão de laudo de avaliação contábil ajustado a preços de mercado (NBC TG 46), o trabalho deve obter evidências apropriadas e suficientes sobre os ativos e passivos que compõem o Patrimônio Líquido contábil ou o acervo líquido parcial contábil, permitindo concluir sobre as afirmações relacionadas com a existência, avaliação e integridade desses bens, direitos e obrigações.

Ajustes dos valores contábeis a preços de mercado

13. A conceituação do que seja valor de mercado (ou valor justo) para cada elemento de ativo e passivo deve observar as normas e os critérios aos quais está associado o laudo a ser emitido (item 6) e as demais definições constantes do item 17.

14. Ao utilizar especialistas externos para seus trabalhos de emissão de laudos de avaliação, o profissional emitente do laudo deve levar em consideração a competência, a habilidade e a objetividade do especialista para o entendimento da avaliação procedida por esse profissional externo. Nesse caso específico, devem ser observados os objetivos e requisitos da NBC TA 620.

Divulgação dos critérios de avaliação

15. Ao emitir laudo de avaliação, o contador deve observar se o critério utilizado para mensuração das contas objeto do laudo foi adequadamente divulgado. Isso requer, por exemplo, a existência de notas explicativas em anexo que acompanhe o quadro sumário do patrimônio ou acervo líquido. Essa divulgação é importante mesmo nos casos em que as contas foram avaliadas de acordo com as práticas contábeis brasileiras e deve existir pelo menos a descrição das principais políticas contábeis, semelhante às exigências de divulgações aplicáveis às demonstrações contábeis consideradas como um todo, mas não necessariamente, dado o fim a que se destina, a divulgação de todas as composições de saldos e outras divulgações requeridas. Entretanto, a administração da entidade deve manter todos os arquivos analíticos com a composição dos saldos contábeis. Quando os ativos e os passivos estiverem a preços de mercado, as premissas, os critérios e os procedimentos utilizados para determinar os correspondentes ajustes precisam ser divulgados em notas que complementam o quadro que demonstra o objeto do laudo. Esse quadro deve conter o sumário dos ativos e dos passivos que compõem o Patrimônio Líquido (ou acervo parcial) pelos seus valores contábeis e valores de mercado, incluindo os ajustes procedidos.

16. As notas explicativas devem informar, quando aplicável, a utilização de especialistas contratados pela administração da entidade para avaliação de ativos e de passivos. A administração da entidade é responsável pela aprovação final dos valores atribuídos aos ativos e passivos.

Atividades técnicas e profissionais

17. As atividades técnicas e profissionais visam fundamentar o laudo contábil e abrangem, total ou parcialmente, em conformidade com a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação, entre outros, em consonância com as definições a seguir:

(a) exame é a análise de livros, registros das transações e documentos;

(b) vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;

(c) indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionada ao trabalho para efeito de conclusão do laudo;

(d) investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias;

(e) arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico;

(f) mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações;

(g) avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas;

(h) certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo.

Responsabilidade do contador

18. O cumprimento da responsabilidade profissional do contador, relacionada com a emissão de laudo de avaliação, está baseado neste comunicado e nas normas técnicas e profissionais editadas pelo CFC.

Responsabilidade dos administradores

19. A administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança precisam reconhecer e entender que eles têm responsabilidades que são fundamentais para que o contador possa conduzir seus trabalhos e emitir o laudo de avaliação. Essas responsabilidades compreendem a elaboração das informações contábeis em conformidade com as práticas contábeis brasileiras e, quando se tratar de laudo elaborado para instituições financeiras e para outras entidades cuja prática contábil normatizada pelo correspondente órgão regulador for diferente, observar as orientações do órgão específico. Além disso, deve ser observada a manutenção de controles internos cujos administradores determinem como sendo necessário para permitir a elaboração de informações contábeis que estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

20. Cabe, também, à administração fornecer ao contador acesso às informações contábeis, como registros e documentação para a realização de seus trabalhos. A administração também é responsável por proporcionar: (a) proteção ao patrimônio e prevenção e detecção de fraudes; (b) escrituração fidedigna das transações por meio de registros que dão suporte às informações contábeis; (c) elaboração de informações contábeis de acordo com as práticas contábeis brasileiras; (d) guarda, em boa ordem, de documentos que constituem as evidências comprobatórias das transações efetuadas; e (e) quando aplicável, a elaboração de informações de ativos e de passivos, mensurados a valor de mercado, e a divulgação adequada e completa dos critérios em notas explicativas.

21. O contador deve solicitar à administração que forneça representação formal no sentido de que essas responsabilidades foram observadas.

Valores de avaliação contábil divergentes dos livros contábeis

22. O laudo de avaliação deve ser conclusivo quanto aos valores do Patrimônio Líquido ou acervo líquido. Entretanto, é possível que a entidade tenha adotado, na escrituração de suas transações, práticas contábeis consideradas inadequadas pelo contador. No caso de laudos de ativos líquidos a valor de mercado, também pode ser possível que a determinação do valor de mercado de certos ativos ou passivos seja considerada inadequada.

