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Norma Brasileira de Contabilidade NBC nº 1 de 18 de Junho de 2018

DOU 06.11.2018

Aprova a revisão das seguintes normas e interpretações técnicas: NBC TG 02 (R3), NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 16 (R2), NBC TG 18 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 37 (R5), NBC TG 39 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC TG 47, NBC TG 48 e ITG 12.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 01 que altera as seguintes normas e interpretações:

1.Altera o item 16 na NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

16. (...) provisões que devem ser liquidadas em caixa; passivos de arrendamento; e dividendos a serem distribuídos com caixa, (...) goodwill; ativos intangíveis; estoques; imobilizado; ativo de direito de uso; e provisões a serem liquidadas mediante a entrega de ativo não monetário.

2.Altera os itens 17 e 44 na NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

17(e) (...) do passivo relativo a arrendamento mercantil.

44(a) (...) respectivo, quer seja por meio de arrendamento mercantil;

(b) (...)

3. Altera os itens 3 e 6 e, na Interpretação Técnica anexa, o item 6 na NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3(c)arrendamentos mercantis de ativo intangível contabilizado de acordo com a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil;

6. (...) e direitos autorais estão dentro do alcance desta norma e devem ser excluídos do alcance da NBC TG 06.

4. Altera o item 4 na NBC TG 11 (R2) - Contratos de Seguro, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4(c) (...) royalties, pagamentos variáveis de arrendamentos mercantis e itens (...)

5.Altera os itens 14, 17, B32 e B42, inclui os itens 28A, 28B e seu título e 42A e exclui os itens B28, B29 e B30 na NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

14.Os itens B31 a B40 fornecem (...) Os itens 22 a 28B especificam (...)

17(a)classificação de contrato de arrendamento mercantil em que a adquirida é o arrendador como arrendamento operacional (...)

28A. O adquirente deve reconhecer o ativo de direito de uso e passivos de arrendamento para arrendamentos identificados de acordo com a NBC TG 06, no qual a adquirida é o arrendatário. O adquirente não é obrigado a reconhecer o ativo de direito de uso e os passivos de arrendamento para:

(a) arrendamento para o qual o prazo do arrendamento (conforme definido na NBC TG 06) termina dentro de 12 meses contados da data de aquisição; ou

(b) arrendamento para o qual o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8 da NBC TG 06).

28B. O adquirente deve mensurar o passivo de arrendamento ao valor presente do saldo de arrendamento remanescente (conforme definido na NBC TG 06) como se o contrato de arrendamento adquirido fosse um novo contrato de arrendamento na data de aquisição. O adquirente deve mensurar o ativo de direito de uso ao mesmo valor do passivo de arrendamento, ajustado para refletir os termos favoráveis ou desfavoráveis do arrendamento quando comparado com os termos do mercado.

42A. Quando a parte em negócio em conjunto (conforme definido na NBC TG 19) obtém o controle de negócio que é operação conjunta (conforme definido na NBC TG 19) e teve direitos sobre os ativos e obrigações dos passivos relacionados a essa operação conjunta imediatamente anterior à data de aquisição, a transação é uma combinação de negócios alcançada em estágios. O adquirente deve, portanto, aplicar os requisitos para combinação de negócios realizada em estágios, incluindo a remensuração de sua participação anterior na operação conjunta na forma descrita no item 42. Ao fazê-lo, o adquirente deve remensurar toda a sua participação anterior na operação conjunta.

6. Altera o item 12 na NBC TG 16 (R2) - Estoques, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

12. (...) fabris, máquinas, equipamentos e ativos de direito de uso utilizados no processo de produção e o custo de gestão e de administração da fábrica. Os custos indiretos (...)

7. Inclui os itens 14A e 45G a 45K e exclui o item 41 na NBC TG 18 (R3) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

14A. A entidade também deve aplicar a NBC TG 48 a outros instrumentos financeiros em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, relativamente aos quais o método da equivalência patrimonial não é aplicado. Esses instrumentos incluem participações de longo prazo que, em substância, fazem parte do investimento líquido da entidade em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto (ver item 38). A entidade deve aplicar a NBC TG 48 a tais participações de longo prazo antes de aplicar o item 38 e os itens 40 a 43 desta norma. Ao aplicar a NBC TG 48, a entidade não deve levar em consideração quaisquer ajustes no valor contábil de participações de longo prazo decorrentes da aplicação desta norma.

