MEDIDA PROVISÓRIA N 438, DE 1 DE AGOSTO DE 2008
DOU 04.08.2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento
e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das
florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1o Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser
efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de
recebimento da doação.
§ 2o As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao
desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e
de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e
em outros países tropicais.
§ 3o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser
deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública
controlada pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as
entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao
recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3o As suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após
efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de
que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela
União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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