23. Desde que os aspectos inadequados possam ser quantificados de forma satisfatória, permitindo identificar os ajustes aos itens objeto da avaliação, o fato não deve impedir a emissão de laudo conclusivo sobre os itens avaliados, mesmo que esses ajustes não sejam contabilizados pela entidade, mas que sejam considerados para apuração do saldo final ajustado. A representação formal da administração mencionada no item 21 deve confirmar o saldo final ajustado.

24. Nessas circunstâncias, no corpo do laudo de avaliação, devem ser incluídos parágrafos explicativos dos ajustes considerados, inserindo a utilização de práticas contábeis consideradas inadequadas pelo contador, e o parágrafo de conclusão deve mencionar, de forma explícita, os valores ajustados.

Limitações ao alcance dos trabalhos de avaliação

25. A existência de limitações ao alcance dos trabalhos é inconsistente com a natureza e o propósito do trabalho, que têm por objetivo a emissão de laudo de avaliação. Portanto, o contador, antes de aceitar tal trabalho, deve se questionar quanto à inexistência de limitações, as quais o impedirão de atingir o seu objetivo. Se essas limitações forem conhecidas antes da aceitação, o contador não deve aceitar o trabalho.

26. Nos casos em que o contador, após a aceitação do trabalho, constatar restrições ou limitações ao alcance do seu trabalho e se deparar com a impossibilidade de emitir laudo de avaliação conclusivo, deve encaminhar carta aos contratantes do trabalho, identificando as razões que o levaram a essa decisão. O Apêndice VI deste comunicado contém modelo de carta sugerido para essas circunstâncias.

Eventos subsequentes

27. A emissão de laudo de avaliação contábil tem como premissa básica o fato de que os valores dos componentes avaliados reflitam as transações ocorridas até a data-base. O contador pode identificar eventos subsequentes que requerem ajuste no laudo de avaliação. Nessas circunstâncias, o contador deve determinar se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada no referido laudo de avaliação, de acordo com as práticas contábeis brasileiras.

Incertezas

28. Durante a realização de seus trabalhos, o contador pode identificar incertezas cujo desfecho dependa de eventos futuros, mas que, se o desfecho fosse conhecido antes da emissão do laudo, poderia afetar o valor da avaliação pretendida.

29. Dessa forma, em princípio, as referidas incertezas não precisariam ser mencionadas no laudo de avaliação conclusivo emitido. No entanto, laudos de avaliação contábil podem ser emitidos e utilizados como um instrumento essencial em processos de negociação de ativos e de passivos. Assim, a necessidade de se emitir laudo conclusivo sobre itens contábeis que estão registrados em determinada data não impossibilita o contador de divulgar, em seu laudo de avaliação, eventuais incertezas relevantes, fundamentais para entendimento do Patrimônio Líquido ou do acervo líquido, cujo desfecho, se conhecido, poderia alterar significativamente o valor da avaliação ou o rumo das negociações em curso e, assim, levar à adoção, entre as partes, de cláusulas contratuais restritivas ou condicionantes a eventos futuros.

30. Assim sendo, eventos dessa natureza devem ser divulgados em parágrafo de ênfase a expressão que deixe claro não se tratar de ressalva, que não é admitida em laudos de avaliação, como, por exemplo, "Nossa conclusão sobre o Patrimônio Líquido [ou acervo líquido] contábil não está ressalvada em função desse assunto".

31. O parágrafo de ênfase significa divulgar incertezas que podem ter desfechos relevantes e cuja solução dependa de eventos futuros, mas que não afetam a conclusão sobre o valor contábil dos itens avaliados na data-base, segundo os fatos conhecidos no presente.

32. A decisão de divulgar, ou não, determinadas incertezas relevantes deve ser devidamente documentada nos papéis de trabalho do contador.

Avaliação contábil do Patrimônio Líquido negativo

33. Para fins de laudo de avaliação contábil, a situação na qual a entidade apresenta Patrimônio Líquido negativo ou, quando o valor dos passivos supera o valor dos ativos, geralmente não causa, por si só, impedimento para que o contador emita o seu laudo de avaliação em relação à insuficiência de Patrimônio Líquido.

Utilização do trabalho de outros contadores e/ou especialistas

34. O contador deve assumir responsabilidade integral pelo laudo que emite e não pode dividir responsabilidade com outros contadores ou com especialistas que possam ser por ele utilizados.

Estrutura do laudo de avaliação

35. A seguinte estrutura deve ser utilizada para a elaboração do laudo de avaliação:

(a) Destinatário: O laudo é endereçado ao contratante do serviço, que normalmente é o conselho de administração, diretoria executiva ou outro órgão equivalente da entidade que providenciou a contratação do contador nomeado em assembleia dos acionistas ou sócios da entidade.