45G. A entidade deve aplicar as alterações dos itens 14A e 41, retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23 para períodos de relatório anual com início em 1º de janeiro do início da vigência dessas alterações, exceto quando especificado nos itens 45H a 45K.

45H. A entidade que aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G ao mesmo tempo em que aplicar pela primeira vez a NBC TG 48 deve aplicar os requisitos de transição, especificados na NBC TG 48, às participações de longo prazo descritos no item 14A.

45I. A entidade, que aplicou pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, após a primeira aplicação da NBC TG 48, deve aplicar os requisitos de transição da NBC TG 48 necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no item 14A para as participações de longo prazo. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial da NBC TG 48 devem ser lidas como referentes ao início do período de relatório anual em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez (a data da aplicação inicial das alterações). A entidade não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção posterior.

45J. Ao aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, a entidade que aplica a isenção temporária da NBC TG 48, de acordo com os contratos de seguro da NBC TG 11, não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção posterior.

45K. Se a entidade não reapresentar os períodos anteriores, aplicando o item 45I ou o item 45J, na data da aplicação inicial das alterações, deve reconhecer em lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior das participações de longo prazo descritas no item 14A nessa data; e

(b) o valor contábil dessas participações de longo prazo nessa data.

8. Inclui o item B33CA na NBC TG 19 (R2) - Negócios em Conjunto, publicada no DOU, seção 1, de 6/11/2015.

9. Altera os itens 6 e 14 na NBC TG 20 (R2) - Custos de Empréstimos, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

6(d) juros sobre passivos de arrendamento mercantil reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; e

14. (...) dos custos dos empréstimos aplicáveis a todos os empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período. No entanto, a entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos aplicáveis aos empréstimos feitos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável até que todas as atividades necessárias para preparar esse ativo para uso ou venda pretendidos estejam completas. O montante dos custos de (...)

10.Altera o item 5 na NBC TG 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

5(c) arrendamento mercantil (ver a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil). No entanto, esta norma aplica-se a qualquer arrendamento que se torne oneroso antes da data de início do arrendamento, conforme definido na NBC TG 06. Esta norma também deve ser aplicada a arrendamentos de curto prazo e arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor, contabilizado de acordo com o item 6 da NBC TG 06, e que se tornaram onerosos;

(d) (...)

11.Altera o item 123 na NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

123(b)quando substancialmente todos os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento são transferidos para outras entidades;

(c) (...)

12. Altera os itens 5, 10, 29 e 44, exclui os itens 4, 27 e o último parágrafo da definição de "ativo imobilizado" do item 6 na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. (...)modelo de custo desta norma para propriedade para investimento próprio.

10. (...) ou dar manutenção ao mesmo. O custo de item de imobilizado pode incluir custos incorridos, relativos aos contratos de arrendamento de ativo, que são usados para construir, adicionar a, substituir parte ou serviço a item do imobilizado, tais como a depreciação de ativo de direito de uso.

44. (...) os motores de aeronave. De forma similar, (...)

13.Altera os itens 5, 7, 8, 9, 30, 41, 50, 53, 53A, 54, 56, 60, 61, 62, 67, 74, 77 e 78, inclui os itens 19A, 29A e 40A e exclui os itens 3, 6, 25, 26, 34 e a alínea (b) do item 75 na NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. (...)

Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício - ou parte de edifício - ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário como ativo de direito de uso) para auferir aluguel ou (...)

Propriedade ocupada pelo proprietário é a propriedade mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário como ativo de direito de uso) para uso na produção ou (...)

7. (...) aplica-se à propriedade própria ocupada pelo proprietário e a NBC TG 06 aplica-se à propriedade ocupada pelo proprietário mantida por arrendamento como ativo de direito de uso.

