MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008
DOU 27.06.2008
(Texto Retificado no DOU de 03.07.2008, Seção 1)
Altera as Leis nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de
2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre
produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58-B.
...............................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 58-F.
...............................................................................
.........................................................................................................
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput,
será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos
produtos de que trata o art. 58A." (NR)
"Art. 58-G.
..............................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso
II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos
produtos de que trata o art. 58A" (NR)
"Art. 58-H.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do §
1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR)
"Art. 58-J.
................................................................................
.........................................................................................................
§ 11.
.....................................................................................
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58D a 58-H,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
de que trata o art.58-A;
..........................................................................................................
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por
produto, marca e tipo de embalagem." (NR)
"Art. 58-L.
...............................................................................
.........................................................................................................
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais,
tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
..........................................................................................................
§ 4o Para fins do disposto no § 1o, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada
ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5o Para efeito do disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas até
quatro faixas de preços." (NR)
"Art. 58-M.
..............................................................................
I -o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento), respectivamente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição.
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art.
58-L.
§ 3o Para os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do imposto e das
contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que
trata o § 2o do art. 58-L." (NR)
"Art. 58-O.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 2o
.........................................................................................
........................................................................................................
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica,
divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a
produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de
vigência da citada alteração.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o
art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts.
27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem
prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3o do art. 28 da Lei
no 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR)
Art. 2o Os arts. 33, 41 e 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10
de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei no
10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de
dezembro de 2008.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 41.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação desta Lei;
..........................................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 42.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes
previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da Lei no
11.727, de 23 de junho de 2008.
Brasília, 26 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
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