(b) Dados do contador ou da organização contábil: Identificação do contador ou da organização contábil, com indicação do endereço, inscrição no CPF ou CNPJ e no CRC, informações de seu contrato social e do sócio (profissional habilitado) que assina o laudo de avaliação.

(c) Objetivo da avaliação: Identificação do objeto da avaliação e da data-base da avaliação.

(d) Metodologia aplicada na avaliação: Inclui métodos, procedimentos e critérios adotados pelo contador com destaque dos instrumentos utilizados na execução do processo de avaliação e elaboração do laudo de avaliação.

(e) Responsabilidade da administração sobre as informações contábeis e os ajustes a preço de mercado (quando aplicável): Deve descrever a responsabilidade da administração sobre as informações contábeis que serviram de base para a elaboração do laudo de avaliação.

(f) Responsabilidade do contador: Deve descrever as responsabilidades do contador relacionadas com os trabalhos efetuados, que propiciam o suporte necessário para emissão do laudo de avaliação.

(g) Conclusão: Neste título, deve ser indicada a conclusão sobre o objeto do laudo de avaliação (Patrimônio Líquido total ou acervo líquido parcial), de forma precisa e completa, com destaque se o valor obtido consta dos registros contábeis, escriturado de acordo com as práticas contábeis brasileiras, observando-se as orientações diferentes decorrentes de outros órgãos reguladores (se for o caso), ou se o valor constante da conclusão foi obtido pelo contador, mediante ajuste aos livros contábeis para atender àquelas práticas e, dessa forma, não está escriturado nos registros contábeis. Isto implica a necessidade de destacar, dependendo do objetivo do laudo:

(i) critérios de avaliação adotados no processo de avaliação;

(ii) situação patrimonial da empresa avaliada na data da avaliação;

(iii) resultado da avaliação dos componentes do ativo (segregados por grupo e subgrupos de contas);

(iv) resultado da avaliação dos componentes do passivo exigível (segregados em circulante e não circulante);

(v) resultado da avaliação dos componentes do Patrimônio Líquido e seus respectivos subgrupos de contas.

(h) Local e data de emissão: A data de emissão do laudo deve corresponder à data de encerramento e conclusão dos trabalhos de avaliação contábil.

(i) Identificação do contador e assinatura do laudo: Essa identificação deve ser realizada de forma que atenda aos requisitos de identificação do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e demais formalidades.

(j) Anexos: São documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo profissional durante o seu trabalho.

(k) Apêndices: São documentos elaborados pelo próprio profissional com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova no seu laudo. O Apêndice ao laudo de avaliação deve apresentar as seguintes informações:

(i) composição do Patrimônio Líquido contábil, ou do acervo líquido parcial, e dos ajustes a valor de mercado (quando aplicável);

(ii) notas explicativas sobre as práticas contábeis (ou determinação de valor de mercado) utilizadas, conforme mencionado no item 15 deste comunicado.

(l) Alterações e mudanças à estrutura sugerida:

(i) Valor contábil ajustado para refletir as práticas contábeis adotadas no laudo específico: Nesse caso, antes da conclusão, deve ser incluída uma seção específica no relatório denominada "Base para Ajuste do Patrimônio Líquido às Práticas Contábeis Adotadas", contendo breve descrição do assunto e referência para a nota explicativa que detalha os ajustes efetuados aos registros contábeis para refletir a adoção das referidas práticas. Nesse caso a conclusão deve ser adaptada para indicar o efeito dos ajustes que foram considerados na emissão do laudo de avalição contábil. O modelo de laudo de avaliação contemplando essa situação está apresentado no Apêndice III.

(ii) Existência de situação de incerteza: Nessa circunstância, logo após o parágrafo de conclusão sobre o valor do Patrimônio Líquido ou do acervo líquido parcial, deve ser incluído parágrafo que relate as incertezas existentes, conforme abordado nos itens de 28 a 32. O modelo de laudo de avaliação contemplando essa situação está apresentado no Apêndice IV. 

(iii) Valor contábil ajustado para refletir os preços de mercado: Como mencionado no item 15, os procedimentos e os critérios utilizados para determinar o valor contábil necessitam ser divulgados em notas explicativas. Da mesma forma, nos casos em que os valores contábeis incluírem ajustes a preços de mercado, os critérios e/ou elementos de comparação necessitam também ser divulgados em notas explicativas, que serão parte integrante do laudo de avaliação, para fins de atendimento ao § 1º do Art. 8º da Lei das Sociedades por Ações. O modelo de laudo de avaliação contemplando essa situação está apresentado no Apêndice V.

Vigência 

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CTA 20 e sua revisão (R1), publicados no DOU, Seção 1, de 15.04.2014 e 03.10.2014, respectivamente.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho


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