8(c)edifício que seja propriedade da entidade (ou ativo de direito de uso relativo a edifício mantido pela entidade) e que seja arrendado (...)

9(c)propriedade ocupada pelo proprietário (ver NBC TG 27 e NBC TG 06), incluindo (entre outras coisas) (...)

19A. A propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso deve ser reconhecida de acordo com a NBC TG 06.

29A. A propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso deve ser mensurada inicialmente ao custo de acordo com a NBC TG 06.

30.Com as exceções indicadas no item 32A, a entidade deve escolher (...)

40A. Quando o arrendatário utilizar o modelo de valor justo para mensurar a propriedade para investimento que é mantida como ativo de direito de uso, deve mensurar o ativo de direito de uso, e não a propriedade subjacente, ao valor justo.

41.A NBC TG 06 especifica a base do reconhecimento inicial do custo de propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso. O item 33 exige que a propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso seja remensurada, se necessário, pelo valor justo, se a entidade escolher o modelo de valor justo. Quando os pagamentos de arrendamento são efetuados a taxas de mercado, o valor justo da propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso na aquisição, líquido de todos os pagamentos de arrendamento esperados (incluindo os relativos a passivos de arrendamento reconhecidos), deve ser zero. Assim, remensurar o ativo de direito de uso de arrendamento do custo, de acordo com a NBC TG 06, para o valor justo, de acordo com o item 33 (tendo em conta os requisitos do item 50), não deve resultar em qualquer ganho ou perda inicial, (...)

50(d)o valor justo da propriedade para investimento, mantida por arrendatário como ativo de direito de uso, reflete os fluxos de caixa esperados (incluindo os pagamentos variáveis de arrendamento que se espera que se tornem exigíveis). Em conformidade, (...)

53. (...) NBC TG 27 - Ativo Imobilizado para propriedade para investimento própria ou, de acordo com a NBC TG 06, para propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso. O valor residual da propriedade para investimento deve ser assumido como sendo zero. A entidade deve continuar a aplicar a NBC TG 27 ou a NBC TG 06 até a alienação da propriedade para investimento.

53A. (...) confiavelmente o valor justo de propriedade para investimento em construção (...) NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, para ativos próprios, ou com a NBC TG 06, para propriedade para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de uso.

54. (...) NBC TG 27 ou com a NBC TG 06, ela deve mensurar todas (...)

56. (...) deve mensurar a propriedade para investimento:

(a) de acordo com a NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, se atender aos critérios para ser classificado como mantido para venda (ou está incluído em grupo para alienação que seja classificado como mantido para venda);

(b) de acordo com a NBC TG 06, se é mantido por arrendatário como ativo de direito de uso e não é mantido para venda, de acordo com a NBC TG 31; e

(c) de acordo com os requisitos da NBC TG 27 para o modelo do custo em todos os outros casos.

60. (...) NBC TG 27, a NBC TG 06 ou a NBC TG 16, (...)

61. (...) NBC TG 27 para propriedade própria e a NBC TG 06 para propriedade mantida por arrendatário como ativo de direito de uso até a data da alteração do uso. A entidade (...) NBC TG 27 ou com a NBC TG 06 e o seu valor justo, (...)

62. (...) depreciar a propriedade (ou o ativo de direito de uso) e deve reconhecer quaisquer perdas por (...) NBC TG 27 ou a NBC TG 06, e o seu valor justo (...)

67. (...) para investimento, que é vendida, é a data em que (...)

74. (...) tenham celebrado. O arrendatário que detenha propriedade para investimento como ativo de direito de uso proporciona divulgação dos arrendatários, como requerido pela NBC TG 06, e divulgação dos arrendadores, como requerido pela NBC TG 06, para qualquer arrendamento (...)

77. (...) agregada de quaisquer passivos de arrendamento reconhecidos que tenham (...)

78. (...) NBC TG 27 ou de acordo com a NBC TG 06, a conciliação (...)

14.Altera o item 2 na NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola, publicada no DOU, seção 1, de 6/11/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2(e) ativos de direito de uso decorrentes de arrendamento de terrenos relacionados à atividade agrícola (ver NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil).

