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MEDIDA PROVISÓRIA SC Nº 136, DE 09 DE JULHO DE 2007

DOE DE SC 09.07.2007

Altera as Leis nº 3938, de 26 de dezembro de 1966, nº 5983, de 27 de novembro de 1981, nº 7541, de 30 de dezembro de 1988, nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 3938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 136-A - Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR)

.....................................................................

Art. 154 - As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 5983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70 - ..........................................................

Parágrafo 7º - O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento." (NR)

Art. 3º - A Lei nº 7541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ..........................................................

XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário." (NR)

Art. 4º - A Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41 - ..........................................................

.....................................................................

Parágrafo 6º - Na hipótese dos parágrafos 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado." (NR)

.....................................................................

"Art. 101 - A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)

Parágrafo 1º - A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)

Parágrafo 2º - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR)

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, parágrafo 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)

Parágrafo 3º - Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos do art. 19, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (NR)"

Art. 5º - Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.

Parágrafo 2º - O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Art. 6º - O disposto na parte final do parágrafo 3º do art. 69 da Lei nº 5983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro e abril de 2007.

Art. 7º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 11398, de 08 de maio de 2000.

Florianópolis, 09 de julho de 2007

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício


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