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 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 675, DE 21 DE MAIO DE 2015

DOU de 22.5.2015

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art.3º ............................................................................

I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

.............................................................................” (NR) 

Art. Esta Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

 

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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