15. Altera o item 20 e o título do exemplo do item 52B, exclui o item 52B, exceto o exemplo, e inclui o item 57A na NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

20. (...) NBC TG 28 - Propriedade para Investimento e a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil). Em algumas jurisdições, (...)

57A. A entidade deve reconhecer o efeito tributário sobre o rendimento dos dividendos, conforme definido na NBC TG 48, quando reconhecer o passivo para pagar o dividendo. O efeito tributário sobre o rendimento dos dividendos está ligado mais diretamente a transações ou a eventos passados que geraram lucros distribuíveis do que às distribuições aos proprietários. Por conseguinte, a entidade deve reconhecer o efeito tributário sobre o rendimento dos dividendos no resultado, em outros resultados abrangentes ou em instrumentos patrimoniais da mesma forma que a entidade originalmente reconheceu essas transações ou eventos passados.

16.Altera os itens 57, 99, 120, 123, 125, 126 e 156 e inclui os itens 101A, 122A e 123A na NBC TG 33 (R2) - Benefícios a Empregados, publicada no DOU, seção 1, de 6/11/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

57(c)(i) custo do serviço corrente (ver itens 70 a 74 e 122A);

(ii) (...)

99.Quando determinar o custo (...) que reflitam:

(a) os benefícios oferecidos em conformidade com o plano e os ativos do plano antes da alteração, redução (encurtamento/curtailment) ou liquidação do plano; e

(b) os benefícios oferecidos em conformidade com o plano e os ativos do plano após a alteração, redução ou liquidação do plano.

101A. Quando ocorrer alteração, redução ou liquidação do plano, a entidade deve reconhecer e mensurar o custo do serviço passado, ou o ganho ou a perda na liquidação, de acordo com os itens 99 a 101 e 102 a 112. Ao fazê-lo, a entidade não deve considerar o efeito do teto de ativos. A entidade deve então determinar o efeito do teto do ativo após a alteração, redução ou liquidação do plano e deve reconhecer qualquer alteração nesse efeito, de acordo com o item 57(d).

120(a)custo do serviço (ver itens 66 a 112 e 122A) no resultado;

122A. A entidade deve determinar o custo do serviço atual utilizando as premissas atuariais determinadas no início do período de relatório anual. No entanto, se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99, ela deve determinar o custo do serviço atual pelo restante do período de relatório anual após a alteração, redução ou liquidação do plano, utilizando as premissas atuariais utilizadas para remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido de acordo com o item 99(b).

123.A entidade deve determinar os juros líquidos sobre (...) no item 83.

123A. Para determinar os juros líquidos de acordo com o item 123, a entidade deve utilizar o passivo (ativo) líquido de benefício definido e a taxa de desconto determinada no início do período de relatório anual. No entanto, se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99, a entidade deve determinar os juros líquidos pelo restante do período de relatório anual após a alteração, redução ou liquidação do plano, utilizando:

(a) o passivo (ativo) líquido de benefício definido determinado, de acordo com o item 99(b); e

(b) a taxa de desconto utilizada para remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99(b).

Ao aplicar o item 123A, a entidade também deve levar em consideração quaisquer alterações no passivo (ativo) líquido de benefício definido durante o período resultante de contribuições ou de pagamentos de benefícios.

125. (...) especificada no item 123A. A entidade deve determinar o valor justo dos ativos do plano no início do período de relatório anual. No entanto, se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99, a entidade deve determinar a receita de juros pelo restante do período de relatório anual após a alteração, redução ou liquidação do plano, considerando os ativos do plano utilizados para remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99(b). Ao aplicar o item 125, a entidade também deve levar em consideração qualquer alteração nos ativos do plano mantidos durante o período resultante de contribuições ou de pagamentos de benefícios. A diferença entre a (...)

126. (...) especificada no item 123A. A entidade deve determinar o efeito do teto de ativos no início do período de relatório anual. No entanto, se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99, a entidade deve determinar os juros sobre o efeito do teto do ativo pelo restante do período de relatório anual após a alteração, redução ou liquidação do plano, levando em conta qualquer alteração no efeito do limite de ativos, determinado de acordo com o item 101A. A diferença entre os juros sobre o efeito do teto de ativos e a mudança total no efeito do teto (...)

