Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Art. 2º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:
II – nos demais casos:
I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo;
II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e
I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;
II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017;
II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e
Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória:
II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e
III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.
Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.
Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF.
Florianópolis, 30 de novembro de 2017.
João Raimundo Colombo
Governador do Estado