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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTA CFC Nº 17, DE 26 DE JULHO DE 2013 

DOU: 31.07.2013

Dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas em decorrência de alterações introduzidas para o Teste de Adequação de Passivos pela SUSEP.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Objetivo

1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas, elaboradas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e as demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, referentes aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2012, em decorrência das alterações introduzidas no Teste de Adequação de Passivos (TAP) com a emissão da Circular nº 457 pela SUSEP, de 14 de dezembro de 2012, principalmente, no que diz respeito aos §§ 2º do Art. 8º e 1º e 2º do Art. 16.

Histórico

2. A SUSEP emitiu, em 22 de dezembro de 2010, a Circular SUSEP nº 410, a qual instituiu o TAP (como introduzido pela NBC TG 11 - Contratos de Seguro), definindo as regras e os procedimentos necessários a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais (sociedades supervisionadas).

3. Em função das recentes alterações no cenário econômico brasileiro e, principalmente, da expressiva redução das taxas de juros no Brasil, durante 2012, a SUSEP suspendeu os efeitos da Circular SUSEP nº 410 para as demonstrações contábeis intermediárias de 30 de junho de 2012 e subsequentemente a revogou, emitindo em 14 de dezembro de 2012, a Circular SUSEP nº 457 que estabelece as novas regras e procedimentos para a realização do TAP pelas sociedades supervisionadas.

4. O § 2º do Art. 8º da Circular SUSEP nº 457 menciona que:

§ 2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, poderá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento", e que sejam utilizados como base de apuração de excedentes financeiros.

5. Os §§ 1º e 2º do Art. 16 da Circular SUSEP nº 457 mencionam que:

§ 1º A sociedade supervisionada que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data base mencionada no caput deverá constituir, no mínimo:

I - 50% do valor do TAP apurado na data-base 30 de junho de 2013;

II - 100% do valor do TAP apurado na data-base 31 de dezembro de 2013.

§ 2º A entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data-base mencionada no caput deverá constituir 25%, 50%, 75% e 100% do valor do TAP apurado nas datas-bases a partir de 30 de junho de 2013, semestralmente até 31 de dezembro de 2014.

Entendimento e orientação

6. Em relação ao § 2º do Art. 8º da Circular SUSEP nº 457, citado no item 4, a compensação de eventual diferença positiva entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas com a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento", efetivamente utilizados para a cobertura das provisões técnicas, não está suportado pela NBC TG 11. Desta forma, a sociedade supervisionada que optar pela faculdade prevista no § 2º do Art. 8º, da Circular SUSEP nº 457, deve elaborar "Estudo Técnico" que demonstre que a compensação efetuada, equivaleria à diferença entre os fluxos a seguir:

(i)os fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados descontados a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela SUSEP (conforme indicadas no Art. 7º da Circular SUSEP nº 457); e

(ii)os fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados descontados a valor presente com base em taxas que reflitam o retorno estimado dos ativos garantidores, em questão, da sociedade supervisionada (conforme permitido pela NBC TG 11, itens 27 a 30 - Margem Futura de Investimento).

7. Em relação aos §§ 1º e 2º do Art. 16 da Circular SUSEP nº 457, a constituição de provisões de forma gradual não atende às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela SUSEP, nem àquelas de acordo com as IFRS.

8. A realização do Teste de Adequação do Passivo é um requerimento introduzido pela NBC TG 11, que menciona que "A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro". A NBC TG 11 não define, no entanto, qual a taxa de desconto deve ser utilizada.

Assim sendo, a utilização das taxas e a revisão dessas taxas que reflitam o retorno estimado dos ativos garantidores devem ser tratadas, em cada data-base, como mudança de estimativa e, portanto, de forma prospectiva, de acordo com a NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

9. O auditor independente deve avaliar a materialidade desses efeitos em relação às demonstrações contábeis individuais e consolidadas elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela SUSEP, e de acordo com as IFRS, tomadas em conjunto e, dependendo de sua relevância, deverá proceder à necessária modificação de seu relatório, conforme requerido pela NBC TA 705, caso a entidade supervisionada:

(a) não elabore ou não apresente o estudo referido no item 6; ou (b) apresente o estudo técnico, e a diferença entre fluxo do item 6 (ii) menos o fluxo do item 6 (i), seja materialmente inferior à compensação efetuada e descrita no item 4; ou (c) opte pela faculdade prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 16º (item 5).

10. Abaixo está reproduzido o item A1 da NBC TA 705, para orientação do auditor independente quanto às possíveis conclusões a serem reportadas em seu relatório de auditoria:

A1. A tabela a seguir mostra como a opinião do auditor sobre a natureza do assunto que gerou a modificação, e a disseminação de forma generalizada dos seus efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis, afeta o tipo de opinião a ser expressa.

Natureza do assunto que gerou a modificação Julgamento do auditor sobre a disseminação de forma generalizada dos efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis
Relevante mas não generalizado Relevante e generalizado
As demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes Opinião com ressalva Opinião adversa
Impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente Opinião com ressalva Abstenção de opinião 

Vigência

11. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

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