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PARECER CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CJ/MPS Nº 67 DE 06.06.2006


D.O.U.: 08.06.2006

Direito Previdenciário. Benefício. Pensão por morte. Viúvo. Óbito da Instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991. Regência pelo art. 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979

REFERÊNCIA: Comando 16759508.

INTERESSADO: Procuradoria Federal Especializada-INSS.

ASSUNTO: Pensão por morte. Viúvo. Óbito da instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte somente será devida aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, se o instituidor do benefício fosse chefe ou arrimo de unidade familiar, em conformidade com o art. 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979.

Trata-se de solução de controvérsia com fundamento no art. 309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, suscitada pela Procuradoria Federal Especializada-INSS.

2. A polêmica gira em torno da extensão automática do benefício previdenciário de pensão por morte ao viúvo de segurada especial rural, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido no intervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

3. De acordo com o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que regulamentava a concessão do benefício mortis causa à época da publicação da Constituição de 1988, o homem só fazia jus à pensão por morte da mulher se inválido fosse, ao passo que a mulher não precisava comprovar invalidez para se enquadrar como dependente do esposo falecido.

4. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, o princípio da igualdade entre homens e mulheres viu-se reforçado pelos arts.s 5º, inciso I, e 226, § 5º. Dessa maneira, tais dispositivos levam alguns hermeneutas à conclusão de que o novo texto constitucional não teria recepcionado as referidas normas do Decreto nº 83.080, de 1979, uma vez que qualifica a mulher como dependente do marido diferentemente do inverso.

5. É o breve relatório.

6. Para melhor compreensão do tema, antecipa-se a legislação correlata, por ordem cronológica:

Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979

"Artigo 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

O art. 297, § 3º, incisos II e III, do mesmo Decreto, estabelecia que:

"Artigo 297

(...)

§ 3º Para efeito deste art. considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

Constituição Federal de 1988

"Artigo 5º(...)

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

(...)

Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

(...)

Artigo 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (redação original)

(...)

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. (redação original)

(...)

Artigo 226(...)

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."

7. Em relação à problemática que ora se apresenta, duas correntes seguem em sentidos opostos: a primeira entende que o Decreto nº 83.080, de 1979, foi recepcionado pela CF/88 prevalecendo o preceito estabelecido por este diploma legal infraconstitucional até a edição da Lei nº 8.213, de 1991. De outro lado, a segunda corrente posiciona-se no sentido de que a Constituição aboliu o tratamento diferenciado entre homem e mulher e entre trabalhadores urbanos e rurais, de modo que as regras previstas no Decreto nº 83.080, de 1979, que concedem tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais e urbanos e aos cônjuges varão e virago, não teriam sido recepcionadas pelo novo sistema normativo constitucional, com base nos arts.s 5º, inciso I, e 226, § 5º da Lei Maior, já mencionados.

8. Em contraponto à corrente da não recepção, deve-se salientar, no que tange aos planos de previdência social, o estabelecimento pela Carta Magna de 1988, no inciso V do art. 201, de que o benefício pensão por morte de segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes seria prestado nos termos da lei.

9. Tal reserva demonstra que não se trata de dispositivo auto-aplicável, mas, de uma norma de eficácia contida, pois depende de regulamentação legal. Anote-se, ainda, que, em face do contido no art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), esse art. tinha prazo de aplicação a partir de 05.04.1991. Vejamos: Constituição Federal (redação original)

"Artigo 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202."

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

"Artigo 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciálos.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes."

10. Além disso, visando o equilíbrio atuarial do Sistema de Seguridade Social, o § 5º do art. 195 da Constituição determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido independente de previsão anterior de sua fonte de custeio total.

11. Nada obstante as exigências constitucionais, a regulamentação do plano de previdência social ocorreu somente com as edições das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, ficando um vácuo retroativo à promulgação da Constituição. Como fica então o segurado durante este período se para cobertura do plano de previdência social nos moldes insculpidos pela CF/88 exigia-se regulamentação legal? Durante o lapso temporal observado entre a promulgação da Lei Suprema até a edição da Lei nº 8.213, de 1991, para que o segurado não fique desamparado pelos seus direitos previdenciários, aplica-se a norma regulamentar existente, qual seja, o Decreto nº 83.080, de 1979.

12. Para concessão da pensão mortis causa emprega-se a legislação vigente à data do óbito do segurado, condição fundamental para a concessão do benefício em questão - por observação ao preceito de que se aplica a lei vigente quando do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Assim sendo, para os casos em que o óbito do instituidor do benefício previdenciário tenha ocorrido já sob a vigência da CF/88, mas, antes da publicação Lei nº 8.212, de 1991, a concessão do benefício deve observar os ditames do Decreto nº 83.080, de 1979.

13. Vale aqui um parêntese sobre interpretação da Constituição que se dá em observância a alguns postulados dentre os quais o da unidade e o da harmonização de suas normas. Por este, depreende-se que a Constituição deve ser estudada de forma sistemática.

