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 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 803, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 DOU de 29.9.2017 - Edição extra

Altera a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ....................................................................

..................................................................................

§ 2º  A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:

I - para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e

II - para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.

......................................................................” (NR)

“Art. 5º .....................................................................

.................................................................................

§ 2º  A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 30 de novembro de 2017. 

.......................................................................” (NR)

“Art. 7º  ..................................................................

................................................................................

§ 2º  O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à primeira, à segunda e à terceira parcelas de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2017.

......................................................................” (NR) 

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

 


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