156(a)custo do serviço (ver itens 66 a 112 e 122A);

(b) (...)

17.Altera os itens 30, B8D, B12, C4, D1, D7, D8B e D9, inclui os itens D9B a D9E e exclui o item D9A na NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017.

30. (...) para investimento ou para ativo de direito de uso (ver itens D5 (...)

18. Altera os itens AG9, AG10 e AG36 na NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017.

19.Altera os itens 29 e B11D na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2017.

29(d) para passivos de arrendamento.

20.Altera os itens 97, B66 e B70 e substitui a expressão "obrigação(ões) de desempenho" por "obrigação(ões) de performance" na NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2016.

97(c) (...) e depreciação de ferramentas, equipamentos e ativo de direito de uso utilizados no desempenho do contrato);

21.Altera os itens 2.1, B4.1.11, B4.1.12 e B4.3.8 e inclui os itens 7.2.29 a 7.2.34 e seu título, e B4.1.12A na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros, publicada no DOU, seção 1, de 22/12/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2.1(b)(i)os recebíveis de arrendamento financeiro (ou seja, investimentos líquidos em arrendamento financeiro) e recebíveis de arrendamento operacional reconhecidos por arrendador estão sujeitos aos (...)

(ii)passivos de arrendamento reconhecidos por arrendatário estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento do item 3.3.1 desta norma; e

(iii) (...)

7.2.29 A entidade deve aplicar a inclusão e as alterações dos itens B4.1.11(b), B4.1.12(b) e B4.1.12A de forma retrospectiva de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 7.2.30 a 7.2.34.

7.2.30 A entidade, que aplicar pela primeira vez essas alterações ao mesmo tempo em que aplicar pela primeira vez esta norma, deve utilizar o disposto nos itens 7.2.1 a 7.2.28 em vez do disposto nos itens 7.2.31 a 7.2.34.

7.2.31 A entidade, que aplicar pela primeira vez essas alterações após a primeira aplicação desta norma, deve aplicar os itens 7.2.32 a 7.2.34. A entidade também deve aplicar os outros requisitos de transição desta norma necessários para a aplicação dessas alterações. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referentes ao início do período de relatório em que a entidade aplicar pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações).

7.2.32 No que diz respeito à designação de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, a entidade:

(a) deve revogar a designação anterior de ativo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado se essa designação tiver sido feita anteriormente, de acordo com a condição do item 4.1.5, mas essa condição não é mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações;

(b) pode designar o ativo financeiro conforme mensurado pelo valor justo por meio do resultado, se essa designação não tiver cumprido previamente a condição do item 4.1.5, mas essa condição está agora satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações;

(c) deve revogar a designação anterior de passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente de acordo com o disposto no item 4.2.2(a), mas essa condição não é mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; e

(d) pode designar o passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação não preencher previamente a condição no item 4.2.2(a), mas essa condição está agora satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações.

Essas designação e revogação devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias que existem na data da aplicação pela primeira vez dessas alterações. Essa classificação deve ser aplicada retrospectivamente.

7.2.33 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de percepção posterior e as demonstrações contábeis reapresentadas refletirem todos os requisitos desta norma. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual - que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações - em lucros acumulados retidos (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial dessas alterações.

7.2.34 No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial dessas alterações, a entidade deve divulgar as seguintes informações na data da aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foram afetados por essas alterações:

(a) a categoria de mensuração anterior e o valor contábil determinado imediatamente antes de aplicar essas alterações;

(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações;

(c) o valor contábil de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que anteriormente foram designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas não são mais assim designados; e

(d) os motivos de qualquer designação ou redesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado.

22.Altera o item 2 na ITG 12 - Mudanças em Passivos Financeiros, Restauração e Outros Passivos Similares, publicada no DOU, seção 1, de 24/12/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2(a) (...) NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, ou como parte do custo de ativo de direito de uso de acordo com a NBC TG 06; e

(b) (...)

Vigência

Essas alterações entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho


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