Pelo primeiro, Celso Ribeiro e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997. p. 103) ensina que "Bastos (in Hermenêutica como conseqüência deste princípio, as normas constitucionais devem sempre ser consideradas como coesas e mutuamente imbricadas. Não se poderá jamais tomar determinada norma isoladamente, como suficiente em si mesma. É que a Constituição pode perfeitamente prever determinada solução jurídica num determinado passo seu, para noutro tomar posição contrária, dando lugar a uma relação entre norma geral e outra específica. Esta predomina no espaço que abrange ...".

14. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente no sentido de que "a extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201,V, da Constituição Federal" (Ementa do RE 204.735-0/RS, Rel.: Ministro Carlos Velloso, DJ 28.09.2001).

15. No mesmo sentido as decisões proferidas nos REs nº 203.250-6 - RS e nº 247.080-5-RS, dentre outros.

16. Resta lembrar, ainda, no que tange ao emprego do Decreto nº 83.080, de 1979, para concessão de pensão por morte, que é de suma relevância para a concessão do benefício previdenciário em questão a existência, para o seu instituidor, da condição de segurado da Previdência Social.

17. Por conseguinte, deve-se estar atento ao que dispõe o art. 298 do Decreto nº 83.080, de 1979, estabelecendo que a pensão por morte do trabalhador rural é devida a seus dependentes desde que o segurado configure-se como chefe ou arrimo de família, termos estes qualificados pelo art. 297, § 3º, reproduzidos abaixo:

"Artigo 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

Artigo 297. (...)

§ 3º Para efeito deste art. considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez."

18. Cumpre observar que esta Consultoria Jurídica já se manifestou, em outra oportunidade, pela impossibilidade de concessão de pensão por morte ao viúvo de trabalhadora rural nos casos em que o falecimento da instituidora do benefício previdenciário tenha ocorrido no lapso temporal entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213, de 1991, como se verifica na Nota CJ/MPS nº 482/2002, a seguir:

"A Constituição de 1988 estabeleceu como objetivo da seguridade social a igualdade de tratamento entre os segurados urbanos e rurais, nos termos do seu art. 194, parágrafo único, inciso II.

Contudo, a própria Constituição remete este tratamento igualitário á disciplina da lei, sendo que esta determinação somente foi atendida com a publicação da Lei nº 8.213, de 1991.

A mesma situação se verifica na hipótese do art. 201, V, da Carta Política, que prevê pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou companheiro. Também neste caso a constituição remeteu à lei a disciplina da matéria.

... O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento desta questão conforme obtém-se do seguinte acórdão, proferido em sessão plenária nos autos do Recurso Extraordinário nº 204.735-0-Rio Grande do Sul, relator Ministro Carlos Velloso ...

Embora as decisões da Excelsa Corte Constitucional tratem de benefícios de segurados urbanos, os argumentos e a conclusão obtidos ajustam-se à situação do rurícola, concluindo-se que estes segurados, até o advento da lei nº 8.213, de 1991, submetiam-se à regra contida no art. 298, parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979. Portanto, a pensão por morte de rurícola, relativa a óbito ocorrido entre a data da promulgação da Carta da república e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, somente será devida se a pessoa falecida era chefe ou arrimo da unidade familiar.

Diante da conclusão acima, a questão da igualdade de tratamento entre segurados do setor urbano e do setor rural torna-se irrelevante para a solução do presente caso concreto, na medida que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito postulado pelo conjugue varão, mesmo sendo a esposa falecida segurada urbana da Previdência Social. Contudo, por oportuno, cumpre fazer breves considerações sobre o tema.

Os mesmos fundamentos adotados na decisão acima transcrita aplicam-se à questão da igualdade de tratamento entre os segurados urbanos e rurais, pois a Constituição, ao tratar da matéria, remete à lei a sua regulamentação. De outra forma,estar-se ia violando o princípio constitucional da legalidade, bem como o disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna. Assim a legislação infraconstitucional existente até a promulgação da Constituição, e que previa tratamento diferenciado para os benefícios dos segurados urbanos e rurais, foi recepcionada e continuou vigendo até a entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 1991.

O Parecer CJ/MPAS nº 1691/1999 tratou de questão semelhante, aplicando ao caso as regras do Decreto nº 83.080, de 1979, e da lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Restou sedimentado no citado parecer que estes dois diplomas legais permaneciam regendo os benefícios dos segurados rurais da Previdência Social, mesmo após o advento da Constituição de 1988. (destaques nossos)

CONCLUSÃO:

19. Ante o exposto, conclui-se que a concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, será regida pelo art. 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979, ou seja, a pensão somente será devida se o instituidor do benefício fosse chefe ou arrimo de unidade familiar.

20. Submeto estas ponderações à consideração superior.

DESPACHO DO MINISTRO

Em 6 de junho de 2006

Aprovo.

NELSON MACHADO

MÔNICA DE SIQUEIRA DUTRA PINTO

Assistente Jurídica

Coordenação-Geral de Direito Previdenciário

Consultoria Jurídica

De acordo. A consideração do Sr. Consultor Jurídico.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA

Advogado da União

Coordenador-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo. À consideração do Sr. Ministro da Previdência Social, para fins dos disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93.

IDERVÂNIO DA SILVA COSTA

Consultor Jurídico


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