MEDIDA PROVISÓRIA Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30.6.2020 - Edição extra
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-C. ....................................................................................................
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Conheça os leques de incentivos fiscais, através dos tópicos no Guia Tributário Online:
- ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
- IPI - INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
- PIS NÃO CUMULATIVO - ASPECTOS GERAIS
- PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - RFB/PGFN
- IRPJ/CSLL - DEPRECIAÇÃO DE BENS
- IRPJ - DEDUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
- INCENTIVOS FISCAIS - PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
- IPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
- IPI – CRÉDITO DO IMPOSTO – DIREITO E SISTEMÁTICA
- PROUNI – PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
- IRPJ - INCENTIVO FISCAL - VALE CULTURA
- IRPJ E CSLL - ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
- INCENTIVOS FISCAIS - ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDENE E SUDAM - LEI 11.196
- INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006 - LEI 11.196/2005
- PIS E COFINS - CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
- IPI – ISENÇÃO E REDUÇÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO